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II SÉRIE-A — NÚMERO 127

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(Dados de acordo com o indicado à data de 24/03/2015 nos estatutos dos partidos políticos registrados no

Tribunal Superior Eleitoral. Informações e estatutos disponíveis no sítio: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-

politicos. Valores referentes aos recursos disponíveis às fundações e institutos oriundos do fundo partidário

calculados com base nas informações sobre a dotação e a distribuição orçamentária do fundo partidário em

2014 disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dados disponíveis em: http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-

distribuicao-do-fundo-partidario-duodecimos-2014/view.)

V. Consultas e contributos

Não foram solicitados pareceres a entidades externas à Assembleia da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género. Tendo em conta as condicionantes e a análise realizada é possível afirmar que, de um

modo geral, a iniciativa não produz impactos diferenciadores entre homens e mulheres.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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