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Sexta-feira, 25 de outubro de 2019 II Série-A — Número 1
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1 a 12/XIV/1.ª):
N.º 1/XIV/1.ª (BE) — Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica enquanto vítimas desse crime (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quadragésima sétima alteração ao Código Penal).
N.º 2/XIV/1.ª (BE) — Torna obrigatória, nos casos de violência doméstica, a recolha de declarações para memória futura das vítimas (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).
N.º 3/XIV/1.ª (BE) — Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro).
N.º 4/XIV/1.ª (BE) — Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punível.
N.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
que aprova o Código do Trabalho).
N.º 6/XIV/1.ª (PCP) — Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca.
N.º 7/XIV/1.ª (PCP) — Alargamento da isenção das taxas moderadoras até à sua revogação (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro).
N.º 8/XIV/1.ª (PCP) — Aprova o estatuto da condição policial.
N.º 9/XIV/1.ª (PCP) — Estabelece o regime de financiamento permanente do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos.
N.º 10/XIV/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável, elimina a caducidade da contratação coletiva e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
N.º 11/XIV/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
N.º 12/XIV/1.ª (PCP) — Redução de embalagens supérfluas em superfícies comerciais.
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Projetos de Resolução (n.os 1 a 3/XIV/1.ª):
N.º 1/XIV/1.ª (PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN e PEV) — Constituição de uma Comissão Eventual de Verificação de Poderes dos Deputados Eleitos.
N.º 2/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo o aumento do salário mínimo nacional para 650 euros em 1 de janeiro de 2020.
N.º 3/XIV/1.ª (PCP) — Propõe medidas para garantir a universalidade e gratuitidade no acesso a creches a todas as crianças até aos 3 anos.
N.º 4/XIV/1.ª (PCP) — Programa extraordinário para a
contratação de profissionais de saúde para o Serviço Nacional de Saúde.
N.º 5/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o financiamento de todas as candidaturas consideradas elegíveis no Programa de Apoio Sustentado às Artes bienal 2020-2021 e a revisão urgente do modelo de apoio às artes.
N.º 6/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a contratação imediata de todos os auxiliares de ação educativa e assistentes administrativos necessários ao regular funcionamento da escola pública.
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PROJETO DE LEI N.º 1/XIV/1.ª
RECONHECE AS CRIANÇAS QUE TESTEMUNHEM OU VIVAM EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA ENQUANTO VÍTIMAS DESSE CRIME (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO
APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS
VÍTIMAS E QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
O crime de violência doméstica, não é demais repeti-lo, é o crime contra as pessoas que mais mata em
Portugal. Em 2019, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa
a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na
repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres.
O Bloco de Esquerda não chega hoje a este debate. Na verdade, o primeiro projeto de lei que apresentou
enquanto Grupo Parlamentar, há mais de vinte anos, foi precisamente a mudança da natureza do crime de
violência doméstica para crime público. A juntar a esta proposta, muitas outras se seguiram. Todas elas partiram
da análise concreta da realidade e de quem sabe que a justiça não é um sistema fechado em si mesmo, mas
algo que serve um propósito social claro e inscrito na Constituição da República Portuguesa. Noutro âmbito, e
procurando ouvir todos e todas que têm um conhecimento concreto da realidade, levou este grupo parlamentar
uma audição pública para debater soluções de combate à violência doméstica, ouvindo pessoas ligadas às
Magistraturas, ao ativismo, à imprensa e à sociologia.
Esta audição foi decisiva para reforçar ideias e somar outras, sendo que, no imediato, urge avançar com uma
alteração que garantirá uma diferença material enorme no que respeita à defesa e proteção dos interesses e
integridade das crianças e jovens que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica.
Com este projeto de lei, revisitamos uma proposta já muito discutida: a da necessidade de colocar,
expressamente, as crianças que testemunham casos de violência doméstica como vítimas de violência
doméstica. Efetivamente, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, não coloca as crianças que testemunham
casos de violência doméstica como vítimas efetivas de violência doméstica. Mais do que uma omissão que
desrespeita a Convenção de Istambul, esta é uma situação que não protege as crianças, que menospreza a
violência que sobre elas é exercida quando testemunham casos de violência doméstica e que influencia toda a
forma como elas são tratadas no decorrer do processo penal. Alterar esta injustiça, dando cumprimento ao que
estipula a Convenção de Istambul quando afirma que é necessário reconhecer «que as crianças são vítimas de
violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família», é decisivo para a proteção do
processo penal e de todas as vítimas. Opta este grupo parlamentar por usar a fórmula «quando vivam nesse
contexto ou o testemunhem», o que permitirá abranger não só as agressões que as crianças presenciam, mas
também toda a violência que a vivência nesse contexto acarreta.
Assim, efetiva-se o compromisso assumido por Portugal quando ratificou a Convenção de Istambul e cumpre-
se a recomendação n.º 219 do GREVIO quando insta as autoridades portuguesas a «tomarem medidas,
incluindo alterações legislativas, por forma a garantir a disponibilidade e a eficaz aplicação das ordens de
restrição e/ou de proteção relativas a todas as formas de violência» e ainda que «deve ser possível a inclusão
das crianças na mesma ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas, já
que elas mesmas experienciam a violência na própria pele ou a testemunham».
Esta proposta, que não obteve os votos necessários para ser aprovada na legislatura anterior, teve o apoio
de várias instituições – 25 ONG assinaram uma carta aberta, mas também a UNICEF, o IAC, a APMJ, a OA e a
Procuradoria-Geral da República apoiaram esta proposta.
No seu parecer ao Projeto de Lei do Bloco de Esquerda, n.º 1183/XIII/4.ª, pode ler-se que «proceder a esta
alteração no ordenamento jurídico português cumpre a Lei Fundamental que determina ao Estado Português a
consagração do direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento
integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o
exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. Cumpre igualmente a Convenção sobre os
Direitos da Criança que determina que ‘os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas,
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sociais e educativas adequadas à proteção das crianças contra todas as formas de violência física ou mental,
dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração incluindo a violência sexual,
enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer
outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.’ Por fim, cumpre a Convenção do Conselho da Europa para a
Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),
quando reconhece que ‘as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de
violência na família (artigo 26.º)’».
Salienta ainda a Procuradora Geral da República que «embora as crianças que testemunham violência
doméstica possam ser consideradas crianças em perigo, nos termos da lei de Proteção de Crianças e Jovens
em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, efetivamente
não contempla expressamente a questão das crianças enquanto vítimas nestas situações».
Para além do referido apoio, a PGR fez questão de apontar formas de tornar a proposta mais robusta,
alertando para a necessidade de «se promoverem alterações ao artigo 152.º do Código Penal que permitam a
integração no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que impliquem as crianças que
vivenciam o contexto de violência ou o testemunhem», já que, «nos termos em que o crime de violência
doméstica está atualmente construído, o conteúdo da alínea a) do n.º 2 é claramente, um sinal contrário ao
reconhecimento e consagração da criança como vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoais
próprios e merecedores de idêntica tutela jurídico-penal.»
Acredita este Grupo Parlamentar que o debate que se vem travando teve o condão de refutar os argumentos
que impediram a aprovação desta proposta na anterior legislatura e que, no essencial, se reconduzem ao
alegado facto de que estas alterações nada traziam de novo ao ordenamento jurídico português. Ora, apesar
de sob alguma legislação, ser possível considerar as crianças como vítimas, essa assunção não é nem
automática nem obrigatória e a realidade dá-nos conta de que as crianças raramente são consideradas vítimas,
a não ser que sejam vítimas diretas do crime.
Assim, e aceitando o contributo, apresenta-se o mesmo projeto de lei, acrescentando a alteração ao Código
Penal sugerida pela PGR.
O carácter inovador deste projeto de lei é a garantia de que as crianças são sempre consideradas vítimas,
mesmo quando não são o alvo direto da violência doméstica. Com a alteração ao tipo legal do crime de violência
doméstica, como é dito no parecer da PGR, «autonomiza-se o valor jurídico que deve ser atribuído ao seu
desenvolvimento saudável» sendo «a conduta objetiva a exposição do menor à prática dos factos constitutivos
do crime de violência doméstica e que sejam adequados a prejudicar o seu desenvolvimento».
Estas são alterações importantes que contribuirão de forma decisiva para a proteção das crianças e para
que todas as vítimas tenham uma resposta adequada respeitando-se as imposições que decorrem de diplomas
como a Constituição da República Portuguesa, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção de
Istambul.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à sexta alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º
19/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro,
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, permitindo a identificação das
crianças como vítimas especialmente vulneráveis quando vivam em contexto de violência doméstica ou o
testemunhem.
2 – A presente lei procede ainda à quadragésima sétima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-
A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho,
65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,
de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e
38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-
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Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de
23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2
de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de
março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março e 44/2018, de 9 de agosto,
reforçando a proteção dos direitos dos menores.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(...)
Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua
diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização
haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social e as crianças que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alterações ao Código Penal
O artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 152.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Quando as condutas estabelecidas no n.º 1 sejam praticadas:
a) Contra filho ou adotando menor;
b) Contra criança ou jovem que com ele coabite;
É punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
3 – (NOVO) Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua
presença é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
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4 – No caso previsto nos números anteriores, se o agente difundir através da internet ou de outros meios de
difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida
privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
5 – Se dos factos previstos nos n.os 1 a 3 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
6 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de
proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco
anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência e de reforço da
parentalidade.
7 – (Anterior n.º 5).
8 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua
conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício das responsabilidades parentais, da tutela
ou da curatela por um período de um a dez anos.
9 – (NOVO) A decisão de extinção das medidas decretadas, nos termos do disposto no artigo 103.º, apenas
produz plenos efeitos após a regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e
Menores.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Catarina Martins — Ricardo Vicente — José Manuel Pureza — João Vasconcelos — Fabíola Cardoso
— José Maria Cardoso — Nelson Peralta — Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Isabel Pires — Joana
Mortágua — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 2/XIV/1.ª
TORNA OBRIGATÓRIA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A RECOLHA DE DECLARAÇÕES
PARA MEMÓRIA FUTURA DAS VÍTIMAS (SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À
PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS)
Exposição de motivos
O crime de violência doméstica, não é demais repeti-lo, é o crime contra as pessoas que mais mata em
Portugal. Em 2019, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa
a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na
repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma esmagadora, as mulheres.
Com o presente projeto de lei, visa-se enfrentar o tremendo desafio da recolha de prova que este crime
encerra. Passando-se no seio familiar, onde a cobardia e a violência do agressor prevalecem, é urgente tentar
contrariar a dificuldade da recolha de prova. Por este motivo, é necessário valorizar as declarações que a vítima
está disposta a prestar o mais cedo possível e garantir que estas poderão ser utilizadas numa futura audiência
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de julgamento. Só respeitando este tempo, que todos/as os/as especialistas apontam para um prazo máximo de
72 horas, é que se terá um testemunho rico em pormenores e fiável.
Esta é uma solução que, aliás, merece também a aprovação da Procuradora-Geral da República que ainda
recentemente veio apelar a esta alteração legislativa. Foi na sequência deste apelo que este Grupo Parlamentar
apresentou um projeto de lei na anterior legislatura, não tendo, contudo, sido possível a sua aprovação.
No entanto, não foi um passo despiciendo. Na verdade, na sequência da apresentação do Projeto de Lei n.º
1183/XIII, várias instituições – como por exemplo a Ordem dos Advogados e a Procuradoria-Geral da República
– puderam manifestar a sua concordância com o teor daquele projeto. Inclusivamente, no parecer da
Procuradoria-Geral da República, «reputa-se como altamente meritória a ideia que subjaz ao projeto de lei».
Segundo o parecer da Procuradoria-Geral da República, a recolha de declarações para memória futura é um
«dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protege-la do perigo de revitimização (sendo
que) importa acautelar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, pois é do conhecimento comum que este
tipo de crimes são de investigação complexa e demorada, sendo na maior parte dos casos os testemunhos das
vítimas essenciais para a descoberta da verdade dos factos.».
Acresce que a adoção desta regra no Código do Processo Penal que vem, aliás dar cumprimento ao exposto
na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto de Vítima, no caso do crimes de violência doméstica, não decorre
obrigatoriamente da lei como acontece com as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
em que a tom1ada de declarações para memória futura é obrigatória, ao abrigo do n.º 2, do artigo 271.º do
Código do Processo Penal.
Assim, porque este foi um projeto de lei que granjeou um grande apoio na sociedade e nas instituições que
lidam com este tipo de crimes diariamente, volta o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a apresentá-lo com
as modificações sugeridas pela Procuradoria-Geral da República.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à sexta alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º
19/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro,
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro e pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, tornando obrigatória as
declarações para memória futura por parte da vítima.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
É alterado o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as posteriores alterações, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
(…)
1 – O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, procede sempre, no prazo de 72h, à inquirição
daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no
julgamento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Catarina Martins — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente.
————
PROJETO DE LEI N.º 3/XIV/1.ª
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E
NOTARIADO (NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E TRIGÉSIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
O ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua a dar mais
importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que
propriamente ao País onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).
O passo dado na XIII Legislatura, com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que alarga o
acesso à nacionalidade originária para filhos e filhas de imigrantes que residam há dois anos em Portugal, ao
mesmo tempo que amplia o elenco de casos em que a nacionalidade por ascendência pode ser pedida, contou
com o apoio do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. No entanto, estes desenvolvimentos ficam muito
aquém do que é exigível numa sociedade como a portuguesa e reforçam o entendimento de que o jus soli deve
ser assumidocomo o princípio norteador da atribuição de nacionalidade em Portugal.
