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Quinta-feira, 11 de julho de 2019 II Série-A — Número 125
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 314 a 320/XIII): N.º 314/XIII — Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos. N.º 315/XIII — Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria. N.º 316/XIII — Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho. N.º 317/XIII — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985. N.º 318/XIII — Confere novas competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, procedendo à oitava alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
N.º 319/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva (a) N.º 320/XIII — Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho. Resoluções: — Recomenda ao Governo que promova a proteção recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses no Reino Unido e dos cidadãos britânicos em Portugal no quadro da relação bilateral futura. — Recomenda ao Governo a elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e erradicação das espécies florestais exóticas invasoras. — Recomenda ao Governo que considere o fator da pegada ecológica dos alimentos nos contratos públicos. — Recomenda ao Governo a regularização imediata das amas da segurança social, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública, a revisão do seu regime e a adoção
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de medidas de combate aos falsos recibos verdes das amas enquadradas em instituições particulares de solidariedade social. — Recomenda ao Governo o reforço dos meios humanos do Centro Nacional de Pensões e a atribuição de pensão provisória aos pensionistas que não se encontrem a trabalhar. — Recomenda ao Governo que altere a Portaria n.º 236/2013, de 24 de julho. — Recomenda ao Governo que reforce a proteção dos cidadãos adquirentes e dos proprietários de imóveis em caso de insolvência dos prestadores de serviços na área da construção civil ou de insuficiência económica da pessoa responsável pela reparação de defeitos ocorridos em edifícios. — Recomenda ao Governo uma renovação tecnológica no centro regional da RTP Madeira. — Recomenda ao Governo a proteção das atividades desenvolvidas pelas federações desportivas.
— Recomenda ao Governo a assunção de medidas de formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores. — Recomenda ao Governo que promova uma cultura de informação ao consumidor mais eficaz. — Recomenda ao Governo a clarificação dos critérios de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior público. — Recomenda ao governo a atribuição de apoios para a recuperação do concelho de Monchique. — Programa Extraordinário de Apoio à Região Autónoma da Madeira de Promoção de Habitação. — Recomenda ao Governo que adote medidas para corrigir as anomalias nos voos e a prestação de assistência adequada aos passageiros para as regiões autónomas. — Universalidade da escola pública no concelho de Santa Maria da Feira. (a) A publicar oportunamente.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 314/XIII
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO À PROFISSÃO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS, A DEFINIR OS CRITÉRIOS DE EQUIPARAÇÃO COM
OUTROS PROFISSIONAIS DO SETOR DO MAR E A DEFINIR AS REGRAS QUANTO À NACIONALIDADE
DOS TRIPULANTES A BORDO DOS NAVIOS OU EMBARCAÇÕES SUJEITOS AO REGIME DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS MARÍTIMOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer requisitos de acesso à profissão
da atividade profissional dos marítimos, definir critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar
e, ainda, definir regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao
regime da atividade profissional dos marítimos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:
a) Estabelecer que os marítimos são classificados, nos termos previstos no regime a aprovar, em escalões
e categorias;
b) Prever a extinção de determinadas categorias dos escalões de mestrança e marinhagem, sem prejudicar
o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas
mesmas categorias à data da entrada em vigor do regime a aprovar;
c) Prever que a transição referida na alínea anterior ocorre no prazo máximo de 10 anos contados da entrada
em vigor do regime a aprovar, desde que reunidos os respetivos requisitos de acesso relativos à formação ou
experiência profissional, prevendo-se a integração automática na categoria imediatamente inferior caso o prazo
referido seja ultrapassado;
d) Estabelecer que o marítimo realiza exame para ingresso em determinadas categorias profissionais;
e) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira
nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser
devidamente reconhecidos pelo Estado português;
f) Estabelecer um regime de equiparação para atribuição das categorias profissionais de marítimo aos
profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança, bem como ao pessoal tripulante das
embarcações de organismos públicos, desde que possuam a formação adequada;
g) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a
nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou
de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem
ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40% da respetiva
tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados;
h) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem
ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,
ou de um país de língua oficial portuguesa e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira
nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 50% da
respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais favorável, podendo ser fixado um limite
diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros;
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i) Estabelecer que o marítimo a bordo de navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que
navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de
álcool, considerando-se para este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a
0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações,
ou sob a influência de substâncias psicotrópicas;
j) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva
tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que
a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado
exclusivamente através do mesmo meio;
k) Estabelecer que os dados relativos à inscrição e ao exercício da atividade profissional dos marítimos
podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,
criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:
i) Nome;
ii) Data de nascimento;
iii) Naturalidade e nacionalidade;
iv) Género;
v) Estado civil;
vi) Morada;
vii) Endereço de correio eletrónico;
viii) Contacto de telefone móvel;
ix) Assinatura;
x) Número de identificação civil e data de validade;
xi) Número de identificação fiscal;
xii) Fotografia;
xiii) Data do óbito;
xiv) Número e data da inscrição marítima;
xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
xvi) Categoria de ingresso;
xvii) Outras categorias e formação adquirida;
xviii) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima;
xix) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;
xx) Suspensão, cancelamento e renovação do cartão de identificação emitido a favor do marítimo após
ser efetuada a inscrição marítima;
xxi) Certificados e atestados médicos e respetiva data de validade;
xxii) Rol de tripulação.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 315/XIII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS QUE ARVOREM BANDEIRA PORTUGUESA E
QUE ATRAVESSEM ÁREAS DE ALTO RISCO DE PIRATARIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico do exercício da
atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem
áreas de alto risco de pirataria.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente ao exercício da atividade de segurança
privada armada a bordo de navios (segurança a bordo), é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo é admitida somente a bordo de navios que arvorem
bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria, como tal identificadas pelo Governo ou,
na sua falta, as atualmente identificadas pelos organismos internacionais;
b) Estabelecer que a atividade de segurança a bordo visa a proteção de navios face a atos de pirataria,
conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;
c) Estabelecer que a prestação do serviço de segurança a bordo por empresas privadas carece de alvará;
d) Estabelecer que a função de segurança privado armado a bordo carece de título profissional habilitante;
e) Estabelecer que o uso de armas pelos membros da equipa de segurança só é permitido em legítima
defesa para proteção do navio contra ataques de pirataria em áreas que venham a ser classificadas por ato do
Governo como zonas de alto risco de pirataria;
f) Estabelecer que os armadores ou quaisquer outras entidades privadas que utilizem o navio como meio
de transporte não podem recorrer a autoproteção armada, sendo-lhes vedada a contratação direta de pessoal
para efetuar a segurança armada do navio.
2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente às empresas, pessoal e meios de
segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem:
i) Constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia (UE) ou de um
Estado Parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE);
ii) Ter como único objeto social a prestação de serviços de segurança privada;
iii) Possuir sede ou delegação em Portugal;
iv) Ter capital social igual ou superior a 250 000 €;
b) Estabelecer que a função de segurança a bordo constitui uma especialidade da profissão de segurança
privado prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que consiste exclusivamente na proteção contra atos de
pirataria, conforme definidos no artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada
pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro;
c) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem dispor de diretor de segurança;
d) Estabelecer que a profissão e função de diretor de segurança são as previstas e reguladas na Lei n.º
34/2013, de 16 de maio, cabendo-lhe:
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i) Elaborar e propor o plano contra atos de pirataria, o plano de segurança do transporte terrestre de
armamento e munições e o plano de viagem;
ii) Escolher o coordenador da equipa de segurança;
e) Estabelecer que a equipa de segurança a bordo é definida no plano contra atos de pirataria, sendo que
um dos seus elementos tem a função de coordenador;
f) Estabelecer que ao coordenador de equipa compete, nomeadamente:
i) A gestão da equipa de segurança;
ii) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu
comandante, quando existente, e ao oficial de proteção do navio previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006,
de 15 de novembro;
iii) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo
ser do comandante do navio.
g) Estabelecer que o uniforme da equipa de segurança não pode ter qualquer característica militar ou
militarizada e que, quando o navio entra em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar
sobreveste do qual conste «segurança a bordo»;
h) Estabelecer, nomeadamente, que os seguranças a bordo devem preencher, permanente e
cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Possuir escolaridade equivalente à escolaridade obrigatória;
ii) Possuir plena capacidade civil;
iii) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida,
contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em
sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra
a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de
resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por
qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da
reabilitação judicial;
iv) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou
com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com as Forças
Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com
as forças e serviços de segurança;
v) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o
estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
vi) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de
Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;
vii) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em
sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima
Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos,
de 1978;
viii) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes da Regra 1/9 da
Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de
Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, e a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MCL
2006);
ix) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de
segurança a bordo;
i) Estabelecer que o diretor de segurança que exerce a atividade de segurança a bordo deve preencher,
permanente e cumulativamente, os mesmos requisitos dos seguranças a bordo e, nomeadamente, ter ainda
concluído o 12.º ano de escolaridade bem como ter frequentado e obtido aprovação num módulo da formação
inicial com conteúdos específicos para a função de diretor de segurança;
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j) Estabelecer que os administradores ou gerentes de sociedades que exercem a atividade de segurança a
bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o
exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em
julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ou no decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa,
ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;
ii) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade
de segurança privada nos três anos precedentes;
iii) Os requisitos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea h);
k) Estabelecer que, sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, a formação
profissional do pessoal de segurança a bordo compreende, nomeadamente, a formação inicial e a formação de
atualização, que devem integrar uma componente teórica e uma componente prática, que contemplam o treino
com o armamento permitido, e que a formação inicial deve conter um módulo com conteúdos específicos para
a função de diretor de segurança;
l) Estabelecer um modelo adequado de formação que preveja quais as entidades formadoras, os conteúdos
e a duração dos cursos, bem como as qualificações mínimas do corpo docente;
m) Estabelecer que, em função do tipo de navio e da proteção necessária, é permitida aos seguranças a
bordo a utilização das seguintes armas:
i) Classe A: armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso
militar ou das forças de segurança;
ii) Classe B: armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;
iii) Classe B1: pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25
Auto) e revolveres com os calibres .32 S&W, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum;
iv) Classe C: armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma
estriada, armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos,
se um deles for de alma estriada, e armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano
de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;
v) Classe E: aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum
(gás pimenta), com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com
armas de outra classe ou com outros objetos e armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de
segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;
n) Estabelecer que as munições permitidas são todas aquelas que possam ser utilizadas nas armas
permitidas;
o) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem ter uma central de contacto que garanta a
todo o tempo e de forma eficaz o contacto com a equipa de segurança embarcada e com a Autoridade
Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
3 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente ao alvará e ao título profissional
habilitante para o exercício da atividade de segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que a emissão de alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo por empresas
de segurança privada depende da comprovação dos seguintes requisitos:
i) Situação contributiva perante o Estado e a segurança social regularizada;
ii) Existência de instalações e meios humanos adequados;
iii) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à
primeira solicitação de montante não superior a 40 000 €, a fixar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da administração interna;
iv) Diretor de segurança com licença para o exercício da atividade de segurança a bordo;
v) 10 trabalhadores com licença para o exercício da função de segurança a bordo vinculados por contrato
de trabalho e inscritos num regime de proteção social;
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vi) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 5 000 000 €;
vii) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 500 000 €;
b) Estabelecer que o alvará das empresas de segurança privada para o exercício da atividade de segurança
a bordo não pode ser cedido ou transmitido, que tem uma validade de dois anos e que pode ser renovado por
iguais períodos;
c) Estabelecer que o alvará atribuído às empresas de segurança privada é suspenso quando se tenha
conhecimento de que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da
atividade de segurança a bordo;
d) Estabelecer que o alvará pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis,
nomeadamente:
i) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio;
ii) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais, ou ainda de instalações operacionais ou
adequadas, por um período superior a três meses;
iii) A suspensão do alvará por um período superior a três meses;
e) Estabelecer que o alvará da empresa de segurança privada para o exercício da atividade de segurança
privada caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada;
f) Estabelecer regras expeditas para a emissão de alvará para as empresas que pretendam instalar-se em
Portugal, mediante o simples reconhecimento da habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo
por empresas de segurança privada emitida por Estado-Membro da UE, de um Estado Parte do Acordo sobre o
EEE, ou de Estado para o efeito reconhecido pela entidade governamental competente;
g) Estabelecer que o título profissional habilitante para o exercício da função de segurança a bordo depende
da verificação e comprovação dos requisitos necessários para o exercício da respetiva função;
h) Estabelecer que o título profissional habilitante é válido pelo prazo de dois anos renovável em iguais
períodos, desde que se mantenha a verificação dos requisitos e condições aplicáveis;
i) Estabelecer que o título profissional habilitante em causa é suspenso quando se tenha deixado de verificar
algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança a bordo;
j) Estabelecer que o título profissional habilitante pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado
das normas aplicáveis, nomeadamente, pela suspensão do título profissional habilitante por período superior a
seis meses.
