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Sexta-feira, 28 de outubro de 2019 II Série-A — Número 3
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resolução:
Constituição de uma comissão eventual de verificação de poderes dos Deputados eleitos. Projetos de Lei (n.os 13 a 20/XIV/1.ª):
N.º 13/XIV/1.ª (PCP) — Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas.
N.º 14/XIV/1.ª (PCP) — Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo por via judicial (sétima alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro – Novo Regime de Arrendamento Urbano).
N.º 15/XIV/1.ª (PCP) — Condições de Saúde e Segurança no Trabalho nas Forças e Serviços de Segurança.
N.º 16/XIV/1.ª (PCP) — Revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos.
N.º 17/XIV/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores
no regime de trabalho noturno e por turnos.
N.º 18/XIV/1.ª (PCP) — Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego.
N.º 19/XIV/1.ª (PCP) — Valoriza as longas carreiras contributivas, garantindo o acesso à pensão sem penalizações e independentemente da idade, aos trabalhadores que completem 40 anos de descontos.
N.º 20/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação de penalizações a trabalhadores que já tenham acedido à pensão antecipada. Projetos de Resolução (n.os 7 a 11/XIV/1.ª):
N.º 7/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das portagens na A28, A41, A42 e A29.
N.º 8/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das portagens na A25.
N.º 9/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das portagens na A23.
N.º 10/XIV/1.ª (PCP) — Eliminação das portagens na A24.
N.º 11/XIV/1.ª (PCP) — Pela abolição das portagens na Via do Infante.
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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS
ELEITOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, constituir uma
comissão eventual de verificação de poderes dos Deputados eleitos constantes da lista apresentada pela
Comissão Nacional de Eleições, a qual se mantém em funcionamento até que se constitua a comissão
competente em razão desta matéria.
A comissão eventual é constituída pelos seguintes Deputados:
Seis membros designados pelo Partido Socialista:
– Filipe Neto Brandão;
– Eurídice Pereira;
– João Paulo Correia;
– Lara Martinho;
– Maria da Luz Rosinha;
– Pedro Delgado Alves.
Cinco membros designados pelo Partido Social Democrata:
– Carlos Peixoto;
– Sandra Pereira;
– Duarte Pacheco;
– Duarte Marques;
– Emília Cerqueira.
Um membro designado pelo Bloco de Esquerda:
– José Manuel Pureza.
Um membro designado pelo Partido Comunista Português:
– António Filipe.
Um membro designado pelo CDS – Partido Popular:
– Cecília Meireles.
Um membro designado pelo Partido Pessoas Animais Natureza:
– Cristina Rodrigues.
Um membro designado pelo Partido Ecologista «Os Verdes»:
– José Luís Ferreira.
Aprovada em 25 de outubro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 13/XIV/1.ª
ESTRUTURA A ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS
Exposição de motivos
A fruição da Natureza, incluindo a dos seus recursos na medida das necessidades humanas constitui, na
perspetiva do PCP, um direito das populações, indiferenciadamente em relação à sua distribuição pelo território
nacional. Aliás, de certa forma é essa a orientação que preside à responsabilização do Estado pela conservação
da Natureza e pela gestão dos recursos naturais, de acordo com a Constituição da República Portuguesa. A
conceção constitucional que se encontra logo no artigo 9.º, «Tarefas fundamentais do Estado», considera que
é tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a
natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» o que
significa que os recursos naturais são elementos centrais da integridade e soberania nacionais. O artigo 66.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece ainda que «todos têm direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.»
Ora, perante a desfiguração do Estado a que vimos assistindo, levada a cabo pelos sucessivos governos, é
justo afirmar-se que o Estado se afasta do cumprimento da sua tarefa fundamental. É também a própria
Constituição da República que estabelece a obrigatoriedade de o Estado proceder à criação e gestão de áreas
de reserva e proteção natural, através de organismos próprios. O que presenciamos, porém, não é o reforço
desejável da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios, mas a sua gradual
destruição e fragilização. O Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF), integrado numa
orientação de minimização da presença do Estado, tem vindo a ser alvo de uma política de desarticulação. Na
realidade, este Instituto encontra-se cada vez mais ausente do território nacional que lhe cabe proteger e
valorizar. A criação de Áreas Protegidas e a atribuição da sua tutela ao ICNF não correspondeu, nem
corresponde, em medida alguma, ao reforço dos seus meios técnicos ou humanos. As sucessivas tentativas de
privatização da gestão, visitação e fiscalização no interior das áreas protegidas inseriram-se na lógica de que o
Estado se deve retirar para dar lugar à total mercantilização dos recursos, assim colocando ao serviço de
interesses privados o seu valor ecológico e o correspondente valor económico. Esta estratégia traduz uma total
subversão da hierarquia de princípios que devem presidir à política de ambiente e gestão do território e conduz
inexoravelmente à degradação da riqueza natural e à sua à espoliação da população do usufruto dessa riqueza.
Assim, a restruturação do ICNF tem vindo a apontar para um afastamento da Conservação da Natureza das
populações. As alterações introduzidas na orgânica da instituição, com a eliminação das estruturas diretivas de
cada área protegida, e a visão que aponta mais para uso recreativo das áreas protegidas e menos para a
reabilitação e revitalização de vivências e atividades que estão intimamente ligadas a estes territórios, afastaram
o ICNB das áreas e das populações, o que potencia dificuldades de compreensão e consequentemente de
integração de forma harmoniosa das atividades tradicionais na gestão da área protegida. Um futuro de
desenvolvimento sustentável para as áreas protegidas tem que ser levada a cabo com as populações e nunca
contra as populações.
Por outro lado, as medidas gravosas da legislação laboral dos trabalhadores da administração pública
também têm os seus efeitos perversos na capacidade do ICNF em responder às suas funções. Assim, têm vindo
a agravar-se uma série de problemas. A indefinição dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores
e em particular dos vigilantes e a falta de enquadramento das funções muito específicas nas carreiras de regime
geral do contrato de trabalho em funções públicas.
Os sucessivos governos atuaram, ao longo de décadas, no sentido de desresponsabilizar o Estado das suas
funções nas áreas protegidas. O desinvestimento caminhou de mãos dadas com a descaracterização dos
organismos públicos com funções na área. Os Governos PSD/CDS tentaram concessionar as Áreas Protegidas
a privados, implementando uma taxa de visitação para os financiar. Os Governos PS foram fundindo a gestão
das Áreas Protegidas, afastando a gestão das mesmas do terreno e daquilo que é a proposta do PCP, de que
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a cada Área Protegida de âmbito nacional devia corresponder uma unidade orgânica de direção intermédia da
administração central, dotada dos meios humanos e técnicos, com um diretor. À semelhança de outros
processos de desresponsabilização do Estado, também na área do ambiente significa um incentivo à
privatização de importantes áreas com vista à mercantilização da Natureza e dos recursos energéticos, naturais,
culturais e paisagísticos nacionais.
O chamado «Projeto Piloto para a Gestão Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional» insere-se
numa linha de desresponsabilizar o Estado das suas funções nestas áreas. Assinado pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), pelos Municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila
Velha de Ródão, o Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), pela Associação Empresarial da Beira Baixa
(AEBB) e pela Quercus o protocolo prevê, por exemplo, a identificação no «quadro de colaboradores» dos
diferentes signatários «elementos que contribuam» para «concretização de missões específicas», ou seja, uma
maneira de cortar nos meios materiais e humanos do ICNF para a gestão destas áreas.
Sendo importante o envolvimento das autarquias nestas áreas, só a salvaguarda do papel do Estado Central
nas áreas protegidas garantirá que a utilização dos recursos naturais seja feita ao serviço do País e do povo
garantido a capacidade de adoção de políticas nacionais neste âmbito. Apesar de ligeiras melhorias nos últimos
orçamentos, com a contratação de Vigilantes da Natureza, de viaturas e equipamentos para as áreas protegidas,
a falta de investimento na área da conservação da Natureza é notória.
Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à atividade turística, o
afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à atividade turística desvalorizará a necessária
promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação
ambiental.
O PCP tem alertado para a lógica de afastamento das pessoas do usufruto da natureza, conduz a que as
áreas protegidas tenham cada vez menos a função de promoção do equilíbrio entre a atividade humana e o
ecossistema. Tem sido evidente a falta de preocupação de trazer vantagens para as populações e para as
atividades populares e tradicionais. O conjunto de condicionalismos, inseridos nos planos de ordenamento às
atividades tradicionais, acabam por funcionar como mecanismo que reserva importantes áreas naturais para
apropriação por parte de interesses privados.
E foi no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas que o PCP
apresenta este projeto de lei que tem como objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas protegidas,
tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área protegida dispõe
em razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos de serviços que
serão: conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços Administrativos e
auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como Planos Especiais de
ordenamento do Território. Só a salvaguarda do papel do Estado na conservação da Natureza e garantirá um
caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do
ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento racional
dos recursos, criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, o combate ao
despovoamento e à desertificação, o respeito pelo sistema autonómico e pela autonomia das autarquias locais.
E é no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das Áreas Protegidas que o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa que tem por objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas
das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que
cada área protegida dispõe em razão da usa importância, dimensão e interesse público, de todos ou só de
alguns órgãos e serviços. Determina o papel essencial dos Planos Especiais de Ordenamento do Território e a
responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, determinando-se que cada área
protegida de âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de administração
central.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas como áreas protegidas de
interesse nacional nos termos da lei, tendo em conta as responsabilidades do Estado e garantindo a participação
dos cidadãos.
2 – A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da
administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à sua função.
Artigo 2.º
Orgânica
1 – Cada parque nacional, reserva natural ou parque natural dispõe, em razão da importância, dimensão e
interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho geral;
b) Direção de gestão;
c) Comissão científica,
d) Serviços Técnicos;
e) Serviços administrativos e auxiliares.
2 – O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto à constituição dos
respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e conservação.
3 – As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente administradas pelo Instituto
da Conservação da Natureza e Florestas.
Artigo 3.º
Conselho geral
1 – O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, sendo o presidente
designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, que acumula com a função de diretor do
parque, reserva ou outra área classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, com
um mandato por três anos renovável.
2 – São membros do conselho geral:
a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;
a) Um representante da comissão científica;
b) Representantes designados pelos serviços da administração central mais diretamente interessado nas
finalidades da respetiva instituição;
c) Representantes das autarquias locais da respetiva área;
d) Representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios;
e) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do património construído e
instituições representativas dos interesses socioeconómicos.
3 – Os representantes das autarquias locais, designam de entre os presidentes de câmara ou representantes
das autarquias membros do conselho, o substituto do Presidente nas suas ausências e impedimentos.
4 – Compete ao conselho geral:
a) Nomear os vogais da direção de gestão;
b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;
c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos ou
quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;
d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque,
reserva ou outra área classificada;
e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;
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f) Elaborar e divulgar um Relatório anual de atividade.
5 – Os pareceres sobre os planos diretores e planos de ordenamento previsto no na alínea c) do número
anterior têm caráter vinculativo.
Artigo 4.º
Funcionamento do conselho geral
1 – O conselho geral reúne ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente sempre que for
convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade.
