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Segunda-feira, 4 de novembro de 2019 II Série-A — Número 7
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resolução:
Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
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RESOLUÇÃO
APROVA A CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS
CONVENÇÕES FISCAIS DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A
TRANSFERÊNCIA DE LUCROS, ADOTADA EM PARIS, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2016
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas
a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de
2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em
anexo.
Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar a presente Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes declarações e reservas:
a) Quanto às Convenções fiscais abrangidas (artigo 2.º da Convenção), em conformidade com a subalínea
ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa deseja que as seguintes
convenções fiscais sejam abrangidas pela Convenção:
i) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República da República Argelina
Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de
Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património,
assinada em 2 de dezembro de 2003;
ii) Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de setembro de
2015;
iii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 29 de dezembro de 1970;
iv) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de maio de 2015;
v) Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 22 de outubro de 2010;
vi) Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras
Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de julho de 1969, alterada pela
Convenção adicional assinada em 6 de março de 1995;
vii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil Destinada a Evitar a
Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
16 de maio de 2000;
viii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 15 de junho de
1995;
ix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 22 de
março de 1999;
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x) Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de junho de 1999;
xi) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 7 de julho de 2005;
xii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 21 de abril de 1998;
xiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 30 de
agosto de 2010;
xiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17 de
março de 2015;
xv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 4 de outubro de
2013;
xvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 30 de outubro de
2000;
xvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de novembro de
2012;
xviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 24 de maio de 1994;
xix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de dezembro de
2000;
xx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de maio de 2003;
xxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática Federal da Etiópia para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
25 de maio de 2013;
xxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Finlândia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 7 de
novembro de 2016;
xxiii) Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de
Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de
janeiro de 1971, alterada pelo Protocolo assinado em 25 de agosto de 2016;
xxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em 12 de
dezembro de 2012;
xxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 15 de julho de
1980;
xxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 2 de dezembro de
1999;
xxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné Bissau para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 17 de
outubro de 2008;
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xxviii) Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da
República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinado em 22 de março de 2011;
xxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de
maio de 1995;
xxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada
em 2 de agosto de 1999;
xxxi) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 11 de setembro de 1998, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de junho de 2017;
xxxii) Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 9 de julho de 2003;
xxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 1 de junho de 1993, alterada
pelo Protocolo assinado em 11 de novembro de 2005;
xxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de
setembro de 2006;
xxxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de maio de 1980;
xxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de dezembro de 2011;
xxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de
janeiro de 1996;
xxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de fevereiro de
2010;
xxxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de
junho de 2001;
xl) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Lituânia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de fevereiro de
2002;
xli) Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas
Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património,
assinada em 25 de maio de 1999, alterada pelo Protocolo assinado em 7 de setembro de 2010;
xlii) Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de setembro de
1999;
xliii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de janeiro de 2001;
xliv) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de
novembro de 1999;
xlv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de fevereiro de
2009;
xlvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 12 de julho de 2016;
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xlvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de setembro de 1997;
xlviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 21 de
março de 1991, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de março de 2008;
xlix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada
em 20 de setembro de 1999;
l) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 10 de março de 2011;
li) Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de abril de 2015;
lii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de
junho de 2000;
liii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de agosto de
2010;
liv) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de novembro de
2012;
lv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 9 de maio de 1995;
lvi) Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 12 de dezembro de
2011;
lvii) Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 17 de setembro de
1997;
lviii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 29 de maio de 2000;
lix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de São Marino para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 18 de
novembro de 2010;
lx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
assinada em 13 de julho de 2015;
lxi) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 8 de abril
de 2015;
lxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de junho de
2014;
lxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 6 de
setembro de 1999, alterada pelo Protocolo assinado em 28 de maio de 2012;
lxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 5 de junho de 2001;
lxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património,
assinada em 5 de março de 2003;
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lxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de
novembro de 2006;
lxvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de outubro de
1993;
lxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de agosto de 2002;
lxix) Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 26 de setembro de 1974, alterada pelo Protocolo
assinado em 25 de junho de 2012;
lxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em
27 de setembro de 2011;
lxxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para Evitar a Dupla
Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 24 de fevereiro de 1999;
lxxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de
maio de 2005;
lxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 9 de fevereiro de
2000;
lxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17 de
janeiro de 2011;
lxxv) Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27
de março de 1968;
lxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 6 de
setembro de 1994;
lxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património,
assinada em 30 de novembro de 2009;
lxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de
abril de 1996;
lxxix) Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 3 de
junho de 2015;
b) Quanto às entidades transparentes (artigo 3.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5
do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 3.º da
Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
c) Quanto às entidades com dupla residência (artigo 4.º da Convenção), em conformidade com a alínea a)
do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 4.º da
Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
d) Quanto à aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação (artigo 5.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa opta, nos termos
do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, pela aplicação da Opção C prevista nesse artigo;
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ii) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República Portuguesa considera que a
sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição contém uma disposição mencionada
no n.º 7 do artigo 5.º da Convenção: Áustria.