4 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente à contratação de serviços de segurança
a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que a contratação de serviços de segurança a bordo pode ser feita por armadores de navios
com bandeira portuguesa, que atravessem áreas classificadas como de alto risco de pirataria, a empresas
licenciadas para a prestação de serviços de segurança a bordo;
b) Estabelecer que a utilização de segurança a bordo depende de aprovação de um plano contra atos de
pirataria pela entidade competente;
c) Estabelecer que no caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um
plano contra atos de pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano,
estando a utilização de segurança a bordo sujeita a comunicação prévia à entidade competente.
d) Estabelecer que no plano contra atos de pirataria constam, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares;
ii) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da
equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas internacionais;
iii) As medidas de proteção do navio a adotar;
iv) O número e o calibre das armas a embarcar;
v) A identificação do coordenador de equipa;
vi) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;
vii) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço;
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e) Estabelecer que o plano contra atos de pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo
superior ao número de seguranças privados a embarcar;
f) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo contratadas adotam medidas de proteção com vista
a garantir a proteção das pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, e devem prever no plano contra
atos de pirataria, nomeadamente, as seguintes medidas:
i) Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou eletrificado
em zonas vulneráveis do navio, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate a incêndios à base
de espuma;
ii) Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;
iii) Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;
iv) Ter sistemas de comunicação de voz e alta-voz;
g) Estabelecer que, para efeitos da prestação dos serviços regulados no regime aprovado no uso da
presente autorização legislativa, as empresas de segurança a bordo podem ser autorizadas a proceder ao
embarque e desembarque em navios que arvorem bandeira portuguesa da equipa de segurança e respetivas
armas e munições, em águas internacionais e a partir de embarcação própria ou fretada;
h) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo que prestem o serviço previsto na alínea anterior e
utilizem para o efeito embarcações próprias ou fretadas devem elaborar um plano de viagem, o qual deve ser
aprovado pela entidade competente;
i) Estabelecer que do plano de viagem consta:
i) A rota da viagem;
ii) A identificação do porto nacional de largada e de chegada das embarcações e do local de desembarque
e embarque das equipas de segurança e respetivas armas e munições;
iii) A identificação do plano contra atos de pirataria para os quais a empresa de segurança a bordo foi
autorizada a prestar serviços de proteção;
iv) O número e o calibre das armas e as munições a embarcar;
v) A identificação dos coordenadores e dos membros das equipas de segurança;
vi) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço;
j) Estabelecer que às embarcações que transportem equipas de segurança, armas e munições está vedada
a navegação em zonas de alto risco de pirataria e que devem ainda ter um dispositivo de georreferenciação que
permita às entidades competentes fazer a monitorização da viagem;
k) Estabelecer que, na situação referida na alínea h), está vedado o uso e o porte de arma a bordo das
respetivas embarcações;
l) Estabelecer que o embarque e desembarque de equipas de segurança, armas e munições entre
embarcações deve ser objeto de registo pelos comandantes das embarcações envolvidas;
m) Estabelecer que para a situação prevista na alínea h) são aplicáveis, com as devidas adaptações, todos
os procedimentos e as restantes normas do regime a criar no uso da presente autorização legislativa.
5 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente às armas e munições, é concedida ao
Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que a aquisição, importação, exportação e transferência das armas previstas na alínea l) do
n.º 2 é exclusiva das empresas de segurança privada que detenham alvará para o exercício da atividade de
segurança a bordo e de entidades formadoras e que não podem ser utilizadas para outra atividade que não a
de segurança a bordo ou de formação;
b) Estabelecer que, mediante autorização das entidades competentes, podem ser utilizadas as armas
previstas na alínea l) do n.º 2 para efeitos de formação e treino;
c) Estabelecer que a aquisição, importação, exportação e transferência das armas em causa está sujeita a
autorização prévia das entidades competentes devendo ser adequada às necessidades das mesmas empresas;
d) As armas constantes na subalínea i) da alínea l) do n.º 2 estão sujeitas a registo para emissão do respetivo
certificado;
e) Prever que em caso de caducidade, não renovação ou cancelamento do alvará, bem como de liquidação
ou insolvência da sociedade, o titular dispõe de 180 dias para transmitir as armas e munições a entidade
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legalmente autorizada a adquiri-las, findo o qual se aplica o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, na sua redação atual;
f) Estabelecer que as referidas armas quando armazenadas em terra estão à guarda da Polícia de
Segurança Pública (PSP), podem ser armazenadas, num período não superior a 12 horas, em instalações
portuárias à guarda da Polícia Marítima (PM);
g) Estabelecer que as armas e as munições embarcadas em navios devem ser mantidas em armários
diferentes e as chaves devem estar à guarda do comandante do navio;
h) Estabelecer que o embarque e desembarque de armas e munições nos portos nacionais está sujeito a
autorização prévia das entidades competentes e que deve ser elaborado registo;
i) Estabelecer que, para todos os efeitos legais, as armas e munições são consideradas como provisões de
navio e que são embarcadas a título de fornecimentos de bordo;
j) Estabelecer que o transporte terrestre de armas e munições é realizado em veículos distintos escoltados
pela PSP e está sujeito à aprovação, pelas entidades competentes, de um plano de segurança do transporte
que contém os seguintes elementos:
i) O trajeto do local onde as armas e munições estão armazenadas até ao porto no qual vão ser
embarcadas;
ii) O trajeto do local de desembarque até ao local onde as armas e munições serão armazenadas;
iii) A identificação dos responsáveis pelo serviço de transporte;
iv) A identificação das armas e munições a serem transportadas;
k) Estabelecer como condição necessária ao embarque que, antes do transporte, é elaborado um registo do
qual consta a identificação e o número de armas e munições, certificado pelos elementos responsáveis pela
escolta da PSP, devendo estes apor um selo de segurança nas embalagens em que aquelas se encontrem
armazenadas;
l) Estabelecer que após o desembarque, é elaborado o registo de desembarque de armas e munições do
qual consta a identificação e o número de armas e munições, que é certificado pelos elementos responsáveis
pela escolta da PSP.
6 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente às competências, procedimentos,
operações e obrigações de segurança, é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer um procedimento escalonado de três estados de alerta quanto à proteção de navios, sendo
que o primeiro é ativado quando os navios entram em áreas de alto risco de pirataria;
b) Estabelecer que o primeiro estado de alerta corresponde a uma situação de normalidade onde não existe
qualquer ocorrência ou probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados e em que o coordenador de
equipa assegura a operacionalização mínima da equipa de segurança, por forma a garantir um estado de alerta
e prontidão para a eventualidade de ser decretado o segundo estado de alerta;
c) Estabelecer que o decretamento de subida de estado de alerta compete ao comandante do navio;
d) Estabelecer que o segundo estado de alerta é decretado quando existe forte probabilidade de ataque a
pessoas e bens embarcados e corresponde a um estado de prontidão da equipa de segurança para passar ao
terceiro estado de alerta;
e) Estabelecer que o terceiro estado de alerta é decretado quando está em curso um ataque de pirataria a
pessoas e bens embarcados em que a equipa de segurança a bordo fica autorizada ao uso e porte de armas
para assegurar a proteção do navio contra atos de pirataria;
f) Estabelecer que no terceiro estado de alerta deve ser dada prevalência às operações alternativas ao uso
de armas, que se mostrem adequadas à proteção do navio;
g) Estabelecer que se o ataque ou a forte probabilidade de ataque permanecerem depois de o navio deixar
de navegar em áreas de alto risco de pirataria, deve manter-se ou elevar-se o estado de alerta adequado, na
medida do estritamente necessário;
h) Estabelecer que na proteção do navio contra atos de pirataria é proibido às equipas de segurança a
utilização de meios auxiliares dos navios, tais como lanchas ou helicópteros, ainda que para evitar ataques de
pirataria ao navio;
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i) Estabelecer que a largada e atracação em portos nacionais de navios com segurança a bordo estão
sujeitas a autorização prévia das entidades competentes, depois de auscultada a Autoridade para a Proteção
dos Portos;
j) Estabelecer que o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território estrangeiro,
bem como das armas e munições é regulado pela legislação do Estado do porto ou do Estado costeiro, sendo
da competência do comandante do navio assegurar a legalidade da entrada e permanência em portos
estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo;
k) Estabelecer a obrigatoriedade de registo de incidentes, nomeadamente os seguintes:
i) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela
equipa de segurança a bordo;
ii) Porte de arma pela equipa de segurança;
iii) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;
iv) Verificação de lesões corporais ou mortes;
v) Registo de munições despendidas;
vi) Realização de detenções;
l) Estabelecer que nos casos previstos na alínea anterior os registos devem conter a hora e local do
incidente e dos respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das subalíneas i) a iv),
declarações escritas de todas as testemunhas do incidente;
m) Estabelecer que são elaborados pelo comandante do navio e pelo coordenador de equipa registos
autónomos, e que ambos devem ser enviados às entidades competentes.
7 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente à prestação de serviços de segurança
a bordo por empresas sediadas no estrangeiro, é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer que os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empresas
de segurança privada, com sede no estrangeiro, para a prestação de serviços de segurança a bordo, desde que:
i) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;
ii) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o
exercício dessa atividade em Estado-Membro da UE ou Estado Parte do Acordo sobre o EEE, ou de
Estado para o efeito reconhecido pela entidade governamental competente;
iii) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra fora de
território nacional;
b) Estabelecer que a contratação de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos referidos na
alínea anterior e depende da rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento não envolver a
atracação em portos nacionais e a navegação em mar territorial português.
c) Estabelecer que a contratação prevista na alínea a) está sujeita a autorização prévia das entidades
competentes, aplicando-se a esta as disposições a criar no uso da presente autorização legislativa para a
aprovação do plano contra atos de pirataria, e que devem os pedidos de autorização ser instruídos com
declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os requisitos e
incompatibilidades inerentes à sua habilitação para o exercício da atividade de segurança a bordo;
d) Estender, com as devidas adaptações, a aplicação às empresas sediadas no estrangeiro das mesmas
regras aplicáveis às empresas sediadas ou com delegação em Portugal, nomeadamente nas seguintes
matérias: armas e munições permitidas e respetivo armazenamento, registo de incidentes, competências,
procedimentos, operações, obrigações de segurança e ilícitos penais e contraordenacionais;
e) Estabelecer a possibilidade de Portugal celebrar acordos de reciprocidade que permitam que empresas
de segurança privada estabelecidas em outros Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que
arvorem bandeira portuguesa, bem como que as empresas de segurança privada sediadas em Portugal prestem
serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira de qualquer outro Estado;
f) Estabelecer que os acordos de reciprocidade não podem obstar à aplicação das normas relativas às
competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança.
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8 – A autorização legislativa referida no artigo anterior, relativamente ao regime sancionatório, é concedida
ao Governo nos seguintes termos:
a) Definir um regime penal que preveja, nomeadamente:
i) Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou
com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição
legal;
ii) Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de título profissional habilitante é punido
com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal;
iii) Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números
anteriores;
iv) Quem recorrer a autoproteção armada é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de
multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
v) Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada que não tenha sede ou delegação em
Portugal fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é punido com pena de
prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força
de outra disposição legal;
b) Estabelecer que as pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais,
pelos crimes previstos na alínea anterior;
c) Definir o regime contraordenacional aplicável à violação das normas do regime jurídico relativo ao
exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que
atravessem áreas de alto risco de pirataria, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do
agente, a classificar como leves, graves e muito graves;
d) Prever que a tentativa é punível;
e) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações a criar no uso da presente autorização
legislativa, respetivamente, 3600 € para as pessoas singulares e 53 400 € para as pessoas coletivas;
f) Estabelecer que se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite
máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do
benefício;
g) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:
i) Perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
ii) Suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício da atividade
de segurança a bordo;
iii) Interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por período não
superior a dois anos;
iv) Publicidade da condenação;
h) Estabelecer que a fiscalização das atividades a regular pelo regime a criar no uso da presente autorização
legislativa é assegurada, no âmbito das respetivas competências, pela PSP, pela Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela Guarda
Nacional Republicana (GNR), sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança, da
Inspeção-Geral da Administração Interna e da Marinha;
i) Estabelecer que é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a quem são aplicadas
sanções previstas no decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa, ao qual têm acesso todas
as entidades intervenientes no procedimento contraordenacional.
9 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo ainda nos seguintes termos:
a) Estabelecer que a tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades previstos no
regime a criar no uso da presente autorização legislativa é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema
Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao
sistema informático próprio da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º
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34/2013, de 16 de maio, ao qual têm acesso nos moldes a definir, por protocolo celebrado com as entidades
responsáveis pelos referidos sistemas de dados, as entidades intervenientes nos procedimentos previstos e as
entidades fiscalizadoras, nomeadamente, a Autoridade Marítima Nacional (AMN), o Comando-Geral da GNR, a
Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-Geral da Administração Interna, a DGRM, o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, IP, e as Autoridades Portuárias, tendo em conta as específicas atribuições de
cada entidade no contexto do regime jurídico a criar;
b) Estabelecer o regime das taxas devidas pelos seguintes atos das entidades competentes:
i) Emissão e renovação dos alvarás e dos títulos profissionais habilitantes, bem como os respetivos
averbamentos;
ii) Aprovação do plano de segurança de transporte;
iii) Aprovação do plano de viagem;
iv) Aprovação do plano contra atos de pirataria;
v) Prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e
desembarcadas;
vi) Emissão do certificado de registo das armas da classe A;
vii) Emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 316/XIII
INCLUI NO ELENCO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos
essenciais, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho
O artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de
2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Serviço de transporte de passageiros.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 317/XIII
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE 1981 E 1985
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina, de forma expressa, a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de
1981 e 1985, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei.
Artigo 2.º
Presidência do Conselho de Ministros e Modernização Administrativa
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho de
ministros, dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 62/81, de 2 de abril, que define o destino a dar, no âmbito da Administração Pública
dependendo do Governo, ao pessoal civil afeto aos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e outros
organismos deste dependentes após a extinção do mesmo;
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b) Decreto-Lei n.º 285/81, de 9 de outubro, que altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de
maio;
c) Decreto-Lei n.º 17/82, de 26 de janeiro, que reestrutura os gabinetes dos membros do Conselho da
Revolução;
d) Decreto-Lei n.º 226/82, de 14 de junho, que integra nos quadros de pessoal dos organismos e serviços
centrais do Ministério da Educação e das Universidades os agentes que exerçam funções nos organismos e
serviços centrais há mais de 3 anos, os funcionários integrados no quadro de supranumerários e os funcionários
pertencentes ao quadro geral de adidos que exerçam funções em regime de requisição ou comissão de serviço;
e) Decreto-Lei n.º 171/83, de 2 de maio, que transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
competências em matéria de declaração de utilidade pública;
f) Decreto-Lei n.º 243/83, de 9 de junho, que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de maio, e
os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, relativamente a diuturnidades de funcionários e
agentes da Administração Pública;
g) Decreto-Lei n.º 406/83, de 19 de novembro, que altera os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 46/77, de 8 de
julho (delimitação dos setores público e privado).
