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16 DE JULHO DE 2019

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2.º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do

Fundo Partidário.

3.º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de

1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

4.º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer

natureza.

5.º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta

específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser

aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco

décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

5.º-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados

em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em

campanhas eleitorais de candidatas do partido.

6.º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade

dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades

partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.

7.º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de

doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em

diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em

campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5.º.»

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