3 – Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença nos termos da lei geral.
Artigo 5.º
Direção de gestão
1 – A direção de gestão é designada pelo conselho geral nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, de
entre os seus membros e é composto por:
a) O diretor que acumula com a função de presidência do conselho geral, designado nos termos do n.º 1 do
artigo 3.º;
b) Um representante dos municípios membros do conselho geral;
c) Um representante dos restantes membros do conselho geral.
2 – Compete à direção de gestão:
a) Dirigir o pessoal do parque, reserva ou outra área classificada;
b) Determinar os horários e demais regras de funcionamento das diferentes áreas do parque, reserva ou
outra área classificada;
c) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os
previamente à apreciação do conselho geral;
d) Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento
e o regulamento aprovados;
e) Submeter ao conselho geral a proposta de orçamento e plano de atividades para cada ano;
f) Assegurar a execução das diretrizes e recomendações dimanadas dos órgãos próprios da Rede Nacional
de Áreas Protegidas e, bem assim, as do conselho geral;
g) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação
da legislação em vigor;
h) Apresentar aos órgãos próprios de gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas as sugestões e relatórios
que respeitem à sua competência e à do conselho geral;
i) Assegurar junto das entidades que representam as diligências e contributos relevantes para o
desenvolvimento do trabalho.
i) Representar a área protegida;
3 – São competências do diretor:
a) Presidir ao conselho geral;
b) Zelar pela dinamização dos trabalhos que apoiem o conselho geral;
Artigo 6.º
Funcionamento da direção de gestão
1 – A direção de gestão reúne ordinariamente em cada 15 dias ou extraordinariamente sempre que for
convocado pelo diretor ou a requerimento de um dos seus membros.
2 – As decisões da direção são tomadas por maioria.
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Artigo 7.º
Comissão científica
A comissão científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas a cada parque,
reserva ou área classificada, cujos membros são designados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas e é constituída por representantes indicados por instituições científicas e de investigação, do ensino
superior e por associações culturais e ambientais e especialistas de mérito comprovado nos domínios da
conservação do património e dos valores e objetivos de cada área e que constarão do regulamento próprio.
Artigo 8.º
Funcionamento da comissão científica
1 – Os membros da comissão científica escolhem, anualmente, de entre os seus membros, um presidente e
dois vogais.
2 – A comissão científica reúne ordinariamente em plenário duas vezes por ano e extraordinariamente
sempre que for convocada pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.
3 – A comissão científica pode funcionar por secções sempre que se verifique a sua utilidade.
4 – Os membros da comissão científica que residam fora das áreas dos parques, reservas ou outras áreas
classificadas têm direito ao pagamento das deslocações e ajudas de custo nos termos da lei geral.
Artigo 9.º
Serviços técnicos
1 – Cada área protegida é dotada de serviços técnicos de apoio considerados indispensáveis ao seu
funcionamento.
2 – Aos serviços técnicos compete assegurar o funcionamento do equipamento recreativo ou outro, bem
como resolver todas as questões de ordem técnica dos parques, reservas ou outras áreas classificadas.
Artigo10.º
Serviços administrativos
1 – Cada área protegida é dotada de serviços administrativos de apoio considerados indispensáveis ao seu
funcionamento.
2 – Aos serviços administrativos e auxiliares compete assegurar o expediente, a contabilidade e a gestão do
património de cada parque, reserva ou outra área classificada.
Artigo 11.º
Planos Especiais de ordenamento do território
1 – Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são instrumentos de política sectorial da
responsabilidade da administração central que consistem em planos com incidência territorial.
2 – Os Planos estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão
compatível com a utilização sustentável do território, desenvolvendo e concretizando, nos respetivos domínios
de intervenção, as diretrizes definidas nos programas nacionais da política de ordenamento do território.
3 – Os Planos traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional e com os
planos regionais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais
relativamente aos quais tenham incidência espacial.
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Artigo 12.º
Gestão de bens
Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com
relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a
definir por Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º
Regiões autónomas
O regime estabelecido na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 14.º
Período transitório
O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às
adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
Artigo 15.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes
— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 14/XIV/1.ª
EXTINGUE O BALCÃO NACIONAL DO ARRENDAMENTO E REPÕE O PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE DESPEJO POR VIA JUDICIAL (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2006, DE 27 FEVEREIRO,
ALTERADA PELA LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, PELA LEI N.º 79/2014, DE 19 DE DEZEMBRO,
PELA LEI N.º 42/2017, DE 14 DE JUNHO, LEI N.º 43/2017, DE 14 DE JUNHO, LEI N.º 12/2019, DE 12 DE
FEVEREIRO, E PELA LEI N.º 13/2019, DE 12 DE FEVEREIRO – NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO
URBANO)
Exposição de motivos
Na XIII Legislatura foram introduzidas alterações ao Regime de Arrendamento Urbano que permitiram dar
maior proteção aos inquilinos e arrendatários. Medidas positivas que mereceram o apoio do PCP, porque
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possibilitam a resolução de problemas concretos, mas que não escondem, nem iludem as injustiças do Novo
Regime de Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS, que persistem, como a facilitação dos procedimentos
de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento, a liberalização dos valores de renda incomportáveis
para muitas famílias face aos seus rendimentos, aspetos que condicionam e que precarizam o direito à
habitação. Não obstante os avanços registados e as alterações aprovadas na Assembleia da República,
impõem-se a necessidade de continuar a intervir em matéria de arrendamento.
A manutenção do Balcão Nacional de Arrendamento na lei demonstra por um lado que se podia ter ido mais
longe na anterior legislatura e só não se foi porque PS entendeu convergir com PSD e CDS, por outro revela
que é justo e necessário remover da lei os mecanismos de facilitação do despejo.
De 2013 a 2018 o Balcão Nacional do Arrendamento despejou 9324 famílias (997 em 2013, 1897 em 2014,
1842 em 2015, 1930 em 2016, 1678 em 2017 e 980 em 2018, num total de 24667 pedidos de despejo que deram
entrada no balcão). Na realidade o Balcão Nacional do Arrendamento não é mais do que um balcão dos
despejos, tendo como única atividade o despejo. De facto, não estamos perante um instrumento que promove
o acesso à habitação, mas sim o despejo das famílias.
Muitas vezes procura-se transmitir uma ideia errada sobre os inquilinos, como se entrassem em
incumprimento levianamente. Sabemos que num quadro de dificuldades económicos de muitas famílias, tudo
fazem para não deixar de pagar a renda e quando isso ocorre é porque não tiveram outra hipótese, por vezes
num contexto de perda de rendimentos porque alguém do agregado familiar ficou desempregado, ou devido a
alterações da composição do agregado familiar. Mas o balcão dos despejos ignora tudo isto, sem sequer
perceber quais as razões que levaram as famílias a entrar em incumprimento.
Na Legislatura anterior o PCP propôs a extinção do Balcão Nacional do Arrendamento e que os
procedimentos de despejo fossem tratados por via judicial, a forma que mais protege os inquilinos e os seus
direitos. Mais uma vez PS, PSD e CDS uniram-se para manter o balcão dos despejos em funcionamento, para
não afrontar os interesses dos grandes proprietários.
Não faltou a proposta do PCP para pôr fim a um instrumento injusto e que tem como único objetivo tirar a
habitação às famílias, o balcão dos despejos, o que houve foi falta de vontade política de PS, PSD e CDS,
mantendo na lei um mecanismo que desprotege os inquilinos e que coloca em causa o direito à habitação.
Há muitas famílias que vivem numa enorme ansiedade com a iminência de serem despejadas da habitação
e de não terem condições económicas que permitam suportar os elevados custos com a habitação.
Entendemos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que persistem e que resultam
de uma errada conceção do regime de arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo
modelo assente numa perspetiva de salvaguardar o direito à habitação e simultaneamente promover a
reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de novas pessoas nos centros das
localidades. No entanto fase à necessidade de impedir que haja mais famílias despejadas por via administrativa
e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe no imediato a
extinção do balcão Nacional do Arrendamento e a tramitação do procedimento especial de despejo por via
judicial, de onde nunca deveria ter saído. Pretendemos resolver um problema concreto muito sentido pelos
inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais profunda.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento especial de despejo por
via judicial.
Artigo 2.º
Procedimento Especial de Despejo
O procedimento especial de despejo prossegue a via judicial prevista nos termos da lei geral.
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Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,
15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N, 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na
sua redação atual.
Artigo 4.º
Regime transitório
Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham
em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Duarte Alves
— Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias — Alma Rivera.
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PROJETO DE LEI N.º 15/XIV/1.ª
CONDIÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE
SEGURANÇA
Exposição de motivos
O contexto atual emque os profissionais das Forças e Serviços de Segurança laboram, no que respeita às
condições de trabalho e, mais especificamente, às condições de Segurança e Saúde no Trabalho, constitui uma
exceção à regra de que todos os trabalhadores «têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene,
segurança e saúde» prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de
se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais, encontra a sua natureza mais
profunda no Principio da Proteção da Dignidade da Pessoa Humana, no Principio da Igualdade de Tratamento,
na necessidade de se assegurar uma organização de trabalho em «condições socialmente dignificantes», entre
outros.
A Constituição determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal. Esta realização encontra
na qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é favorecida pelas condições de segurança, saúde, uma
matriz fundamental para o seu desenvolvimento. O trabalho policial não constitui exceção para a consecução
deste princípio.
Aliás, a importância que a própria Constituição atribui ao trabalho em condições de higiene, segurança e
saúde, determina o seu carácter fundamental para o estabelecimento de condições de trabalho humanizadas e
«socialmente dignificantes». Esta valorização, está em linha, nomeadamente, com a importância atribuída a tal
matéria pela Organização Internacional do Trabalho e pela Organização Mundial de Saúde.
Por outro lado, o estabelecimento de condições de segurança e saúde no trabalho, a par da integração de
todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na prevenção dos riscos profissionais
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e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades de risco elevado, como sucede
na atividade policial.
A atividade policial, pelos riscos profissionais que integra, não pode continuar à margem da aplicação de toda
a legislação, devendo garantir-se que, como qualquer outra atividade, também esta se subsume aos mesmos
princípios, humanistas, de organização do trabalho.
Por outro lado, a garantia de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde,
físicas, mentais e sociais, constitui a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional,
que prestam, é realizado com a melhor das eficiências e eficácia.
O Grupo Parlamentar do PCP não ignora que as especificidades próprias da atividade policial obrigarão, em
certa medida, à adaptação de determinadas disposições normativas em matéria de Segurança e Saúde no
Trabalho.
O que não é sustentável é a situação que hoje vivemos. De facto, a realidade é que, nas forças e serviços
de segurança, encontramos múltiplas violações dos direitos dos profissionais à prestação do trabalho em
condições de segurança e saúde, principalmente, tendo em conta a enorme exigência inerente às funções que
lhe estão atribuídas.
Esta situação é, já de si, suficientemente grave, quando abordada numa perspetiva geral. Mas quando
adicionamos os riscos próprios de uma atividade tão exigente como a atividade policial, devemos questionar-
nos se a forma como estão garantidas, na prática, as condições de trabalho dos agentes policiais, são aptas a
garantir, por sua vez, que estas pessoas estejam na melhor da sua condição física, psíquica ou social para
poderem proteger o cidadão comum de todas as ameaças que incidem sobre a sua segurança.
