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Quinta-feira, 25 de julho de 2019 II Série-A — Número 133

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 338/XIII:

Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal. Resolução:

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 338/XIII

ACOLHE AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE

ÓRGÃOS HUMANOS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adapta a ordem jurídica interna às disposições da Convenção do Conselho da Europa contra

o Tráfico de Órgãos Humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, procedendo à:

a) Quadragésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Trigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 5.º e 11.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado

pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril,

59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29

de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18

de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, e __/2019, de __ de

__ [Decreto n.º ] passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º,

171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser

extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento

de cooperação internacional que vincule o Estado português;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

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f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis

pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a

vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º

299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. »

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 144.º-B ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 144.º-B

Tráfico de órgãos humanos

1 – Quem extrair órgão humano:

a) De dador vivo, sem o seu consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando tiver

sido validamente manifestada a indisponibilidade para a dádiva; ou

b) Quando, em troca da extração, se prometer ou der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou

não patrimonial, ou estes as tenham recebido,

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 – A mesma pena é aplicada a quem, tendo conhecimento das condutas previstas no número anterior:

a) Por qualquer meio, preparar, preservar, armazenar, transportar, transferir, receber, importar ou exportar

órgão humano extraído nas condições nele previstas; ou

b) Utilizar órgão humano, ou parte, tecido ou células deste para fim de transplantação, investigação científica

ou outros fins não terapêuticos.

3 – Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial,

solicitar, aliciar ou recrutar dador ou recetor para fins de extração ou transplantação de órgão humano, é punido

com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 – As pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 150.º que extraírem, transplantarem ou atribuírem órgão humano

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a recetor diferente do que seria elegível, violando as leges artis ou contrariando os critérios gerais para

transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética ou à preferência e prioridade,

são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição

legal.

5 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta tiver sido praticada de forma organizada ou se a vítima for especialmente vulnerável.

6 – A pena é especialmente atenuada sempre que o agente, até ao encerramento da audiência de julgamento

em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação

de outros responsáveis.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 87.º, 88.º e 271.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17

de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de

12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016,

de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017,

de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018,

de 31 de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, e __/2019, de __ de __

[Decreto n.º ] passam a ter a seguinte redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ........................................................................................................................................ ;

m) Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias

psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Artigo 87.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade

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e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos,

tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto

se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de

órgão de comunicação social.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 271.º

[…]

1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente

a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos,

tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do

Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do

inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 20/2019, DE 30 DE JANEIRO, QUE CONCRETIZA O

QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NOS DOMÍNIOS

DA PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL E DA SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da

Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º

20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais

nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos.

Aprovada em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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