Artigo 3.º
Finanças
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes
diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 6/81, de 24 de janeiro, que sujeita a um direito aduaneiro englobado certas mercadorias;
b) Decreto-Lei n.º 24/81, de 29 de janeiro, que estabelece normas às quais deverá obedecer o regime
transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de agosto (regime orçamental transitório para 1981);
c) Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de abril, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981;
d) Decreto-Lei n.º 96-B/81, de 29 de abril, que põe em execução o orçamento da segurança social para
1981;
e) Decreto-Lei n.º 131/81, de 28 de maio, que prorroga até à entrada em vigor do sistema de incentivos que
vier a ser estabelecido o regime previsto, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do
Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de setembro, e legislação complementar;
f) Decreto-Lei n.º 132/81, de 28 de maio, que altera a redação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 11.º, 21.º, 28.º,
29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º e 59.º do Código do Imposto Profissional;
g) Decreto-Lei n.º 135/81, de 29 de maio, que substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 149-
A/79, de 19 de junho (taxas do imposto de consumo sobre o tabaco);
h) Decreto-Lei n.º 136/81, de 29 de maio, que dá nova redação aos artigos 29.º, 33.º, 56.º-A e 56.º-B do
Código do Imposto Complementar;
i) Decreto-Lei n.º 137/81, de 29 de maio, que dá nova redação aos artigos 7.º, 12.º, 37.º, 54.º, 66.º, 114.º e
147.º do Código da Contribuição Industrial;
j) Decreto-Lei n.º 138/81, de 30 de maio, que dá nova redação aos artigos 71.º, 164.º, 195.º, 241.º e 293.º
do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e adita vários artigos;
k) Decreto-Lei n.º 139/81, de 30 de maio, que altera a redação dos artigos 6.º, 14.º, 21.º e 22.º do Código
do Imposto de Capitais;
l) Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de maio, que limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece
limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de
pessoal na função pública;
m) Decreto-Lei n.º 140-A/81, de 1 de junho, que altera algumas disposições do Código do Imposto de
Transações;
n) Decreto-Lei n.º 147/81, de 4 de junho, que altera a tributação, em imposto do selo, das especialidades
farmacêuticas;
o) Decreto-Lei n.º 164/81, de 17 de junho, que altera o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
697/73, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de dezembro
(imposto sobre a venda de veículos automóveis);
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p) Decreto-Lei n.º 196/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que foi emitido o
empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.ª série»;
q) Decreto-Lei n.º 197/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um
empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, Segur-81»;
r) Decreto-Lei n.º 198/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o
empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.ª série»;
s) Decreto-Lei n.º 199/81, de 9 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o
empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1981»;
t) Decreto-Lei n.º 218/81, de 16 de julho, que estabelece disposições quanto à emissão de um empréstimo
interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981»;
u) Decreto-Lei n.º 252/81, de 29 de agosto, que determina a aplicação aos rendimentos do trabalho auferido
por pessoal estrangeiro, ao abrigo do regime contratual do investimento estrangeiro definido na alínea b) do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de agosto, do disposto no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de abril;
v) Decreto-Lei n.º 260-B/81, de 2 de setembro, que atualiza os quantitativos dos incentivos fiscais à
habitação;
w) Decreto-Lei n.º 324/81, de 4 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 29.º do Código do Imposto
Profissional;
x) Decreto-Lei n.º 342-A/81, de 15 de dezembro, que regulamenta a emissão do empréstimo para cobertura
do défice orçamental para 1981;
y) Decreto-Lei n.º 354-A/81, de 30 de dezembro, que autoriza o Governo a contrair um empréstimo interno
até ao montante de 18,1 milhões de contos;
z) Decreto-Lei n.º 354-B/81, de 30 de dezembro, Revisão do Orçamento Geral do Estado para 1981;
aa) Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de dezembro, que põe em execução o Orçamento Geral do Estado para
1982;
bb) Decreto-Lei n.º 86/82, de 18 de março, que altera a regulamentação do imposto do selo (Lei n.º 40/81,
de 31 de dezembro);
cc) Decreto-Lei n.º 88/82, de 18 de março, que concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de
aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82,
de 30 de janeiro;
dd) Decreto-Lei n.º 89/82, de 19 de março, que prorroga a aplicação do regime estabelecido pelo artigo
único da Lei n.º 7/78, de 22 de fevereiro, aos rendimentos recebidos até 31 de dezembro de 1982;
ee) Decreto-Lei n.º 100/82, de 8 de abril, que dá nova redação aos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-
Lei n.º 140-A/78, de 19 de junho (taxas de imposto de consumo sobre o tabaco);
ff) Decreto-Lei n.º 115-A/82, de 14 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,
denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 1.ª série»;
gg) Decreto-Lei n.º 115-B/82, de 14 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,
denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 2.ª série»;
hh) Decreto-Lei n.º 115-C/82, de 14 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1982»;
ii) Decreto-Lei n.º 128/82, de 23 de abril, que dá nova redação a vários artigos do Código da Contribuição
Industrial;
jj) Decreto-Lei n.º 129/82, de 23 de abril, que prorroga até 31 de dezembro de 1982 o regime estabelecido
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de setembro;
kk) Decreto-Lei n.º 130/82, de 23 de abril, que eleva para 480$00 a quota anual da taxa militar;
ll) Decreto-Lei n.º 132/82, de 23 de abril, que alarga os benefícios fiscais até agora aplicáveis às
ambulâncias a outros veículos para o transporte de pessoas ou de mercadorias que constituam ofertas a
instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais;
mm) Decreto-Lei n.º 148/82, de 28 de abril, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,
denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1982»;
nn) Decreto-Lei n.º 154-A/82, de 5 de maio, que autoriza a celebração de um contrato de empréstimo com
um consórcio bancário constituído por bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha no montante
de 300 milhões de marcos;
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oo) Decreto-Lei n.º 155/82, de 6 de maio, que introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações;
pp) Decreto-Lei n.º 196/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto Complementar;
qq) Decreto-Lei n.º 197/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto de Capitais;
rr) Decreto-Lei n.º 198/82, de 21 de maio, que altera o Código do Imposto Profissional;
ss) Decreto-Lei n.º 199/82, de 21 de maio, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 117.º das Instruções
Preliminares das Pautas;
tt) Decreto-Lei n.º 200/82, de 21 de maio, que introduz alterações ao texto da Pauta dos Direitos de
Importação;
uu) Decreto-Lei n.º 201/82, de 21 de maio, que converte as taxas específicas de alguns capítulos da Pauta
de Importação em direitos ad valorem;
vv) Decreto-Lei n.º 207-A/82, de 25 de maio, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano
a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 300 milhões de
dólares dos Estados Unidos da América;
ww) Decreto-Lei n.º 217-A/82, de 1 de junho, que procede a uma adaptação da taxa de juro, bem como do
período de subscrição, do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo –
1982, 1.ª série»;
xx) Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código da Sisa e do
Imposto sobre as Sucessões e Doações;
yy) Decreto-Lei n.º 228/82, de 16 de junho, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano,
em nome do Estado, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de marcos, representado por
obrigações;
zz) Decreto-Lei n.º 255-A/82, de 30 de junho, que dá nova redação aos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei
n.º 45 331, de 28 de outubro de 1963 (imposto de compensação);
aaa) Decreto-Lei n.º 287/82, de 24 de julho, que dá nova redação ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75,
de 17 de dezembro (fixa novo quantitativo para se poder usufruir da isenção da sobretaxa de importação);
bbb) Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de julho, que estabelece um regime especial de tributação em imposto
de transações de determinadas mercadorias;
ccc) Decreto-Lei n.º 307/82, de 2 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano
a celebrar com a Eletricidade de Portugal (EDP), EP, um contrato de empréstimo em escudos até ao limite do
contravalor em moeda nacional de 839 000 marcos;
ddd) Decreto-Lei n.º 315/82, de 10 de agosto, que dá nova redação a vários artigos do Código do Imposto
de Transações;
eee) Decreto-Lei n.º 317/82, de 11 de agosto, que dá nova redação ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 240/82,
de 22 de junho (taxa sobre a carne de bovino, ovino e caprino);
fff) Decreto-Lei n.º 321/82, de 12 de agosto, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
6/81, de 24 de janeiro, e adita um artigo 10.º ao mesmo diploma legal (sujeita a um direito aduaneiro englobado
certas mercadorias);
ggg) Decreto-Lei n.º 337/82, de 20 de agosto, que transfere para o Estado direitos e obrigações assumidos
pela ANA, EP, perante o Banco Europeu de Investimentos (BEI) relativamente ao financiamento de obras de
segurança no Aeroporto de Santa Catarina;
hhh) Decreto-Lei n.º 338/82, de 20 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano
a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo, em
várias moedas, no montante equivalente a 30 000 000 de ECUS (unidades de conta europeia) que o Banco
Europeu de Investimentos concedeu ao Banco de Fomento Nacional;
iii) Decreto-Lei n.º 343-A/82, de 30 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano
a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio
bancário constituído por bancos estabelecidos no Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses;
jjj) Decreto-Lei n.º 343-B/82, de 30 de agosto, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano,
em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no mercado de capitais do Japão no
montante de 5000 milhões de ienes japoneses;
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kkk) Decreto-Lei n.º 443/82, de 12 de novembro, que transfere para o orçamento da Assembleia da República
o saldo orçamental do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP;
lll) Decreto-Lei n.º 13/83, de 21 de janeiro, que reintroduz um direito de 20% ad valorem para determinados
produtos;
mmm) Decreto-Lei n.º 53/83, de 1 de fevereiro, que autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a adquirir
e ceder títulos de indemnização;
nnn) Decreto-Lei n.º 119-B/83, de 28 de fevereiro, que altera o Regulamento e a Tabela do Imposto do Selo;
ooo) Decreto-Lei n.º 119-C/83, de 28 de fevereiro, que altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações;
ppp) Decreto-Lei n.º 119-D/83, de 28 de fevereiro, que isenta do imposto do mais-valias as incorporações
de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de junho;
qqq) Decreto-Lei n.º 119-E/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto de
Capitais;
rrr) Decreto-Lei n.º 119-F/83, de 28 de fevereiro, que altera a Lei n.º 39/77, de 17 de junho;
sss) Decreto-Lei n.º 119-G/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código da Contribuição
Industrial;
ttt) Decreto-Lei n.º 119-H/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto de
Transações;
uuu) Decreto-Lei n.º 119-I/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto
Profissional;
vvv) Decreto-Lei n.º 119-J/83, de 28 de fevereiro, que altera vários artigos do Código do Imposto
Complementar;
www) Decreto-Lei n.º 133/83, de 18 de março, que isenta de direitos a importação avulsa de bens de
equipamento;
xxx) Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de março, que aprova o Regulamento do Imposto de Turismo;
yyy) Decreto-Lei n.º 153/83, de 7 de abril, que altera a redação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
488/82, de 28 de dezembro, determinando a prorrogação do prazo previsto para a isenção de pagamento de
diferenciais do imposto sobre a venda de veículos automóveis relativamente à transformação de determinados
veículos;
zzz) Decreto-Lei n.º 155/83, de 13 de abril, que altera o artigo 7.º do Regulamento do Imposto de
Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 354-A/82, de 4 de setembro, de modo a libertar as associações
humanitárias e as corporações de bombeiros voluntários do cumprimento de certas formalidades exigidas, em
geral, às pessoas coletivas para obtenção do benefício de isenção do imposto;
aaaa) Decreto-Lei n.º 174/83, de 2 de maio, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido
o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983»;
bbbb) Decreto-Lei n.º 175/83, de 2 de maio, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido
o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 1.ª série»;
cccc) Decreto-Lei n.º 188/83, de 14 de maio, que define as condições de emissão de um empréstimo
interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral 1983 – 1.ª série», dando cumprimento ao
disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/83, de 29 de janeiro;
dddd) Decreto-Lei n.º 212/83, de 24 de maio, que prevê a suscetibilidade de o Ministro de Estado e das
Finanças e do Plano, mediante parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação
Científica, conceder isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, ainda, do imposto de transações na
importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural;
eeee) Decreto-Lei n.º 231-A/83, de 28 de maio, que altera os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 149-A/78,
de 19 de junho (imposto do consumo sobre o tabaco);
ffff) Decreto-Lei n.º 236-A/83, de 6 de junho, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano
a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio
bancário internacional no montante de 300 milhões de dólares dos Estados Unidos da América;
gggg) Decreto-Lei n.º 242/83, de 9 de junho, que alarga o âmbito de aplicação do regime de reexportação
a várias modalidades das pescas anteriormente nele não abrangidas;
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hhhh) Decreto-Lei n.º 253/83, de 15 de junho, que prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos
no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das
empresas que foram objeto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal e alarga o respetivo regime às
dívidas fiscais nascidas até 31 de dezembro de 1982;
iiii) Decreto-Lei n.º 347/83, de 28 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,
denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série»;
jjjj) Decreto-Lei n.º 348/83, de 28 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,
denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1983»;
kkkk) Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho, que despenaliza certas infrações de natureza cambial;
llll) Decreto-Lei n.º 353/83, de 17 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um
empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães;
mmmm) Decreto-Lei n.º 378/83, de 12 de outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo
externo de 38 milhões de marcos, 4,5% – 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respetivo
contrato;
nnnn) Decreto-Lei n.º 379/83, de 12 de outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir
um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo
externo de 20 milhões de marcos, 4,5% (Mondego II)», a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o
respetivo contrato;
oooo) Decreto-Lei n.º 393/83, de 27 de outubro, que estabelece as condições regulamentares do
empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de fevereiro;
pppp) Decreto-Lei n.º 414/83, de 23 de novembro, que autoriza a celebração de um contrato de empréstimo
