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Sexta-feira, 8 de novembro de 2019 II Série-A — Número 10
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Deliberação n.º 4-PL/2019: (1)
Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes. Projetos de Lei (n.os 50 e 54 a 63/XIV/1.ª):
N.º 50/XIV/1.ª (Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduz as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Alteração do texto do projeto de lei. (2)
N.º 54/XIV/1.ª (PAN) — Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o diclofenac.
N.º 55/XIV/1.ª (CDS-PP) — Cria a dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, procedendo à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.
N.º 56/XIV/1.ª (PAN) — Clarifica o regime de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior.
N.º 57/XIV/1.ª (PAN) — Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro).
N.º 58/XIV/1.ª (BE) — Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior.
N.º 59/XIV/1.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro).
N.º 60/XIV/1.ª (BE) — Cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
N.º 61/XIV/1.ª (PCP) — Efetiva o direito à progressão remuneratória dos professores do ensino superior público garantindo a contabilização de todos os pontos obtidos.
N.º 62/XIV/1.ª (PCP) — Garante o direito das crianças até 3 anos a serem acompanhadas pelos progenitores.
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N.º 63/XIV/1.ª (PCP) — Reforça o subsídio de doença para a tuberculose, doença oncológica e doença crónica (sexta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro). Projetos de Resolução (n.os 33 a 50/XIV/1.ª):
N.º 33/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que revogue a autorização concedida à Administração do Porto de Setúbal para avançar com as dragagens no Sado.
N.º 34/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos.
N.º 35/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de saúde mental, em ambiente laboral, nas forças e serviços de segurança, criando um programa de promoção da resiliência psicológica dos operacionais.
N.º 36/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que minimizem o impacto das doenças inflamatórias do intestino na vida destes doentes.
N.º 37/XIV/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que contabilize a avaliação obtida pelos ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública, para efeitos do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP).
N.º 38/XIV/1.ª (PAN) — Adota as recomendações da Sociedade Portuguesa de Pediatria, promovendo a criação de condições para a prática da sesta das crianças do ensino pré-escolar.
N.º 39/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao governo que crie condições para o reforço da proteção dos trabalhadores na
doença quando esta implique circunstâncias económicas particularmente gravosas. N.º 40/XIV/1.ª (PEV) — Reforço dos cuidados de assistência na gravidez e no parto.
N.º 41/XIV/1.ª (BE) — Salvar as matas litorais: compromissos de curto e longo prazo.
N.º 42/XIV/1.ª (PEV) — Pela defesa do Pinhal de Leiria.
N.º 43/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o cumprimento de critérios de silvicultura no âmbito do Plano de Recuperação da Mata Nacional de Leiria.
N.º 44/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que permitam aumentar a acessibilidade aos cuidados de saúde e melhorar a qualidade de vida das pessoas portadoras de doenças inflamatórias do intestino.
N.º 45/XIV/1.ª (CH) — Pela instauração da celebração solene do 25 de novembro.
N.º 46/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a suspensão das dragagens no porto de Setúbal.
N.º 47/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que garanta as condições para a efetiva possibilidade de realização de sesta a partir dos três anos na educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação.
N.º 48/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda a construção de uma nova maternidade em Coimbra que abarque o número de partos das atuais maternidades e seja situada junto ao Hospital Geral dos Covões.
N.º 49/XIV/1.ª (PCP) — Recuperação, acompanhamento e monitorização da valorização da Mata Nacional de Leiria.
N.º 50/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reforço das medidas de apoio aos doentes com doença inflamatória do intestino. (1) Publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 50/XIV/1.ª (2)
(REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA
QUE VIERAM FACILITAR OS DESPEDIMENTOS E REDUZ AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS AOS
TRABALHADORES, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O poder de despedir, decorrência do poder diretivo da entidade empregadora, é uma das principais
manifestações da desigualdade que impera na relação laboral. A Constituição da República Portuguesa baliza
este poder da entidade empregadora, através do preceito constitucional da segurança no emprego, consagrado
no artigo 53.º, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que sucedeu às duas versões dos Memorandos de Entendimento da troika
de maio de 2011, introduziu alterações fundamentais ao Código do Trabalho com o objetivo de desequilibrar em
favor dos empregadores a regulação do trabalho, de precarizar e reduzir o custo do trabalho e de facilitar e
embaratecer o despedimento.
Por sua vez, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, foi ainda mais longe, aprofundando a tendência introduzida
pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, que diminuiu de 30 para 20 dias a base de cálculo das compensações
pela cessação dos contratos de trabalho para quase todas as modalidades de cessação, exceto os
despedimentos ilícitos. A partir de 1 de outubro de 2013, as compensações decorrentes da caducidade dos
contratos a termo e trabalho temporário, da denúncia, da revogação (acordo mútuo), da resolução do contrato
com justa causa pelo trabalhador e do despedimento, nas suas várias modalidades, passou a ter uma base de
cálculo das compensações de 20 dias para 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho.
