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Quarta-feira, 7 de agosto de 2019 II Série-A — Número 139
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 367, 378 e 382/XIII): N.º 367/XIII — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios. N.º 378/XIII — Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente. N.º 382/XIII — Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 367/XIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que
aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º,
29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9
de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da
segurança contra incêndio em edifícios, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso
acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas
impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no
cômputo da altura da utilização-tipo;
ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas,
tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota
altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são
aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que
os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo
perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,
relativamente às restantes;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da
totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e
tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o
revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
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g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior
entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que
cumpram as disposições de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), relativamente à resistência ao
fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com
estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada
exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência
ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para
cumprir as condições regulamentares de evacuação;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da
implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada,
pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de
socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de
existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos
bombeiros;
r)....................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de
acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou
recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja
legislação específica não contemple aquelas matérias.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra
incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja
competência é dos municípios.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de
resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito
daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.
7 – Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de
resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele
âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção
do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura
europeia de acreditação.
8 – É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao
fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus,
ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a
receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades
de perceção e reação a um alarme;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3
anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo
IV;
e) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam
volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos
seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou
constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em
quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo
respeitar as seguintes regras:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Utilizações – tipo IV, V e VII – altura da utilização – tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas
para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de
referência, a que se refere o quadro IV e VI;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) (Revogada);
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é
determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco
que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com
base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível
da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e
equipamentos de segurança;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de
risco.
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Artigo 14.º-A
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º
quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-
lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da
ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 17.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de
especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme
modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz
parte integrante.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no
artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de
fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um
representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.
Artigo 19.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência
para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
Artigo 21.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria
de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da
ANEPC, ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.
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3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de
autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é
entregue na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo
6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de
alteração, ampliação ou mudança de uso.
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 22.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos
municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de
risco ou da utilização-tipo.
3 – As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas
pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve
ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 24.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 25.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
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r)....................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
y) ...................................................................................................................................................................... ;
z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
bb) .................................................................................................................................................................... ;
cc) .................................................................................................................................................................... ;
dd) .................................................................................................................................................................... ;
ee) .................................................................................................................................................................... ;
ff) ...................................................................................................................................................................... ;
gg) A falta do registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
hh) .................................................................................................................................................................... ;
ii) ...................................................................................................................................................................... ;
jj) ...................................................................................................................................................................... ;
kk) .................................................................................................................................................................... ;
ll) ...................................................................................................................................................................... ;
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª
categoria de risco, para parecer, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em
infração ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
nn) .................................................................................................................................................................... ;
oo) .................................................................................................................................................................... ;
pp) .................................................................................................................................................................... ;
qq) .................................................................................................................................................................... ;
rr) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff),
hh), ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de 275 € até € 2 750 €, no caso de pessoas
singulares, ou até 27 500 €, no caso de pessoas coletivas.
4 – As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima
de 180 € até 1800 €, no caso de pessoas singulares, ou até 11 000 €, no caso de pessoas coletivas.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou
por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-
A;
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c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
[…]
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,
respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos
classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 28.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) 30% para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
d) 60% para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) O registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... .
3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,
nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
5 – (Anterior n.º 3).
6 – A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de
processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os
serviços.
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Artigo 32.º
[…]
1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é
realizada, com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta
assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas
para a assinatura eletrónica avançada.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos
municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela
Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o
regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município quanto
à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação
constante do anexo I ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de
outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da
segurança contra incêndio em edifícios, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a
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edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido
pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou
por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de
especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre
a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.
2 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção
referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.»
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais
associados das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos
exigidos para a elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de
autoproteção, continuam a assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos
projetos de SCIE ou das medidas de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas ordens
profissionais.
2 – A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo
com o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da
mesma lei, está dependente de credenciação pela ANEPC dos respetivos técnicos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º
95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, com a redação atual e com as necessárias correções materiais.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
.........................................................................................................................................................................
