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6 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 12.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com

relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a

definir por Resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 13.º

Regiões autónomas

O regime estabelecido na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem

prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 14.º

Período transitório

O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes

— Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João Dias.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 6 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 3 (2019.10.28)].

———

PROJETO DE LEI N.º 39/XIV/1.ª

IMPEDE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, DE USO

PECUÁRIO, CONTENDO DICLOFENAC

O diclofenac, cuja composição química é C14H11Cl2NO2, constitui um anti-inflamatório não esteroide,

largamente utilizado desde a década de 60, com ação essencialmente analgésica e anti-inflamatória, e cujo

fármaco mais amplamente conhecido é dado pelo nome Voltaren. A sua utilização é bastante generalizada tanto

ao nível humano como veterinário.

Ocorre que a utilização de diclofenac como princípio ativo em medicamentos veterinários, nomeadamente

de utilização pecuária, tem-se revelado letal para as aves necrófagas, a uma dimensão preocupante na Ásia.

Na Índia, entre 1992 e 2007, a presença deste fármaco em menos de 1% dos cadáveres de gado predado

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