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Terça-feira, 29 de outubro de 2019 II Série-A — Número 4
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projeto de Regimento n.º 1/XIV/1.ª (IL): Quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto, de modo a assegurar a justa e proporcional representatividade de todos os partidos políticos. Projetos de Lei (n.os 21 a 24/XIV/1.ª): N.º 21/XIV/1.ª (PEV) — Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos. N.º 22/XIV/1.ª (PEV) — Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.
N.º 23/XIV/1.ª (PEV) — Determina a elaboração pelo Governo de um relatório sobre o clima, prévio à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua apresentação à Assembleia da República. N.º 24/XIV/1.ª (PEV) — Determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as assimetrias regionais em Portugal, prévia à apresentação do OE, com vista à sua apresentação à Assembleia da República. Projeto de Resolução n.º 4/XIV/1.ª (Programa extraordinário para a contratação de profissionais de saúde para o Serviço Nacional de Saúde): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
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PROJETO DE REGIMENTO N.º 1/XIV/1.ª
QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 1/2007, DE 20 DE
AGOSTO, DE MODO A ASSEGURAR A JUSTA E PROPORCIONAL REPRESENTATIVIDADE DE TODOS
OS PARTIDOS POLÍTICOS
A Assembleia da República (AR) é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses tendo-se
assumido, no processo de edificação e consolidação do sistema democrático, como uma centralidade
crescente na vida política e tendo nos partidos políticos o instrumento basilar dessa representação.
O Regimento da Assembleia da República (RAR) estabelece as regras de funcionamento da Assembleia
da República e delimita o arquétipo de representatividade dos diferentes partidos políticos integrantes de
acordo com critérios de proporcionalidade e justiça relativa.
Embora historicamente (com as exceções UDP e PSN nas décadas de setenta, oitenta e noventa) a regra
seja a de que os partidos políticos representados na AR obtêm mandatos suficientes para constituir grupos
parlamentares, a concentração de Deputados em alguns círculos eleitorais (máxime no círculo de Lisboa)
permitiu, quer nas eleições legislativas de 2015 (eleição de um Deputado do PAN), quer nas eleições
legislativas de 2019 (eleição de um Deputado único pelo Chega, pela IL e pelo Livre) o desenvolvimento e
possível consolidação de um novo paradigma parlamentar, sendo que, de 2015 para 2019, o número de
partidos representados por um único Deputado triplicou passando de um para três.
No entanto, e pese embora o facto de a AR representar todos os cidadãos portugueses, o RAR atribui
direitos muito distintos aos Deputados integrantes de grupos parlamentares e aos Deputados únicos,
nomeadamente – entre outros – no que concerne à integração na Conferência de Líderes e Comissão
Permanente, ao uso de Direitos Potestativos, ao direito de fixação da ordem do dia, à produção de
declarações políticas ou ao requerimento de debates.
Não parecem existir razões substantivas suficientes e ponderosas que justifiquem, não o tratamento
dissemelhante entre grupos parlamentares e Deputados únicos, mas antes a profunda desproporcionalidade
existente no texto do RAR.
No entendimento do Deputado único da IL, as alterações propostas ao RAR reequilibram a relação
parlamentar entre os grupos parlamentares e os Deputados únicos mantendo, dentro do possível, a
proporcionalidade imposta pelos diferentes resultados eleitorais, mas garantindo que os eleitores dos partidos
que apenas elegeram um Deputado podem – em momentos fundamentais do processo democrático relativos
ao controlo do poder Executivo – possam, efetivamente, representar os seus eleitores.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único da IL
abaixo assinado apresenta o seguinte projeto de regimento:
Artigo único
Alteração ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007
Os artigos 20.º, 40.º, 63.º, 64.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 81.º, 216.º e 217.º do Regimento da Assembleia
da República n.º 1/2007 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
(…)
1 – O Presidente da Assembleia reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus
substitutos e com os Deputados únicos representantes de um partido, para apreciar os assuntos previstos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o
regular funcionamento da Assembleia;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – Os representantes dos grupos parlamentares ou os Deputados únicos representantes de um partido
têm na Conferencia de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam;
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 40.º
(…)
1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-
Presidentes, por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respetiva
representatividade na Assembleia, e pelos Deputados únicos representantes de um partido.
2 – .................................................................................................................................................................. .
Artigo 63.º
(…)
1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem
solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de
Líderes, podendo os grupos parlamentares, os Deputados únicos representante de um partido e o Governo
recorrer da decisão para o Plenário.
3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou os Deputados únicos
representantes de um partido não podem prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 64.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de duas
reuniões plenárias em cada legislatura.