Não é demais recordar que, numa relação laboral, o trabalhador se encontra juridicamente subordinado ao
empregador e, na maior parte dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho para
satisfazer as suas necessidades mais elementares (bem como as do respetivo agregado familiar). A fragilidade
do trabalhador despedido resulta, como é óbvio, exponencialmente acrescida e dela decorre a importância desta
compensação pecuniária ao trabalhador. Com efeito, um trabalhador que foi despedido, isto é, que perdeu
involuntariamente o seu emprego em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade empregadora, é
um cidadão que perdeu o seu principal, por vezes único, meio de sustento. A diminuição do valor das
compensações agrava enormemente a fragilidade da situação em que este trabalhador se encontra. Ao
embaratecer os despedimentos, facilita também esse tipo de práticas por parte das empresas.
Por isso mesmo, importa repor os valores devidos aos trabalhadores como compensação da cessação do
contrato de trabalho, valores esses que foram reduzidos para menos de metade, recuperando-se a fórmula de
cálculo adotada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o objetivo fundamental da compensação: ressarcir o
trabalhador/a pelos danos resultantes da perda de emprego.
As recentes alterações introduzidas ao Código do Trabalho, designadamente as que resultaram da Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro não reverteram estas regras gravosas para os trabalhadores, regras estas que, à
data, foram inclusivamente encaradas como circunstanciais e transitórias, sendo certo que o único impacto foi
o de fragilizar a posição dos trabalhadores numa relação marcadamente desigual.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com o objetivo de intervir numa
matéria essencial que resultou das alterações legislativas realizadas no período da troika operando, assim, uma
repristinação do regime legal da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e repondo o valor da compensação em caso
de cessação por contrato de trabalho que não resulte de despedimento ilícito em um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à reposição dos 30 dias de retribuição base e diuturnidades, para efeitos de cálculo
da compensação por cessação de contrato de trabalho que não resulte de despedimento ilícito.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis
n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,
120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,
de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 366.º
(…)
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 – A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – Este regime é aplicável a todos os contratos cuja cessação ocorra após a entrada em vigor da presente
lei.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel
Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —
Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
(2) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 8 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 9
(2019.11.07)].
———
PROJETO DE LEI N.º 54/XIV/1.ª
INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS CUJO PRINCÍPIO ATIVO
SEJA O DICLOFENAC
Exposição de motivos
Na Legislatura anterior o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 1433/XIII/3.ª recomendando ao
Governo que não autorize a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o diclofenac.
Esta recomendação foi aprovada em Plenário no dia 13 de março de 2018.
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Contudo, ainda se encontra em avaliação na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária – (DGAV) um
pedido de autorização de comercialização do medicamento veterinário, cujo princípio ativo é o diclofenac, para
uso pecuário. Até ao momento, não foi tomada qualquer tomada de posição desta Direcção-Geral, mesmo após
a aprovação do projeto de resolução do PAN que origem à Resolução da Assembleia da República n.º 178/2018.
Vários estudos científicos relacionam o declínio da população de abutres no continente asiático a este agente
ativo, sendo que provoca insuficiência renal aguda nos abutres e em águias do género aquila, que culmina na
sua morte num curto espaço de tempo, provocando morte por colapso renal até dois dias, após a ingestão de
tecidos de animais tratados com o medicamento.
As populações de aves necrófagas em Portugal, abutre-preto (aegypius monachus), o britango (neophron
percnopterus), o grifo (gyps fulvus), a águia imperial-ibérica (aquila adalberti) e a águia-real (aquila chrysaetos),
apresentam um estatuto de ameaça elevado, estando protegidas pela Diretiva Comunitária Aves. A introdução
de diclofenac em Portugal poderá pôr em causa a conservação destas espécies, provocando um impacto
potencialmente devastador tanto ao nível das populações como ao nível dos ecossistemas que integram, devido
ao seu papel fundamental no equilíbrio ecológico.
Em 2014, Portugal votou favoravelmente a Resolução n.º 11.5 da COP11 da Convenção das Espécies
Migratórias da Fauna Selvagem (CMS ou Convenção de Bona), que incluí a recomendação legislativa de «proibir
o uso do diclofenac veterinário para o tratamento pecuário e substituí-lo por alternativas seguras e já disponíveis,
tais como o meloxicam».
Neste sentido com o intuito de entender qual a posição do Governo a esta questão, o PAN efetuou uma
Pergunta Parlamentar n.º 3650/XIII/2.ª em março de 2017, à qual o MAFDR respondeu que segundo avaliações
realizadas pela Agência Europeia de Medicamentos, o «problema observado na Índia e noutros estados da Ásia
não têm qualquer paralelismo com a situação da Europa» e que «caso seja autorizada a comercialização do
medicamento em causa, seja mitigado o risco conhecido».
