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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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«Artigo 11.º-A

Competência relativa a titulares de cargos públicos

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;

b) Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos

políticos nela identificados, por violação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos;

c) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria

de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.

Artigo 106.º

Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos

1 – Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º,

17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime,

bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:

a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;

b) Do Provedor de Justiça;

c) Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas

decisões para o Tribunal Constitucional;

d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades

intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e

pelo regime jurídico da tutela administrativa.

2 – Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos

11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1do artigo 2.º e aos titulares

de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos

respetivos antigos titulares nos casos nele previstos.

Artigo 107.º

Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos

1 – Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 1 do artigo 18.º do regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o

incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo

individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção

do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.

2 – Após a distribuição, o relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20

dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.

3 – Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é

produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao

Tribunal Constitucional.

4 – O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir

produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.

5 – A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é

publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação desse