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25 DE OUTUBRO DE 2019

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de julgamento. Só respeitando este tempo, que todos/as os/as especialistas apontam para um prazo máximo de

72 horas, é que se terá um testemunho rico em pormenores e fiável.

Esta é uma solução que, aliás, merece também a aprovação da Procuradora-Geral da República que ainda

recentemente veio apelar a esta alteração legislativa. Foi na sequência deste apelo que este Grupo Parlamentar

apresentou um projeto de lei na anterior legislatura, não tendo, contudo, sido possível a sua aprovação.

No entanto, não foi um passo despiciendo. Na verdade, na sequência da apresentação do Projeto de Lei n.º

1183/XIII, várias instituições – como por exemplo a Ordem dos Advogados e a Procuradoria-Geral da República

– puderam manifestar a sua concordância com o teor daquele projeto. Inclusivamente, no parecer da

Procuradoria-Geral da República, «reputa-se como altamente meritória a ideia que subjaz ao projeto de lei».

Segundo o parecer da Procuradoria-Geral da República, a recolha de declarações para memória futura é um

«dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protege-la do perigo de revitimização (sendo

que) importa acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este

tipo de crimes são de investigação complexa e demorada, sendo na maior parte dos casos os testemunhos das

vítimas essenciais para a descoberta da verdade dos factos.».

Acresce que a adoção desta regra no Código do Processo Penal que vem, aliás dar cumprimento ao exposto

na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto de Vítima, no caso do crimes de violência doméstica, não decorre

obrigatoriamente da lei como acontece com as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

em que a tom1ada de declarações para memória futura é obrigatória, ao abrigo do n.º 2, do artigo 271.º do

Código do Processo Penal.

Assim, porque este foi um projeto de lei que granjeou um grande apoio na sociedade e nas instituições que

lidam com este tipo de crimes diariamente, volta o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a apresentá-lo com

as modificações sugeridas pela Procuradoria-Geral da República.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º

19/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro,

pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, tornando obrigatória as

declarações para memória futura por parte da vítima.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as posteriores alterações, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

(…)

1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede sempre, no prazo de 72h, à inquirição

daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no

julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

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