com um consórcio bancário internacional no montante de 350 milhões de dólares;
qqqq) Decreto-Lei n.º 425-A/83, de 6 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, ou a
entidade a quem este delegar, a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de
empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5 000 000 000 de
ienes e praticar todos os atos necessários para a contração do empréstimo;
rrrr) Decreto-Lei n.º 437/83, de 20 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é
emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento
do Estado;
ssss) Decreto-Lei n.º 447/83, de 26 de dezembro, que concede benefícios fiscais às participações de capital
em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos;
tttt) Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro, que aprova o texto da Pauta dos Direitos de Importação;
uuuu) Decreto-Lei n.º 456-B/83, de 28 de dezembro, que eleva até à quantia máxima de 71 milhões de
contos o empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas ao abrigo do disposto na Lei n.º 2/83,
de 18 de fevereiro;
vvvv) Decreto-Lei n.º 2-A/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um
empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo
externo de 4 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Nazaré II)», complementar do empréstimo de 17 500 000 marcos,
emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-A/79, de 19 de dezembro;
wwww) Decreto-Lei n.º 2-B/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um
empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo
externo de 12 000 000 de marcos, 4,5% – 1983 (Peniche)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o
respetivo contrato;
xxxx) Decreto-Lei n.º 2-C/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um
empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo
externo de 15 000000 de marcos, 4,5% – 1983 (Figueira da Foz II)» complementar do empréstimo de 17 500
000 marcos, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 490-C/79, de 19 de dezembro;
yyyy) Decreto-Lei n.º 2-E/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um
empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 4000000 de marcos, denominado «Empréstimo externo
de 4 000 000 de marcos alemães, 4,5% – 1983 (Póvoa de Varzim)», e a celebrar com o Kreditanstalt für
Wiederaufbau o respetivo contrato;
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zzzz) Decreto-Lei n.º 2-F/84, de 4 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um
empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 12 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo
externo de 12 milhões de marcos alemães, 4,5% – 1983 (Portimão)», e a celebrar com o Kreditanstalt für
Wiederaufbau o respetivo contrato;
aaaaa) Decreto-Lei n.º 4/84, de 5 de janeiro, que altera o artigo 55.º das Instruções Preliminares das Pautas,
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de janeiro;
bbbbb) Decreto-Lei n.º 34-A/84, de 24 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome
e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes
japoneses;
ccccc) Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de fevereiro, que regulamenta o direito de negociação dos
trabalhadores da Administração Pública;
ddddd) Decreto-Lei n.º 53/84, de 15 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar
com a Caixa Geral de Depósitos (CGD) um contrato de empréstimo até ao contravalor em escudos de 38 milhões
de marcos alemães, que vai ser concedido pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) ao Estado Português para
o financiamento de infraestruturas municipais;
eeeee) Decreto-Lei n.º 69/84, de 27 de fevereiro, que estabelece um conjunto de disposições necessárias
à execução do Orçamento do Estado para 1984;
fffff) Decreto-Lei n.º 73/84, de 2 de março, que altera vários artigos do Código da Contribuição Predial e do
Imposto sobre a Indústria Agrícola (no uso da autorização dada pelo artigo 12.º da Lei n.º 42/83, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1984;
ggggg) Decreto-Lei n.º 81-B/84, de 12 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares
dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a
subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
hhhhh) Decreto-Lei n.º 103-B/84, de 30 de março, que determina que a sobretaxa de importação que incide
sobre as mercadorias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio, passe do nível de 30% ad
valorem, que havia sido fixado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 54/83, de 1 de fevereiro, para o nível de 10%
ad valorem;
iiiii) Decreto-Lei n.º 110/84, de 3 de abril, que prorroga até 31 de dezembro de 1984 o prazo referido no
artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119-D/83, de 28 de fevereiro, para as sociedades aí referidas requererem a
isenção do imposto de mais-valias;
jjjjj) Decreto-Lei n.º 110-A/84, de 3 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar, em
nome e representação do Estado Português, um ou mais contratos de empréstimo com um consórcio bancário
internacional até ao montante de 150 milhões de francos suíços;
kkkkk) Decreto-Lei n.º 112/84, de 4 de abril, que introduz alterações ao Código do Imposto de Transações;
lllll) Decreto-Lei n.º 115/84, de 5 de abril, que altera vários artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as
Sucessões e Doações;
mmmmm) Decreto-Lei n.º 116-A/84, de 6 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a
celebrar, em nome e em representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de
bancos e instituições financeiras japoneses até ao montante de 5 biliões de ienes e a praticar todos os atos
necessários para a contração do empréstimo;
nnnnn) Decreto-Lei n.º 116-B/84, de 6 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar,
em nome e em representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos
e instituições financeiras japoneses até ao montante de 10 biliões de ienes e a praticar todos os atos necessários
para a contração do empréstimo;
ooooo) Decreto-Lei n.º 123-B/84, de 16 de abril, que substitui os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei
n.º 34/84, de 24 de janeiro (imposto de consumo sobre o tabaco);
ppppp) Decreto-Lei n.º 131/84, de 30 de abril, que altera a subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos
Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;
qqqqq) Decreto-Lei n.º 135/84, de 7 de maio, que concede facilidades e benefícios fiscais aos contribuintes
residentes ou que possuam imóveis ou instalações comerciais ou industriais nos concelhos afetados pelas
cheias ocorridas nos dias 19 e 20 de novembro de 1983;
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rrrrr) Decreto-Lei n.º 138/84, de 7 de maio, que autoriza a celebração de um protocolo para abertura de uma
linha de crédito a favor dos municípios, destinada ao financiamento de investimentos englobados no Projeto de
Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, até ao montante de 500 000 contos, e concede uma
bonificação de 4% na taxa de juro dos respetivos empréstimos;
sssss) Decreto-Lei n.º 152/84, de 15 de maio, que mantém a aplicação da pauta mínima,
independentemente da origem, às mercadorias classificadas como petróleos e seus derivados;
ttttt) Decreto-Lei n.º 154/84, de 16 de maio, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto do Selo;
uuuuu) Decreto-Lei n.º 155/84, de 16 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar
com a Sociedade Portuguesa de Investimentos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo no
montante equivalente a 10 milhões de ECU a conceder pelo Banco Europeu de Investimentos àquela sociedade;
vvvvv) Decreto-Lei n.º 161/84, de 18 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder
isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais às cisões de sociedades;
wwwww) Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de maio, que institui um preço de referência aplicável à importação
de bananas e submete essa importação ao pagamento de uma taxa compensatória;
xxxxx) Decreto-Lei n.º 171/84, de 23 de maio, que estabelece as condições regulamentares em que é
emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984»;
yyyyy) Decreto-Lei n.º 178/84, de 25 de maio, que altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais;
zzzzz) Decreto-Lei n.º 179/84, de 25 de maio, que altera vários artigos do Código da Contribuição Industrial;
aaaaaa) Decreto-Lei n.º 180/84, de 25 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;
bbbbbb) Decreto-Lei n.º 181/84, de 25 de maio, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de
julho, que estabelece um regime especial de tributação em imposto de transações de determinadas mercadorias;
cccccc) Decreto-Lei n.º 192/84, de 11 de junho, que altera o Código do Imposto Complementar;
dddddd) Decreto-Lei n.º 194/84, de 11 de junho, que elimina dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de
3 de maio, as mercadorias abrangidas pelo capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação;
eeeeee) Decreto-Lei n.º 196/84, de 11 de junho, que altera as taxas do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de
Importação, bem como as notas às posições pautais do referido capítulo;
ffffff) Decreto-Lei n.º 206/84, de 25 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar
com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em várias moedas,
no montante equivalente a 20 000 000 de ECU, que o Banco Europeu de Investimento (BEI) concedeu à Caixa
Geral de Depósitos;
gggggg) Decreto-Lei n.º 210-A/84, de 29 de junho, que estabelece as condições em que é emitido o
empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1984»;
hhhhhh) Decreto-Lei n.º 212-A/84, de 2 de julho, que procede a um ajustamento da taxa do imposto de
venda sobre veículos automóveis, reduzindo esta taxa em 25%, no que concerne aos veículos até 1400 cm3 de
cilindrada, e em 10%, no que concerne aos veículos de cilindrada superior;
iiiiii) Decreto-Lei n.º 216/84, de 3 de julho, que altera a taxa da pauta mínima da posição pautal 28.03 da
Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;
jjjjjj) Decreto-Lei n.º 231-A/84, de 11 de julho, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212-A/84,
de 2 de julho, que procedeu a um ajustamento da taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis, no
sentido de tornar extensível a sua aplicação a veículos que se encontrem em determinadas situações anteriores
à sua entrada em vigor;
kkkkkk) Decreto-Lei n.º 236/84, de 12 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que é
emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.ª série»;
llllll) Decreto-Lei n.º 237/84, de 12 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,
denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 2.ª série»;
mmmmmm) Decreto-Lei n.º 252/84, de 26 de julho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado, a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário
internacional no montante de 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América;
nnnnnn) Decreto-Lei n.º 267/84, de 2 de agosto, que introduz alterações à Lei n.º 35/83, de 21 de outubro
(imposto de saída do País);
oooooo) Decreto-Lei n.º 274-A/84, de 9 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes
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japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras
japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
pppppp) Decreto-Lei n.º 310-A/84, de 25 de setembro, que estabelece as condições regulamentares em que
é emitido um empréstimo interno amortizável, até à quantia máxima de 111 milhões de contos, autorizado pela
alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de dezembro;
qqqqqq) Decreto-Lei n.º 313/84, de 26 de setembro, que altera os prazos de cobrança de impostos na área
da competência da 1.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Cascais, devido aos efeitos causados
pelo temporal ocorrido nos dias 19 e 20 de novembro de 1983 na zona de Cascais;
rrrrrr) Decreto-Lei n.º 383/84, de 4 de dezembro, que determina que certos objetos de caráter educativo,
científico ou cultural beneficiem da franquia de direitos de importação;
ssssss) Decreto-Lei n.º 392-A/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em
que é emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro,
que corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 37 milhões
de contos;
tttttt) Decreto-Lei n.º 392-B/84, de 21 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é
emitido o empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 2.º da Lei n.º 34/84, de 5 de dezembro, que
corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 118 milhões de
contos;
uuuuuu) Decreto-Lei n.º 403/84, de 31 de dezembro, que introduz alterações à Pauta dos Direitos de
Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;
vvvvvv) Decreto-Lei n.º 23/85, de 17 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei
n.º 227/83, de 27 de maio (abertura de postos de câmbios);
wwwwww) Decreto-Lei n.º 44/85, de 14 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes
japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras
japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
xxxxxx) Decreto-Lei n.º 71/85, de 18 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar
em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e
instituições financeiras japoneses no montante de 10 000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os
atos necessários;
yyyyyy) Decreto-Lei n.º 72/85, de 18 de março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome
e representação do Estado, a celebrar 2 contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no
montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os
documentos com eles relacionados;
zzzzzz) Decreto-Lei n.º 92-A/85, de 1 de abril, que atualiza os limites fixados no artigo 1.º, alínea a), e no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de setembro (que isenta da sisa as primeiras transmissões de prédios
destinados à habitação), e altera a redação dos artigos 11.º, 15.º, 15.º-A, 55.º, 87.º, 100.º e 104.º do Código da
Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
aaaaaaa) Decreto-Lei n.º 92-B/85, de 1 de abril, que altera a redação do n.º 5 do artigo 9.º, do § 1.º do artigo
21.º e da alínea e) do artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, bem como a redação do artigo 4.º da Lei n.º
21-B/77, de 9 de abril;
bbbbbbb) Decreto-Lei n.º 92-C/85, de 1 de abril, que introduz alterações no Regulamento do Imposto do
Selo e na respetiva Tabela Geral;
ccccccc) Decreto-Lei n.º 115-B/85, de 18 de abril, que introduz alterações no Código do Imposto
Profissional;
ddddddd) Decreto-Lei n.º 115-C/85, de 18 de abril, que atualiza as taxas de juro compensatório fixadas nos
artigos 26.º e 45.º do Código do Imposto de Mais-Valias;
eeeeeee) Decreto-Lei n.º 115-D/85, de 18 de abril, que introduz alterações ao Código do Imposto
Complementar e atualiza alguma das suas disposições;
fffffff) Decreto-Lei n.º 115-E/85, de 18 de abril, que dá nova redação aos artigos 9.º, 36.º, 37.º e 93.º do
Código da Contribuição Industrial;
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ggggggg) Decreto-Lei n.º 115-F/85, de 18 de abril, que concede benefícios fiscais aos bancos de
investimento e aos subscritores das obrigações por eles emitidas;
hhhhhhh) Decreto-Lei n.º 122-A/85, de 22 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em
nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 150 milhões de marcos
alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
iiiiiii) Decreto-Lei n.º 139/85, de 6 de maio, que estabelece disposições necessárias à execução do
Orçamento do Estado para 1985;
jjjjjjj) Decreto-Lei n.º 160/85, de 13 de maio, que concede incentivos fiscais às empresas dos setores da
atividade económica que vierem a ser definidos pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado
de atos de concentração até 31 de dezembro de 1986;
kkkkkkk) Decreto-Lei n.º 161/85, de 13 de maio, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas
seguradoras, até ao montante de 10 milhões de contos;
lllllll) Decreto-Lei n.º 180/85, de 24 de maio, que estabelece as condições em que será emitido um
empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1985»;
mmmmmmm) Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de maio, que estabelece novos incentivos fiscais com vista à
dinamização do mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante aos títulos de rendimento variável.
