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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º

90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º, 210.º e 211.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

SUBSECÇÃO II

.........................................................................................................................................................................

Artigo 203.º

(…)

1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição ou qualquer

alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 – ................................................................................................................................................................... .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 210.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Artigo 211.º

(…)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma não pode resultar a redução do nível remuneratório

para os trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

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