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Quarta-feira, 7 de agosto de 2019 II Série-A — Número 139
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 352, 355, 367, 371, 372, 374 a 376, 378 e 382/XIII): N.º 352/XIII — Aprova o Estatuto do Ministério Público. N.º 355/XIII — Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. N.º 367/XIII — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. (a) N.º 371/XIII — Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017. N.º 372/XIII — Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva
regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. N.º 374/XIII — Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem. N.º 375/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária. N.º 376/XIII — Reforço da autonomia das entidades do Serviço Nacional de Saúde para contratação de recursos humanos. N.º 378/XIII — Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente. (a) N.º 382/XIII — Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. (a) (a) Publicados em suplemento.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 352/XIII
APROVA O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
PARTE I
Do Ministério Público
TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I
Estrutura e funções
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º
Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na
execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio
da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei.
Artigo 3.º
Autonomia
1 – O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e
local, nos termos da presente lei.
2 – A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e
objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções
previstas na presente lei.
Artigo 4.º
Atribuições
1– Compete, especialmente, ao Ministério Público:
a) Defender a legalidade democrática;
b) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os
ausentes em parte incerta;
c) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
d) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;
e) Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe
incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;
f) Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais
e da legalidade administrativa;
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g) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter
social;
h) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
i) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens,
idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
j) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função
jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
k) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
l) Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
m) Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;
n) Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;
o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
q) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha
sido proferida com violação de lei expressa;
r) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2– A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e
termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3– Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério
Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.
Artigo 5.º
Dever de colaboração
1 – Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando
documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado em
função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
2 – Em caso de recusa ou de não prestação tempestiva ou injustificada de informações, o Ministério
Público solicita ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios
coercitivos adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as
situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.
3 – O Ministério Público, exceto em matéria penal ou contraordenacional, pode fixar por escrito prazo não
inferior a 10 dias para a prestação da colaboração devida, advertindo que o respetivo incumprimento faz
incorrer na prática do crime de desobediência.
4 – A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é
disciplinada pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos
órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.º
Informação
1– É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à
atividade do Ministério Público, nos termos da lei.
2– Para o efeito enunciado no número anterior, a Procuradoria-Geral da República dispõe de um gabinete
de imprensa e comunicação, que funciona no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da República.
3– Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais,
sob a orientação dos procuradores-gerais regionais e a superintendência do Procurador-Geral da República.
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Artigo 7.º
Coadjuvação e assessoria
No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de
polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
CAPÍTULO II
Representação e regime de intervenção
Artigo 8.º
Representação do Ministério Público
1 – O Ministério Público é representado:
a) No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no
Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
2 – O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 – Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e,
no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 9.º
Intervenção principal
1 – O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d) Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças,
jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
e) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de
caráter social;
f) Quando representa interesses coletivos ou difusos;
g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 – Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei
especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 – Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal
cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo
representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do
representado, a considere procedente.
Artigo 10.º
Intervenção acessória
1– O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa
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as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade
pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;
b) Nos demais casos previstos na lei.
2– Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados,
promovendo o que tiver por conveniente.
3– Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.
Artigo 11.º
Procedimentos do Ministério Público
1 – O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e
acompanhamento da sua intervenção.
2 – O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a
tramitação daqueles dossiês.
3 – O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de
legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto
à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas,
ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática
de crime e da correspondente abertura de inquérito.
TÍTULO II
Órgãos e magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos do Ministério Público:
a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As procuradorias-gerais regionais;
c) As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da República administrativas e fiscais.
Artigo 13.º
Magistrados do Ministério Público
São magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados;
f) Os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e
assistente.
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Artigo 14.º
Direção e hierarquia
1 – No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção
processual, os seguintes magistrados:
a) O Procurador-Geral da República;
b) O Vice-Procurador-Geral da República;
c) O procurador-geral regional;
d) O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP);
e) O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos;
f) O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca;
g) O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal;
h) O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional;
i) O diretor do DIAP.
2 – Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de
hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.
CAPÍTULO II
Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I
Estrutura e competência
Artigo 15.º
Estrutura
1 – A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 – A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-
Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República, os auditores jurídicos, os gabinetes de coordenação nacional e a Secretaria-Geral.
3 – Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o DCIAP, o departamento das
tecnologias e sistemas de informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, o
departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos e o núcleo de assessoria
técnica.
4 – A organização interna e os regimes de pessoal da Secretaria-Geral e das estruturas referidas no
número anterior são definidos em diplomas próprios.
Artigo 16.º
Competência
Compete à Procuradoria-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e praticar, em geral, todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público,
com exceção do Procurador-Geral da República;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a
que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respetivas funções;
d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu
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parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da
República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao
incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Informar, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da justiça, a Assembleia da
República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente
Estatuto;
i) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
j) Decidir sobre matéria relativa aos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público;
k) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do
sistema de justiça;
l) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 17.º
Presidência e direção
A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 18.º
Autonomia administrativa e financeira
1 – A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada
de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do
Estado, com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por decreto-
lei.
2 – O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, é extensivo ao âmbito referido no n.º 3
do artigo 15.º.
3 – A proposta de dotação orçamental nos termos previstos nos números anteriores é apresentada ao
Governo, através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.
4 – O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão
competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria.
SECÇÃO II
Procurador-Geral da República
Artigo 19.º
Competência
1 – Compete ao Procurador-Geral da República:
a) Presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República;
b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade
ou ilegalidade de qualquer norma.
2 – Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a
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que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados;
c) Emitir, em especial, as diretivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as leis de orientação da
política criminal, no exercício da ação penal e das ações de prevenção atribuídas ao Ministério Público;
d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República e presidir às respetivas reuniões;
e) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República da
necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
f) Representar o Ministério Público nas relações institucionais com o Presidente da República, a
Assembleia da República, o Governo e as organizações internacionais para que seja designado por lei ou
convenção internacional;
g) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
h) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente
Estatuto;
i) Determinar superiormente os critérios de coordenação da atividade processual no decurso do inquérito
e de prevenção levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal que assistirem o Ministério Público, quando
necessidades de participação conjunta o justifiquem, nos termos da lei;
j) Determinar, de acordo com o disposto na alínea anterior, diretamente e quando necessário, a
mobilização e os procedimentos de coordenação relativamente aos órgãos de polícia criminal chamados a
coadjuvar o Ministério Público no decurso de inquérito;
k) Participar nas reuniões do conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal, nos termos previstos na
lei;
l) Inspecionar ou mandar inspecionar a atividade e funcionamento do Ministério Público, designadamente
dos seus órgãos e secretarias, e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou
disciplinares aos seus magistrados;
m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça e à Assembleia da República
providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das
instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração
Pública;
n) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República acerca
de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
o) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei
o exigir;
p) Superintender os serviços de inspeção do Ministério Público;
q) Dar posse aos magistrados do Ministério Público, nos termos do presente Estatuto;
r) Exercer, na Procuradoria-Geral da República, os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que
integram a competência ministerial;
s) Estabelecer os objetivos estratégicos do Ministério Público e homologar as propostas de objetivos
processuais de todos os órgãos e departamentos do Ministério Público;
t) Elaborar o relatório anual de atividades do Ministério Público e proceder à sua apresentação
institucional, bem como à sua divulgação pública;
u) Apresentar à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça o
relatório bianual sobre execução da lei de política criminal;
v) Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do
sistema de justiça;
w) Apreciar os recursos hierárquicos dos atos administrativos praticados por magistrados do Ministério
Público;
x) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 – As diretivas a que se referem a alínea b), que interpretem disposições legais, e a alínea c) do número
anterior, bem como as relativas ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, são publicadas na 2.ª série
do Diário da República, sem prejuízo do registo documental interno de todas as demais diretivas, ordens e
instruções.
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4 – Em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2, o Procurador-Geral da República, velando pelos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pelo cumprimento dos pertinentes deveres legais, por si ou nos
termos da alínea e) do artigo 101.º, ordena periodicamente auditorias, sindicâncias ou inquéritos aos serviços
dos órgãos de polícia criminal, destinados a fiscalizar o adequado cumprimento e efetivação das atribuições
judiciárias e as inerentes condições legais do seu exercício, podendo emitir diretivas ou instruções genéricas
sobre o cumprimento da lei.
5 – É apresentado até ao dia 31 de maio de cada ano o relatório de atividade respeitante ao ano judicial
anterior.
6 – O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete.
7 – A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma
próprio.
8 – Os atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral da República são impugnáveis perante o
Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 20.º
Coadjuvação e substituição
1 – O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da
República.
2 – Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a coadjuvação e a substituição são ainda
asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério
Público.
3 – O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a
atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
4 – O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-
geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos
procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.
SECÇÃO III
Conselho Superior do Ministério Público
SUBSECÇÃO I
Competência, organização e funcionamento
Artigo 21.º
Competência
1 – A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do
Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.
2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar
e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público,
com exceção do Procurador-Geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público, o regulamento interno da
Procuradoria-Geral da República, o regulamento da Inspeção do Ministério Público, o regulamento dos
concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público e os demais regulamentos cuja
competência lhe seja atribuída pelo presente Estatuto;
c) Aprovar o projeto de orçamento da Procuradoria-Geral da República, na dimensão constante do n.º 1 do
artigo 18.º;
d) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros, no âmbito da sua
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competência;
e) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos
magistrados do Ministério Público;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da
República, providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao
aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g) Conhecer no âmbito das suas competências, das reclamações e recursos previstos na lei;
h) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de averiguações, inspeções, sindicâncias,
inquéritos e processos disciplinares;
i) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
j) Elaborar, de acordo com os objetivos e a estratégia definidos para cada órgão do Ministério Público, a
previsão das necessidades de colocação de magistrados do Ministério Público;
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 – Compete ainda ao Conselho:
a) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de
rendimentos e património dos magistrados do Ministério Público e aprovar, em conformidade com a lei, os
instrumentos necessários de aplicação;
b) Em relação ao disposto na alínea anterior, desencadear o competente processo disciplinar em casos de
recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e tributárias previstas
na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.
4 – A requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho Superior, pode ser proposta à
consideração do Procurador-Geral da República a submissão a parecer do Conselho Consultivo de questões
inerentes ao Ministério Público com relevo para o cumprimento da legalidade democrática e a realização dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 22.º
Composição
Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República, que preside;
b) Os procuradores-gerais regionais;
c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
d) Seis procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República, assegurando-se a
representatividade da área de competência das quatro procuradorias-gerais regionais;
e) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito;
f) Dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre
personalidades de reconhecido mérito.
Artigo 23.º
Princípios eleitorais
1 – A eleição do magistrado a que se refere a alínea c) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e
universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de
funções.
2 – A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se
por sufrágio secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo cada um a área
geográfica de uma das procuradorias-gerais regionais, e os magistrados que aí exerçam funções, em qualquer
jurisdição, à data da eleição.
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3 – Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior elegem seis magistrados, sendo dois
eleitos pelo distrito de Lisboa, dois pelo distrito do Porto, um pelo distrito de Coimbra e outro pelo distrito de
Évora.
4 – A conversão de votos em mandatos é efetuada de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
5 – O recenseamento dos magistrados do Ministério Público é organizado oficiosamente pela
Procuradoria-Geral da República.
6 – A cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto presencialmente, por meios
eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.
Artigo 24.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
1 – São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no
Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo
colégio eleitoral.
2 – São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no
Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.
Artigo 25.º
Data das eleições
1 – As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60
posteriores à ocorrência de vacatura.
2 – O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias,
por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 26.º
Organização de listas e forma de eleição
1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos
mediante listas subscritas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 – As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
3 – Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista.
4 – Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público abre novo processo eleitoral e
organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados,
podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.
Artigo 27.º
Comissão de eleições
1 – A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma
comissão de eleições.
2 – Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais
regionais.
3 – Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato
eleitoral.
4 – As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações
tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 28.º
Competência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do
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regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 29.º
Contencioso eleitoral
1 – A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48
horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
2 – As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no
seu resultado.
Artigo 30.º
Disposições regulamentares
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento
a publicar no Diário da República.
Artigo 31.º
Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
1 – Aos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério
Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
2 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério
Público não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham
intervindo em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte,
nem podem intervir em qualquer assunto relativamente ao qual tenham intervindo como mandatário ou parte.
3 – Os membros do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos ao regime relativo às garantias
de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 – O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser
exercido a tempo integral, assegurando, salvo manifesta impossibilidade, a representatividade geral do
Conselho.
5 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo
integral auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.
6 – Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público podem beneficiar de redução
de serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7 – Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito a senhas de presença no valor
correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de
custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
8 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público gozam das prerrogativas legalmente estatuídas
para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
9 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público demandados judicialmente em razão do
exercício das suas funções de vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 32.º
Exercício dos cargos
1 – Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas c) e d) do artigo 22.º
exercem os cargos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos
consecutivos.
2 – Em caso de cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em
exercício até à entrada em funções de quem os substitua.
3 – Sem prejuízo da invocação de motivo atendível de verificação ou conhecimento superveniente à
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apresentação da lista, os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho
Superior do Ministério Público.
4 – Nos casos em que, durante o exercício do cargo, o magistrado do Ministério Público deixe de
pertencer à categoria de origem, seja colocado em distrito diverso do da eleição ou se encontre impedido, é
chamado o elemento seguinte da mesma lista, se o houver e, em seguida, o primeiro suplente, sendo
chamado, na falta deste, o segundo suplente.
5 – Na falta do segundo suplente a que alude o número anterior, faz-se declaração de vacatura,
procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
6 – Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da
duração do mandato em que se encontrava investido o primitivo titular.
7 – Determina a suspensão do mandato de vogal:
a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de
funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar.
8 – Determina a perda do mandato:
a) A renúncia;
b) O impedimento definitivo, nomeadamente o que resulte de doença incapacitante para o exercício de
funções;
c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal do Conselho, a três reuniões consecutivas ou
cinco interpoladas das secções a que deva comparecer;
d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.
9 – A renúncia torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente do
Conselho Superior do Ministério Público e é publicada no Diário da República.
10 – Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de
licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
11 – O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior
equivale a impedimento definitivo.
12 – Nas situações de perda de mandato dos vogais referidos nas alíneas e) e f) do artigo 22.º, o
Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos, que
comunica, para decisão, à entidade que designou o vogal.
13 – O mandato dos vogais eleitos pela Assembleia da República e dos vogais designados pelo membro
do Governo responsável pela área da justiça caduca, respetivamente, com a primeira reunião de Assembleia
da República subsequentemente eleita ou com a tomada de posse de novo membro do Governo responsável
pela área da justiça, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 – O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
2 – O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público.
3 – As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua
iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.
4 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto
de qualidade.
5 – Para a validade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público exige-se a presença do
seguinte número mínimo de membros:
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a) Treze membros para o plenário;
b) Sete membros para as secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional;
c) Três membros para a secção permanente.
6 – Os procuradores-gerais regionais e os magistrados eleitos não participam em deliberações
respeitantes a magistrados que sejam, ou tenham sido no momento dos factos em apreço, seus imediatos
superiores ou subordinados.
7 – Tratando-se da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional, quando não seja
possível deliberar validamente por falta de quórum, o membro impedido nos termos do número anterior é
substituído por vogal da mesma condição ou categoria.
Artigo 34.º
Secções
1 – O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais
secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.
2 – A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam
nas competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido, avocá-las.
3 – Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo
plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível,
quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.
4 – O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito
profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
5 – O exercício da ação disciplinar é da competência da secção disciplinar.
6 – Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho
Superior do Ministério Público:
a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em número proporcional à respetiva
representação;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º;
c) Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º, eleitos por e de entre aquelas, para
períodos de 18 meses;
d) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º, designada por sorteio, para períodos
rotativos de 18 meses.
7 – Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os
membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
8 – Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 35.º
Distribuição de processos
1 – Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento
interno.
2 – O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 – Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.
4 – O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar as diligências que considerar
necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e
por forma a não causar prejuízo às partes.
5 – No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo
presidente.
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6 – Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de
vistos.
7 – A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor
do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 36.º
Delegação de poderes
1 – O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática
de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na
secção permanente.
2 – A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com
a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.
Artigo 37.º
Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do
Ministério Público a convite ou quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar
esclarecimentos.
Artigo 38.º
Impugnação contenciosa
As deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o
Supremo Tribunal Administrativo.
SUBSECÇÃO II
Inspeção do Ministério Público
Artigo 39.º
Atribuições
A Inspeção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e exerce
funções auxiliares de avaliação, auditoria e inspeção ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público e das
respetivas secretarias e, complementarmente, de avaliação do mérito e da disciplina dos magistrados do
Ministério Público.
Artigo 40.º
Competência
Compete à Inspeção do Ministério Público, nos termos da lei e em conformidade com as deliberações do
Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República:
a) Inspecionar e avaliar a atividade e o funcionamento dos órgãos do Ministério Público e respetivas
secretarias;
b) Inspecionar a atividade dos magistrados do Ministério Público com vista ao conhecimento da sua
prestação e avaliação do seu mérito pelos órgãos competentes;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos, sindicâncias e
demais procedimentos instaurados aos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e
propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
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e) Realizar inspeções determinadas pelo Procurador-Geral da República no exercício da competência
constante na alínea l) do n.º 2 do artigo 19.º, bem como de outras previstas na lei;
f) Identificar medidas para melhorar o funcionamento do Ministério Público, incluindo boas práticas de
gestão processual, necessidades formativas específicas e soluções tecnológicas de apoio, facultando à
Procuradoria-Geral da República elementos com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização de
procedimentos;
g) Facultar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,
informação sobre o estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar à tomada de
providências nas áreas da sua competência ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da
justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo;
h) Comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da
República, todas as situações de aparente incapacidade ou invalidez, ou de inadaptação para o serviço por
parte de magistrados do Ministério Público.
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 – A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do Ministério Público, em número
constante de quadro aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 – A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias áreas de intervenção do Ministério
Público.
3 – Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham
desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
4 – As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados do
Ministério Público, bem como os inquéritos e processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores
de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 – Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o Conselho Superior do Ministério
Público pode nomear, com a sua anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.
6 – Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.
7 – Os secretários de inspeção são recrutados de entre oficiais de justiça e nomeados em comissão de
serviço.
8 – Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais, com classificação de Muito Bom, auferem o
vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
9 – Em qualquer fase do procedimento, o Procurador-Geral da República pode designar peritos para, no
decorrer da ação inspetiva, prestarem a colaboração técnica que se revelar necessária.
Artigo 42.º
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, um
inspetor coordenador, a quem compete:
a) Colaborar na elaboração do plano anual de inspeções;
b) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, anualmente, por intermédio do Procurador-Geral
da República, um relatório da atividade da Inspeção;
c) Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da
República, propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspeção e do respetivo regulamento, bem como
propostas de formação dirigidas aos inspetores e aos magistrados do Ministério Público;
d) Assegurar a articulação e coordenação com os serviços de inspeção do Conselho Superior da
Magistratura e do Conselho dos Oficiais de Justiça;
e) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,
medidas tendentes à uniformização dos critérios inspetivos e dos critérios de avaliação;
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f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República,
medidas adequadas ao tratamento sistemático dos indicadores de gestão e demais informação relevante
sobre a atividade do Ministério Público.
SECÇÃO IV
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 43.º
Composição
1 – A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho
Consultivo.
2 – O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da
República, que preside, e por vogais em número constante de quadro aprovado por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça, providos nos termos do artigo 170.º.
Artigo 44.º
Competência
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação
do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para
as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas
legislativos, assim como das convenções internacionais a que Portugal pondere vincular-se;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu
parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções,
submeta à sua apreciação;
e) Aprovar o regimento interno;
f) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Procurador-Geral da
República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais, propondo as
devidas alterações.
Artigo 45.º
Funcionamento
1 – A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do
Conselho Consultivo a ela admitidos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que
os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.
3 – O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 46.º
Prazo de elaboração dos pareceres
1 – Os pareceres são elaborados no prazo de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável
maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 – Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
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Artigo 47.º
Reuniões
1 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for
convocado pelo Procurador-Geral da República.
2 – Durante as férias judiciais de verão há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.
3 – O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 48.º
Votação
1 – As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados
pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 – O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
Artigo 49.º
Valor jurídico dos pareceres
1 – O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela
alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e
sustentada pelo Ministério Público, mediante emissão de diretiva.
2 – Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério
Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que
lhes confere força obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.
3 – Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode
o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina
firmada.
Artigo 50.º
Homologação dos pareceres e sua eficácia
1 – Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo setor respeite o assunto
apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são
publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos
serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 – Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo
sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
SECÇÃO V
Auditores jurídicos
Artigo 51.º
Auditores jurídicos
1 – Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para
as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 – Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo
Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a
órgãos próprios.
3 – Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao
exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.
4 – Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do
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Ministério da Justiça.
Artigo 52.º
Competência
1 – Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a solicitação do Presidente da
Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões
autónomas junto dos quais funcionem.
2 – Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas,
cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a
mais do que uma área governativa.
3 – Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas
sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 – Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto
das quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República com direito a voto.
SECÇÃO VI
Departamentos e Gabinetes de Coordenação Nacional
SUBSECÇÃO I
Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação
Artigo 53.º
Estrutura e competência
1 – Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a coordenação e gestão dos
sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público, competindo-lhe:
a) Propor ao Procurador-Geral da República as linhas de ação para a definição da estratégia de gestão
dos sistemas de informação do Ministério Público;
b) Planear, promover o desenvolvimento e gerir as aplicações e demais sistemas de suporte ao bom
funcionamento dos órgãos, departamentos e serviços do Ministério Público, garantindo a sua uniformização e
centralização;
c) Criar, manter e aperfeiçoar a produção estatística do Ministério Público;
d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e a manutenção das estruturas
tecnológicas e de informação;
e) Promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas informáticos do Ministério
Público e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, bem como com os das demais
entidades com as quais se relaciona;
f) Garantir a segurança da informação, dos sistemas e das infraestruturas informáticas, em articulação
com as entidades e organismos com responsabilidades na matéria;
g) Assegurar a representação da Procuradoria-Geral da República nos projetos de informatização que
relevem para a atividade dos tribunais;
h) Propor e assegurar programas de formação em matéria de sistemas de informação.
2 – O departamento das tecnologias de informação tem um diretor, que é provido nos termos do artigo
166.º.
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SUBSECÇÃO II
Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais
Artigo 54.º
Competência
1 – Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação
judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.
2 – Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito da
cooperação judiciária internacional:
a) Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de receção e transmissão de pedidos e de
apoio à cooperação judiciária internacional em matéria penal, assim como noutros domínios em que essa
competência lhe seja legalmente atribuída;
b) Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria
penal, instruindo a fase administrativa dos processos de cooperação;
c) Assegurar as funções de correspondente nacional da EUROJUST, de ponto de contacto da Rede
Judiciária Europeia em matéria penal e de ponto de contacto de outras redes de cooperação judiciária, através
de magistrado designado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo das atribuições de outras
entidades;
d) Apoiar os magistrados do Ministério Público na preparação e execução de pedidos de cooperação
judiciária internacional e nos procedimentos relativos à aplicação de instrumentos internacionais e da União
Europeia;
e) Dinamizar e coordenar a rede nacional de magistrados para a cooperação judiciária internacional;
f) Proceder à recolha e tratamento de informação relativa à aplicação de instrumentos jurídicos
internacionais e da União Europeia no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
g) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas e instruções em matéria de cooperação judiciária
internacional.
3 – Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações
internacionais:
a) Apoiar a atividade da Procuradoria-Geral da República em matéria de representação internacional;
b) Acompanhar a execução de acordos e protocolos internacionais, nomeadamente com os Ministérios
Públicos de outros países;
c) Assegurar a participação em reuniões internacionais, bem como apoiar e prestar colaboração aos
peritos nomeados para nelas participar.
4 – Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, sem prejuízo das
atribuições do Ministério da Justiça:
a) Prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nos
domínios do direito da União Europeia, direito estrangeiro, direito internacional e direitos humanos;
b) Realizar, no âmbito da atividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão,
correspondência e interpretação, incluindo as peças pertinentes aos processos do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem quando o Representante do Estado seja magistrado;
c) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
5 – O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é dirigido por um procurador-geral-
adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 167.º.
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SUBSEÇÃO III
Gabinetes de coordenação nacional
Artigo 55.º
Estrutura e competência
1 – Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da
atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas
atribuições nas diversas jurisdições.
2 – Compete aos gabinetes de coordenação nacional:
a) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da
sua intervenção;
b) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente elaborando manuais,
protocolos e guias de boas práticas;
c) Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto;
d) Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos do Ministério Público, com faculdade
de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;
e) Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;
f) Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;
g) Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica,
realizar estudos e difundir informação pelo Ministério Público.
3 – Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob
proposta do Procurador-Geral da República.
4 – Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo
exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
SECÇÃO VII
Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República
Artigo 56.º
Missão, atribuições e organização
1 – A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de
documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e
serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou que dela diretamente dependem, ao agente do
Governo português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando magistrado do Ministério
Público, e ao membro nacional da EUROJUST.
2 – Compete ainda à Secretaria-Geral, em articulação com o departamento das tecnologias e sistema de informação, a gestão do parque informático.
SECÇÃO VIII
Departamentos Centrais
SUBSECÇÃO I
Departamento Central de Investigação e Ação Penal
Artigo 57.º
Definição
1 – O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade
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violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 – O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
Artigo 58.º
Competência
1 – Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes crimes:
a) Violações do direito internacional humanitário;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico;
e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de droga e associação
criminosa para o tráfico;
f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico;
g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em
negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
i) Administração danosa em unidade económica do setor público;
j) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
k) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à
tecnologia informática;
l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
m) Crimes de mercado de valores mobiliários;
n) Crimes previstos na lei do cibercrime.
2 – Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º
1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime,
devido ao número de arguidos ou de ofendidos, ao seu caráter altamente organizado ou às especiais
dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-
gerais regionais.
3 – Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP dirigir o inquérito
e exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou
dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.
4 – Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos
seguintes crimes:
a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em
negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
c) Administração danosa em unidade económica do setor público;
d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à
tecnologia informática;
f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
5 – O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende:
a) A análise, em colaboração com os demais órgãos e departamentos do Ministério Público, da natureza e
tendências de evolução da criminalidade bem como dos resultados obtidos na respetiva prevenção, deteção e
controlo;
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b) A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços, com
vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.
Artigo 59.º
Direção
1 – O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem
compete:
a) Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à
realização da sua finalidade, em prazo razoável;
b) Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;
c) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos
que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado
razoável;
e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua
prossecução e elaborar o relatório anual;
f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do
departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, com os peritos oficiais, com os organismos de
reinserção social e com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos
provenientes da prática de crime;
h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República
para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;
i) Assegurar a representação externa do departamento;
j) Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do
departamento;
k) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 – Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:
a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;
b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que
intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;
c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização,
simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.
Artigo 60.º
Composição
1 – O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no
departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área
da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
2 – O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.
3 – No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal
designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal
da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
4 – As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo
período de três anos, renovável.
5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da
competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
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SUBSECÇÃO II
Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
Artigo 61.º
Departamentos de contencioso do Estado
1 – O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-
Geral da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos
estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º
2 – O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência
em matéria cível, administrativa e tributária.
3 – Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,
departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.
4 – A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral
regional respetivo.
5 – O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os
critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos,
ponderando, entre outros fatores, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.
Artigo 62.º
Composição
1– Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por
procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
2– Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
Artigo 63.º
Competência
1 – Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial
complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da
República;
b) Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
c) Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;
d) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja
interessado.
2 – Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
a) Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo;
b) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da
sua intervenção;
c) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais,
protocolos e guias de boas práticas.
3 – O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e
interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.
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SECÇÃO IX
Núcleo de assessoria técnica
Artigo 64.º
Competência e organização
1 – Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e
consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente
em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros,
informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.
2 – O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da
República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional,
designadamente nas matérias referidas no número anterior.
3 – As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo
período de três anos, renovável.
4 – Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de
funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de
interesse público.