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QUADRO VII
[…]
Aplicação: Barreiras anti fumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1
.........................................................................................................................................................................
ANEXO III
[…]
.........................................................................................................................................................................
QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
.........................................................................................................................................................................
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
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(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que
apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de
instalações sanitárias.
......................................................................................................................................................................... »
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios,
abreviadamente designado por SCIE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso
acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas
impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no
cômputo da altura da utilização-tipo;
ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de
pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota
altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são
aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que
os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.
b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo
perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,
relativamente às restantes;
c) «Área útil de um piso ou fração» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um
dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações
sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se
pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm,
paredes interiores, divisórias e condutas;
d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da
totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e
tetos, devendo para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o
revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
e) «Carga de incêndio modificada» a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de
perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5
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do artigo 12.º;
f) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo
de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais
de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência,
nos termos previstos no artigo 12.º;
g) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;
h) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afetada de
coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com
base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;
i) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou
em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior
entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que
cumpram as disposições de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), relativamente à resistência ao
fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com
estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada
exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência
ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para
cumprir as condições regulamentares de evacuação;
k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço
de um edifício ou recinto;
l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado
espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras
pessoas afetas ao seu funcionamento;
m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de
setembro;
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da
implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada,
pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do
risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de
socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de
existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos
bombeiros;
r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos
estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções
de carácter permanente, temporário ou itinerante;
s) «Uso dominante de uma utilização-tipo» é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços,
define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);
t) «Utilização-tipo» a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada
uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.
Artigo 3.º
Âmbito
1 – Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:
a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;
b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de
postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas,
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reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de
novembro;
c) Os recintos permanentes;
d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus
derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;
f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural
liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;
g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias
e produtos explosivos ou radioativos.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças
armadas ou de segurança;
b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
3 – Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de
acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou
recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja
legislação específica não contemple aquelas matérias.
4 – Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada
habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas
no regulamento técnico.
5 – Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em
vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente
desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANEPC.
6 – Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção
das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANEPC, sempre que entendido
conveniente.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 – O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente
e do património cultural.
2 – Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente decreto-lei é de aplicação geral a
todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:
a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos,
nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
3 – A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos
locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste
regime.
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Artigo 5.º
Competência
1 – A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra
incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja
competência é dos municípios.
2 – À ANEPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de
vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas
portarias complementares.
Artigo 6.º
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
1 – No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela
verificação das condições de SCIE:
a) Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à
respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam
obrigados, no decurso da execução da obra;
b) A empresa responsável pela execução da obra;
c) O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o
projeto aprovado.
2 – Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de
responsabilidade, nos quais deve constar:
a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das
disposições de SCIE na elaboração do projeto;
b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos
de especialidade com o projeto de SCIE;
c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a
execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.
3 – A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas
de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1
do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários,
com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.
4 – Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no
número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e
a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços
partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do
artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente no que
se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas
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condições previstas no presente decreto-lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em
domínio privado.
CAPÍTULO II
Caracterização dos edifícios e recintos
Artigo 8.º
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
1 – Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:
a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar
ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso
exclusivo dos residentes;
b) Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à
recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;
c) Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades
administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas,
tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de
investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de
reparação e manutenção;
d) Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem
ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens,
podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades,
nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação,
centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;
e) Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo
público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com
ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza
física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais,
clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de
hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências,
centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;
f) Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos
itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas,
exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo
ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente
teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas,
bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos,
pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;
g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público,
fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação
exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando
aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num
estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os
parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;
h) Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo
público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos,
equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados
por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo,
incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de
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transporte, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre;
i) Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou
não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos,
velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo,
pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;
j) Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não
público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição,
demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de
arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados
à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;
k) Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não
público, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou
visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;
l) Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar
livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao
armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os
serviços auxiliares ou complementares destas atividades.
2 – Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma
única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as
condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.