No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o
primado do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento do
direito à obtenção da nacionalidade do País onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus
progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do Projeto de Lei que agora se apresenta.
Assim, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já propôs em legislaturas anteriores, o presente Projeto
de Lei consagra a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território português, filhos
de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em consequência, todos
os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos
de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos seus progenitores [alteração
à redação do artigo 1.º, n.º 1, alínea f) e revogação correspondente dos artigos 1.º, n.º 1, alínea e), 6.º, n.os 2 e
5 e 21.º, n.os 4 e 5 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro]. Na verdade, não há qualquer razão para que os filhos de
imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que aqui frequentam a escola, que aqui constroem todas as
suas redes de socialização e que muitas vezes não têm qualquer ligação com o País de origem dos seus
progenitores, se vejam amarrados pela lei a uma nacionalidade que não é efetivamente a sua.
Neste mesmo sentido, consagra-se no presente projeto de lei a garantia da atribuição da nacionalidade
portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das conhecidas alterações
legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em vigor. Mal se
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compreenderia que, com a aprovação do presente projeto de lei, estas pessoas ficassem excluídas da alteração
que agora se promove.
Em terceiro lugar, termina-se com a perversa norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa
aos cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, tal como
o Bloco de Esquerda defendeu na declaração de voto aquando da aprovação da última alteração à lei. Esta é
uma norma perversa, uma pena escondida não aplicada por qualquer poder jurisdicional e que tem o seu
fundamento legal no preconceito.
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração à redação do artigo 6.º, n.º 1,
alínea b), definindo-se que, para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por
naturalização, deve relevar o tempo de residência efetivo no País e não apenas o período correspondente à
«residência legal», conforme prevê a atual redação.
Em quinto lugar, o presente Projeto de Lei contempla uma alteração ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade,
passando a fazer depender a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto
com cidadão nacional exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na hipótese de
casamento, e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no caso da união
de facto.
Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe, igualmente, a alteração do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro (Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), equiparando o valor
dos emolumentos exigíveis para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade ao valor definido para a emissão
ou substituição do cartão de cidadão (artigo 3.º da Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, alterada pela
Portaria n.º 992/2010, de 29 de setembro).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à nona alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro,
2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho e 2/2018, de 5 de
julho.
2 – A presente lei procede ainda à trigésima quarta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e
Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003,
de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de
28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14
de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril,
116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto,
99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos
Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, 54/2017,
de 2 de junho, pelas Leis n.º 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio e 111/2019, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 1.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) (Revogada);
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do
respetivo Estado;
g) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos
estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,
nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares
com o território português.
Artigo 3.º
(…)
1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de
declaração formal registada na constância do matrimónio.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa
mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de
freguesia.
Artigo 6.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) (Revogada);
e) ..................................................................................................................................................................... .
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de
estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho).
5 – (Revogado).
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – (Revogado).
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Artigo 9.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
Artigo 21.º
(…)
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado).»
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
É alterado o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nacionalidade:
2.1 – Atribuição:
2.1.1 – Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da
nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações
verbais prestadas para esse efeito, os respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos – €15.
2.2 – Aquisição:
2.2.1 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais
prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – €15;
2.2.2 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização
referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse
efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – €15;
2.3 – Perda:
2.3.1 – Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal
prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – €15;
2.4 – ................................................................................................................................................................ .
3.1 – ................................................................................................................................................................ ;
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3.2 – ................................................................................................................................................................ ;
3.3 – ................................................................................................................................................................ ;
3.4 – ................................................................................................................................................................ :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... .
3.4.1 – ................................................................................................................................................... ;
3.4.2 – ................................................................................................................................................... ;
3.4.3 – ................................................................................................................................................... ;
3.5 – ................................................................................................................................................................ .
4 – ................................................................................................................................................................... .
§ 1.º ................................................................................................................................................................. ;
a) .......................................................................................................................................................... ;
b) .......................................................................................................................................................... ;
c) ........................................................................................................................................................... ;
§ 2.º ................................................................................................................................................................. ;
4.1 – ................................................................................................................................................................ ;
4.2 – ................................................................................................................................................................ ;
5 – ................................................................................................................................................................... :
5.1 – ................................................................................................................................................................ .
6 – ................................................................................................................................................................... :
6.1 – ................................................................................................................................................................ .
§ 1.º ................................................................................................................................................................. .
a) .......................................................................................................................................................... ;
b) .......................................................................................................................................................... ;
c) ........................................................................................................................................................... ;
d) .......................................................................................................................................................... .
§ 2.º ................................................................................................................................................................. ;
§ 3.º ................................................................................................................................................................. ;
6.2 – ................................................................................................................................................................ ;
6.2.1 – ............................................................................................................................................................. ;
6.2.2 – ............................................................................................................................................................. :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
6.2.3 – ............................................................................................................................................................. .
6.3 – ................................................................................................................................................................ .
6.4 – ................................................................................................................................................................ .
6.5 – ................................................................................................................................................................ .
6.6 – ................................................................................................................................................................ .
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6.7 – ................................................................................................................................................................ .
6.8 – ................................................................................................................................................................ .
6.9 – ................................................................................................................................................................ :
§ 1.º ................................................................................................................................................................. ;
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
§ 2.º ................................................................................................................................................................. .
6.10 – .............................................................................................................................................................. :
6.10.1 – ........................................................................................................................................................... ;
6.10.2 – ........................................................................................................................................................... ;
6.10.3 – ........................................................................................................................................................... ;
6.10.4 – ........................................................................................................................................................... ;
6.10.5 – ........................................................................................................................................................... ;
6.10.5.1 – ........................................................................................................................................................ :
a) .......................................................................................................................................................... ;
b) .......................................................................................................................................................... ;
6.10.5.2 – ........................................................................................................................................................ .
6.10.6 – ........................................................................................................................................................... ;
6.10.7 – ........................................................................................................................................................... ;
6.10.8 – ........................................................................................................................................................... .
6.11 – .............................................................................................................................................................. ;
6.12 – .............................................................................................................................................................. ;
6.13 - ................................................................................................................................................................ ;
6.14 – .............................................................................................................................................................. ;
6.14.1 – ........................................................................................................................................................... ;
6.14.2 – ........................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... :
7.1 – ................................................................................................................................................................ ;
7.1.1 – ............................................................................................................................................................. ;
7.1.1.1 – .......................................................................................................................................................... ;
7.1.1.1.1 – ....................................................................................................................................................... ;
7.1.2 – ............................................................................................................................................................. .
§ único. ........................................................................................................................................................... ;
7.1.3 – ............................................................................................................................................................. ;
7.1.4 – ............................................................................................................................................................. ;
7.2 – ................................................................................................................................................................ ;
7.3 – ................................................................................................................................................................ ;
7.4 – ................................................................................................................................................................ ;
7.5 – ................................................................................................................................................................ ;
8 – ................................................................................................................................................................... ;
9 – ................................................................................................................................................................... ;
9.1 – ................................................................................................................................................................ .
10 – ................................................................................................................................................................. :
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10.1 – .............................................................................................................................................................. ;
10.2 – .............................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
13.1 – .............................................................................................................................................................. :
13.1.1 – ................................................................................................................................................. ;
13.1.2 – ................................................................................................................................................. ;
13.1.3 – ................................................................................................................................................. ;
13.2 – .............................................................................................................................................................. ;
13.2.1 – ........................................................................................................................................................... ;
13.2.2 – ........................................................................................................................................................... ;
13.3 – .............................................................................................................................................................. :
13.3.1 – ........................................................................................................................................................... .
13.3.2 – ........................................................................................................................................................... :
13.3.2.1 – ............................................................................................................................................. ;
13.3.2.2 – ............................................................................................................................................. ;
13.3.2.3 - ............................................................................................................................................... ;
13.4 – .............................................................................................................................................................. .
13.5 – .............................................................................................................................................................. .»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, os números 5 e 10 do artigo
6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º, todos da Lei n.º
37/81, de 3 de outubro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares —
Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Catarina Martins — Fabíola Cardoso — Isabel Pires
— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha.
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PROJETO DE LEI N.º 4/XIV/1.ª
DEFINE E REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A ANTECIPAÇÃO DA MORTE, POR DECISÃO DA
PRÓPRIA PESSOA COM LESÃO DEFINITIVA OU DOENÇA INCURÁVEL E FATAL E QUE SE ENCONTRA
EM SOFRIMENTO DURADOURO E INSUPORTÁVEL, NÃO É PUNÍVEL
Exposição de motivos
A morte é uma dimensão essencial da vida. Por isso mesmo, encarar a vida na perspetiva dos direitos que a
configurem como experiência de liberdade implica que o direito inalienável de cada um/a fazer as escolhas
fundamentais sobre a sua vida não seja suprimido nesse momento essencial que é aquele em que a vida se
abeira do fim.
Este primado dos direitos e da livre decisão pessoal assume particular relevo nas situações em que, face a
uma condição de doença incurável e fatal que provoca um sofrimento insuportável, o pedido da pessoa nessa
condição para que a sua morte seja antecipada com o auxílio de um profissional de saúde esbarra na
penalização com pena de prisão até três anos hoje estabelecida no Código Penal para a anuência e atuação
em conformidade desses profissionais de saúde.
A ordem jurídica portuguesa tem vindo a acolher a autodeterminação das pessoas doentes como exigência
de respeito pela sua dignidade. Foi assim com a receção legal do princípio do consentimento informado, foi
assim com a proibição do encarniçamento terapêutico, foi assim com a regulação das diretivas antecipadas de
vontade (vulgo, testamento vital). São todos passos de grande importância para o respeito da livre decisão das
pessoas na condição frágil de doença. No entendimento do Bloco de Esquerda, esse acolhimento da
autodeterminação pessoal carece de ser completado com a regulação das condições em que a satisfação do
pedido de antecipação da morte não é punível.
O debate intenso e profundo a este respeito ocorrido, durante a XIII Legislatura, no parlamento e na
sociedade portuguesa, tornou claro que não é aceitável, à luz de um princípio geral de tolerância e da articulação
constitucional entre direito à vida, direito à autodeterminação pessoal e direito ao livre desenvolvimento da
personalidade, negar o direito de, dentro de um quadro legal rigorosamente delimitado, se ver atendido o pedido
para antecipação da morte sem que tal gere a penalização dos profissionais de saúde que, fieis ao comando de
acompanhar os seus pacientes até ao fim, ajudem à satisfação de um tal pedido. Confundir a proteção
constitucional e legal do direito à vida com a fixação de uma obrigação de viver em qualquer circunstância
significa impor a todos/as a desumana aceitação de um sofrimento inútil e que agride a dignidade que muitos/as
querem que persista até ao último momento da sua vida.
Impõe-se, pois, legislar com especial determinação e com reforçado sentido de prudência e equilíbrio nesta
matéria. Com determinação, acolhendo a exigência de um princípio de tolerância e de respeito pelo direito de
todos/as à livre e consciente decisão sobre todos os momentos da vida incluindo a morte. Com prudência e
equilíbrio, definindo com rigor as condições e os requisitos a preencher pela pessoa que peça a antecipação da
morte para que o seu pedido seja atendível.
O presente projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa precisamente
definir e regular as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa, não é punível.
São três os elementos essenciais dessa definição e regulação. Em primeiro lugar, a delimitação do universo
de requerentes legítimos através da cumulação de um diagnóstico (doença incurável e fatal ou lesão definitiva),
um prognóstico (a doença em causa tem que ser incurável e fatal), um estado clínico (sofrimento duradouro e
insuportável) e um estado de consciência (capacidade de entender o sentido e o alcance do pedido). Em
segundo lugar, o estabelecimento do respeito pela vontade livre e esclarecida do doente como requisito
absolutamente imprescindível, com a consequente exclusão de menores e doentes mentais do universo de
requerentes legítimos da antecipação da morte. E, em terceiro lugar, a consagração da garantia de um rigoroso
cumprimento da lei, através de um mecanismo de validação prévia do procedimento seguido, mecanismo que
não existe nas leis dos outros países que legalizaram a morte assistida.
Ao apresentar o presente Projeto de Lei, o Bloco de Esquerda pretende, pois, ampliar na sociedade
portuguesa o espaço da tolerância e do respeito pela livre decisão de cada um/a.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define e regula as condições em que a antecipação da morte por decisão da própria pessoa
com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável, quando praticada ou
ajudada por profissionais de saúde, não é punível.
Capítulo I
Do pedido de antecipação da morte
Artigo 2.º
Do pedido de antecipação da morte
1 – O pedido de antecipação da morte deverá corresponder a uma vontade livre, séria e esclarecida de
pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e em sofrimento duradouro e insuportável.
2 – O pedido referido no número anterior apenas poderá dar origem a um procedimento clínico de
antecipação da morte se feito por pessoa maior, capaz de entender o sentido e o alcance do pedido e consciente
no momento da sua formulação.
3 – Os pedidos de doentes relativamente aos quais corra um processo judicial visando a respetiva
incapacidade, enquanto o mesmo se encontrar pendente, não são admitidos.
4 – Caso o processo judicial referido no número anterior seja interposto posteriormente à apresentação do
pedido e enquanto o mesmo decorra, o procedimento de antecipação da morte fica imediatamente suspenso.
5 – O pedido de antecipação da morte pode ser livremente revogado a qualquer momento.
Capítulo II
Do procedimento clínico de antecipação da morte
Artigo 3.º
Pedido do doente
1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que
preenche os requisitos do artigo anterior, doravante designada por «doente», em documento escrito, datado e
assinado pelo próprio, a ser integrado no Boletim de Registos.