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... ;
5 – ................................................................................................................................................................... ;
6 – ................................................................................................................................................................... ;
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 71.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir dez declarações políticas por
sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão
legislativa.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Cada grupo parlamentar e cada Deputado único representante de um partido dispõe de 2 minutos para
solicitar esclarecimentos ao orador, e este igual tempo para dar explicações.
Artigo 72.º
(…)
1 – Em cada quinzena pode realizar-se um debate de atualidade a requerimento potestativo de um grupo
parlamentar ou de um Deputado único representante de um partido.
2 – O debate de atualidade realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência
de declarações políticas dos grupos parlamentares ou dos Deputados únicos representantes de um partido.
3 – Cada grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido pode, por sessão legislativa,
requerer potestativamente a realização de debates de atualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos
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constantes do anexo II.
4 – O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar ou pelo Deputado único representante de um
partido e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar
na parte da tarde, ou até às 18 horas do dia anterior, no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.
5 – O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos
parlamentares, Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo.
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O debate é aberto pelo grupo parlamentar ou pelo Deputado único representante de um partido que
fixou o tema, através de uma intervenção com a duração máxima de seis minutos.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global de cinco minutos para o debate, cada Deputado único
representante de um partido dispõe de dois minutos e o Governo dispõe de 6 minutos.
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 73.º
(…)
1 – O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares, os Deputados
únicos representantes de um partido ou o Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de
um debate sobre um tema específico.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
(…)
1 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e o Governo podem
requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia a realização de debates de urgência.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Durante a sessão legislativa cada grupo parlamentar, e cada Deputado único representante de um
partido, tem direito à marcação de debates de urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos
constantes do anexo II.
6 – Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no número anterior,
cabe ao grupo parlamentar ou ao Deputado único representante de um partido proponente o encerramento do
debate.
Artigo 75.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A discussão e votação são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações,
dispondo cada grupo parlamentar de 2 minutos e cada Deputado único representante de um partido de 1
minuto para o uso da palavra.
4 – No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode
ser alargado para quatro minutos e o de cada Deputado único representante de um partido para 2 minutos,
desdobrado de acordo com a organização da sua apresentação.
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5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos
parlamentares e pelos Deputados únicos representantes de um partido.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 216.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar, do Deputado
único representante de um partido e do Governo, que o encerra.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 217.º
(…)
1 – Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar ou Deputado
único representante de um partido propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um
voto de confiança.
2 – Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se
requerido por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, à votação das
moções de rejeição do programa e de confiança ao Governo.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2019.
O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.
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PROJETO DE LEI N.º 21/XIV/1.ª
ALTERA A LEI N.º 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO, NA PARTE RELATIVA À CALENDARIZAÇÃO DA
REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
O Partido Ecologista «Os Verdes» tem colocado na agenda política, com uma relevante prioridade, a
questão da presença de amianto em edifícios públicos, do perigo que tal realidade pode constituir e, também,
das soluções adequadas para a eliminação desse risco.
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O Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, determinou a proibição da colocação no mercado e da
utilização de amianto. Este material foi muito usado entre os anos 50 e 90 na indústria da construção, por ser
um material com elasticidade, com resistência, incombustibilidade, e por ser, simultaneamente um bom
isolamento térmico e acústico. Para as fibras de amianto já instaladas, o Decreto-Lei referido determinou a sua
continuidade até à sua destruição ou fim de vida útil.
Ocorre que muito do material contendo amianto, presente em edificações públicas, começou, nitidamente,
a deteriorar-se, ao longo dos anos e, como refere a Direção-Geral de Saúde, quando não está garantida a
integridade do material (seja por corte, por perfuração, por quebra, ou outra atividade), verifica-se o aumento
substancial do risco de libertação de fibras para o ar ambiente. Como se sabe, o perigo decorrente da
presença de amianto é, justamente, a inalação das fibras libertadas para o ar.
O amianto é um agente cancerígeno, podendo causar doenças como asbestose, mesotelioma, cancro do
pulmão ou cancro gastrointestinal. As microfibras depositam-se nos pulmões, permanecendo por longos anos,
podendo revelar uma doença só anos mais tarde, o que muitas vezes dificulta a associação direta de
causa/efeito entre a inalação de fibras, por exemplo por exposição profissional, à doença revelada.
Consciente desta realidade e da necessidade de fazer algo para erradicar este perigo, o Partido Ecologista
«Os Verdes» apresentou, na Assembleia da República, um projeto de lei com vista à deteção, monitorização e
remoção de amianto em edifícios públicos, o qual foi aprovado e resultou na Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro.
