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11 DE JULHO DE 2019

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j) Estabelecer que os administradores ou gerentes de sociedades que exercem a atividade de segurança a

bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em

julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ou no decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa,

ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;

ii) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade

de segurança privada nos três anos precedentes;

iii) Os requisitos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea h);

k) Estabelecer que, sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, a formação

profissional do pessoal de segurança a bordo compreende, nomeadamente, a formação inicial e a formação de

atualização, que devem integrar uma componente teórica e uma componente prática, que contemplam o treino

com o armamento permitido, e que a formação inicial deve conter um módulo com conteúdos específicos para

a função de diretor de segurança;

l) Estabelecer um modelo adequado de formação que preveja quais as entidades formadoras, os conteúdos

e a duração dos cursos, bem como as qualificações mínimas do corpo docente;

m) Estabelecer que, em função do tipo de navio e da proteção necessária, é permitida aos seguranças a

bordo a utilização das seguintes armas:

i) Classe A: armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso

militar ou das forças de segurança;

ii) Classe B: armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;

iii) Classe B1: pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25

Auto) e revolveres com os calibres .32 S&W, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum;

iv) Classe C: armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma

estriada, armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos,

se um deles for de alma estriada, e armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano

de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;

v) Classe E: aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum

(gás pimenta), com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com

armas de outra classe ou com outros objetos e armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de

segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;

n) Estabelecer que as munições permitidas são todas aquelas que possam ser utilizadas nas armas

permitidas;

o) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem ter uma central de contacto que garanta a

todo o tempo e de forma eficaz o contacto com a equipa de segurança embarcada e com a Autoridade

Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.

3 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente ao alvará e ao título profissional

habilitante para o exercício da atividade de segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a emissão de alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo por empresas

de segurança privada depende da comprovação dos seguintes requisitos:

i) Situação contributiva perante o Estado e a segurança social regularizada;

ii) Existência de instalações e meios humanos adequados;

iii) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à

primeira solicitação de montante não superior a 40 000 €, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

iv) Diretor de segurança com licença para o exercício da atividade de segurança a bordo;

v) 10 trabalhadores com licença para o exercício da função de segurança a bordo vinculados por contrato

de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

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