3 – Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as
disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:
a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento
necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam
geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses
espaços não possua uma área bruta superior a:
i) 10% da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;
ii) 20% da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII.
b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de
formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e
bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de
utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar
livre;
c) Espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e espaços de exposição, bem como postos médicos, de
socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de
utilizações-tipo III a XII e possuam uma área bruta não superior a 200 m2.
Artigo 9.º
Produtos de construção
1 – Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma
permanente, nos empreendimentos de construção.
2 – Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os
componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.
3 – A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos
elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.
4 – As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de
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desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei,
do qual fazem parte integrante.
5 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de
classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da
Comissão Europeia.
6 – Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao
fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele
Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, IP, ou por outro Estado-Membro.
7 – Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência
ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito
pelo Instituto Português de Acreditação, IP, ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do
Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura
europeia de acreditação.
8 – É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo
por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a
tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 10.º
Classificação dos locais de risco
1 – Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das
vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a
natureza do risco, do seguinte modo:
a) Local de risco A – local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:
i) O efetivo não exceda 100 pessoas;
ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas;
iii) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de
perceção e reação a um alarme;
iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam
riscos agravados de incêndio.
b) Local de risco B – local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo
superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem
simultaneamente as seguintes condições:
i) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de
perceção e reação a um alarme;
ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam
riscos agravados de incêndio.
c) Local de risco C – local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento
de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos produtos, materiais ou
equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade
de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre
numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;
d) Local de risco D – local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a
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receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades
de perceção e reação a um alarme;
e) Local de risco E – local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não
apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;
f) Local de risco F – local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais
relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
2 – Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta – fogo
ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local
de risco B.
3 – Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
i) Sejam destinadas a carpintaria;
ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos
incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis.
b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou
manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou
sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das
habitações;
d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para
lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;
f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;
g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de
compartimento superior a 100 m3;
h) Reprografias com área superior a 50 m2;
i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou
térmicos com potência útil total superior a 70 kW;
k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;
l) Centrais de incineração;
m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2,
com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a)
do n.º 1 do artigo 8.º;
n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à
presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;
o) (Revogada).
4 – Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações
horizontais exclusivas;
b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;
c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações
horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a
três anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-
tipo IV;
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e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
5 – Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou
grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas
circulações horizontais exclusivas;
c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;
d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.
6 – Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:
a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112,
centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia
elétrica;
d) Centrais de comunicações das redes públicas;
e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse
social relevante;
f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares;
g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio.
Artigo 11.º
Restrições do uso em locais de risco
1 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar
as regras seguintes:
a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o
exterior;
b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do
pavimento do local não deve ser superior a 6 m.
2 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, os seguintes locais de risco B:
a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de
nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;
b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.
3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam
volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos
seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou
constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em
quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo
respeitar as seguintes regras:
a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;
b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que
sirvam outros espaços do edifício.
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4 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os
mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.
Artigo 12.º
Categorias e fatores do risco
1 – As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e
4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco
reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
2 – São fatores de risco:
a) Utilização-tipo I – altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se
refere o quadro I;
b) Utilização-tipo II – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do
plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;
c) Utilizações-tipo III e X – altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII,
respetivamente;
d) Utilizações-tipo IV, V e VII – altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a
1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que
se refere o quadro IV e VI;
e) Utilizações-tipo VI e IX – espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo
do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;
f) (Revogada);
g) Utilização-tipo VIII – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a
que se refere o quadro VII;
h) Utilização-tipo XI – altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a
densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;
i) Utilização-tipo XII – espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e
densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.
3 – O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços
suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico
mencionado no artigo 15.º.
4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada
com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
5 – A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo
anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
Artigo 13.º
Classificação do risco
1 – A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os
critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
2 – É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos
valores da classificação na categoria de risco.
3 – Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das
2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.
4 – No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é
atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
5 – Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as
diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de
resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de
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compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos
em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de
incêndio do edifício.