5 – A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da
competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
CAPÍTULO III
Procuradorias-gerais regionais
SECÇÃO I
Procuradoria-geral regional
Artigo 65.º
Estrutura
1 – As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial
definida no anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 – A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação
e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público
no âmbito da respetiva área territorial.
3 – A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria
junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e
superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e
Fiscais.
Artigo 66.º
Competência
Compete à procuradoria-geral regional:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial e emitir
as ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;
d) Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases
processuais;
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e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
g) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento
de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo
as inspeções que se mostrarem necessários;
h) Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a
unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
i) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de
evolução da criminalidade;
j) Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou
que forem superiormente determinados;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
SECÇÃO II
Procuradores-gerais regionais
Artigo 67.º
Direção
1 – As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto com a designação de
procurador-geral regional.
2 – O procurador-geral regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-
adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 – Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto do Tribunal da Relação e do Tribunal
Central Administrativo assumem, nesses tribunais, a representação do Ministério Público, sob a direção do
procurador-geral regional.
4 – Nos tribunais da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional,
o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto coordenador.
5 – O procurador-geral-adjunto coordenador mencionado no número anterior dirige e coordena a atividade
do Ministério Público nesse tribunal e integra a procuradoria-geral regional da respetiva área territorial.
6 – O procurador-geral regional pode delegar poderes de gestão da atividade do Ministério Público e,
excecionalmente, poderes de hierarquia processual, no coordenador referido nos números antecedentes, bem
como no magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais.
7 – O procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem
funções na Procuradoria-Geral Regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do
Ministério Público.
8 – Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da
República, nos termos a definir pelo procurador-geral regional.
9 – O procurador-geral regional pode propor a designação de funcionário judicial ou dos serviços do
Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
Artigo 68.º
Competência
1 – Compete ao procurador-geral regional:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área de competência
territorial e emitir ordens e instruções;
b) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo;
c) Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que visem a uniformização de
procedimentos do Ministério Público;
d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos da procuradoria-geral regional, acompanhar a
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sua execução, proceder à correspondente avaliação e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
e) Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal
Central Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da
jurisprudência, ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República
administrativa e fiscal respetiva;
f) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
g) Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular
sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o
justifiquem;
h) Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas
especializadas, designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de
coordenação nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público
Coordenadores das respetivas jurisdições e áreas especializadas;
i) Analisar e difundir, periodicamente, informação quantitativa e qualitativa relativa à atividade do Ministério
Público;
j) Promover a coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levadas a
cabo pelos órgãos de polícia criminal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º;
k) Proceder à fiscalização da atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos
estabelecidos pelo Procurador-Geral da República;
l) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento
compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das
providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
m) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na
procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
n) Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito das
suas atribuições;
o) Apreciar os regulamentos das procuradorias e departamentos do Ministério Público e apresentá-los à
Procuradoria-Geral da República para aprovação;
p) Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por
motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral
regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República
das comarcas e administrativas e fiscais;
q) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 – A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado titular
do processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo procurador-geral regional, exige prévia
decisão por parte do Procurador-Geral da República para a sua concretização.
SECÇÃO III
Quadros complementares de magistrados do Ministério Público
Artigo 69.º
Quadro complementar
1 – Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de
magistrados do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos da
circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o
número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 – O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao
nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.
3 – Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro, quando colocados em procuradoria ou
departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou
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o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que prestam
serviço efetivo.
4 – O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior
do Ministério Público.
5 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros
complementares e efetuar a gestão respetiva.
SECÇÃO IV
Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 70.º
Estrutura e direção
1 – O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional, dirige o inquérito e
exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de
especial complexidade.
2 – Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
3 – O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca
onde está sedeado, em regime de agregação.
4 – O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em seções de
competência genérica ou especializada.
5 – Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a
articular segmentos específicos da atividade do departamento.
Artigo 71.º
Competência
1 – Os DIAP regionais são competentes para:
a) Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 58.º,
quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da procuradoria-geral regional
respetiva;
b) Precedendo despacho do procurador-geral regional, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando,
relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa
justificarem a direção concentrada da investigação.
2 – Por despacho fundamentado, o procurador-geral regional pode atribuir competência aos DIAP da
Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes
indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade.
Artigo 72.º
Competência do diretor do DIAP regional
Compete ao diretor do DIAP regional:
a) Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no departamento;
b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c) Assegurar a representação externa do departamento;
d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação
e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de
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crime;
e) Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do
departamento;
f) Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo
do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o
justifiquem;
g) Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas;
h) Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases
processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
i) Acompanhar o volume processual, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes
por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas
gestionárias que adote, o procurador-geral regional;
j) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento, proceder à análise sistémica do
tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de
avaliação dos resultados;
k) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-
geral regional;
l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m) Exercer as demais funções previstas na lei.
CAPÍTULO IV
Procuradorias da República de comarca
SECÇÃO I
Estrutura, competência e direção
Artigo 73.º
Estrutura
1 – Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o
tribunal de comarca.
2 – A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de
competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de
competência territorial alargada aí sedeados.
3 – A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da
República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-
gerais-adjuntos e procuradores da República.
4 – A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em
número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.
5 – As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio
administrativo próprios.
Artigo 74.º
Competência
Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a
atividade do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.
Artigo 75.º
Direção
1 – O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na
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comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo
ordens e instruções, competindo-lhe:
a) Representar o Ministério Público no tribunal da comarca e nos tribunais de competência territorial
alargada ali sedeados;
b) Monitorizar o movimento processual da procuradoria da República de comarca, identificando,
designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são
resolvidos em prazo considerado razoável, adotando as medidas gestionárias tidas por adequadas,
informando o procurador-geral regional;
c) Elaborar e apresentar ao Procurador-Geral da República, através do procurador-geral regional,
propostas para os objetivos processuais do Ministério Público na comarca;
d) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para a procuradoria da República de comarca,
promovendo a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da procuradoria da
República da comarca;
e) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta prestada;
f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público, nos termos do
regulamento da procuradoria da República da comarca e sem prejuízo do disposto na lei;
g) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
h) Intervir hierarquicamente nos demais processos e dossiês do Ministério Público;
i) Proferir decisão em conflitos internos de competência, sem prejuízo das competências e atribuições
nessa matéria conferidas ao diretor do DIAP e aos procuradores dirigentes de secção;
j) Promover métodos de trabalho e adotar medidas de agilização processual, desburocratização e
simplificação de procedimentos e propor ao procurador-geral regional a emissão de ordens e instruções;
k) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação
de magistrados do Ministério Público;
l) Afetar grupos de processos ou inquéritos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
m) Propor ao procurador-geral regional, por despacho fundamentado, a atribuição de processos concretos
a outro magistrado que não o seu titular, sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade
processual ou repercussão social o justifiquem;
n) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de
funções de magistrados em mais de uma Procuradoria ou seção de departamento da mesma comarca, nos
termos do artigo 79.º;
o) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços da
comarca pelo Conselho Superior do Ministério Público;
p) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
q) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por
motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na sua comarca;
r) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público,
relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de
processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
s) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério
Público, nos termos da legislação específica aplicável;
t) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
u) Identificar necessidades formativas e, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público,
promover a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da comarca;
v) Propor ao Procurador-Geral da República, por intermédio do procurador-geral regional, a aprovação do
regulamento da procuradoria da República de comarca, ouvido o presidente do tribunal e o administrador
judiciário.
2 – As decisões previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior devem ser precedidas da audição dos
magistrados visados.
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3 – O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo
magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções
na sua comarca.
Artigo 76.º
Instrumentos de mobilidade e gestão processual
1 – Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar o equilíbrio da carga processual e
a eficiência dos serviços, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o
princípio da especialização.
2 – São instrumentos de mobilidade e gestão processual:
a) A reafetação de magistrados;
b) A afetação de processos;
c) A acumulação;
d) A agregação;
e) A substituição.
3 – O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer
as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de
equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do
magistrado.
Artigo 77.º
Reafetação
1 – A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em tribunal, procuradoria ou secção de
departamento diverso daquele em que está colocado.
2 – A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição
do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que
diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
3 – A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada,
quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.
Artigo 78.º
Afetação de processos
A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos
ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Artigo 79.º
Acumulação
1– A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou
secção de departamento da mesma comarca.
2– A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do
magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das
necessidades do serviço.
3– O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de
acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da
República.
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Artigo 80.º
Agregação
1– A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do
movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que
um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.
2– A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.
3– A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de
referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.
Artigo 81.º
Substituições
1 – Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados
da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça
funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria
da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.
2 – Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos
mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º.
3 – Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes
substituem-se reciprocamente.
SECÇÃO II
Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância
Artigo 82.º
Competência
Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e
em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
SECÇÃO III
Procuradores da República
Artigo 83.º
Competência
1 – Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de
competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência
territorial alargada, e integram os DIAP.
2 – Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências
do magistrado coordenador de comarca:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa
representação, designadamente quando o justifique a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a
especial relevância do interesse a sustentar;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo
informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as
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demais conferidas por lei.
3 – Compete aos procuradores da República que dirigem secções dos DIAP:
a) Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a
especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando determinado nos termos deste
Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;
b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo
informado o imediato superior hierárquico;
c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d) Exercer as demais funções previstas na lei.
4 – Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.
SECÇÃO IV
Coordenadores setoriais
Artigo 84.º
Competência
1 – Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público,
através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores
da República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a
coordenação setorial de áreas de intervenção material do Ministério Público.
2 – Os magistrados referidos no número anterior designam-se por coordenadores setoriais.
3 – O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de comarca, competindo-lhe:
a) Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de especialização respetiva e assegurar a
articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;
b) Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de
áreas conexas, visando a abordagem intrassistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;
c) Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos
de polícia criminal;
d) Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em
matéria de distribuição de serviço.
4 – Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço a decidir pelo Conselho Superior
do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.
5 – Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da
Organização do Sistema Judiciário.
CAPÍTULO V
Departamentos de investigação e ação penal
Artigo 85.º
Estrutura e competência
1 – Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.
2 – Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
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3 – Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis
pela direção do inquérito e exercício da ação penal.
4 – Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho
em que se encontram localizadas.
5 – As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou
especializada.
6 – Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da
circunscrição respetiva.
7 – Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular a
atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.
Artigo 86.º
Composição e direção
1 – Os DIAP são integrados por procuradores da República.
2 – Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
3 – As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.
4 – Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em
diferentes concelhos.
Artigo 87.º
Competência do diretor do DIAP
Compete ao diretor do DIAP:
a) Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento;
b) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c) Assegurar a representação externa do departamento;
d) Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação
e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de
crime;
e) Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional, bem
como com o DCIAP;
f) Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou
em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
g) Acompanhar o volume processual, designadamente identificando os processos que estão pendentes por
tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas
gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;
h) Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do
processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o
justifiquem;
i) Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de
planeamento e de avaliação dos resultados;
j) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao magistrado
coordenador de comarca;
k) Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado;
l) Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m) Exercer as demais funções previstas na lei.
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CAPÍTULO VI
Procuradorias da República administrativas e fiscais
SECÇÃO I
Procuradorias da República administrativas e fiscais
Artigo 88.º
Estrutura e direção
1 – Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial
correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no anexo I ao presente Estatuto.
2 – As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos
tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial
respetiva, nos termos do anexo referido no número anterior.
3 – A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto,
designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da
procuradoria da República administrativa e fiscal:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na procuradoria da República
administrativa e fiscal respetiva;
b) Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais administrativos e fiscais;
c) Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos
do Ministério Público;
d) Planear e definir anualmente a atividade e os objetivos do Ministério Público na procuradoria da
República administrativa e fiscal, acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao
Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;
e) Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com
outras entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição
administrativa e fiscal;
f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na
procuradoria da República administrativa e fiscal;
g) Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os
processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo
considerado razoável;
h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação
de magistrados;
i) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de
funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do
estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;
j) Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
k) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo
Conselho Superior do Ministério Público;
l) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
m) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por
motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria
da República administrativa e fiscal;
n) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público,
relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de
processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
o) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério
Público, nos termos da legislação específica aplicável;
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p) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de
sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
q) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;
r) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em
articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
s) Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente
determinadas.
5 – Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto
nos artigos 76.º a 81.º.
6 – O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é
substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais
antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.
SECÇÃO II
Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 89.º
Estrutura e competência
1 – Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais,
exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de
portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça,
competindo-lhes representar o Ministério Público naqueles tribunais.
2 – Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados
destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de
ações.
CAPÍTULO VII
Representação do Ministério Público
Artigo 90.º
Princípios gerais
1 – A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente
Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de
organização dos órgãos do Ministério Público.
2 – O magistrado a quem o processo seja distribuído pode ser coadjuvado por outros magistrados do
Ministério Público, da mesma ou de diferentes unidades orgânicas, quando a complexidade processual ou
razões processuais o justifiquem, por decisão do superior hierárquico comum.
3 – Quando a mesma matéria, ou matéria conexa, for objeto de processos em jurisdições distintas e se
verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público, podem ser constituídas
equipas de magistrados, por decisão do superior hierárquico comum.
Artigo 91.º
Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas
Nas ações cíveis ou administrativas em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido
o procurador-geral regional, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou
coadjuvar o magistrado a quem incumba a representação do Estado.
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Artigo 92.º
Representação especial nos processos criminais
1 – Nos processos criminais, o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do
Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído, sempre
que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
2 – O procurador-geral regional pode proferir a decisão prevista no número anterior caso ambos os
magistrados exerçam funções na respetiva procuradoria-geral regional ou em procuradorias da República por
ela abrangidas, dando conhecimento ao Procurador-Geral da República.
3 – Pode ser determinado, por superior hierárquico comum, que intervenha nas fases subsequentes do
processo o magistrado que dirigiu o inquérito ou que o coadjuvou, sempre que razões ponderosas de
complexidade processual o justifiquem.
Artigo 93.º
Conflito na representação pelo Ministério Público
1 – Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar,
os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com
faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar
uma das partes.
2 – Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida
ao diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado – JURISAPP.
3 – Caso o JURISAPP não tenha disponibilidade para satisfazer uma solicitação feita nos termos do
número anterior, o seu diretor reencaminha, atempadamente, a solicitação à Ordem dos Advogados,
comunicando a remessa à entidade requerente.
4 – Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa
advogado para intervir nos atos processuais.
5 – Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargos do
Estado.
PARTE II
Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I
Organização e estatuto
Artigo 94.º
Âmbito
1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições do presente Estatuto, qualquer que
seja a situação em que se encontrem.
2 – As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos
dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções, e enquanto estas se mantiverem, a
título excecional.
Artigo 95.º
Funções
1 – São funções de Ministério Público as exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos
do Ministério Público previstos no presente Estatuto.
2 – Consideram-se equiparadas a funções de Ministério Público:
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a) As funções correspondentes às de magistratura e de assessoria em tribunais internacionais e no âmbito
da cooperação judiciária internacional;
b) As funções exercidas na Procuradoria Europeia;
c) As funções de direção exercidas na Polícia Judiciária;
d) As funções de direção, coordenação ou docência exercidas no Centro de Estudos Judiciários;
e) As funções de apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério
da Justiça;
f) Todas as funções que a lei expressamente estabelecer que devem ser exercidas exclusivamente por
magistrado.
Artigo 96.º
Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 – A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, sem
prejuízo das especificidades próprias da função.
2 – Nas audiências e atos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que
sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
3 – Os magistrados do Ministério Público apresentam declarações de rendimento e património, nos termos
da lei.
Artigo 97.º
Estatuto
1 – Com respeito pelo princípio da autonomia do Ministério Público, os seus magistrados são
responsáveis e hierarquicamente subordinados, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.
2 – A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres
e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem.
3 – A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados aos seus superiores
hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por
aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º.
4 – A intervenção hierárquica em processos de natureza criminal é regulada pela lei processual penal.
5 – Salvaguardado o disposto no número anterior, as decisões finais proferidas pelos magistrados do
Ministério Público em procedimentos de natureza não criminal podem ser objeto de reapreciação pelo imediato
superior hierárquico.
6 – A impugnação judicial dos atos administrativos praticados pelos magistrados do Ministério Público é
precedida de impugnação administrativa necessária, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 98.º
Efetivação da responsabilidade
1 – Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada,
mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave.
2 – A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados do Ministério Público, nos termos do
artigo 6.º do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado em
anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, cabe ao Conselho Superior do Ministério
Público, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 99.º
Estabilidade
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou
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reformados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação a não ser nos casos previstos no
presente Estatuto.
Artigo 100.º
Limite aos poderes diretivos
1 – Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução
sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em
processo determinado.
2 – A intervenção processual do superior hierárquico efetua-se nos termos do presente Estatuto e da lei
de processo.
3 – Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções
ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
4 – A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
5 – No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a diretiva, ordem ou instrução
pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
6 – Não podem ser objeto de recusa:
a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b) As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento
em ilegalidade.
7 – O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar, punida nos termos do artigo
215.º.
Artigo 101.º
Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça
Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:
a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações
cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja
interessado;
b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou
desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte;
c) Solicitar ao Procurador-Geral da República relatórios e informações de serviço;
d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele
as comunicações que entender convenientes;
e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspeções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos
órgãos de polícia criminal.
CAPÍTULO II
Deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados
SECÇÃO I
Deveres e incompatibilidades
Artigo 102.º
Deveres de sigilo e reserva
1 – Os magistrados do Ministério Público não podem revelar informações ou documentos a que tenham
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tido acesso no exercício das suas funções e que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.
2 – Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre
quaisquer processos judiciais, salvo, quando autorizados pelo Procurador-Geral da República, para defesa da
honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações ou declarações que, em matéria não
coberta por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,
nomeadamente o de acesso à informação, ou que se destinem à realização de trabalhos técnico-científicos
académicos ou de formação.
4 – As informações ou declarações referidas no número anterior, quando visem garantir o acesso à
informação, são preferencialmente prestadas pela Procuradoria-Geral da República ou pelas procuradorias-
gerais regionais, nos termos do artigo 6.º.
Artigo 103.º
Dever de zelo
1 – Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas funções no respeito pela Constituição,
pela lei e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos.
2 – Os magistrados do Ministério Público devem igualmente exercer as suas funções com competência,
eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável.
3 – Os magistrados do Ministério Público devem ainda respeitar os horários designados para a realização
dos atos processuais a que devam presidir ou em que devam intervir, iniciando-os ou comparecendo
tempestivamente.
Artigo 104.º
Dever de isenção e objetividade
1 – Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a
interesses de qualquer espécie e às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, abstendo-se de obter
vantagens indevidas, direta ou indiretamente, patrimoniais ou outras, para si ou para terceiro, das funções que
exercem.
2 – Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções tendo
exclusivamente em vista a realização da justiça, a prossecução do interesse público e a defesa dos direitos
dos cidadãos.
3 – Os magistrados do Ministério Público devem ainda cumprir e fazer cumprir as ordens ou instruções
legítimas que lhes sejam dirigidas pelos superiores hierárquicos, dadas no âmbito das suas atribuições e com
a forma legal, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º.
4 – Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela correta aplicação
da lei, averiguando todos os factos que relevem para o apuramento da verdade, independentemente de estes
agravarem, atenuarem ou extinguirem a responsabilidade criminal.
Artigo 105.º
Dever de urbanidade
No exercício da sua atividade, os magistrados do Ministério Público devem adotar um comportamento
correto com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente com os
demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e demais sujeitos e intervenientes
processuais.
Artigo 106.º
Domicílio necessário
1 – Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontra
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sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qual exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local
da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
2 – Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da
respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República
de comarca ou administrativa e fiscal, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial,
desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.
3 – Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os
magistrados do Ministério Público podem ser autorizados, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a
residir em local diferente do previsto nos números anteriores.
4 – Os magistrados do Ministério Público devem manter o domicílio atualizado e não podem indicar mais
do que uma morada.
Artigo 107.º
Incompatibilidades
1 – Os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções ou em situação de jubilação não
podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções
diretivas não remuneradas em fundações ou associações das quais os magistrados sejam associados que,
pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais.
3 – O exercício das funções previstas no número anterior deve ser precedido de comunicação ao
Conselho Superior do Ministério Público.
4 – A docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, são compatíveis com o
desempenho das funções de magistrado do Ministério.
5 – O exercício das funções referidas no número anterior não pode envolver prejuízo para o serviço e
carece de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
6 – Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções:
a) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico
exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;
b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,
incluindo as respetivas sociedades acionistas.
7 – A autorização a que se refere o número anterior apenas é concedida se o exercício das funções não
for renumerado e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da
função de magistrado do Ministério Público.
8 – Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias resultantes da sua produção e
criação literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.
Artigo 108.º
Atividades político-partidárias
1 – É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidárias de
caráter público.
2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de
Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da
República para as regiões autónomas.
3 – A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este
estivesse a ser exercido em comissão de serviço.
4 – Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no
quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
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Artigo 109.º
Impedimentos
Os magistrados do Ministério Público não podem exercer funções:
a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal
administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito
ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em
qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de
departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscal em que fiquem em
relação de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de
facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam
funções magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade
em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o
concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado
no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador,
agente de execução ou administrador judicial.
SECÇÃO II
Direitos e prerrogativas
Artigo 110.º
Protocolo e trajo profissional
1 – O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.
2 – O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do
Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.
3 – Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal
Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e
honras iguais aos dos juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
4 – Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República
administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da
Relação e dos tribunais centrais administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete.
5 – Os restantes procuradores-gerais-adjuntos, designadamente os colocados nos tribunais da Relação e
nos tribunais centrais administrativos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes que aí exercem
funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
6 – Os procuradores da República na primeira instância têm tratamento e honras iguais aos dos juízes dos
tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
7 – Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria e as funções
hierárquicas, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
Artigo 111.º
Direitos especiais
1 – Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
a) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a legislação em vigor, e à
aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos
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serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República, bem como à formação
necessária ao seu uso e porte;
b) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos,
mediante exibição de cartão de identificação profissional;
c) Quando em exercício de funções, dentro da respetiva área da circunscrição, à entrada e livre-trânsito
nos navios ancorados ou acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou de outras diversões,
nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou
onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa
ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
d) À utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da
circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, desde esta
até à residência;
e) À utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português,
quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas
regiões, independentemente da jurisdição em causa, bem como, quando exerçam funções nas regiões
autónomas e se desloquem em serviço, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos,
enquanto em missão de serviço como autoridade judiciária, se devidamente identificados;
g) Ao acesso gratuito, nos termos legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas,
designadamente às dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional, da Procuradoria-Geral da República e
do Centro de Estudos Judiciários;
h) À vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério
Público ou pelo procurador-geral regional, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo próprio
magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de
segurança o exijam;
i) À isenção de custas em qualquer ação em que sejam parte principal ou acessória por causa do
exercício das suas funções;
j) À dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de
quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente
na lei do Orçamento do Estado;
k) Ao uso, durante o turno, do telemóvel de serviço, para fins profissionais;
l) À participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
m) Ao gozo dos direitos previstos na legislação sindical e ao benefício de redução na distribuição de
serviço, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, quando exerçam funções em órgão
executivo de associação sindical da magistratura do Ministério Público ou em organizações internacionais
representativas destes magistrados.
2 – O cartão de identificação referido no número anterior é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério
Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo
desempenhado e os direitos que lhe são inerentes.
3 – O direito previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser exercido mediante a aquisição a título pessoal ou
requisição de arma de serviço dirigida ao Ministério da Justiça, através do Conselho Superior do Ministério
Público.
4 – O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais
regionais têm direito a passaporte diplomático, e os procuradores-gerais-adjuntos em funções na
Procuradoria-Geral da República, nos tribunais superiores e os auditores jurídicos, a passaporte especial,
podendo ainda este documento ser atribuído aos demais magistrados do Ministério Público, sempre que se
desloquem ao estrangeiro em virtude das funções que exercem.
5 – São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos
nas alíneas d), e) e g) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 4, na modalidade de passaporte especial.
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Artigo 112.º
Prisão preventiva
1 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os
efeitos previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de
prisão de máximo superior a três anos.
2 – Os magistrados do Ministério Público não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da
liberdade antes de ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra
si deduzida, salvo por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 – Em caso de detenção, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à autoridade
judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais expedita,
da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.
4 – O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério
Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou
presos.
5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público é presidida, sob pena
de nulidade, pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que
um membro designado por este órgão possa estar presente.
Artigo 113.º
Foro
1 – O tribunal competente para os atos do inquérito, instrução e julgamento dos magistrados do Ministério
Público por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o de categoria
imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo, para o Procurador-Geral da
República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos não colocados na
primeira instância, o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Se forem objeto da notícia do crime o Procurador-Geral da República ou o Vice-Procurador-Geral da
República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por
sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes atos do processo.
Artigo 114.º
Exercício da advocacia
1 – Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, unido de
facto e descendentes.
2 – Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por
qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
Artigo 115.º
Formação contínua
1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação
contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do
Ministério Público, devendo a formação ser prestada na sede da circunscrição onde exercem funções, caso
seja exequível.
2 – Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas ações de
formação contínua.
3 – O Conselho Superior do Ministério Público, com base na identificação de necessidades formativas,
designadamente em razão dos movimentos de magistrados, pode determinar a obrigatoriedade de frequência
de cursos e atividades de formação a alguns magistrados, consoante a sua área de especialização e as suas
necessidades concretas.
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4 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados nos cursos especializados são tidos em conta para
efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º.
5 – A frequência e o aproveitamento dos magistrados do Ministério Público nas atividades de formação
contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no artigo 139.º.
6 – A participação dos magistrados do Ministério Público em atividades de formação contínua fora do
concelho onde exercem funções confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de
magistrados residentes nas regiões autónomas que se desloquem para o efeito ao continente, o direito ao
reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de
transportes aéreos, nos termos da lei.
7 – Os direitos previstos no número anterior apenas são conferidos para as atividades de frequência
obrigatória ou, quando se trate de atividades facultativas, até ao máximo de duas por ano, e desde que estas
não sejam acessíveis por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.
Artigo 116.º
Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades,
impedimentos, deveres e direitos, o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
SECÇÃO III
Férias, faltas e licenças
Artigo 117.º
Férias
1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil de
férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
2 – O gozo de férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da
realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de
20 dias úteis seguidos.
3 – Por razões de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do
Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes do referido no número anterior.
4 – Antes do início das férias, os magistrados do Ministério Público devem indicar ao seu imediato superior
hierárquico a forma mais expedita pela qual podem ser contactados.
5 – O imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode determinar, em situação
devidamente justificada e fundamentada, o seu regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos
magistrados do Ministério Público de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.
6 – Os magistrados do Ministério Público em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias
no continente, para si e agregado familiar, ficando as despesas de deslocação, uma vez por ano, a cargo do
Estado.
7 – Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados do Ministério
Público tenham que deslocar-se à região autónoma para cumprir o serviço de turno que lhes couber, as
correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado, tendo neste caso direito a transporte
aéreo prioritário.
Artigo 118.º
Mapas de férias
1 – A elaboração e aprovação dos mapas anuais de férias é feita sob proposta e com audição dos
interessados e compete:
a) Ao Procurador-Geral da República, com a faculdade de delegação, no que respeita aos magistrados do
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Ministério Público que exercem funções na Procuradoria-Geral da República e aos dirigentes dos
departamentos que a ela reportam;
b) Aos procuradores-gerais-adjuntos coordenadores, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de
Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, no que respeita aos magistrados do
Ministério Público que aí exercem funções;
c) Aos procuradores-gerais regionais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que exercem
funções nos tribunais da Relação, nos tribunais centrais administrativos e nos DIAP regionais;
d) Aos magistrados do Ministério Público coordenadores das Procuradorias da República da comarca e
administrativas e fiscais, no que respeita aos magistrados do Ministério Público que aí exercem funções, com
faculdade de delegação no que se refere aos DIAP.
2 – Com vista a garantir o regular funcionamento do Ministério Público, os responsáveis pela elaboração
dos mapas de férias devem garantir a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os
magistrados judiciais e funcionários de justiça da respetiva área de circunscrição.
