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7 DE AGOSTO DE 2019

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utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de

suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.

5 – Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não

pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir

reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º

Artigo 71.º

Controlo de reabilitação

(Revogado).

Artigo 72.º

Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares

são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira

infração;

b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

Artigo 73.º

Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo

para interposição de impugnação.

2 – As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes

desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.

3 – A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações

desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o

artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.

4 – As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar

à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

5 – O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a

contar da sua receção.

6 – Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por

violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do

praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e

as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções

transitarem em julgado.

7 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões

finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.

8 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante

desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é

publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.

9 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil,

não há lugar à publicitação da informação relevante.

10 – A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva

internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou

com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.

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