2 – Caso o doente que pede a antecipação da morte esteja impossibilitado de escrever e assinar, pode fazer-
se substituir por pessoa da sua confiança e por si designada para esse efeito, devendo a assinatura ser efetuada
na presença do médico responsável.
3 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por ‘médico responsável’, que
pode ou não ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ou não ser especialista na
patologia que afete o doente.
4 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos apresentados por cidadãos
nacionais ou legalmente residentes no território de Portugal.
Artigo 4.º
Parecer do médico responsável
O médico referido no n.º 3 do artigo anterior verifica se o doente cumpre todos os requisitos referidos no
artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos
aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo prognóstico,
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após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por
escrito, datada e assinada pelo próprio no Boletim de Registos, juntamente com o parecer emitido pelo médico.
Artigo 5.º
Parecer do médico especialista
1 – No caso de o doente reiterar a sua vontade de antecipar a sua morte, o médico responsável deve
consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão
reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza
incurável e fatal da doença ou a condição definitiva da lesão.
2 – O parecer do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra o Boletim de
Registos.
3 – Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento
em curso é cancelado e dado por encerrado e o doente é informado dessa decisão e dos seus fundamentos que
são inscritos no Boletim de Registos.
4 – No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico responsável deve informar o doente do
conteúdo daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo
a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio, juntamente com o parecer emitido
pelo médico especialista, no Boletim de Registos.
Artigo 6.º
Parecer de médico especialista em Psiquiatria
1 – É obrigatório o parecer de um médico especialista em Psiquiatria sempre que ocorra uma das seguintes
situações:
a) O médico responsável e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para
solicitar a antecipação da morte;
b) O médico responsável e/ou o médico especialista admitam ser a pessoa portadora de perturbação psíquica
que afete a sua capacidade de tomar decisões.
2 – Se o médico especialista em Psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número
anterior, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, sendo o doente informado dessa decisão
e dos seus fundamentos.
3 – O parecer do médico especialista em Psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra
o Boletim de Registos.
Artigo 7.º
Parecer da Comissão
1 – Nenhum pedido de antecipação da morte poderá ser realizado sem a prévia emissão de parecer favorável
da Comissão a que se refere o artigo 20.º.
2 – O parecer da Comissão incide sobre a conformidade do procedimento com as condições estabelecidas
na lei.
3 – O parecer da Comissão deverá ser dado no prazo de 24 horas após a receção do Boletim de Registos
enviado nos termos do número seguinte.
4 – O parecer da Comissão deverá ser inscrito no Boletim de Registos e transmitido ao médico responsável
pelo processo de antecipação de morte.
Artigo 8.º
Data, local e método
1 – Nos casos em que não exista qualquer parecer desfavorável, o médico responsável deve verificar
novamente se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito,
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datada e assinada pelo próprio doente no Boletim de Registos, após o que o médico responsável combina com
o doente o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação do fim de vida.
2 – O médico responsável informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a
antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a
administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão
médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.
3 – A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente e
integrada no Boletim de Registos.
4 – Após a consignação da decisão referida no número anterior, o médico responsável remete o Boletim de
Registos do processo de antecipação de morte para a Comissão referida no artigo 20.º para emissão de parecer.
5 – No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o
procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua
decisão, ou se tiver disposto diversamente em Declaração Antecipada de Vontade constante do respetivo
Testamento Vital.
6 – Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico
responsável deve confirmar se o doente mantém e reitera a vontade de antecipar a sua morte.
Artigo 9.º
Pessoalidade da decisão
1 – A decisão do doente em qualquer fase do procedimento de antecipação da morte é estritamente pessoal
e insuscetível de delegação em terceiros.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de o doente que solicite a antecipação da morte
estar fisicamente privado da possibilidade de escrever e assinar, pode proceder-se à substituição por pessoa
expressamente designada pelo doente apenas para esse efeito, devendo a assinatura ser efetuada na presença
do médico responsável ou do médico especialista e de uma ou mais testemunhas.
Artigo 10.º
Revogação
1 – A revogação da decisão de antecipar a morte põe fim ao processo em curso, devendo a decisão ser
inscrita no Boletim de Registos pelo médico responsável.
2 – No caso de o doente revogar a sua decisão, deve ser-lhe entregue o respetivo Boletim de Registos,
devendo uma cópia ser anexada ao seu processo clínico e outra enviada para a Comissão prevista no artigo
20.º com o respetivo Relatório Final do médico responsável.
Artigo 11.º
Locais autorizados
1 – O ato de antecipação da morte pode ser praticado nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional
de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de
cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.
2 – Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro
local por ele indicado, desde que o médico responsável considere que dispõe de condições clínicas e de conforto
adequadas para o efeito.
Artigo 12.º
Presenças autorizadas
Além do médico responsável e de outros profissionais de saúde que praticam ou ajudam ao ato de
antecipação da morte, podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.
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Artigo 13.º
Verificação da morte e certificação do óbito
A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas
cópias ser arquivadas no Boletim de Registos.
Artigo 14.º
Boletim de Registos
1 – O Boletim de Registos inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem
constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;
b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no
processo;
c) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do processo;
d) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte;
e) O parecer da Comissão;
f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.
2 – Concluído o procedimento ou cancelado por decisão médica, o Boletim de Registos é anexado ao
Relatório Final e entregue à Comissão prevista no artigo 20.º, devendo uma cópia ser anexada ao processo
clínico do doente.
3 – O modelo de Boletim de Registos é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
Artigo 15.º
Relatório Final do médico responsável
1 – O médico responsável elabora e entrega, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo relatório final à
Comissão prevista no artigo 20.º, ao qual é anexado o Boletim de Registos.
2 – Mesmo nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte
do doente, seja por revogação do doente seja por decisão médica, mantém-se a obrigação de apresentação do
relatório final.
3 – Do relatório final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os
que praticaram ou ajudaram à antecipação da morte, e das pessoas consultadas durante o procedimento;
b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a antecipação
da morte;
c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação
da natureza incurável e fatal da doença ou da condição definitiva da lesão e da dimensão e características do
sofrimento;
d) O método e as substâncias letais utilizadas;
e) Data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes não
profissionais de saúde.
4 – O modelo de relatório final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.
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Capítulo III
Direitos e deveres dos profissionais de saúde
Artigo 16.º
Profissionais qualificados
Podem praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos
Médicos e também os inscritos na Ordem dos Enfermeiros, desde que a sua intervenção decorra sob supervisão
médica, excluindo-se aqueles que possam vir a obter benefício direto ou indireto da morte do doente,
nomeadamente vantagem patrimonial.
Artigo 17.º
Deveres dos profissionais de saúde
No decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos e outros profissionais de saúde
que nele intervêm devem dar particular atenção aos seguintes aspetos:
a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,
tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, resultados
previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua condição clínica;
b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a morte;
c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais para
que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;
d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada, e não resulta de qualquer interferência
ou coação externa;
e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;
f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,
com seus familiares e amigos;
g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado
pelo doente;
h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer.
Artigo 18.º
Sigilo profissional e confidencialidade da informação
1 – Todos os profissionais de saúde que tenham direta ou indiretamente participação em processo de
antecipação da morte estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou
informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções relacionadas com aquele processo,
respeitando a confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor.
2 – O acesso à informação relacionada com o procedimento de antecipação da morte, a sua proteção e
tratamento, respeitam a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Objeção de consciência
1 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte de
um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo
assegurado o direito à objeção técnica e à objeção de consciência a todos que o invoquem.
2 – A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve
especificar as razões que a motivam.
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3 – A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável
do estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e
com cópia à respetiva Ordem profissional.
4 – A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho
onde o objetor exerça a sua profissão.
Capítulo IV
Da Comissão de Avaliação
Artigo 20.º
Comissão de Avaliação dos Processos de Antecipação da Morte
1 – Para a verificação do cumprimento da presente lei é criada a Comissão de Avaliação dos Processos de
Antecipação da Morte, doravante designada por «Comissão».
2 – A Comissão é composta por cinco personalidades de reconhecido mérito:
a) Um/a jurista indicado/a pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um/a jurista indicado/a pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Um/a médico/a indicado/a pela Ordem dos Médicos;
d) Um/a enfermeiro/a indicado/a pela Ordem dos Enfermeiros;
e) Um/a especialista em ética ou bioética indicado/a pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da
Vida.
3 – O mandato dos membros da Comissão é de cinco anos, renovável por um único período.
4 – A Comissão elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um
presidente e um vice-presidente.
5 – A Comissão funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu
funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
6 – Os membros da Comissão não são remunerados pelo exercício das suas funções, mas têm direito a
senhas de presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da
Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 21.º
Procedimento de avaliação
1 – A Comissão avalia a conformidade do procedimento clínico de antecipação da morte, sendo essa
avaliação feita através de parecer prévio, nos termos do artigo 7.º da presente lei, e através de relatório de
avaliação, nos termos do número seguinte.
2 – Uma vez recebidos os relatórios finais dos processos de antecipação da morte, que incluem os respetivos
Boletins de Registos, a Comissão examina o seu conteúdo e avalia, no prazo de trinta dias após essa receção
e por maioria simples dos seus membros, os termos em que as condições e procedimentos estabelecidos na
presente lei foram cumpridos.
3 – Nos casos em que a deliberação prevista no número anterior seja de desconformidade com os requisitos
estabelecidos pela presente lei, a Comissão remete o relatório ao Ministério Público para os devidos efeitos e
às respetivas ordens dos profissionais envolvidos para efeitos de eventual processo disciplinar.
Artigo 22.º
Relatório de Avaliação
A Comissão envia à Assembleia da República, com uma periodicidade semestral, um relatório de avaliação
da aplicação da presente lei com informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos
processos de antecipação da morte.
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Capítulo V
Disposições finais
Artigo 23.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 134.º e 135.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
Homicídio a pedido da vítima
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas pela Lei n.º ….
Artigo 135.º
Incitamento ou ajuda ao suicídio
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas pela Lei n.º.…»
Artigo 24.º
Responsabilidade Disciplinar
Os médicos que participem no processo clínico de antecipação da morte não poderão ser sujeitos a
responsabilidade disciplinar por violação do n.º 2 do artigo 65.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos,
aprovado em Assembleia de Representantes daquela Ordem, em 20 de maio de 2016, e que constitui o anexo
ao Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016) publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 139 de 21 de julho de 2016, conquanto cumpram todas as condições e deveres estabelecidos na presente
lei.
Artigo 25.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respetiva
regulamentação.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Catarina Martins — Fabíola Cardoso — Isabel Pires
— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha.
————
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PROJETO DE LEI N.º 5/XIV/1.ª
REDUZ PARA 35 HORAS O LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA TODOS
OS TRABALHADORES (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A origem do 1.º de Maio, Dia Internacional do Trabalhador, é indissociável da luta pelas 8 horas de trabalho.
Desde 1886 que a luta dos trabalhadores ergueu bem alto a bandeira das «8 horas para trabalhar, 8 horas para
descansar, 8 horas para a família e lazer».
Uma luta que se reveste de uma profunda atualidade no tempo que vivemos.
Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes
referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda
de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da
contratação coletiva.
Os avanços civilizacionais nos domínios técnico e científico permitem que hoje se possa produzir mais, com
melhor qualidade, maior eficácia e em menos tempo, pelo que não é compreensível que esses avanços não se
traduzam na melhoria das condições de trabalho e de vida.
Aliás, neste domínio importa distinguir progresso científico de conquista social. Na verdade, o progresso
científico e tecnológico das últimas décadas não se tem traduzido em conquista social, pois não tem tido
expressão efetiva na melhoria das condições de vida e de trabalho.
Os avanços técnicos e científicos têm permitido a concentração da riqueza nos grupos económicos e
financeiros, mas não têm representado melhoria das condições de articulação da vida familiar, pessoal e
profissional dos trabalhadores. Pelo contrário, nos últimos anos tem aumentado o número de trabalhadores que
laboram aos sábados, domingos e feriados, que laboram por turnos, e cujos horários de trabalho têm sido
desregulados através de mecanismos diversos, nomeadamente de bancos de horas.
Importa relembrar que o Governo PSD/CDS não só aumentou o período normal de trabalho para os
trabalhadores da administração pública, como desferiu simultaneamente um ataque sem precedentes à
contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a
agravar a exploração dos trabalhadores de ambos os sectores e promover a concentração de riqueza por parte
dos grandes grupos económicos. O Governo minoritário do PS em convergência com o PSD e o CDS não só
não assegurou a revogação dessas normas gravosas, como para além de as manter introduziu novos elementos
negativos para os trabalhadores.
Foi reposto o horário de trabalho das 35 horas na Administração Pública, que nunca deveria ter sido posto
em causa, mas falta o estabelecimento do horário máximo semanal das 35 horas para os trabalhadores que
ainda não o têm, quer no sector público, quer no sector privado.
A redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais colocaria a necessidade de mais 440 mil
trabalhadores para cumprir as mesmas horas de trabalho anuais, com igual produtividade; e em simultâneo cada
trabalhador faria menos 240 horas de trabalho por ano.
O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de
valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos 203.º,
210.º e 211.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei
n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de
25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,
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Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º
90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 203.º, 210.º e 211.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
SUBSECÇÃO II
.........................................................................................................................................................................
Artigo 203.º
(…)
1 – O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição ou qualquer
alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – ................................................................................................................................................................... .
.........................................................................................................................................................................