e) Quanto à finalidade de uma Convenção fiscal abrangida (artigo 6.º da Convenção), em conformidade
com o n.º 5 do artigo 6.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais
abrangidas, indicadas na alínea a), não se encontram abrangidas pela reserva prevista no n.º 4 do artigo 6.º
da Convenção, e contêm a redação preambular mencionada no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção;
f) Quanto à prevenção do uso abusivo das convenções fiscais (artigo 7.º da Convenção), em
conformidade com a alínea a) do n.º 17 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as
suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não se encontram abrangidas
pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15 do artigo 7.º da Convenção, e contêm uma disposição mencionada
no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Chile, Colômbia, Costa do Marfim, Etiópia,
Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hong Kong, Japão, México, Moldova, Montenegro, Omã, Panamá, Peru,
Qatar, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes
Unidos, Vietname;
g) Quanto às transações relativas à transferência de dividendos (artigo 8.º da Convenção):
i) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção, a República
Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 8.º da Convenção às suas Convenções fiscais
abrangidas na medida em que as disposições mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, já
estabeleçam um período mínimo de detenção. As suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as
seguintes jurisdições contêm disposições abrangidas por esta reserva: Argélia, Andorra, Brasil, Bulgária,
Canadá, República Checa, Hungria, Islândia, Índia, Japão, Coreia, Malta, Marrocos, Noruega, Paquistão,
Polónia, Roménia, Rússia, República Eslovaca, África do Sul, Suíça, Turquia, Ucrânia, Estados Unidos da
América;
ii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as
suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição
mencionada no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, que não se encontra abrangida por uma reserva prevista
na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção: Barém, Barbados, Canadá, Chile, Croácia, Cuba, Etiópia,
Finlândia, Geórgia, Hong Kong, Israel, Koweit, Moldova, Montenegro, Omã, Panamá, Peru, Qatar, São
Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia, Espanha, Suíça, Timor-Leste, Emirados
Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname.