3 – Os mapas de férias devem ser aprovados até ao final do mês de fevereiro e logo comunicados, para
conhecimento, ao imediato superior hierárquico.
4 – Os mapas de férias devem ainda ser comunicados aos respetivos magistrados, aos juízes e
funcionários em exercício de funções nos mesmos tribunais, juízos, órgãos ou serviços.
5 – Os mapas de férias ficam disponíveis para consulta, em versão integral ou abreviada, nas
procuradorias e departamentos do Ministério Público.
6 – O mapa de férias é elaborado de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do
Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o
período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição
previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
Artigo 119.º
Turnos e serviço urgente
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior organizam turnos para assegurar o serviço urgente,
durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 – No período de férias judiciais, o serviço urgente é sempre assegurado pelos magistrados do Ministério
Público de turno, independentemente do gozo de férias pessoais dos restantes magistrados do Ministério
Público.
3 – É correspondente aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 120.º
Faltas e ausências
1 – Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da
circunscrição respetiva por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, mediante
autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a
ausência imediatamente após o seu regresso.
2 – O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode,
excecionalmente e mediante autorização do superior hierárquico, ser assegurado pelo magistrado fora das
respetivas instalações, não sendo considerado ausência ao serviço.
3 – Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior do Ministério
Público, até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de
direção em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
4 – Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções
diretivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público, gozam ainda, nos termos da
lei, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.
5 – Em caso de ausência nos termos dos números anteriores, os magistrados do Ministério Público
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devem informar o seu imediato superior hierárquico sobre o local onde podem ser encontrados e a forma pela
qual podem ser contactados.
6 – A ausência ilegítima e as faltas injustificadas implicam, além de responsabilidade disciplinar, a perda
de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
7 – As faltas por doença devem ser imediatamente comunicadas pelo magistrado ao seu imediato
superior hierárquico.
8 – No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o
considere justificado, deve ser exigida pelo superior hierárquico a apresentação de atestado médico.
9 – As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas, via hierárquica, à
Procuradoria-Geral da República.
Artigo 121.º
Dispensa de serviço
1 – Não existindo inconveniente para o serviço, o Procurador-Geral da República ou o procurador-geral
regional, por delegação daquele, pode conceder aos magistrados do Ministério Público dispensa de serviço
para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham
lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional.
2 – Pode ainda ser autorizada dispensa de serviço, independentemente da finalidade e verificada a
inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a
dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 – É aplicável aos magistrados do Ministério Público, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-
Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como
frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.
4 – As pretensões a que se refere o número anterior são submetidas a despacho do membro do Governo
responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, que fixa os
respetivos termos, condições e duração.
5 – As condições, os critérios e as formalidades da dispensa de serviço previstas no presente artigo são
regulamentadas e publicitadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 122.º
Abandono de lugar
1 – Considera-se que existe abandono de lugar quando um magistrado do Ministério Público deixe de
comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou
faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos.
2 – A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
3 – Sempre que ocorra uma das situações descritas nos números anteriores é levantado auto por
abandono.
4 – A presunção referida no n.º 2 pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
Artigo 123.º
Licença sem remuneração
A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço com perda total de remuneração,
mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público, sob requerimento fundamentado do
magistrado do Ministério Público interessado.
Artigo 124.º
Modalidades de licença sem remuneração
As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:
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a) Licença até um ano;
b) Licença para formação;
c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;
d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;
e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.
Artigo 125.º
Pressupostos de concessão
1 – A licença sem remuneração só é concedida a magistrados do Ministério Público que tenham prestado
serviço efetivo por mais de cinco anos.
2 – A licença sem remuneração a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma
ininterrupta.
3 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia
ponderação da conveniência de serviço e, no caso das previstas nas alíneas b) e c), também do interesse
público subjacente à sua concessão, sendo para esse efeito motivo atendível a valorização profissional do
magistrado do Ministério Público.
4 – No caso das licenças previstas nas alíneas a) e e) do artigo anterior, a autorização pelo Conselho
Superior do Ministério Público depende ainda da aferição da compatibilidade entre as concretas funções até
então desempenhadas pelo magistrado do Ministério Público e as funções a desempenhar na situação de
licença.
5 – Para efeito da aferição prevista no número anterior, o requerente informa o Conselho Superior do
Ministério Público da atividade ou função que pretende desempenhar, bem como de qualquer alteração
superveniente que ocorra nos cinco anos subsequentes.
6 – A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação
do interessado face à organização internacional e de audição prévia do membro do Governo responsável pela
área da justiça para aferição do respetivo interesse público.
7 – A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado do
Ministério Público ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em
funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a noventa dias ou indeterminado,
em missões de defesa ou representação de interesses do país ou em organizações internacionais de que
Portugal seja membro.
Artigo 126.º
Efeitos e cessação de licença
1 – O magistrado do Ministério Público a quem tenha sido concedida uma das licenças previstas nas
alíneas a) ou b) do artigo 124.º pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as
circunstâncias que determinaram a concessão da licença.
2 – A licença prevista na alínea c) do artigo 124.º é concedida pelo período do exercício das funções,
estando a sua concessão, bem como o regresso do magistrado ao serviço, dependentes de prova da situação
face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.
3 – A licença prevista na alínea d) do artigo 124.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou
unido de facto do magistrado do Ministério Público no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a
concessão ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso
antecipado ao serviço.
4 – O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a cessação das licenças previstas nas
alíneas a) e e) do artigo 124.º quando se verificar alteração superveniente das circunstâncias previstas no n.º 4
do artigo anterior.
5 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a) e c) do artigo 124.º não implica a abertura de vaga
no lugar de origem.
6 – A licença para formação é prorrogável até ao limite de três anos.
7 – A licença prevista no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de
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prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.
8 – As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 124.º implicam o desconto na antiguidade para
efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.
9 – Salvo no caso da licença prevista na alínea e) do artigo 124.º, o período de tempo de licença pode
contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo
sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou
quotas com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
10 – Os magistrados do Ministério Público a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo
124.º, e enquanto esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade
em quaisquer circunstâncias.
11 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º implica a exoneração automática do
magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.
12 – O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera
a atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a
prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções.
Artigo 127.º
Férias após licença
1 – Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 124.º
ocorram no mesmo ano civil, o magistrado do Ministério Público tem direito, no ano seguinte, a um período de
férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
2 – Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado do Ministério Público tem direito,
no ano de regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado,
respetivamente no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.
3 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias vencidas no dia 1 de janeiro do ano civil de
passagem à situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na
impossibilidade daquele gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a
remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar
as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.
4 – No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado do Ministério Público tem direito a um período
de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de
regresso.
5 – O magistrado do Ministério Público deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de
passagem à situação de licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na
impossibilidade daquele gozo, o magistrado do Ministério Público tem direito a receber, nos 60 dias
subsequentes ao início da licença, a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, bem
como ao respetivo subsídio.
6 – Para além do disposto no número anterior, o magistrado do Ministério Público tem direito a
receber a remuneração referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem
como o subsídio de férias correspondente.
7 – Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º tiverem sido concedidas por período
inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o
disposto nos n.os 5 e 6.
SECÇÃO IV
Retribuição
Artigo 128.º
Da retribuição e suas componentes
1 – A remuneração dos magistrados do Ministério Público deve ser ajustada à dignidade das suas funções
e à responsabilidade de quem as exerce, garantindo as condições de autonomia desta magistratura.
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2 – O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é exclusivo, próprio e composto por uma
remuneração base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.
3 – As componentes remuneratórias elencadas no número anterior não podem ser reduzidas, salvo em
situações excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 – O nível remuneratório dos magistrados do Ministério Público colocados como efetivos não pode sofrer
diminuições em resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação
obrigatória.
Artigo 129.º
Remuneração base e subsídios
1 – A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a
que se desenvolve na escala indiciária constante do anexo II, o qual faz parte integrante do presente Estatuto.
2 – A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se do início da formação como
auditor de justiça no Centro de Estudos Judiciários.
3 – Os magistrados auferem pelo índice 135 da escala indiciária constante anexo II, a partir da data em
que tomam posse como procuradores da República.
4 – A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,
mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º
26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração
mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada
ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de
cada ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.
Artigo 130.º
Subsídio de compensação
1 – Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, coloca à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante
o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação
mensal, a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – Os magistrados do Ministério Público que não disponham de casa de habitação nos termos referidos
no número anterior ou não a habitem, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 106.º, têm direito ao subsídio de
compensação, constante do anexo III do presente Estatuto, equiparado a ajudas de custo e que de igual modo
se destina a compensar a disponibilidade e exclusividade absolutas, cujo valor pode ser fixado pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvidos o Conselho Superior do Ministério
Público e as organizações representativas dos magistrados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 129.º.
3 – O subsídio referido no número anterior é, para os efeitos previstos no presente Estatuto e na alínea d)
do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, integrado na remuneração referida no artigo 129.º, sendo pago 14
vezes por ano e sujeito apenas à dedução da correspondente quota para a Caixa Geral de Aposentações ou
da quotização para a segurança social.
4 – A contraprestação mensal referida no n.º 1 é devida desde a data da publicação do despacho de
nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado
não habite a casa.
Artigo 131.º
Execução de serviço urgente
O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente executado aos sábados,
nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é
pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100
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da escala salarial.
Artigo 132.º
Fixação nas regiões autónomas
Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados do
Ministério Público, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da justiça, um suplemento de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões
autónomas.
Artigo 133.º
Subsídio de refeição
Os magistrados do Ministério Público têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho
efetivamente prestado, correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em
funções públicas.
Artigo 134.º
Despesas de representação
1– O Procurador-Geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento, a
título de despesas de representação.
2– O Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais regionais, o diretor do DCIAP, os
diretores dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, os diretores dos
departamentos de investigação e ação penal regional e os magistrados do Ministério Público coordenadores
de procuradorias da República de comarca e administrativa e fiscal têm direito a um subsídio correspondente a
10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 135.º
Despesas de movimentação
1 – Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento
adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites
a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça,
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o
meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por
motivos de natureza disciplinar.
2 – Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do
Ministério Público, exceto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 136.º
Exercício de funções em acumulação e substituição
1 – Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período
superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração em
montante a fixar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior do
Ministério Público.
2 – A remuneração prevista no número anterior é fixada tendo como limites um quinto e a totalidade da
remuneração correspondente ao exercício de funções no juízo, tribunal ou departamento em causa, em função
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do grau de concretização dos objetivos estabelecidos para cada acumulação.
Artigo 137.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício de funções nos tribunais
de primeira instância
1 – Nos termos da lei geral, são devidas ajudas de custo, a regulamentar pela entidade processadora,
sempre que um magistrado do Ministério Público se desloque em serviço para fora da área do concelho onde
se encontra instalado a sede do tribunal de competência territorial alargada, do juízo ou do departamento onde
exerce funções.
2 – O magistrado do Ministério Público que, devidamente autorizado, se desloque em viatura automóvel
própria tem direito ao pagamento das respetivas despesas de deslocação, de acordo com o regime aplicável
aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 138.º
Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
1 – Os magistrados do Ministério Público em missão oficial, em representação do Conselho Superior do
Ministério Público ou por nomeação deste órgão, têm direito a ajudas de custo, por todos os dias da
deslocação no país, nos termos fixados para os membros do Governo.
2 – Quando, nas circunstâncias referidas no número anterior, os magistrados do Ministério Público,
devidamente autorizados, se desloquem em viatura automóvel própria têm direito ao pagamento das
respetivas despesas de deslocação.
3 – Os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo por todos os dias de deslocação
quando, no exercício de funções ou em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro, nos termos fixados para
os membros do Governo.
CAPÍTULO III
Avaliação do mérito e classificação
Artigo 139.º
Classificação dos magistrados do Ministério Público
1 – Os procuradores-gerais-adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho
Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom,
Suficiente e Medíocre.
2 – As classificações de Muito Bom e de Bom com distinção são consideradas de mérito.
3 – A classificação de serviço inferior a Bom é impeditiva de progressão em índice superior a 175, por
referência ao anexo II do presente Estatuto.
4 – No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, salvo se tiver
havido classificação anterior, caso em que esta prevalece.
Artigo 140.º
Critérios das classificações
A classificação deve atender ao modo como os magistrados do Ministério Público desempenham a função,
nomeadamente:
a) À sua preparação técnica e capacidade intelectual;
b) À sua idoneidade e prestígio intelectual;
c) Ao respeito pelos seus deveres;
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d) Ao volume e gestão do serviço a seu cargo;
e) À produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o
volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
f) Às circunstâncias em que o trabalho é prestado;
g) Ao nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;
h) Às classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;
i) Aos elementos curriculares que constem do seu processo individual;
j) Ao tempo de serviço;
k) Às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção;
l) À capacidade de simplificação dos atos processuais.
Artigo 141.º
Primeira avaliação e classificação
1 – Os procuradores da República são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício
efetivo de funções, a uma ação inspetiva que culminará com uma avaliação de desempenho positiva ou
negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
2 – No caso de avaliação negativa, o Conselho Superior do Ministério Público, decorrido que seja um ano
sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção extraordinária.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos magistrados do
Ministério Público realiza-se ao fim de três anos de exercício de funções.
Artigo 142.º
Procedimento
1 – O magistrado do Ministério Público é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e
inspetivo, podendo fornecer os elementos que tenha por convenientes.
2 – A resposta do inspetor é comunicada ao inspecionado e não pode aduzir factos ou meios de prova
novos que o desfavoreçam.
3 – O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o
interessado se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.
Artigo 143.º
Periodicidade
1 – Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º, os magistrados do Ministério Público
são classificados em inspeção ordinária:
a) Decorridos quatro anos;
b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.
2 – A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de
funções, no âmbito do qual pode ser determinada a suspensão desse exercício.
3 – O inquérito previsto no número anterior destina-se a avaliar toda a carreira do magistrado desde o
início de funções, incluindo a apreciação de todos os inquéritos, processos disciplinares ou criminais a que
tenha anteriormente sido sujeito e a avaliar a repercussão destes na aptidão para o cargo.
4 – Os procuradores-gerais-adjuntos são inspecionados a requerimento fundamentado dos mesmos.
5 – Pode ser efetuada inspeção extraordinária por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público,
em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção tenha
ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de promoção.
6 – A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o
Conselho Superior do Ministério Público a reputar necessária.
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7 – A classificação relativa a serviço posterior desatualiza a referente a serviço anterior.
8 – Findo o período de licença de longa duração, o magistrado do Ministério Público é sujeito a nova
inspeção, decorrido um ano sobre o reinício de funções.
9 – A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.
Artigo 144.º
Classificação de magistrados em comissão de serviço
1 – Os magistrados em comissão de serviço que não seja considerada função de Ministério Público não
são classificados.
2 – Os magistrados que tenham estado em comissão de serviço que não seja considerada função de
Ministério Público apenas podem ser classificados quando tenham decorrido dois anos desde a cessação de
tal situação.
3 – Considera-se atualizada a última classificação dos magistrados do Ministério Público que se
encontrem nas situações referidas nos números anteriores.
Artigo 145.º
Regulamentação
A matéria tratada no presente capítulo é regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
Provimentos
SECÇÃO I
Recrutamento e acesso
Artigo 146.º
Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste
caso, por mestrado ou doutoramento em área do Direito, obtidos em universidade portuguesa ou por graus
académicos equivalentes reconhecidos em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação;
e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a constituição de vínculo de trabalho em
funções públicas.
Artigo 147.º
Cursos e estágios de formação
Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que
organiza este Centro.
Artigo 148.º
Acesso a procurador-geral-adjunto
1 – A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso, restrito a procuradores da República com
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classificação de mérito.
2 – Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, são chamados a concurso o dobro dos
procuradores da República face aos lugares a concurso, classificados de Muito Bom ou Bom com distinção, na
proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito Bom, que detenham maior antiguidade na categoria
e não declarem renunciar à promoção.
3 – O concurso tem natureza curricular e compreende uma audição pública perante o júri.
4 – A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a
avaliação curricular.
5 – A avaliação curricular pondera o percurso profissional do magistrado e tem em consideração, entre
outros, os seguintes fatores:
a) A classificação de serviço;
b) O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público;
c) Outros fatores que abonem a idoneidade do concorrente.
6 – O júri do concurso é presidido pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, e é
composto por dois procuradores-gerais-adjuntos, com um mínimo de cinco anos na categoria, e por dois
juristas de reconhecido mérito, todos a nomear pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7 – As funções de cada júri cumprem-se com a graduação dos candidatos admitidos, segundo os critérios
definidos no regulamento próprio.
8 – A graduação a que alude o n.º 4 é válida pelo período definido pelo Conselho Superior do Ministério
Público, de entre um e três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
9 – A lista provisória é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a 10 dias.
10 – O Conselho Superior do Ministério Público regulamenta os demais termos do concurso.
Artigo 149.º
Preenchimento de vagas
1 – O provimento dos lugares de procurador-geral-adjunto faz-se por transferência ou por promoção de
entre procuradores da República.
2 – Os lugares que não sejam preenchidos por transferência são preenchidas por promoção.
3 – A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos subsequentes à graduação, com o limite
temporal decorrente do estabelecido no n.º 8 do artigo anterior, e sempre que, por ocasião destes, se verifique
a existência e a necessidade de provimento de vagas de procurador-geral-adjunto.
4 – Quando razões de conveniência de serviço o justifiquem, pode o Conselho Superior do Ministério
Público, fora dos movimentos de magistrados, proceder à colocação, até ao movimento de magistrados
seguinte, dos magistrados graduados como procurador-geral-adjunto, respeitando a respetiva ordem de
graduação.
5 – O requerimento de admissão a concurso a que se refere o n.º 3 pode ser feito para os tribunais da
Relação e para os Tribunais Centrais Administrativos, ou apenas para uma destas jurisdições.
6 – A colocação tem preferencialmente em atenção o exercício efetivo de funções enquanto procurador da
República na jurisdição correspondente à área para que concorre.
7 – O preenchimento dos lugares que dependem de indicação do Procurador-Geral da República ao
Conselho Superior do Ministério Público pode ser efetuado de entre magistrados graduados nos termos do
artigo anterior.
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SECÇÃO II
Movimentos e disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Movimentos
Artigo 150.º
Movimentos
1 – O movimento anual é efetuado entre os meses de maio e julho.
2 – Fora do movimento anual podem efetuar-se outros quando extraordinárias razões de urgência no
preenchimento de vagas o exijam.
3 – O aviso do movimento elenca os critérios de colocação, transferência e promoção de magistrados e
especifica os de abertura, preenchimento e extinção de vagas.
4 – Os movimentos, bem como a graduação e colocação dos magistrados do Ministério Público na
primeira instância, nos tribunais superiores e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República,
dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 151.º
Preparação de movimentos
1 – O Conselho Superior do Ministério Público articula-se com o Conselho Superior da Magistratura e o
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para identificação do número de magistrados
necessário a assegurar as funções de representação nos tribunais e procede ao levantamento das
necessidades relativas aos demais serviços.
2 – Os magistrados do Ministério Público que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão
ou regresso à efetividade, pretendam ser providos enviam os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da
República.
3 – Os requerimentos a que se refere o número anterior revestem a forma fixada no aviso de movimento,
são registados e caducam com a sua realização.
4 – São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado no prazo
fixado no aviso de movimento.
Artigo 152.º
Transferências e permutas
1 – Os magistrados do Ministério Público são transferidos a seu pedido ou em resultado de decisão
disciplinar.
2 – Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções, como efetivos, em lugares nos DIAP,
nas procuradorias junto dos juízos centrais, dos tribunais de competência territorial alargada, dos tribunais
administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais administrativos e fiscais só podem ser
transferidos, a seu pedido, dois anos após a data da nomeação para essas funções.
3 – Não se aplica o prazo referido no número anterior sempre que a colocação não tenha sido a pedido,
nos casos de provimento em novos lugares, e quando o Conselho Superior do Ministério Público assim o
delibere por necessidades gerais de serviço.
4 – Considera-se que a colocação não foi a pedido quando a movimentação tenha sido obrigatória.
5 – Sem prejuízo dos direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 153.º
Princípios gerais de colocação
1 – A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de
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serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
2 – Os procuradores da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções
nos juízos locais de competência genérica.
3 – Sem prejuízo do estatuído no n.º 5, os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço
efetivo não podem requerer a sua colocação em juízos locais de competência genérica se já estiverem
colocados em juízos especializados.
4 – Na colocação dos lugares para os quais não se estabeleçam critérios específicos, ou em caso de
igualdade de condições, constituem critérios gerais de colocação, por ordem decrescente, a classificação e a
antiguidade.
5 – Os procuradores da República que percam os requisitos de colocação exigidos para o lugar onde
exercem funções são de novo inspecionados no prazo máximo de dois anos a contar da data da atribuição
dessa classificação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
6 – Na situação prevista no número anterior, se a nova inspeção atribuir, de novo, ao magistrado do
Ministério Público classificação determinante da perda dos requisitos exigidos para o lugar onde exerce
funções, este é obrigado a concorrer no movimento seguinte.
Artigo 154.º
Magistrados auxiliares
O Conselho Superior do Ministério Público, ponderadas as necessidades de serviço, pode destacar
temporariamente para os diversos lugares os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
SUBSECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 155.º
Primeira nomeação
1 – A primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador
da República para os lugares, preferencialmente de competência genérica, identificados pelo Conselho
Superior do Ministério Público através de deliberação anterior aos movimentos.
2 – As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso,
fixada em lista única de graduação final.
Artigo 156.º
Provimento nos quadros complementares
1 – O provimento dos lugares nos quadros complementares efetua-se de entre procuradores da República
com pelo menos três anos de serviço, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério
Público, e vigora até ao movimento de magistrados seguinte.
2 – Todos os lugares nos quadros complementares são colocados a concurso nos movimentos anuais de
magistrados.
Artigo 157.º
Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais
administrativos e fiscais
1 – O provimento dos lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores,
do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais
administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se de entre
procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por
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ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, a experiência na área
respetiva e a formação específica.
3 – Para a aferição da experiência tem-se em consideração a anterior prestação de funções na área
especializada em causa.
4 – A formação específica implica a aprovação em cursos especializados a promover pelo Centro de
Estudos Judiciários.
5 – O provimento dos lugares referidos no n.º 1 de magistrados sem experiência prévia ou formação
específica pode implicar a frequência, após a colocação, de formação complementar.
6 – O Conselho Superior do Ministério Público deve atribuir relevância a outros tipos de formação
especializada.
Artigo 158.º
Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias
1 – O provimento do lugar de procurador dirigente de procuradoria e de secção nos DIAP efetua-se de
entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por
ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço e a experiência na área
respetiva.
Artigo 159.º
Provimento do diretor dos DIAP
1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou
procuradores da República que exerçam funções na comarca, estes com classificação de mérito e pelo menos
15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta fundamentada do
magistrado coordenador da comarca.
2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço por um período de
três anos, renovável por duas vezes.
3 – O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 97.º da Lei da Organização
do Sistema Judiciário.
Artigo 160.º
Provimento nos DIAP regionais
1 – O provimento do lugar de diretor dos DIAP regionais efetua-se, de entre procuradores-gerais-adjuntos,
nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República e por
indicação fundamentada do procurador-geral regional.
2 – O provimento do lugar de magistrado dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se de entre
procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos,
10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público após apreciação curricular dos
interessados e prévia audição do diretor do departamento.
3 – O provimento dos lugares de procurador da República nos DIAP regionais efetua-se de entre
procuradores da República com classificação de mérito, por deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, após apreciação curricular dos interessados.
4 – Constituem fatores de preferência para o provimento dos lugares referidos nos n.os 2 e 3:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em
investigações;
b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
5 – As funções previstas nos números anteriores são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo
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a do diretor do departamento renovável por duas vezes.
Artigo 161.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal
1 – A coordenação das procuradorias da República administrativas e fiscais é exercida por um procurador-
geral-adjunto em funções no Tribunal Central Administrativo, designado pelo Conselho Superior do Ministério
Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 – O magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais assegura a direção de duas
procuradorias da República administrativas e fiscais, em regime de agregação.
3 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos,
renovável por duas vezes.
Artigo 162.º
Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca
1 – O provimento dos lugares de Magistrado do Ministério Público coordenadores da comarca efetua-se
de entre magistrados que exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto ou procurador da
República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço e classificação de Muito Bom ou Bom com distinção,
por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados.
2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço de três anos,
renovável por igual período, podendo ser excecionalmente renovada por novo período de igual duração caso
não exista outro candidato para a comarca em causa.
3 – O exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador de comarca implica a
aprovação em curso de formação específica.
Artigo 163.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos
1 – O provimento do lugar de procurador-geral-adjunto coordenador do Tribunal da Relação com sede fora
do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional efetua-se por deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República.
2 – Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais da Relação e nos tribunais centrais
administrativos são providos por concurso de entre procuradores-gerais-adjuntos.
3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço por um período de três anos,
renovável por duas vezes.
Artigo 164.º
Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
1 – O provimento do lugar de diretor do DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob
proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que
não pode vetar mais de dois nomes.
2 – O provimento dos lugares no DCIAP efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores
da República estes com classificação de mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho
Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do
diretor do departamento.
3 – Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior, constituem fatores relevantes:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direção ou participação em
investigações;
b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
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4 – As funções previstas nos n.os 1 e 2 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do
diretor do departamento renovável por duas vezes.
Artigo 165.º
Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
1 – O provimento do lugar de diretor do departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e
difusos efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da
República, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que não pode vetar mais de dois nomes.
2 – O lugar previsto no número anterior pode ainda ser provido por procurador da República com
classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço.
3 – O provimento dos lugares no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
efetua-se de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de
mérito e, pelo menos, 15 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público, após
apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
4 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço renovável, sendo a do diretor do
departamento renovável por duas vezes.
Artigo 166.º
Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
1 – O lugar de diretor do departamento das tecnologias de informação é provido de entre procuradores-
gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de
serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 – A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por
duas vezes.
Artigo 167.º
Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais
1 – O lugar de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é provido de
entre procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo
menos 25 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da
República.
2 – A função prevista no número anterior é exercida em comissão de serviço de três anos, renovável por
duas vezes.
Artigo 168.º
Provimento nos gabinetes de coordenação nacional
1 – O lugar de diretor dos gabinetes de coordenação nacional é provido de entre procuradores-gerais-
adjuntos ou procuradores da República, estes com classificação de mérito e pelo menos 25 anos de serviço,
pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República.
2 – O provimento dos lugares nos gabinetes de coordenação efetua-se de entre procuradores da
República com classificação de mérito e, no mínimo, 10 anos de serviço, nomeados pelo Conselho Superior
do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o diretor do gabinete respetivo.
Artigo 169.º
Inspetores
1 – Os inspetores são nomeados, em comissão de serviço, de entre procuradores-gerais-adjuntos e
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procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito Bom e pelo menos 15 anos de
serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e
entrevista.
2 – As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas
vezes.
3 – Os inspetores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
Artigo 170.º
Vogais do Conselho Consultivo
1 – Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por
magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos, bem
como por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois
terços do número total de vogais.
2 – São condições de provimento:
a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no
domínio das ciências jurídicas;
b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 15 anos de atividade em qualquer das
magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, com classificação de serviço de
Muito Bom;
c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 15 anos de atividade profissional no domínio das ciências
jurídicas e idade não superior a 70 anos.
3 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho
Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
4 – Os lugares de vogal do Conselho Consultivo, quando preenchidos por magistrado judicial, procurador
da República ou jurista de mérito, conferem direito à remuneração correspondente a procurador-geral-adjunto.
5 – O provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.
6 – Aos vogais do Conselho Consultivo que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com
as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
Artigo 171.º
Auditores jurídicos
1 – Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos.
2 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho
Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.
Artigo 172.º
Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
1 – Os lugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no
Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos.
2 – A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o
Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.