Artigo 210.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 211.º
(…)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e duas horas, num período de referência estabelecido
em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num
período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Garantia de Direitos
Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma não pode resultar a redução do nível remuneratório
para os trabalhadores ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
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Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no
presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, e devem ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias
relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto
no n.º 2.
2 – Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6 meses.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos
— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
————
PROJETO DE LEI N.º 6/XIV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESTABELECENDO UM REGIME DE
IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E FIXANDO RESTRIÇÕES À
PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA
Exposição de motivos
As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos tiveram consequências,
em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de famílias ficaram sem as suas casas por
terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma
dessas situações mais dramáticas.
A perda da habitação por milhares de famílias continua a ser expressão cruel da situação para que foram
conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por
sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.
Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os
cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos
despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações
individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.
Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram
postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente
penalizadora das famílias portuguesas.
Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os
quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII e 500/XII propondo medidas de defesa da manutenção
da habitação pelas famílias em situação económica difícil.
O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente
insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.
Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação
se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.
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Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto
para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800
euros.
Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII com
vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se mantivesse. Lamentavelmente a proposta do PCP
acabou por ser rejeitada.
Na anterior legislatura foi possível dar passos positivos para evitar que as famílias percam a sua habitação,
nomeadamente com a aprovação do Projeto de Lei n.º 89/XIII que Suspende as penhoras e vendas de habitação
própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de
impenhorabilidade desses imóveis, da iniciativa do PCP, evitou-se que milhares de famílias perdessem a casa.
Apresentámos ainda o Projeto de Lei n.º 1234/XIII que altera o Código do Processo Civil estabelecendo um
regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução
de hipoteca. Foi possível também aqui dar passos na restrição nas condições em que a habitação própria e
permanente pode ser penhorada, com a alteração do artigo 751.º do Código do Processo Civil, nomeadamente
quando «em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a
penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses» ou
quando «Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora
de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.»
Trata-se da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, cuja entrada em vigor é no dia 1 de janeiro de 2020, e que,
embora contendo avanços nesta matéria ao criar limitações à possibilidade de penhora de imóvel quando se
trate de habitação própria permanente, fica muito aquém da proposta do PCP.
Com o presente projeto de lei, o PCP insiste em soluções para o problema da perda da habitação própria e
permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação
quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou
do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.
O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a
habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o
pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido
para aquisição do imóvel.
O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com
essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,
podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o
respetivo consentimento.
Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-
se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,
de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar
do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código de Processo Civil estabelecendo limitações à penhora ou execução de hipoteca
sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como limita a possibilidade da
sua venda.
Artigo 2.º
Alterações ao Código de Processo Civil
Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 117/2019 de 13 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 737.º
Bens relativamente impenhoráveis
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do
executado está sujeita às limitações constantes dos artigos 751.º-A e 751.º-B.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 751.º
Ordem de realização da penhora
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao
montante do crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a
satisfação integral do credor no prazo de doze meses.
4 – (Revogado).
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos 751.º-A e 751.º-B do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26
de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 751.º-A
Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado
1 – Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente
do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do
executado ou do seu agregado familiar.
2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da
hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando, cumulativamente:
a) A execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este
associadas; e
b) Através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois
terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.
3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos
dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja
habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos
legalmente admissíveis.
4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido
podendo ser exigido o seu pagamento:
a) No decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de
outros rendimentos ou património do executado; ou
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b) No prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.
5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros
que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente
admissíveis.
6 – Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel
pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu
valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.
Artigo 751.º-B
Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca
1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e
permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja inferior
ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.
2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,
não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que
é legalmente admissível.
3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do
montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento dos montantes
relevantes para a concretização da venda do imóvel.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Francisco Lopes — Jerónimo de
Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Diana Ferreira — João Dias — Duarte Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 7/XIV/1.ª
ALARGAMENTO DA ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS ATÉ À SUA REVOGAÇÃO (SEGUNDA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
Desde a revisão constitucional de 1989 que o carater gratuito do Serviço Nacional de Saúde foi abandonado,
passando a ser tendencialmente gratuito.
As taxas moderadoras, construídas a partir de uma falácia – moderar o acesso aos cuidados de saúde e
desta forma regular a utilização dos cuidados de saúde – foi algo a que sempre nos opusemos por
considerarmos que a sua introdução instituiu uma modalidade de copagamento e, sobretudo porque transferiu
para os utentes os custos com a saúde, sendo um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde.
Entendimento corroborado pelos testemunhos de muitos portugueses que deixam de ir às consultas ou às
urgências porque não tem dinheiro para pagar as taxas moderadoras nem beneficiam de qualquer tipo de
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isenção. Testemunhos que foram confirmados recentemente num estudo publicado. Neste estudo é mencionado
que mais de dois milhões de consultas que não se realizaram porque os utentes não as conseguem pagar.
Na anterior Legislatura foram repostas algumas isenções, designadamente a reposição da isenção do
pagamento de taxas moderadoras aos bombeiros e redução do montante das mesmas. Medidas que sendo
positivas são claramente insuficientes.
Sucessivos governos da política de direita têm prosseguido uma política de saúde que na prática se afasta
dos princípios que conduziram à criação do Serviço Nacional de Saúde e se não forem tomadas medidas
urgentes e estruturais poderão provocar o enfraquecimento tal da resposta pública que dificilmente atenderá às
necessidades da população e prestará cuidados de saúde de qualidade.
A presente iniciativa recupera o regime de isenção dos doentes crónicos, regime centrado no doente e não
na doença e dá concretização à isenção do pagamento das taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários
como foi aprovado na Lei de Bases da Saúde, bem como nas demais prestações de saúde prescritas por estes,
e se a origem for o SNS incluímos também a dispensa na prescrição de receituário e as prescrições que resultem
do atendimento em serviço de urgência, e nas consultas no domicílio.
É, pois, com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de acesso dos utentes aos cuidados de
saúde e com o objetivo de caminharmos para a revogação das taxas moderadoras, porque está mais do que
demonstrado de que as taxas moderadoras, não têm nenhum objetivo moderador, antes pelo contrário, são um
obstáculo ao acesso e, por conseguinte, instituir a gratuitidade no Serviço Nacional de Saúde que apresentamos
esta iniciativa legislativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que
regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime
das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ....................................................................................................................................................................... ;
.........................................................................................................................................................................
o) Os doentes com doença crónica identificada em portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 8.º
[…]
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
a) Atendimento, consultas, tratamentos e outras prestações de saúde no âmbito dos Cuidados de Saúde
Primários, incluindo a prescrição de receituário;
b) Consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação
para estas for o SNS, incluindo as prescrições que resultem do atendimento em serviço de urgência;
c) [Anterior alínea a)];
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d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) Consultas no domicílio;
k) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea k)];
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea m)];
p) [Anterior alínea n)];
q) [Anterior alínea o)];»
Artigo 3.º
Norma revogatória
Até final do ano 2021 é revogado o regime das taxas moderadoras, previsto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de
29 de novembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira —
Alma Rivera — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 8/XIV/1.ª
APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL
De acordo com o artigo 272.º da Constituição, «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática
e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», cabendo ao legislador fixar o regime das forças de
segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional. A definição de polícia
é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade da Administração destinada
à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos. O facto, porém, de a
polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um conceito orgânico de
polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia. Temos ainda que a
interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de garantia de respeito e
cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a função de garantir a
segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de segurança.
Há também que distinguir dentre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja função é
garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes.
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Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de
ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos
direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da
atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento das
leis em geral.
Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções
policiais, na vertente da segurança interna, em organismos da Administração Pública e do Estado.
O artigo 2.º n.º 3 da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, «a lei fixa o regime das
forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território nacional».
Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança são organismos
públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para
garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e referidos
expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública, a Policia Judiciária, o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações e Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional
e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica. Refere-se também no n.º 4 do artigo 25.º deste diploma que
«a organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das
respetivas leis orgânicas e demais legislação complementar».
A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgão de polícia criminal de competência
genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo
todos os restantes órgãos de polícia criminal, competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária define
no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.
A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de
natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar
a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste
diploma encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e
Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define no
artigo 2.º que «O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão
de polícia…».
A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,
uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como
missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos
da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência expressa à
qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Policia Criminal. O
Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera polícia o
elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais,
armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, sendo que
a condição policial se caracteriza:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos
e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
A Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras define este organismo como um serviço de segurança
e órgão de polícia criminal, sendo autoridades de polícia criminal, todos os elementos identificados no artigo 3.º
desse diploma.
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O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores da
DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional como
agente da autoridade quando no exercício das suas funções.
O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que «O pessoal da PM é
considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os
inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia
criminal.»
No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste
organismo refere expressamente que «A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.».
A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) também
exerce funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o
cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras
entidades, tal como consta da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de
fevereiro.
Finalmente, o Estatuto da carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que «O
pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código
de Processo Penal e noutros diplomas legais.»; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o artigo
9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que «...integra a missão da Guarda, através
do SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo, fixa que «...assegura todas as ações de polícia
florestal, de caça e da pesca...»; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que «para efeitos do Código de Processo Penal,
considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no SEPNA da
Guarda...».
Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos suprarreferidos,
o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição e
estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e estabelecer
as bases gerais dessa mesma condição.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos
deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja
o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente
da segurança interna, adiante designado por polícias.
2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou
estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição
policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.
3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança
Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança Alimentar
e Económica, da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT) e aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda
Prisional.
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Artigo 3.º
Definição
A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;
g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos
e deontológicos da função policial;
j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;
k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da
Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Artigo 4.º
Respeito pela legalidade
Os polícias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os
regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Horário de trabalho
1 – Todos os polícias tem direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não exceda
as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.
2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado como
trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho suplementar
prestadas.
Artigo 6.º
Regime disciplinar
1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.
2 – Em processo disciplinar são garantidos aos polícias os direitos de audiência, defesa, reclamação e
recurso hierárquico e contencioso.
Artigo 7.º
Apoio judiciário
Os policias tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do pagamento
de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente,
arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do exercício das
suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal, proferido
por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
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Artigo 8.º
Livre acesso
1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada
livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de
fiscalização ou de prevenção.
2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias, quando
devidamente identificados e em missão de serviço, tem direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços
públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com
a lei.
Artigo 9.º
Uso de transportes públicos
1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em
todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 – Os polícias tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas deslocações
em serviço dentro da área de circunscrição em que exerce funções e entre a sua residência habitual e a
localidade em que presta serviço até à distância de 50 km.
3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pela tutela, das finanças e dos transportes.
Artigo 10.º
Uso de armas
1 – Os polícias tem direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro do
Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos
termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.
2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada
medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
Artigo 11.º
Regime prisional
1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos polícias ocorre
em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou
exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional de internamento assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos,
o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.
Artigo 12.º
Fardamento
1 – Os polícias tem direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de
fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua
concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.
2 – No momento do ingresso, os polícias tem direito a uma dotação de fardamento.
Artigo 13.º
Alojamento
Os polícias tem direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando
tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam colocados.
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Artigo 14.º
Treino e formação
1 – Os polícias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e
profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem
atribuídas.
2 – Os polícias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,
reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
Artigo 15.º
Reserva e aposentação
Os polícias tem direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e
reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.
Artigo 16.º
Subsídio de risco, penosidade e insalubridade
Os polícias tem direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais próprios,
atendendo à natureza das missões.
Artigo 17.º
Compensação por danos
Os polícias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de
funções a regular em diploma próprio.
Artigo 18.º
Direito à saúde
Os polícias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de
Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a regular
em diploma próprio.
Artigo 19.º
Ação social complementar
Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de Serviços Sociais próprios,
a regular em diploma próprio.
Artigo 20.º
Progressão nas carreiras
1 – É garantido a todos os polícias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias
respetivas.
2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
a) Relevância de valorização da formação policial;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de
experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;
d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;
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3 – Nenhum polícia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,
raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
4 – O desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho
específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,
contraditório e recurso do interessado.
Artigo 21.º
Direito de associação
Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para
prossecução e defesa dos seus interesses de classe.
Artigo 22.º
Regulamentação
Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da
presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Alma Rivera — Duarte Alves
— Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira — João Dias — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 9/XIV/1.ª
ESTABELECE O REGIME DE FINANCIAMENTO PERMANENTE DO PROGRAMA DE APOIO À
REDUÇÃO TARIFÁRIA NOS TRANSPORTES PÚBLICOS
Exposição de motivos
A redução dos preços nos transportes públicos e o alargamento do passe social intermodal a todas as
carreiras de todos operadores de toda a região metropolitana de Lisboa, objetivo pelo qual o PCP se bateu
durante mais de duas décadas, foi um avanço de um significado inegável para a vida concreta das populações,
na sua mobilidade, na sua qualidade de vida, com tarifários mais justos e acessíveis, beneficiando as crianças
e jovens, os reformados, pensionistas e idosos e a população em geral. A replicação desta medida para a região
metropolitana do Porto, materializada no Andante, contribuiu ainda mais para o significado deste importante
avanço.
Esta medida assume um alcance e uma dimensão histórica, não só para as condições de vida das
populações, como nos ganhos concretos para o País em termos estruturais, ambientais, económicos, na gestão
dos seus recursos, incluindo recursos financeiros – na promoção do transporte público e diminuição do uso do
transporte individual, combatendo de forma eficaz problemas como as emissões de gases poluentes, o
congestionamento urbano, a dependência energética – tornando evidente a oportunidade e os benefícios que
poderiam ter resultado para o País caso esta medida tivesse avançado logo em 1997, quando o PCP a propôs.