Artigo 14.º
Perigosidade atípica
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico
referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às
suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas
frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que
venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base
em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da
SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos
de segurança;
b) (Revogada);
c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de
risco.
Artigo 14.º-A
Edifícios e recintos existentes
1 – Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a
edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos
previstos nos números seguintes.
2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º
quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-
lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da
ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando 1.ª categoria de risco.
3 – Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra
incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto SCIE,
recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco,
reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.
4 – Compete à ANEPC definir e publicar as caraterísticas fundamentais a que devem obedecer os métodos
que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.
CAPÍTULO III
Condições de SCIE
Artigo 15.º
Condições técnicas de SCIE
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, é aprovado um regulamento
técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE:
a) As condições exteriores comuns;
b) As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
c) As condições de evacuação;
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d) As condições das instalações técnicas;
e) As condições dos equipamentos e sistemas de segurança;
f) As condições de autoproteção.
Artigo 15.º-A
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEe das medidas de autoproteção referentes a
edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido
pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou
por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de
especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre
a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.
2 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção
referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.
Artigo 16.º
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
(Revogado).
Artigo 17.º
Operações urbanísticas
1 – Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto
de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
2 – As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de
especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme
modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz
parte integrante.
3 – Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no
artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.
4 – As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos
termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas
previsto.
Artigo 18.º
Utilização dos edifícios
1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no
artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de
fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2 – Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em
matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de
SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na
legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.
3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um
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representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.
Artigo 19.º
Inspeções
1 – Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANEPC ou por
entidade por ela credenciada.
2 – No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência
para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
3 – As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.
4 – As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso
da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de
risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e
4 do artigo 6.º.
5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações –
tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da
utilização – tipo I da 2.ª categoria de risco.
6 – As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade com
competência fiscalizadora.
7 – Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de
processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade
com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no
presente artigo.
Artigo 20.º
Delegado de segurança
1 – A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para
executar as medidas de autoproteção.
2 – O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente
obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação
aplicável.
Artigo 21.º
Medidas de autoproteção
1 – A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração
ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar,
baseiam-se nas seguintes medidas:
a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção,
conforme a categoria de risco;
b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou
de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
c) Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as
ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;
d) Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das
entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros
elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;
e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de
rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
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2 – As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria
de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da
ANEPC, ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de
autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º o processo é
entregue na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º,
até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de
alteração, ampliação ou mudança de uso.
4 – (Revogado).
Artigo 22.º
Implementação das medidas de autoproteção
1 – As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo I, da 1.ª e
2.ª categorias de risco.
2 – As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos
municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de
risco ou da utilização-tipo.
3 – As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas
pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 – A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve
ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 – Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos
no regulamento técnico referido no artigo 15.º.
Artigo 23.º
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
1 – As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de
equipamentos e sistemas de SCIE encontram-se sujeitas a registo na ANEPC, sem prejuízo de outras
licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.
2 – O procedimento de registo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da proteção civil, das obras públicas e da economia.
Artigo 24.º
Competência de fiscalização
1 – São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:
a) A Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil;
b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos
equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º.
2 – No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades
administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança
devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.
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CAPÍTULO IV
Processo contraordenacional
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução
das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;
b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria
ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem
não preencha os requisitos legais;
c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de
evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de
evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo
15.º;
d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e
sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de
vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico,
para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em
infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de
reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas
inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo
15.º;
h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes
do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de
SCIE;
j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a
sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na
ANEPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;
m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos,
materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas
técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de
iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas
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normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em
infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de
incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de
incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio
ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento
técnico referido no artigo 15.º;
u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento
técnico referido no artigo 15.º;
w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de
manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de
risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento
técnico referido no artigo 15.º;
bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em
edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo
15.º;
dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos
locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes
do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas
normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas
normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
gg) A falta do registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas,
previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas
funções;
ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º;
jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em
infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia
de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no
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artigo 15.º;
ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª
categoria de risco, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo
33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;
oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANEPC das alterações que respeitem ao registo,
previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no
artigo 8.º desta portaria;
qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a
NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo
15.º;
rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias
resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido
no artigo 15.º.