De referir que, no caso concreto da atividade policial, todos os estudos apontam para uma taxa de suicídio
mais elevada, quando em comparação com as restantes profissões, revelando, tal realidade, que muito há a
fazer quando se trata de assegurar as adequadas condições psicológicas para a prestação do trabalho policial.
Mais recentemente, o livro «Os polícias não choram» do autor Miguel Oliveira Rodrigues dá conta de que a
taxa de suicídios na PSP e GNR quase duplicou nos últimos 19 anos. No total, foram 143 profissionais que se
suicidaram, seis dos quais em 2018.
Por fim, a garantia de que os profissionais das Forças e Serviços de Segurança usufruem de condições
adequadas de segurança e saúde no trabalho constitui, por si só, uma das mais importantes garantias de que
estes agentes podem desempenhar da melhor forma a sua função de manutenção e prevenção da segurança
pública dos cidadãos, em geral. É, desta forma, impossível dissociar uma de outra realidade. Em conclusão, a
adoção de serviços de segurança e saúde nas atividades policiais constitui um imperativo para o interesse
púbico, em geral.
Não obstante a iniciativa legislativa apresentada pelo PCP na primeira sessão desta legislatura ter sido
rejeitada com votos contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta
o presente projeto de lei porque pouco ou nada foi alterado para melhorar as condições de segurança e saúde
no trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º
da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho aplicável às
atividades dos profissionais das forças e serviços de segurança.
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Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se às seguintes forças e serviços de segurança:
a) As previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna;
b) Ao Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 3.º
Aplicação da lei
1 – Os comandantes e diretores nacionais das forças e serviços de segurança são responsáveis pelo
cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.
2 – O incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela organização dos
serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei, determina a aplicação de
responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei.
3 – O referido no número anterior não interfere com os regimes disciplinares existentes.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a)«Elemento policial ou equiparado», a pessoa singular que exerce funções numa força ou serviço de
segurança;
b)«Instituição», o organismo ou unidade que possui a obrigação de assegurar e organizar os serviços de
segurança e saúde no trabalho;
c)«Representante dos profissionais», o agente policial eleito para exercer funções de representação dos
profissionais nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
d)«Local de trabalho», o lugar em que o agente policial se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se
em virtude do seu trabalho;
e)«Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, equipamentos e
materiais, as viaturas, as substâncias e agentes químicos, físicos, biológicos, psicossociais, os processos de
trabalho e a organização do trabalho;
f)«Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro
componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
g)«Risco» a probabilidade de concretização do dano;
h)«Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas
ou previstas no licenciamento da instituição, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir os
riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os agentes policiais ou equiparados.
Artigo 5.º
Fiscalização e inquéritos
1 – É competente para a fiscalização da aplicação da presente lei a Inspeção-geral da Administração Interna,
outros serviços de inspeção equiparados, para as forças e serviços de segurança que dependem de outros
ministérios, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.
2 – Compete ainda aos organismos a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de
acidente de trabalho mortal, doença profissional grave ou incidente que evidencie uma situação particularmente
grave.
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3 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde podem apresentar
as suas observações ao organismo com competência inspetiva por ocasião de visita ou fiscalização aos locais
de trabalho.
4 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados podem, ainda, solicitar a intervenção do
organismo com competência inspetiva sempre que verifiquem que as medidas adotadas e os meios fornecidos
pelo Instituição são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.
CAPÍTULO II
Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados
Artigo 6.º
Obrigações gerais da Instituição
1 – A Instituição deve assegurar ao profissional condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do
seu trabalho.
2 – A Instituição deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade nas melhores
condições de segurança e de saúde para o profissional, tendo em conta os seguintes princípios gerais de
prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades, na conceção ou construção de instalações, de
locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos nocivos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do agente policial no conjunto das
atividades de organização da atividade, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
c) Combate aos riscos na origem, de forma a reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
d) Assegurar que a exposição aos fatores de risco nos locais de trabalho e de prestação da atividade não
constituem risco desnecessário e acrescido para a segurança e a saúde do trabalhador;
e) Adaptação do trabalho à pessoa, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à
escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho, com vista reduzir os riscos psicossociais;
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
g) Priorização das medidas de proteção coletiva sem deixar de tomar as medidas de proteção individual;
h) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo agente
policial ou equiparado.
3 – A Instituição deve adotar medidas e dar formação, informação e instruções que permitam ao elemento
policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções adequadas ao
exercício da sua atividade, sem colocar em causa, desnecessariamente, a sua integridade física e mental.
4 – A Instituição deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o profissional, como
também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos decorrentes da atividade desenvolvida.
5 – A Instituição deve assegurar uma vigilância da saúde física e mental do elemento policial ou equiparado
adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.
6 – A Instituição deve estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação, as medidas que devem ser tomadas e a identificação dos elementos policiais ou equiparados
responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas
competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
7 – Na aplicação das medidas de prevenção, a Instituição deve organizar os serviços adequados, mobilizando
os meios necessários.
8 – As prescrições legais ou regulamentares de segurança e de saúde no trabalho, estabelecidas para serem
aplicadas no estabelecimento ou serviço, devem ser observadas pela própria Instituição e demais dirigentes.
9 – A Instituição suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da
saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras
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ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos elementos policiais ou equiparados
quaisquer encargos financeiros.
Artigo 7.º
Atividades simultâneas ou que envolvam diversas forças e serviços de segurança
Quando várias forças e serviços de segurança desenvolvam, simultaneamente, atividades com os seus
elementos policiais ou equiparados num mesmo local de trabalho, devem os respetivos responsáveis, tendo em
conta a natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da
saúde.
Artigo 8.º
Obrigações dos elementos policiais ou equiparados
1 – Constituem obrigações do elemento policial ou equiparado:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem
como as instruções determinadas com esse fim pela Instituição;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas
que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de
chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob a sua responsabilidade hierárquica e técnica;
c) Cooperar ativamente no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho, tomando
conhecimento da informação prestada pela Instituição e comparecendo às consultas e aos exames
determinados pelo médico do trabalho;
d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao profissional designado para
o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, as avarias e
deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente;
e) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal
situação, sem prejuízo do dever de contatar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os agentes
policiais que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.
2 – As obrigações do elemento policial ou equiparado no domínio da segurança e saúde nos locais de
trabalho não excluem as obrigações gerais da Instituição, tal como se encontram definidas no artigo 7.º.
CAPÍTULO III
Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados
Artigo 9.º
Consulta dos elementos policiais ou equiparados
1 – A Instituição, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo uma vez de dois em
dois anos, os representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde ou, na sua falta,
os elementos policiais ou equiparados.
2 – As consultas, respetivas respostas e propostas devem constar de registo em livro próprio organizado pela
Instituição.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o profissional e os seus representantes para a
segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco
profissional.
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Artigo 10.º
Informação dos elementos policiais ou equiparados
1 – Os elementos policiais ou equiparados, assim como os seus representantes para a segurança e para a
saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como
se aplicam, em relação à atividade desenvolvida;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e evacuação dos elementos policiais ou
equiparados em caso de sinistro, bem como os profissionais ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre
disponibilizada aos elementos policiais ou equiparados nos seguintes casos:
a) Início de funções;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia ou de uma nova atividade.
3 – A Instituição deve informar os elementos policiais ou equiparados com funções específicas no domínio
da segurança e da saúde no trabalho sobre a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho e as
medidas de segurança e saúde postas em prática.
4 – Deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos,
não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros
organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
5 – A Instituição deve informar os serviços e os técnicos qualificados que exerçam atividades de segurança
e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde
dos trabalhadores.
Artigo 11.º
Formação dos profissionais das forças e serviços de segurança
1 – Os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada no domínio da segurança
e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas atividades.
2 – Aos elementos policiais ou equiparados designados para se ocuparem de todas ou algumas das
atividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pela Instituição, a formação permanente
para o exercício das respetivas funções.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Instituição deve formar, em número suficiente, tendo em conta a
dimensão dos locais e os riscos existentes, os profissionais responsáveis pela aplicação das medidas de
primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, bem como facultar-lhes material adequado.
4 – A formação dos elementos policiais ou equiparados sobre segurança e saúde no trabalho deve ser
assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Instituição e as respetivas associações
representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e
condições necessários à realização da formação.
Artigo 12.º
Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no trabalho
1 – O disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto e n.º
3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio e pela 146/2015, de 9 de setembro, que
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estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e aplicável, com as necessárias
adaptações, quanto à representação dos elementos policiais ou equiparados para a segurança e saúde no
trabalho.
2 – Os representantes para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos elementos policiais ou
equiparados por voto direto e secreto.
3 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham sócios na Instituição,
não podendo nenhum elemento policial subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
4 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número
de candidatos suplentes.
5 – Os representantes dos elementos policiais ou equiparados, terão em conta o número de profissionais a
representar e a sua dispersão ou concentração geográfica, devendo a proporção ser de um representante por
cada 200 elementos policiais ou equiparados, ou, não sendo possível, um por unidade, divisão ou equiparado.
6 – O mandato dos representantes para a segurança e saúde no trabalho é de três anos.
7 – A comissão de segurança e de saúde no trabalho é constituída pelos representantes dos profissionais
para a segurança e a saúde no trabalho.
8 – A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho prevista no número anterior elege um coordenador
distrital com direito a crédito de 8 horas mensais para o exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Serviços de segurança e de saúde no trabalho
SECÇÃO I
Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 13.º
Disposições gerais
A Instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou
efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de segurança
e da saúde no trabalho.
Artigo 14.º
Modalidades dos serviços
1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a Instituição pode adotar uma das seguintes
modalidades:
a) Serviço interno;
b) Serviço partilhado.
2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a Instituição da responsabilidade pelo cumprimento das suas
obrigações em matéria de segurança e da saúde.
3 – A Instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade adotada
para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias
seguintes à verificação dos seguintes factos:
a) Entrada em vigor da presente lei;
b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado.
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Artigo 15.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas
Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de
segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros
socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade, estabelecimento
de ensino, divisão ou equiparado.
Artigo 16.º
Representante da Instituição
1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou conjunto
de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com formação
adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a
execução das atividades de prevenção.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de
competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização
do trabalho.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a
duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,
forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.
SECÇÃO II
Serviço interno
Artigo 17.º
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno de segurança e saúde no trabalho
1 – O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pela Instituição e abrange exclusivamente
os elementos policiais ou equiparados por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 – O serviço interno faz parte da estrutura da Instituição e funciona na sua dependência.
3 – A Instituição deve instituir serviço interno que abranja:
a) O nível metropolitano, regional, ou distrital das forças e serviços de segurança;
b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos;
c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da PSP e GNR;
d) Estabelecimentos Prisionais.