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A importância desta medida é tornada evidente desde o primeiro momento pelo seu impacto no publicitado
aumento dos títulos vendidos, quer do Navegante na região de Lisboa (cerca de 150 mil novos passes até
setembro de 2019, face ao período homólogo de 2018), quer no Andante na região do Porto (mais de 14 mil
novos títulos), assegurando a mobilidade, a custo acessível, a milhares de cidadãos.
Ganha assim um valor e atualidade, reforçados, o objetivo para no futuro se avançar no sentido da
gratuitidade do transporte público, na abrangência nacional desta gratuitidade e no reforço do serviço
assegurado.
O PCP tem vindo a intervir e a lutar para criar condições concretas, desde logo no financiamento, aumentando
a verba prevista para assegurar que a redução dos preços nos transportes se possa tornar realidade por todo o
país. Foi esse o sentido da proposta do PCP, relativamente ao programa de apoio à redução tarifária nos
transportes públicos no âmbito do Orçamento do Estado para 2019, que ao ser aprovada permitiu esse
alargamento a todo o território.
Na sua intervenção o PCP procurou garantir que nas áreas metropolitanas o passe social intermodal e o
andante continuassem no futuro, com mais abrangência e preços mais baixos. De igual modo apresentou
propostas para reforçar as verbas para assegurar que estas medidas pudessem chegar ao terreno em todas as
Comunidades Intermunicipais. E finalmente, procurou salvaguardar as medidas que permitam a justa
distribuição de recursos entre as empresas de transportes – para impedir mais «rendas excessivas» para grupos
económicos privados.
O caminho até agora traçado no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes
públicos e os benefícios já conseguidos impõe que se tomem medidas para que estas opções sejam
concretizadas e mantidas para o futuro. Para tal é necessário acautelar o financiamento dos custos operacionais
e de investimento, que continuam a ter que aumentar e ser compensados, sem que isso imponha, no futuro
próximo, aumentos nos preços ao público. Sendo certo que a solução de financiamento do PART adotada para
2019 não garante a sua concretização no futuro, já a Contribuição de Serviço Rodoviário, que garantiu em 2018
um volume de receitas de 689 milhões de euros e que no 1.º Semestre de 2019 apresenta já um valor superior
a 331 milhões de euros, pode constituir um elemento concreto para a base de financiamento deste Programa
para o futuro, sendo proposta do PCP que um terço da verba obtida seja aplicada ao PART (cerca de 225
milhões de euros), continuando os restantes dois terços a ser transferidos para a IP.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a redução da CSR, no valor correspondente ao que passa a
ser realizado por via da Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, permitindo de forma célere
estabelecer um mecanismo duradouro de financiamento do PART. Esta proposta assegura que não haja
quaisquer aumentos de carga fiscal, mantendo o montante total das taxas nos valores atuais – mas direcionando
uma parte dos recursos para o transporte público com o financiamento do PART.
A redução proposta para a CSR não compromete as necessidades de financiamento da IP que exigem desde
logo duas respostas imediatas: por um lado uma abordagem séria, rigorosa e com coragem política ao problema
das PPP rodoviárias, que interrompa o ciclo vicioso de despesa pública num negócio ruinoso para o Estado e
para o interesse público; e por outro lado uma política de financiamento que garanta a estabilidade, a
previsibilidade, a perspetiva futura de investimento e desenvolvimento nas infraestruturas – sem ignorar a
necessidade, que o PCP sublinha desde a primeira hora, de reverter a aberrante e desastrosa fusão EP/REFER.
No quadro atual do País, a prioridade não pode, ser os pagamentos diretos às PPP rodoviárias devendo
antes assentar na promoção do transporte público e na continuidade para o futuro de um regime tarifário mais
favorável.
Não podemos ignorar que o acréscimo de procura e utilização dos transportes públicos, que era em si mesmo
um objetivo desta medida da redução tarifária, vem gerar a necessidade de um reforço da oferta de transporte,
com mais disponibilidade, qualidade, regularidade. Esse reforço da oferta obriga a um investimento sério, não
só nas infraestruturas e frotas, mas desde logo na contratação dos trabalhadores necessários nas diversas
áreas.
Não podemos ignorar que persistem na aplicação do PART necessidades e problemas que exigem uma
resposta concreta, em particular no que diz respeito às ligações entre regiões, com os tarifários nessas ligações
a não refletir ainda adequadamente as reduções que desde o início defendemos, sem discriminações. Não só o
Governo, enquanto autoridade de transportes com competência no sector ferroviário, não tomou as medidas
necessárias para garantir o financiamento dessa redução tarifária, como por outro lado há uma «poupança» do
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Governo que se torna deficitária para o sistema de transportes, quando as verbas que eram aplicadas nos
passes 4_18, sub_23 e Social+ deixaram de ser transferidas (e só na AML essa verba reduzida ascende a 17
milhões de euros por ano que deixaram de ser transferidas).
Não podemos ignorar ainda que, no atual processo da designada «descentralização», o Estado se está a
demitir de comparticipar os custos do transporte escolar ficando os municípios, em exclusivo, com essa
responsabilidade a que acresce o crescente esforço financeiro dos municípios na concretização do próprio
PART. A presente proposta do PCP visa permitir também uma resposta a este problema, ao salvaguardar que
o aumento de verba a aplicar no OE não signifique um aumento automático e obrigatório de despesa na
comparticipação dos municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas (tendo em conta a
percentagem de comparticipação mínima obrigatória definida no PART).
A posição do PCP é profundamente contrária ao modelo que ficou consagrado no Regime Jurídico do Serviço
Público de Transporte de Passageiros. Este não é o modelo mais adequado para o regime de organização e
financiamento que se impõe como justo e necessário, mesmo no quadro normativo que veio a dar origem ao
atual PART. Aliás, o PCP não só rejeitou firmemente a proposta de lei do anterior governo PSD/CDS que deu
origem a esse lamentável regime jurídico consagrado na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, como apresentou uma
iniciativa que propunha alterações profundas a esse regime.
Entretanto, importa lembrar que, à luz da lei em vigor, é o Governo a Autoridade de Transportes para vários
modos de transporte, o que reforça a necessidade de que a Assembleia da República contribua para uma
solução integrada destes problemas.
A presente proposta do PCP visa, assim, contribuir para um quadro legal que desde já permita assegurar
que a redução tarifária, tal como foi alcançada nos termos do PART e a ser garantida pelo Estado, não seja
votada em cada ano em função dos debates orçamentais, mas que antes seja estabelecida de uma forma plena
e estável em força de lei.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos
transportes públicos, com vista à manutenção futura da redução tarifária e do aumento de oferta nos transportes
públicos.
Artigo 2.º
Financiamento
1 – É criada pela presente lei a Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, adiante designada
por CSPTP.
2 – A CSPTP resulta da diminuição da Contribuição para o Serviço Rodoviário, apurada nos termos da Lei
n.º 55/2007 de 31 de agosto.
3 – A CSPTP constitui uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada
pelo consumo dos combustíveis.
4 – A receita da CSPTP é consignada ao financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária, previsto
no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, adiante designado por PART.
5 – O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das
autoridades de transporte, nos seguintes termos:
a) Em 2020, uma comparticipação mínima de 5% da verba que lhes for transferida pelo Estado;
c) Em 2021 e anos seguintes, uma comparticipação mínima de 10% da verba que lhes for transferida pelo
Estado.
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Artigo 3.º
Incidência e valor
1 – A CSPTP incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário, e sobre o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 – O valor da contribuição de serviço público de transporte público é de (euro) 29/1000 l para a gasolina, de
(euro) 37/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 21/1000 l para GPL auto.
3 – A revisão ou atualização do valor da CSPTP faz-se por portaria conjunta, nos termos do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, e é precedida de parecer da AML, da AMP e da ANMP, não devendo concorrer
para o aumento do preço dos combustíveis.
Artigo 4.º
Liquidação e cobrança
1 – A contribuição de serviço público de transporte público é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre
os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no
Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo
Tributário, com as devidas adaptações.
2 – Os encargos de liquidação e cobrança, incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da
contribuição de serviço público de transporte público.
Artigo 5.º
Titularidade da receita
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da CSPTP constitui receita própria do Fundo
Ambiental, devendo ser distribuído pelo conjunto das Autoridades de Transporte para financiamento do PART.
2 – A receita referida no número anterior deve ser distribuída em cada ano pelas Autoridades de Transporte
tendo em conta a aplicação de critérios relacionados com a complexidade do sistema de transportes, o volume
de utilizadores de transporte público, o tempo médio de transporte e necessidade de reforço do serviço público
de transporte público, critérios esses a estabelecer por Portaria.
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 55/2007 de 31 de agosto
O número 2 do Artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«2 – O valor da contribuição de serviço público de transporte público é de (euro) 58/1000 l para a gasolina,
de (euro) 74/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 42/1000 l para GPL auto.»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Diana Ferreira — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 10/XIV/1.ª
REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL, ELIMINA A CADUCIDADE DA
CONTRATAÇÃO COLETIVA E REGULA A SUCESSÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Ao longo da XIII Legislatura, como de resto desde 2003, o PCP trouxe por diversas vezes à Assembleia da
República a discussão dos direitos inscritos na contratação coletiva e o próprio direito de contratação coletiva,
com o objetivo de acabar com a caducidade dos contratos coletivos e repor o princípio do tratamento mais
favorável ao trabalhador.
Estas normas gravosas foram introduzidas pelo Governo PSD/CDS em 2003, pioradas pelo Governo PS de
maioria absoluta em 2009, agravadas pelo Governo PSD/CDS em 2012, agravamento que foi mantido pelo
Governo minoritário do PS com o apoio do PSD e do CDS.
É inaceitável que se tenha introduzido a norma da caducidade das convenções coletivas e se tenha permitido
o estabelecimento de condições laborais piores que as previstas na lei pondo em causa o princípio do tratamento
mais favorável ao trabalhador.
A caducidade significa que em cada negociação, foi dada a possibilidade às associações patronais de,
recusando-se a negociar, fazerem caducar os contratos coletivos de trabalho para pôr em causa os direitos que
estes consagram. Foi-lhes dada a possibilidade de fazerem chantagem sobre os trabalhadores e os seus
sindicatos, colocando-os perante a falsa alternativa entre a caducidade ou o acordo para a redução de direitos.
Foi afirmado que estas normas iriam dinamizar a contratação coletiva mas a realidade é o contrário: menos
contratos, menos trabalhadores envolvidos. Passaram 16 anos e nunca mais a contratação coletiva atingiu os
níveis existentes antes das normas gravosas do Código do Trabalho terem sido impostas.
Foi publicada a declaração de caducidade de dezenas de convenções coletivas, mas as consequências
nefastas não ficaram por aí porque em contratos negociados e publicados foram condicionados e amputados
direitos. E o problema não ficou lá atrás no tempo, todos os anos se repete a chantagem das associações
patronais.
Hoje persistem tentativas patronais para impor a eliminação de feriados municipais, o corte de pausas de 10
minutos essenciais à saúde dos trabalhadores, a redução a um quarto do pagamento do trabalho extraordinário,
em dias feriados e de folga, o corte para metade do valor do pagamento do trabalho noturno, a fixação
generalizada da desregulação dos horários, ou o corte no subsídio de apoio aos filhos que há muito existe no
sector têxtil.
A última alteração ao Código do Trabalho juntou à causa de caducidade a possibilidade da mesma se verificar
aquando da extinção de uma associação sindical ou de uma associação patronal outorgante de uma convenção
coletiva, excetuando-se os casos em que a extinção de associação patronal ou de associação sindical seja
voluntária e com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva.
Consequentemente, sempre que se não prove que o intuito da dissolução da associação patronal foi a
extinção da convenção coletiva, haverá caducidade desta.
Como forma de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, defende o PCP que é dever do Estado promover
e garantir o direito de contratação coletiva reconhecido às associações sindicais e às associações patronais
sendo que a caducidade da contratação coletiva deve ocorrer unicamente por acordo das partes que a outorgam.
Para além disto, a referida alteração ao Código do Trabalho deixou fixado o presente envenenado da
arbitragem obrigatória, mas os direitos dos trabalhadores não podem ficar sujeitos à discricionariedade da
decisão de colégios arbitrais. A solução exige o fim da caducidade, assegurar que um contrato seja substituído
por outro contrato livremente negociado. É isso que o PCP propõe com esta iniciativa legislativa.
A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.
Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas também
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de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação
do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e simultaneamente condição
para o desenvolvimento e progresso do País.
O direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos trabalhadores na Constituição e integra o
elenco de direitos fundamentais consagrados em convenções internacionais.
Os direitos dos trabalhadores, a valorização do trabalho e dos trabalhadores, representam uma dimensão
essencial para o desenvolvimento e o futuro do País. Se há lição que se tira dos últimos anos é a de que a
defesa, reposição e conquista de direitos, indispensável para a melhoria das condições de vida dos
trabalhadores e do povo constitui ao mesmo tempo um fator decisivo para o crescimento económico e a criação
de emprego.
Se há lição que se pode tirar é que a política de agravamento da exploração e empobrecimento, de cortes
de salários, de pensões e em outros direitos sociais foi, não só uma política de injustiça social, mas também de
recessão, desemprego e afundamento do País.
Urge por isso, a rejeição total desse caminho e a revogação dessas medidas. Pelos direitos dos
trabalhadores, para distribuir a riqueza criada de forma mais justa, mas também para criar mais emprego, para
estimular o desenvolvimento económico é preciso revogar as normas gravosas da legislação laboral.