2 – As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do
número anterior são puníveis com coima de € 370 até € 3700, no caso de pessoas singulares, ou até € 44 000,
no caso de pessoas coletivas.
3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh),
ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de 275 € até 2750 €, no caso de pessoas singulares, ou
até 27 500 €, no caso de pessoas coletivas.
4 – As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima
de 180 € até 1800 €, no caso de pessoas singulares, ou até 11 000 €, no caso de pessoas coletivas.
5 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos
para metade.
6 – O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das
disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua
aplicação.
7 – A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com
inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
8 – Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave
ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 – Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou
por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e
o artigo 30.º;
d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.
2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da
decisão condenatória definitiva.
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Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,
respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos
classificados na 1ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade fiscalizadora;
b) 30% para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
d) 60% para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Taxas
1 – Os serviços prestados pela ANEPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor
é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da
economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANEPC,
nomeadamente:
a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de
vistorias e inspeções das condições de SCIE;
b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
f) (Revogada);
g) O registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e
sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;
i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º.
3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,
nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
5 – As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
6 – A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de
processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os
serviços.
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Artigo 30.º
Credenciação
1 – O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de
inspeções das condições de SCIE pela ANEPC, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas
portarias complementares é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção
civil.
2 – As entidades credenciadas no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar devem fazer o
registo da emissão de pareceres e da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE no
sistema informático da ANEPC.
Artigo 31.º
Incompatibilidades
A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a
prática de atos ao abrigo da credenciação da ANEPC no exercício das suas competências de emissão de
pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.
Artigo 32.º
Sistema informático
1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é
realizada, com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;
d) A decisão.
2 – O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo
responsáveis pela proteção civil e pela administração local.
3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta
assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas
para a assinatura eletrónica avançada.
4 – O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do
presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de
disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.
5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos
municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela
Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas
alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 33.º
Publicidade
As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANEPC.
Artigo 34.º
Norma transitória
1 – Os projetos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação
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vigente à data da sua apresentação.
2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento
técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município, quanto à 1.ª
categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração,
ampliação ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de
edifícios e recintos existentes àquela data.
Artigo 35.º
Comissão de acompanhamento
1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras
públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela
ANEPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Ordem dos Arquitetos;
e) OE;
f) OET;
g) Associação Portuguesa de Segurança;
h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
2 – Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas
funções.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
38 382, de 7 de agosto de 1951;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;
f) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos
Públicos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, com exceção dos artigos 1.º a 4.º,
dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 13.º, do artigo 15.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º, dos artigos 53.º a 60.º,
dos artigos 64.º a 66.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º, do artigo 85.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 86.º, do artigo
87.º, dos artigos 89.º e 90.º, das alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º, dos artigos 93.º
a 98.º, do artigo 100.º, do artigo 102.º, do artigo 105.º, dos artigos 107.º a 109.º, dos artigos 111.º a 114.º, do
artigo 118.º, dos artigos 154.º a 157.º, do artigo 173.º, do artigo 180.º, do artigo 257.º, do n.º 1 do artigo 259.º,
do artigo 260.º, das alíneas e), p) e v) do artigo 261.º e do artigo 264.º;
g) O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho;
h) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;
i) O Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de dezembro;
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j) O Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de dezembro;
k) O Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro;
m) As alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de outubro;
n) A Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro;
o) A Portaria n.º 1275/2002, de 19 de setembro;
p) A Portaria n.º 1276/2002, de 19 de setembro;
q) A Portaria n.º 1444/2002, de 7 de novembro;
r) O artigo 6.º da Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho.
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda
às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.