SECÇÃO III
Serviço partilhado
Artigo 18.º
Autorização de serviço partilhado
O serviço partilhado é constituído por vários estabelecimentos ou serviços de segurança e polícia, quando a
sua dimensão ou natureza não esteja prevista no artigo 17.º, e abrange exclusivamente os elementos policiais
ou equiparados por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.
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SECÇÃO IV
Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho
Artigo 19.º
Objetivos
A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental e
psicossocial dos elementos policiais ou equiparados;
b) Desenvolver as atividades que assegurem a aplicação das obrigações previstas no artigo 6.º, bem como
os direitos dos elementos policiais ou equiparados previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º.
Artigo 20.º
Atividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho
1 – O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos
profissionais e promover a segurança e a saúde dos elementos policiais ou equiparados das forças e serviços
de segurança, nomeadamente:
a) Planear e delinear projetos de prevenção, integrando-a em todos os níveis e, para o conjunto das suas
atividades, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e
proteção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a
incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
e) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual,
bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
f) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios, as fichas clínicas e de aptidão, bem
como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos aos
profissionais;
g) Desenvolver atividades de promoção da saúde, nomeadamente, na área da saúde mental;
h) Coordenar e definir as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
i) Identificar as várias condições de trabalho dos elementos policiais ou equiparados em situações mais
vulneráveis ou que tenham passado por situações suscetíveis de causarem stresse pós traumático, ou
relativamente aos quais a carga psicossocial se considere agravada em função da natureza da atividade que
desenvolvem;
j) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
k) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos elementos policiais ou equiparados
para a segurança e saúde no trabalho;
l) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e
operacionalidade;
m) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
n) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
o) Coordenar ou acompanhar auditorias internas;
p) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os
respetivos relatórios;
q) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
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2 – O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os
seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem
como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que
revelem indícios de particular gravidade na segurança no trabalho;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo
serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no
trabalho.
3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja
concretização dependa essencialmente de outros responsáveis, o serviço de segurança e de saúde no trabalho
deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 – A Instituição deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os
números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
5 – Toda a informação é confidencial e só pode ser utilizada para os fins do disposto na presente lei.
SECÇÃO V
Serviço de segurança no trabalho
Artigo 21.º
Atividades técnicas
1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de
segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da
saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.
2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
Artigo 22.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho
1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo
necessário.
2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por organização,
é estabelecida nos seguintes termos:
a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico
superior;
b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;
c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e PSP, dois técnicos.
Artigo 23.º
Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho
1 – A Instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os
equipamentos utilizados.
2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as
informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos
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policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a
segurança e a saúde no trabalho.
SECÇÃO VI
Serviço da saúde no trabalho
Artigo 24.º
Médico do trabalho
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade
de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o
exercício das respetivas funções, nos termos da lei.
3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos
números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar
outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da
respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob
pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e tem
como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.
Artigo 25.º
Acesso a informação
O médico do trabalho tem acesso às informações referidas no artigo 23.º, as quais se encontram sujeitas a
sigilo profissional.
Artigo 26.º
Vigilância da saúde
A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e ao psicólogo clinico.
Artigo 27.º
Exames de saúde
1 – A Instituição deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica do
profissional para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada
na saúde do mesmo, sem prejuízo do estabelecido em outras normas ou procedimentos existentes.
2 – As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico do trabalho ou psicólogo clinico,
nos termos do artigo 24.º.
3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde
e avaliações psicológicas:
a) Exame aquando do início de funções;
b) Exames periódicos anuais para os profissionais das forças e serviços de segurança com idade superior a
50 anos, e de dois em dois anos para os restantes;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais ou psicossociais
de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao
trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
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4 – O médico do trabalho e o psicólogo clínico, face ao estado de saúde do profissional e aos resultados da
prevenção dos riscos pode alterar a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o elemento policial ou
equiparado tenha sido submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com
o médico assistente.
Artigo 28.º
Ficha clínica
1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do profissional.
2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e
aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral.
3 – Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com
competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.
Artigo 29.º
Ficha de aptidão
1 – Face ao resultado do exame, periódico ou ocasional, o médico do trabalho ou o psicólogo clínico deve,
imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24
horas, uma cópia ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de pessoal.
2 – Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do elemento policial ou equiparado, o médico do
trabalho deve, imediatamente, comunicar por escrito, ao responsável dos serviços de recursos humanos ou de
pessoal e, sendo caso disso, indicar outras funções que aquele possa desempenhar.
3 – A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 – A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao elemento policial ou equiparado.
5 – Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva
para a saúde do elemento policial ou equiparado, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável
pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.
6 – O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela
área laboral e pela área da saúde.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 30.º
Comunicações
1 – Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, a Instituição deve comunicar ao organismo
competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles
que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 – A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do profissional acidentado e a
descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de
trabalho prestado pelo profissional nos 30 dias que antecederam o acidente.
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Artigo 31.º
Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho
A Instituição deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da organização, informação
sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada local.
Artigo 32.º
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações da responsabilidade da Instituição previstas na presente lei são efetuadas
em modelo eletrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela força e
serviço de segurança e pela área da saúde.
Artigo 33.º
Sanções
1 – No caso de reincidência no incumprimento das obrigações previstas na presente lei, e tendo em conta a
gravidade e o dano resultante de tal incumprimento, esta ação deve ser sancionada como avaliação negativa
na avaliação de desempenho, podendo chegar à Interdição do exercício de atividade de comando.
2 – Estas sanções são cumulativas com outras resultantes de regimes disciplinares aplicáveis.
Artigo 34.º
Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do
setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério
responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com
apuramentos disponíveis.
Artigo 35.º
Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas
aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 37.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo máximo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de
segurança e saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
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Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — Francisco Lopes
— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 16/XIV/1.ª
REVOGA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE E REPÕE A IDADE LEGAL DE REFORMA AOS 65
ANOS
Exposição de motivos
Em 2007, pela mão do Governo PS, foi pela primeira vez aprovada a introdução de um «fator de
sustentabilidade» no cálculo das pensões, promovendo desta forma a redução do seu valor em função da
«esperança média de vida».
Entretanto o seu regime de aplicação foi revisto pelo anterior Governo PSD/CDS, com vista à maximização
do corte nas pensões através desta fórmula.
O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade
através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para
o ano 2000, fazendo com que, em 2019, este chegue a determinar uma redução de 14,7%.
Muitas têm sido as medidas que visam atacar os rendimentos e direitos dos reformados e pensionistas, mas
sem dúvida que a introdução do fator de sustentabilidade representa uma forma especialmente perniciosa que
cumprir este objetivo. Na verdade, procura-se assim colocar o aumento da esperança média de vida, conquista
da humanidade através do progresso médico e científico e da elevação das condições de vida dos trabalhadores,
a atuar como forma de redução dos seus rendimentos e, portanto, a atuar contra os próprios trabalhadores.
A valorização das longas carreiras é uma questão fundamental para o PCP e é por isso que estamos nesta
luta há muitos anos. De facto, há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras
contributivas, propondo a possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos,
independentemente da idade, e sem qualquer tipo de penalizações.
Por isso mesmo, estivemos desde o início contra a introdução do fator de sustentabilidade, tendo já por
diversas vezes proposto a sua eliminação (em todas as situações em que este se aplica).
É também verdade que sempre estivemos contra o aumento da idade da reforma, que está hoje sujeita a
uma fórmula que a faz aumentar de ano para ano.
No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram
a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos
trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.
No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidirem antecipar a sua reforma,
reformando-se antes da idade legal (que em 2019 já atinge os 66 anos e 5 meses), sofrem brutais cortes e
penalizações nas suas pensões – à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização
da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo
fator de sustentabilidade, que em 2019 atinge 14,7%.
Sendo de valorizar os passos dados na passada legislatura quanto às longas carreiras contributivas,
sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou
aquém das expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça a quem passa a vida inteira a
trabalhar.
Desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o PCP tem
colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam abranger o
maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que trabalham ou
trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.
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É preciso ir mais longe e eliminar completamente o fator de sustentabilidade, beneficiando assim todos os
trabalhadores.
Da parte do PCP defendemos que todos os trabalhadores que completem 65 anos ou que tenham mais de
40 anos de descontos se possam aposentar sem qualquer tipo de penalizações. A todos os outros trabalhadores
que requeiram o acesso à reforma antecipada, ainda que se mantenha a aplicação da penalização mensal de
0.5%, deixa de ser aplicável o corte resultante do fator de sustentabilidade.
Esta medida é da mais elementar justiça, beneficiando particularmente os trabalhadores que se veem
forçados a pedir a reforma antecipada, como é o caso de muitos desempregados de longa duração.
A revogação deste fator de penalização das reformas e a reposição da idade legal de reforma aos 65 é um
contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de todos aqueles
que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à valorização do trabalho e à reposição de critérios de justiça no acesso à reforma, a presente lei
revoga o fator de sustentabilidade e repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, procedendo à sexta alteração
ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas
eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31
de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de
8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e à revogação do artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que
aprova as bases gerais do sistema de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
São alterados os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e
regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança
social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de
dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1
do artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo 25.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou
superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o
trabalho ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo
menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de
acesso à pensão de velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.
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7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – (Revogado).
9 – (Revogado).
Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no
direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 26.º
Montante
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa
global de formação da pensão.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro.
2 – É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime
jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de
14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Aos beneficiários que à data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que
esta tenha ainda sido definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais
favorável.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Francisco Lopes — Alma Rivera — João Oliveira
— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 17/XIV/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO REGIME DE TRABALHO NOTURNO E POR
TURNOS
Exposição de motivos
O horário de trabalho, a sua fixação e cumprimento, o respeito pelos tempos de descanso, as respetivas
condições de pagamento e de compensação, e a sua articulação com a vida familiar, pessoal e profissional são
matérias que assumem uma enorme atualidade. Nos dias de hoje, estas matérias representam mesmo, um dos
alvos de maior ataque por parte do patronato e por consequência de mais firme e corajosa luta e reivindicação
dos trabalhadores.
Em 1866, a Associação Internacional dos Trabalhadores apresentou a reivindicação universal dos três 8x8x8
– oito horas de trabalho diário, oito para lazer, convívio familiar e cultura, oito para dormir e descansar – que
esteve na base da criação de nova uma jornada de trabalho que constituiu o marco histórico de uma sociedade
mais justa e socialmente saudável.
A este avanço civilizacional, o capital foi resistindo e respondendo com instrumentos ardilosos para tornear
e afastar a lei, transformando todo o período normal de trabalho em tempo de trabalho efetivo, eliminando
pausas, inventando as mais diversas «flexibilizações» e aumentando por esta via a intensidade e ritmos de
trabalho.
Depois do percurso histórico de lutas que conquistaram as 8 horas diárias de trabalho e 40 horas semanais
em cinco dias, os trabalhadores enfrentam desde há vários anos o desafio de resistir à regressão de direitos.
Sob a capa da urgência na melhoria da competitividade que nunca passará por aí, sucessivas alterações à
legislação laboral resultaram sempre em degradação dos direitos dos trabalhadores, corporizando novos
conceitos, que apenas recuperam velhas ideias de desumanização do trabalho (adaptabilidades, bancos de
horas, entre outros).
