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16 DE JULHO DE 2019

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Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário),

apresentando, em anexo, ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do disposto na Lei

n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

I.b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sob análise visa introduzir na ordem jurídica nacional a prática de outros ordenamentos e

das instituições da União Europeia de criação de um regime jurídico de enquadramento da atividade de

Fundações e Associações associadas a partidos políticos.

A iniciativa pretende a criação de um regime jurídico que assegure o enquadramento jurídico das Fundações

e Associações associadas a partidos políticos e propõe que, sem aumentar o financiamento público conjunto,

seja criada e regulada uma subvenção pública geral para aquelas entidades, distinta do financiamento dos

partidos políticos nos termos em vigor. O projeto de lei prevê que a esta subvenção geral possam acrescer

subvenções públicas específicas para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos.

Propõe-se que a estrutura e a fórmula de cálculo da subvenção pública seja, à semelhança do que acontece

hoje no financiamento dos partidos políticos, determinada em função dos votos que os partidos políticos

obtiveram em atos eleitorais.

Procurando, em certa medida, um exercício de neutralidade nos valores a alocar, a formulação proposta tem

como objetivo assegurar que o montante atual de financiamento corrente dos partidos políticos seja

aproximadamente idêntico ao que resultará da soma do financiamento corrente de cada partido político e da

subvenção geral da fundação ou associação política associada. Alude-se mesmo, na exposição de motivos, a

um exercício de consignação de receitas para os fins das fundações e associações, nas quais se enquadraria a

formação de quadros e o papel de think tank.

Adicionalmente, o projeto prevê a existência de subvenções públicas específicas, financeiras ou em espécie,

para as Fundações e Associações associadas a partidos políticos de caráter variável e a fixar por via de

Orçamento do Estado, em áreas setoriais específicas, ficando desde logo previstas explicitamente subvenções

para bolsas de estudo «afetas à formação e investigação pós-graduada, para promover a formação de quadros

nas áreas que as fundações e associações políticas considerarem mais relevantes.»

Finalmente, para prevenir financiamento indireto de outras atividades, fixam-se proibições específicas de

utilização dos recursos públicos aqui alocados para o financiamento dos partidos políticos que lhes estão

associados, determinando-se ainda competências de fiscalização e aplicação de sanções no âmbito deste

financiamento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

I.c) Enquadramento

Conforme dá nota a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 1215/XIII, «as Fundações e Associações

associadas a partidos políticos são um importante instrumento que surgiu na Alemanha no pós-2.ª Guerra

Mundial com o intuito de assegurar a formação política dos cidadãos e a promoção dos valores democráticos,

sem prejuízo de atuarem, também, na promoção e investigação em torno dos valores programáticos, ideologia

e temas particulares do partido ao qual estão associadas».

O caráter pioneiro e o impacto da experiência alemãs são particularmente valorizados, tendo particularmente

em conta a existência de financiamento maioritariamente público destas Fundações, «que assim podem

desempenhar, com independência e autonomia em face dos partidos que lhes estão associados, as suas

missões através da organização de conferências, da elaboração de estudos técnico-científicos, da organização

de ações de formação, da atribuição de apoios e bolsas de investigação e até através da cooperação com outras

instituições nacionais e estrangeiras.»

Com relevo para esta matéria sublinhe-se a existência de um quadro jurídico de Direito da União Europeia

que pode servir de inspiração para a eventual aprovação de legislação nacional, o Regulamento n.º 1141/214

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que aprovou o regime das fundações políticas

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