2 – Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º,
que entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
ANEXO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros
seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:
ΔT – aumento de temperatura [ºC];
Δm – perda de massa [%];
tf – tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
PCS – poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os casos];
FIGRA – taxa de propagação do fogo [W s-1];
THR600s – calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS – propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
SMOGRA – taxa de propagação do fumo [m2 s-2];
TSP600s – produção total de fumo em 600 s [m2];
Fs – propagação das chamas [mm];
Libertação de gotas ou partículas inflamadas;
Fluxo crítico – fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».
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QUADRO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
QUADRO II
Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
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QUADRO III
Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
ANEXO II
Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante
dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em
questão:
a) R – capacidade de suporte de carga;
b) E – estanquidade a chamas e gases quentes;
c) I – isolamento térmico;
d) W – radiação;
e) M – ação mecânica;
f) C – fecho automático;
g) S – passagem de fumo;
h) P ou PH – continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;
i) G – resistência ao fogo;
j) K – capacidade de proteção contra o fogo;
k) D – Duração da estabilidade a temperatura constante;
l) DH – Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;
m) F – Funcionalidade dos ventiladores elétricos;
n) B – Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.
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QUADRO I
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente
ao fogo
Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN
1996-1.2; EN 1999-1.2
QUADRO II
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente
ao fogo
Aplicação: Paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN
1999-1.2
Aplicação: Pavimentos e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2
QUADRO III
Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de
suporte de carga
Aplicação: Tetos sem resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-1
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Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
QUADRO IV
Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles
destinados
Aplicação: Divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN
1999-1.2
Aplicação: Tetos com resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 1364-2
Aplicação: Fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-
1.2
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Aplicação: Pisos falsos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-6
Aplicação: Vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens
Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4
Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho
«Incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1
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Aplicação: Portas de controlo do fumo
Normas: EN 13501-2; EN 1634-3
Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7
Aplicação: Condutas e ductos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-5
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Aplicação: Chaminés
(Revogada).
Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 14135
QUADRO V
Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo
Aplicação: Condutas de ventilação
Normas: EN 13501-3; EN 1366-1
Aplicação: Registos corta-fogo
Normas: EN 13501-3; EN 1366-2
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QUADRO VI
Classificação para produtos incorporados em instalações
Aplicação: Cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos
contra o fogo
Norma: EN 13501-3
Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com
condutores de menos de 2,5 mm2»
Normas: EN 13501-3; EN 50200
QUADRO VII
Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-9; EN 12101-7
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Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-8; EN 12101-7
Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 3; EN 1366-9, 10; EN 12101-8
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Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8
Aplicação: Barreiras antifumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1
Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1
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Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2
ANEXO III
(quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a
presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a
presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
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QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»
QUADRO IV
Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»
(*) Nas utilizações-tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50%.
QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX
«Desportivos e de lazer»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
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QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a
presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»
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QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a
presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a
presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
(**) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio
modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.
ANEXO IV
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere
o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei
Artigo 1.º
Projeto da especialidade de SCIE
O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se
refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e
desenhadas:
a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste Anexo IV, na qual o
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autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os
atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de
arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-
lei;
b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade
para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do
edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em
apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao
fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a
posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos
para esses espaços;
c) Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão
incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).
Artigo 2.º
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter
referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:
I – Introdução:
1 – Objetivo.
2 – Localização.
3 – Caracterização e descrição:
a) Utilizações-tipo;
b) Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso.
4 – Classificação e identificação do risco:
a) Locais de risco;
b) Fatores de classificação de risco aplicáveis;
c) Categorias de risco.
II – Condições exteriores:
1 – Vias de acesso.
2 – Acessibilidade às fachadas.
3 – Limitações à propagação do incêndio pelo exterior.
4 – Disponibilidade de água para os meios de socorro.
III – Resistência ao fogo de elementos de construção:
1 – Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações.
2 – Isolamento entre utilizações-tipo distintas.
3 – Compartimentação geral corta-fogo.
4 – Isolamento e proteção de locais de risco.
5 – Isolamento e proteção de meios de circulação:
a) Proteção das vias horizontais de evacuação;
b) Proteção das vias verticais de evacuação;
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c) Isolamento de outras circulações verticais;
d) Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;
e) Isolamento e proteção de canalizações e condutas.
