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7 DE AGOSTO DE 2019

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respetivo país.

2 – A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando

expressamente:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,

mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP, antes da data prevista para a sua realização e no

valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa

amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à

CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma

violação das normas antidopagem.

2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante

desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados,

incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira

análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da

ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a

realização de exames complementares.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 38.º

[…]

1 – Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do

superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes

desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou

comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela

AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da

presente lei, relativos a:

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