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9 DE AGOSTO DE 2019

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conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver por fim a

impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre

a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

3 – A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação

ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

Artigo 164.º-A

Impugnação de estatutos

1 – Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público,

por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.

2 – A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Artigo 164.º-B

Impugnação de atos eleitorais

Os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com

fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo de 10 dias a

contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.

Artigo 165.º

Citação e contestação

1– O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objeto de

impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.

2– O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os

documentos referidos no número anterior.

Artigo 166.º

Proposição da prova

Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.

Artigo 167.º

Recurso

O recurso da sentença tem efeito suspensivo.

Artigo 168.º

Suspensão de eficácia

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impugnados,

demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse

momento ou após a contestação.

Artigo 169.º

Declaração de invalidade de atos de outros órgãos

Nos casos em que de ato de qualquer outro órgão gerente ou diretivo de instituição de previdência ou

associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida

através de processo regulado nesta secção.

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