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16 DE JULHO DE 2019

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Na XII Legislatura, registe-se a apresentação pelo GP do PS do Projeto de Lei n.º 111/XII/1.ª – Reforça a

transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, que foi apreciado em conjunto

com outros diplomas. Esta iniciativa caducou em 22-10-2015.

III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa, que «Procede à oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos

Políticos, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e à terceira alteração à Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei

Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto e aprova o Regime Jurídico das Fundações e Associações de Partidos

Políticos», é apresentada e subscrita pelo Sr. Deputado não inscrito num grupo parlamentar (NINSC), no âmbito

do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa, bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se redigida sob a

forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, bem como uma

breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º

1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Da iniciativa legislativa em causa poderia resultar um aumento das despesas previstas no Orçamento do

Estado, o que constitui um limite à apresentação de projetos de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como «lei-travão». Todavia, uma possível

violação deste limite previsto constitucional e regimentalmente encontra-se ultrapassada já que o início da

vigência da futura lei coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

conforme previsto no artigo 8.º do seu articulado.

Considerando as matérias objeto de apreciação, sublinhe-se a obrigatoriedade de votação na especialidade

pelo Plenário das leis relativas a associações e partidos políticos, nos termos da alínea h) do artigo 164,º e n.º

4 do artigo 168.º da Constituição (CRP), revestindo a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166 da

CRP, cuja aprovação em votação final global deve ser efetuada por maioria absoluta dos deputados em

efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do citado artigo 168.º da Constituição e com recurso a votação

eletrónica., nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 94.º do Regimento.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 13 de maio. Por despacho do Sr. Presidente da

AR foi admitido e anunciado em 15 de maio, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei estabelece que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»4,

verifica-se que a presente iniciativa legislativa se encontra em conformidade com este preceito normativo pois

não só se enunciam no título os números de ordem de alteração dos diplomas que ora se pretende alterar como

se identificam no artigo 1.º do articulado (Objeto) os diplomas que procederam a alterações anteriormente.

Todavia, em sede especialidade ou de redação final, deve proceder-se à retificação deste artigo de modo que

onde conste «Lei n.º 1/2018, de 19 de abril», passe a constar «Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril».

4 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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