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Artigo 173.º
Procuradores-gerais regionais
1 – Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho Superior do Ministério
Público de entre procuradores-gerais-adjuntos, sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da
República.
2 – O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre
um mínimo de três.
3 – As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.
Artigo 174.º
Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
1 – O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público de
entre procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.
2 – A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho
Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes.
3 – O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-
Geral da República.
Artigo 175.º
Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
1 – O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 – O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto
na alínea m) do artigo 133.º da Constituição.
3 – A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do
Ministério Público ou em trabalhador com vínculo de emprego público.
4 – Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número
anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
5 – Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou
trabalhador com vínculo de emprego público é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
6 – Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo
conta por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não
tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que
entretanto tivesse direito.
7 – Sendo nomeado Procurador-Geral da República um magistrado judicial que, na altura da nomeação,
se encontre graduado para o Supremo Tribunal de Justiça, aquele tem direito, na data em que cessar funções,
à reconstituição da situação que teria, caso aquela nomeação não tivesse ocorrido.
Artigo 176.º
Nomeação para o cargo de juiz
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto
privativo de cada ordem de tribunais.
Artigo 177.º
Regulamentação
O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à execução das
disposições prevista na presente secção.
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SECÇÃO III
Comissões de serviço
Artigo 178.º
Competência, natureza e pressupostos
1– A nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público
compete ao Conselho Superior do Ministério Público.
2– As comissões de serviço são consideradas internas ou externas, conforme respeitem ou não a funções
do Ministério Público ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º.
3– A autorização de nomeação para comissões de serviço externas só pode ser concedida se existir
compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria funcional do lugar a prover, desde que esse lugar
tenha forte conexão com a área da justiça, da sua administração ou com áreas de intervenção do Ministério
Público, ou quando o seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente
relevante para a prossecução do superior interesse público.
4– A autorização para as comissões de serviço só é concedida relativamente a magistrados que tenham,
pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura, e na decisão deve ser ponderado o interesse do serviço.
5– Não são autorizadas nomeações em comissão de serviço externas relativamente a magistrados do
Ministério Público que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes permaneçam
no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao da
comissão de serviço anteriormente exercida, salvo relevante e fundamentado interesse público.
Artigo 179.º
Prazos e efeitos
1– Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2– As comissões de serviço externas e as comissões de serviço internas respeitantes às funções previstas
nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 95.º só podem ser renovadas uma vez, por igual período de três anos.
3– Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional
interesse público, caso em que pode ser autorizada nova renovação, por um período até três anos.
4– As comissões de serviço a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 95.º têm o prazo que durar essa
atividade, sem prejuízo de renovação.
5– Na primeira instância, as comissões de serviço internas não originam abertura de vaga no lugar de
origem.
6– As comissões de serviço externas originam abertura de vaga no lugar de origem, salvo nas situações
previstas em legislação especial.
7– O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efetiva atividade na
função.
Artigo 180.º
Cessação das comissões de serviço
1– Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:
a) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre
a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar
da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;
b) No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do
interessado;
c) No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério
Público, nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às
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exigências do cargo.
2– A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe a
prévia audição do magistrado sobre as razões invocadas.
SECÇÃO IV
Posse
Artigo 181.º
Requisitos e prazo da posse
1– A posse é tomada pessoalmente e no lugar onde está sedeada a entidade que a confere.
2– Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa a correr no dia
imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3– Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse
ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
Artigo 182.º
Entidade que confere a posse
1– Os magistrados do Ministério Público tomam posse na categoria e na função perante:
a) O Presidente da República, no caso do Procurador-Geral da República; República;
b) O Procurador-Geral da República, no caso do Vice-Procurador-Geral da República, dos vogais do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos procuradores-gerais-adjuntos;
c) Os procuradores-gerais regionais, no caso dos magistrados coordenadores das procuradorias da
República das comarcas ou administrativas e fiscais;
d) O magistrado coordenador da procuradoria da República da comarca ou administrativa e fiscal, no caso
dos procuradores da República.
2– Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados
referidos na alínea d) tomem posse perante entidade diversa.
Artigo 183.º
Falta de posse
1– A falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
2– Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de
qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo
durante dois anos.
3– A justificação da falta deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da cessação de causa
justificativa.
Artigo 184.º
Posse de magistrados em comissão
Os magistrados do Ministério Público que sejam promovidos estando em comissão de serviço ingressam
na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva nomeação.
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CAPÍTULO V
Aposentação ou reforma, jubilação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Aposentação ou reforma e jubilação
Artigo 185.º
Aposentação ou reforma a requerimento
Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os
remete à instituição de proteção social competente.
Artigo 186.º
Incapacidade
1– São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados do Ministério Público
que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, relevantes para o exercício
normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos
serviços.
2– Os magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação referida no número anterior são
notificados para, no prazo de 30 dias:
a) Requererem a aposentação ou reforma; ou
b) Apresentarem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3– Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou
reforma, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação fundamentada e acompanhada dos
documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a
apresentação do magistrado a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade
para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4– No mesmo prazo, o Conselho Superior do Ministério Público pode ainda apresentar quesitos à junta
médica referida no número anterior.
5– Para aferição da incapacidade funcional referida no n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior
do Ministério Público a informação tida por pertinente.
6– No caso previsto no n.º 1, o Conselho pode determinar a suspensão provisória do exercício de funções
do magistrado do Ministério Público cuja incapacidade especialmente a justifique.
7– A suspensão prevista no número anterior é executada por forma a resguardar o prestígio da função e a
dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.
Artigo 187.º
Reconversão profissional
1– Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado do Ministério Público
pode requerer a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural,
doença profissional ou acidente em serviço que o torne incapaz para o exercício das suas funções mas apto
para o desempenho de outras.
2– O procedimento administrativo que conduz à reconversão determinada por incapacidade permanente
deve ser iniciado dentro do prazo indicado no n.º 2 do artigo anterior, salvo se a incapacidade tiver sido
originada por doença profissional ou acidente em serviço.
3– No procedimento de reconversão profissional, o Conselho Superior do Ministério Público deve ter em
consideração:
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a) O parecer da junta médica;
b) As aptidões e a opinião do requerente sobre a área funcional de inserção;
c) O interesse, a conveniência do serviço e a existência de vagas disponíveis de preenchimento pelo
Conselho.
4– Inexistindo vagas, o magistrado do Ministério Público pode requerer a sua colocação na administração
pública, em lugar adequado às suas qualificações académicas e profissionais, caso em que o procedimento é
enviado ao membro do Governo responsável pela área da justiça para efeitos de apreciação e decisão.
5– A reconversão profissional implica a perda da condição de magistrado do Ministério Público,
determinando a cessação de funções no dia seguinte imediato ao da publicação da nova situação no Diário da
República.
Artigo 188.º
Pensão por incapacidade
O magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja
calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa.
Artigo 189.º
Aposentação e reforma
1 – A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com
base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem
da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C;
C é o número constante do anexo IV do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 – Integra a remuneração mensal relevante o subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º, pelo número
de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança
social.
Artigo 190.º
Jubilação
1 – Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por
motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo V do presente Estatuto e
desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido
prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for
motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de
serviço.
2 – Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou
serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos e imunidades correspondentes à sua categoria
e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço,
tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 – Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a), d), g), h) e i) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 111.º, no n.º 5 do artigo 129.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 130.º.
4 – A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto
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respetivo, não podendo a pensão do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do
magistrado do Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota
para a Caixa Geral de Aposentações ou da quotização para a segurança social.
5 – As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em
função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se
verifica a jubilação.
6 – A pensão calculada nos termos do n.º 4 inclui o valor correspondente ao subsídio previsto no artigo
130.º, independentemente do número de anos da quotização prevista no n.º 3 do mesmo preceito.
7 – Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória,
calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
8 – Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
9 – O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
10 – Os magistrados podem renunciar à condição de jubilado, ficando sujeitos ao regime geral da
aposentação ou reforma, não podendo readquirir aquela condição.
11 – Aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos
Judiciários não é aplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura previsto no n.º 1.
Artigo 191.º
Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados
1– A prestação de serviço ativo por magistrados jubilados é decidida pelo Conselho Superior do Ministério
Público, fundamentada em interesse relevante para o serviço.
2– A prestação de serviço a que se reporta o número anterior é promovida por deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, obtida a anuência do magistrado a nomear, ou por iniciativa do próprio
magistrado manifestada em requerimento.
Artigo 192.º
Regime subsidiário
As matérias não expressamente reguladas no presente Estatuto, nomeadamente as condições de
aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público, regem-se, com as necessárias adaptações,
pelo que se encontrar estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, no Estatuto
da Aposentação, nas Leis n.os 60/2005, de 29 de dezembro, 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de
fevereiro, e 3-B/2010, de 28 de abril.
SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
Artigo 193.º
Cessação de funções
1– Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
a) No dia em que completem 70 anos de idade;
b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação
no Diário da República;
d) No dia seguinte àquele em que perfaçam 15 anos ininterruptos de licença sem remuneração de longa
duração.
2– Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o magistrado que tenha iniciado qualquer
julgamento prossegue, se anuir, os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de ação
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disciplinar.
Artigo 194.º
Suspensão de funções
1– Os magistrados do Ministério Público suspendem as respetivas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para
julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três
anos;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou
aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.º 6 do artigo 186.º;
d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da
instauração do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 143.º.
2– Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por
força do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento fica dependente de
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO VI
Antiguidade
Artigo 195.º
Antiguidade na magistratura e na categoria
1– A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na magistratura conta-se desde o ingresso no
Centro de Estudos Judiciários.
2– A antiguidade dos magistrados do Ministério Público na categoria conta-se desde a data da publicação
da nomeação no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.
3– A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior
do Ministério Público.
4– Aos vogais nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não
magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação
do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.
Artigo 196.º
Tempo de serviço que conta para a antiguidade
Conta, para efeito de antiguidade:
a) O tempo de exercício de funções de Presidente da República, de Representante da República para as
regiões autónomas e de membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho
de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos
terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 186.º;
d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano, sem prejuízo do disposto em
legislação especial;
f) As ausências, nos termos e limites definidos pelo artigo 120.º;
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g) O período das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 124.º;
h) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 194.º, se a deliberação
não vier a ser confirmada.
Artigo 197.º
Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de licença sem remuneração prevista nas alíneas a), d) e e) do artigo
124.º, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 126.º;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 198.º
Contagem da antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista
de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.
Artigo 199.º
Lista de antiguidade
1 – A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é anualmente publicada pelo Conselho
Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do
Ministério Público.
2 – Os magistrados do Ministério Público são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de
serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, a naturalidade, o cargo ou a função
que desempenha e a data da colocação.
Artigo 200.º
Reclamações
1 – Os magistrados do Ministério Público que se considerem lesados pela graduação constante da lista de
antiguidade podem reclamar, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação, em requerimento dirigido ao
Conselho Superior do Ministério Público.
2 – Os magistrados do Ministério Público que possam ser prejudicados pela reclamação são notificados
por via eletrónica pelo Conselho Superior do Ministério Público para se pronunciarem no prazo de 15 dias.
3 – Apresentadas as pronúncias ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério
Público delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 201.º
Efeito de reclamação em movimentos já efetuados
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com
todas as consequências legais.
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Artigo 202.º
Correção oficiosa de erros materiais
1– Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação
pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
2– As correções referidas no número anterior são publicadas pelo Conselho Superior do Ministério Público
e ficam sujeitas ao regime dos artigos 200.º e 201.º.
CAPÍTULO VII
Disponibilidade
Artigo 203.º
Disponibilidade
1– Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam
colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;
b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Nos demais casos previstos na lei.
2– A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de retribuição.
CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 204.º
Responsabilidade disciplinar
Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e
com as garantias estabelecidas no presente Estatuto.
Artigo 205.º
Infração disciplinar
Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do
Ministério Público com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos
por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade e a
dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 206.º
Sujeição à jurisdição disciplinar
1– A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas durante o
exercício da função.
2– Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público
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cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.
Artigo 207.º
Autonomia da jurisdição disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional
instaurado pelos mesmos factos.
2 – Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá
imediato conhecimento deste facto ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Procurador-Geral da
República.
3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado do Ministério Público como arguido, a
autoridade judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior do Ministério
Público.
Artigo 208.º
Extinção da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;
b) Prescrição da sanção;
c) Cumprimento da sanção;
d) Morte do arguido;
e) Amnistia e perdão genérico.
Artigo 209.º
Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração
tenha sido cometida.
2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho
Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento
disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.
3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o
direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 210.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,
ressalvado o tempo de suspensão, quendo, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.
2 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em
que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do
correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 211.º
Suspensão da prescrição
1 – O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração
de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de
inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado do Ministério
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Público a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais
seja responsável.
2 – A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da
prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção
daqueles processos, para decisão;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já
caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.
3 – O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
Artigo 212.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não mostre expressamente previsto no presente Estatuto em matéria disciplinar, são
aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código
de Processo Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do
direito sancionatório.
SECÇÃO II
Classificação das infrações
Artigo 213.º
Classificação das infrações
As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados do Ministério Público no exercício das suas
funções, ou com repercussão nas mesmas, e que correspondam à violação de deveres previstos neste
Estatuto, assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.
Artigo 214.º
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela
reiteração ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem
como desprestigiantes para a administração da justiça e para o exercício da magistratura do Ministério
Público, nomeadamente:
a) A recusa de promoção processual, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da
lei;
b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro
magistrado com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;
c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado se encontre na
situação de jubilação;
d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento
legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer ou propiciar vantagens ou benefícios processuais,
económicos ou outros a parte ou a interveniente em processo judicial ou procedimento de outra natureza;
e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem
prejuízo à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;
f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em
cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado se encontre colocado, ou quando deixe de
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comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o
abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;
g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou
requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer
outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever
legal do requerente;
h) A utilização abusiva da condição de magistrado do Ministério Público para obter vantagens pessoais,
para si ou para terceiro, de autoridades, funcionários ou profissionais de outras categorias;
i) A prática de atividade político-partidária de caráter público;
j) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e
património.
Artigo 215.º
Infrações graves
1 – Constituem infrações graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que revelem grave
desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) O não acatamento das diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República;
b) O excesso ou abuso de autoridade, ou grave falta de consideração e respeito devidos aos cidadãos e a
todos aqueles com quem se relacione no exercício das suas funções;
c) A revelação pública e ilegítima, fora dos canais ou meios de informação estabelecidos, de factos ou
dados conhecidos no exercício da sua função ou por causa dela;
d) A ausência ilegítima e continuada por mais de cinco e menos de 11 dias úteis da circunscrição judicial
em que o magistrado do Ministério Público se encontre colocado;
e) O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários
estabelecidos para os atos público, bem como dos prazos estabelecidos para a resolução de processos ou
para o exercício de quaisquer competências legalmente atribuídas, designadamente quando decorrerem três
meses desde o fim do prazo;
f) O incumprimento injustificado de pedidos, legítimos e com a forma legal, de informações, instruções,
deliberações ou provimentos funcionais emitidos por superior hierárquico, proferidos no âmbito das suas
atribuições;
g) A obtenção de autorização para exercício de atividade compatível com o exercício de funções de
magistrado do Ministério Público mediante a prestação de elementos falsos;
h) A prestação de informações falsas relativas à carreira profissional ou ao exercício da função;
i) A omissão reiterada das obrigações de direção, de orientação e de avocação, nos casos previstos na
lei;
j) A interferência ilegítima na atividade funcional de outro magistrado;
k) O acesso a bases de dados pessoais disponibilizadas para o exercício funcional, não livremente
acessíveis ao público, para fins alheios à função;
l) A utilização do conteúdo das bases de dados pessoais referidas na alínea anterior para fins alheios à
função;
m) O exercício injustificado da faculdade de recusa;
n) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados
no respetivo corpo e que, por esse motivo, não seja considerada infração muito grave.
2 – Constitui, ainda, infração grave a formulação, por superiores hierárquicos, de pedidos de informação,
instruções, deliberações ou provimentos fora do âmbito das suas atribuições, ainda que com a forma legal.
Artigo 216.º
Infrações leves
Constituem faltas leves as infrações praticadas com culpa leve que traduzam uma deficiente compreensão
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dos deveres funcionais, nomeadamente:
a) A ausência ilegítima e continuada por mais de três e menos de sete dias úteis da circunscrição judicial
em que o magistrado esteja colocado;
b) O exercício de atividade compatível com o exercício de funções de magistrado do Ministério Público,
sem obter, quando exigível, a pertinente autorização;
c) Qualquer das condutas elencadas no artigo anterior que não reúna todos os pressupostos enunciados
no respetivo proémio do n.º 1 e que, por esse motivo, não seja considerada infração grave.
Artigo 217.º
Incumprimento injustificado
A aferição do incumprimento injustificado previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º exige a ponderação
concreta do volume e caraterísticas do serviço a cargo do magistrado do Ministério Público, incluindo o
número de processos findos, se aplicável, as circunstâncias do exercício de funções, a percentagem de
processos em que os despachos foram proferidos com atraso, bem como a ponderação, em concreto, sobre
se, face a estas circunstâncias e às condições pessoais, teria sido razoável exigir ao magistrado
comportamento diferente.
SECÇÃO III
Sanções
SUBSECÇÃO I
Escolha e medida da sanção disciplinar
Artigo 218.º
Escolha e medida da sanção disciplinar
Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o Conselho Superior do Ministério Público tem em
conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor
ou contra o arguido, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de
violação dos deveres impostos;
b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;
c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática
da infração.
Artigo 219.º
Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Excluem a ilicitude do comportamento ou a culpa do magistrado do Ministério Público, afastando a sua
responsabilidade disciplinar:
a) A coação;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da
infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
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Artigo 220.º
Atenuação especial da sanção disciplinar
A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando
existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam
acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:
a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave
ou muito grave;
b) A confissão espontânea e relevante da infração;
c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por
motivo honroso;
d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.
Artigo 221.º
Circunstâncias agravantes especiais
São circunstâncias agravantes da infração disciplinar as seguintes:
a) A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais para o sistema de justiça;
b) A reincidência.
Artigo 222.º
Reincidência
1 – Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção
disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado do Ministério Público
cometer outra infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de
eficácia preventiva da condenação anterior.
2 – Se a sanção disciplinar aplicável for a de multa ou suspensão de exercício, em caso de reincidência, o
seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respetivamente.
3 – Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão
imediatamente superior.
Artigo 223.º
Concurso de infrações
1 – Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado do Ministério Público comete duas ou mais
infrações antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
2 – No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam
diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua
moldura for variável.
Artigo 224.º
Suspensão da execução das sanções disciplinares
1 – As sanções de advertência, multa e suspensão de exercício podem ser suspensas na sua execução
quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à
infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da
sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 – O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para a advertência e para a multa e a um ano para
a suspensão de exercício, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
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3 – Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da
respetiva decisão.
4 – A suspensão é revogada quando o magistrado do Ministério Público cometa, no seu decurso, nova
infração disciplinar pela qual seja sancionado, revelando que as finalidades que estavam na base da
suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
5 – A revogação determina o cumprimento da sanção disciplinar que havia sido previamente suspensa.
Artigo 225.º
Prescrição das sanções disciplinares
1– As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;
b) Um ano, nos casos de transferência;
c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
d) Cinco anos, nos casos de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
2– O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver
aplicado a sanção disciplinar.
Artigo 226.º
Substituição de sanções disciplinares
Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem
fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração
pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO II
Espécies de sanções disciplinares
Artigo 227.º
Escala de sanções
1 – Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Aposentação ou reforma compulsiva;
f) Demissão.
2 – As sanções aplicadas são sempre registadas, salvo a advertência, em que o registo pode ser
dispensado.
Artigo 228.º
Advertência
A advertência consiste num reparo pela irregularidade praticada ou numa repreensão destinada a prevenir
o magistrado do Ministério Público de que a ação ou omissão é suscetível de causar perturbação no exercício
das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.
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Artigo 229.º
Multa
1 – A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma
remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias.
2 – No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ser superior a 90 remunerações
base diárias.
Artigo 230.º
Transferência
A transferência consiste na colocação do magistrado do Ministério Público em cargo da mesma categoria
fora da área de jurisdição do tribunal, departamento, juízo ou serviço em que anteriormente exercia funções.
Artigo 231.º
Suspensão de exercício
1 – A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.
2 – A suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
Artigo 232.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A aposentação ou reforma compulsiva consiste na imposição da aposentação ou da reforma.
Artigo 233.º
Demissão
A demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Ministério Público, com cessação do
vínculo à função.
SUBSECÇÃO III
Aplicação das sanções
Artigo 234.º
Advertência
A advertência é aplicável a infrações leves.
Artigo 235.º
Multa
1 – A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às
circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.
2 – A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar
de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado do Ministério Público tenha sido sancionado seja
superior a um terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.
3 – Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o
pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.
4 – O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta
parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior do
Ministério Público.
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5 – O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do
processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.
Artigo 236.º
Transferência
1 – A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao
magistrado do Ministério Público e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha
o cargo ou no tribunal, juízo ou departamento onde exerce funções.
2 – O magistrado do Ministério Público transferido não pode regressar à comarca, ao tribunal
administrativo e fiscal ou ao tribunal de competência territorial alargada em que anteriormente desempenhava
o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.
Artigo 237.º
Suspensão de exercício
1 – A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de
interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função de magistrado do Ministério Público
ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão.
2 – O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 238.º
Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
1 – A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando
se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;
b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal
exigida;
c) Condenação por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave
violação dos deveres a ela inerentes.
2 – Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.
SUBSECÇÃO IV
Efeitos das sanções
Artigo 239.º
Transferência
1 – A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior do Ministério Público pode
reduzir ou eliminar este efeito.
Artigo 240.º
Suspensão de exercício
1 – A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para
efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.
2 – Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos
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previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado sancionado
não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que
deve constar da decisão disciplinar.
3 – Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos
previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção durante dois anos, contados do termo do cumprimento da sanção;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal, juízo, departamento ou serviço diferente daquele em
que o magistrado exercia funções na data da prática da infração.
4 – A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado do Ministério
Público à assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do
exercício efetivo de funções.
Artigo 241.º
Aposentação ou reforma compulsiva
A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos
direitos conferidos pelo presente Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 242.º
Demissão
1 – A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos
pelo presente Estatuto.
2 – A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições
estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam
ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelas funções da magistratura
do Ministério Público.
Artigo 243.º
Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos
1 – Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal
são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles,
reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
2 – Se o processo terminar sem condenação ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção
ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito
a receber as diferenças de remuneração.
3 – Se o magistrado do Ministério Público houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a
nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
4 – Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior do Ministério Público pode levantar a
suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 244.º
Efeito da amnistia
A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbada no
competente processo individual.
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SECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
Artigo 245.º
Formas do procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é comum ou especial.
2 – O procedimento especial aplica-se aos casos expressamente previstos neste Estatuto.
3 – O procedimento especial regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas
disposições do procedimento comum.
SUBSECÇÃO I
Procedimento comum
Artigo 246.º
Procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.
2 – O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do
arguido.
3 – Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que
salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.
4 – A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo,
desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.
Artigo 247.º
Apensação de procedimentos disciplinares
1– Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único
procedimento.
2– Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que
primeiro tenha sido instaurado.
Artigo 248.º
Natureza confidencial do procedimento
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 259.º, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à
decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior do Ministério Público.
2 – O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,
examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar
que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.
3 – O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao
instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.
4 – A partir da notificação a que se refere o artigo 256.º, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário
constituído podem consultar e obter cópias de todos os elementos constantes do processo, ainda que
anteriormente o instrutor tenha proferido despacho nos termos do n.º 2.
Artigo 249.º
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
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Artigo 250.º
Nomeação de defensor
1– Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência,
doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia-lhe
defensor.
2– Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se o
prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 251.º
Suspensão preventiva do arguido
1– O magistrado do Ministério Público sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente
suspenso de funções, nomeadamente, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a
conduta investigada constitua infração à qual caiba, pelo menos, a sanção de transferência e a continuação na
efetividade de serviço seja prejudicial ao prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do
procedimento.
2– A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e
profissional do magistrado.
3– A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e
não tem os efeitos consignados no artigo 240.º.
4– Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão
preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei
processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.
Artigo 252.º
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,
suspeições, recusas e escusas estabelecidos para o processo penal.
Artigo 253.º
Prazo de instrução
1– A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
2– O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que tiver sido notificado do despacho de
instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido
da data em que iniciar a instrução do procedimento.
3– O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em
razão da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho
Superior do Ministério Público, que a aprecia.
Artigo 254.º
Instrução do procedimento
1– O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente,
até se ultimar a instrução.
2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as
diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por
despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.
3– Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que
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permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
Artigo 255.º
Termo da instrução
1– Concluída a instrução, na hipótese de o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos
constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se
encontra extinto, elabora, em 10 dias, proposta de arquivamento.
2– O Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o
arguido.
3– Na hipótese contrária à prevista no n.º 1, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando
discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da
sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais e
as sanções aplicáveis.
4– Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência,
que é aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público sem mais formalidades.
Artigo 256.º
Notificação do arguido
1– A decisão de arquivamento ou de acusação é entregue pessoalmente ao arguido ou remetida pelo
correio, sob registo, com aviso de receção.
2– Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação mediante a afixação de um
edital na porta do tribunal ou departamento do exercício de funções e da última residência conhecida.
3– O arguido dispõe de um prazo de 20 dias para apresentação da defesa.
4– O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até 30 dias, oficiosamente ou a requerimento
do arguido.
Artigo 257.º
Defesa do arguido
1– Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, até ao limite de 20, juntar documentos ou requerer
outras diligências de prova.
2– O instrutor pode indeferir, por despacho fundamentado, as diligências de prova requeridas pelo arguido
quando as considerar manifestamente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, não podendo em qualquer
circunstância deixar de ouvir as cinco primeiras testemunhas indicadas pelo arguido, bem como admitir os
documentos apresentados.
3– Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe impugnação
administrativa para a secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 10
dias.
4– O arguido é notificado da data designada para inquirição das testemunhas para, querendo, estar
presente.
Artigo 258.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem
constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constitui a
proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior do Ministério Público, que pode ser feita por
remissão.
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Artigo 259.º
Audiência pública
1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.
2 – A audiência pública é presidida pelo Procurador-Geral da República, nela participam os membros da
secção disciplinar, o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.
3 – A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou
mandatário.
4 – Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao
seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.
Artigo 260.º
Notificação de decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 258.º, é notificada ao arguido
com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 256.º.
Artigo 261.º
Impugnação
A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre matéria de facto e de
direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de
testemunhas limitado a 10.
Artigo 262.º
Início da produção de efeitos das sanções
A decisão que aplicar a sanção disciplinar não carece de publicação, começando a sanção a produzir os
seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido nos termos do artigo 260.º, ou 15 dias após a
afixação do edital, no caso de desconhecimento do paradeiro daquele.
Artigo 263.º
Nulidades e irregularidades
1 – Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão
de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda pudessem utilmente realizar-se ou cuja
realização fosse obrigatória.
2 – As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou,
quando ocorram posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
SUBSECÇÃO II
Procedimentos especiais
Artigo 264.º
Averiguação
1 – O Conselho Superior do Ministério Público pode ordenar a realização de processo de averiguação
sobre queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados
do Ministério Público.
2 – O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e
a aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.
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Artigo 265.º
Tramitação do processo de averiguação
O Conselho Superior do Ministério Público nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de
todos os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento
disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo
246.º.
Artigo 266.º
Inquérito e sindicância
1– O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.
2– A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral do
funcionamento dos serviços.
Artigo 267.º
Prazo do inquérito
1– O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.
2– Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento
ao Conselho Superior do Ministério Público.
3– O Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo até ao limite previsto no n.º 1, desde
que tal haja sido solicitado pelo instrutor, em requerimento justificativo das razões da impossibilidade da
ultimação.