Altera os artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea a), e 6.º e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de
setembro;
nnnnnnn) Decreto-Lei n.º 187/85, de 7 de junho, que altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;
ooooooo) Decreto-Lei n.º 188/85, de 7 de junho, que altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro, introduzindo novos direitos de base para os produtos das
indústrias novas, no âmbito das relações preferenciais com a CEE, a EFTA e a Espanha;
ppppppp) Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de junho, que revoga os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 271-
A/75, de 31 de maio, que criou a sobretaxa de importação, e altera os níveis atuais da mesma sobretaxa que
incide sobre as mercadorias constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio;
qqqqqqq) Decreto-Lei n.º 229/85, de 4 de julho, que introduz a nota (4) nas subposições pautais 89.01 B. II.
a) e 89.01 B. II. b) da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de
dezembro;
rrrrrrr) Decreto-Lei n.º 268/85, de 16 de julho, que define o regime de concessão de benefícios fiscais na
importação de instrumentos musicais;
sssssss) Decreto-Lei n.º 273/85, de 18 de julho, que autoriza a emissão do um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – Trienal – 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões
de contos;
ttttttt) Decreto-Lei n.º 274/85, de 18 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,
denominado «Obrigações do Tesouro – Bonificações – 1985», destinado ao pagamento de encargos
decorrentes de bonificações a cargo do Estado em dívida ao sistema bancário;
uuuuuuu) Decreto-Lei n.º 275/85, de 18 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,
amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1985 – 2.ª emissão», no limite máximo nominal de
226,059 milhões de contos;
vvvvvvv) Decreto-Lei n.º 351-B/85, de 26 de agosto, que altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 275/85, de
18 de julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro
– FIP, 1985 – 2.ª emissão»);
wwwwwww) Decreto-Lei n.º 351-D/85, de 26 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano,
em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 200 milhões de
marcos alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;
xxxxxxx) Decreto-Lei n.º 352-C/85, de 27 de agosto, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
133/83, de 18 de março, que isenta de direitos na importação avulsa de bens e equipamentos;
yyyyyyy) Decreto-Lei n.º 352-D/85, de 27 de agosto, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
273/85, de 18 de julho (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações
do Tesouro – Trienal, 1985», no limite máximo nominal de 30 milhões de contos);
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zzzzzzz) Decreto-Lei n.º 352-E/85, de 27 de agosto, que altera a redação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
180/85, de 24 de maio, que estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável,
denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1985»;
aaaaaaaa) Decreto-Lei n.º 352-F/85, de 27 de agosto, que altera a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
161/85, de 13 de maio (autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações
do Tesouro – Seguradoras, 1985», destinado à subscrição por empresas seguradoras até ao montante de 10
milhões de contos)»;
bbbbbbbb) Decreto-Lei n.º 366-A/85, de 13 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano
a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos suíços, representado por obrigações, e a
proceder à correspondente emissão de títulos;
cccccccc) Decreto-Lei n.º 391/85, de 9 de outubro, que adita algumas mercadorias aos anexos A e B do
Decreto-Lei n.º 216-A/85, de 28 de junho, que revoga os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de
maio, que criou a sobretaxa de importação, e altera os níveis atuais da mesma sobretaxa, que incide sobre as
mercadorias constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio;
dddddddd) Decreto-Lei n.º 408/85, de 16 de outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 274/85, de
18 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do
Tesouro – Bonificações – 1985»;
eeeeeeee) Decreto-Lei n.º 410/85, de 16 de outubro, que dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
321-A/85, de 5 de agosto, que regulamenta a emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes
do Tesouro;
ffffffff) Decreto-Lei n.º 422/85, de 22 de outubro, que altera a redação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 697/73,
de 27 de dezembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 488/82, de 28 de dezembro (transformação de veículos
importados);
gggggggg) Decreto-Lei n.º 474/85, de 11 de novembro, que dá nova redação a vários artigos do Código da
Contribuição Industrial;
hhhhhhhh) Decreto-Lei n.º 496/85, de 12 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em
nome e representação do Estado Português, dois contratos com os bancos participantes dos empréstimos
celebradas em 8 de junho de 1983 e em 2 de dezembro de 1983, nos, montantes de 300 milhões de dólares e
350 milhões de dólares, respetivamente;
iiiiiiii) Decreto-Lei n.º 501/85, de 28 de dezembro, que determina os incentivos fiscais de que poderão
beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional dos Açores na zona de
Santa Maria;
jjjjjjjj) Decreto-Lei n.º 502/85, de 30 de dezembro, que determina os incentivos fiscais de que poderão
beneficiar as empresas cuja instalação venha a ser autorizada pelo Governo Regional da Madeira na zona franca
da Região Autónoma da Madeira;
kkkkkkkk) Decreto-Lei n.º 504-A/85, de 30 de dezembro, que determina que o empréstimo interno
amortizável autorizado pelo artigo 5.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de fevereiro, seja representado por obrigações do
valor nominal de 10 000$00 cada uma, até à quantia máxima de 80 milhões de contos, e que o seu produto se
destine à realização de operações de crédito ativas;
llllllll) Decreto-Lei n.º 504-F/85, de 30 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
697/73, de 27 de dezembro, que criou um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de
pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos;
mmmmmmmm) Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de dezembro, que estabelece regras sobre a assistência
mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de
financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola;
nnnnnnnn) Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de dezembro, que harmoniza a legislação nacional com a Diretiva
do Conselho n.º 68/312/CEE, de 30 de julho de 1968, na parte respeitante à apresentação das mercadorias à
alfândega;
oooooooo) Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de dezembro, que aprova as Instruções Preliminares das Pautas
(instruções provisórias) adaptadas às condições impostas pela adesão de Portugal às Comunidades. Revoga o
Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de janeiro.
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Artigo 4.º
Defesa
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da defesa, dos seguintes
diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 5/81, de 22 de janeiro, que altera o quadro I a que se refere a artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
29 957, de 6 de outubro de 1939 – alteração das áreas dos distritos de recrutamento e mobilização (DRM);
b) Decreto-Lei n.º 26/81, de 4 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 732/76, de
15 de outubro (estabelece várias disposições relativas à estrutura da carreira dos sargentos e praças da
Armada);
c) Decreto-Lei n.º 27/81, de 6 de fevereiro, que torna aplicável na estrutura das forças armadas o Decreto-
Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, sem prejuízo, todavia, de várias normas processuais prevenidas nos artigos
1.º a 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 35953, de 18 de novembro de 1946;
d) Decreto-Lei n.º 30/81, de 18 de fevereiro, que preenche as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes
no quadro de pessoal civil da Comissão Executiva do Polígono de Acústica Submarina dos Açores mediante
concurso de prestação de provas de entre os escriturários-datilógrafos do referido quadro;
e) Decreto-Lei n.º 44/81, de 10 de março, que cria, na dependência do comandante do CIMSM, uma unidade
com a designação «Agrupamento Base de Santa Margarida (ABSM)»;
f) Decreto-Lei n.º 45/81, de 10 de março, que atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças
Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha para promoverem a execução das
ações relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas;
g) Decreto-Lei n.º 61/81, de 2 de abril, que define que as vagas de terceiro-oficial atualmente existentes no
quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de
dezembro de 1981 serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no concurso realizado ao abrigo
do disposto no Decreto-Lei n.º 394/79, de 21 de setembro;
h) Decreto-Lei n.º 66/81, de 4 de abril, que introduz correções pontuais nos quadros orgânicos do pessoal
civil da Força Aérea, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (aprova os novos quadros orgânicos
do pessoal civil da Força Aérea);
i) Decreto-Lei n.º 104/81, de 13 de maio, que esclarece que as vagas de terceiro-oficial atualmente
existentes no quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) e as que vierem a ocorrer no prazo de dois anos a
contar da data de publicação da lista de classificação dos candidatos aprovados no concurso realizado a coberto
do Decreto-Lei n.º 9/80, de 12 de fevereiro, serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no
referido concurso;
j) Decreto-Lei n.º 146/81, de 4 de junho, que dá nova redação à alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
355/80, de 8 de setembro;
k) Decreto-Lei n.º 37/82, de 6 de fevereiro, que extingue o Fundo de Maneio dos Estabelecimentos Fabris
do Exército, criado pelo Decreto-Lei n.º 39117, de 28 de fevereiro de 1953;
l) Decreto-Lei n.º 47/82, de 11 de fevereiro, que define as competências administrativas das entidades do
EMGFA;
m) Decreto-Lei n.º 49-A/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das
forças armadas a partir de 1 de janeiro de 1982;
n) Decreto-Lei n.º 49-B/82, de 18 de fevereiro, que aprova os vencimentos dos militares dos 3 ramos das
forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório, a partir de janeiro de 1982;
o) Decreto-Lei n.º 49-C/82, de 18 de fevereiro, que fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional;
p) Decreto-Lei n.º 59/82, de 27 de fevereiro, que revê as remunerações acessórias dos militares;
q) Decreto-Lei n.º 81/82, de 15 de março, que atualiza os valores dos crimes essencialmente militares de
caráter patrimonial;
r) Decreto-Lei n.º 95/82, de 30 de março, que altera o quadro do estado-maior do Comando-Chefe das
Forças Armadas nos Açores;
s) Decreto-Lei n.º 117/82, de 17 de abril, que visa a contratação de professores civis para a Academia Militar
em regime de tempo parcial;
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t) Decreto-Lei n.º 121/82, de 22 de abril, que extingue o comando militar da praça de Elvas;
u) Decreto-Lei n.º 123/82, de 22 de abril, que regula a aplicação das taxas de reintegração dos bens do ativo
mobilizado incorpóreo;
v) Decreto-Lei n.º 147/82, de 28 de abril, que define que as juntas médicas dos ramos são competentes para
disciplinar a concessão de licenças previstas nos artigos 75.º e 76.º dos respetivos EPC;
w) Decreto-Lei n.º 220/82, de 7 de junho, que regulamenta o cumprimento de penas de prisão impostas a
militares pelos tribunais comuns, por crimes comuns julgados antes da incorporação;
x) Decreto-Lei n.º 261/82, de 7 de julho, que define as entidades que, no Exército, são competentes para
autorizar despesas com obras e com aquisições de bens e serviços.
Artigo 5.º
Administração Interna
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da administração interna, dos
seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 237/82, de 19 de junho, que determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17
de abril, não seja aplicável aos elementos das forças de segurança (uso de armas de fogo, mesmo fora das
horas de serviço);
b) Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de setembro, que dá nova redação a vários artigos do Decreto-Lei n.º
466/79, de 7 de dezembro.
Artigo 6.º
Justiça
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes
diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Código de Processo Civil
e do Código das Custas Judiciais;
b) Decreto-Lei n.º 288/82, de 24 de julho, que dá nova redação ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8
de junho (altera alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais);
c) Decreto-Lei n.º 468/82, de 14 de dezembro, que determina a inexigibilidade de atestado de bom
comportamento moral e civil para atribuição de quaisquer direitos ou regalias;
d) Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de abril, que altera vários artigos do Código das Expropriações;
e) Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de setembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho, que
despenaliza certas infrações de natureza cambial;
f) Decreto-Lei n.º 371/83, de 6 de outubro, que altera disposições penais relativas à punição de atos de
corrupção, despenaliza o agente de corrupção passiva – para além do agente de corrupção ativa, já
despenalizado – que participar o crime à autoridade competente, agrava algumas penas, corrige deficiências e
preenche lacunas do regime previsto no Código Penal em vigor;
g) Decreto-Lei n.º 396/83, de 29 de outubro, que repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-
Lei n.º 349-B/83, de 30 de julho (despenaliza certas infrações de natureza cambial);
h) Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de abril, que altera o Código das Custas Judiciais;
i) Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de julho, que altera vários artigos do Código de Processo Civil.
Artigo 7.º
Economia
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes
diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 355/81, de 31 de dezembro, que regula o direito real de habitação periódico em imóvel ou
conjunto imobiliário destinado a fins turísticos;
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b) Decreto-Lei n.º 416/83, de 24 de novembro, que regula a distribuição das receitas municipais de controle
metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de maio;
c) Decreto-Lei n.º 420/83, de 30 de novembro, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto de
Turismo no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais de turismo e descentralizar a
fiscalização;
d) Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 48 912, de 18 de março
de 1969, com vista à regulamentação e fiscalização dos jogos de fortuna ou azar;
e) Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de dezembro, que estabelece uma organização nacional de mercado para
a banana;
f) Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de dezembro, que estabelece a organização nacional de mercado para o
ananás;
g) Decreto-Lei n.º 508/85, de 31 de dezembro, que define a liberalização da importação, circulação e
utilização de matérias-primas alcoógenas, a efetuar por força de regulamentações comunitárias setoriais
aplicáveis;
h) Decreto-Lei n.º 509/85, de 31 de dezembro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1986 a aplicação do
Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de março (contingente pautal aplicável à importação de bacalhau em Portugal);
i) Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor do leite e produtos lácteos
normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado
comunitário;
j) Decreto-Lei n.º 514/85, de 31 de dezembro, que estabelece para os setores das aves e dos ovos normas
de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado
comunitário.
Artigo 8.º
Cultura
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes
diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 291/82, de 26 de julho, que aplica a Lei n.º 41/80, de 12 de agosto, aos videogramas;
b) Decreto-Lei n.º 316/84, de 1 de outubro, que estabelece medidas relativas à efetiva execução da Lei n.º
12/81, de 21 de julho (proteção da música portuguesa na sua difusão pela rádio e pela televisão).
Artigo 9.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino
superior, do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de dezembro, que regula a carreira de investigação do Laboratório
Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
Artigo 10.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e
segurança social, do Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de junho, que efetiva a regionalização dos serviços da
Inspeção do Trabalho sediados nos Açores.
Artigo 11.º
Planeamento e Infraestruturas
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e das
infraestruturas, do Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de julho, que estabelece os princípios gerais das comunicações.
