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9 DE AGOSTO DE 2019

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Artigo 48.º

Candidaturas

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo

presidente da comissão eleitoral.

2 – Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30

eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e

suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.

3 – As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um

mínimo de 100 eleitores.

4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

5 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada

para as eleições.

Artigo 49.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da

Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante

a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 50.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio eletrónico da

Ordem.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta comissão decidir da reclamação no

prazo de 48 horas.

Artigo 51.º

Verificação e suprimento de irregularidades

1 – A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias

úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve

a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes.

Artigo 52.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, mediante controlo da comissão eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados, por via postal ou eletrónica, a todos

os membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda

disponíveis nos locais de voto.