h) Quanto às mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em
entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários (artigo 9.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 8 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa opta pela
aplicação do n.º 4 do artigo 9.º da Convenção;
ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 9.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as
suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição
mencionada no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Canadá, Chile, China,
Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Chipre, Estónia, Etiópia, Finlândia, França, Geórgia, Guiné-Bissau,
Hong Kong, Índia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Malta, México, Moldova, Montenegro,
Moçambique, Noruega, Omã, Panamá, Peru, Qatar, Roménia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia
Saudita, Senegal, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suíça, Timor-Leste, Ucrânia, Emirados Árabes
Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;
i) Quanto à norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições (artigo 10.º
da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º da Convenção, a República
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Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 10.º da Convenção às suas Convenções fiscais
abrangidas;
j) Quanto à aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios
residentes (artigo 11.º da Convenção), em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º da Convenção,
a República Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 11.º da Convenção às suas Convenções
fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 2 do artigo 11.º da Convenção. A sua
Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição contém disposições abrangidas por esta
reserva: Estados Unidos da América;
k) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de
comissão e estratégias similares (artigo 12.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º da
Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 12.º da Convenção às suas
Convenções fiscais abrangidas;
l) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções
aplicáveis a atividades específicas (artigo 13.º da Convenção), em conformidade com o n.º 8 do artigo 13.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que todas as suas Convenções fiscais abrangidas, indicadas
na alínea a), contêm uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º da Convenção;
m) Quanto ao fracionamento de contratos (artigo 14.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do
n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, a República Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 14.º da
Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
n) Quanto ao procedimento amigável (artigo 16.º da Convenção):
i) Em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º da Convenção, a República Portuguesa
reserva se o direito de não aplicar o primeiro período do artigo 16.º, n.º 1, da Convenção, às suas
Convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a
melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que,
ao abrigo de cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas (que não seja uma Convenção fiscal
abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade competente de qualquer das
Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição
Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa
pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida, essa pessoa
poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições
Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa
pessoa é residente ou, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma
disposição de uma Convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade,
submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a
autoridade competente dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de
consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que a autoridade
competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere justificada a reclamação
apresentada pelo sujeito passivo;
ii) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições
contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 do artigo 16.º da
Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da
primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção
fiscal abrangida: Áustria, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá, França, Alemanha, Grécia, Hungria,
Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, Moçambique, Rússia, Espanha, Suíça, Tunísia;
iii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a
República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes
jurisdições contêm uma disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 do
artigo 16.º da Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo específico de pelo menos três anos a
contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o
disposto na Convenção fiscal abrangida: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Chile, China,
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Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia,
Finlândia, Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Islândia, Índia, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia,
Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Holanda, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá,
Peru, Polónia, Qatar, Roménia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Singapura,
República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Suécia, Timor Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes
Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;
iv) Em conformidade com a subalínea i) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição não
contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção:
Bélgica;
v) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições
não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção:
Argélia, Áustria, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia,
Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia, Luxemburgo, México, Moçambique, Singapura, Espanha, Suíça, Tunísia,
Reino Unido, Venezuela;
vi) Em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições
não contêm uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º da Convenção:
Bélgica, França;
vii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a
República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes
jurisdições não contêm uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º da
Convenção: Argélia, Barém, Barbados, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Chile, Colômbia, Croácia,
Chipre, República Checa, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Alemanha, Guiné-Bissau, Islândia, Irlanda, Israel,
Itália, Koweit, Luxemburgo, México, Moldova, Montenegro, Moçambique, Noruega, Omã, Peru, Rússia, São
Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, República Eslovaca, Timor-Leste, Turquia, Ucrânia,
Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname.
o) Quanto aos ajustamentos correlativos (artigo 17.º da Convenção), em conformidade com o n.º 4 do
artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas
celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 17.º da
Convenção: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Chile, China, Colômbia, Costa
do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Grécia,
Guiné-Bissau, Hong Kong, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia,
Luxemburgo, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos, Moçambique, Holanda, Noruega, Omã,
Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar, Roménia, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia
Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Timor-
Leste, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Estados Unidos da América, Uruguai,
Venezuela, Vietname;
p) Quanto à opção pela aplicação da parte VI da Convenção (artigo 18.º da Convenção), em conformidade
com o artigo 18.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar a parte VI da Convenção;
q) Quanto à arbitragem obrigatória e vinculativa (artigo 19.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 11 do artigo 19.º da Convenção, para efeitos de aplicação do artigo 19.º
às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se o direito de substituir o prazo
de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, por um prazo de três anos;
ii) Em conformidade com o n.º 12 do artigo 19.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o
direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas, não
obstante as outras disposições do artigo 19.º da Convenção:
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– Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do
procedimento arbitral previsto pela Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já
tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de
qualquer das Jurisdições Contratantes;
– Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à
comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições
Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou
administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.