Por isso mesmo, neste projeto de lei o PCP propõe a reposição do princípio do tratamento mais favorável e
a proibição da caducidade dos contratos coletivos de trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de
setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto,
Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º
28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de
23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de
setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 3.º, 476.º, 500.º, 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
« .......................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
(…)
1 – Aos contratos de trabalho aplicam-se:
As normas legais sobre regulamentação de trabalho;
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
O princípio da boa-fé.
2 – As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte
em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
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3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador,
salvo quando delas resultar o contrário.
4 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de
trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições
de trabalho.
6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato
de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Artigo 476.º
(…)
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte em que estas, sem
oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de vigência,
mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o respetivo regime a
aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).
......................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho, e os artigos 447.º n.º 9, 456.º n.º 3, 497.º, 501.º, os n.os 2, 3, 6, 7 e 8 do artigo 502.º, n.º 2 do artigo
512.º e artigo 513.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos
— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 11/XIV/1.ª
COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO
TRABALHO)
A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do País e da exploração a
que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.
É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao
trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho
permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.
O Governo PSD/CDS, na senda de governos anteriores, foi responsável por sucessivas alterações à
legislação laboral sempre com o objetivo de generalização da precariedade, degradação das condições de
trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao Código do
Trabalho, a generalização do recurso ilegal à precariedade, o embaratecimento e facilitação dos despedimentos
e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.
De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão
diretamente relacionados com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de
trabalho e elevados níveis de exploração.
O anterior Governo minoritário do PS deu continuidade à precarização do trabalho e das suas condições.
Hoje no nosso País existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a
termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de
serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são
as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a
insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou
descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de
desemprego.
A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,
na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança
no emprego inscritos na Constituição.
A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o
desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos
representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.
Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a este
flagelo económico e social:
A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho em
prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das
características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador e
para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida.
A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato
celebrado entre o trabalhador e entidade patronal. Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador todo
o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho
(como a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada
a restituir à segurança social todas as contribuições devidas e não pagas.
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A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo.
A revogação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura
do primeiro emprego e desempregados de longa duração.
A revogação dos contratos especiais de muito curta duração.
O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através
de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por
motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do contrato, reduzindo
ainda as exceções a esta regra.
Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na
situação de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo
renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à contratação a
termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução se concretize no mesmo
posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho sem termo.
O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração
do contrato e não apenas após a sua cessação. É ainda estabelecida a obrigatoriedade da entidade patronal
refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade
de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento e a indemnização,
que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base).
A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas.
A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos.
Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual
período, se outro não for acordado pelas partes.
O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que
recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento
para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas
e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do
povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos
trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código
do Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de
08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro,
Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018,
de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
« .......................................................................................................................................................................
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Título II
Contrato de trabalho
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Contrato de trabalho
.........................................................................................................................................................................
Artigo 12.º
Contrato de trabalho
1 – Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou
outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da
atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses ou
que, no mínimo, 70% do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade
patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou
que mantenham estruturas organizativas comuns;
g) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.
2 – Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu mecanismos
de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado,
considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se verifiquem pelo menos duas das
características enunciadas no n.º 1.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início da prestação
da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a todo o período de
trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do trabalhador.
4 – O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes à entidade
patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às férias, aos
subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao trabalhador, bem como
o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas, desde o início da relação
laboral.
5 – A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não imputável
ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou
de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de
prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta
se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de
decorrido o período de um ano.
6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma
aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.
7 – (Anterior n.º 3)
8 – (Anterior n.º 4)
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Artigo 112.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................ ;
ii) ........................................................................................................................................................... ;
iii) (Revogada);
c) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Secção IX
Modalidades de contrato de trabalho
Subsecção I
Contrato a termo resolutivo
Artigo 139.º
(…)
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado
ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 140.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:
a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço
ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
b) Atividades sazonais;
c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações
referidas no número anterior.
4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante
convenção coletiva de trabalho.
5 – A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.
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Artigo 141.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;
c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 142.º
(…)
(Revogado).
Artigo 143.º
(…)
1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova
admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o
mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta se encontre em relação de
participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns, antes de
decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.
2 – Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b) do
n.º 2 do artigo 140.º.
3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1,
contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal em
cumprimento dos sucessivos contratos.
4 – Ainda que respeitando o prazo previsto no n.º 1, o contrato celebrado entre as mesmas partes, cuja
execução se concretize no mesmo posto de trabalho, converte-se automaticamente em contrato de trabalho
sem termo.
5 – É nula a estipulação de termo em contrato de trabalho celebrado posteriormente à aquisição pelo
trabalhador da qualidade de trabalhador efetivo.
6 – O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando o
contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.
7 – (Anterior n.º 3).
Artigo 145.º
(…)
1 – Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem preferência, em igualdade
de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções idênticas na mesma entidade
patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo,
ou que mantenham estruturas organizativas comuns.
2 – A violação do disposto no número anterior gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova
contratação, obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao cumprimento
do direito de preferência na admissão.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 1
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3 – No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar ao invés do exercício do direito de
preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente
a seis meses da remuneração base.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.
Artigo 147.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 148.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação
prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa
ou serviço a realizar.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado).
5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador
ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração, não
podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 149.º
(…)
1 – (Revogado).
2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por
igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até duas vezes e a duração total das
renovações não pode exceder o período limite previsto no n.º 1 do artigo 148.º.
5 – ................................................................................................................................................................... .»
......................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado o artigo 12.º-A – «Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de
contratação precária» – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,
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Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º
69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de
14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,
Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º
93/2019, de 04 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária
1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a
necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.
2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:
a) Fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal;
b) Fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou qualquer
tipo de apoio do Estado;
c) É obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias
à recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado dentro da
legalidade.
3 – Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º
1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação
de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das
normas e critérios legais definidas neste Código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a
abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.
5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito
do direito de preferência na admissão.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 alínea b), iii) do artigo 112.º, o artigo 142.º, o n.º 4 do artigo 148.º e o n.º 1 e 4 do artigo
149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011,
de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de
agosto, Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º
120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de
16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 04 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 04 de
setembro.
Artigo 5.º
Salvaguarda de direitos
Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos
trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor da presente o regime que se mostrar
mais favorável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — João
Oliveira — Paula Santos — João Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves.
————
PROJETO DE LEI N.º 12/XIV/1.ª
REDUÇÃO DE EMBALAGENS SUPÉRFLUAS EM SUPERFÍCIES COMERCIAIS
Exposição de motivos
Na vida quotidiana deparamo-nos frequentemente com um número gigantesco de embalagens que são
totalmente dispensáveis. Por exemplo, quando adquirimos um conjunto de produtos básicos para a nossa
alimentação ou higiene, recorrentemente são envoltos em mais do que uma embalagem sem qualquer
necessidade. Para além da embalagem primária, a que acondiciona o produto e garante a sua conservação e
integridade, por vezes há ainda outras embalagens supérfluas, sem qualquer utilidade.
Para a produção dessas embalagens supérfluas são utilizados recursos de forma desnecessária, mas que
persistem para satisfazer os interesses do capital e dos grupos económicos, com o objetivo da maximização dos
lucros. Por vezes são utilizadas somente para promoção do consumismo e por opções de marketing das
empresas, para assim venderem mais produtos, incentivando as pessoas a adquirirem produtos que não
necessitam.
São os interesses exclusivamente comerciais e de negócio que imperam e não a real conservação dos
produtos, com consequências negativas para as famílias, porque acabam por adquirir os produtos a custo mais
elevado e para o ambiente porque não só se consomem um maior volume de recursos, como se produz mais
resíduos.
Recentemente foram dados passos para a disponibilização de alternativas a sacos ultraleves e de
embalagens de plástico, nomeadamente para acondicionar o pão, frutas e legumes, com a aprovação da Lei n.º
77/2019, de 2 de setembro. Persistem ainda embalagens supérfluas de plástico, um material que pela forma
como hoje é produzido, utilizado e eliminado traz um problema ambiental demasiadamente preocupante, com
riscos para o equilíbrio entre a atividade humana e a natureza que se agravam na medida da sua continuação.
Sendo o plástico um material persistente, a sua presença na natureza é cumulativa e tende a agravar-se num
contexto de incremento de produção e utilização de plásticos.
Tendo em conta a presença de partículas de plástico de reduzida dimensão – por vezes nanométrica – em
vários ambientes terrestres e marinhos e a tendência para o aumento das suas concentrações, torna-se oportuna
a criação de mecanismos e hábitos que contribuam para a diminuição da produção de plásticos, particularmente
de plásticos produzidos com vista à utilização descartável, com vista à utilização desnecessária ou que podem
ser substituídos por outros materiais ambientalmente menos prejudiciais.
O Grupo Parlamentar do PCP sempre demonstrou disponibilidade e vontade para criar as condições para a
redução da utilização massiva de embalagens supérfluas. É determinante que se ultrapassem as imposições do
mercado que estimula o consumo desenfreado e que maximiza o lucro com o recurso à superfluidade de
toneladas e toneladas de embalagens.
O PCP entende que a intervenção legislativa deve assentar na limitação das ditas «liberdades do mercado»
como forma de reduzir o recurso a produtos sem qualquer utilidade, bem como na sua efetiva redução.
O PCP defende que se deve insistir na redução da produção e utilização de produtos descartáveis e inúteis,
porque continuar a produzir e a consumir sem que isso represente um problema desde que haja alguém que
pague por eles, não é a solução.
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O consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de embalagens supérfluas, é confrontado com o
pagamento de sacos de plástico e depois chega a casa e tem de deitar a maior parte destes produtos
imediatamente ao lixo, pagando depois o tratamento desses materiais. Com esta atitude em nada se poupam
os recursos naturais, em nada se protege o ambiente e em nada se protege o consumidor final.
O facto de se pagar para poluir não vai resolver o problema da enorme dificuldade de eliminação e
degradação (biodegradação) destes produtos. Trata-se de um problema com impactes ambientais globais, que
afeta e afetará os ecossistemas e a saúde humana. São necessárias políticas que promovam a diminuição da
produção e do consumo, uma produção mais sustentável com produtos mais degradáveis ou mais facilmente
recicláveis, em que se aumente o potencial de reciclagem, que se promova uma recolha ativa dos plásticos no
ambiente e sobretudo que se eliminem as embalagens que são supérfluas no mercado e que em nada
beneficiam o produto que está a ser adquirido.
Não podemos potenciar o mercado interno do «lixo», fragilizando a natureza e o ser humano. Não podemos
castigar os consumidores, ao invés de promover inovação na produção a par de uma abordagem normativa por
oposição à abordagem de mercado.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projeto de lei que atua na base do problema, no sentido
de proteger o ambiente e a qualidade de vida das pessoas e de poupar recursos materiais que são escassos e
finitos, investindo na redução efetiva e inequívoca, da utilização massiva de embalagens supérfluas distribuídas
em superfícies comerciais. Por outro lado, com este projeto lei, pretendemos não penalizar o consumidor final
pelo uso de embalagens que não solicitou e a pagar uma taxa de resíduos dessas mesmas embalagens,
enquanto o produtor cria lucros.
A pretexto da proteção ambiental têm-se desenvolvido estratégias que vão no sentido da mercantilização do
ambiente, apagando responsabilidades do sistema de produção capitalista na degradação ambiental.
O PCP considera, com o objetivo efetivo de proteger o ambiente e as pessoas, e não pondo em causa a
necessidade de salvaguardar a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados, que também
se deve reduzir o volume e o peso das embalagens, ao mínimo possível.
Inverter o processo de delapidação dos recursos do planeta é o objetivo principal deste projeto lei.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas com vista à redução de embalagens fornecidas em superfícies comerciais
para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Embalagem» o produto cuja função é conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam
elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja descartável;
b) «Embalagem primária» a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria
destinada ao utilizador ou consumidor final, nos termos previstos na Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro;
c) «Embalagem secundária» a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas ao
aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final;
d) «Embalagem terciária» a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de
transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química;
e) «Reutilização pelo distribuidor» é a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou
secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser
realizada com recurso ao pagamento de tara.
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Artigo 3.º
Aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades
envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.
2 – As formas ou objetos de acondicionamento de produtos que permitam a reutilização pelo distribuidor,
com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente
lei.
3 – As embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume e peso necessários que
garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados e devem ser constituídas pela
menor quantidade de material possível, menor peso e volume, salvo nos casos em que sejam passíveis de
reutilização pelo distribuidor.
Artigo 4.º
Embalagens secundárias
1 – É permitida a utilização de embalagens secundárias desde que sejam determinantes para a preservação
da integridade da mercadoria ou do respetivo transporte pelo consumidor.
2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior
através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.
Artigo 5.º
Embalagens terciárias
1 – São permitidas embalagens terciárias, se a sua utilização for determinante para a preservação das
características físicas ou químicas da mercadoria ou para o seu transporte.
2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior
através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na
presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.
2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, bem como o seu
destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que
tutela a economia.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe
— Duarte Alves — Diana Ferreira — João Dias — Ana Mesquita.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1/XIV (1.ª)
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS
ELEITOS
Aos 25 dias do mês de outubro de 2019, os Deputados eleitos à XIV Legislatura da Assembleia da República
deliberam constituir uma Comissão Eventual de Verificação de Poderes dos Deputados Eleitos conforme relação
constante da ata de apuramento geral, da Comissão Nacional de Eleições, a qual se manterá em funcionamento
até que se constitua a comissão competente em razão desta matéria.
