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8 DE NOVEMBRO DE 2019

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contabilizados para qualquer efeito cujo critério seja a existência de um vínculo prévio a uma carreira em funções

públicas.

Contudo, este projeto de lei procura ir mais longe e pretende assegurar que na XIV Legislatura se reabra a

discussão sobre a aprovação de um estatuto do antigo combatente. A aprovação deste estatuto é uma medida

de elementar justiça para com os 485 mil antigos combatentes que, muitas vezes forçados, serviram o País e

que, segundo informações que foram sendo ao longo dos anos transmitidas de forma reiterada pelas respetivas

associações representativas ao PAN e à Assembleia da República, vivem em condições sociais muito

preocupantes. Tal não foi possível na anterior Legislatura por questões de tempo e de atraso no processo

legislativo, contudo é preciso o quanto antes, sem aproveitamentos políticos, dar um sinal aos antigos

combatentes de que não estão esquecidos.

O estatuto do antigo combatente que propomos, partindo da base da Proposta de Lei n.º 195/XIII e de um

conjunto de recomendações vindas das associações representativas dos antigos combatentes, pretende ser um

contributo para a abertura da discussão e deve ser complementada por projetos alternativos do Governo e

demais partidos políticos representados na Assembleia da República, de modo a conseguir atingir uma melhoria

significativa no quadro legal dos benefícios reconhecidos aos antigos combatentes.

Contudo, deixa, desde já clara, que este estatuto não se deve cingir a ser uma mera compilação sintetizada

dos benefícios reconhecidos aos antigos combatentes em Portugal. Para o PAN é preciso alargar os direitos

dos antigos combatentes e por esse motivo, dando resposta a algumas reivindicações antigas das associações

representativas dos antigos combatentes, propomos, por exemplo, o aumento do complemento especial de

pensão, a reposição da possibilidade de cumulação dos vários benefícios e prestações legalmente reconhecidos

aos antigos combatentes, a gratuitidade da entrada em museus e monumentos nacionais e a criação de um

passe social do antigo combatente com um custo reduzido.

Finalmente, o presente projeto de lei não esquece o estatuto especial dos deficientes das Forças Armadas e

assegura a preservação de tal estatuto com o compromisso de aprovar durante esta Legislatura um Estatuto do

Deficiente das Forças Armadas. Contudo, relativamente a estes ex-militares esclarece-se que o artigo 55.º, n.º

1 do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não se aplica não se aplica aos militares que no cumprimento

de serviço militar obrigatório tenham contraído doenças ou as tenham visto agravadas, quando os factos que

dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma,

aplicando-se nesse caso as disposições do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. Tal proposta não só dá

eco a uma reivindicação antiga da Associação dos Deficientes das Forças Armadas, como simboliza uma singela

homenagem ao Comendador José Arruda recentemente falecido que fez desta uma das suas últimas bandeiras

de luta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o estatuto do antigo combatente.

2 – A presente lei também alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das

forças armadas, procedendo para o efeito:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis

n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de

Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado.

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