Esta lei, para além de outros pormenores, determinou a realização de um levantamento da presença de
amianto em edifícios públicos, a listagem desses edifícios e a respetiva divulgação, bem como a realização de
ações corretivas, que incluíam a remoção do material contendo amianto, onde se verificasse da necessidade
dessa intervenção.
Mais, a referida lei estabelece no seu artigo 5.º que:
«1 – Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado quanto à
monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm
fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida
no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à
saúde pública e ao ambiente.
2 – O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das ações
corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos
públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais.
3 – O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de
90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas ações a
empreender.»
Conhece-se a listagem dos edifícios públicos com amianto, mas não se conhece o plano de calendarização
definido pelo Governo, para intervenção nesses edifícios.
Ora, o que não faz sentido é que o Parlamento não seja detentor dessa informação precisa, quando esta lei
partiu da Assembleia da República e quando o Parlamento, por via do Grupo Parlamentar de Os Verdes, tem
insistentemente questionado o Governo sobre o estado da intervenção e prioridades assumidas para
intervenção nos edifícios públicos que contêm amianto, sem que muitas vezes se consiga obter uma resposta
adequada.
Por outro lado, é justo que os profissionais e todas as pessoas que frequentam edifícios públicos possam
ter a informação relativa à calendarização das ações corretivas previstas. Muitos dos protestos a que se tem
assistido, em defesa da saúde pública e a exigir a retirada de amianto de edifícios públicos, designadamente
de escolas, prendem-se efetivamente com a inexistência de qualquer informação sobre intervenções previstas
e o estado da situação, e, naturalmente, com o desejo de erradicar um perigo com que se confrontam,
diariamente, alunos, professores, profissionais não docentes e, em geral, toda a comunidade escolar.
Tendo em conta tudo o que ficou referido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto que lei, que visa que a Assembleia da
República seja anualmente informada sobre a calendarização prevista para a implementação de ações
corretivas (incluindo ações de remoção) nos edifícios públicos que contêm amianto na sua construção:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, com vista a que o Governo
informe regularmente a Assembleia da República sobre a calendarização relativa às ações de monitorização
regular e de remoção de materiais contendo fibras de amianto presentes nos edifícios, instalações e
equipamentos públicos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O plano de calendarização referido nos números anteriores é remetido anualmente pelo Governo à
Assembleia da República até ao dia 31 de março.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 29 de outubro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 22/XIV/1.ª
IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS
Que os animais sencientes são portadores da capacidade de sentir, demonstrar e comunicar, entre si e
connosco, afeto, dor, prazer ou compaixão, é, hoje em dia, felizmente, comummente aceite na nossa
sociedade prevendo o nosso ordenamento jurídico que os mesmos são detentores de um conjunto de direitos
específicos e merecedores dos respetivos mecanismos normativos de proteção.
À luz dos princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada em 15 de
outubro de 1978 pela UNESCO, as touradas, coerentemente, não subsistiriam, porquanto «Todo o animal tem
o direito de ser respeitado» (artigo 2.º); «Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis»
(artigo 3.º); «Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e
transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor»
(artigo 9.º); «Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem» e «As exibições de animais
e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal» (artigo 10.º); «As
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cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se
essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal» (artigo 13.º).
Para sermos realistas, e consequentemente mais eficazes, esta não é uma questão que recolha a
unanimidade. O debelar de certas tradições enraizadas junto de algumas populações no nosso país, se não
for assumida pelos próprios, se não ocorrer como natural evolução social e de mentalidades, que leve a
rejeitar espontaneamente essas práticas e a substituí-las por outras, sempre será vista como violenta intrusão
no seu espaço identitário. O extremar de posições nesta matéria pode levar uns a vencer sobre os outros, mas
nunca levará ao convencimento dos vencidos.
São conhecidos os argumentos de quem defende as corridas de toiros: desde a tradição popular, passando
pela economia e postos de trabalho, ou pela manutenção da subespécie da fauna, terminando no próprio
ambiente (o que nos deixa, a nós, Verdes, bastante apreensivos!), simplesmente por a criação do gado bravo
ser feita em regime extensivo e em montado… Já vimos vender automóveis, defender empreendimentos
turísticos, campos de golfe ou espelhos de água de barragens nos últimos rios selvagens do país invocando,
igualmente, as suas pseudovantagens ambientais! Este argumento não é, todavia, seriamente defensável!
