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28 DE OUTUBRO DE 2019

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3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem apresentar

as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou fiscalização aos locais

de trabalho.

4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do

organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos

pelo Instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados

Artigo 6.º

Obrigações gerais da Instituição

1 – A Instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do

seu trabalho.

2 – A Instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores

condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de

prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações, de

locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à

eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;

b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das

atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não

constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;

e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à

escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;

f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;

h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo agente

policial ou equiparado.

3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento

policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas ao

exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.

4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.

5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado

adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados

responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas

competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados, mobilizando

os meios necessários.

8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para serem

aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais dirigentes.

9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da

saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras

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