O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2019

83

e) Cooperar com o Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), relativamente à aplicação do

disposto no artigo 14.º da presente lei, bem como na definição de requisitos adicionais de acreditação, tendo

em vista a salvaguarda da coerência de aplicação do RGPD.

2 - A CNPD exerce as competências previstas no artigo 58.º do RGPD.

Artigo 7.º

Avaliações prévias de impacto

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 35.º do RGPD, a CNPD difunde uma lista de tipos de tratamentos de

dados cuja avaliação prévia de impacto não é obrigatória.

2 - O disposto no número anterior não impede os responsáveis pelo tratamento de efetuar uma avaliação

prévia de impacto por iniciativa própria.

3 - As listas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º do RGPD são publicitadas no sítio da CNPD na Internet.

Artigo 8.º

Dever de colaboração

1 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as

informações que por esta lhes sejam solicitadas, no exercício das suas atribuições e competências.

2 - O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o

cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem

como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.

3 - Os membros da CNPD, bem como os seus trabalhadores, prestadores de serviços ou pessoas por si

mandatadas, estão obrigados ao dever de sigilo profissional, nomeadamente quanto aos dados pessoais,

segredo profissional, segredo industrial ou comercial ou informações confidenciais a que tenham acesso no

exercício das suas funções.

4 - O dever de sigilo mantém-se após o termo das respetivas funções.

5 - O dever de colaboração previsto nos números anteriores, bem como os poderes de fiscalização da

CNPD, não prejudicam o dever de segredo a que o responsável pelo tratamento esteja obrigado nos termos

da lei ou de normas internacionais.

CAPÍTULO III

Encarregado de proteção de dados

Artigo 9.º

Disposição geral

1- O encarregado de proteção de dados é designado com base nos requisitos previstos no n.º 5 do artigo

37.º do RGPD, não carecendo de certificação profissional para o efeito.

2- Independentemente da natureza da sua relação jurídica, o encarregado de proteção de dados exerce a

sua função com autonomia técnica perante a entidade responsável pelo tratamento ou subcontratante.

Artigo 10.º

Dever de sigilo e confidencialidade

1 – De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 38.º do RGPD, o encarregado de proteção de dados está

obrigado a um dever de sigilo profissional em tudo o que diga respeito ao exercício dessas funções, que se

mantém após o termo das funções que lhes deram origem.

2 – O encarregado de proteção de dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo

os subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados,

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 52 CAPÍTULO XI Disposições finais
Pág.Página 52
Página 0053:
22 DE JULHO DE 2019 53 tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes p
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 54 k) «Subcontratante», a pessoa singular ou
Pág.Página 54
Página 0055:
22 DE JULHO DE 2019 55 que os dados inexatos sejam apagados ou retificados sem demo
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 56 Artigo 8.º Condições específicas de
Pág.Página 56
Página 0057:
22 DE JULHO DE 2019 57 Artigo 11.º Decisões individuais automatizadas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 58 b) Recusar dar seguimento ao pedido. <
Pág.Página 58
Página 0059:
22 DE JULHO DE 2019 59 c) Os destinatários ou as categorias de destinatários aos qu
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 60 5 - A limitação do tratamento implica que
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE JULHO DE 2019 61 em conformidade com a presente lei. 2 - As medidas ad
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 62 confidencialidade ou se encontram sujeitas
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE JULHO DE 2019 63 3 - O subcontratante conserva um registo de todas as categor
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 64 Artigo 29.º Avaliação de impacto
Pág.Página 64
Página 0065:
22 DE JULHO DE 2019 65 a) Impeçam o acesso de pessoas não autorizadas ao equ
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 66 injustificada. 7 - Nos casos de sub
Pág.Página 66
Página 0067:
22 DE JULHO DE 2019 67 a) Informar e aconselhar o responsável pelo tratament
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 68 Membro autorizar a transferência ulterior,
Pág.Página 68
Página 0069:
22 DE JULHO DE 2019 69 a) Para proteger os interesses vitais do titular dos dados o
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 70 Artigo 42.º Cooperação internaciona
Pág.Página 70
Página 0071:
22 DE JULHO DE 2019 71 com outra autoridade de controlo; g) Verificar a lici
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 72 nos termos da lei. 6 - As comunicaç
Pág.Página 72
Página 0073:
22 DE JULHO DE 2019 73 Artigo 50.º Representação dos titulares dos dados
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 74 Conselho, de 27 de abril de 2016, no âmbit
Pág.Página 74
Página 0075:
22 DE JULHO DE 2019 75 a) For conseguida através de violação de regras técnicas de
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 76 a) Não disponibilizar os registos cronológ
Pág.Página 76
Página 0077:
22 DE JULHO DE 2019 77 grave. 2 - O disposto no presente capítulo não prejud
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 131 78 requisitos previstos no artigo 27.º deve s
Pág.Página 78