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12 DE JULHO DE 2019

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b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios

d) Elaborar o projeto de relatório anual.

5. O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.

Artigo 9.º

Gestão administrativa e financeira

1. O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações

inscritas no orçamento da Assembleia da República.

2. O Me-CDPD dispõe ainda das receitas próprias, provenientes da sua atividade.

3. Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

competências que lhe estão cometidas.

4. Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e

apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após

aprovação do Me-CDPD.

Artigo 10.º

Senhas de Presença e Ajudas de Custo

1. Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do

Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.

2. Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos

termos da lei geral.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1. Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em

funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de

novembro.

2. O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.

3. Para efeito do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a

mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.

As Deputadas e os Deputados.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).

Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da implementação da Convenção

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