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22 DE JULHO DE 2019

21

Comissão, comunicam à CNPD a identidade e as funções dos representantes designados nos termos do

artigo 25.º, bem como a identidade e contatos dos respetivos encarregados de proteção de dados.

7 - Tendo em vista o controlo e fiscalização do cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, a

CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, oficiosamente ou na sequência de queixa.

Artigo 47.º

[…]

1 - Quem copiar, subtrair, ceder, ou transferir, a título oneroso ou gratuito,dados pessoais tratados ao

abrigo da presente lei, sem previsão legal ou consentimento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa

até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:

a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou

c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

Artigo 48.º

[…]

Quem utilizar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei de forma incompatível com a finalidade

determinante da respetiva recolha é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240

dias.

Artigo 50.º

[…]

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais tratados

ao abrigo da presente lei é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada); ou

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

Viciação ou destruição de dados

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar

dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:

a) Até um ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;

b) Até dois anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

Artigo 52.º

[…]

1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento,

revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

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