Com efeito, nas fundações da ecologia política reside a defesa intransigente do planeta, dos ecossistemas
e do equilíbrio ambiental, dos quais depende toda a vida na Terra, e também a salvaguarda de toda a vida
selvagem e da riquíssima biodiversidade que herdámos e queremos legar às futuras gerações. A par dessa
defesa, vem inevitavelmente a defesa dos animais que especificamente partilham o nosso espaço e
quotidiano, incluindo os domésticos, de companhia, de trabalho, ou aqueles dos quais o ser humano retira
alimento, que são merecedores de uma atenção diferenciada, pois essa maior proximidade traz consigo
problemas específicos e, simultaneamente, uma responsabilidade própria que tem que ser plenamente
assumida.
É nossa convicção que a sociedade deverá caminhar no sentido do abandono de práticas que não são
compatíveis com o estatuto de proteção que cada vez mais por todo o mundo se reconhece, justamente, aos
animais, reconhecendo simultaneamente que com a superior capacidade intelectual do ser humano, de onde
lhe vem o imenso e, por vezes perigoso, poder que hoje detém, vem necessariamente um inalienável dever e
uma esmagadora responsabilidade de respeitar igualmente os outros animais, os não humanos, pois só assim,
em última instância respeita a sua própria Humanidade.
Infelizmente, a mudança de mentalidades é, por vezes, demasiado lenta no reconhecimento e na atribuição
de importância a esta matéria que, contudo, não deve ser menorizada e simplesmente adiada com o pretexto
de não constituir uma prioridade no presente momento e, em bom rigor, em nenhum outro momento, para
aqueles que não querem ver a realidade alterada.
Nesta matéria, não podemos deixar de lembrar o papel que a educação formal (no espaço escola) e
informal pode e deve desempenhar na formação das gerações futuras promovendo o contacto direto com os
animais, o conhecimento, a compreensão e o respeito pelos animais.
As corridas de touros, mesmo que sob o prisma de um dito «espetáculo cultural», como é por alguns
assumido, não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose efetiva e nítida de violência,
agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais e até risco permanente de morte para o
toureiro, como é assumido pelos próprios defensores da tourada.
A posição pela proibição, pura e simples, das touradas por decreto não tem tido acolhimento no nosso
Parlamento. Porém, o que não poderemos ignorar é que não têm que ser todos os portugueses a pagar, com
dinheiros públicos, as touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares
no âmbito da atividade tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade violenta e
desrespeitadora do bem-estar animal não pode depender de financiamento público!
Segundo uma petição (n.º 510/XII) que deu entrada na Assembleia da República, em Legislatura passada,
só no ano de 2011 o IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas) atribuiu subsídios à
tauromaquia de mais de cerca de 10 milhões de euros. Para além destes financiamentos também outros de
ordem autárquica têm apoiado a tauromaquia no nosso País.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, Os Verdes apresentam o
seguinte projeto de lei, que visa travar o financiamento público às touradas:
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Artigo 1.º
Não é permitido o financiamento público, por quaisquer entidades públicas, aos espetáculos
tauromáquicos.
Artigo 2.º
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos tauromáquicos, independentemente de a sua finalidade
estar ligada a fins considerados comerciais, culturais, beneméritos ou outros.
Artigo 3.º
1 – Para além dos espetáculos tauromáquicos, em si, não podem ser atribuídos, direta ou indiretamente,
financiamento público a atividades que se relacionem com a preparação do espetáculo, como criação de
touros, serviços de publicidade, aquisição e distribuição de bilhetes, entre outros.
2 – O impedimento de financiamento público estende-se, para efeitos da presente lei, a isenção de taxas
ou disponibilização gratuita de espaços com o fim de realização do espetáculo tauromáquico.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de outubro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 23/XIV/1.ª
DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE UM RELATÓRIO SOBRE O CLIMA, PRÉVIO À
APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, COM VISTA À SUA APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
As alterações climáticas são um dos maiores desafios que a humanidade atualmente enfrenta. Todas as
atividades humanas, em maior ou menor grau, dependem de serviços de ecossistemas que se encontram
gravemente ameaçados pelo aumento da temperatura e pela alteração dos padrões de clima que já se fazem
sentir.
Os efeitos das alterações climáticas estão a fazer-se sentir um pouco por todo o mundo, com extremos
climáticos a destruir vidas e localidades. Em Portugal, os níveis de seca severa e extrema que temos
conhecido nalguns períodos, com sérias consequências em diversas atividades económicas, também é um
prenúncio claro de como estamos a ser alvo das consequências de um mundo onde o clima está a mudar.