Artigo 268.º
Tramitação inicial do procedimento de sindicância
1– No início do processo de sindicância, o Conselho Superior do Ministério Público nomeia sindicante, o
qual faz constar o início do processo por anúncio publicado no sítio eletrónico da Procuradoria-Geral da
República, com comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
2– As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a
possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular
funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele apresentar queixa por escrito.
3– Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a
identificação completa do queixoso.
4– No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o
sindicante designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.
Artigo 269.º
Tramitação e prazo da sindicância
1– A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.
2– Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que
remete imediatamente ao Conselho Superior da Ministério Público.
3– Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior do Ministério
Público, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.
Artigo 270.º
Conversão em procedimento disciplinar
1– Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o
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processo de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado do Ministério Público tenha sido ouvido,
constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2– No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado da deliberação do Conselho Superior
do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.
SECÇÃO V
Revisão das sanções disciplinares
Artigo 271.º
Revisão
1– As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo
perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que
determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.
2– A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.
Artigo 272.º
Processo
1– A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2– O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido
e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha
podido obter após findar o procedimento disciplinar.
Artigo 273.º
Sequência do processo de revisão
1– Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide da verificação dos
pressupostos da revisão no prazo de 30 dias.
2– Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos da fase
de defesa com as necessárias adaptações.
Artigo 274.º
Procedência da revisão
1– Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no
procedimento revisto.
2– No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o
interessado é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão
revista e na medida da sua revogação ou alteração.
SECÇÃO VI
Reabilitação
Artigo 275.º
Reabilitação
1– É concedida a reabilitação a quem demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da
sanção.
2– É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior do Ministério Público.
3– Os magistrados do Ministério Público condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a
d) do n.º 1 do artigo 227.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do procedimento disciplinar.
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Artigo 276.º
Tramitação da reabilitação
1 – A reabilitação pode ser requerida pelo magistrado do Ministério Público, decorridos os prazos
seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o
cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do
período de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de advertência;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de transferência;
d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.
2 – A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido
aplicadas, ficando averbada no registo individual das sanções aplicadas ao magistrado.
SECÇÃO VII
Registo de sanções disciplinares
Artigo 277.º
Registo
1 – No Conselho Superior do Ministério Público é constituído um registo individual das sanções aplicadas
aos magistrados do Ministério Público.
2 – No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser
registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas.
3 – O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público observa os
requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais.
4 – A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado, pelos
membros do Conselho Superior do Ministério Público e pelos inspetores no âmbito das suas competências.
Artigo 278.º
Cancelamento do registo
As decisões inscritas no registo são canceladas decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou
extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração
disciplinar:
a) Dois anos, nos casos de advertência registada;
b) Cinco anos, nos casos de multa;
c) Oito anos, nos casos de transferência;
d) Dez anos, nos casos de suspensão do exercício de funções.
CAPÍTULO IX
Órgãos auxiliares
Artigo 279.º
Secretarias e funcionários
1– Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério
Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
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2– Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Prevenção e investigação criminal;
b) Cooperação judiciária internacional;
c) Articulação com órgãos de polícia criminal, instituições de tratamento, recuperação e reinserção social,
de apoio à vítima e de liquidação de bens provenientes do crime;
d) Direção de recursos humanos, gestão e economato;
e) Notação e análise estatística;
f) Comunicações e apoio informático.
3– No departamento de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também
asseguradas por trabalhador com vínculo de emprego público, em comissão de serviço ou mobilidade, e por
peritos e solicitadores contratados para o efeito.
PARTE III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 280.º
Isenções
A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios,
descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.
Artigo 281.º
Receitas
1– Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias da
Procuradoria-Geral da República:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da cobrança de apostilas;
c) O produto da venda de publicações editadas;
d) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
e) O produto de atividades de divulgação científica e cultural;
f) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do
magistrado do Ministério Público na data da aplicação da sanção;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2– O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na
realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas
inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de
estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Artigo 282.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria
complementar necessária à concretização do regime especial dos magistrados do Ministério Público face ao
regime geral de segurança social é objeto de regulamentação, no prazo de seis meses a contar da data da
entrada em vigor da presente lei.
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Artigo 283.º
Regime supletivo
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto, é subsidiariamente aplicável aos
magistrados do Ministério Público o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 284.º
Limite remuneratório
Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao
limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento
do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do
Presidente da República.
Artigo 285.º
Norma transitória
1 – Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15
de outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente
Estatuto, a exercer funções e a receber a correspondente remuneração.
2 – Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer
magistrado do Ministério Público.
3 – A lista de antiguidade referida no artigo 199.º é reformulada, posicionando-se o primeiro procurador-
adjunto da atual lista imediatamente a seguir ao último procurador da República ali inscrito.
4 – O disposto no n.º 4 do artigo 190.º não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que, após a
entrada em vigor do presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os
requisitos necessários à aquisição dessa condição.
Artigo 285.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
Artigo 286.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Aprovado em 19 de julho de 2019
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º e o n.º 1 do artigo 88.º)
Procuradoria-Geral Regional de Coimbra:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Coimbra;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal centro – tribunais administrativos e fiscais de Coimbra (sede),
Castelo Branco, Leiria e Viseu.
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Procuradoria-Geral Regional de Évora:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Évora;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal sul – tribunais administrativos e fiscais de Beja e Loulé (sede).
Procuradoria-Geral Regional de Lisboa:
a) Área de competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal de Lisboa (sede), Almada, Funchal, Ponta Delgada e Sintra.
Procuradoria-Geral Regional do Porto:
a) Área de competência territorial dos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães;
b) Zona geográfica administrativa e fiscal norte – tribunais administrativos e fiscais do Porto (sede), Aveiro,
Braga, Mirandela e Penafiel.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 129.º e o n.º 3 do artigo 139.º)
Categoria / Escalão Índice
Procurador da República estagiário 100
Procurador da República:
Com 3 anos de serviço 135
Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de competência genérica
175
Com 11 anos de serviço 175
Procurador da República no DIAP e nos Juízos locais cível, criminal e de pequena criminalidade
175
Com 15 anos de serviço 190
Com 18 anos de serviço 200
Procurador da República com 21 anos de serviço e classificação de mérito
220
Procuradores da República referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 157.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 160.º, n.º 1 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 164.º do presente Estatuto
220
Procurador-geral-adjunto 240
Procurador-geral-adjunto com5 anosde serviço 250
Vice-Procurador-Geral da República 260
Procurador-Geral da República 260
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 130.º)
Subsídio de compensação 875 €
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 189.º)
Ano Tempo de serviço
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2014 e seguintes . . . . . . . . . . . . .
38 anos e 6 meses (38,5).
39 anos (39).
39 anos e 6 meses (39,5).
40 anos (40).
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 190.º)
A partir de 1 de janeiro de 2011 – 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de janeiro de 2012 – 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de janeiro de 2013 – 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de janeiro de 2014 – 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de janeiro de 2015 – 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de janeiro de 2016 – 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de janeiro de 2017 – 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de janeiro de 2018 – 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de janeiro de 2019 – 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes – 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 355/XIII
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM MATÉRIA DE PROCESSO EXECUTIVO, RECURSO DE
REVISÃO E PROCESSO DE INVENTÁRIO, REVOGANDO O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE
INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 23/2013, DE 5 DE MARÇO, E APROVANDO O REGIME DO
INVENTÁRIO NOTARIAL, E ALTERA O REGIME DOS PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE VALOR NÃO SUPERIOR À ALÇADA
DO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1– A presente lei procede à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e
8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de
dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, e aprova o regime do inventário notarial.
2– A presente lei procede ainda à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de setembro, 183/2000, de 10 de agosto, 323/2001, de 17 de
dezembro, 32/2003, de 17 de fevereiro, 38/2003, de 8 de março, 324/2003, de 27 de dezembro, e 107/2005,
de 1 de julho, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º
67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 34/2008, de 26 de fevereiro, e 226/2008, de 20 de
novembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.
Artigo 2.º
Aprovação do regime do inventário notarial
O regime do inventário notarial é aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 696.º, 697.º, 701.º, 729.º, 732.º, 733.º, 751.º, 753.º, 839.º, 851.º, 857.º e 1082.º a 1085.º do
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 696.º
[…]
........................................................................................................................................................................ :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da
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função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 697.º
Regime do recurso
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou
definitiva ou transitou em julgado;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – No caso da alínea g) do artigo 696.º, o prazo para a interposição do recurso é de dois anos, contados
desde o conhecimento da sentença pelo recorrente, sem prejuízo do prazo de cinco anos previsto no número
anterior.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 701.º
[…]
1 – Nos casos previstos nas alíneas a) a f) e h) do artigo 696.º, se o fundamento da revisão for julgado
procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:
a) [Anterior alínea b)];
b) [Anterior alínea c)];
c) No caso da subalínea i) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo posteriores à
citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
d) Nos casos das subalíneas ii) e iii) da alínea e) do artigo 696.º, anulam-se os termos do processo
posteriores à citação do réu, seguindo os autos os seus termos;
e) No caso da alínea h) do artigo 696.º, o recorrente é notificado para, no prazo de 30 dias, formular pedido
de indemnização contra o Estado, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 729.º
[…]
........................................................................................................................................................................ :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas
na alínea e) do artigo 696.º;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
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Artigo 732.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – Em caso de procedência dos embargos fundados em qualquer das situações previstas na alínea e) do
artigo 696.º, é admitida a renovação da instância deste processo a requerimento do exequente, apresentado
no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão dos embargos.
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 733.º
[…]
1 – O recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A oposição tiver por fundamento qualquer das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 751.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de
bens imóveis que não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial,
desde que a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de
seis meses.
4 – Caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser penhorado:
a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a
penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses;
b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de
outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 753.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
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2 – ...................................................................................................................................................................
3 – O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como
litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens
penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a
substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 751.º.
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 839.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º,
salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 851.º
Anulação da execução em caso de revelia
1 – Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos
previstos na alínea e) do artigo 696.º.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 857.º
[…]
1 – Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória,
para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-
se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A
do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor
não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de
setembro, na sua redação atual.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 1082.º
Função do inventário
O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da
herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
d) Partilhar bens comuns do casal.
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Artigo 1083.º
Repartição de competências
1 – O processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais:
a) Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil;
b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público.
2 – Nos demais casos, o processo pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou
mediante acordo entre todos os interessados, nos tribunais judiciais ou nos cartórios notariais.
3 – Se o processo for instaurado no cartório notarial sem a concordância de todos os interessados, o
mesmo é remetido para o tribunal judicial se tal for requerido, até ao fim do prazo de oposição, por interessado
ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança.
Artigo 1084.º
Disposições reguladoras
1 – Ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II.
2 – Ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no
capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário
destinado a fazer cessar a comunhão hereditária.
Artigo 1085.º
Legitimidade
1 – Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes
principais, em todos os atos e termos do processo:
a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os
interessados na elaboração da relação dos bens;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes
em parte incerta.
2 – Podem intervir num processo de inventário pendente:
a) Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências
suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas
liberalidades;
b) Os credores da herança e os legatários, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus
direitos;
c) O Ministério Público, para o exercício das competências que lhe estão atribuídas na lei.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação
atual, os artigos 72.º-A, 696.º-A, 701.º-A, 855.º-A e 1086.º a 1139.º, com a seguinte redação:
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«Artigo 72.º-A
Matéria sucessória
1 – Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.
2 – Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território
português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em
território nacional.
3 – Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores,
mas o autor da sucessão tiver nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal
competente é:
a) Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições
diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou
b) Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa.
Artigo 696.º-A
Responsabilidade civil do Estado
1 – A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é
admissível se o recorrente:
a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e
b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a
responsabilidade civil do Estado.
2 – O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.
Artigo 701.º-A
Pedido de indemnização contra o Estado
1 – Exercido o contraditório no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido de indemnização
previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o processo continua, com a tramitação a definir pelo relator
com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, para o apuramento da indemnização
devida ao recorrente.
2 – O relator exerce, até ao julgamento, todas as funções que competem, em primeira instância, ao juiz de
direito, com a possibilidade de reclamação para a conferência.
Artigo 855.º-A
Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais
Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o
requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for
entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.
Artigo 1086.º
Representação por curador especial
1 – São representados por curador especial nomeado pelo tribunal:
a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais
concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo
representante;
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b) Os ausentes em parte incerta, sempre que não esteja instituída a curadoria.
2 – Os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são entregues ao curador especial
nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os direitos e deveres do curador provisório até que
seja deferida a curadoria.
Artigo 1087.º
Intervenção principal
1 – É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada
relativamente a qualquer interessado direto na partilha.
2 – O cabeça-de-casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de
intervenção.
Artigo 1088.º
Titulares de encargos da herança
1 – Mesmo que os encargos da herança não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, os titulares
ativos podem reclamar os seus direitos até à conferência de interessados.
2 – Os titulares ativos de encargos da herança são citados com a advertência de que devem reclamar os
seus direitos, sob pena de, tendo sido citados pessoalmente, ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento
através dos meios judiciais comuns.
Artigo 1089.º
Habilitação de interessados
1 – Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal
deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários.
2 – A indicação realizada pelo cabeça-de-casal é notificada aos outros interessados e procede-se à
citação das pessoas indicadas.
3 – Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça-de-
casal.
4 – Na falta de impugnação, nos termos no número anterior, têm-se como habilitadas as pessoas
indicadas.
5 – Pode ainda promover a sua habilitação:
a) Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça-de-casal;
b) Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário;
c) O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução,
nos termos gerais do incidente de habilitação.
Artigo 1090.º
Patrocínio judiciário obrigatório
É obrigatória a constituição de advogado:
a) Para suscitar ou discutir qualquer questão de direito;
b) Para interpor recurso.
Artigo 1091.º
Incidentes
1 – Aos incidentes do processo aplica-se, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a
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295.º.
2 – A dedução de um incidente implica a suspensão da instância sempre que o juiz assim o determinar,
por considerá-la conveniente, e fixar o momento a partir do qual a mesma opera.
Artigo 1092.º
Suspensão da instância
1 – Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a
suspensão da instância:
a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade
do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a
admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua
natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente
decididas;
c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento
do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo
que se mostrem relacionados os bens.
3 – O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do
inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como
provisória;
b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.
4 – À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º
relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.
Artigo 1093.º
Outras questões prejudiciais
1 – Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados
diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a
apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e
remeter os interessados para os meios comuns.
2 – A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de
qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a
utilidade prática da partilha.
Artigo 1094.º
Cumulação de inventários
1 – É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
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2 – No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros
bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure
inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.
Artigo 1095.º
Exercício do direito de preferência
1 – A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida
incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja
complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente.
2 – Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a
todos, na proporção das suas quotas.
3 – O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência,
nos termos gerais.
Artigo 1096.º
Exequibilidade das certidões
1 – As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que
contenham:
a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;
b) A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;
c) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
d) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma
transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.
2 – A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o
que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento.
Artigo 1097.º
Requerimento inicial apresentado por cabeça-de-casal
1 – O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do
requerimento inicial.
2 – O requerimento inicial apresentado pelo cabeça-de-casal deve:
a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;
b) Justificar a qualidade de cabeça-de-casal;
c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento,
os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;
3 – O requerente deve juntar ao requerimento inicial:
a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a
legitimidade dos interessados diretos na partilha;
b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação;
c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença,
acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz;
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d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;
e) O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça-de-casal.
4 – A assinatura do compromisso de honra referido na alínea e) do número anterior deve ser reconhecida,
exceto se o compromisso for junto aos autos por mandatário.
Artigo 1098.º
Relação de bens
1 – Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça-de-casal indica o valor
que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras:
a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável;
b) O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal;
c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja
possível determinar.
2 – Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só
numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais
instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras
preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.
3 – Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com
identificação dos respetivos devedores e credores.
4 – A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento
da sua situação jurídica.
5 – Se não houver inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, bens móveis,
ainda que de natureza diferente, que se destinem a um fim unitário.
6 – As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem
detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.
7 – As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não
possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.
Artigo 1099.º
Requerimento inicial apresentado por outro interessado
Quando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça-de-casal, deve o mesmo, no
requerimento inicial:
a) Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja
falecido;
b) Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça-de-casal;
c) Na medida do seu conhecimento, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1097.º.
d) Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.
Artigo 1100.º
Despacho liminar e citação
1 – O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes
finalidades:
a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo
convite ao aperfeiçoamento;
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b) Confirmação ou designação do cabeça-de-casal.
2 – Se o processo prosseguir, o juiz:
a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça-de-casal cabe ao requerente e que este prestou
compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos
na partilha;
b) Se verificar que o cargo de cabeça-de-casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação
daquele;
c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.
3 – O requerente que exerça o cargo de cabeça-de-casal é notificado do despacho que ordene as citações
referidas no número anterior.
Artigo 1101.º
Bens que não se encontrem em poder do requerente
1 – Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em
poder de outra pessoa, esta é notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os
elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.
2 – Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os
restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, após o qual o juiz decide sobre a sua
inclusão na relação de bens.
3 – Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as
diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação
de bens.
Artigo 1102.º
Citação do cabeça-de-casal
1 – Se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça-de-casal, este é advertido, no ato da sua
citação, de que, no prazo de 30 dias, deve:
a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do
requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários;
b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo
1098.º;
c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do n.º 2
e do n.º 3 do artigo 1097.º.
2 – Se não estiver em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça-de-casal justifica
a falta e pede, fundamentadamente, a prorrogação do prazo para os fornecer.
Artigo 1103.º
Substituição do cabeça-de-casal
1 – O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na
partilha.
2 – A substituição, a escusa e a remoção do cabeça-de-casal constituem incidentes do processo de
inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.
3 – Se for impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal ou se for requerida a escusa ou a remoção deste,
o inventário prossegue com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.
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Artigo 1104.º
Oposição, impugnação e reclamação
1 – Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem,
no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 – As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias
adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça-de-casal, contando-se o prazo, quanto ao
requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça-de-casal, da citação efetuada
nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 – Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação
relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.
Artigo 1105.º
Tramitação subsequente
1 – Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados
os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a
questão suscitada.
2 – As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.
3 – A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos
interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º.
4 – A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação
da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º
do Código Civil.
5 – Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por
terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os
meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens.
6 – Se o crédito relacionado pelo cabeça-de-casal e negado pelo pretenso devedor for mantido na relação,
reputa-se litigioso.
7 – Se o crédito previsto no número anterior for eliminado, entende-se que fica ressalvado aos
interessados o direito de exigir o pagamento pelos meios adequados.
Artigo 1106.º
Verificação do passivo
1 – As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se
reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha
condenar no respetivo pagamento.
2 – Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode
opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.
3 – Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua
existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos
apresentados.
4 – Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o
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disposto nos n.os 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte
restante observa-se o disposto no número anterior.
5 – As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem
judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o
pagamento.
6 – Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de
pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser
vendidos, quando não haja acordo entre os interessados.
7 – Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos
adjudicados pelo preço que se ajustar.
Artigo 1107.º
Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
1 – Quando da aprovação das dívidas resulte a redução de legados, compete aos legatários deliberar
sobre o passivo e a forma do seu pagamento.
2 – Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que se verifique
a probabilidade séria de delas resultar a redução das liberalidades.
3 – Se a dívida que dá causa à redução não for reconhecida nem por todos os herdeiros, donatários e
legatários, nem pelo tribunal, não pode ser tomada em conta para a redução.
Artigo 1108.º
Insolvência da herança
Quando a herança se encontre em situação de insolvência, o juiz, a requerimento de algum interessado
direto ou de algum credor, extingue a instância e remete os interessados para o processo de insolvência.
Artigo 1109.º
Audiência prévia
1 – O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe
afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões
controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão.
2 – Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar.
3 – Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das
diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de
impugnação.
Artigo 1110.º
Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
1 – Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento
do processo em que:
a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;
b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no
prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.
2 – Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz:
a) Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de
cada um dos interessados;
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b) Designa o dia para a realização da conferência de interessados.
3 – Também são notificados para a conferência de interessados os cônjuges dos interessados diretos que
não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada
de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de
bens.
4 – Na notificação das pessoas convocadas deve fazer-se menção do objeto da conferência.
5 – Os interessados diretos na partilha e respetivos cônjuges são notificados com a obrigação de
comparência pessoal ou de se fazerem representar, sob cominação de multa.
6 – Os interessados e seus cônjuges podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais
ou confiar o mandato a qualquer outro interessado.
7 – Se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do
juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões
com a presença de todos os interessados.
Artigo 1111.º
Assuntos a submeter à conferência de interessados
1 – Na conferência, o juiz deve incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a
partilha, ainda que parcial, dos bens, sensibilizando-os para as vantagens de uma autocomposição dos seus
interesses.
2 – Os interessados podem acordar, por unanimidade e com a concordância do Ministério Público que
tenha intervenção principal, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:
a) Designação das verbas que vão compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados
e os valores por que são adjudicados;
b) Indicação das verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objeto de
sorteio entre os interessados;
c) Acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos
diversos interessados.
3 – Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como
sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
4 – A deliberação dos interessados presentes vincula os que não comparecerem, salvo se não tiverem
sido notificados com esta cominação.
Artigo 1112.º
Partilha parcial com exclusão de interessados
1 – Quando da partilha efetuada por acordo entre todos os interessados resulte o preenchimento do
quinhão hereditário de qualquer deles, o juiz homologa a partilha parcial se considerar que não existem ou que
estão devidamente salvaguardados os eventuais direitos de terceiros afetados por essa partilha.
2 – A sentença homologatória determina a extinção da instância relativamente aos interessados cujo
quinhão foi reconhecido como preenchido, sem prejuízo da renovação da instância e da alteração da sentença
com fundamento em factos supervenientes, salvaguardando-se, no entanto, os efeitos já produzidos.
3 – Na sentença homologatória, o juiz fixa, provisoriamente, o valor do processo de inventário e a
responsabilidade pelas custas dos interessados em relação aos quais se tenha verificado a extinção da
instância, sendo também elaborada uma conta de custas provisória que deve ser paga pelos interessados na
proporção do que tenham recebido.
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Artigo 1113.º
Licitações
1 – Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria
conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles.
2 – Cada verba deve ser licitada separadamente, salvo se todos concordarem ou o juiz determinar a
formação de lotes, com vista a possibilitar uma repartição tendencialmente igualitária do acervo hereditário.
3 – A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados
diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e
os legatários.
4 – Estão excluídos da licitação os bens que, por força de lei ou de negócio, não possam ser dela objeto,
os que devam ser preferencialmente atribuídos a certos interessados e ainda os que hajam sido objeto de
pedido de adjudicação.
5 – Vários interessados podem, por acordo, licitar a mesma verba ou lote para lhes ser adjudicado em
comum na partilha.
Artigo 1114.º
Avaliação
1 – Até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo
indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes
é atribuído.
2 – O deferimento do requerimento de avaliação suspende as licitações até à fixação definitiva do valor
dos bens.
3 – A avaliação dos bens é, em regra, realizada por um único perito, nomeado pelo tribunal, salvo se:
a) O juiz entender necessário, face à complexidade da diligência, a realização de perícia colegial;
b) Os interessados requererem perícia colegial e indicarem, por unanimidade, os outros dois peritos que
vão realizar a avaliação dos bens.
4 – A avaliação dos bens deve ser realizada no prazo de 30 dias, salvo se o juiz considerar adequada a
fixação de prazo diverso.
Artigo 1115.º
Pedidos de adjudicação de bens
1 – Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja comproprietário de,
pelo menos, metade do respetivo valor e se o seu direito se fundar em título que o exclua do inventário ou, se
não houver herdeiros legitimários, em doação ou legado do autor da herança, pode esse interessado requerer
que a parte relacionada lhe seja adjudicada.
2 – Qualquer interessado pode formular pedido de adjudicação relativamente a quaisquer bens fungíveis,
títulos de crédito ou valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, na proporção da sua quota, salvo
se a divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.
3 – Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na conferência de
interessados.
4 – Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade ou do eventual
prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados requerer que se proceda à avaliação,
devendo fazê-lo até à abertura das licitações.
Artigo 1116.º
Oposição ao excesso de licitação
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1 – Se algum dos interessados licitar numa pluralidade de verbas ou lotes cujo valor, no seu conjunto,
ultrapasse o necessário para o preenchimento da sua quota, pode qualquer dos outros interessados opor-se
ao excesso, requerendo que as verbas em excesso ou algumas delas lhe sejam adjudicadas pelo valor
resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
2 – Cabe ao licitante escolher, de entre todas as verbas ou lotes em que licitou, as suficientes para o
preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário.
3 – Se o requerimento for feito por mais de um interessado e se não houver acordo entre eles sobre a
adjudicação, o juiz decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo abrir licitações entre
esses interessados ou mandar proceder a sorteio.
Artigo 1117.º
Composição igualitária de quinhões de não licitantes
1 – Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não
licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados
são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados, procedendo-se depois ao sorteio
entre os co-herdeiros.
2 – Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma
espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados:
a) Mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior
equilíbrio possível entre os mesmos;
b) Por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que
lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.
3 – Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não
tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.
Artigo 1118.º
Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas
1 – Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à
abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade.
2 – No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores,
quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida e, de seguida,
são ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido.
3 – Para apreciação do incidente, pode proceder-se, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das
partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido
realizada no processo.
4 – A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no
todo ou em parte, ao património hereditário.
Artigo 1119.º
Consequências da inoficiosidade
1 – Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em
substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os
necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.
2 – Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou
legatário requerido.
3 – Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a
totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os
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herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber.
4 – Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode
optar pela reposição em dinheiro do excesso.
Artigo 1120.º
Mapa da partilha
1 – Concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores, procede-se à notificação dos
interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, no prazo de 20 dias,
apresentarem proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o
preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos
resultantes da conferência de interessados.
2 – Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho
a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a
elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido.
3 – Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se
os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas,
legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada
interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota
com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.
4 – No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados
ao respetivo donatário ou legatário;
b) A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117.º.
5 – Os interessados são notificados do mapa de partilha elaborado, podendo apresentar reclamações
contra o mesmo.
Artigo 1121.º
Tornas
1 – Os interessados aos quais caibam tornas são notificados para requerer a composição dos seus
quinhões por bens que não se mostrem adjudicados ou reclamar o pagamento das tornas.
2 – Se for reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as
depositar.
3 – Havendo pluralidade de requerentes, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3
do artigo 1116.º.
Artigo 1122.º
Sentença homologatória da partilha
1 – Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do
mapa.
2 – Depois do trânsito em julgado da sentença homologatória e se houver direito a tornas, os requerentes
podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja
necessário para o seu pagamento.
3 – Se não for reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença
homologatória da partilha e os credores beneficiam de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.
4 – Quando a garantia prevista no número anterior se mostre insuficiente, os credores podem requerer
que sejam tomadas, quanto aos bens móveis, as cautelas estabelecidas no artigo 1124.º.
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Artigo 1123.º
Regime dos recursos
1 – Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a
admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.
2 – Cabe ainda apelação autónoma:
a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça-de-casal;
b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da
partilha;
c) Da sentença homologatória da partilha.
3 – O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do
número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser
realizadas na conferência de interessados.
4 – São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se
pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal
superior, em separado dos autos principais.
5 – São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se
impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.
Artigo 1124.º
Entrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória
1 – Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em
partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis, declara-se que a decisão não é
definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
b) No caso dos valores mobiliários titulados, previstos no n.º 2 do artigo 99.º e 105.º do Código dos Valores
Mobiliários, e dos valores mobiliários escriturais, é efetuado o registo da transmissão na conta de registo
individual do interessado e o subsequente bloqueio, nos termos, respetivamente, dos artigos 80.º e 72.º do
Código dos Valores Mobiliários, sendo este último levantado com o trânsito em julgado da sentença
homologatória;
c) No caso dos restantes valores mobiliários titulados, é efetuada a inscrição, nos títulos, da transmissão a
favor do interessado e da impossibilidade da sua retransmissão até ao trânsito em julgado da sentença
homologatória, e são realizados os correspondentes registos dessa transmissão e subsequente vicissitude
junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representa, nos termos dos artigos 102.º e 103.º do
Código dos Valores Mobiliários;
d) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os
rendimentos, os juros e os dividendos.