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Artigo 12.º
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura, dos seguintes
diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 230/83, de 28 de maio, que altera os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28
de dezembro (Casa do Douro);
b) Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de bovino normas de
adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado
comunitário;
c) Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de dezembro, que estabelece para o setor da carne de suíno normas de
adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado
comunitário;
d) Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de dezembro, que determina que a aplicação a Portugal da regulamentação
comunitária relativa ao setor vitivinícola e, em particular, a organização comum do respetivo mercado se efetue
de acordo com a transição por etapas, com regras e objetivos gerais e específicos constantes do Ato de Adesão.
Artigo 13.º
Efeitos
Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de
atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
Aprovado em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 318/XIII
CONFERE NOVAS COMPETÊNCIAS AO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL,
PROCEDENDO À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO,
APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,
pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2918, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018,
de 10 de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, e 27/2019, de 28 de março, conferindo novas
competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 54.º, 67.º e 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
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26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
3 – As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada
no número anterior.
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 67.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social,
em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de
concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 – A existência das secções social, de família e menores e de comércio depende do volume ou da
complexidade do serviço e a respetiva instalação depende de deliberação do Conselho Superior da Magistratura,
sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação.
5 – É criada no tribunal da Relação de Lisboa uma secção em matéria de propriedade intelectual e de
concorrência, regulação e supervisão, à qual são distribuídas as causas previstas nos artigos 111.º e 112.º, e
que acresce às secções instaladas nesse tribunal.
6 – Até à instalação da secção de comércio, as causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à
mesma secção cível.
7 – As causas referidas no artigo 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada
no número anterior.
8 – (Anterior n.º 6).
Artigo 111.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e
interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração,
disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de
propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) Recursos de decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria de registo de obras
literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos;
h) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas pela IGAC em processos pela prática de contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos e nos regimes jurídicos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos
conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do
preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;
i) [Anterior alíneaf)];
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j) [Anterior alíneag)];
k) Ações em que a causa de pedir verse sobre o regime jurídico da cópia privada;
l) [Anterior alínea h)];
m) [Anterior alínea i)];
n) [Anterior alínea j)];
o) [Anterior alínea k)].
2 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 320/XIII
ALTERA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM, PROCEDENDO À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2006, DE 23 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime
jurídico do associativismo jovem.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º,
37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º e 46.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1– .....................................................................................................................................................................
2– São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos
exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos um dos
elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em número
não inferior a três elementos.
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) As associações com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão
executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade
igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;
b) As associações socioprofissionais com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos,
em que o órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e liderado por
jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – (Revogado).
Artigo 4.º
[…]
1– .....................................................................................................................................................................
2– São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal
definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.
Artigo 5.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3– Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são
reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ) as federações de associações
constituídas por pelo menos 25% do total de associações que pretende representar, no seu âmbito,
designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.
4– Às associações de caráter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números
anteriores.
5– As associações juvenis e as associações de caráter juvenil são livres de constituir federações que
integrem os dois tipos de associações.
Artigo 7.º
[…]
O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da
igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes,
nos termos definidos na presente lei.
Artigo 8.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados,
neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.
Artigo 9.º
[…]
1 – Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações
juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, IP, mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem
(RNAJ).
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2 – Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares
e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 12.º
[…]
1 – As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de
caráter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao
desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais
regulamentação aplicável.
2 – ...................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Informativo.
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 13.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.
Artigo 14.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado
de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central
de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;
e) Da isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
2 – Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, todas as associações de jovens
beneficiam de isenção de IVA.
3 – Aos donativos concedidos a todas as a organizações pertencentes ao associativismo juvenil é aplicável
o regime fiscal relativo ao mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.
4 – Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos
às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de
vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120% do respetivo total para efeitos do IRC ou da
categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo
66.º do EBF.
5 – Uma quota equivalente a 0,5% do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada
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pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação
dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 152.º do Código do IRS.
Artigo 16.º
[…]
1 – As associações de estudantes têm direito a dispor, no máximo de 30 dias, de instalações próprias nos
estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar
com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem
a sua atividade.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição
dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das
instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.
4 – Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a celebração
do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do
pedido.
Artigo 22.º
[…]
1 – São deveres das associações de jovens e das associações de caráter juvenil:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, IP, implica o
cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, IP, assim como a suspensão
automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
[…]
1 – Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os
membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação
comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.
2 – Beneficiam ainda do estatuto do dirigente associativo jovem os membros das associações de estudantes
não inscritas no RNAJ.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
Artigo 24.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo,
nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 25.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo
estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis
após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato
se tenha iniciado em data anterior a esta.
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 28.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de
ensino ou em federações de estudantes
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos
representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de
estudantes, incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de
estudantes.
Artigo 32.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – O direito previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido até três vezes por ano.
Artigo 34.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de caráter juvenil, as
respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por
parte do IPDJ, IP.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.
Artigo 35.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Arquivo 5 – relativo às associações de caráter juvenil.
Artigo 36.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – O IPDJ, IP, dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional
ao posto consular da respetiva área.
Artigo 37.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As associações inscritas no RNAJ encontram-se ainda obrigadas a enviar ao IPDJ, IP, todas as
alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização,
no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 38.º
[…]
1 – O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, sempre
que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Da suspensão do registo das associações juvenis sediadas fora do território é dado conhecimento ao
posto consular da respetiva área.
Artigo 39.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O IPDJ, IP, dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do
território nacional ao posto consular da respetiva área.
Artigo 40.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao
desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.
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2 – ...................................................................................................................................................................
3 – (Revogado).
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) Medida n.º 1 – apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens,
contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e
instalação de sedes;
b) ......................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Medida n.º 2 – apoio financeiro, de caráter anual, destinado às associações de estudantes do ensino
superior.
6 – Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de
estrutura até 40% da despesa da atividade apoiada.
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações
de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição
de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25% do indexante de apoios
sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125% desse indexante.
9 – São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais
estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.
10 – São elegíveis as despesas com a adesão ao regime da contabilidade organizada para todas as
associações juvenis e estudantis que o pretendam fazer.
Artigo 44.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;
d) Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo intercultural
e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência,
território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de género, características
sexuais, e religião;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – O IPDJ, IP, procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros
concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.
Artigo 46.º
[…]
1 – Todas as associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as
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associações de caráter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na
presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, IP, e das demais entidades competentes, para controlo da
verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 – As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações
de caráter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, IP, no prazo por este fixado, todos
os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
São aditados à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, os artigos 3.º-A, 18.º-A, 43.º-A e 52.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
Associações de caráter juvenil
São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de
associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50% da sua atividade direcionada
exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização
de atividades prioritárias ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro
do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 18.º-A
Direito de informação
As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de
gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade
escolar.
Artigo 43.º-A
Apoio informativo
1 – O IPDJ, IP, apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.
2 – O IPDJ, IP, contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.
Artigo 52.º-A
Plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil
1 – Até ao final de 2019 é criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da
juventude, um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil visando o apoio jurídico e institucional
às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de
estudantes.
2 – Compete ao Governo, através do IPDJ, IP, a criação e implementação de campanhas anuais de
informação e apoio à legalização das associações de estudantes a todos os estabelecimentos públicos de ensino
e educação do País.»
Artigo 4.º
Alteração terminológica à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
Todas as referências constantes da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, ao «Instituto Português da Juventude»
ou «IPJ» passam a ser efetuadas, respetivamente, ao «Instituto Português do Desporto e Juventude, IP» ou
«IPDJ, IP».
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Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com
a redação atual.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 – A alteração ao n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de janeiro
de 2020, sem prejudicar os mandatos em curso na mesma data.
2 – A alteração ao n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, produz efeitos no dia 1 de janeiro
de 2020.
3 – A alínea d) do n.º 1, a alínea b) do n.º 5, os n.os 6, 8, 9 e 10 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de
junho, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2020.
Aprovado em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao
desenvolvimento da sua atividade.
Artigo 2.º
Associações de jovens e grupos informais de jovens
1 – São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as
associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respetivas federações.
2 – São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam
constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos
um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em
número não inferior a três elementos.
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Artigo 3.º
Associações juvenis
1 – São associações juvenis:
a) As associações com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão
executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade
igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;
b) As associações socioprofissionais com mais de 80% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos,
em que o órgão executivo é constituído por 80% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e liderado por
jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição.
2 – São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde
que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e salvaguardas as disposições legais
que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
3 – São equiparadas a associações juvenis as organizações nacionais equiparadas a associações juvenis,
desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the
Scout Movement.
4 – (Revogado).
Artigo 3.º-A
Associações de caráter juvenil
São associações de caráter juvenil as entidades sem fins lucrativos que, não cumprindo os requisitos de
associações juvenis, tenham nos últimos três anos pelo menos 50% da sua atividade direcionada
exclusivamente para jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e/ou tenham como objeto social a realização
de atividades prioritária ou exclusivamente destinadas a jovens, a reconhecer por despacho bienal do membro
do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 4.º
Associações de estudantes
1 – São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respetivo estabelecimento
de ensino básico, secundário, superior ou profissional.
2 – São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal
definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e no
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, independentemente da sua organização institucional.
Artigo 5.º
Federações de associações
1 – As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em
federações de âmbito setorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 – As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei
são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.
3 – Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios dos apoios previstos na presente lei, só são
reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP) as federações de associações
constituídas por pelo menos 25% do total de associações que pretende representar, no seu âmbito,
designadamente de índole territorial ou de escopo, nos termos da sua denominação e estatutos próprios.
4 – Às associações de caráter juvenil aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos números
anteriores.
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5 – As associações juvenis e as associações de caráter juvenil são livres de constituir federações que
integrem os dois tipos de associações.
Artigo 6.º
Princípios de organização e funcionamento
As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respetivos estatutos e demais normas
internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respetivo património e na
elaboração dos planos de atividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e
da representatividade.
Artigo 7.º
Apoio ao associativismo jovem
O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objetividade, promoção da
igualdade e da não discriminação e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes,
nos termos definidos na presente lei.
CAPÍTULO II
Associações juvenis
Artigo 8.º
Constituição das associações juvenis
1 – As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente
lei.
2 – As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo os seus associados,
neste último caso, ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos lusodescendentes.
Artigo 9.º
Reconhecimento das associações juvenis
1 – Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações
juvenis são reconhecidas pelo IPDJ, IP, mediante inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem
(RNAJ).
2 – Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 15 pessoas singulares
e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
3 – Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para o IPDJ,
IP, cópias do documento constitutivo e dos respetivos estatutos.
4 – Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sem personalidade jurídica enviam para o IPDJ,
IP, por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em
que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
5 – O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo
IPDJ, IP, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro
do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.
6 – O IPDJ, IP, presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente
lei.
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CAPÍTULO III
Associações de estudantes
Artigo 10.º
Constituição das associações de estudantes
1 – As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 – As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projeto de estatutos em
assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar,
com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente
decorram atividades escolares.
3 – Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do
respetivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de ato voluntário de inscrição na
mesma.
4 – Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.
Artigo 11.º
Reconhecimento das associações de estudantes
1 – Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de
estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação ou do ensino
superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respetivo.
2 – Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para
o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respetivos
estatutos.
3 – Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para
o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de
receção, cópias dos estatutos, da ata da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do
certificado de admissibilidade de denominação.
4 – O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita,
pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na Internet
de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, no qual a
informação objeto de publicidade possa ser acedida.
5 – Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para
efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado,
prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efetivos.
6 – Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efetivos os estudantes que se inscrevam
como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres das associações de jovens
SECÇÃO I
Direitos gerais
Artigo 12.º
Apoios
1 – As associações de jovens e as equiparadas nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as associações de
caráter juvenil e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao
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desenvolvimento das suas atividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais
regulamentação aplicável.
2 – O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
a) Financeiro;
b) Técnico;
c) Formativo;
d) Logístico.
e) Informativo.
3 – As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos
termos do artigo 43.º.
Artigo 13.º
Direito de antena
1 – Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de
televisão, nos termos da lei.
2 – O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de federações de associações.
Artigo 14.º
Isenções e benefícios fiscais
1 – As associações de jovens beneficiam:
a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;
b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e
à segurança social;
c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º
150/99, de 11 de setembro;
d) Isenção de taxas e emolumentos, incluindo as custas notariais, decorrentes da obtenção do certificado
de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa coletiva, da constituição, da inscrição no ficheiro central
de pessoas coletivas e do registo de alteração de estatutos ou de sede;
e) Da isenção de Imposto Sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
2 – Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, todas as associações de jovens
beneficiam de isenção de IVA.
3 – Aos donativos concedidos a todas as organizações pertencentes ao associativismo juvenil é aplicável o
regime fiscal relativo ao mecenato previsto no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando se encontrem reunidos os respetivos requisitos.
4 – Caso não se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, os donativos concedidos
às associações de jovens são considerados gastos ou perdas do período, até ao limite de 8/1000 do volume de
vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 120% do respetivo total para efeitos do IRC ou da
categoria B do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo aplicável o previsto no artigo
66.º do EBF.
5 – Uma quota equivalente a 0,5% do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada
pelos sujeitos passivos de IRS a uma associação juvenil, de caráter juvenil ou de estudantes, mediante indicação
dessa entidade na declaração de rendimentos, sendo igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 152.º do Código do IRS.
Artigo 15.º
Direito de representação das associações
As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional,
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regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como
nos órgãos legalmente previstos de cogestão na implementação de políticas de juventude.
SECÇÃO II
Direitos das associações de estudantes
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Instalações
1 – As associações de estudantes têm direito a dispor, no máximo de 30 dias, de instalações próprias nos
estabelecimentos de ensino a que se encontram afetas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar
com os órgãos diretivos das respetivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem
a sua atividade.
2 – Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando
obrigadas a zelar pela sua boa conservação.