Os sucessivos relatórios do IPCC (Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas), desde os
anos 90, já davam conta que as alterações climáticas poderiam vir a ter consequências muito sérias no século
XXI e que era preciso adotar um conjunto de medidas, de âmbito nacional e regional, que responsabilizassem
particularmente os países com maiores emissões de gases com efeito de estufa (GEE). Desde essa altura o
mundo vive numa efetiva emergência climática, que foi ignorada por muitos Governos
Em Portugal foi feito um estudo – projeto SIAM – que apontou preocupações para diversos setores
económicos e para o território nacional, relacionados com a mudança climática. Por exemplo, regiões como o
Alentejo correm um risco de desertificação de solos bastante significativo e a subida dos níveis do mar
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ameaça o nosso litoral, bastante pressionado urbanisticamente e pela concentração de atividades e
população.
O Protocolo de Quioto foi o primeiro acordo internacional a ser estabelecido, depois da Convenção Quadro
para as Alterações Climáticas. Porém, para além dos EUA (o maior emissor per capita de gases com efeito de
estufa) ter ficado de fora, este protocolo apostou seriamente no mercado do carbono e na capacidade de os
países e economias mais ricas poderem comprar certificados de emissão de GEE, promovendo a
transferência de emissões.
Depois de vários anos após o final do período de cumprimento do Protocolo de Quioto, e depois do
fracasso de várias conferências das partes (COP), foi, em dezembro de 2015 assinado o Acordo de Paris. Os
EUA voltaram a desvincular-se deste acordo, alegando Donald Trump que era desvantajoso para a economia
deste país. O objetivo do Acordo de Paris é limitar a subida da temperatura do Planeta abaixo dos 2º C
relativamente à era pré-industrial e fazer um esforço para limitar essa subida a 1,5º C.
A pró-ação e a reação ao fenómeno das alterações climáticas implica duas vertentes de intervenção:
medidas para mitigar a mudança do clima e medidas de adaptação aos efeitos das alterações climáticas.
Relativamente à adaptação, é fundamental fazer um levantamento das vulnerabilidades existentes,
identificar a fragilidade de certas infraestruturas, e gerar um ordenamento do território e de atividades que
permitam enfrentar com maior resiliência o aquecimento global, tendo em particular atenção o ordenamento
florestal, a proteção das arribas e dunas, bem como a opção por culturas menos intensivas e menos
dependentes de água. É também determinante, tendo em conta a previsão de alastramento de doenças
tropicais a outras zonas do globo, que a população esteja dotada de conhecimento e informação e que os
serviços de saúde se preparem para estes fenómenos.
Relativamente à mitigação, impõe-se reduzir a emissão de gases com efeito de estufa (em particular o CO2
e o metano) e, para o efeito, Portugal precisa de se tornar progressivamente menos dependente dos
combustíveis fósseis, optando, designadamente, por fontes de energia renováveis, apostando na eficiência
energética, trilhando um caminho determinado para o encerramento das centrais de carvão a muito curto
prazo, criando um sistema de transportes coletivos que responda às necessidades das populações, para que
estas possam fazer a opção de utilização diária do automóvel particular, apostando num consumo alimentar
mais sustentável e não tão dependente de pecuárias de produção intensiva, apostando na utilização da
produção local para as necessidades de consumo local, para evitar a enorme pegada ecológica do transporte
diário de longo curso de alimentos. A prevenção relativamente aos fogos florestais é igualmente uma medida
fundamental a tomar, tendo em conta que estes incêndios representam o aumento de emissões de CO2 e
destroem um meio determinante para a retenção de carbono.
Portugal está dotado de uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas e de um
Programa Nacional para as Alterações Climáticas. Contudo, é importante não perder de vista que muitas das
medidas que são da responsabilidade dos poderes públicos implicam decisões ao nível do Orçamento do
Estado, com repercussões nos investimentos a programas e executar.
Assim sendo, tomando a matéria das alterações climáticas como um desígnio nacional, que requer
medidas bem coordenadas para que possam surtir efeito, o PEV vem, através do presente projeto de lei,
propor que antes da entrega do Orçamento do Estado no Parlamento, o Governo remeta um relatório sobre o
clima à Assembleia da República, de modo a que se possam percecionar com facilidade que investimentos
são necessários num curto prazo, para implementar as estratégias e programas existentes e, por outro lado,
que dê conta de como anualmente se vai evoluindo em função do impacto dos investimentos realizados.
As questões e os desafios que estão colocados em torno do clima devem ser assumidos como um desafio
político, uma prioridade, que requer respostas transversais e, por isso, uma ponderação de necessidades de
investimento que estimulem resultados eficazes e desejáveis.