A comissão eventual será constituída pelos seguintes Deputados:
Seis membros designados pelo Partido Socialista:
– Eurídice Pereira;
– Filipe Neto Brandão;
– João Paulo Correia;
– Lara Martinho;
– Maria da Luz Rosinha;
– Pedro Delgado Alves.
Cinco membros designados pelo Partido Social Democrata:
– Carlos Peixoto;
– Sandra Pereira;
– Duarte Pacheco;
– Duarte Marques;
– Emília Cerqueira.
Um membro designado pelo Bloco de Esquerda:
– José Manuel Pureza.
Um membro designado pelo Partido Comunista Português:
– António Filipe.
Um membro designado pelo Centro Democrático Social – Partido Popular:
– Cecília Meireles.
Um membro designado pelo Partido Pessoas Animais Natureza:
– Cristina Rodrigues.
Um membro designado pelo Partido Ecologista «Os Verdes»:
– José Luís Ferreira.
Cabe a esta Comissão eleger a respetiva Mesa e, em concomitância, designar um relator.
É seu objetoa elaboração de um relatório a submeter à votação e aprovação do Plenário, contendo a
declaração de verificação dos poderes dos Deputados eleitos e, bem assim, as pertinentes substituições dos
Deputados eleitos (derivadas ou do exercício de cargos que determinem a suspensão do respetivo mandato, ou
a requerimento dos próprios) pelos candidatos não eleitos dos respetivos partidos que se sigam na ordem de
precedências, nos respetivos círculos e listas.
Do relatório devem constar ainda os demais factos com incidência na respetiva verificação de poderes.
O relatório conclui por um parecer formal, a submeter à votação e aprovação do Plenário.
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Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2019.
Os Autores: Ana Catarina Mendonça Mendes (PS) — Fernando Negrão (PSD) — Pedro Filipe Soares (BE)
— João Oliveira (PCP) — Cecília Meireles (CDS-PP) — André Silva (PAN) — José Luís Ferreira (PEV).
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA 650 EUROS EM 1
DE JANEIRO DE 2020
A retribuição mínima mensal garantida foi criada através do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio e
correspondeu à concretização de uma justa aspiração de dignificação das condições salariais da classe
trabalhadora. De acordo com a lei, a determinação da retribuição mínima mensal garantida é feita anualmente
por legislação específica.
O Bloco de Esquerda considera fundamental continuar a garantir que o salário mínimo nacional, por via da
sua atualização e do aumento do seu valor, possa contribuir para diminuir as desigualdades e promover a justiça
social, num País em que persiste um paradigma laboral de baixos salários, que continua a ter elevadas taxas
de pobreza assalariada (que atinge cerca de um em cada dez trabalhadores) e gritantes disparidades salariais
(Portugal é o quarto País com maiores desigualdades salarias de toda a União Europeia).
Foi com esse propósito que, em 10 de novembro de 2015, na posição conjunta assinada entre o Partido
Socialista e do Bloco de Esquerda, ficou expressamente plasmada uma aposta na «valorização dos salários» e
no «aumento do rendimento das famílias», e o acordo escrito para uma trajetória que garantia que o «Salário
Mínimo Nacional atingirá os 600 € durante a presente legislatura, com aumentos de 5% nos dois primeiros
anos».
É importante salientar que, apesar das prefecias que pretendiam difundir a ideia de que o aumento do salário
mínimo conduziria a mais desemprego, tese suscitada, entre outros, por parte da Comissão Europeia, de forma
vincada nos country reports de 2016 e 2017 (CE, 2016, 2017), o aumento do salário mínimo foi acompanhado
de um aumento expressivo do emprego. Na legislatura passada, o crescimento de cerca de 19% do salário
mínimo foi concomitante com uma criação líquida de emprego de 361 mil postos de trabalho, e com uma redução
de quase metade da taxa de desemprego, que rondava os 7% em 2018.
O compromisso eleitoral do Bloco de Esquerda para a XIV Legislatura, que hoje se inicia, contemplava
expressamente a necessidade de «Recuperação do salário mínimo, que deve iniciar-se nos 650 euros em
janeiro de 2020 e continuar ao longo da legislatura a um ritmo mais acelerado que os 5% médios da Legislatura
para beneficiar um milhão de trabalhadoras e trabalhadores». Este compromisso valoriza e potencia a
experiência dos últimos quatro anos, que provou que o aumento do salário mínimo é uma decisão com efeitos
positivos quer enquanto política de combate às desigualdades e de uma distribuição menos desequilibrada de
rendimento, quer enquanto instrumento macroeconómico, capaz de estimular a procura interna e o crescimento
do emprego.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Aumente o Salário Mínimo Nacional para os 650 euros, com efeitos a partir de 1 janeiro de 2020.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
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As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Catarina Martins — Fabíola Cardoso —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 3/XIV/1.ª
PROPÕE MEDIDAS PARA GARANTIR A UNIVERSALIDADE E GRATUITIDADE NO ACESSO A
CRECHES A TODAS AS CRIANÇAS ATÉ AOS 3 ANOS
1. O PCP defende que as crianças e as famílias em Portugal carecem urgentemente da criação duma rede
pública de creches, ou soluções equiparadas, que deve cobrir todo o território nacional. Independentemente do
espaço próprio das organizações e estruturas sociais no presente e no futuro, no imediato e até à concretização
da resposta pública, o PCP considera que devem ser adotadas soluções transitórias utilizando as diversas
possibilidades existentes que garantam, a partir de 2020, a gratuitidade de frequência das crianças dos 0 aos 3
anos.
A criação de uma rede pública de creches gratuitas é uma opção que não pode mais ser adiada. As crianças
necessitam desta resposta social, com qualidade. A sua existência será um elemento de confiança para quem
pondera ter filhos.
As creches devem ter como função conjugar as necessidades essenciais das crianças, garantindo segurança
aos pais, mas assumindo igualmente uma função pedagógica, que vise o crescimento e desenvolvimento
integral da criança, em complementaridade com o papel das famílias.
Esta é cada vez mais a visão de diversas entidades que associam o direito à creche1 como um importante
apoio às famílias no período em que os seus membros trabalham, mas igualmente porque a creche deve
constituir um serviço educativo, com um valor intrínseco para o desenvolvimento da criança neste grupo etário,
matéria que esteve no centro da Recomendação n.º 3 de 2011 sobre a Educação dos 0 aos 3 anos por parte do
Conselho Nacional de Educação.
Trata-se de uma responsabilidade social ampla, que tem de assumir a universalidade própria de um serviço
público que seja efetivamente acessível a todas as crianças e famílias que dele queiram beneficiar, entendida
como um direito da criança. Tal só será possível com a garantia de gratuitidade de frequência.
2. Portugal tem um grave défice demográfico. O envelhecimento da população por si mesmo, enquanto
aumento da esperança de vida, não é um aspeto negativo, muito pelo contrário, mas a queda de natalidade,
sendo o nosso País um dos países da Europa com menor índice de fecundidade, estando abaixo do limiar que
assegura a renovação das gerações2, já o é.
A baixa natalidade é acompanhada de uma enorme contradição entre esta realidade e o que todos os estudos
revelam: que os portugueses em idade fértil gostariam de ter mais filhos e não os têm por falta de condições. O
direito de ser pai ou ser mãe não pode depender das condições económicas e financeiras de cada um.
Portugal precisa de mais crianças. Para tal é preciso assegurar simultaneamente que as famílias têm
condições para assumir o papel central na vida das crianças e que, tal como a Constituição da República
Portuguesa consagra, a sociedade e o Estado garantem o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral.
Para o PCP, as crianças devem estar no centro da atenção da sociedade e quanto maior for o
desenvolvimento integral que lhes possamos oferecer melhores perspetivas de desenvolvimento e progresso
pode ter o nosso País.3
1 Seminário do Conselho Nacional de Educação dos 0 aos 3 anos – considerações finais, pág. 155 – Edição de fevereiro de 2011. 2 Intervenção Paula Santos, 13 de maio 2018 Debate do PCP Crianças e pais com direitos – Portugal com futuro. 3 Intervenção final de Jerónimo de Sousa Debate Crianças e Jovens com direitos um Portugal com futuro, 13 maio 2018.
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3. Na atualidade, a valência de creche abrange as crianças dos 4 meses aos 3 anos, é da tutela da Segurança
Social e é considerada resposta socioeducativa. Existem creches da rede solidária (IPSS) e privadas, bem como
amas, quer da Segurança Social, quer ligadas a IPSS (caso das creches familiares). É incalculável o número de
soluções informais e ilegais a que os pais se veem obrigados a recorrer.
As vagas existentes, mesmo considerando todas de todos os sistemas, cobrem menos de metade das
necessidades. Em 2017 frequentavam uma creche cerca de 100 mil crianças.
Valorizando a iniciativa e resposta das organizações e estruturas sociais, é necessário reconhecer que a
transferência de responsabilidades do Estado para as IPSS é claramente insuficiente para fazer face aos custos
reais, para garantir a valorização do estatuto socioprofissional dos trabalhadores, pelo elevado peso da
comparticipação das famílias.
Além da dificuldade em conseguir uma vaga, muitos pais, em particular nos grandes centros urbanos, não
conseguem suportar os custos associados à frequência de creches privadas ou de amas, ou fazem-no com
grande sacrifício.
De registar que esta resposta social não é considerada «educação», não sendo o tempo de serviço dos
educadores contado. As regras definidas pela Segurança Social não obrigam as salas de berçário a ter
educador.
A resposta que é dada pela rede solidária é manifestamente insuficiente, sendo fundamental suprir estas
carências por via de uma rede pública de acesso universal e gratuito.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo a adoção das medidas necessárias a:
1 – Criar uma rede pública de creches, planeada para assegurar cobertura em todo o País, de forma a garantir
creche gratuita, ou soluções equiparadas, nomeadamente amas e creches familiares, a todas as crianças desde
o final da licença de parentalidade até aos 3 anos;
2 – Garantir o investimento público correspondente à criação de, pelo menos, 100 mil vagas em creche ou
solução equiparada no sector público, até ao final da presente legislatura, considerando, além do financiamento
via Orçamento do Estado, o recurso a fundos comunitários e excluindo este investimento da consideração para
efeitos de contabilização do défice orçamental;
3 – Promover as soluções transitórias que garantam, a partir de 2020, a gratuitidade de frequência das
crianças dos 0 aos 3 anos, privilegiando a articulação com as instituições do sector social e cooperativo;
4 – Aprofundar o estudo sobre o conteúdo, organização e apoios pedagógicos adequados a este nível etário;
5 – Garantir que as creches tenham profissionais com formação e qualificação para o acompanhamento das
crianças desta faixa etária;
6 – Criar, no prazo de 60 dias, uma comissão técnica para a identificação das diversas necessidades de
profissionais, meios e instalações que a criação de uma rede pública de creches implica, bem como dos
equipamentos e vagas existentes atualmente na valência de creche – desagregando essa informação por
resposta pública, do sector social e do sector privado – e em amas da Segurança Social.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Diana Ferreira — Ana Mesquita
— Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Alma Rivera — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XIV/1.ª
PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA O
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A questão dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde assume uma enorme centralidade.
Todos sabemos que não é possível a existência de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) com qualidade e com
capacidade de resposta às necessidades dos utentes se não tiver dotado de profissionais de saúde em número
adequado, distribuídos pelo território para assegurar a cobertura nacional dos cuidados de saúde e devidamente
valorizados no plano social, profissional e remuneratório. Posto isto, percebe-se assim porque se ataca os
direitos dos trabalhadores da saúde e por um lado e por outro, porque não se procede à contratação dos
profissionais de saúde que faltam todos os dias nos estabelecimentos públicos de saúde. Há claramente uma
estratégia de fragilização e de descredibilização do SNS, por via do ataque aos seus trabalhadores, pois sem
trabalhadores no SNS não é possível existir SNS, escancarando as portas para a privatização da saúde,
tornando-a num negócio da saúde altamente apetecível para os grupos económicos.
A enorme carência de profissionais de saúde que se constata de norte a sul do país, nos centros de saúde,
nos hospitais e nas unidades de cuidados continuados resulta das opções da política de direita prosseguida por
Governos do PS, PSD e CDS, do desinvestimento no SNS e da desvalorização dos profissionais de saúde.
A saída de inúmeros profissionais de saúde do SNS, para exercerem funções em entidades privadas ou fora
do País ou a aposentação antecipada, por desmotivação e porque não se sentem reconhecidos no plano
profissional, a par da não contratação dos profissionais de saúde necessários têm levado a que muitos serviços
públicos de saúde funcionem com grandes dificuldades, alguns mesmo em situações de rutura, conduzindo a
elevados tempos de espera e em situações extremas ao encerramento parcial e temporário de serviços,
prejudicando os utentes.
PSD e CDS foram responsáveis pela progressiva redução de profissionais do SNS atingindo um patamar
mínimo. O anterior Governo PS procedeu à contratação de profissionais de saúde, mas ficou muito aquém das
necessidades. Não colmatou as carências de profissionais de saúde que persistem nos estabelecimentos
públicos de saúde e que continuam a gerar inúmeros constrangimentos no funcionamento dos serviços e na
prestação de cuidados de saúde aos utentes.
Faltam médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica,
assistentes administrativos e auxiliares de ação educativa, profissionais de saúde fundamentais para assegurar
o trabalho em equipas multidisciplinares, em que assenta o modelo organizativo do SNS.
