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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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deficiência, dependência parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres e medidas de apoio aos cuidadores informais e às

pessoas cuidadas.

3 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, deve ainda assegurar a articulação

entre a pessoa cuidada, o cuidador informal e os serviços de saúde e a implementação do plano integrado de

prestação de cuidados de saúde de que a pessoa carece.

Base 4

Política de saúde

1 – A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao

progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional

e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.

2 – São fundamentos da política de saúde:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença, devendo ser consideradas na definição e execução de

outras políticas públicas;

b) A melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde pública, da

monitorização e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e

locais;

c) As pessoas, como elemento central na conceção, organização e funcionamento de estabelecimentos,

serviços e respostas de saúde;

d) A igualdade e a não discriminação no acesso a cuidados de saúde de qualidade em tempo útil, a

garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços e a adoção de medidas de

diferenciação positiva de pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade;

e) A promoção da educação para a saúde e da literacia para a saúde, permitindo a realização de escolhas

livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida saudável;

f) A participação das pessoas, das comunidades, dos profissionais e dos órgãos municipais na definição,

no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde;

g) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade;

h) O desenvolvimento do planeamento e a institucionalização da avaliação em saúde como instrumentos

promotores de uma cultura de transparência das escolhas e de prestação de contas;

i) O incentivo à investigação em saúde, como motor da melhoria da prestação de cuidados;

j) O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia a economia e a relevância económica

da saúde;

k) A divulgação transparente de informação em saúde;

l) O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, visual, auditiva e oral e o diagnóstico

precoce.

3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo

Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios

e entidades.

4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.

Base 5

Participação

1– O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política

de saúde, promovendo a literacia para a saúde.

2– A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades

constituídas para o efeito.

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