É com esse objetivo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia da República um
relatório sobre o clima.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 – O Relatório sobre o clima, adiante designado por Relatório, apresenta um diagnóstico e ponto da
situação sobre o combate e a adaptação do país às alterações climáticas, incluindo na componente das
emissões de gases com efeito de estufa, do contributo de diversas atividades e setores emissores, e também
no apontamento sobre as vulnerabilidades e riscos do território.
2 – O Relatório promove, igualmente, uma avaliação do impacto das políticas públicas sobre a mitigação
das alterações climáticas e adaptação ao processo.
3 – O Relatório deve apontar um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de
investimento mais prementes para a promoção da mitigação e da adaptação às alterações climáticas.
Artigo 3.º
Competência
A elaboração do Relatório é da responsabilidade do Governo, competindo-lhe determinar, através de
portaria, por quem, como e em que moldes é construído.
Artigo 4.º
Periodicidade e prazo
1 – O Relatório é apresentado anualmente e o Governo procede à sua entrega à Assembleia da República
até ao dia 1 de outubro de cada ano.
2 – Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o prazo previsto no
número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República juntamente com a proposta de
Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de outubro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 24/XIV/1.ª
DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ASSIMETRIAS
REGIONAIS EM PORTUGAL, PRÉVIA À APRESENTAÇÃO DO OE, COM VISTA À SUA APRESENTAÇÃO
À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As assimetrias regionais constituem um problema estrutural em Portugal, que, pese embora as
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proclamadas intenções de as combater, têm sido agravadas por sucessivos governos.
Com efeito, as desigualdades territoriais num país tão pequeno como Portugal, que opõem o litoral ao
interior, as zonas urbanas às áreas rurais, foram fomentadas por décadas de políticas de desinvestimento no
interior do território.
Sempre que um Governo decidiu encerrar no interior do país um estabelecimento de ensino, uma unidade
de saúde, um posto da GNR, uma estação dos CTT, uma repartição de finanças, uma linha ou um ramal
ferroviário, ou qualquer outro serviço público, contribuiu diretamente para a perda de potencialidade de
desenvolvimento daquele território, para que essas zonas, desprovidas de serviços, gerassem menos
capacidade de atrair pessoas e empresas, formando-se um ciclo vicioso de esvaziamento e despovoamento
do interior – se há menos população encerram-se serviços e se não há serviços não se fixa população e
atividade económica.
A promoção de uma política de destruição da atividade produtiva do País, com grande impacto no
abandono da agricultura e da pastorícia por milhares de pequenos produtores, bem como o isolamento de
certas regiões e localidades pela ausência de transportes públicos, que garantam a mobilidade necessária dos
cidadãos e o escoamento dos produtos das empresas, formaram também o conjunto de fatores que, entre
outros, têm contribuído para a «anulação» do interior e o alargamento de territórios de baixa densidade.
A verdade é que se podem criar sólidos planos, programas, estratégias e leis do ordenamento do território
e para a coesão territorial, mas uma coisa é certa: se não houver financiamento/investimento adequado e
incentivos apropriados para promover o objetivo de combater as assimetrias regionais, a realidade prática não
se alterará, manter-se-á o desperdício do potencial de desenvolvimento de uma parte muito significativa do
nosso território, e a situação continuará a agravar-se.
Foi, justamente, com essa preocupação que o PEV, logo no início da Legislatura, exigiu que na posição
conjunta assinada com o PS, constasse expressamente o impedimento de o Governo encerrar serviços
públicos de proximidade. Com efeito, é preciso que o Estado contribua para criar condições de fixação das
populações, e não o oposto.
Para além disso, Os Verdes apresentaram propostas muito concretas, que ficaram consagradas em
Orçamento do Estado, como a criação de benefícios fiscais, em sede de IRC, às micro, pequenas e médias
empresas com atividade no interior do país. Propusemos também a eliminação de portagens das ex-SCUT, de
modo a diminuir os encargos que estas empresas têm com as deslocações, assim como os cidadãos em
geral, que se deslocam no e para o interior do País. Uma outra vertente, para a qual o PEV tem
insistentemente apresentado propostas, prende-se com a necessidade de ligar o país através de uma rede de
transportes públicos adequada, em particular da rede ferroviária nacional, que permita a mobilidade regular de
passageiros e também o transporte de mercadorias.
Temos um País com uma diversidade paisagística e cultural muito rica, e com uma capacidade produtiva
amplamente subaproveitada. Serviços públicos diversificados e de qualidade, criação de emprego com o
fomento de atividade produtiva sustentável, transportes públicos com condições de conforto e rapidez são
chaves essenciais para criar condições de repovoamento do nosso interior, para lhe gerar dinâmica e para que
conheça um rejuvenescimento tão necessário.