É incontestável que o trabalho diurno é o trabalho adequado ao ser humano, e que o trabalho noturno, de
uma maneira geral, é causa de graves danos. Porque o organismo funciona em estado de desativação,
investigações científicas mostraram já que o trabalho noturno exige um esforço suplementar; que o sono em
estado de reativação diurna é um sono mais curto (cerca de 2 ou 3 horas a menos do que o sono de noite) e de
uma qualidade menor; e que o trabalho noturno provoca perturbações de sono, vigílias frequentes e outras
perturbações neuro-psíquicas, irritabilidade agressividade, esgotamentos, astenia, tendências depressivas.
Um estudo realizado na Dinamarca junto de 7000 mulheres, e publicitado pela Associação de Luta contra o
Cancro e pelos Sindicatos, revela que o risco de desenvolver um cancro no seio é cerca de 50% mais elevado
nas mulheres com idades compreendidas entre os 30 e os 54 anos tendo trabalhado de noite pelo menos metade
do ano, do que nas mulheres da mesma idade trabalhando durante o dia; e que nas mulheres tendo trabalhado
de noite durante 6 anos, o risco sobe para 70%.
Tais investigações científicas vieram dar razão aos que contestaram a Diretiva da União Europeia e a
Convenção da OIT, que, em nome da igualdade, impuseram o levantamento na indústria da proibição do trabalho
noturno das mulheres.
O princípio e a lei devem, pois, partir da afirmação da excecionalidade do trabalho noturno.
O conceito de trabalho noturno deve ser clarificado, fixando esse período das 20h às 7h do dia seguinte; bem
como deve estabelecer-se, relativamente ao trabalho noturno, que ainda mais nesse caso não deve ser praticada
a adaptabilidade dos horários de trabalho. A média deve ser apenas semanal para as atividades que não
envolvam especial penosidade.
Na organização do trabalho por turnos, importa fixar algumas regras que impeçam abusos na aplicação do
sistema de turnos 3x8; estabelecer para este sistema a redução semanal do horário de trabalho. Nos casos de
dias de descanso rotativos, importa estabelecer a periodicidade no seu gozo ao sábado e domingo; estabelecer
ciclos curtos para a equipa noturna e criar para os trabalhadores noturnos mais um intervalo de descanso, além
do já consagrado, no período de especial sonolência.
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Sem prejuízo da reposição das condições de pagamento das indemnizações por despedimentos, garantindo
condições mais favoráveis aos trabalhadores, propomos que no imediato seja contabilizado para efeitos do
cálculo de compensação por despedimento, o subsídio de turno.
Uma atenção especial deve ser dada às normas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores,
determinando-se exames necessários, com uma periodicidade de 6 meses. Por tudo o que foi acima citado,
para além das regras especiais que protegem os menores e a maternidade, impõem-se exames e garantias
especiais para as mulheres, nomeadamente através do rastreio do cancro da mama.
Com este projeto de lei, o PCP reconhece as características penosas específicas deste regime de trabalho
e propõe medidas de limitação, salvaguarda e reparação dos seus efeitos:
• Limitação do trabalho noturno e por turnos às situações que sejam, técnica e socialmente justificadas,
desde que sejam garantidas condições de segurança, de proteção da saúde, de garantia de proteção da
maternidade e paternidade, de infraestruturas e serviços sociais compatíveis com este tipo de horários de
trabalho e sejam fixadas por negociação e contratação coletiva subsídios e compensações adequadas aos
trabalhadores abrangidos;
• Clarificação do conceito de trabalho noturno retomando a sua fixação com início às 20h e até às 7h; Não
aplicação de mecanismos de desregulamentação do horário de trabalho relativamente ao horário de trabalho
noturno e por turnos;
• Limitar o recurso ao sistema de turnos 3x8 e estabelecer mesmo para este sistema a redução semanal
do horário de trabalho;
• Estabelecer periodicidade no gozo dos dias de descanso rotativos mesmos ao sábado e domingo;
• Obrigatoriedade de realização de exames médicos necessários, cuja periodicidade dever ser de 6 meses;
• Estabelecimento do valor mínimo de subsídio de turno;
• Reconhecimento do direito a uma antecipação da idade de reforma para o regime de trabalho por turnos,
devido ao desgaste e penosidade deste tipo de prestação de trabalho;
• Reconhecimento do direito a uma bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa
global de formação em mais 0,2% por cada ano de trabalho em regime de turnos ou noturno;
• Estabelecimento ao aumento da taxa social única a pagar pelas entidades patronais que recorram ao
trabalho por turnos ou noturno;
• Reconhecimento do direito a sair do regime de turnos, passando para o horário diurno, após trabalhar 20
anos neste regime ou quando o trabalhador tiver 55 anos de idade de trabalho em regime de turnos, sem perda
do subsídio que usufrui à data, sem prejuízo das condições mais favoráveis consagradas nos Instrumentos de
Regulamentação Coletiva de Trabalho.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime de organização dos tempos de trabalho, em regime de trabalho noturno e por
turnos, define a retribuição relativa ao trabalho por turnos e facilita a idade da reforma para os trabalhadores em
regime de trabalho por turnos, procedendo à décima sexta alteração do Código do Trabalho, e altera o artigo
161.º n.º 2 da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto na presente lei, aplica-se aos trabalhadores em regime de trabalho noturno e por turnos, no
âmbito das relações laborais contempladas pelo Código do Trabalho e Instrumentos de Regulamentação
Coletiva de Trabalho.
2 – A presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho noturno e por turnos
previsto na Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e posteriores
alterações, salvo se, a sua previsão for mais favorável ao trabalhador.
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Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 58.º, 74.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 225.º, 238.º e 366.º do Código do Trabalho, diploma aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário
de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou
detrabalho por turnos, até um ano após o parto e/ou enquanto a trabalhadora estiver a amamentar.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 74.º
[…]
1 – Os menores são dispensados de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de
adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado, trabalho noturno ou por turnos, quando o mesmo afetar
a saúde ou segurança no trabalho.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – [novo] O trabalho por turnos só pode ser prestado, nos casos devidamente justificados e
fundamentados, nomeadamente, nos casos em que o trabalho, pela sua natureza, não pode sofrer
interrupções ou se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para
a sua viabilidade.
3 – [novo] O trabalhador não pode ser obrigado a prestar trabalho por turnos ou noturno, sem antes
ter dado o seu acordo por escrito.
4 – [novo] A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos ou noturno deve ter um
registo onde conste a justificação daquele regime e um registo separado dos trabalhadores incluídos
em cada turno ou horário noturno.
5 – [novo] Cabe à entidade patronal a prova da necessidade da organização do trabalho por turnos
ou noturno.
6 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.
Artigo 221.º
[…]
1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse
os limites máximos do período normal de trabalho.
2 – Os turnos, incluindo os regimes de escalas rotativas, devem ser organizados de acordo com os
interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, ouvidos os representantes eleitos pelos
trabalhadores para a área da Segurança e Saúde no Trabalho e mediante parecer obrigatório da
comissão de trabalhadores, nos termos do disposto nos artigos 425.º e 426.º do Código do Trabalho ou,
na falta desta, às associações sindicais representativas dos trabalhadores.
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3 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos devem ser formalmente, prestadas
informações sobre:
a) O regime de trabalho por turnos e suas consequências para a saúde do trabalhador;
b) Os Serviços de Segurança e Saúde existentes na empresa e seu funcionamento;
c) Informação jurídico-legal do regime do trabalho por turnos.
4 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar 6 horas de trabalho diário e deve ser
interrompido para pausa e/ou refeição por um período mínimo de 30 minutos, de modo a que o
trabalhador não preste mais de 4 horas consecutivas de trabalho, salvo se for aplicável regime mais
favorável ao trabalhador previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
5 – [novo] O intervalo para pausa e/ou refeição, previsto no número anterior, é considerado como
prestação efetiva de trabalho.
6 – [novo] Aos trabalhadores em regime de trabalho por turnos não é aplicável horário organizado de
acordo com qualquer regime de adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado.
7 – [novo] A organização dos turnos deve ser comunicado e afixado no início de cada ano civil.
8 – (Anterior n.º 4).
9 – Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não
podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo
207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de
descanso em cada período de seis dias, e um sábado e domingo completos em cada período de quatro
semanas, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
10 – [novo] A cada período de 5 anos em trabalho por turnos, o trabalhador pode optar por trabalho
em regime de horário diurno fixo por período igual.
11 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho por turnos, após trabalhar 20 anos neste regime ou
atingindo os 55 anos de idade, pode optar por um regime de trabalho em horário fixo diurno, sem perda
do subsídio de turno constante do artigo 266.º-A e, sem prejuízo das condições mais favoráveis
consagradas nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 222.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – [novo] O trabalhador que presta trabalho por turnos ou noturno deve ser previamente submetido
a um exame médico que determine a sua aptidão física e psíquica para o trabalho em regime de turnos
ou noturno.
3 – [novo] O empregador deve promover, com a periodicidade de 6 meses, a realização de exames de
saúde adequados para avaliar, com regularidade, a aptidãoo física e psíquica do trabalhador para o
exercício do trabalho por turnos, bem como a repercussão destes e das condições em que são
prestados.
3 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e
saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores, adequados
ao trabalho por turnos, e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 223.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O período de trabalho noturno pode ser determinado, no sentido mais favorável ao trabalhador, por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior,
considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7
horas do dia seguinte.
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Artigo 225.º
[…]
1 – A entidade patronal deve assegurar exames de saúde, com a periodicidade constante dos n.º 2 e 3,
que sejam gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar a aptidão física e psíquica do
trabalhador para o exercício do trabalho noturno, bem como a repercussão destes e das condições em
que são prestados, a realizar antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo
anualmente.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 238.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – [novo] O trabalhador em regime de trabalho noturno ou por turnos adquire um dia de férias
suplementar, por cada três anos de trabalho noturno ou por turnos.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 366.º
[…]
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição, incluindo o subsídio de turno e diuturnidades por cada ano completo ou fração de
antiguidade.
2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
8 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base, incluindo o subsídio
de turno e diuturnidades.
9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei de Trabalho em Funções Públicas
O n.º 2 do artigo 161.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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31
«Artigo 161.º
[…]
1 – O trabalho por turnos é pago, com acréscimo remuneratório relativamente ao pagamento de trabalho
prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de
Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.
2 – Ao acréscimo referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 266.º-A do Código do Trabalho.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 266.º-A e 266.º-B aos Código do Trabalho, diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 266.º-A
Pagamento de trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos é pago, no mínimo, com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho
prestado em regime de horário fixo, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em Instrumento de
Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável.
2 – O pagamento do acréscimo de trabalho por turnos é acumulável com o pagamento do acréscimo por
trabalho noturno, sempre que o turno implique trabalho noturno, nos termos do artigo 223.º do Código do
Trabalho.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 266.º-B
Antecipação da idade da reforma
1 – O trabalhador em regime de turnos, tem direito a um regime específico de reforma antecipada.