IV – Reação ao fogo de materiais:
1 – Revestimentos em vias de evacuação:
a) Vias horizontais;
b) Vias verticais;
c) Câmaras corta-fogo.
2 – Revestimentos em locais de risco.
3 – Outras situações.
V – Evacuação:
1 – Evacuação dos locais:
a) Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;
b) Distribuição e localização das saídas.
2 – Caracterização das vias horizontais de evacuação.
3 – Caracterização das vias verticais de evacuação.
4 – Localização e caracterização das zonas de refúgio.
VI – Instalações técnicas:
1 – Instalações de energia elétrica:
a) Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
b) Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
c) Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;
d) Cortes gerais e parciais de energia.
2 – Instalações de aquecimento:
a) Condições de segurança de centrais térmicas;
b) Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento.
3 – Instalações de confeção e de conservação de alimentos:
a) Instalação de aparelhos;
b) Ventilação e extração de fumo e vapores;
c) Dispositivos de corte e comando de emergência.
4 – Evacuação de efluentes de combustão.
5 – Ventilação e condicionamento de ar.
6 – Ascensores:
a) Condições gerais de segurança;
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b) Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio.
7 – Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:
a) Condições gerais de segurança;
b) Dispositivos de corte e comando de emergência.
VII – Equipamentos e sistemas de segurança:
1 – Sinalização.
2 – Iluminação de emergência.
3 – Sistema de deteção, alarme e alerta:
a) Conceção do sistema e espaços protegidos;
b) Configuração de alarme;
c) Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
d) Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);
4 – Sistema de controlo de fumo:
a) Espaços protegidos pelo sistema;
b) Caracterização de cada instalação de controlo de fumo.
5 – Meios de intervenção:
a) Critérios de dimensionamento e de localização;
b) Meios portáteis e móveis de extinção;
c) Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
d) Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;
e) Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios.
6 – Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
a) Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;
b) Critérios de dimensionamento de cada sistema;
7 – Sistemas de cortina de água:
a) Utilização dos sistemas;
b) Conceção de cada sistema.
8 – Controlo de poluição de ar:
a) Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;
b) Conceção e funcionalidade de cada sistema.
9 – Deteção automática de gás combustível:
a) Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;
b) Conceção e funcionalidade de cada sistema.
10 – Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios.
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11 – Posto de segurança:
a) Localização e proteção;
b) Meios disponíveis.
12 – Outros meios de proteção dos edifícios.
Artigo 3.º
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de
socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto
relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em
apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao
fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a
posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos
para esses espaços.
ANEXO V
Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 1.º
Elaboração das fichas de segurança
1 – As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às
utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos
a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANEPC.
2 – Compete à ANEPC proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número
anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
3 – As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das
futuras atualizações das fichas de segurança.
Artigo 2.º
Conteúdo das fichas de segurança
1 – As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:
a) Identificação;
b) Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;
c) Condições exteriores aos edifícios;
d) Resistência ao fogo dos elementos de construção;
e) Reação ao fogo dos materiais de construção;
f) Condições de evacuação dos edifícios;
g) Instalações técnicas dos edifícios;
h) Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;
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i) Observações;
j) Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.
2 – Para as utilizações-tipo IV e V, o conteúdo referido no ponto anterior deve ser complementado com as
seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de
socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto
relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em
apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao
fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a
posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos
para esses espaços.
ANEXO VI
(Revogado).
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 378/XIII
REDUÇÃO DO IMPACTO DAS PONTAS DE CIGARROS, CHARUTOS OU OUTROS CIGARROS NO
MEIO AMBIENTE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos
de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes
resíduos no meio ambiente.
Artigo 2.º
Resíduos de pontas de cigarros
Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de
tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.
Artigo 3.º
Proibição de descarte de pontas de cigarros
É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo
produtos de tabaco.
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Artigo 4.º
Disponibilização de cinzeiros
1 – Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos
onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de
equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus
clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o
espalhamento de resíduos em espaço público.