Para além de questões tão relevantes como a criação das regiões administrativas (completando o quadro
do poder local consagrado na Constituição da República Portuguesa), as opções de investimento público são
determinantes para trabalhar progressivamente para o objetivo de coesão territorial, o qual deve ser tomado
como um verdadeiro desígnio nacional.
Ora, os Orçamentos do Estado traduzem, por definição, as diretrizes e as opções políticas de investimento
a ter lugar num determinado ano civil, pelo que o PEV considera ser fundamental que, aquando das
negociações e da apresentação do Orçamento do Estado e das respetivas propostas de alteração, a
Assembleia da República tenha um conhecimento efetivo sobre aquela que é a situação e a evolução do País
em termos de desigualdades territoriais. Este conhecimento, por parte da Assembleia da República, sobre a
realidade e as necessidades do território, é fundamental para que as opções de investimento possam ser
analisadas e propostas com vista a uma eficácia desejada. O objetivo é que, com conhecimento da realidade
concreta, possam ser traçados investimentos adequados para prosseguir os desígnios nacionais propostos.
Os Verdes, através do presente projeto de lei, propõem que, antes da apresentação de cada Orçamento do
Estado, o Governo apresente à Assembleia da República um relatório que retrate a situação das assimetrias
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regionais no País e a evolução dos parâmetros de coesão territorial que se vão atingindo (ou não) ano após
ano. No fundo, este relatório permite avaliar investimentos necessários, bem como avaliar o impacto que, ano
após ano, os investimentos realizados vão tendo no território, no que concerne ao combate às desigualdades
territoriais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os
Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define a obrigatoriedade de o Governo elaborar e apresentar à Assembleia da República um
relatório sobre as assimetrias regionais em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O Relatório sobre as assimetrias regionais, adiante designado por Relatório, apresenta um diagnóstico,
incluindo informação estatística, da situação sobre as desigualdades territoriais no País, no que se refere,
designadamente, à caracterização da oferta de serviços públicos de proximidade, dimensão e tipo de atividade
económica existente, oportunidades de emprego, oferta de transporte de passageiros e de mercadorias,
estado dos ecossistemas sensíveis.
2 – O Relatório promove, igualmente, uma avaliação do impacto das políticas públicas sobre a dimensão
da coesão territorial, salientando a situação e a evolução verificada nos territórios de baixa densidade.
3 – O Relatório deve apontar um conjunto de políticas públicas urgentes e de necessidades de
investimento mais prementes para a promoção da coesão territorial.
Artigo 3.º
Competência
A elaboração do Relatório é da responsabilidade do Governo, através do Ministério da Coesão Territorial.
Artigo 4.º
Periodicidade e prazo
1 – O Relatório é apresentado anualmente e o Governo procede à sua entrega à Assembleia da República
até ao dia 1 de outubro de cada ano.
2 – Quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for possível cumprir o prazo previsto no
número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Assembleia da República juntamente com a proposta de
Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de outubro de 2019.
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Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XIV/1.ª (*)
(PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA O
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)
Exposição de motivos
A questão dos profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde assume uma enorme centralidade.
Todos sabemos que não é possível a existência de um Serviço Nacional de Saúde (SNS) com qualidade e
com capacidade de resposta às necessidades dos utentes se não tiver dotado de profissionais de saúde em
número adequado, distribuídos pelo território para assegurar a cobertura nacional dos cuidados de saúde e
devidamente valorizados no plano social, profissional e remuneratório. Posto isto, percebe-se assim porque se
ataca os direitos dos trabalhadores da saúde e, por um lado e por outro, porque não se procede à contratação
dos profissionais de saúde que faltam todos os dias nos estabelecimentos públicos de saúde. Há claramente
uma estratégia de fragilização e de descredibilização do SNS, por via do ataque aos seus trabalhadores, pois
sem trabalhadores no SNS não é possível existir SNS, escancarando as portas para a privatização da saúde,
tornando-a num negócio da saúde altamente apetecível para os grupos económicos.
A enorme carência de profissionais de saúde que se constata de norte a sul do país, nos centros de saúde,
nos hospitais e nas unidades de cuidados continuados resulta das opções da política de direita prosseguida
por Governos do PS, PSD e CDS, do desinvestimento no SNS e da desvalorização dos profissionais de
saúde.
