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Quarta-feira, 24 de julho de 2019 II Série-A — Número 132
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 340/XIII:
Lei das infraestruturas militares.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 340/XIII
LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,
segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e
estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados
para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela
previstos.
2 – Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
Artigo 2.º
Competências para a execução
1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia
da República.
2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da
presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos
procedimentos com vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-
Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor
único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para
regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos e autorizados em portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na
sua redação atual.
3 – A DGRDN articula com o EMGFA e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos
investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.
Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que
diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos
contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução
das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
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Artigo 4.º
Mapa das medidas
1 – As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam
do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o
anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de
novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de
receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.
SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
Artigo 5.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de
quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:
a)Alienação;
b)Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.
Artigo 6.º
Relações com autarquias
1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e
permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.
2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios
gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º da presente lei,
relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e demais
condições resultantes da venda.
Artigo 7.º
Regime de gestão
Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de
gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.
Artigo 8.º
Desafetação do domínio público
1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público
militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por
despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
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2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes
de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos
previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à
sua rentabilização.
3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,
após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz
caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
Artigo 9.º
Administração transitória
1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de
rentabilização dos imóveis, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional a sua segurança, conservação e
manutenção.
2 – O Ministério da Defesa Nacional pode, para cumprimento das obrigações de conservação dos imóveis
referidos no número anterior, promover protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os mesmos.
3 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por
período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos.
Artigo 10.º
Operações de rentabilização
1 – As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das
necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.
2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos
da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de
rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da defesa nacional.
4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar
os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os
princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
Artigo 11.º
Usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional
1 – A atribuição de usos privativos dos bens do domínio público afetos à defesa nacional, que se
encontrem desafetados do domínio publico militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo
1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o
respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, o preço, as
condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os
pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do
prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
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Artigo 12.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço
aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura
e/ou profundidade, que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo
depende de autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo ao qual esteja atribuído o bem do domínio público
militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional.
Artigo 13.º
Isenção de emolumentos
Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo
visto do Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Custos das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência
ao ano da publicação da mesma.
SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
Artigo 15.º
Princípios orçamentais
1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela
presente lei revertem:
a) 90% para execução da presente lei;
b) 5% para a DGRDN;
c) 5% para a DGTF.
2 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do
ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa
execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional.
3 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar
a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 16.º
Relação com o Orçamento do Estado
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes
despesas previstas na presente lei.
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Artigo 17.º
Financiamento
1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas
geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património, nos termos nela previstos, sem prejuízo
do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal
em organizações internacionais.
2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante a aprovação do
membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de
outras medidas.
3 – Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais
anuais inicialmente previstos.
Artigo 18.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.
Artigo 19.º
Compromissos plurianuais
O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais
resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.
CAPÍTULO II
Vigência e revisão da presente lei
Artigo 20.º
Período de vigência
A presente lei vigora por um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo
Estado que excedam aquele período.
Artigo 21.º
Revisão
A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos em 2023, em articulação
com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.
Artigo 22.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,
bem como a descrição e justificação adequadas.
2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e
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segurança das infraestruturas.
3 – Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou
diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com
efeitos nos respetivos orçamentos.
4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano
de financiamento das medidas.
Artigo 23.º
Competências no procedimento da revisão
1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em
articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos
ramos, orientar a elaboração do projeto de proposta de lei de revisão.
2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o
projeto de proposta de lei de revisão.
3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,
aprovar a proposta de lei de revisão.
4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Registo predial
1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do
despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição
predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas:
i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, transitam para o
orçamento de 2019 para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei,
mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 – O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro,
mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.
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Artigo 27.º
Norma final
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de
Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo
financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em
organizações internacionais.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
b) O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;
c)O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º da presente lei.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de junho de 2019
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
Primeiro Quadriénio 2019 a 2022
Total 1.º Q
Segundo Quadriénio 2023 a 2026
Total 2.º Q
Terceiro Quadriénio 2027 a 2030
Total 3.º Q
Total dos três
Quadriénios
2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030
TOTAL de Projetos de
Infraestruturas 20 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 86 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 88 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 22 000 000,00 88 000 000,00 262 000 000,00
Capítulo/Medida
Medida 1- Componente
fixa do MDN 581 811,50 449 073,50 1 078 750,00 1 413 384,00 3 523 019,00 581 811,50 449 073,50 1 078 750,00 1 413 384,00 3 523 019,00 581 811,50 449 073,50 1 078 750,00 1 413 384,00 3 523 019,00 10 569 057,00
Medida 2 - Componente
Fixa do EMGFA 1 581 811,50 1 449 073,50 3 078 750,00 3 413 384,00 9 523 019,00 2 581 811,50 2 449 073,50 3 078 750,00 3 413 384,00 11 523 019,00 2 581 811,50 2 449 073,50 3 078 750,00 3 413 384,00 11 523 019,00 32 569 057,00
Medida 3 - Componente
Fixa da Marinha 6 894 500,00 5 324 000,00 6 156 000,00 5 541 486,00 23 915 986,00 7 294 500,00 4 924 000,00 6 156 000,00 5 541 486,00 23 915 986,00 7 294 500,00 4 924 000,00 6 156 000,00 5 541 486,00 23 915 986,00 71 747 958,00
Medida 4 - Componente
Fixa do Exército 7 710 000,00 11 155 000,00 7 100 000,00 6 030 000,00 31 995 000,00 8 110 000,00 10 755 000,00 7 100 000,00 6 030 000,00 31 995 000,00 8 110 000,00 10 755 000,00 7 100 000,00 6 030 000,00 31 995 000,00 95 985 000,00
Medida 5 - Componente
Fixa da Força Aérea 3 231 877,00 3 622 853,00 4 586 500,00 5 601 746,00 17 042 976,00 3 431 877,00 3 422 853,00 4 586 500,00 5 601 746,00 17 042 976,00 3 431 877,00 3 422 853,00 4 586 500,00 5 601 746,00 17 042 976,00 51 128 928,00
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.