A carência de profissionais de saúde no SNS assume proporções bastante preocupantes e que exige a
tomada de medidas emergentes para ultrapassar as limitações com que os serviços públicos de saúde se
confrontam – por exemplo nos elevados tempos de espera para as consultas, cirurgias, meios complementares
de diagnóstico e terapêutica, tratamentos, na demora de mais de um mês na marcação de uma consulta no
médico de família, nos elevados tempos de espera nos serviços de urgência, no encerramento temporário de
serviços, na sobrecarga de trabalho dos trabalhadores em funções, levando à exaustão, que conduzem à
redução de capacidade de resposta do SNS – por isso propomos que o Governo crie um programa extraordinário
de contratação de profissionais de saúde para o SNS.
Um programa extraordinário de contratação de profissionais de saúde, que agilize procedimentos, que
proceda ao levantamento de necessidades e à subsequente abertura de concursos públicos para a contratação
de profissionais de saúde, e onde seja possível recorrer às listas de ordenação de concursos já efetuados, de
forma a que os serviços públicos de saúde sejam reforçados com mais trabalhadores com brevidade.
Para o PCP o investimento e o reforço de profissionais de saúde no SNS devem ser entendidos como uma
prioridade, para assegurar o direito constitucional à saúde.
Tendo em conta o exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte
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Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda
ao Governo que:
1 – Crie um programa extraordinário de contratação de profissionais de saúde, de forma a colmatar as
carências de profissionais que afetam os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde
(SNS).
2 – De forma a dar concretização ao Programa Extraordinário de Contratação de Profissionais de Saúde o
Governo proceda nos seguintes termos:
a) No prazo de três meses efetue a identificação das necessidades de profissionais de saúde em todos
estabelecimentos de saúde do SNS e estabeleça prioridades de contratação, procedendo nesses casos à
abertura imediata de concursos públicos com vista à contratação;
b) Nos casos em que tal se mostre necessário, autorize a atualização dos mapas de pessoal de forma a
dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde face às necessidades de
prestação de cuidados de saúde;
c) Crie condições para que a contratação dos profissionais de saúde necessários à prestação de cuidados
de saúde de acordo com a identificação de necessidades efetuada seja feita no mais curto prazo, admitindo o
seu faseamento em situações excecionais, tendo como horizonte temporal o prazo de dois anos para a sua
conclusão;
d) Nas situações em que tal seja possível, proceda à colocação de profissionais de saúde recorrendo às
listagens de ordenação de candidatos de procedimentos concursais já efetuados;
e) Sem violar normas legais, agilize prazos e procedimentos concursais e respetiva colocação dos
profissionais;
3 – No âmbito do programa referido nos números anteriores, todos os profissionais de saúde contratados
para os estabelecimentos do SNS para suprir funções permanentes sejam integrados numa carreira com vínculo
público, por tempo indeterminado;
4 – Crie um sistema de atribuição de incentivos que permita a fixação de profissionais de saúde nas regiões
onde persista esta carência;
5 – Aplique medidas de emergência temporárias e transitórias de contratação no estrangeiro de médicos,
em condições de qualidade, segurança e equidade relativamente aos médicos portugueses, e adote uma
estratégia de atração dos jovens estudantes portugueses de medicina no estrangeiro.
Assembleia da República, 25 outubro de 2019
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa
— Francisco Lopes — Alma Rivera — Diana Ferreira — Duarte Alves — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 5/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS PARA O FINANCIAMENTO DE TODAS AS
CANDIDATURAS CONSIDERADAS ELEGÍVEIS NO PROGRAMA DE APOIO SUSTENTADO ÀS ARTES
BIENAL 2020-2021 E A REVISÃO URGENTE DO MODELO DE APOIO ÀS ARTES
Exposição de motivos
Os resultados referentes ao concurso de apoio bienal às Artes, publicados com atraso, evidenciam o que o
PCP há muito vem denunciando: o orçamento para a Cultura é manifestamente insuficiente e põe em causa o
cumprimento do direito à criação constitucionalmente consagrado.
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No Teatro, nas Artes Visuais, no Circo Contemporâneo e Artes de Rua, na Música, na Dança, no Cruzamento
Disciplinar e na Programação, dezenas de candidaturas consideradas como elegíveis ficarão, a manterem-se
os atuais resultados, de fora dos apoios públicos. Outras avaliadas como não elegíveis, veem igualmente o seu
futuro comprometido. Esta é uma situação inaceitável.
Há que relembrar como decorreu, mais recentemente, este processo. De acordo com um comunicado
publicado na página web do Governo em 2019-03-25, as candidaturas ao Programa de Apoio Sustentado, na
modalidade Bienal (2020-2021), promovidos pela Direção Geral das Artes (dgARTES), abririam a 28 de março.
O objetivo da antecipação da abertura do concurso face a anos anteriores, segundo o comunicado, seria
possibilitar «às estruturas conhecerem os resultados finais em setembro de 2019, o que lhes permitirá
prepararem atempadamente e num quadro de maior estabilidade a atividade para os dois anos seguintes.»
Chegados ao último dia do mês de setembro, constatou-se que, mais uma vez, o prazo anunciado não foi
cumprido e os resultados não foram publicados em devido tempo. De acordo com notícia da agência Lusa, a
dgARTES terá respondido por correio eletrónico que os resultados serão publicados «durante a primeira
quinzena de outubro», justificando o atraso com um «acréscimo relevante no número de candidaturas
submetidas». Só que não basta dizer isto: expectativas foram criadas com as afirmações proferidas em março.
Faltou, por parte do Governo, que a palavra dada fosse cumprida.
Conforme dissemos no projeto de resolução apresentado em abril de 2018, a propósito de uma situação
semelhante à hoje vivida quanto aos bienais, «o clamor que se ouve dos homens e das mulheres da Cultura
decorre, no imediato, dos resultados dos concursos agora anunciados, mas expressa também um mal-estar e
uma insatisfação sentidas há anos com a política cultural seguida pelos Governos de PS, PSD e CDS, com a
constante desvalorização do seu trabalho, com as permanentes dificuldades criadas, com a menorização do
papel da Cultura no desenvolvimento do nosso País.»
É forçoso relembrar que as propostas apresentadas pelo PCP nos últimos orçamentos do Estado,
designadamente no último, constituíam um passo mais significativo no sentido da criação de condições para a
recomposição das estruturas de criação artística e teriam evitado o atual cenário.
Como o PCP tem vindo há muito a lutar, a calendarização e operacionalização atempada dos procedimentos
concursais de apoio às artes, designadamente a garantia de aprovação de resultados com uma antecedência
mínima de 6 meses em relação à data de início dos projetos a apoiar e de 2 meses de antecedência para a
disponibilização da primeira tranche de apoio, é uma questão fundamental.
O PCP reafirma a urgência de dotar a Cultura com 1% do Orçamento do Estado, porque só com o reforço
das verbas destinadas ao apoio às artes tendo por referência a atualização de cada quadro concursal em função
do apoio que corresponde ao total de candidaturas do ano anterior (apoiadas e não apoiadas), é possível
responder às necessidades da criação artística ao nível da dgARTES.
O PCP, que já questionou o Governo sobre estes resultados, exige a tomada de medidas imediatas para que
todas as candidaturas consideradas elegíveis obtenham o apoio a que têm direito e para que as candidaturas
consideradas não elegíveis não fiquem sem qualquer apoio, arriscando a sua continuidade. É preciso evitar que
os prejuízos resultantes do concurso sejam consumados, assegurando condições para o desenvolvimento do
trabalho artístico e cultural.
A criação artística livre é condição maior para a livre fruição cultural e artística. Assim o reconhece a
Constituição da República Portuguesa ao estabelecer, no n.º 3 do artigo 73.º, a responsabilidade do Estado para
a promoção da «democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição
e criação cultural.»
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda ao
Governo:
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1 – A tomada das medidas orçamentais necessárias ao cumprimento das responsabilidades plurianuais que
decorram do financiamento de todas as candidaturas elegíveis ao Programa de Apoio Sustentado às Artes, na
modalidade Bienal (2020-2021).
2 – A adoção imediata de medidas de correção dos resultados do concurso de apoio às artes, nas diversas
áreas submetidas a concursos, nomeadamente através da:
a) Assunção da concessão de apoio a todas as candidaturas consideradas elegíveis;
b) Criação de um mecanismo que assegure apoio financeiro às candidaturas consideradas não elegíveis;
c) Reversão do corte financeiro de 8% na região Alentejo.
3 – A revisão urgente do modelo de apoio às artes, garantindo:
a) A introdução de uma vertente não concursal para o desenvolvimento de um programa de atividades,
valorizando o princípio de apoio às estruturas, com as necessárias equipas e despesas fixas;
b) O reforço do financiamento disponível, com a atualização de cada quadro concursal tendo como ponto de
partida o apoio que corresponderia ao total de candidaturas do ano anterior;
c) A calendarização e operacionalização atempada dos procedimentos de obtenção de apoio às artes, com
a garantia de aprovação de resultados com uma antecedência mínima de 6 meses em relação à data de início
dos projetos a apoiar e de 2 meses de antecedência para a disponibilização da primeira tranche de apoio;
d) A avaliação das candidaturas em função do discurso e do fazer artístico e não com base em critérios
financeiros;
e) A desburocratização de processos e simplificação de procedimentos;
f) O reforço do acompanhamento de proximidade dos projetos apoiados, numa ótica construtiva.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes
— Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — João Dias — Duarte Alves — Alma Rivera.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 6/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATAÇÃO IMEDIATA DE TODOS OS AUXILIARES DE AÇÃO
EDUCATIVA E ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS NECESSÁRIOS AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA
ESCOLA PÚBLICA
Por diversas vezes, o PCP tem referido que é necessário proceder ao reforço geral dos trabalhadores na
Escola Pública, que carece efetivamente de uma política alternativa com investimento, mais pessoal e melhores
condições.
Esta não é uma questão menor quando se fala da valorização da escola pública. Todos os seus
trabalhadores, nas várias funções que desempenham, contribuem de forma decisiva para uma escola pública
de qualidade e para o futuro de milhares de crianças e jovens que a frequentam em cada ano letivo.
O normal funcionamento das escolas convoca a necessidade de o Governo garantir que existem
trabalhadores em número suficiente para responder às especificidades de carácter regular e transitório de cada
uma.
O PCP sempre se bateu pela revisão da portaria que define o chamado «rácio de assistentes operacionais»
na Escola Pública, situação que encontrou reflexo na proposta aprovada em Orçamento do Estado de 2017 e
em várias outras iniciativas políticas. O anterior Governo procedeu à revisão da citada portaria, apesar de
melhorias pontuais em termos de número decorrentes da revisão da portaria, continua a não responder às
necessidades das escolas, ao que se soma a enorme carga de trabalho, em muitos casos, os vínculos precários
e os baixos salários.
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Fazem falta ainda milhares de auxiliares de ação educativa a tempo inteiro na Escola Pública, sobretudo pelo
desadequação do rácio existente à realidade concreta das escolas. Assim, é urgente e necessário proceder a
uma alteração que responda às necessidades objetivas de cada escola no que concerne às suas características
e inserção no meio, à tipologia de edifícios, ao número de alunos no geral, ao número de alunos com
necessidades educativas especiais, designadamente nos casos em que é necessário acompanhamento
permanente, entre outros aspetos. Tivessem sido cabalmente contempladas estas questões, colocadas
atempadamente como critérios a atender na proposta de alteração da portaria que define o rácio que o PCP
apresentou em sede do Orçamento do Estado, e muitos dos problemas criados nas escolas por falta destes
trabalhadores no anterior ano letivo não teriam sucedido.
A diminuição de milhares de trabalhadores da Escola Pública durante o Governo PSD/CDS teve graves
consequências e há que romper definitivamente com essa herança destrutiva e que o anterior Governo PS não
resolveu. A opção por um verdadeiro caminho de valorização de todos os trabalhadores e de toda a Escola
Pública não pode passar à margem do reforço de pessoal, do trabalho com direitos, da existência e reposição
de carreiras, do combate à precariedade e aos baixos salários.
Tendo em conta o exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1 – Proceda até ao fim de 2019 à contratação de todos os auxiliares de ação educativa e assistentes
administrativos necessários ao regular funcionamento de todos os estabelecimentos públicos de educação;
2 – Até ao final do ano letivo de 2019/2020 promova a contratação dos auxiliares de ação educativa e
assistentes administrativos em falta nas escolas públicas, integrando-os na carreira com vínculo público efetivo,
pondo fim aos regimes de contratação com vínculo precário, tendo em conta a aplicação dos seguintes critérios:
a) A garantia de existência de auxiliares de ação educativa e assistentes administrativos em número
suficiente em todas as escolas, agrupadas e não agrupadas, durante todo o horário de funcionamento;
b) A existência, em número suficiente, de auxiliares de ação educativa com a formação adequada ao
acompanhamento de alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente, as de caráter
prolongado;
c) A adequação do número de auxiliares de ação educativa à tipologia dos edifícios escolares e à área dos
recintos escolares;
d) A garantia de normal funcionamento da escola em termos de oferta educativa e de regime, respondendo
a necessidades específicas, designadamente, das escolas artísticas e das escolas agrícolas;
e) O adequado funcionamento das instalações e equipamentos desportivos;
f) O funcionamento regular dos serviços de apoio, como reprografias, bibliotecas, papelarias, entre outros;
g) A definição das necessidades permanentes das escolas e a atenção às necessidades transitórias;
h) A criação de um mecanismo que permita a cada escola, em caso de necessidade, adequar o número de
pessoal não docente às suas especificidades de cada escola, independentemente da dotação máxima de
referência do pessoal.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves —
Alma Rivera — Diana Ferreira — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.