A saída de inúmeros profissionais de saúde do SNS, para exercerem funções em entidades privadas ou
fora do país ou a aposentação antecipada, por desmotivação e porque não se sentem reconhecidos no plano
profissional, a par da não contratação dos profissionais de saúde necessários têm levado a que muitos
serviços públicos de saúde funcionem com grandes dificuldades, alguns mesmo em situações de rutura,
conduzindo a elevados tempos de espera e em situações extremas ao encerramento parcial e temporário de
serviços, prejudicando os utentes.
PSD e CDS foram responsáveis pela progressiva redução de profissionais do SNS atingindo um patamar
mínimo. O anterior Governo PS procedeu à contratação de profissionais de saúde, mas ficou muito aquém das
necessidades. Não colmatou as carências de profissionais de saúde que persistem nos estabelecimentos
públicos de saúde e que continuam a gerar inúmeros constrangimentos no funcionamento dos serviços e na
prestação de cuidados de saúde aos utentes.
Faltam médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e
terapêutica, assistentes administrativos e auxiliares de ação médica, profissionais de saúde fundamentais para
assegurar o trabalho em equipas multidisciplinares, em que assenta o modelo organizativo do SNS.
A carência de profissionais de saúde no SNS assume proporções bastante preocupantes e que exige a
tomada de medidas emergentes para ultrapassar as limitações com que os serviços públicos de saúde se
confrontam – por exemplo nos elevados tempos de espera para as consultas, cirurgias, meios
complementares de diagnóstico e terapêutica, tratamentos, na demora de mais de um mês na marcação de
uma consulta no médico de família, nos elevados tempos de espera nos serviços de urgência, no
encerramento temporário de serviços, na sobrecarga de trabalho dos trabalhadores em funções, levando à
exaustão, que conduzem à redução de capacidade de resposta do SNS – por isso propomos que o Governo
crie um programa extraordinário de contratação de profissionais de saúde para o SNS.
Um programa extraordinário de contratação de profissionais de saúde, que agilize procedimentos, que
proceda ao levantamento de necessidades e à subsequente abertura de concursos públicos para a
contratação de profissionais de saúde, e onde seja possível recorrer às listas de ordenação de concursos já
efetuados, de forma a que os serviços públicos de saúde sejam reforçados com mais trabalhadores com
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brevidade.
Para o PCP o investimento e o reforço de profissionais de saúde no SNS devem ser entendidos como uma
prioridade, para assegurar o direito constitucional à saúde.
Tendo em conta o exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomenda
ao Governo que:
1 – Crie um programa extraordinário de contratação de profissionais de saúde, de forma a colmatar as
carências de profissionais que afetam os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de
Saúde (SNS).
2 – De forma a dar concretização ao Programa Extraordinário de Contratação de Profissionais de Saúde o
Governo proceda nos seguintes termos:
a) No prazo de três meses efetue a identificação das necessidades de profissionais de saúde em todos
estabelecimentos de saúde do SNS e estabeleça prioridades de contratação, procedendo nesses casos à
abertura imediata de concursos públicos com vista à contratação;
b) Nos casos em que tal se mostre necessário, autorize a atualização dos mapas de pessoal de forma a
dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde face às necessidades de
prestação de cuidados de saúde;
c) Crie condições para que a contratação dos profissionais de saúde necessários à prestação de cuidados
de saúde de acordo com a identificação de necessidades efetuada seja feita no mais curto prazo, admitindo o
seu faseamento em situações excecionais, tendo como horizonte temporal o prazo de dois anos para a sua
conclusão;
d) Nas situações em que tal seja possível, proceda à colocação de profissionais de saúde recorrendo às
listagens de ordenação de candidatos de procedimentos concursais já efetuados;
e) Sem violar normas legais, agilize prazos e procedimentos concursais e respetiva colocação dos
profissionais.
3 – No âmbito do programa referido nos números anteriores, todos os profissionais de saúde contratados
para os estabelecimentos do SNS para suprir funções permanentes sejam integrados numa carreira com
vínculo público, por tempo indeterminado;
4 – Crie um sistema de atribuição de incentivos que permita a fixação de profissionais de saúde nas
regiões onde persista esta carência;
5 – Aplique medidas de emergência temporárias e transitórias de contratação no estrangeiro de médicos,
em condições de qualidade, segurança e equidade relativamente aos médicos portugueses, e adote uma
estratégia de atração dos jovens estudantes portugueses de medicina no estrangeiro.
Assembleia da República, 29 outubro de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa
— Francisco Lopes — Alma Rivera — Diana Ferreira — Duarte Alves — Ana Mesquita.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de outubro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2019.10.25)]
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.