2 – O regime previsto no número anterior deve prever:
a) A redução da idade de reforma e bonificação no cálculo da pensão de reforma com um acréscimo à taxa
global de formação em mais 0,2% por cada ano de prestação de trabalho em regime de trabalho por turnos;
b) A adaptação das disposições relativas à base de incidência da taxa social única, a pagar em contribuições
para a Segurança Social pelas entidades patronais, aumentando o seu valor proporcionalmente aos custos
acrescidos para a segurança social resultantes do previsto na alínea anterior, devendo ser incluído no seu
cálculo e apuramento a retribuição relativa ao trabalho por turnos.
3 – A regulamentação respeitante ao regime referido nos números anteriores, são definidos em legislação
especial.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
2 – As disposições da presente lei que impliquem a redução da receita ou aumento da despesa do Estado,
entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Francisco Lopes — Alma Rivera — João Oliveira
— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 18/XIV/1.ª
MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE
DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e sociais, determinando graves situações
de pobreza e constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via
da redução do custo de trabalho e da degradação das condições de vida e de trabalho.
Embora os dados recentes demonstrem uma descida no número de desempregados e na taxa de
desemprego registada, a verdade é que a realidade do desemprego continua a afetar milhares de trabalhadores
e famílias.
A realidade do desemprego e a sua dimensão são o espelho de opções políticas de sucessivos governos de
PSD, PS e CDS, levadas a cabo durante décadas de política de direita.
A desproteção social dos desempregados é um dos muitos problemas relacionados com o desemprego,
particularmente em resultado de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego,
agravadas pelo anterior Governo PSD/CDS, que tiveram como objetivo restringir o acesso a esta prestação
contributiva através da redução dos prazos de concessão do subsídio de desemprego, da determinação de
prazos de garantia excessivos e da aplicação de corte de 10% ao fim de 6 meses, caso não tenha encontrado
emprego.
Os cortes dos apoios sociais tiveram como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social,
agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte
de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos
trabalhadores.
Foi com a intervenção e proposta do PCP que foi possível eliminar o corte de 10% no subsídio de
desemprego, repondo critérios de justiça na atribuição desta prestação social e repondo direitos e rendimentos
dos trabalhadores em situação de desemprego.
Foi também por proposta do PCP que foi possível criar uma medida extraordinária de apoio aos
desempregados de longa duração.
O PCP continua a defender a necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, a criação
de emprego com direitos e uma efetiva valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de
desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das
suas famílias. Não obstante, defendemos que a garantia de melhor proteção social no desemprego é um direito
dos trabalhadores que se encontram nessa situação.
Por isso mesmo, e embora seja necessária uma revisão global às regras de atribuição do subsídio de
desemprego, o PCP propõe, com este projeto de lei, um reforço do apoio social a atribuir aos trabalhadores em
situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e duração do subsídio de
desemprego.
De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:
A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio
de desemprego e social de desemprego;
A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando ambos os membros do
casal se encontram nesta situação e no caso de família monoparental.
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Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de acesso, atribuição
e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo mecanismo de proteção
social e um direito fundamental dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro
Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-
Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos
Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de
agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28
de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho
por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses
imediatamente anterior à data do desemprego.
3 – A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os
respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos
interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde
que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
4 – Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de
garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do
desemprego.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego
simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação
mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do
presente artigo.
Artigo 30.º
[…]
1 – O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima
mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
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2 – Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido
da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao
montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 – O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10% da retribuição mínima garantida por
cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 – Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego
simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba
prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º
3 do artigo 29.º.
5 – (Anterior n.º 3).
6 – (Anterior n.º 4).
Artigo 37.º
[…]
1 – O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data
do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial
são os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 – Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do
número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades
referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20
anos.
4 – O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,
para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido
de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro
É aditado o artigo 30.º-A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-
Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
«Artigo 30.º-A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando:
a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,
ainda que sucessivo;
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego.»
2 – A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 25% para cada um dos beneficiários.»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos
— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 19/XIV/1.ª
VALORIZA AS LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS, GARANTINDO O ACESSO À PENSÃO SEM
PENALIZAÇÕES E INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, AOS TRABALHADORES QUE COMPLETEM 40
ANOS DE DESCONTOS
Exposição de motivos
Da Revolução de Abril e das suas históricas conquistas uma das mais importantes é seguramente o direito
à proteção social na velhice, no desemprego, na doença.
Há largos anos que o PCP se bate pela valorização das longas carreiras contributivas, propondo a
possibilidade de acesso à pensão de velhice a partir dos 40 anos de descontos, independentemente da idade,
e sem qualquer tipo de penalizações. De igual forma, o PCP sempre defendeu uma verdadeira convergência
dos sistemas (Segurança Social e CGA), que aprofunde os direitos de todos.
Também desde o início do processo em curso de revisão das regras de acesso à pensão antecipada que o
PCP tem colocado a necessidade de levar estas alterações o mais longe possível, de forma a que possam
abranger o maior número de trabalhadores, nas melhores condições, fazendo justiça a todos aqueles que
trabalham ou trabalharam e merecem ver o seu trabalho e a sua carreira contributiva devidamente valorizados.
No nosso país, são inúmeros os exemplos de longas carreiras contributivas de trabalhadores que iniciaram
a sua vida laboral aos 14, 15 e 16 anos, ou mesmo antes, sendo esta realidade vivida em particular pelos
trabalhadores de sectores especialmente desgastantes.
No entanto, caso estes trabalhadores, após uma vida inteira de trabalho, decidam antecipar a sua reforma,
reformando-se antes da idade legal (que em 2019 já atinge os 66 anos e 5 meses), sofrem brutais cortes e
penalizações nas suas pensões – à aplicação do fator de redução imposto pelos mecanismos de flexibilização
da idade da reforma (uma taxa de redução de 0,5 por cada mês de antecipação) soma-se o corte imposto pelo
fator de sustentabilidade, que em 2019 atinge 14,7%.
Sendo de valorizar os passos dados na passada legislatura quanto às longas carreiras contributivas,
sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou
aquém das expectativas criadas e da imperiosa necessidade de fazer justiça a quem passa a vida inteira a
trabalhar.
Não é justo, nem socialmente aceitável que depois de 40 anos de trabalho alguém seja obrigado a trabalhar
para sobreviver até chegar à idade legal de reforma, num quadro marcado por elevado nível de desgaste físico
e emocional, sujeito a intensos ritmos de trabalho e quando cumpriu 40 anos de descontos para a segurança
social. Não é aceitável a imposição do regresso ao tempo em que as pessoas eram obrigadas a trabalhar até
ao limite das suas vidas e das suas forças.
O PCP sempre defendeu a valorização das longas carreiras contributivas que refletem o valor intrínseco da
vinculação dos trabalhadores à segurança social e dos seus descontos ao longo de uma vida de trabalho no
financiamento da proteção social que lhe é devida, e no assegurar da solidariedade intergeracional.
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Desta forma, está-se não só a valorizar direitos de proteção social devidos aos trabalhadores, como a
incentivar as novas gerações de trabalhadores e os trabalhadores em geral a inscreverem-se na segurança
social, mas também se está a contribuir para estimular o pagamento dos descontos para a segurança social,
para combater a evasão contributiva, inserindo-se assim esta medida no reforço do sistema público de
segurança social.
É no respeito pelo contributo que milhares de trabalhadores já deram ao país, à produção de riqueza e ao
sistema público da Segurança Social, que o PCP entende ser da mais elementar justiça o direito do trabalhador
com 40 anos ou mais de descontos poder optar pelo direito à reforma sem quaisquer penalizações ou reduções,
independentemente da idade, a quem tenha no mínimo 40 anos de carreira contributiva.
É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de
todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à valorização das longas carreiras contributivas, a presente lei garante o acesso à pensão de
velhice, sem penalizações, aos trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de
remunerações, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e
regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança
social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de
dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro e à alteração ao
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
É aditada ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção
nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de
31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016,
de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, o artigo 24.º-A e o n.º 4 do artigo
25.º:
«Artigo 20.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
e) [nova] Beneficiários, independentemente da idade, com 40 anos civis com registo de remunerações
relevantes para o cálculo da pensão.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
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9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 24.º-A
Acesso à pensão de velhice com 40 anos civis de registo de remunerações
1 – A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das longas carreiras contributivas,
previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º, pode ocorrer a partir do momento em que o beneficiário
complete 40 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão,
independentemente da idade do beneficiário, não sendo aplicado qualquer fator de redução do montante
da pensão.
2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela
Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º e no artigo 35.º do presente
Decreto-Lei não é aplicável às pensões resultantes da antecipação prevista no número anterior.
Artigo 25.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – [Novo]No regime de flexibilização da idade de pensão de velhice previsto na alínea e) do artigo
20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
É aditado um novo n.º 2 e é alterado o n.º 3 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro,
que aprova o Estatuto da Aposentação, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-B
Aposentação por carreira longa
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – [Novo] Podem ainda requerer a aposentação, independentemente da idade e da submissão a junta
médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA que tenham,
pelo menos, 40 de serviço.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, releva apenas o tempo de exercício efetivo de
funções.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio ou no n.º 2 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que à
data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que esta tenha ainda sido
definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais favorável.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.
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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Francisco Lopes — Alma Rivera — João Oliveira
— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 20/XIV/1.ª
ELIMINAÇÃO DE PENALIZAÇÕES A TRABALHADORES QUE JÁ TENHAM ACEDIDO À PENSÃO
ANTECIPADA
Exposição de motivos
Ao longo de vários anos foram agravadas as condições de acesso à reforma, seja pela introdução do fator
de sustentabilidade e seu agravamento no tempo do Governo PSD/CDS, pela introdução de outras penalizações
ou pelo aumento da idade legal de acesso à reforma.
O então Governo do PSD/CDS, tendo impedido a antecipação da reforma aos trabalhadores entre 2012 e
2014, permitiu essa antecipação em 2015, mas aplicando fortíssimas penalizações aos trabalhadores,
decorrentes designadamente do agravamento do fator de sustentabilidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º
167-E/2013 de 31 de dezembro.
A situação criada para este grupo de trabalhadores revestiu-se assim de uma profunda injustiça pois, tendo
sido empurrados para uma situação de reforma antecipada, sofreram cortes que chegaram a atingir mais de
50% do valor da reforma, significando, em muitas situações, o empobrecimento e a degradação das condições
de vida destes trabalhadores agora reformados.
Sendo de valorizar os passos dados na passada legislatura quanto às longas carreiras contributivas,
sobretudo pelas perspetivas que se abriram nesta matéria, não se pode deixar de considerar que este ficou
aquém das expectativas criadas e que há um conjunto de trabalhadores em situação de reforma que não foram
abrangidos por essa legislação e que manterão penalizações inaceitáveis até ao fim das suas vidas.
O Grupo Parlamentar do PCP tem intervindo insistentemente sobre esta matéria, apresentando propostas
que pretendem repor critérios de justiça no acesso à reforma e reparar injustiças e desigualdades – como a
proposta apresentada em sede de Orçamento do Estado para 2018 que, lamentavelmente, foi rejeitada pela
conjugação de votos do PS, do PSD e do CDS-PP.
