O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

105

Artigo 1113.º

Licitações

1 – Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria

conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles.

2 – Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a

formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário.

3 – A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados

diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e

os legatários.

4 – Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto,

os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de

pedido de adjudicação.

5 – Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em

comum na partilha.

Artigo 1114.º

Avaliação

1 – Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo

indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes

é atribuído.

2 – O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor

dos bens.

3 – A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:

a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;

b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que

vão realizar a avaliação dos bens.

4 – A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a

fixação de prazo diverso.

Artigo 1115.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 – Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de,

pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se

não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer

que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2 – Qualquer interessado pode formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis,

títulos de crédito ou valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, na proporção da sua quota, salvo

se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

3 – Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de

interessados.

4 – Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual

prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação,

devendo fazê-lo até à abertura das licitações.

Artigo 1116.º

Oposição ao excesso de licitação

Páginas Relacionadas
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 90 ANEXO III (a que se refere o
Pág.Página 90
Página 0091:
7 DE AGOSTO DE 2019 91 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 92 função jurisdicional, verificando-se o dis
Pág.Página 92
Página 0093:
7 DE AGOSTO DE 2019 93 Artigo 732.º […] 1 – .................
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 94 2 – .....................................
Pág.Página 94
Página 0095:
7 DE AGOSTO DE 2019 95 Artigo 1083.º Repartição de competências <
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 96 «Artigo 72.º-A Matéria sucessória <
Pág.Página 96
Página 0097:
7 DE AGOSTO DE 2019 97 b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja insti
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 98 295.º. 2 – A dedução de um inciden
Pág.Página 98
Página 0099:
7 DE AGOSTO DE 2019 99 2 – No caso referido na alínea c) do número anterior: <
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 100 d) A relação dos créditos e das dívidas d
Pág.Página 100
Página 0101:
7 DE AGOSTO DE 2019 101 b) Confirmação ou designação do cabeça-de-casal.
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 102 Artigo 1104.º Oposição, imp
Pág.Página 102
Página 0103:
7 DE AGOSTO DE 2019 103 disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos int
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 104 b) Designa o dia para a realização da con
Pág.Página 104
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 106 1 – Se algum dos interessados licitar nu
Pág.Página 106
Página 0107:
7 DE AGOSTO DE 2019 107 herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 108 Artigo 1123.º Regime dos recursos
Pág.Página 108
Página 0109:
7 DE AGOSTO DE 2019 109 3 – Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 110 Artigo 1130.º Responsabilid
Pág.Página 110
Página 0111:
7 DE AGOSTO DE 2019 111 Artigo 1134.º Responsabilidade pelas custas <
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 112 a) É aditado ao livro V o título XVI, den
Pág.Página 112
Página 0113:
7 DE AGOSTO DE 2019 113 Artigo 13.º […] 1 – .................
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 114 6 – ....................................
Pág.Página 114
Página 0115:
7 DE AGOSTO DE 2019 115 «Artigo 26.º-A Intervenção do juiz 1 –
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 116 Artigo 13.º Procedimento da remess
Pág.Página 116
Página 0117:
7 DE AGOSTO DE 2019 117 3 – É aplicável ao notário o regime de impedimentos e susp
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 118 partilha, mediante recurso interposto par
Pág.Página 118