2 – As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das
ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho judicial.
Artigo 1125.º
Nova partilha
1 – Caso se proceda a nova partilha por efeito de decisão proferida em recurso, o cabeça-de-casal entra
imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 – O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida,
subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique a completa substituição de herdeiros.
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3 – Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho quando não tenha de proceder-se a nova
partilha, ordena-se o cancelamento dos registos ou averbamentos que devam caducar.
4 – Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, é executado, nos próprios autos, para a
sua entrega e para o pagamento dos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça-
de-casal.
Artigo 1126.º
Emenda da partilha
1 – Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no
próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou
qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
2 – Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo,
que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja
posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.
Artigo 1127.º
Anulação da partilha
1 – Sem prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença
homologatória transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de
intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-
fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2 – O pedido de anulação constitui incidente do processo de inventário, ao qual se aplicam as regras
gerais dos incidentes da instância.
Artigo 1128.º
Composição do quinhão ao herdeiro preterido
1 – Se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou se o herdeiro preterido
preferir que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este deve requerer que seja convocada a conferência
de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 – Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;
b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;
c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
3 – É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações ao primitivo mapa em consequência
dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 – Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para
realizar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo,
porém, das alienações já efetuadas.
Artigo 1129.º
Partilha adicional
1 – Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a
partilha adicional no mesmo processo.
2 – No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite, são descritos e partilhados os bens
omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão só venha a descobrir-se por ocasião daquele
inventário.
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Artigo 1130.º
Responsabilidade pelas custas
1 – A taxa de justiça e os encargos do inventário são pagos pelos interessados, na proporção do que
tenham recebido, respondendo os bens legados, subsidiariamente, pelo pagamento.
2 – Se a herança for toda distribuída em legados, as custas são pagas pelos legatários na mesma
proporção.
3 – A taxa de justiça paga pelo requerente do inventário é considerada encargo para efeitos do disposto
no n.º 1.
4 – Às custas dos incidentes e dos recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras
sobre o valor da causa e sobre as custas e a taxa de justiça, bem como as constantes do Regulamento das
Custas Processuais.
5 – No caso de remessa do inventário instaurado em cartório notarial para o tribunal, as custas pagas ao
notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado.
Artigo 1131.º
Justificação de ausência
1– Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente devem ser citadas e podem intervir as
pessoas referidas no artigo 100.º do Código Civil.
2– No prazo de 30 dias a contar da citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à data da
ausência ou das últimas notícias do ausente constante do processo, indicando a que considera exata.
3– Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode requerer a sua
entrega imediata.
4– A decisão que ordene a entrega imediata dos bens nomeia os interessados curadores definitivos
quanto a esses bens.
5– A decisão de inventário defere, a quem compete, a curadoria definitiva dos bens que não tenham sido
entregues nos termos do número anterior.
6– Quando seja exigida caução a algum curador definitivo e este a não preste, é ordenada a entrega dos
bens a outro curador.
Artigo 1132.º
Novos interessados
1 – A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou
interessado que mostre dever excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão,
relativamente à data das últimas notícias do ausente.
2 – Os curadores e os interessados são notificados do requerimento referido no número anterior para
responder.
3 – Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com ela.
4 – Se houver oposição, a questão é decidida pelo juiz.
Artigo 1133.º
Separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento
1 – Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o
casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.
2 – As funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3 – Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação,
aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º.
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Artigo 1134.º
Responsabilidade pelas custas
A taxa de justiça e os encargos inerentes ao inventário a que se refere o artigo anterior são da
responsabilidade de ambos os interessados, na proporção de metade por cada um.
Artigo 1135.º
Separação de bens em casos especiais
1 – Se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal ou se houver
que proceder-se à separação por causa da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do
processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do
casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 – O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de
insolvência, podem promover o inventário e o seu andamento.
3 – Só podem ser aprovadas dívidas que estejam devidamente documentadas.
4 – O cônjuge do executado ou do insolvente pode escolher os bens com que deve ser formada a sua
meação.
5 – Se usar a faculdade prevista no número anterior, são os credores notificados da escolha, podendo
reclamar fundamentadamente contra ela.
6 – Se o juiz julgar atendível a reclamação prevista no número anterior, ordena a avaliação dos bens que
lhe pareçam mal avaliados.
7 – Se a avaliação modificar o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou do insolvente, este
cônjuge pode declarar que desiste da escolha, caso em que as meações são adjudicadas por meio de sorteio.
8 – As meações são igualmente adjudicadas por meio de sorteio se o cônjuge do executado ou do
insolvente não tiver usado da faculdade de escolha dos bens que compõem a meação.
Artigo 1136.º
Regime do julgamento arbitral necessário
[Anterior artigo 1082.º]
Artigo 1137.º
Nomeação dos árbitros e árbitro de desempate
[Anterior artigo 1083.º]
Artigo 1138.º
Substituição dos árbitros e responsabilidade dos remissos
[Anterior artigo 1084.º].
Artigo 1139.º
Aplicação das disposições relativas ao tribunal arbitral necessário
[Anterior artigo 1085.º].»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual:
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a) É aditado ao livro V o título XVI, denominado «Do processo de inventário», composto pelos capítulos I a
III, os quais se organizam do seguinte modo:
i) O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;
ii) O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto
pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II,
denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela
secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela
secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os
artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os
artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a
qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à
sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada
«Custas», a qual integra o artigo 1130.º.
iii) O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º.
b) O livro VI passa a ser composto pelos artigos 1136.º a 1139.º.
Artigo 6.º
Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
Os artigos 10.º e 13.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Indicar, quando for caso disso, que se trata de transação comercial abrangida pelo Decreto-Lei n.º
32/2003, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, ou pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) Indicar, tratando-se de contrato celebrado com consumidor, se o mesmo comporta cláusulas contratuais
gerais, sob pena de ser considerado litigante de má-fé;
o) [Anterior alínea n)].
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
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Artigo 13.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão
resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;
c) ......................................................................................................................................................................
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 7.º
Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
É aditado ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de
contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
269/98, de 1 de setembro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Efeito cominatório da falta de dedução da oposição
1 – Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º
do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo,
não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias
de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de
Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa
conhecer oficiosamente.»
Artigo 8.º
Alteração ao regime anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março
Os artigos 3.º, 27.º, 35.º e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º
23/2013, de 5 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
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6 – ...................................................................................................................................................................
7 – São aplicáveis ao notário, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas
no Código de Processo Civil.
Artigo 27.º
Relação de bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o notário efetua as diligências
necessárias, designadamente requerendo ao tribunal da área da situação dos bens a apreensão pelo tempo
indispensável à sua inclusão na relação de bens.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 35.º
Sonegação de bens
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a
alegação da falta de bens relacionados, aplicando-se, pelo juiz, a sanção civil que se mostre adequada, sem
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º.
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 48.º
[…]
1 – Na conferência, os interessados podem deliberar, por unanimidade, que a composição dos quinhões
se realize por algum dos modos seguintes:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 9.º
Aditamento ao regime jurídico do processo de inventário
É aditado o artigo 26.º-A ao regime jurídico do processo de inventário contante do anexo à Lei n.º 23/2013,
de 5 de março, com a seguinte redação:
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«Artigo 26.º-A
Intervenção do juiz
1 – A apreensão e venda de bens no âmbito do processo de inventário são realizadas pelo tribunal da
área da situação dos bens, a requerimento do notário.
2 – Compete ainda ao juiz, a requerimento do notário, a aplicação de multas processuais, a adoção de
meios coercitivos e a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo.»
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de
março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 – O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada
em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam
remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º.
2 – O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março,
continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam
pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do
processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos
8.º e 9.º da presente lei.
Artigo 12.º
Remessa dos inventários notariais
1 – O notário remete oficiosamente ao tribunal competente os inventários em que sejam interessados
diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.
2 – Nos restantes inventários, qualquer dos interessados diretos na partilha pode requerer a remessa ao
tribunal competente, sempre que:
a) Se encontrem suspensos ao abrigo do disposto 16.º do regime jurídico do processo de inventário há
mais de um ano;
b) Estejam parados, sem realização de diligências úteis, há mais de seis meses.
3 – A remessa do processo para o tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer
circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de
metade da herança.
4 – A remessa pode ser requerida não só para o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo
72.º-A do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela presente lei, mas também para qualquer
tribunal que, atendendo à conveniência dos interessados, estes venham a escolher.
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Artigo 13.º
Procedimento da remessa
1 – O notário, ouvidos os demais interessados, defere o requerimento apresentado por interessado com
legitimidade e determina a remessa do processo ao tribunal, no estado em que se encontrar, sempre que se
verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 – No prazo de 15 dias, contados do despacho a que se refere o número anterior, podem os interessados
deduzir as impugnações contra decisões proferidas pelo notário, que pretendessem impugnar nos termos do
n.º 2 do artigo 76.º do regime jurídico do processo de inventário.
3 – É aplicável à tramitação subsequente do processo remetido a juízo nos termos dos números anteriores
o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil
4 – O juiz, ouvidas as partes e apreciadas as impugnações deduzidas ao abrigo do n.º 2, determina, com
base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, a tramitação subsequente do processo que se
mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no
inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial.
Artigo 14.º
Conta de custas
1 – Antes da remessa dos autos para o tribunal, o notário elabora a conta de custas do processo, de modo
a fixar a responsabilidade de cada interessado.
2 – Se da conta elaborada resultar um crédito a favor de algum interessado, o notário devolve a respetiva
quantia.
3 – As custas pagas ao notário devem ser descontadas naquelas que sejam devidas pelo interessado no
inventário judicial.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime do inventário notarial
Artigo 1.º
Competência do cartório notarial
1 – A Ordem dos Notários elabora uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos
cartórios, os processos de inventário, procedendo à publicitação da lista atualizada no seu sítio eletrónico na
Internet.
2 – Os interessados podem escolher, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 1083.º do Código de Processo
Civil, o cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, desde que exista uma conexão relevante
com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de abertura da sucessão, da situação da
maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que integram a herança ou da residência da maioria
dos interessados diretos na partilha.
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3 – É aplicável ao notário o regime de impedimentos e suspeições do juiz previsto no Código de Processo
Civil.
4 – No caso de impedimento ou de indisponibilidade do cartório notarial, os interessados podem optar pela
instauração do processo em cartório sediado em circunscrições confinantes ou próximas.
Artigo 2.º
Tramitação do processo
1 – É aplicável ao processo de inventário que possa decorrer perante o cartório notarial o regime
estabelecido no título XVI do livro V do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
2 – A apresentação do requerimento inicial do inventário, da eventual oposição, bem como de todos os
atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios eletrónicos, nos termos da
Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
3 – Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os
interessados devam ser remetidos para os meios judiciais.
4 – Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos
que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.
Artigo 3.º
Remessa dos interessados para os meios judiciais
1 – O notário deve determinar, mesmo oficiosamente, mediante despacho fundamentado, a suspensão do
processo:
a) Se estiver pendente causa em que se aprecie questão com relevância para a admissibilidade do
processo ou para a definição de direitos de interessados diretos na partilha;
b) Se, na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade
do processo ou a definição de direitos dos interessados diretos na partilha, remetendo os interessados para os
meios judiciais, logo que se mostrem relacionados os bens.
2 – Se, na pendência do inventário, se suscitar questão que, não respeitando à admissibilidade do
processo ou à definição de quotas hereditárias dos interessados, envolva a resolução de um litígio entre os
interessados relativo, nomeadamente, à definição dos bens ou dívidas que integram o património a partilhar,
deve o notário, ouvidas as partes e em despacho fundamentado:
a) Abster-se de decidir, remetendo os interessados para os meios judiciais, quando a natureza da matéria
litigiosa ou a sua complexidade, quer de facto, quer de direito, tornar inconveniente a sua apreciação por órgão
não jurisdicional;
b) Decidir, nos demais casos, a matéria em litígio, sendo a decisão imediatamente impugnável perante o
tribunal competente.
3 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o notário ordena a suspensão do processo
quando a questão afete, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
4 – Se houver interessado nascituro, o notário deve suspender o processo desde o momento em que se
mostrem relacionados os bens até ao nascimento desse interessado.
5 – Ocorrido o nascimento, o notário remete oficiosamente o processo para o tribunal competente.
Artigo 4.º
Recursos
1 – A decisão do notário que, nos termos do artigo anterior, não decretar a suspensão do processo e não
remeter os interessados para os meios judiciais pode ser impugnada por qualquer dos interessados diretos na
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partilha, mediante recurso interposto para o tribunal competente.
2 – O regime dos recursos é o seguinte:
a) O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo da marcha do
processo;
b) O recurso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior sobe imediatamente e em separado dos autos
de inventário, sem efeito suspensivo da marcha do processo;
c) Aos recursos interpostos das restantes decisões proferidas pelo notário no decurso do processo é
aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 1123.º do Código de Processo Civil.
3 – Os recursos das decisões proferidas pelo notário são interpostos no prazo de 15 dias a contar da
notificação da decisão, devendo o requerimento de interposição do recurso incluir a alegação do recorrente.
4 – A decisão do notário de remessa dos interessados para os meios judiciais não pode ser posta em
causa pelo juiz.
Artigo 5.º
Decisão homologatória da partilha
A partilha constante do mapa e das operações de sorteio é submetida ao juiz para efeitos de homologação.
Artigo 6.º
Arquivamento do processo
1 – Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos interessados em promover
os seus termos, o notário notifica-os imediatamente para que pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.
2 – Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente a sua omissão,
o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder praticar os atos oficiosamente.
3 – Da decisão do notário que determine o arquivamento do processo cabe apelação para o tribunal
competente.
Artigo 7.º
Taxa de justiça devida pela remessa do processo ao tribunal
Pela remessa do processo ao tribunal é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do
Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na
sua redação atual, para os incidentes e procedimentos anómalos, podendo a final o juiz determinar, sempre
que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de um valor superior dentro dos limites
estabelecidos naquela tabela.
Artigo 8.º
Apoio judiciário
Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio
judiciário.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 371/XIII
ESTABELECE MECANISMOS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS QUE ENVOLVAM AS
AUTORIDADES COMPETENTES DE PORTUGAL E DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA EM RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS, TRANSPONDO A
DIRETIVA (UE) 2017/1852, DO CONSELHO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10
de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei estabelece:
a) As regras relativas a mecanismos de resolução de litígios que envolvam Portugal e outros Estados-
Membros da União Europeia e que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções
internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, quando aplicável, do
património; e
b) Os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos litígios mencionados na alínea anterior.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro
envolvido no litígio;
b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finanças, o
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
c) «Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção internacional a que
se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros, relativamente aos mesmos
rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:
i) Uma liquidação adicional de imposto;
ii) Um aumento do imposto devido; ou de
iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;
d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
e) «Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais em Portugal
ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa;
f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
g) «Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado como tal
pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do
interessado.
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2 – Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos na presente
lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção internacional relevante a
que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial
do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão litigiosa.
3 – Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número anterior, qualquer
termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data referida no número anterior,
pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional,
prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de diferente
natureza.
CAPÍTULO II
Mecanismos de resolução de litígios
SECÇÃO I
Reclamação
Artigo 3.º
Apresentação
1 – A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional uma
reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados-Membros envolvidos no litígio e
solicitando a sua resolução.
2 – A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada com as mesmas informações
em simultâneo junto da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio.
3 – O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a contar da receção
da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou
recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-
Membro envolvido no litígio.
4 – No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números anteriores, a
autoridade competente nacional:
a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;
b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da receção da
reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de comunicação entre
autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na presente lei.
Artigo 4.º
Conteúdo e documentos anexos
1 – A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida em língua portuguesa ou
noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional, desde que seja por
esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.
2 – Os documentos anexados à reclamação devem ser igualmente redigidos em português, sempre que
possível, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a língua portuguesa, caso se
encontrem redigidos noutro idioma.
3 – A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:
a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à
identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa envolvida no
litígio;
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b) Períodos de tributação em causa;
c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo
informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes
intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo
mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;
d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa,
incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-
Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, e informações
pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro
Estado-Membro, com os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;
e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a
alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;
f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:
i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;
ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo
interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais
respeitantes à questão litigiosa;
iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa
e rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de
fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;
iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação
definitiva do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à
questão litigiosa, e cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias
relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;
v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro
procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do
artigo 22.º, assim como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos
n.os 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;
g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes,
que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.
4 – As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas
mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de
prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional,
bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.
5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção
internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser
aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o
aplicável para efeitos da presente lei.
6 – As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade
competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.
7 – O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de
três meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar
pedidos adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na
secção seguinte.
Artigo 5.º
Decisão
1 – A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se refere o n.º
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1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior, da receção das
informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.
2 – A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado, bem como às
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
3 – No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:
a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:
i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo
as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que não sejam
enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;
ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou
iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º.
4 – Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos previstos
na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente nacional ao
interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 – A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos na alínea b)
do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.
6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a autoridade competente nacional adote uma decisão,
deve considerar-se aceite a reclamação.
7 – O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade
competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.
8 – O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do número
anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio relativa à
reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:
a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;
b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-Membro
envolvido no litígio; ou
c) Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), e
não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional
de outro Estado-Membro envolvido no litígio.
9 – Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse recurso é tida
em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.
Artigo 6.º
Desistência
1 – O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, deve
comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente, às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 – A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos, todos os
procedimentos previstos na presente lei.
3 – Caso a autoridade competente nacional receba uma comunicação de desistência da reclamação deve
informar imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da
extinção dos procedimentos previstos na presente lei.
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Artigo 7.º
Extinção do litígio
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que, por qualquer
outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos com efeitos imediatos todos os procedimentos
previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o interessado
dessa situação e dos motivos da mesma.
SECÇÃO II
Procedimento amigável
Artigo 8.º
Prazo
1 – Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade
competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve
a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão
litigiosa por procedimento amigável.
2 – O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos
a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros envolvido no litígio, incluindo
Portugal, relativa à aceitação da reclamação.
3 – O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante
pedido por escrito devidamente justificado dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
4 – Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser
notificado, de imediato, ao interessado.
Artigo 9.º
Natureza do acordo
1 – O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a
autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie
ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.
2 – Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a
recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a decisão torna-
se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as
medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.
3 – As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a
contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa
decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.
4 – Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa
no prazo previsto no artigo anterior, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas
quais não foi possível alcançar um acordo.
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SECÇÃO III
Comissão Consultiva
Artigo 10.º
Pedido de constituição de Comissão Consultiva
1 – A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a
composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do
artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;
b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros
envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a
acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no
artigo 8.º.
2 – O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos
termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à
decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:
a) Não possa ser interposto recurso;
b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou
c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.
3 – A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração
expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.
4 – O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo
máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do
artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo
tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio, em
caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.
Artigo 11.º
Composição da Comissão Consultiva
1 – A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada uma das
autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na
lista a que se refere o artigo seguinte.
2 – Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio:
a)O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b) do número
anterior, pode ser aumentado para dois;
b)O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente, a que se
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refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado para dois.
3 – As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre a autoridade
competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,
devendo prever a nomeação de um suplente para cada personalidade independente nomeada, para exercer
funções nos casos em que estas personalidades independentes estejam impedidas de desempenhar as suas
funções.
4 – Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades independentes e
dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.
5 – Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal competente
nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, a autoridade competente
nacional pode opor-se à nomeação de uma determinada personalidade independente, com base em motivos
previamente acordados com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou
com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações tributárias dos Estados-
Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por conta de uma dessas administrações, ou tenha estado
numa destas situações em qualquer momento durante os três anos anteriores;
b)A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma participação relevante ou direito
de voto, ou exerça ou tenha exercido funções como empregado ou consultor de qualquer dos interessados,
em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;
c) A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de objetividade para a
resolução do litígio ou litígios a dirimir;
d) A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que preste serviços de
consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional, serviços de consultoria fiscal ou tenha estado
numa destas situações em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da
sua nomeação.
6 – As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.os 3 e 4, devem
declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua
independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade dos
procedimentos.
7 – Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva nos termos do
artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não podem encontrar-se numa
situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para se opor à sua nomeação, nos termos dos
números anteriores, caso a mesma já se verificasse no momento em que foram nomeadas para a Comissão.
8 – Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes, nomeados nos
termos dos números anteriores, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o
artigo seguinte.
9 – O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo em contrário
entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes.
Artigo 12.º
Lista de personalidades independentes
1 – A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes
designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.
2 – Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e notificados à
Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam consideradas competentes,
independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.
3 – A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de
informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e formação académica das
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personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados e
eventuais conflitos de interesses que possam existir.
4 – Na notificação referida nos números anteriores deve ainda constar a indicação de quais as
personalidades designadas que podem ser nomeadas presidentes.
5 – As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam consideradas
necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.
6 – As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer interesses,
relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade.
7 – Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras informações, que
alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os requisitos aí previstos, a
Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da lista de personalidades
independentes.
8 – Quando existam motivos razoáveis para, tendo em conta o disposto no presente artigo, considerar que
uma personalidade, por falta de independência, não deve figurar na lista das personalidades designadas, deve
informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados que
justifiquem essa objeção.
9 – Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro se opõe a que
uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades independentes, e sendo
fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas
necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa
personalidade na lista.
10 – A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 13.º
Constituição da Comissão Consultiva
1 – A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção
do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o seu presidente informar
imediatamente o interessado desse facto.
2 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve:
a) Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis meses a contar da
data em que tenha sido constituída;
b) Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.
3 – Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de uma questão
litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a autoridade competente nacional
pode solicitar que seja iniciado o procedimento amigável previsto na secção anterior, no prazo de 60 dias a
contar da data da notificação da decisão da Comissão Consultiva.
4 – A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número anterior à
Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados Membros envolvidos no litígio e ao
interessado.
5 – O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão de aceitação
da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.
6 – Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção anterior,
apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a Comissão Consultiva emitir parecer sobre a forma de resolver a
questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.
7 – Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do
artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia do prazo de 60 dias a que se refere
o n.º 3.
8 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve emitir parecer
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sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.
Artigo 14.º
Nomeações pelo tribunal competente nacional
1 – Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º 1 do artigo
anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja constituída,
aplicando-se o seguinte:
a) Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma personalidade
independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que os nomeie de
entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º;
b) Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade competente nacional e
por parte de qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, o
interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que nomeie as duas personalidades independentes
de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º, cabendo às personalidades nomeadas pelo
tribunal competente nacional e pelos tribunais competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio
escolher o presidente, por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade com o disposto
no n.º 4 do artigo 11.º.
2 – Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o pedido de
nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal competente nacional é
apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos fiscais em território nacional.
3 – O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos termos dos números
anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional somente após o termo do prazo
previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o termo desse prazo.
4 – A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação apresentado de
acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.
5 – Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal competente
nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente nacional, é aplicável o estabelecido no
artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, com as
necessárias adaptações.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a autoridade
competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio.
7 – Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do presente artigo
são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais serem proferidas no prazo de 90 dias a
contar da data de apresentação dos respetivos requerimentos iniciais.
SECÇÃO IV
Comissão Alternativa de Resolução de Litígios
Artigo 15.º
Resolução de litígios por Comissão Alternativa
1 – A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de
Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa
em conformidade com o disposto no artigo 19.º.
2 – A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução
de Litígios sob a forma de um Comité Permanente.
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3 – A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade competente nacional
e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio assim o acordem, quaisquer
processos ou técnicas de resolução de litígios que se considerem adequados para dirimir o litígio de forma
vinculativa.
4 – As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios podem ser
distintas das previstas na secção anterior para a Comissão Consultiva, salvo quanto ao disposto nos n.os 5 e 6
do artigo 11.º.
5 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
6 – As regras em matéria de funcionamento e custos previstas no artigo seguinte e no artigo 17.º aplicam-
se à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário no âmbito das regras de
funcionamento previstas no artigo seguinte.
CAPÍTULO III
Disposições procedimentais comuns
Artigo 16.º
Regras de funcionamento das Comissões
1 – No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º, a autoridade competente nacional deve proceder à
notificação do interessado, fazendo menção expressa:
a) Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de
Litígios, consoante a que tenha sido constituída;
b) À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;
c) Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou convenções
internacionais aplicáveis.
2 – O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da comissão que tenha sido constituída
deve incluir, nomeadamente:
a) A descrição e as características da questão litigiosa;
b) Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente às questões de facto e de direito
a dirimir;
c) A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este consiste numa
Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, e o tipo de processo de
resolução alternativa de litígios a aplicar, caso seja distinto do processo que culmina com a emissão de um
parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da secção III do capítulo anterior;
d) O calendário do procedimento de resolução de litígios;
e) A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, incluindo o
número e os nomes dos seus membros, informações sobre as respetivas competências e qualificações e a
indicação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros;
f) As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos procedimentos previstos na
presente lei, as trocas de alegações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de
resolução de litígios a aplicar e quaisquer outras questões organizacionais ou procedimentais relevantes;
g) A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.
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3 – Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas apenas incluem os elementos
referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.
4 – Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade com o disposto
nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são aplicáveis as regras de funcionamento
normalizadas definidas por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
5 – Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades independentes e o
presidente completar as regras de funcionamento, com base nas regras de funcionamento normalizadas
definidas, e proceder à notificação do interessado no prazo de duas semanas a contar da data da constituição
da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
6 – Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de
funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número anterior, este pode recorrer ao
tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão sobre a aplicação dessas regras.
Artigo 17.º
Custos
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade competente nacional
e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, são repartidos
equitativamente entre o Estado português e esses outros Estados-Membros os seguintes custos:
a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média dos
montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio; e
b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem exceder mil euros
por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de
Litígios em que participem.
2 – Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.
3 – Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são
suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:
a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou
b) Um pedido nos termos do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela autoridade
competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente de outro
Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade competente tinha
motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.
Artigo 18.º
Informações, elementos de prova e audiências
1 – Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem fornecer à
Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer informações, elementos
de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando a autoridade competente
nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 – A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as informações,
elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de
Resolução de Litígios.
3 – Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é obrigada a
fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quando se
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verifique algumas das seguintes circunstâncias:
a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao
direito nacional;
b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;
c) As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou
a um processo comercial;
d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.
4 – Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva ou a Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios:
a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;
b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 – As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Consultiva ou de
uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos
termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de
membros de uma dessas Comissões.
6 – Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a tratar como
confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os procedimentos previstos
na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à autoridade competente nacional.
7 – O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia um ilícito
previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
8 – A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas para sancionar
as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.
Artigo 19.º
Emissão de parecer
1 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite o seu parecer por
escrito tendo por base as disposições aplicáveis do direito nacional, bem como as disposições do acordo ou
convenção internacional a que se refere o artigo 1.º que se deva aplicar à questão litigiosa.
2 – O parecer a que se refere o número anterior é adotado pela Comissão Consultiva ou pela Comissão
Alternativa de Resolução de Litígios por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de
qualidade, quando essa maioria não possa ser alcançada.
3 – O presidente envia o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de
Litígios, notificando a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio no prazo de seis meses a contar da data em que aquela Comissão tenha sido
constituída.
4 – Não obstante o disposto no número anterior, caso a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa
de Resolução de Litígios considere que, dada a complexidade da questão litigiosa, necessita de mais de seis
meses para emitir parecer, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período adicional
de três meses.
5 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios informa a autoridade
competente nacional, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e os
interessados da prorrogação a que se refere o número anterior.
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Artigo 20.º
Decisão definitiva
1 – No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da
Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade competente nacional deve chegar a acordo com
as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente à forma de
resolver a questão litigiosa.
2 – O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se afaste do parecer da Comissão
Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
3 – Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade competente nacional fica vinculada ao parecer da
Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios que lhe foi notificado.
4 – A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao interessado
pela autoridade competente nacional.