r) Quanto ao método de arbitragem (artigo 23.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, para efeitos da aplicação do artigo 23.º
da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas, a República Portuguesa reserva-se o direito de não
aplicar o n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;
ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o
direito de não aplicar a parte VI da Convenção relativamente a todas as Convenções fiscais abrangidas em
relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em conformidade com o n.º 6 do artigo
23.º da Convenção;
iii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar
o n.º 5 do artigo 23.º da Convenção.
s) Quanto ao acordo sobre uma resolução diferente (artigo 24.º da Convenção), em conformidade com o
n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República Portuguesa opta por aplicar o n.º 2 do artigo 24.º da
Convenção;
t) Quanto à compatibilidade (artigo 26.º da Convenção), em conformidade com o n.º 1 do artigo 26.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a
seguinte jurisdição não se encontra abrangida por uma reserva prevista no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção,
e contém disposições que preveem a arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um
procedimento amigável: Japão;
u) Quanto às reservas ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem [alínea a) do n.º 2 do
artigo 28.º da Convenção], em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção, a
República Portuguesa formula as seguintes reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser
submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte VI da Convenção:
i) A República Portuguesa reserva-se o direito de limitar o âmbito das questões que podem ser
submetidas a arbitragem ao abrigo da Convenção às seguintes questões:
– Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 5.º (Estabelecimento estável) do Modelo
de Convenção Fiscal da OCDE;
– Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 7.º (Lucros das empresas) do Modelo de
Convenção Fiscal da OCDE; e
– Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 9.º (Empresas associadas) do Modelo
de Convenção Fiscal da OCDE.
ii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da
Convenção os casos respeitantes a elementos do rendimento ou do património que não sejam tributados
por uma Jurisdição Contratante em virtude de os mesmos não serem incluídos na base tributável nessa
Jurisdição Contratante ou em virtude de os mesmos estarem isentos de imposto, ou sujeitos a uma taxa
zero, apenas nos termos da legislação interna dessa Jurisdição Contratante;
iii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da
Convenção os casos que envolvam a conduta de uma pessoa diretamente afetada pelo caso à qual, por
decisão definitiva proferida no âmbito de processos judiciais ou administrativos, tenha sido aplicada uma
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sanção por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave. Para este efeito, as sanções por
fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais, bem como
por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. As disposições posteriores que substituam,
alterem ou atualizem as disposições anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;
iv) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da
Convenção os casos que envolvam a aplicação de disposições gerais antiabuso previstas na legislação
interna ou de disposições antiabuso previstas numa Convenção fiscal abrangida, tal como modificada pela
Convenção. Para este efeito, as disposições gerais antiabuso previstas na legislação interna da República
Portuguesa incluem os artigos 38.º e 39.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro, na sua redação atual. As disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem as
disposições antiabuso anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;
v) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de aplicação da parte VI da
Convenção os casos que possam ser submetidos a arbitragem ao abrigo da Convenção relativa à
eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas (90/436/CEE),
tal como modificada, ou da Diretiva (UE) 2017/1852 do Conselho da União Europeia, de 10 de outubro de
2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia ou ao abrigo
de qualquer outro instrumento da União Europeia.
v) Quanto à produção de efeitos (artigo 35.º da Convenção), em conformidade com o n.º 6 do artigo 35.º
da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o n.º 4 do artigo 35.º da
Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;
w) Quanto à produção de efeitos da parte VI da Convenção (artigo 36.º da Convenção), em conformidade
com o n.º 2 do artigo 36.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de aplicar a parte VI da
Convenção a um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à
última das datas em que a Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da
Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as
Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa parte a esse caso específico.
Aprovada em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019 – Diário da República n.º 219/2019, Série I de
2019-11-14.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.