Sem prejuízo da necessária eliminação do fator de sustentabilidade e da reposição da idade legal de reforma
nos 65 anos, bem como da imperatividade de construir uma legislação que valorize efetivamente as longas
carreiras contributivas e que permita o acesso à reforma com 40 anos de descontos, independentemente da
idade, o Grupo Parlamentar do PCP entende ser importante encontrar uma solução para aqueles que, já estando
numa situação de reforma, aí chegaram com cortes brutais nos valores das suas pensões.
Não podemos ainda esquecer que, na grande maioria destes casos, estes trabalhadores foram forçados a
antecipar as suas reformas, por se encontrarem em situação de desemprego e, frequentemente, já estarem
confrontados com o fim do período de atribuição do subsídio de desemprego estando, por esse motivo, sem
rendimentos ou na iminência de ficar sem forma de subsistir.
Considerando a necessidade de se encontrar uma solução urgente para os trabalhadores que tendo sido
forçados a antecipar a sua pensão, veem essas penalizações eternizarem-se nos montantes das suas pensões,
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o Grupo Parlamentar do PCP propõe a eliminação das penalizações nas situações em que os trabalhadores, à
data da reforma antecipada, já preenchiam os requisitos previstos em diplomas mais recentes, designadamente
da última Legislatura (como o Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de
setembro, Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto).
Assim, ainda que não se faça uma aplicação retroativa, garante-se que o critério das muito longas carreiras
contributivas vale também para quem já se aposentou, que passará auferir a sua pensão com o valor que teria
se se reformasse após a entrada em vigor de diplomas mais recentes – sem penalizações.
Além disso, para quem acedeu à reforma antecipada, independentemente do regime ao abrigo do qual
requereu a reforma antecipada (flexibilização, desemprego de longa duração ou outros) e não preenche os
requisitos desses mesmos diplomas, e tenha, entretanto, atingido a idade normal de acesso à reforma, pode ver
a penalização do fator de sustentabilidade ser eliminada. Esta eliminação é automática para quem já atingiu a
idade da reforma, mas também se verifica para aqueles que venham a atingi-la no futuro.
Consideramos que a eliminação das penalizações para estes trabalhadores se insere no respeito que lhes é
devido, pelo contributo que já deram ao país, à produção de riqueza e ao sistema público da Segurança Social.
É um contributo fundamental na valorização do trabalho e dos trabalhadores, na defesa da dignidade de
todos aqueles que têm uma vida inteira de trabalho e um passo de progresso e justiça social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as penalizações no montante das pensões antecipadas para os trabalhadores que à
data preenchiam os requisitos previstos Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro ou que tenham, entretanto,
atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Artigo 2.º
Eliminação das penalizações
1 – São eliminadas as penalizações referentes ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.º da Lei n.º
4/2007, de 16 de janeiro e no artigo 35.º Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o
regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, alterado
pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015,
de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro, bem como as penalizações decorrentes
dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º do referido Decreto e dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9
de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, para os trabalhadores que, estando já reformados, à data
da reforma antecipada preenchessem uma das seguintes condições:
a) Ter, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos,
40 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
b) Ter idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações
relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de
Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 17 anos de idade ou em idade inferior.
2 – É igualmente eliminada a penalização referente ao fator de sustentabilidade para todos os trabalhadores
que tenham atingido ou venham a atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice e para os trabalhadores
que, à data da sua reforma, tenham visto a sua pensão de invalidez convolar em pensão de velhice, incorporando
o referido corte no montante da pensão.
3 – O disposto no presente artigo aplica-se a todas as reformas antecipadas, independentemente do regime
ao abrigo do qual foram requeridas.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Francisco Lopes — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira
— António Filipe — Duarte Alves — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7/XIV/1.ª
ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A28, A41, A42 E A29
A introdução de portagens nas ex-SCUT, em 2010, designadamente nas do Norte Litoral, A 28, Grande Porto,
A 41 e A42 e Costa da Prata, A29, constituiu um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis
condições de vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes.
A introdução de portagens foi, assim, feita ao arrepio dos interesses das populações, do tecido económico e
de qualquer perspetiva de crescimento sustentado. Mais, a introdução de portagens violou, inclusive, as três
condições cumulativas que o próprio governo havia definido. Isto é, os índices de disparidade de PIB percapita
e do poder de compra concelhio não se verificavam, nem existiam as necessárias vias alternativas – que ainda
hoje não existem.
Apesar disso e da luta das populações a que se associaram muitas empresas e associações empresariais,
o governo impôs a sua vontade, desrespeitando as regras por si definidas.
Decorridos todos estes anos, é possível concluir que neste processo houve quem ganhasse – as
concessionárias; e quem perdesse – o Estado, a economia regional, os trabalhadores e a população em geral.
Com os contratos celebrados, os concessionários ganham sempre, mesmo que o tráfego seja reduzido.
O aparelho produtivo das zonas geográficas servidas pelas referidas ex-SCUT, que já vivia situações de
grande dificuldade, viu agravadas as suas condições de funcionamento, dado o acréscimo de custos que tiveram
de suportar.
Sendo certo que as portagens não foram a única causa a ameaçar a sobrevivência de muitas empresas, elas
foram, em muitos casos, o elemento que levou a que muitas destas entrassem em insolvência – realidade
comprovada por dados estatísticos ao longo de vários anos.
A realidade demonstra que a introdução de portagens acentuou as dificuldades económicas, particularmente
no sector produtivo, elemento vital para a soberania e desenvolvimento do País e para a criação de emprego.
Este retrocesso económico não deixou de ter consequências muito graves no emprego e no agravamento da
situação social em muitos dos concelhos abrangidos por estas vias rápidas.
Para o PCP é evidente que a introdução de portagens significou um retrocesso e teve impactos gravíssimos
na economia e nas condições de vida das populações. Assim, o PCP vê confirmada a justeza da sua posição
que, desde a primeira hora, foi de clara oposição à introdução de portagens e de solidário combate junto das
populações pela sua rápida eliminação.
O PCP, com o presente projeto de resolução, reitera aquele que é o seu entendimento de sempre e
reapresenta um projeto de resolução, recomendando ao Governo a imediata eliminação das portagens na A28,
A41, A42 e A29.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte projeto de resolução:
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Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo:
1. A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A28.
2. A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A41.
3. A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A42.
4. A abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A29.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira —
António Filipe — Francisco Lopes — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 8/XIV/1.ª
ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A25
A introdução de portagens nas chamadas SCUT, para além de não resolver nenhum problema de ordem
financeira, constituiu uma tremenda injustiça para as populações afetadas.
Na verdade, a introdução de portagens na A25 que liga Aveiro a Vilar Formoso, com ligação à fronteira com
Espanha, teve graves consequências para as populações, que viram o seu poder de compra diminuído, assim
como para o tecido económico, já fortemente penalizado pelos custos da interioridade, e que viu a sua
atratividade e competitividade reduzidas. Esta infraestrutura serve nomeadamente os distritos de Aveiro, Viseu
e Guarda.
A construção da autoestrada A25 sem custos para o utilizador veio contribuir substantivamente para quebrar
um ciclo de desvitalização económica e social. Esta autoestada, colmatando problemas da rede viária que há
décadas se verificavam, permitiu a localização de novas empresas, reduziu custos da interioridade, encurtou a
distância entre o norte e o sul, aproximou as localidades do interior entre si e do litoral e contribuiu para estruturar
o território e melhorar a coesão económica e social do país. A autoestrada A25 constituiu-se assim como fator
de desenvolvimento com fortes e positivos impactos na mobilidade de pessoas e mercadorias e,
consequentemente, na economia regional e nacional.
Segundo o Eurostat, o índice de disparidade do PIB per capita das regiões servidas pela autoestrada A25,
face ao valor nacional, fica muito abaixo dos 75% que a União Europeia utiliza para identificar as regiões
desfavorecidas – por exemplo: NUT Dão-Lafões – 63,1% e NUT Serra da Estrela – 55,8%.
Segundo dados do INE, a autoestrada A25 serve regiões que, no que respeita ao poder de compra, ficam
muito aquém da média nacional (no concelho de Vouzela o poder de compra per capita é de apenas 62% da
média nacional, em Penalva do Castelo – 39%, em Almeida – 45%, na Guarda – 41%).
A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar
as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas assimetrias
regionais existentes.
Porém, o princípio do «utilizador-pagador» é hoje aplicado praticamente em todo o país, de forma cega,
incluindo nas concessões consideradas SCUT e sem que existam alternativas viáveis para estas populações.
A A25, com cerca de 200 quilómetros de extensão não tem uma real alternativa na rede rodoviária nacional,
o que faz com que a introdução de portagens nesta via represente uma dupla discriminação das regiões do
interior, uma vez que, para além da ausência de alternativas, sofrem também as consequências da interioridade
inerentes a uma política de planeamento do território e de ocupação territorial que privilegia a macrocefalização
urbana e provoca o crescente abandono das regiões periféricas e distantes do litoral.
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A construção de alguns troços da A25 em cima do IP5 e a cobrança de portagens levou o trânsito para as
estradas nacionais, algumas das quais sem condições para assegurar com segurança os novos fluxos.
Além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados por cortes salariais, por
situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida conduz ao
agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas que
utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços públicos,
também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de escolas,
tribunais, hospitais e centros de saúde.
Importa referir que, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço
financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta
infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo
gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o
agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.
O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha da defesa do fim das portagens nas ex-SCUT
e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa
viável e por imperativo de justiça não devem ser portajadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela
imediata abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da autoestrada A25.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira —
António Filipe — Francisco Lopes — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 9/XIV/1.ª
ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A23
A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar
as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva tendo em conta as manifestas assimetrias
regionais existentes. Ao introduzir portagens nestas vias contraria o objetivo ao qual obedeceu a sua construção
e constitui mais um elemento de discriminação e negativo para o interior.
O princípio do «utilizador-pagador» é hoje aplicado praticamente em todo o País, de forma cega, incluindo
nas concessões consideradas SCUT e outras que nunca o foram e que foram sempre consideradas como vias
sem portagens. Estão neste caso os troços da A23 entre Videla/Torres Novas e Abrantes Oeste, que nunca
estiveram integrados na concessão da Scutvias e cuja manutenção é assegurada diretamente pela empresa
Estradas de Portugal.
Acontece que a introdução de portagens na A23 tem tido consequências profundamente negativas para as
populações e para o tecido económico das regiões atingidas. Trata-se de uma dupla discriminação das regiões
do interior. Com efeito, essas portagens oneram de uma forma desproporcionada e injusta as populações e as
empresas dos distritos de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda, em que muitas delas chegam a pagar
mais de portagens do que de IRC, adicionando-lhes um custo acrescido ao custo de produção que já por si é
elevado nestas regiões. Para além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados
por cortes salariais, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta
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medida conduz ao agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta em muito a vida de
inúmeras pessoas que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos
hospitais que integram o Centro Hospitalar do Médio Tejo.
Não se compreende ainda o facto de o custo por quilómetro de circulação na A23 ser superior, por exemplo
ao da A1. Não há nenhuma racionalidade.
