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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

110

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º de valor superior a €

4104.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos

percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de

dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

3 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente

celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco

pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma

redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.

4 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos

percentuais da respetiva taxa autónoma.

5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com

duração igual ou superior a vinte anos, é aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais da respetiva

taxa autónoma.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes

de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio,

extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o inicio do contrato ou renovação,

devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto

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