5 – Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem que a mesma
tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal, este pode interpor recurso,
por via administrativa ou judicial, a fim de obter uma decisão definitiva.
6 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se somente ao
caso concreto a que respeita.
7 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o interessado
ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial
prevista no direito nacional ou no direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, quando
aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão lhes tenha sido notificada.
8 – Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser alterada, a
execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional, independentemente dos prazos aí
previstos, salvo quando o tribunal competente nacional determine, tendo em consideração os critérios
estabelecidos no artigo 11.º, que houve falta de independência.
9 – Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado pode recorrer
ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.
Artigo 21.º
Publicação da decisão definitiva
1 – A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior,
caso todos os interessados a autorizem.
2 – Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades competentes dos
outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos interessados não autorize a publicação na íntegra
da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente nacional publica um resumo
dessa decisão.
3 – O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:
a) Ao método de arbitragem utilizado;
b) À questão litigiosa e aos factos apurados;
c) À data e base legal subjacente à decisão;
d) Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;
e) Ao resultado definitivo sucintamente descrito.
4 – A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os n.os 2 e 3 antes
da sua publicação.
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5 – No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto no número
anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não sejam publicadas informações
que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo
comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.
6 – A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do resumo a publicar
nos termos dos n.os 2 a 5.
7 – A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário normalizado
definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
Artigo 22.º
Relação com outros procedimentos e recursos
1 – O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não prejudica o
recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.
2 – A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento amigável ou de
procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respetivamente, não prejudica a
abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um procedimento ou processo administrativo
destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.
3 – Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo
administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do direito interno dos outros
Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente,
apenas começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado
em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro
modo definitivamente concluído ou tenha sido suspenso.
4 – Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma questão litigiosa,
devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência dessa decisão judicial:
a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado a acordo
sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos
no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional notifica
a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,
ficando o procedimento amigável extinto a partir da data dessa notificação;
b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do
artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em que a questão litigiosa não tenha
sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade
competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio
do efeito da decisão do tribunal nacional;
c) Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo
10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade competente nacional
informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão
Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da decisão do tribunal nacional.
5 – A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro procedimento
amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção
internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa.
6 – Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número anterior são
extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autoridade competente nacional
ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
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CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Artigo 23.º
Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave
1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de
litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal,
incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de
ajustamento.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal,
incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações
fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 – Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo
administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e
quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos
previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja
aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.
4 – Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa
sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da
ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.
Artigo 24.º
Inexistência de dupla tributação
1 – Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao
procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação
internacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla
tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam
tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro
ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação
interna desse Estado-Membro.
3 – Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o
interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso
ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa
não envolver dupla tributação internacional.
4 – O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente
nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.
5 – Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a
decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 13.º apenas começa a contar a partir da data em
que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial
ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.
Artigo 25.º
Pessoas singulares e empresas de menor dimensão
1 – As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de
reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º
e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições, apresentadas apenas junto da
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autoridade competente nacional quando o interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:
a) Seja uma pessoa singular; ou
b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que para estas
duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013.
2 – Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de informações
complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior, no prazo de dois
meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os apresentou a todos os
Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.
3 – No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementares nos
termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades competentes
dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações
foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Prazos aplicáveis aos recursos
Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º e no n.º 4
do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 27.º
Norma transitória
O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1 de julho de
2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património detido em períodos de
tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou em data posterior.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 372/XIII
ALTERA O CÓDIGO DE TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E
RESPETIVA REGULAMENTAÇÃO, E O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA
PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º 110/2009, DE 16 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,
de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março e Lei n.º [Decreto n.º 329/XIII]
b) À quarta alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 119/2009, de 30 de
dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
c) À décima quinta alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social, doravante designado Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro e alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de
dezembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de
maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro,
23/2015, de 17 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, pela
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, e pela Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro;
d) À segunda alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 60/2018, de 21 de
agosto, que regulamenta e altera o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 63.º, 85.º a 87.º, 112.º, 127.º, 131.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 173.º,
177.º, 181.º, 182.º, 185.º, 208.º-B, 331.º, 344.º, 370.º, 394.º, 447.º, 456.º, 497.º, 500.º, 501.º, 502.º, 512.º e
513.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... .
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
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g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
4– ..................................................................................................................................................................... .
5– ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 63.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Para efeitos do n.º 1, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área
da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 – O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e
está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção
ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua
situação.
2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com
deficiência, doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 86.º
Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica
1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica,
nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, tenha acesso a um emprego, o possa exercer
e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos
desproporcionados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de
proteção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica
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ativa em fase de tratamento, e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à
admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os
respetivos interesses.
Artigo 87.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou
doença crónica
1 – O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de
tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no
trabalho:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 112.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) 180 dias para trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham
uma especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,
consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário
executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda
de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele,
desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 127.º
Deveres do empregador
1 – O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam
afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes
para o trabalhador, nomeadamente assédio;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 131.º
Formação contínua
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua
ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas
proporcional à duração do contrato nesse ano.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 139.º
[…]
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser
afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção do n.º 2 do artigo seguinte e
do artigo 145.º.
Artigo 140.º
[…]
1 – O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades
temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente
necessário à satisfação dessas necessidades.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou
de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a
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qualquer um desses factos;
b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 142.º
[…]
1 – O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa
cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não
seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor
agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o
empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social,
mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo
anterior.
2 – Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados
entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 148.º
[…]
1 – A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º, a duração do contrato de trabalho a termo
certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.
5 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.
6 – É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de
trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de
prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que
com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Artigo 149.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das
renovações não pode exceder a do período inicial daquele.
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 159.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo
completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.
3 – A antecedência a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a 30 dias na situação do n.º 1 do artigo
seguinte e a 20 dias nos restantes casos.
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4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 160.º
[…]
1 – Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade, devendo informar o
empregador desse facto.
2 – Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo
empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base.
3 – Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da
correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva calculada de acordo com o número anterior.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
Artigo 173.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem
que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para
cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de
trabalho sem termo.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções
referidas nas alíneas do n.º 1.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 181.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo
por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de
utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias
adaptações.
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto
nas alíneas a) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.
Artigo 182.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo
148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.
3 – Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário
a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao
empregador, nomeadamente nos casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo
148.º.
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 185.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as
mesmas funções.
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 208.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O regime de banco de horas pode ainda ser instituído e aplicado ao conjunto dos trabalhadores de
uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a
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abranger, nos termos dos números seguintes.
3 – No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas
horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 150 horas por ano.
4 – Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve
regular:
a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os
grupos profissionais excluídos, se os houver;
b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;
c) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.
5 – Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de
afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço
com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20
dias em relação à data do referendo.
6 – Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos
trabalhadores abrangidos, de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao
conjunto desses trabalhadores.
7 – Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número
anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos
trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.
8 – A realização do referendo é regulada em legislação específica.
9 – Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a
10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral.
10 – A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrido metade do período de aplicação, um
terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos
termos do n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.
11 – No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a
realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se neste prazo.
12 – Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só
pode realizar novo referendo um ano após o anterior.
13 – (Anterior n.º 3).
14 – (Anterior n.º 4).
Artigo 331.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de
assédio;
e) [Anterior alínea d)].
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... :
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7 – Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.
Artigo 344.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o
trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada
ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de
declaração do trabalhador nos termos do número anterior.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 370.º
[…]
1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos
trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical
respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos
invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo
artigo, e as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis
posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 394.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... ..
2 – ................................................................................................................................................................... .:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de
assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 447.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área
laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 456.º ou, em
caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e
Emprego.
Artigo 456.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação dos filiados na associação de empregadores
em causa abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 497.º
[…]
1 – Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões
arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles
instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade,
profissional e geográfico do instrumento escolhido.
2 – O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à
entrada em vigor do instrumento escolhido ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for
posterior.
3 – A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de
15 meses.
4 – O trabalhador pode revogar a escolha, cessando a aplicação da convenção seis meses após a
comunicação dessa revogação ou antes se, entretanto, se esgotar o prazo referido no número anterior.
5 – O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do
mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões
arbitrais.
Artigo 500.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A denúncia deve, sem prejuízo da sua validade e eficácia, ser acompanhada de fundamentação
quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.
3 – No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço
competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida
no n.º 1.
4 – (Anterior n.º 2).
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Artigo 501.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os
efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no
que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e
regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de
segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de
segurança e saúde no trabalho.
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 502.º
[…]
1– A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Por caducidade:
i) Nos termos do artigo 501.º;
ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
2– ..................................................................................................................................................................... .
3– ..................................................................................................................................................................... .
4– ..................................................................................................................................................................... .
5– ..................................................................................................................................................................... .
6– Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores
outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.
7– O disposto no número anterior não se aplica:
a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato
coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção,
após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos
n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e
de nenhum efeito;
b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de
empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,
promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após
apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os
4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de
nenhum efeito;
c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja
caducidade se intentou promover.
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8– O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do
Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva,
nos termos do artigo 501.º.
Artigo 512.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros
para efeito de arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem
necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 501.º-A, 508.º e 510.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 513.º
Regulamentação da arbitragem
O regime da arbitragem para suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou
necessária, no que não é regulado nas secções precedentes, consta de lei específica.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembro
Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º-A, ambos do Código, é
precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só
entram em vigor quando forem regulamentados.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos
O artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 190.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), no âmbito
da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de
regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução
fiscal;
b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua
situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 501.º-A e
515.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 501.º-A
Arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação
1 – Qualquer das partes pode requerer ao presidente do Conselho Económico e Social, no período entre
90 e 60 dias antes do decurso do período de sobrevigência referido nos n.os 3 ou 5 do artigo anterior,
arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação pelo árbitro presidente.
2 – A arbitragem referida no número anterior tem por objeto a verificação da existência de probabilidade
séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total da convenção coletiva.
3 – A arbitragem rege-se pelo disposto no artigo 512.º e pela legislação específica a que se refere o artigo
513.º.
4 – O tribunal arbitral, caso entenda que existe probabilidade séria de as partes chegarem a acordo,
determina a suspensão do período de sobrevigência por um prazo não superior a quatro meses, e remete a
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negociação para mediação, podendo fixar o seu objeto.
5 – Esta suspensão não conta para o cômputo do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior.
6 – A mediação referida no n.º 4 é assegurada pelo árbitro que presidiu ao tribunal arbitral.
7 – A parte informa o serviço competente do ministério responsável pela área laboral do pedido referido no
n.º 1 e o tribunal arbitral informa o mesmo serviço do teor da decisão arbitral na data de notificação das partes.
8 – O mediador elabora e remete às partes a sua proposta de revisão parcial ou total da convenção no
prazo correspondente a metade do prazo fixado de acordo com o n.º 4.
9 – É aplicável à mediação o disposto no artigo 527.º, com as necessárias adaptações.
10 – É aplicável, ao local em que decorre a mediação e ao seu apoio administrativo, o disposto em
legislação específica sobre o local de funcionamento e apoio administrativo do tribunal arbitral, com as
necessárias adaptações.
Artigo 515.º-A
Efeitos da cessação de vigência de convenção ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão
Em caso de cessação de vigência de convenção coletiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de
extensão, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos
É aditado ao Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de
setembro, o artigo 55.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 55.º-A
Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva
1 – Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua
natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação
a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por
rotatividade excessiva.
2 – O indicador setorial anual consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.
3 – O apuramento das entidades empregadoras que se encontram nas condições previstas no n.º 1 e da
respetiva obrigação contributiva é efetuado oficiosamente no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que
respeita.
4 – A obrigação contributiva prevista no número anterior constitui-se no momento em que a instituição de
segurança social competente notifica a entidade empregadora do valor da contribuição adicional por
rotatividade excessiva e efetiva-se com o seu pagamento.
5 – Constitui base de incidência contributiva o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em
espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que o apuramento respeita.
6 – A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação
progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao
máximo de 2%, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.
7 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem
prejuízo da celebração de acordo de regularização voluntária de dívida, nos termos da alínea b) do n.º 7 do
artigo 190.º.
8 – O disposto no presente artigo não se aplica:
a) Aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
i) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
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ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual
ou superior a 30 dias.
b) Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação
laboral.
9 – O disposto no presente artigo não se aplica ainda aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo
resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação
do trabalhador.
10 – Constituem contraordenação muito grave as falsas declarações sobre o tipo de contrato de trabalho
celebrado, com o intuito de isentar a entidade empregadora da obrigação contributiva prevista no presente
artigo.
11 – Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior é notificado o serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
12 – São definidos por decreto regulamentar os conceitos e os procedimentos necessários à
implementação e à execução do presente artigo.
13 – A contribuição adicional prevista no presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de
desemprego.»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
São aditados à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, os artigos 32.º-A e 32.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Convocação, informações e questão a referendar
1 – O referendo para a instituição ou cessação de um regime de banco de horas grupal, a que se referem
os n.os 2 e seguintes do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, é convocado pelo empregador com a
antecedência mínima de 20 dias, com ampla publicidade, o qual deve informar os representantes dos
trabalhadores e os próprios trabalhadores a abranger sobre o projeto do regime de banco de horas, e a data,
hora e local do referendo, devendo simultaneamente remeter cópia da convocatória ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de
trabalhadores, as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais existentes na
empresa, pela ordem de precedência indicada.
3 – Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pelo regime de banco de horas grupal, estes
podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida no n.º
1, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o regime abranja até
cinco ou mais trabalhadores.
Artigo 32.º-B
Procedimento em caso de microempresa
1 – Tratando-se de microempresa, ou se o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de
banco de horas for inferior a 10, o empregador, caso não existam representantes dos trabalhadores, deve,
juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, requerer ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral territorialmente competente a designação de
uma data para a realização do referendo.
2 – O serviço a que se refere o número anterior notifica o empregador, nos 10 dias úteis a contar da
receção do requerimento, da data e do horário para a realização do referendo.
3 – Se no prazo de 90 dias o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
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laboral não marcar data para o referendo, a entidade patronal pode proceder à sua marcação, comunicando-a
ao serviço inspetivo para o mesmo proceder à competente supervisão.
4 – O empregador comunica aos trabalhadores a abranger, por escrito, a data, horário e local do
referendo, com a antecedência de 20 dias.
5 – A votação decorre sob supervisão de um representante do serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral, e pode ser acompanhada por dois representantes dos trabalhadores.
6 – Terminada a votação, o representante do serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área laboral procede ao apuramento do resultado do referendo e comunica-o imediatamente ao
empregador, por escrito.
7 – O empregador publicita o resultado do referendo nos locais de afixação dos mapas de horário de
trabalho, comunica-o aos representantes dos trabalhadores, e, caso o regime de banco de horas tenha sido
aprovado, designa o dia em que se inicia a sua aplicação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.»
Artigo 9.º
Alteração sistemática à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
São introduzidas a seguinte alteração sistemática à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro:
a) É aditado o capítulo IX, com a epígrafe «Referendo para a instituição de regime de banco de horas
grupal», que integra os artigos 32.º-A a 32.º-B;
b) O atual capítulo IX passa a capítulo X.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º, o artigo 208.º-A e o n.º 3 do artigo 268.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) O artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 58.º, o n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 2 do artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 79.º, o
n.º 2 do artigo 83.º, o n.º 2 do artigo 83.º-D, o n.º 3 do artigo 88.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o n.º 3 do artigo 91.º-C,
o n.º 2 do artigo 107.º, o n.º 2 do artigo 109.º, o n.º 3 do artigo 121.º e o n.º 3 do artigo 127.º do Código dos
Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 – Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta
lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.
2 – As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas
imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra nos 12 meses
posteriores à entrada em vigor da presente lei, sob pena de nulidade.
3 – O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
4 – O regime estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a
redação dada pela presente lei, não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo, no que respeita à
sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos de trabalho temporário, uns e outros
celebrados antes da entrada em vigor da referida lei.
5 – O regime de banco de horas individual em aplicação na data de entrada em vigor da presente lei
cessa no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta lei.
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Artigo 12.º
Avaliação de impactos
1 – A aplicação da presente lei e os seus efeitos são objeto de avaliação pelo Governo decorridos 24
meses da sua entrada em vigor.
2 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais com assento
na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 – O Governo apresenta à Assembleia da República o relatório com as conclusões da avaliação referida
no n.º 1.
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – O artigo 501.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a
redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir da entrada em vigor de legislação específica que
regular a mesma matéria.
3 – O artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16
de setembro, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 374/XIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI ANTIDOPAGEM
NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA AS REGRAS ESTABELECIDAS NO
CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei
antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial
Antidopagem, alterada pelas Leis n.os 33/2014, de 16 de junho, e 93/2015, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 16.º, 18.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º a 38.º, 41.º, 49.º, 50.º, 54.º, 58.º a 64.º, 67.º,
73.º e 75.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
........................................................................................................................................................................ :
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a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para
registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial
Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação
de proteção de dados;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a
informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação
total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa
investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel
de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer
caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) «Consequências de violação de normas antidopagem», a desqualificação, a inelegibilidade, a
suspensão provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas
antidopagem por praticante desportivo ou outra pessoa;
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité
Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua
realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
w) [Anterior alínea v)];
x) [Anterior alínea w)];
y) [Anterior alínea x)];
z) [Anterior alínea y)];
aa) [Anterior alínea z)];
bb) [Anterior alínea aa)];
cc) [Anterior alínea bb)];
dd) [Anterior alínea cc)];
ee) [Anterior alínea dd)];
ff) [Anterior alínea ee)];
gg) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de
comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais
multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental,
regional ou internacional;
hh) [Anterior alínea gg)];
ii) [Anterior alínea hh)];
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jj) [Anterior alínea ii)];
kk) [Anterior alínea jj)];
ll) «Pessoal de apoio», a pessoa singular ou coletiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante
desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeadamente, treinador,
dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe de menor,
tutor e demais agentes;
mm) «Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD)», o conjunto de requisições de controlos de
dopagem efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com
legitimidade para tal;
nn) «Plano Nacional Antidopagem (PNA)», o plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da
sua exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como
objetivo o combate à dopagem;
oo) [Anterior alínea ll)];
pp) [Anterior alínea mm)];
qq) [Anterior alínea nn)];
rr) [Anterior alínea oo)];
ss) [Anterior alínea pp)];
tt) [Anterior alínea qq)];
uu) [Anterior alínea rr)];
vv) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
ww) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
xx) [Anterior alínea ss)];
yy) [Anterior alínea tt)];
zz) [Anterior alínea uu)];
aaa) [Anterior alínea vv)];
bbb) [Anterior alínea ww)].
Artigo 16.º
[…]
1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem
no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a
prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos
praticantes desportivos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,
na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 18.º
[…]
1– ..................................................................................................................................................................... :
a) Elaborar e aplicar o PNA;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo
da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem
no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas
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federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e
autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou
por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2– ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
[…]
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da
precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional
Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-
pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) O conselho consultivo.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A Divisão Jurídica.
3 – (Revogado).
Artigo 22.º
[…]
1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
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2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou
subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) (Revogada);
h) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
Divisão Jurídica
A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau,
à qual compete:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e
assegurar a representação judicial da ADoP;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
Conselho consultivo
1 – O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não
vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 – O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da ADoP, que preside;
b) O diretor executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,
IP);
d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
g) [Anterior alínea h)];
h) [Anterior alínea i)];
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos
l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
(SICAD);
m) [Anterior alínea l)];
n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
p) [Anterior alínea n)].
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3 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de
atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou
entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 – O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais
ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 – Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de
presença, nem ajudas de custo.
Artigo 29.º
Compensação aos membros da CAUT
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do
desporto.
Artigo 31.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes
desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem
o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no
ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o
maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 33.º
[…]
1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos
termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado).
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis,
informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e
renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
Artigo 35.º
[…]
1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a
existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da
AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema
equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas
antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a
respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com
licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do
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respetivo país.
2 – A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando
expressamente:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,
mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP, antes da data prevista para a sua realização e no
valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 36.º
[…]
1 – Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa
amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à
CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma
violação das normas antidopagem.
2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante
desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados,
incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º
[…]
1 – O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira
análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da
ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a
realização de exames complementares.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 38.º
[…]
1 – Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do
superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes
desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou
comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela
AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da
presente lei, relativos a:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado).
Artigo 41.º
[…]
1 – O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22
de agosto.
2 – O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 49.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações
relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de
reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 5 do artigo 33.º;
g) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das
sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo
nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 50.º
[…]
1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas
desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º
[…]
O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.
Artigo 58.º
[…]
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de
um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o
grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente,
averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
Artigo 59.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do
procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição
junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a
instrução do procedimento disciplinar.
4 – Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a
abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do
estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
5 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente
sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade,
pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão
competente.
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 60.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas
pelo CDA são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.
2 – Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses
relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da
Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco e do Código Mundial Antidopagem, a
federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com
licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do
respetivo país.
3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou
em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e,
tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial
no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto
de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente
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as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no
Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.º
[…]
1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se
o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação
ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 62.º
[…]
1 – (Revogado).
2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo
se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação
ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.
Artigo 63.º
[…]
1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 4 anos;
b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante
desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.
2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do
artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva,
tratando-se de primeira infração:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j)do n.º 2 do artigo 3.º
é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 64.º
[…]
1 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas
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e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de
primeira infração:
a) 4 anos:
i) Nas situações previstas na alínea e); e
ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título
de negligência.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j)
do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da
violação.
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 67.º
[…]
1 – (Revogado).
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de
suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para
interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de
norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que
três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25
anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância
ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do
modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da
sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 73.º
[…]
1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo
para interposição de impugnação.
2 – As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes
desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a
contar da sua receção.
6 – Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por
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violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do
praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e
as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções
transitarem em julgado.
7 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões
finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
8 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante
desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é
publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
9 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil,
não há lugar à publicitação da informação relevante.
10 – A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva
internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou
com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
Artigo 75.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou
sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento
desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela
organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou
sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de
pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, os artigos 15.º-A, 29.º-A, 29.º-B, 29.º-C, 29.º-D, 30.º-A,
30.º-B, 30.º-C, 30.º-D, 30.º-E, 38.º-A, 58.º-A, 58.º-B, 59.º-A e 79.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Entidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
a) A ADoP;
b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).
Artigo 29.º-A
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral
do ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 29.º-B
Estrutura orçamental
1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
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a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da
utilização de instalações afetas à ADoP;
c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;
d) As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º;
e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob
proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a
execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano
seguinte.
4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas
para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução
orçamental.
5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.º-C
Custas
1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto
violações das normas antidopagem.
2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou
disciplinar é determinado pela AdoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no
procedimento disciplinar.
3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior, corresponde a 5 unidades de conta
(UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
Artigo 29.º-D
Mapas de cargos de direção
Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 30.º-A
Laboratório de Análises de Dopagem
1 – O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, IP.
2 – Compete ao LAD:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for
solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
b) Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 – O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou
estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas
e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e
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investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 – O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra
vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto,
aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 – O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do
Governo responsável pela área do desporto, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, e é
equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
compete ao diretor de laboratório:
a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao
seu bom funcionamento;
c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de
análise que excedam a capacidade definida.
7 – No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de
certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 – Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de
laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de
entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 – A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 30.º-B
Natureza e jurisdição
1 – O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos
disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria
disciplinar.
2 – O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 – O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
Artigo 30.º-C
Composição e funcionamento
1 – O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria
de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, serem titulares do grau de licenciatura em Direito;
b) Dois dos seus membros serem titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a
matéria da dopagem.
2 – Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do
desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 – O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 – No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um
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novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 – A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto,
mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como
base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada
indisponibilidade para o exercício de funções.
6 – O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da
ADoP.
7 – O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros,
sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a
matéria da dopagem.
8 – Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas
subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.
Artigo 30.º-D
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 – Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 – Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 – Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si
proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 – A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir
pelas subcomissões que integre.
6 – Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal
ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de
impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 – São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o
clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 – Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas
dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só
tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a
decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
Artigo 30.º-E
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 – Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões
que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das
remunerações do coordenador e do vogal.
3 – Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo,
nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas
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deslocações em serviço público.
Artigo 38.º-A
Responsável pelo tratamento de dados
1 – A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso,
transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 – A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a
dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.
Artigo 58.º-A
Regras da tramitação processual
1 – O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 – A língua dos atos processuais é o português.
3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.
4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência
preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 – Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e
lugar da prática da infração.
6 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e
requerimento probatório.
7 – O agente pode constituir e ser assistido por mandatário, em qualquer fase do procedimento, bem
como ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.
8 – Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para
decisão.
Artigo 58.º-B
Formas de notificação
1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação
desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e,
cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 – Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto
de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a
qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º.
Artigo 59.º-A
Aplicação das sanções disciplinares
1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao
presidente.
2 – O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o
relator e envia-lhe o processo.
3 – A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo, para elaborar e notificar a deliberação à
ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.
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4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à
porta fechada.
5 – A subcomissão delibera por maioria simples.
6 – As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova
apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
7 – As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral
do Desporto.
Artigo 79.º-A
Garantias
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à
AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.»
Artigo 4.º
Aditamento do anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
É aditado à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o anexo I, com a redação constante do anexo I à presente lei,
da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto:
a) O capítulo II passa a denominar-se «Entidades nacionais antidopagem»;
b) São aditadas ao capítulo II:
i) A secção I, denominada «Autoridade Antidopagem de Portugal», que inclui os artigos 16.º a 30.º;
ii) A secção II, denominada «Laboratório de Análises de Dopagem», que inclui o artigo 30.º-A;
iii) A secção III, denominada «Colégio Disciplinar Antidopagem», que inclui os artigos 30.º-B a 30.º-E.