Quem resida na Covilhã e trabalha em Castelo Branco e vice-versa (uma deslocação muito comum nesta
região), só em portagens são 116 euros, o que corresponde a cerca de 20% do salário médio.
Acresce que não há alternativas à A23. Em diversos troços, a A23 foi construída sobre os anteriores
itinerários tornando inevitável a sua utilização. Em outros troços, a não utilização da A23 obriga à circulação
pelo interior das localidades. Em outros troços ainda, evitar a A23 obriga a circular em estradas quase
intransitáveis. O trajeto entre Torres Novas e a Guarda sem passar pela A23, utilizando a EN 118, o IP2 e a EN
18, obriga a percorrer 231 quilómetros e demora seguramente mais de quatro horas. Pela A23, a distância é de
207 quilómetros e tem uma duração média de 2h10. Não há, como é evidente, nenhuma alternativa viável à
A23. A introdução de portagens na A23 representou um retrocesso de décadas nas acessibilidades dos distritos
de Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Guarda.
Perante os impactos profundamente negativos com a introdução de portagens em 2011, a consequência foi
a redução do tráfico particamente para metade na A23. Registou-se um aumento de tráfego nas estradas
nacionais referidas, que nos últimos anos não tiveram nenhum investimento ao nível da sua manutenção e que
como afirmámos não constituem alternativa, o que tem tido consequências negativas ao nível ambiental, de
qualidade, e no aumento de sinistralidade.
Por outro lado, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço
financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta
infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo
gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o
agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.
Entretanto, o valor das portagens reduziu 15% desde agosto de 2016. Na altura afirmámos que apesar de
positivo, ficaria muito aquém do necessário, que seria a abolição das portagens. A vida deu-nos razão. Seis
meses depois da introdução desta redução as alterações são muito pouco significativas. Na A23 o aumento de
circulação rodoviária registado neste período é equivalente à evolução que se vinha registando, concluindo-se
que a redução de 15% não trouxe uma maior utilização desta via rodoviária.
Esta realidade mostra que a solução que se impõe e a solução definitiva passa pela eliminação das portagens
na A23 como defendem os trabalhadores e suas organizações representativas, as populações, autarquias e
associações empresariais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo a
abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A23.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera —
João Oliveira — Francisco Lopes — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIV/1.ª
ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A24
A introdução de portagens nas chamadas SCUT, para além de não resolver nenhum problema de ordem
financeira, constituiu uma tremenda injustiça para as populações afetadas.
Na verdade, a introdução de portagens na A24 que liga Viseu a Chaves, com ligação à fronteira com Espanha
teve graves consequências para as populações, que viram o seu poder de compra diminuído, assim como para
o tecido económico, já fortemente penalizado pelos custos da interioridade, e que viu a sua atratividade e
competitividade reduzidas.
A não aplicação de portagens nas chamadas SCUT foi sempre justificada com a necessidade de compensar
as regiões do interior do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as manifestas assimetrias
regionais existentes.
Porém, o princípio do «utilizador-pagador» é hoje aplicado praticamente em todo o país, de forma cega,
incluindo nas concessões consideradas SCUT e sem que existam alternativas viáveis para estas populações.
A A24, com pouco mais de 150 quilómetros de extensão, demora a percorrer toda a sua extensão cerca de
1 hora e 45 minutos, enquanto que o mesmo trajeto pela EN2, tem a distância de 170 quilómetros e uma duração
de cerca de 3 horas e 30 minutos.
Assim, a introdução de portagens nesta via é uma dupla discriminação das regiões do interior, uma vez que,
para além da ausência de alternativas, sofrem também as consequências da interioridade.
Na verdade, além de agravar as dificuldades económicas dos utentes, já duramente afetados por cortes
salariais, por situações de desemprego e precariedade e por baixos níveis de rendimentos, esta medida conduz
ao agravamento da situação económica de muitas empresas e dificulta em muito a vida de inúmeras pessoas
que utilizam esta via para se deslocar diariamente para o trabalho ou para ter acesso aos raros serviços públicos,
também eles fortemente penalizados com as opções políticas de sucessivos encerramentos de serviços públicos
como escolas, tribunais, hospitais e centros de saúde.
Importa referir que, com a aplicação do princípio do «utilizador-pagador», o Governo transferiu o esforço
financeiro coletivo e solidário do País para as populações que são obrigadas a custear a utilização desta
infraestrutura, estruturante para as respetivas regiões. Desta forma, aumenta o custo por utilização, diminuindo
gravemente os índices de eficiência desta via e gerando elevadas perdas de competitividade das empresas e o
agravamento da qualidade de vida das populações afetadas.
Na governação durante a Legislatura 2011/2015, não satisfeito em penalizar as já massacradas populações
do interior do país, o então governo PSD/CDS nas negociações com as concessionárias garantiu mais um bónus
de milhões de euros com as ditas renegociações dos contratos de concessão desta estrada.
De acordo com informações recolhidas e notícias veiculadas na comunicação social, a operadora OperScut
reduziu a iluminação nos nós de acesso, reduziu o número de limpa-neves e das carrinhas de apoio aos utentes.
Com esta dita renegociação o então Governo PSD/CDS, para garantir mais milhões à concessionária por via
da poupança nas despesas e nas suas obrigações, comprometeu os níveis de segurança nessa estrada. Tais
opções suscitaram severas críticas de autarcas e da comissão de utentes que consideram que estas medidas
além de reduzirem a segurança implicam a não classificação desta estrada como autoestrada reforçando assim
a ilegitimidade da cobrança de portagens.
O PCP, desde a primeira hora, esteve e está na primeira linha pela eliminação das portagens nas ex-SCUT
e defende que estas vias, por serem fundamentais para o desenvolvimento regional, por não terem alternativa
viável e por imperativo de justiça não devem ser portajadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela
imediata abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A24.
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Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe —
Francisco Lopes — Duarte Alves — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 11/XIV/1.ª
PELA ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NA VIA DO INFANTE
É uma evidência incontornável que a introdução de portagens na Via do Infante, há quase sete anos, foi uma
medida profundamente lesiva dos interesses do Algarve, com repercussões muito negativas na mobilidade dos
cidadãos e na atividade económica da região, contribuindo para o aumento das dificuldades sentidas pelas
empresas, para a destruição de emprego e para o agravamento da sinistralidade rodoviária.
A Via do Infante não tem alternativas válidas. A EN125, que em partes significativas do seu traçado é uma
autêntica artéria urbana, com inúmeras rotundas, cruzamentos, semáforos e passadeiras de peões, não tem
características adequadas ao tráfego interurbano, nem as adquirirá após a conclusão das obras de
requalificação (as quais se arrastam penosamente há vários anos e não têm fim à vista, por responsabilidade
dos anteriores Governo PSD/CDS e PS).
Perante as consequências profundamente negativas da introdução de portagens na Via do Infante e a
legítima contestação por parte das populações e dos agentes económicos, PS, PSD e CDS têm tentado apagar
as suas responsabilidades neste processo.
Mas os factos são indesmentíveis. Foi um Governo do PS que decidiu, em 2010, introduzir portagens em
todas as concessões SCUT de norte a sul do País. Foi o Governo do PSD e do CDS que, em dezembro de
2011, concretizou esta medida na Via do Infante. Foram PS, PSD e CDS que rejeitaram, nos últimos oito anos,
todas as propostas apresentadas pelo PCP na Assembleia da República para a abolição das portagens.
O PSD e o CDS têm-se destacado, neste processo, pela mais profunda demagogia e o mais descarado
oportunismo.
Quando, em finais de 2010, o Governo PS de então anunciou a sua intenção de introduzir portagens na Via
do Infante a partir do dia 15 de abril de 2011, o PSD insurgiu-se contra esta medida, considerando-a «uma
ignomínia contra o Algarve» e apelando «aos seus militantes e simpatizantes para aderirem à manifestação de
revolta que certamente as forças vivas da sociedade algarvia não deixarão de convocar», pois tal medida era
inaceitável «sob todos os aspetos: político, económico e moral. Com isenções, descontos e exceções ou sem
elas».
Quanto ao CDS, na campanha eleitoral das eleições legislativas de junho de 2011, elegeu a não cobrança
de portagens na Via do Infante como um dos seus cinco compromissos com a região algarvia.
Após as eleições, PSD e CDS deram o dito por não dito e apressaram-se a concluir o processo de introdução
de portagens na Via do Infante iniciado pelo anterior Governo do PS.
Posteriormente, já novamente na oposição, o PSD insurgiu-se contra as portagens na Via do Infante e
recorreu a uma aritmética manhosa para tentar responsabilizar o PCP pela sua manutenção. Se o valor das
portagens foi reduzido em 15% e não nos 50% que o PS havia prometido nas eleições legislativas de 2015, isso
deve-se única e exclusivamente a uma opção do PS e do seu Governo. Embora de sentido positivo, esta redução
de 15% é manifestamente insuficiente, ficando aquém daquilo que seria justo e necessário: a abolição das
portagens.
A cobrança de portagens nas ex-SCUT não é uma inevitabilidade. É uma opção política de PS, PSD e CDS,
visando reduzir as despesas do Estado com as concessões rodoviárias em regime de parceria público-privada
sem, contudo, tocar nas fabulosas rendas auferidas pelos grupos económicos que as exploram. Sucessivos
governos destes três partidos optaram por onerar os cidadãos e as empresas com portagens, em vez de, como
medida de salvaguarda do interesse público, proceder à extinção das ruinosas parcerias público-privadas.
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Não era uma inevitabilidade recorrer a uma parceria público-privada na Via do Infante. A construção dos
lanços que vão desde a fronteira com Espanha até Alcantarilha, que representam 70% da extensão total da Via
do Infante, foram financiados pelo Orçamento do Estado com comparticipação de fundos comunitários; apenas
os restantes 30% é que foram construídos no regime de parceria público-privada.
O recurso a uma parceria público-privada representa uma opção verdadeiramente ruinosa para o Estado e
um chorudo negócio para os privados, os quais, sem correrem qualquer risco, beneficiam de elevadíssimas
taxas de rentabilidade. Foi exatamente para arrecadar receita para transferir para os parceiros privados da
parceria público-privada que foram introduzidas portagens na Via do Infante. Uma opção que visou preservar os
avultados lucros dos privados à custa do sacrifício das populações e da economia regional.
PS, PSD e CDS argumentam que se não forem cobradas portagens, os encargos com a concessão da Via
do Infante recairão sobre os contribuintes, já que esses encargos terão de ser custeados pelo Orçamento do
Estado. Com este falso argumento procuram esconder que há uma solução para o problema dos ruinosos
encargos com as parcerias público-privadas que protege os utentes da Via do Infante e também os contribuintes:
a reversão das parcerias público-privadas.
Só há portagens na Via do Infante porque essa tem sido a opção de PS, PSD e CDS. O PCP rejeita essa
opção e persistirá na sua luta até que as portagens sejam abolidas, em toda a extensão da Via do Infante e para
todos os veículos.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda à imediata abolição de portagens na Via do Infante, devolvendo esta importante
infraestrutura rodoviária às populações e à região.
Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira —
António Filipe — Francisco Lopes — Duarte Alves — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.