O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

109

aos vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

2 – A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer

vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma

antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

Artigo 15.º

Deliberações

1 – A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.

2 – As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto

de qualidade.

3 – (Revogado).

Artigo 16.º

Publicidade

1 – São publicados no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a:

a) Acreditação e certificação;

b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação;

c) Códigos de conduta;

d) Autorizações;

e) Regras vinculativas.

2 – São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e

regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais,

bem como as orientações e recomendações genéricas.

3 – São publicados na 2.ª série do Diário da República os regulamentos administrativos, incluindo os

relativos à fixação de taxas e os emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º.

Artigo 17.º

Denúncias e participações

1 – As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito no sítio da

CNPD, sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua

apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos

seus autores.

2 – (Revogado).

3 – Quando a questão suscitada não for da competência da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a

entidade competente, com informação ao exponente.

4 – As reclamações, queixas e petições manifestamente infundadas podem ser arquivadas pelo membro da

Comissão a quem o respetivo processo tenha sido distribuído.

Artigo 18.º

Formalidades

1 – Os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades

especiais.

2 – A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor

instrução dos processos.

3 – (Revogado).

Páginas Relacionadas
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 78 requisitos previstos no artigo 27.º deve s
Pág.Página 78
Página 0079:
22 DE JULHO DE 2019 79 a) «Criminologia» a profissão que, na área das ciênci
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 80 p) Polícia municipal; q) Forças e s
Pág.Página 80
Página 0081:
22 DE JULHO DE 2019 81 Artigo 10.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 81