2 – Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ainda proceder à limpeza dos resíduos
produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.
3 – É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto
das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.
4 – É da responsabilidade das autarquias ou das empresas concessionárias das paragens de transportes
públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.
5 – Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino
superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à
colocação de cinzeiros, limpeza e deposição de resíduos.
Artigo 5.º
Incentivos para a adaptação de equipamentos
O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de
incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao
cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de
resíduos de produtos de tabaco.
Artigo 6.º
Sensibilização dos consumidores e comerciantes
1 – O Governo, através do Fundo Ambiental e em cooperação com os produtores e importadores de
tabaco, deve:
a) Promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de
tabaco, nomeadamente, pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros;
b) Desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por estabelecimentos comerciais,
transportes públicos e edifícios destinados a ocupação não habitacional como serviços, instituições de ensino
superior, atividade hoteleira e alojamento local e outros onde é comum haver o consumo de produtos de
tabaco.
2 – As ações referidas no presente artigo incidem, essencialmente, sobre o impacto ambiental da
deposição de pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros no meio ambiente, nomeadamente meio
marinho, e na rede de esgotos.
Artigo 7.º
Investigação e medidas de tratamento e reciclagem
Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior, em
articulação com as instituições de ensino superior e as unidades de investigação científica, o desenvolvimento
de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos
resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem.
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Artigo 8.º
Responsabilidade dos produtores de tabaco
1 – Os produtores e importadores de produtos de tabaco são parte ativa na prevenção e no combate à
poluição produzida por filtros de produtos do tabaco que incorporam partículas plásticas e nocivas ao
ambiente.
2 – O disposto no número anterior é regulado no âmbito da transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados
produtos de plástico no ambiente.
Artigo 9.º
Utilização de materiais biodegradáveis
As empresas produtoras de tabaco devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de
filtros para tabaco.
Artigo 10.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana,
à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às restantes autoridades policiais assegurar a
fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25 € e máxima de 250 €, nos termos do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, o
incumprimento do disposto no artigo 3.º.
2 – Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 € e máxima de 1500 €, nos termos nos
termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo
4.º.
3 – É subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 12.º
Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas
1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente a instrução dos processos
relativos às contraordenações referidas no artigo anterior.
2 – Compete ao Inspetor-Geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal territorialmente competente
a aplicação das coimas.
Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma:
a) 20% para a entidade autuante;
b) 30% para a entidade que instrui o processo;
c) 50% para o Estado.
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Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 – As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dispõem de um período transitório de um ano a
contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma.
2 – O artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
3 – Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da
presente lei.
Artigo 15.º
Regulamentação municipal
Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às
necessárias adaptações no prazo de um ano.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 382/XIII
MODIFICA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE CÉDULAS PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE
AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE
TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à
Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, que regulamenta a Lei n.º
45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas
não convencionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
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1 – Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das
terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º deve apresentar, na ACSS, após a entrada em
vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................... ;
ii) ............................................................................................................................................................... ;
iii) ............................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS, até 31 de dezembro de 2025,
aqueles que, tendo concluído a sua formação em instituições não integradas no sistema de ensino superior ou
em instituições de ensino superior não conferente de grau superior, após a entrada em vigor da Lei n.º
71/2013, de 2 de setembro, o façam até à atribuição do primeiro grau de licenciado em cada uma das
terapêuticas não convencionais regulamentadas.
4 – Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura e
apreciação curricular, os documentos previstos no n.º 1.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como licenciado o titular do referido grau, obtido numa
instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, nos termos do artigo 5.º.
6 – A apreciação curricular a que se refere o n.º 4 faz-se nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.
7 – (Anterior n.º 3).
8 – (Anterior n.º 4).
9 – (Anterior n.º 5).
10 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as instituições de formação/ensino não superior que, à
data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino
na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período até 31 de
dezembro de 2023 para a adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, em termos a
regulamentar pelo Governo em legislação especial.
11 – (Anterior n.º 7).
12 – (Anterior n.º 8).
13 – (Anterior n.º 9).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.