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16 DE JULHO DE 2019

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Europeia; referendos locais e regionais e os gastos efetuados pelos partidos políticos nos seguintes países:

Bulgária, Croácia, Dinamarca, Holanda, Espanha, Reino Unido e Letónia.

Anexo – Quadro Comparativo das alterações legislativas propostas

Lei n.º 19/2003, de 20 de junhoPJL 1215/XIII/4.ª (NINSC)

Artigo 1.º Objeto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 1.º (…)

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos, das campanhas eleitorais e das Fundações ou Associações associadas a partidos políticos.

Artigo 5.º Subvenção pública para financiamento dos partidos

políticos

1 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República. 2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. 3 – Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação. 4 – A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6. 5 – Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior. 6 – As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República. 7 – A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República. 8 – A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia Legislativa da região autónoma é concedida uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente dessa Assembleia Legislativa, que consiste numa quantia em dinheiro fixada no diploma que estabelece a orgânica dos serviços da respetiva Assembleia Legislativa, adequada às suas necessidades de organização e de funcionamento, sendo paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da

Artigo 5.º (…)

1 – (…). 2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à percentagem de 0,713/prct. do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…).

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