3 – A renovação do protocolo de utilização opera automaticamente caso nos 20 dias seguintes à eleição
dos órgãos da associação de estudantes esta não manifeste a vontade de não manter a utilização das
instalações ou salvo acordo distinto expresso por ambas as partes.
4 – Caso a associação de estudantes solicite por escrito a atribuição de instalações próprias, a celebração
do respetivo protocolo de afetação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a comunicação escrita do
pedido.
SUBSECÇÃO II
Associações de estudantes do ensino básico e secundário
Artigo 17.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino
1 – As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de
legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:
a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão das escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Ação social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, os projetos de atos legislativos, após publicitados, são
remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias,
podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.
3 – A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado
parecer.
Artigo 18.º
Participação na vida escolar
1 – As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em
relação às seguintes matérias:
a) Projeto educativo da escola;
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b) Regulamentos internos;
c) Planos de atividades e orçamento;
d) Projetos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação;
f) Ação social escolar;
g) Organização de atividades de complemento curricular e do desporto escolar.
2 – As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam
pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 – As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços
de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afetas a atividades estudantis.
4 – Os órgãos diretivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das
associações de estudantes do ensino básico e secundário nas atividades de ligação escola-meio.
Artigo 18.º-A
Direito de informação
As associações de estudantes têm o direito a obter informação e esclarecimentos, por parte dos órgãos de
gestão dos estabelecimentos de ensino, em matérias de interesse relevante para os alunos ou comunidade
escolar.
SUBSECÇÃO III
Associações de estudantes do ensino superior
Artigo 19.º
Participação na definição da política educativa
As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível
nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.
Artigo 20.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior
1 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando do processo
de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:
a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão dos estabelecimentos de ensino;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Ação social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, os projetos de atos legislativos, após publicitados, são
remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca
inferior a 15 dias.
Artigo 21.º
Participação na vida académica
1 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão
das escolas em relação às seguintes matérias:
a) Plano de atividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
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c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.
2 – As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino
superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a
consulta.
3 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio,
refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações
existentes nos edifícios escolares ou afetos a atividades escolares que se destinem ao uso dos estudantes de
mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso
indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola ou ao uso do público em geral.
4 – As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases
fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na realização dos respetivos programas.
5 – As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos
de ação social escolar do ensino superior.
6 – O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de ação social
escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos
responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 22.º
Deveres das associações
1 – São deveres das associações de jovens e das associações de caráter juvenil:
a) Manter uma organização contabilística;
b) Elaborar relatórios de contas e de atividades, nos termos previstos na presente lei e respetivos diplomas
regulamentares;
c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPDJ, IP.
2 – A existência de dívidas à administração tributária, à segurança social ou ao IPDJ, IP, implica o
cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPDJ, IP, assim como a suspensão
automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no RNAJ.
3 – As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de atividades
de valor superior a € 100 000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Estatuto do dirigente associativo jovem
Artigo 23.º
Dirigente associativo jovem
1 – Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os
membros dos órgãos sociais das associações de jovens inscritas no RNAJ, cabendo à direção da associação
comunicar quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto.
2 – Beneficiam ainda do estatuto do dirigente associativo jovem os membros das associações de estudantes
não inscritas no RNAJ.
3 – Os órgãos diretivos regionais das associações consideram-se órgãos diretivos para efeitos do disposto
no presente capítulo.
4 – Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:
a) 5 dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
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b) 7 dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10000 associados jovens;
e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10000 associados jovens.
5 – Nas associações juvenis que tenham mais de 20 000 associados jovens, ao número de dirigentes
referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10 000 associados jovens inscritos.
6 – Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 4, tendo em conta o
critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
7 – Os limites definidos no número anterior podem ser alargados através de proposta das associações de
estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respetivos estabelecimentos de ensino.
8 – Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo
menos, 10 dirigentes.
9 – Cada associação jovem deve indicar ao IPDJ, IP, através do envio da cópia da ata da tomada de posse
do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos
sociais a abranger pelo respetivo estatuto.
10 – A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser
comunicada pela respetiva associação ao IPDJ, IP, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu
conhecimento ou efetivação.
Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem
1 – O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:
a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que
pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo,
nos quais se inclui o Dia do Associativismo Jovem.
2 – No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode
exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 – A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino
de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas no n.º 1.
Artigo 25.º
Dirigente estudante do ensino superior
1 – O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:
a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas normais e especiais
já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no
respetivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes
escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.
2 – Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes
dos respetivos estabelecimentos de ensino.
3 – Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no
prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da atividade associativa,
entregar documento comprovativo da mesma.
4 – O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respetivo
estabelecimento de ensino de certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis
após a mesma, ou no prazo de 30 dias úteis após a matrícula de ingresso no ensino superior, quando o mandato
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se tenha iniciado em data anterior a esta.
5 – A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como
consequência a não aplicação do presente estatuto.
6 – Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como
dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
Artigo 26.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem
1 – Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter
licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas atividades associativas, independentemente da sua
situação contratual.
2 – Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada
pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 – A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos
efeitos, a contagem de tempo como serviço efetivo.
4 – O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de
sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração
auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 – A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação
beneficiária à entidade patronal.
Artigo 27.º
Dirigente trabalhador em funções públicas
1 – Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a
obter licença sem vencimento ou a exercer as suas atividades associativas em regime de requisição.
2 – A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo
efetivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
3 – A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da
associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 – A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da
legislação aplicável.
5 – A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
6 – O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de
certidão da ata da tomada de posse dos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
7 – A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como
consequência a não aplicação do presente estatuto.
Artigo 28.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo
estabelecimento de ensino ou em federações de estudantes
O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos
representantes estudantis nos órgãos de gestão do respetivo estabelecimento de ensino ou em federações de
estudantes incluindo as internacionais, mesmo que esses estudantes não integrem nenhuma associação de
estudantes.
Artigo 29.º
Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua atividade
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perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º.
Artigo 30.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade
disciplinar, civil e penal nos termos da lei.
Artigo 31.º
Serviço cívico
Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do
serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.
Artigo 32.º
Assembleia geral da associação de estudantes
1 – Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da
assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.
2 – Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos
estudantes presentes ao órgão de direção do estabelecimento de ensino.
3 – O direito previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser exercido até três vezes por ano.
Artigo 33.º
Novos direitos
Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam
concedidos por outro regime legal.
CAPÍTULO VI
Registo Nacional do Associativismo Jovem
Artigo 34.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem
1 – O IPDJ, IP, organiza o RNAJ, nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo
responsável pela área da juventude.
2 – Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e as associações de caráter juvenil, as
respetivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se a programas de apoio por
parte do IPDJ, IP.
3 – A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
4 – O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no
artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPDJ, IP, remeter à
administração fiscal, até 31 de janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles
requisitos no ano transato.
5 – O IPDJ, IP, disponibiliza permanentemente em registo eletrónico a lista atualizada das associações
inscritas no RNAJ.
6 – As federações de associações devem remeter ao IPDJ, IP, a lista das associações que as compõem no
ato de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da atualização do registo no RNAJ.
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7 – As associações juvenis devem possuir um registo atualizado dos seus associados.
Artigo 35.º
Organização do RNAJ
O RNAJ é composto pelos seguintes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo
jovem definida na presente lei:
a) Arquivo 1 – relativo às associações juvenis;
b) Arquivo 2 – relativo às associações de estudantes;
c) Arquivo 3 – relativo aos grupos informais de jovens;
d) Arquivo 4 – relativo às entidades equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º;
e) Arquivo 5 – relativo às associações de caráter juvenil.
Artigo 36.º
Inscrição no RNAJ
1 – A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1
do artigo 34.º.
2 – O IPDJ, IP, procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.
3 – O IPDJ, IP, dá conhecimento do registo de associações de jovens com sede fora do território nacional
ao posto consular da respetiva área.
Artigo 37.º
Atualização do registo
1 – Todas as entidades inscritas no RNAJ devem atualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria
referida no n.º 1 do artigo 34.º.
2 – As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPDJ, IP, todas as
alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição ou última atualização,
no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 – O IPDJ, IP, promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 38.º
Suspensão do registo
1 – O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, sempre
que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:
a) A documentação relativa à atualização do registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.
2 – A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
3 – As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade
temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
4 – Da suspensão do registo das associações juvenis sediadas fora do território é dado conhecimento ao
posto consular da respetiva área.
Artigo 39.º
Cancelamento do registo
1 – O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações:
a) Por suspensão do registo por um período superior a três anos;
b) Por solicitação da entidade inscrita;
c) No caso de dissolução da entidade inscrita.
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2 – O IPDJ, IP, dá conhecimento do cancelamento da inscrição de associações juvenis sediadas fora do
território nacional ao posto consular da respetiva área.
CAPÍTULO VII
Programas de apoio ao associativismo jovem
Artigo 40.º
Apoio financeiro
1 – O apoio financeiro a conceder pelo IPDJ, IP, está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude:
a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações
juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infraestruturas e
equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens;
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das
associações de estudantes.
d) Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ), visando o apoio financeiro ao
desenvolvimento das atividades promovidas por estas associações.
2 – O PAJ contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:
a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.
3 – (Revogado).
4 – O PAI contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal
ou anual:
a) Medida n.º 1 – apoio financeiro a infraestruturas, destinado a candidaturas de associações de jovens,
contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de atividades e
instalação de sedes;
b) Medida n.º 2 – apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos
para a sede e para a realização de atividades das associações de jovens.
5 – O PAE contempla duas medidas:
a) Medida n.º 1 – apoio financeiro de caráter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino
básico, secundário e superior;
b) Medida n.º 2 – apoio financeiro, de caráter anual, destinado às associações de estudantes do ensino
superior.
6 – Nas modalidades de apoio a que se referem os números anteriores são elegíveis as despesas de
estrutura até 40% da despesa da atividade apoiada.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de
funcionamento e despesas com recursos humanos.
8 – Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou quaisquer outras entidades, as associações
de estudantes têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento da escola ou instituição
de ensino superior a que as associações de estudantes pertencem, no valor de 0,25% do indexante de apoios
sociais por estudante, com um valor total mínimo de 125% desse indexante.
9 – São elegíveis na totalidade as despesas com quotas pagas pelas associações às federações nas quais
estejam filiadas, até ao limite do valor do indexante de apoios sociais.
10 – São elegíveis as despesas com a adesão ao regime da contabilidade organizada para todas as
associações juvenis e estudantis que o pretendam fazer.
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Artigo 41.º
Apoio técnico
O apoio técnico é proporcionado pelo IPDJ, IP, nomeadamente nas áreas de assessoria jurídica,
contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitetura, tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 42.º
Apoio formativo
1 – O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e ou plurianuais, a
regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, tendo por objetivo
capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de
jovens.
2 – No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de
consulta às associações de jovens.
3 – A gestão do programa é da competência do IPDJ, IP, que pode estabelecer parcerias com entidades
públicas ou privadas para a sua execução.
Artigo 43.º
Apoio logístico
O apoio logístico é proporcionado pelo IPDJ, IP, quando solicitado e na medida do estritamente necessário,
e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.
Artigo 43.º-A
Apoio informativo
1 – O IPDJ, IP, apoia o desenvolvimento de redes de informação sobre temáticas juvenis.
2 – O IPDJ, IP, contribui para a divulgação das atividades das associações inscritas no RNAJ.
Artigo 44.º
Candidaturas aos programas de apoio
1 – Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio, devem ser atendidos, nomeadamente, os
seguintes critérios:
a) Capacidade de autofinanciamento;
b) Número de jovens a abranger nas atividades;
c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos;
d) Prossecução de finalidades que promovam a igualdade entre mulheres e homens, o diálogo intercultural
e a não discriminação nomeadamente em razão do sexo, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência,
território de origem, idade, deficiência, orientação sexual, identidade e expressão de género, características
sexuais, e religião;
e) Cumprimento das atividades incluídas no plano de atividades apresentado ao IPDJ, IP, em candidatura
anterior;
f) Regularidade das atividades ao longo do ano;
g) Impacte do projeto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
h) Impacte do projeto na associação, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
i) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projeto;
j) Capacidade de estabelecer parcerias.
2 – O IPDJ, IP, pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos
na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das atividades e iniciativas apoiadas.
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3 – O IPDJ, IP, procede anualmente à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros
concedidos, nos termos da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, bem como no seu sítio na Internet.
Artigo 45.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades
1 – (Revogado).
2 – São elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das
atividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo
responsável pela área da juventude.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
Artigo 46.º
Fiscalização
1 – Todas as associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as
associações de caráter juvenil e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na
presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPDJ, IP, e das demais entidades competentes, para controlo da
verificação dos pressupostos dos benefícios respetivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 – As associações de jovens, as equiparadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, as associações
de caráter juvenil e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPDJ, IP, no prazo por este fixado, todos
os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.
Artigo 47.º
Sanções
1 – O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a suspensão ou cancelamento
da inscrição das associações de jovens e equiparadas e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como a
aplicação das respetivas sanções previstas na presente lei.
2 – A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica
ainda:
a) O cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos;
b) A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPDJ, IP, pelo período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativos, nos termos gerais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Federações de associações já constituídas
O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 49.º
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus
interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na
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presente lei.
Artigo 50.º
Regiões Autónomas
O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao
estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos
respetivos órgãos regionais.
Artigo 51.º
Transcrição de registos
1 – As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPDJ, IP, antes da entrada em vigor da
presente lei transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos
na presente lei.
2 – Cabe ao IPDJ, IP, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número
anterior.
Artigo 52.º
Publicação
A publicação do ato de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus
estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.
Artigo 52.º-A
Plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil
1 – Até ao final de 2019 é criado, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da
juventude, um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil visando o apoio jurídico e institucional
às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de
estudantes.
