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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

4

de 4 de março.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

Acesso ao título profissional

1 – Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os

candidatos que possuam um dos seguintes requisitos:

a) Cursos técnicos superiores profissionais, cursos superiores que confiram grau académico ministrados

por instituições de ensino superior, na área de formação de educação física ou desporto acreditados e/ou

registados nos termos da lei;

b) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações;

c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências

adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações;

d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas;

e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O reconhecimento da formação prevista na alínea b) do n.º 1, incluindo a identificação dos referenciais

de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da

competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP,

precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva modalidade, a

emitir num prazo de 30 dias.

3 – (Anterior n.º 5).

4 – O reconhecimento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título

profissional, é da competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo

do IPDJ, IP, precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamenta a respetiva

modalidade, a emitir num prazo de 30 dias.

5 – Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e

certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de

Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma, são

fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP.

6 – Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com

fundamento no reconhecimento de competências profissionais, são fixados por despacho do presidente do

conselho diretivo do IPDJ, IP.

7 – O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, IP, nos

termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

8 – (Anterior n.º 3).

Artigo 8.º

Revogação e suspensão do título

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do

membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 – A portaria referida no número anterior deve definir:

a) As ações de formação e as áreas temáticas;

b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;