Artigo 6.º
Norma transitória
Os processos disciplinares que, à data de entrada em vigor da presente lei, estejam em fase de instrução
nas federações desportivas são por estas instruídos e remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para
decisão.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 8.º, a alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º, a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3
do artigo 21.º, as alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo
25.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 4 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º, os n.os 6 e 7 do artigo 59.º, o n.º 1 do
artigo 62.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Artigo 8.º
Republicação
É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto,
com a redação atual.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Aditamento do Anexo I à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 29.º-D)
Mapa de cargos de dirigentes
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau Número de
lugares
Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção superior 1.º 1
Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção intermédia 1.º 1
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras
estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «ADAMS (Anti-Doping Administration and Management System)», a ferramenta informática para registar,
armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a Agência Mundial
Antidopagem (AMA) nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação
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de proteção de dados;
b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra
forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,
excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou
método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem
como excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de
dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias
não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento
desportivo;
c) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem;
d) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de
dopagem;
e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem;
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a
informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação
total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa
investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma Organização Antidopagem ou painel
de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer
caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito;
g) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,
considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios,
diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas
regras da federação desportiva internacional em causa;
h) «Consequências de violação de normas antidopagem», a desqualificação, a inelegibilidade, a suspensão
provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem
por praticante desportivo ou outra pessoa;
i) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e
distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes
desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de
utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
j) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição
dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
k) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de
praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e
investigações da AMA;
l) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma
competição específica;
m) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;
n) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência; são fatores a ter em conta na avaliação do grau
de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a
incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de
cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou
de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu
desvio face ao comportamento esperado;
o) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no
decorrer da competição;
p) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
q) «Em competição», o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o
praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras,
a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou
de outra organização antidopagem responsável;
r) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas
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que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
s) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité
Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua
realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
t) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou
internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
u) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;
v) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada
federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem;
w) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por
outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo
atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método
proibido ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor,
sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos
entraram no seu organismo;
x) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante
desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das
circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no
que respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam
detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram
no seu organismo;
y) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam
da portaria a que se refere o artigo 8.º;
z) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de
forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de
procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem;
aa) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma
substância proibida ou de um método proibido;
bb) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
cc) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
dd) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial
Antidopagem;
ee) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear,
implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente,
o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por
grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas
internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;
ff) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção
e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das
análises e realização de audições, a nível nacional;
gg) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de
comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais
multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental,
regional ou internacional;
hh) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité
Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os
Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes
eventos desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA;
ii) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;
jj) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de
dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de
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laboratórios, ambas da AMA;
kk) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
ll) «Pessoal de apoio», a pessoa singular ou coletiva que trabalhe, colabore ou assista o praticante
desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeadamente, treinador,
dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe de menor,
tutor e demais agentes;
mm) «Plano Anual Federativo Antidopagem (PAFAD)», o conjunto de requisições de controlos de dopagem
efetuados pelas federações e/ou pelas entidades organizadoras de eventos desportivos com legitimidade para
tal;
nn) «Plano Nacional Antidopagem (PNA)», o plano estabelecido pela ADoP, com periodicidade anual, da
sua exclusiva responsabilidade, visando a distribuição de controlos dentro e fora de competição, tendo como
objetivo o combate à dopagem;
oo) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
pp) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine
ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa
competição desportiva realizada em território português;
qq) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade
desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,
conforme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA;
rr) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que
compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como
praticante desportivo de nível internacional;
ss) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no
respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
tt) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade
aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos
relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus
metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de
um método proibido;
uu) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade
aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a norma internacional de laboratórios e documentos técnicos
relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
vv) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
ww) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de
passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA aplicáveis;
xx) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes
de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores,
identificados como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias
específicas não inclui os métodos proibidos;
yy) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de
substâncias e métodos proibidos;
zz) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o
propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto
por terceiros nela não envolvidos;
aaa) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma
substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos
ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de
uma organização antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância
proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que
preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam
proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo
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demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a
melhorar o rendimento desportivo;
bbb) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer
substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 – Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal
de apoio, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de
um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B
não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus
metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois
recipientes e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus
metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante
desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental,
por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte
biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios
estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de
dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;
e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,
nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de
dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa
de intimidação de uma potencial testemunha;
f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do
disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos,
sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;
g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela
ADoP, num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante
desportivo referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um
dos controlos declarados como não realizados;
h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido,
bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido
fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou
de outra justificação aceitável;
i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que
tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou,
fora de competição, de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for
demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra
justificação aceitável;
j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma
antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de
suspensão, por outra pessoa;
k) A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir
demonstrar que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a
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membro do pessoal de apoio que:
i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de
suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal
ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por
uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse
comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;
iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas
nas subalíneas anteriores.
3 – Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f)e g) do número anterior, no espaço
de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 – A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos
da alínea k) do n.º 2.
5 – Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas
que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.
Artigo 4.º
Realização de eventos ou competições desportivas
1 – A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas
podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos
definidos pela ADoP.
2 – A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o
mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que
não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a 100 €.
Artigo 5.º
Deveres do praticante desportivo
1 – Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu
organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 – O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento
ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se
foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 – O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou
competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.
Artigo 6.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 – Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer
substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem
como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 – A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para
a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 – A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus
metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e
métodos proibidos ou na norma internacional de laboratórios.
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Artigo 7.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 – Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva
internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição
são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer
alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua
localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não
integradas em competições.
2 – A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento,
coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos
indicados.
Artigo 8.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 – A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 – A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no
âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité
Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos
Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 – A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o
justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 – (Revogado).
Artigo 9.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 – O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar
a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 – A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de
probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida
razoável.
3 – Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma
presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir
pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o
praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 – Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os
meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 – Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras
respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela norma internacional de laboratórios da AMA;
b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar
que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
6 – Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse
incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 – Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a
um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os
resultados de qualquer análise.
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8 – Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a
fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico
positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 – Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição
competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou
qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de
justiça natural.
10 – A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma
conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada
na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às
questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.
Artigo 10.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 – Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes
regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,
sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os
mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 – O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito
das suas competências.
3 – Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b)
do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou
métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à
respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a norma internacional de
autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 – A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de
praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar
numa competição desportiva internacional.
5 – Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 – O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no
âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de
exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou
disciplinar em que incorrem.
7 – A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou
enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 11.º
Autorização de utilização terapêutica
1 – À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de
autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial
Antidopagem e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP,
através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e
aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos,
relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional,
relativamente a praticante desportivo de nível internacional.
2 – A AMA tem o direito de rever todas as decisões da CAUT.
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3 – O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação
desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma
internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.
4 – A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 – O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo
de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 – A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois
dias contados da sua constituição.
Artigo 12.º
Regulamentos federativos antidopagem
1 – As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de
que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas
internacionais.
2 – O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver,
a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem
prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 – As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a
que se refere o n.º 1.
Artigo 13.º
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes
princípios:
a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser
promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;
b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos
nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;
c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem
devem ser aplicadas sanções;
d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros
critérios, formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo
comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou
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desportivo, deve ser efetuada por sorteio;
e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser
asseguradas as garantias de audiência e defesa.
Artigo 14.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
1 – Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes
matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim,
das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas
antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de
dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) (Revogada);
f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com
fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das
sanções aplicáveis.
2 – (Revogado).
Artigo 15.º
Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que
acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de
dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 – Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao
praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de
orientação.
3 – A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre
a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que
sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas
as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 – Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores
inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite
que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Entidades nacionais antidopagem
Artigo 15.º-A
Entidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
a) A ADoP;
b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
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c) O Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA).
SECÇÃO I
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.º
Natureza e missão
1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem
no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a
prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos
praticantes desportivos.
2 – A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a
dopagem no desporto.
3 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,
na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 17.º
Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto,
exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações
internacionais, no estrangeiro.
Artigo 18.º
Competências
1 – Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o PNA;
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os
procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da
presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no
desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas
federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos
proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos
inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e
da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade
de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e
a deslealdade da dopagem;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral
e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a
dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções
celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem,
nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas
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médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem,
dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo
pessoal de apoio;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem
sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de
algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
m) Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra
a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com
responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e
autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou
por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2 – A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética
internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes
desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos
resultados para efeitos de dopagem.
Artigo 19.º
Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da
precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.º
Cooperação com outras entidades
1 – A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão
criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das
respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 – Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional
Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-
pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 21.º
Órgãos e serviços
1 – São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O diretor executivo;
c) O conselho consultivo.
2 – São serviços da ADoP:
a) (Revogada);
b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
c) A Divisão Jurídica.
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3 – (Revogado).
Artigo 22.º
Presidente
1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou
subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g) (Revogada);
h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
Artigo 23.º
Diretor executivo
1 – O diretor executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos;
b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;
c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
d) Pela gestão dos resultados;
e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 – O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 24.º
Laboratório de Análises de Dopagem
(Revogado.)
Artigo 25.º
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 – A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional
Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de
controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
2 – No âmbito da ESPAD funcionam:
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a) (Revogada);
b) A CAUT.
Artigo 26.º
Divisão Jurídica
A Divisão Jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau,
à qual compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;
b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta
contra a dopagem no desporto;
c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e
assegurar a representação judicial da ADoP;
e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;
f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da
ADoP;
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.
Artigo 27.º
Conselho consultivo
1 – O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não
vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 – O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da ADoP, que preside;
b) O diretor executivo da ADoP;
c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,
IP);
d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
h) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;
i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos;
l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
(SICAD);
m) Um representante da Polícia Judiciária;
n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;
o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;
p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.
3 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de
atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou
entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
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6 – O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais
ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 – Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de
presença, nem ajudas de custo.
Artigo 28.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 – A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 – Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 – A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área
da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 – Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP
pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa
igualmente o seu presidente.
5 – (Revogada).
6 – A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização
de utilização terapêutica da AMA.
7 – O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 29.º
Compensação aos membros da CAUT
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e do
desporto.
Artigo 29.º-A
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral
do ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 29.º-B
Estrutura orçamental
1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da
utilização de instalações afetas à ADoP;
c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;
d) As cauções prestadas nos termos do artigo 35.º;
e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob
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proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a
execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano
seguinte.
4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas
para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução
orçamental.
5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.º-C
Custas
1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto
violações das normas antidopagem.
2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou
disciplinar é determinado pela AdoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no
procedimento disciplinar.
3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta
(UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
Artigo 29.º-D
Mapas de cargos de direção
Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à
presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 30.º
Programas pedagógicos
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta,
nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra
a dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
SECÇÃO II
Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 30.º-A
Laboratório de Análises de Dopagem
1 – O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, IP.
2 – Compete ao LAD:
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a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for
solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;
b) Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;
c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
3 – O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou
estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas
e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e
investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 – O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado português se encontra
vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto,
aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 – O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do
Governo responsável pela área do desporto, por um período de 5 anos, renovável por iguais períodos, e é
equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
compete ao diretor de laboratório:
a) Representar o LAD junto das instituições ou organismos relevantes, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar o LAD, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao
seu bom funcionamento;
c) Aprovar o plano estratégico e o plano e o relatório de atividades anuais do LAD;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual do LAD;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam o LAD;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao LAD;
h) Definir anualmente a capacidade operacional do LAD e determinar a aceitação pontual de pedidos de
análise que excedam a capacidade definida.
7 – No LAD exercem funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de
certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 – Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por despacho do diretor de
laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de
entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 – A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
SECÇÃO III
Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 30.º-B
Natureza e jurisdição
1 – O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos
disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria
disciplinar.
2 – O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 – O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
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Artigo 30.º-C
Composição e funcionamento
1 – O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria
de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
a) Cinco dos seus membros, um dos quais o presidente, serem titulares do grau de licenciatura em Direito;
b) Dois dos seus membros serem titulares de grau de licenciatura em outras áreas relevantes para a
matéria da dopagem.
2 – Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do
desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 – O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 – No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer um dos membros do CDA, é designado um
novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 – A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto,
mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como
base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada
indisponibilidade para o exercício de funções.
6 – O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da
ADoP.
7 – O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros,
sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a
matéria da dopagem.
8 – Compete ao presidente:
a) A representação do CDA;
b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas
subcomissões;
c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.
Artigo 30.º-D
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 – Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 – Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 – Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si
proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 – A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir
pelas subcomissões que integre.
6 – Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal
ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de
impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 – São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o
clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 – Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas
dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só
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tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a
decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
Artigo 30.º-E
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 – O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 – Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões
que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das
remunerações do coordenador e do vogal.
3 – Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo,
nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas
deslocações em serviço público.
CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
Artigo 31.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 – Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de
dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade,
estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação
complementar.
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes
desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem
o grupo alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, no
ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce o poder parental, a tutela ou acompanhe o
maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 32.º
Realização dos controlos de dopagem
1 – O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo,
simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame
laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo,
que são guardadas num recipiente único.
2 – O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 – A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas
normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que
pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 – À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da
respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 – Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído
em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação
complementar e de acordo com a norma internacional de controlo e investigações da AMA.
6 – Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,
nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação
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dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva
federação desportiva internacional.
7 – As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época
desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o
resultado das mesmas.
Artigo 33.º
Ações de controlo
1 – A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP, nos
termos da presente lei e do Código Mundial Antidopagem.
2 – Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações
antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por
Portugal no mesmo âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do
desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 – São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que
estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente
os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 – (Revogado).
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis,
informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e
renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
Artigo 34.º
Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 – Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e
garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório
antidopagem.
2 – Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros
laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 – O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise
mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito
do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
Artigo 35.º
Análise e notificação
1 – Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a
existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da
AMA que motive o resultado analítico positivo, a ADoP consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema
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equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas
antidopagem, e notifica, nas 24 horas seguintes, a federação desportiva a que pertence o titular da amostra, a
respetiva federação desportiva internacional, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com
licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do
respetivo país.
2 – A ADoP informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando
expressamente:
a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,
mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP, antes da data prevista para a sua realização e no
valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório
antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se
fazerem representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na norma internacional de
laboratórios da AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;
e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e
B, contendo a informação prevista na norma internacional de laboratórios da AMA.
3 – Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do
Procedimento Administrativo.
4 – A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra
B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 – (Revogado).
6 – Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo,
são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 – Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão
desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os
intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
8 – A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados
positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e
investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em
que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo,
indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 – Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser
realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 36.º
Exames complementares
1 – Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa
amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à
CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma
violação das normas antidopagem.
2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante
desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados,
incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 – Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
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Artigo 37.º
Suspensão preventiva do praticante desportivo
1 – O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira
análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente, por notificação da
ADoP, até ser proferida a decisão final do procedimento, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a
realização de exames complementares.
2 – A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em
competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão
aplicado.
3 – O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com
vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 – Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente
relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão
recorrível.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
Artigo 38.º
Bases de dados
1 – Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do
superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes
desportivos, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou
comunicação de dados através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela
AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º da
presente lei, relativos a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 – Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e
luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,
contraordenacional ou disciplinar.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
Artigo 38.º-A
Responsável pelo Tratamento de Dados
1 – A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso,
transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 – A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a
dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.
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Artigo 39.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 – Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade
relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de
dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública,
constitui infração disciplinar.
Artigo 40.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 – Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas
profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade
referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da
confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de
dopagem constitui infração disciplinar.
SECÇÃO II
Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 41.º
Acesso e retificação
1 – O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22
de agosto.
2 – O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 42.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema
ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de
dados pessoais com respeito pelos seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com
transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias
fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas
normas internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou
contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de
proteção dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando
necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar
o acesso aos dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e
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treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.
Artigo 42.º-A
Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema
ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo alvo;
g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou o membro do pessoal de
apoio se encontram filiados;
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que o pessoal de
apoio está envolvido;
j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o
praticante desportivo ou o pessoal de apoio pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.
Artigo 42.º-B
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio
1 – A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil
no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 – A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Extinção da responsabilidade
1 – A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 – O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em
que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 – O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da
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violação de norma antidopagem.
SECÇÃO II
Ilícito criminal
Artigo 44.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 – Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre
autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou
por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou
ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido
com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 45.º
Administração de substâncias e métodos proibidos
1 – Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição,
qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo,
com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que
seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer
outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses
a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 – A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou
doença;
b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;
c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou
profissional.
3 – A tentativa é punível.
Artigo 46.º
Associação criminosa
1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou
atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão
de 6 meses a 5 anos.
2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido
com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando
esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo
período de tempo.
4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se
esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à
autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 47.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são
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responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal
das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 48.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais,
associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes
previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 49.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido,
nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de
dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa
de intimidação de uma potencial testemunha;
b) (Revogada);
c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de
competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da
competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao
praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma
autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra
forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma
norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um
período de suspensão, por outra pessoa;
e) A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea k)
do n.º 2 do artigo 3.º;
f) A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações
relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo alvo, de anulações e renovações de inscrição e de
reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 5 do artigo 33.º;
g) A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das
sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo
nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.
2 – As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos
que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em
contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima
desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva
responsabilidade.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
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Artigo 50.º
Coimas
1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
a) A verificação do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas
desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 – Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no
n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem
competições desportivas não profissionais.
4 – Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas
épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por
cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores,
elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 51.º
Determinação da medida da coima
1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da
contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que
este retirou da prática da contraordenação.
2 – Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 52.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 – A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 53.º
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação
para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 54.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ADoP.
Artigo 55.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na
presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
Artigo 56.º
Ilícitos disciplinares
1 – Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do
n.º 2 do artigo 37.º.
2 – As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o
infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa
federação desportiva.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 57.º
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados
factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela
respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 58.º
Procedimento disciplinar
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de
um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o
grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente,
averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
Artigo 58.º-A
Regras da tramitação processual
1 – O procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 – A língua dos atos processuais é o português.
3 – O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP.
4 – Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência
preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 – Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e
lugar da prática da infração.
6 – Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e
requerimento probatório.
7 – O agente pode constituir e ser assistido por mandatário em qualquer fase do procedimento, bem como
ser representado por tutor ou responsável pelo poder paternal.
8 – Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para
decisão.
Artigo 58.º-B
Formas de notificação
1 – As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
a) Contacto pessoal com o agente onde este for encontrado;
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b) Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação
desportiva;
c) Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e,
cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;
d) Edital ou anúncio.
2 – Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto
de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a
qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 20.º.
Artigo 59.º
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 – (Revogado).
3 – Quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do
procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio anule a inscrição
junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a
instrução do procedimento disciplinar.
4 – Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a
abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do
estatuto de utilidade pública desportiva, compete à ADoP a instrução do procedimento disciplinar.
5 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente
sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade,
pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão
competente.
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 59.º-A
Aplicação das sanções disciplinares
1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao
presidente.
2 – O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o
relator e envia-lhe o processo.
3 – A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo, para elaborar e notificar a deliberação à
ADoP, ao praticante desportivo, ao seu mandatário e à federação respetiva.
4 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audição, sendo as sessões efetuadas à
porta fechada.
5 – A subcomissão delibera por maioria simples.
6 – As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova
apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
7 – As partes dispõem do prazo de 10 dias para, caso entendam, impugnar a decisão no Tribunal Arbitral
do Desporto.
Artigo 60.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas
pelo CDA são impugnáveis para o Tribunal Arbitral do Desporto.
2 – Para além da ADoP e do arguido, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses
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relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da
Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco e do Código Mundial Antidopagem, a
federação desportiva internacional respetiva, a AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com
licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, a autoridade nacional antidopagem do
respetivo país.
3 – As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou
em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e,
tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial
no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o Tribunal Arbitral do Desporto
de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 – Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente
as decisões referidas no n.º 1 para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no
Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c),h) e i)do n.º 2 do artigo
3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se
o praticante desportivo demonstrar que ocorreu com negligência, sem prejuízo da possibilidade de eliminação
ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
3 – A tentativa é punível.
Artigo 62.º
Substâncias específicas
1 – (Revogado).
2 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), h) e i) do n.º 2 do artigo
3.º, relativas a substâncias específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com negligência, salvo
se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação
ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.
Artigo 63.º
Outras violações às normas antidopagem
1 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do
artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 4 anos;
b) 2 anos, no caso da falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante
desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência.
2 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g)e k) do n.º 2 do
artigo 3.º, ou no n.º 3 do mesmo artigo, é aplicada a seguinte sanção de suspensão de atividade desportiva,
tratando-se de primeira infração:
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a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º
é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da violação.
4 – Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de
suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de
suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
5 – O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido
disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.
Artigo 64.º
Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo
1 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas
e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de
primeira infração:
a) 4 anos:
i) Nas situações previstas na alínea e); e
ii) Nas situações previstas na alínea i), se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, nas situações previstas na alínea i), se o agente demonstrar que a conduta foi praticada a título
de negligência.
2 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do
n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira
infração:
a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 – Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas
nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
4 – O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do
artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do
pessoal de apoio do praticante desportivo.
5 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva,
será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período
de suspensão.
6 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea j)
do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 4 anos, dependendo da gravidade da
violação.
7 – Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos
44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a
primeira infração.
Artigo 65.º
Múltiplas violações
1 – No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é
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aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma
antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;
c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma
antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do
disposto no artigo 67.º.
2 – Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante
desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 – No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma
antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante
desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 – Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de
um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda
observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 66.º
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada
qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou
reduzir a sanção a aplicar.
Artigo 67.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 – (Revogado).
2 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não
teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
3 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do
disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face
a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a
metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.
4 – Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número
anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.
5 – O praticante desportivo ou outra pessoa pode beneficiar de suspensão parcial do período de
suspensão, antes de proferida a decisão final em sede de recurso ou decorrido que seja o prazo para
interposição do mesmo, nos casos em que preste um auxílio considerável na descoberta de violações de
norma antidopagem, criminais ou disciplinares, respeitantes a outra pessoa, desde que não afete mais que
três quartos da duração do período de suspensão aplicável ou aplicada, ou 8 anos nos casos de pena de 25
anos, mediante prévia autorização da AMA e da respetiva federação internacional.
6 – O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa
admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado
analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra
prova da violação.
7 – O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante
desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e)do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a
violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e
da ADoP.
8 – O CDA baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância
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ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta do
modo de violação da norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da
sanção não pode em caso algum ser superior a um quarto da pena aplicável.
9 – Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as
disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 68.º
Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
(Revogado).
Artigo 69.º
Início do período de suspensão
1 – O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 – Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 – Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou
noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo
do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão
uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última
violação da norma antidopagem.
4 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma
norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação
da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da
imposição da pena.
5 – Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de
recurso é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.
6 – O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo
facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela
sua equipa.
Artigo 70.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 – Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de
vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer
atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus
associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.
2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação
antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 – O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4
anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos
desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma
antidopagem, desde que, cumulativamente:
a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou
indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa
competição ou evento desportivo internacional e não envolva o contacto, seja em que condição for, com
menores de idade;
b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
4 – O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou
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utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de
suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 – Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não
pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das
regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir
reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º
Artigo 71.º
Controlo de reabilitação
(Revogado).
Artigo 72.º
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares
são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira
infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.
Artigo 73.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 – Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo
para interposição de impugnação.
2 – As federações desportivas devem comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes
desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 – A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações
desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o
artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 – As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar
à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.
5 – O original das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a
contar da sua receção.
6 – Cabe à ADoP e às federações desportivas a publicitação da informação relevante das sanções por
violação das normas antidopagem aplicadas, nomeadamente a modalidade, a regra violada, o nome do
praticante desportivo ou de outra pessoa que cometeu a violação, a substância proibida ou método proibido e
as sanções aplicadas, mas sempre apenas depois de as decisões finais que aplicaram essas sanções
transitarem em julgado.
7 – O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões
finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.
8 – Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante
desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é
publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.
9 – Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil,
não há lugar à publicitação da informação relevante.
10 – A AdoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva
internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou
com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
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SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
Artigo 74.º
Invalidação de resultados individuais
1 – A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz
automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências
daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 – A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante
decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos
pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que
haja conquistado.
3 – O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da
infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 – A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que
demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições
do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem,
tiverem sido influenciados por esta.
5 – A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que
procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente
previsto.
Artigo 75.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 – Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha
sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição
desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 – Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou
sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento
desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela
organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou
sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de
pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.
Artigo 76.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em
que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram
outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao
início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de
equidade.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 77.º
Normas transitórias
1 – A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem
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no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 – Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.
3 – (Revogado).
Artigo 78.º
Reconhecimento mútuo
Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de
utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização
antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em
conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.
Artigo 79.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico
de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Artigo 79.º-A
Garantias
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à
AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 80.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na
presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que
se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 81.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do
Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 82.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
ANEXO
(Revogado).
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 29.º-D)
Mapa de cargos de dirigentes
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau Número de
lugares
Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção superior 1.º 1
Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção intermédia 1.º 1
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 375/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28
DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO
IMOBILIÁRIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28
de janeiro, que aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) A aquisição de direitos de propriedade, de direitos de superfície ou de outros direitos com conteúdo
equivalente sobre bens imóveis, para arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas que incluam
prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel;
b) A aquisição de participações em outras SIGI, ou em sociedades com sede em território português ou
noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia
que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
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iv) ............................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a aquisição de direitos sobre imóveis para
arrendamento compreende designadamente:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) . .................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 – O ativo da SIGI deve ser constituído maioritariamente por direitos de propriedade, direitos de superfície
ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis, para arrendamento, abrangendo formas contratuais
atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, respeitando os seguintes
limites cumulativos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) O valor dos direitos sobre bens imóveis objeto de arrendamento, abrangendo formas contratuais atípicas
que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, deve representar pelo menos 75% do
valor total do ativo da SIGI.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – A administração da SIGI solicita uma avaliação dos ativos da SIGI, pelo menos a cada sete anos, a
realizar por auditor externo independente registado junto da CMVM.
Artigo 9.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As ações representativas do capital social da SIGI devem cumprir os requisitos de dispersão de ações
pelo público aplicáveis em cada plataforma de negociação referidas no número anterior e assegurar o
cumprimento dos seguintes limites mínimos de dispersão por investidores que sejam titulares de participações
correspondentes a menos de 2% dos direitos de voto imputados nos termos do artigo 20.º do CVM:
a) 20% a partir do final do terceiro ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das
ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior;
b) 25% a partir do final do quinto ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das ações
das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior.
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3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Incumpram simultaneamente, por mais de seis meses, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) Incumpram, durante dois exercícios sociais consecutivos ou quaisquer dois por cada cinco exercícios
sociais, o disposto em, pelo menos, uma das alíneas do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 8.º;
d) Incumpram o disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Regime fiscal das SIGI
1 – É aplicável às SIGI o regime fiscal previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF).
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos rendimentos resultantes da alienação
onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, a exclusão de tributação prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EBF
apenas será aplicável quando os imóveis tiverem sido detidos para arrendamento, abrangendo formas
contratuais atípicas que incluam prestações de serviços necessárias à utilização do imóvel, durante pelo
menos três anos.
3 – Caso se verifique a perda de qualidade de SIGI nos termos do artigo 11.º, cessa a aplicação do regime
previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, passando o lucro tributável a ser apurado e tributado nos termos do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), considerando-se, para este efeito, como
um período de tributação, o período decorrido entre a data da cessação e o final do ano civil em que esta
ocorreu.
4 – Cessando a aplicação do regime previsto nos artigos 22.º e 22.º-A do EBF, os rendimentos de
participações sociais em SIGI que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares após a data
daquela cessação, bem como as mais-valias realizadas após essa data, são tributados nos termos do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)ou do Código do IRC.»
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 376/XIII
REFORÇO DA AUTONOMIA DAS ENTIDADES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE PARA
CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei reforça a autonomia administrativa e financeira das entidades do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) no que concerne a profissionais de saúde e investimentos.
2 – A contratação de profissionais ao abrigo da presente lei engloba quer substituições, quer novas
admissões.
3 – Considera-se abrangido pela presente lei todo o investimento previsto no plano de atividades e
orçamento.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 – Para efeitos de cumprimento da presente lei, tendo por objetivo a máxima eficiência nos resultados
das instituições de saúde, as entidades do SNS adequam os recursos humanos e equipamentos existentes às
suas necessidades.
2 – As entidades referidas no n.º 1 procedem a um levantamento rigoroso e exaustivo das necessidades
referentes à conservação e manutenção de instalações, aquisição de veículos e substituição e modernização
de equipamentos.
3 – Findos os procedimentos descritos nos números anteriores, são elaborados planos para a contratação
de profissionais e realização de investimentos.
Artigo 3.º
Operacionalização
1 – Os Conselhos de Administração das entidades do SNS são dotados de autonomia para, após
levantamento e demonstração efetiva da necessidade, contratar os recursos humanos necessários para
assegurar a prestação de cuidados de saúde de qualidade e dentro dos Tempos Máximos de Resposta
Garantidos.
2 – A celebração dos contratos previstos no número anterior pode ser efetuada:
a) Sem termo, em situações de necessidade claramente identificada para assegurar os serviços
considerados de valor para os cuidados prestados;
b) A termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência
temporária.
3 – Para a celebração dos contratos previstos nos números anteriores, os Conselhos de Administração
das entidades do SNS enviam o pedido de ratificação da contratação dos recursos humanos em causa ao
membro do Governo responsável pela área da Saúde, acompanhado da fundamentação e demonstração da
respetiva necessidade.
4 – O membro do Governo responsável pela área da Saúde ratifica os pedidos de contratação previstos
nos números anteriores no prazo de 15 dias após a receção dos mesmos.
5 – A celebração dos contratos previstos na presente lei não carece de autorização do membro do
Governo responsável pela área das Finanças.
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6 – Aos níveis de gestão intermédia das entidades do SNS são garantidos os níveis de autonomia
legalmente previstos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.