2 – Compete ao Governo, através do IPDJ, IP, a criação e implementação de campanhas anuais de
informação e apoio à legalização das associações de estudantes a todos os estabelecimentos públicos de ensino
e educação do País.
Artigo 53.º
Regulamentação
A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias.
Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 33/87, de 11 de julho;
b) A Lei n.º 6/2002, de 23 de janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de março;
d) O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de abril.
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Artigo 55.º
Entrada em vigor
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
2 – O disposto nos capítulos VI e VII entra em vigor com a publicação das respetivas normas de
regulamentação.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A PROTEÇÃO RECÍPROCA DOS DIREITOS DOS
CIDADÃOS PORTUGUESES NO REINO UNIDO E DOS CIDADÃOS BRITÂNICOS EM PORTUGAL NO
QUADRO DA RELAÇÃO BILATERAL FUTURA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, tendo em vista a relação bilateral futura:
1 – Dê início às respetivas negociações o mais rapidamente possível após a saída do Reino Unido da União
Europeia, pugnando pela inclusão de toda a amplitude do relacionamento bilateral, desde a economia e comércio
ao turismo e direitos dos cidadãos.
2 – Atribua prioridade à proteção recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses residentes no Reino Unido
e britânicos residentes em Portugal, no sentido de preservar o mais possível o quadro atual de direitos e
condições de acesso aos mesmos.
3 – Assegure as melhores condições possíveis para a mobilidade das pessoas entre os dois Estados, seja
para estadias temporárias, designadamente como turistas, seja para fins de estudo, investigação, docência e
exercício de outras atividades profissionais.
4 – Empreenda as ações necessárias para assegurar a continuidade e o aprofundamento do relacionamento
bilateral, de forma a que os desafios que a saída do Reino Unido coloca a Portugal possam ser transformados
em oportunidades.
Aprovada em 17 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO
NACIONAL PARA A VIGILÂNCIA E CONTROLO E ERRADICAÇÃO DAS ESPÉCIES FLORESTAIS
EXÓTICAS INVASORAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1 – Proceda à elaboração e implementação de um Plano de Ação Nacional para a Vigilância e Controlo e
erradicação das espécies florestais exóticas invasoras, para monitorizar, controlar e eliminar espécies invasoras
lenhosas como as háqueas e as acácias, com reconversão das áreas por elas ocupadas para espécies
autóctones, priorizando as áreas protegidas, nomeadamente Reservas e Parques Naturais/Nacional, áreas da
Rede Natura 2000, Reservas da Biosfera, bem como às áreas percorridas por incêndios rurais.
2 – Elabore e execute um plano específico de erradicação das exóticas ribeirinhas e de controlo da erosão
fluvial que estas espécies exóticas potenciam.
3 – Publique urgentemente os resultados do último Inventário Florestal Nacional, por forma a identificar a
dimensão dos problemas e as zonas de maior incidência de espécies exóticas invasoras.
4 – Determine a elaboração de inventários anuais da área ocupada por espécies invasoras lenhosas, em
particular das acácias.
5 – Dote as áreas protegidas com meios e recursos humanos adequados para o controlo de espécies
infestantes.
6 – Estabeleça protocolos com o meio científico, nomeadamente universidades, para reforçar a investigação
de técnicas e meios para eliminar e/ou controlar a proliferação de espécies invasoras, nomeadamente lenhosas,
incrementando o apoio à investigação científica de novos processos para a sua erradicação.
7 – Articule com as autarquias meios e soluções para o arranque célere e para o controlo de acácias nas
áreas limítrofes às vias rodoviárias, cursos de água e espaços percorridos por incêndios.
8 – Realize e promova campanhas de divulgação de boas práticas para o controlo de invasoras lenhosas,
em particular acácias.
9 – Intensifique a difusão junto dos proprietários e gestores florestais de boas práticas, a adotar com esse
fim e em cada caso específico.
10 – Incremente a sensibilização e o controlo de viveiros, por onde frequentemente entram espécies
invasoras, como ornamentais.
11 – Abra novas candidaturas no âmbito do PDR2020, com procedimentos simplificados, para apoio
financeiro aos pequenos produtores, com vista à erradicação de espécies invasoras.
12 – Adote medidas de biossegurança para evitar a introdução de espécies invasoras em novas regiões
como resultado das alterações climáticas.
13 – Crie medidas de resposta rápida para monitorizar e erradicar novas espécies exóticas que se podem
tornar invasoras devido às alterações climáticas.
14 – Adote a obrigação de as entidades gestoras de terrenos públicos, incluindo os que ladeiam as vias
públicas, procederem à erradicação das espécies vegetais arbóreas e arbustivas invasoras neles existentes.
15 – Proceda, em especial no que se refere ao Parque Nacional da Peneda – Gerês (PNPG), à atualização
do inventário das áreas invadidas pela Acácia dealbataLink (acácias) e, na sequência do resultado do mesmo:
a) Elabore um novo Programa de Controlo e Recuperação dos habitats invadidos;
b) Envolva no programa os técnicos do PNPG, especialistas nesta matéria, as populações, autarquias locais,
os conselhos diretivos dos baldios e assembleias de compartes dos baldios;
c) Reforce os meios humanos, técnicos e materiais no PNPG para concretizar o programa elaborado;
d) Reestruture a estrutura de direção e gestão das áreas protegidas garantindo uma gestão própria de
proximidade.
Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE O FATOR DA PEGADA ECOLÓGICA DOS
ALIMENTOS NOS CONTRATOS PÚBLICOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda, no âmbito da contratação pública, à alteração dos requisitos para aquisição de géneros
alimentares, de modo a que a pegada ecológica dos alimentos desde o produtor até ao consumidor final passe
a constar como um dos critérios a observar.
Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULARIZAÇÃO IMEDIATA DAS AMAS DA SEGURANÇA SOCIAL,
AO ABRIGO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A REVISÃO DO SEU REGIME E A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE
COMBATE AOS FALSOS RECIBOS VERDES DAS AMAS ENQUADRADAS EM INSTITUIÇÕES
PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda, até ao fim de junho, à vinculação, através do lançamento imediato de concursos, de todas as
amas em relação às quais as comissões de avaliação bipartidas emitiram parecer positivo, no âmbito do
Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), e
cujos processos foram homologados pelo Governo.
2 – Reconheça as especificidades do regime das amas, da sua carreira e da sua profissão, bem como o
tempo de serviço prestado.
3 – Altere o Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 junho, após um processo de auscultação e participação das
amas, por via da associação socioprofissional que as representa, uniformizando regras de funcionamento,
procedimentos inspetivos e questões laborais.
Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS HUMANOS DO CENTRO NACIONAL DE
PENSÕES E A ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA AOS PENSIONISTAS QUE NÃO SE
ENCONTREM A TRABALHAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Conclua os procedimentos concursais para reforçar os meios humanos do Centro Nacional de Pensões,
introduzindo uma norma que preveja a possibilidade de alargamento do período de validade da reserva de
recrutamento dos candidatos aprovados no concurso público.
2 – Seja atribuída uma pensão provisória de velhice, correspondente ao valor mínimo da pensão, em todas
as situações em que o beneficiário já não se encontre a trabalhar – por ter ultrapassado a idade legal ou por ter
requerido a pensão ao abrigo do regime de desemprego de longa duração –, fazendo-se o acerto retroativo
quando o processo de análise estiver concluído.
3 – Organize permanências com técnicos da segurança social portuguesa em alguns dos países com maior
emigração portuguesa para resolver as pendências dos processos de requerimento de pensão.
Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE A PORTARIA N.º 236/2013, DE 24 DE JULHO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que altere a Portaria n.º 236/2013, de 24 de julho, que aprova o regulamento da medida Comércio
Investe, no sentido de abranger o financiamento de projetos de animação comercial, determinando como
principais beneficiárias as associações empresariais e comerciais.
Aprovada em 31 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A PROTEÇÃO DOS CIDADÃOS ADQUIRENTES E DOS
PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS EM CASO DE INSOLVÊNCIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA
ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL OU DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DA PESSOA RESPONSÁVEL
PELA REPARAÇÃO DE DEFEITOS OCORRIDOS EM EDIFÍCIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, em parceria com o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP)
e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), crie e apresente, no prazo máximo de
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120 dias, os mecanismos necessários a uma maior proteção dos cidadãos adquirentes e dos proprietários de
imóveis em caso de insolvência judicialmente declarada das empresas e empresários em nome individual que
exerçam atividade na área da construção civil ou de insuficiência económica da pessoa responsável pela
reparação de defeitos ocorridos em edifícios.
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UMA RENOVAÇÃO TECNOLÓGICA NO CENTRO REGIONAL DA RTP
MADEIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a implementação e concretização urgente de uma renovação tecnológica no centro regional da Rádio
e Televisão de Portugal (RTP) Madeira.
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS
FEDERAÇÕES DESPORTIVAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Avalie a implementação do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, que define as formas de proteção do
nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime
contraordenacional, em particular a sua fiscalização e capacidade para impedir a realização de eventos que
coloquem em causa o direito das federações desportivas em salvaguardar devidamente as suas atividades.
2 – Avalie a necessidade de proteger de forma mais efetiva e abrangente as atividades desenvolvidas pelas
federações desportivas, considerando a constante mutação do fenómeno desportivo.
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ASSUNÇÃO DE MEDIDAS DE FORMAÇÃO, INFORMAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Desenvolva campanhas institucionais de promoção dos interesses e direitos do consumidor.
2 – Promova a clarificação, junto dos cidadãos, das competências das várias entidades reguladoras, da
Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica e da Direção-Geral do Consumidor, de forma simples e
didática, sendo esta informação necessária face à complexidade existente na perceção das competências das
várias entidades.
3 – Apoie as associações de defesa dos consumidores na divulgação e na formação dos consumidores.
4 – Desenvolva ações junto do serviço público de rádio e de televisão para que sejam significativamente
reforçados os espaços reservados para divulgação de campanhas de informação aos consumidores.
5 – Promova campanhas institucionais de informação sempre que novos diplomas legais respeitantes aos
consumidores sejam publicados.
6 – Elabore manuais explicativos dos direitos dos consumidores tendo como objetivo a sua divulgação pelas
escolas e pela comunidade em geral, em linguagem acessível.
7 – Promova uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do
consumo.
8 – Promova uma política educativa para os consumidores através da inserção nos programas e atividades
escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os
direitos dos consumidores.
9 – Com o apoio da Direção-Geral do Consumidor, desenvolva ações de capacitação e de informação junto
das instituições da economia social, solicitando o apoio destas instituições na divulgação de informação aos
consumidores.
10 – Envolva os vários ministérios, com particular relevância para os Ministérios da Economia, Administração
Interna, Justiça, Educação e Trabalho e Segurança Social, na divulgação de campanhas institucionais de defesa
do consumidor.
11 – Reforce as ações de fiscalização e de monitorização.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CULTURA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
MAIS EFICAZ
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Acompanhe com regularidade a matéria da contratação à distância, promovendo a aplicação da Lei n.º
47/2014, de 28 de julho.
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2 – Inicie um estudo que permita, a médio prazo, distinguir entre a energia que é consumida para aquecimento
e arrefecimento da restante, permitindo que no futuro estes consumos específicos e a fiscalidade a eles
associada possa ser diferenciada.
3 – Promova medidas que, no prazo de um ano, aproximem o preço do gás de botija ao preço do gás natural.
4 – Acabe com a fiscalidade extraordinária nos combustíveis.
5 – Promova novas regras que permitam ao consumidor identificar exatamente o que está a pagar em cada
fatura.
6 – Estude a realidade dos contratos múltiplos, identificando as dificuldades que podem advir dos mesmos
para o consumidor e para as entidades de fiscalização.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CLARIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO
REMUNERATÓRIA DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Clarifique, de forma inequívoca, e num prazo de 30 dias, quais os critérios que as instituições devem
adotar para a progressão remuneratória, terminando com as injustiças relativas entre docentes e instituições.
2 – Garanta às instituições as verbas necessárias para o pagamento das progressões remuneratórias dos
docentes do ensino superior público.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PARA A RECUPERAÇÃO DO CONCELHO
DE MONCHIQUE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Os serviços do Ministério da Agricultura, em coordenação com as autarquias locais, contactem todas as
pessoas que inicialmente declaram prejuízos mas que posteriormente não as traduzem em candidaturas a
apoios, identificando e ajudando a ultrapassar bloqueios.
2 – Abra um novo período extraordinário para apresentação de candidaturas a apoios destinados à reposição
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do potencial produtivo ligado à agricultura, perdido no incêndio do verão de 2018, em Monchique, em condições
idênticas aos concedidos aos lesados pelos grandes incêndios rurais de junho e outubro de 2017.
3 – Em parceria com as associações locais e as autarquias, apoie a elaboração, com a máxima urgência, de
um projeto para a recuperação e desenvolvimento de todo o concelho, desenhado de forma participativa, e
providencie o necessário financiamento para o concretizar.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DE PROMOÇÃO
DE HABITAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente a programação e execução de uma política de
habitação de forma solidária e respeitando a autonomia regional, apoie a criação de um Programa Extraordinário
de Promoção de Habitação na Região Autónoma da Madeira, através do IHRU, mediante o estabelecimento de
um acordo de cooperação entre o Governo da República e o respetivo Governo Regional.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA CORRIGIR AS ANOMALIAS NOS VOOS E
A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova com urgência, junto da TAP, a normalização das ligações aéreas com as regiões
autónomas e a prestação de assistência adequada aos seus passageiros, residentes e turistas.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125
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RESOLUÇÃO
UNIVERSALIDADE DA ESCOLA PÚBLICA NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Assegure a universalidade da Escola Pública, garantindo que, a médio prazo, a Escola Básica de Paços
de Brandão assegura o ensino do 5.º ao 12.º ano.
2 – Proceda às obras necessárias na referida escola, para que nela possa ser assegurado o Ensino
Secundário.
Aprovada em 28 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.