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16 DE JULHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1196/XIII/4.ª (*)

(ESTABELECE LIMITAÇÕES E REGRAS DE PUBLICIDADE SUPLEMENTAR A NOMEAÇÕES PARA

OS GABINETES DE APOIO AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece regras transversais às nomeações de livre escolha para os gabinetes de apoio

aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, bem como para outros cargos públicos de nomeação.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a autonomia de cada órgão de soberania, designadamente a

liberdade de organização e funcionamento do Governo, a autonomia regional e a das autarquias locais.

Artigo 2.º

Nomeações para gabinetes de apoio

1 – Os membros dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos são livremente

designados e exonerados por despacho do membro do titular respetivo.

2 – Não podem ser nomeados para o exercício de funções nos seus gabinetes de apoio:

a) Os cônjuges ou unidos de facto do titular do cargo;

b) Os ascendentes e descendentes do titular do cargo;

c) Os irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto do titular do cargo;

d) Os ascendentes e descendentes do cônjuge ou unido de facto do titular do cargo;

e) Os parentes até ao quarto grau da linha colateral do titular do cargo;

f) As pessoas com as quais o titular do cargo tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

3 – A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a

demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.

4 – Consideram-se gabinetes de apoio para efeitos do presente artigo, nomeadamente, o gabinete e às

Casas Civil e Militar da Presidência da República, os gabinetes de apoio ao Primeiro-Ministro e aos membros

do Governo, os gabinetes de apoio existentes na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, incluindo o dos respetivos grupos parlamentares, e os gabinetes de apoio aos órgãos das

autarquias locais.

Artigo 3.º

Nomeações de dirigentes da Administração Pública

Os titulares de cargos com competência legal para o efeito, nos termos dos regimes jurídicos do pessoal

dirigente da Administração central do Estado ou da administração regional e local estão impedidos de proferir

despachos de nomeação ou de participar na deliberação que proceda à designação para o exercício de cargos

de direção superior nos serviços da sua dependência relativos:

a) Aos seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Aos seus ascendentes e descendentes;

c) Aos seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Aos ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Aos seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) Às pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

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