Contudo, de acordo com o relatório EMA/CVMP/761582/2014, a CVMP (Comité responsável pelos
medicamentos veterinários da Agência Europeia dos Medicamentos) os abutres e outras aves necrófagas na
União Europeia podem estar em risco se expostos a resíduos de diclofenac, se se alimentarem com carcaças
provenientes de animais a quem tenham sido administrados este medicamento. Baseando-se em estudos de
modelação publicados em vários artigos científicos, a CVMP reconhece que foram necessários apenas 1% de
caraças contaminadas para desencadear o colapso da população de abutres na Índia. Ainda, refere que apesar
deste valor não ser referente a populações europeias, esta estimativa é feita considerando espécies de abutres
europeias e indianas, pelo que recomendam como medida de gestão do risco, a retirada de produtos dicloflenac
na utilização veterinária no mercado europeu, devido ao risco intrínseco à sua utilização, visto que ainda não
estão estimados os seus efeitos negativos e que existem alternativas a este medicamento, já estudadas, sem
impacto nas aves necrófagas (exemplo: meloxicam).
Assim sendo, não se pode afirmar que a Agência Europeia de Medicamentos tenha salientado que o
problema observado na Índia e noutros estados asiáticos não têm qualquer paralelismo com a situação Europeia,
e ultimamente não pode assumir que por não haver dados relativos ao efeito deste medicamento nas aves
necrófagas que pode autorizar a introdução deste medicamento no país sem ter em conta as recomendações
do Comité responsável pelos medicamentos veterinários da Agência Europeia dos Medicamentos.
Apesar do anti-inflamatório diclofenac já estar autorizado em alguns Estados-Membros da UE, não torna
aceitável a introdução do mesmo no mercado português quando existem várias recomendações, de várias
entidades, a alertar para o risco de extermínio de espécies protegidas em Portugal. Perante este elevado risco
identificado, a autorização da comercialização deste medicamento, constitui uma negação do compromisso e
esforço nacional de conservação de espécies necrófagas, e da prossecução dos objetivos de conservação da
natureza e sustentabilidade ambiental tanto a nível nacional como europeu.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a interdição da comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o
diclofenac.
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Artigo 2.º
Definição de diclofenac
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por diclofenac – princípio ativo, utilizado em
medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2.
Artigo 3.º
Medicamentos veterinários com diclofenac
É interdito, em todo o território nacional, utilizar, comercializar e/ou fabricar, medicamentos veterinários para
uso pecuário cujo princípio ativo seja o diclofenac.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 55/XIV/1.ª
CRIA A DISPENSA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO ATÉ AOS 2 ANOS, EM SUBSTITUIÇÃO DA
DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos
países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram
políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não
só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.
A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a
dois fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do
decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.
No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de
nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,
rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos
fica abaixo dos 100 000, não voltando a ser ultrapassada essa «barreira».
O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco
Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a
fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade
desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos
próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos
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efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas
concretas que permitam alterar esta realidade.
A tendência para o «filho único» acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,
o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo
filho. A sociedade de «filho único» representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com
filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro
e o segundo filho.
Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos
homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o
primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em
pessoas com mais escolaridade.
O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da
população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso
de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de
pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre
2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o
cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.
O CDS-PP tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a
natalidade.
Em novembro de 2007 o CDS-PP apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português,
onde analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do
Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral
reconheçam a importância da questão. O Estado deve, pois, focar as suas políticas na promoção de um
ambiente que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que
efetivamente corresponde aos dados conhecidos.
Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10
anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal
é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em
diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,
garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.
Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da
natalidade, no centro da agenda política, o CDS-PP retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns
casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.
Atualmente, a legislação laboral prevê a possibilidade de a mãe poder usufruir de uma dispensa para
amamentação e de ambos os progenitores poderem gozar uma dispensa para aleitação.
Estas dispensas consubstanciam-se na dispensa do trabalho por dois períodos distintos, com a duração
máxima de uma hora cada.
No caso de a dispensa para amamentação durar mais de 1 ano, a mãe é obrigada a apresentar atestado
médico comprovativo de que se encontra efetivamente a amamentar.
No entendimento do CDS-PP, não se justifica tal distinção ou obrigatoriedade, devendo a lei estabelecer,
para qualquer um dos progenitores, a dispensa de trabalho para assistência a filho, salvaguardado o período
relativo à amamentação.
A dispensa para assistência a filho deve ficar assegurada até o menor completar os 2 anos de idade.
Entendemos que o alargamento de um para dois anos desta dispensa é essencial para garantir uma
vinculação saudável da criança aos seus progenitores, sendo uma garantia do seu desenvolvimento integral.
Por último, entendemos também que esta licença, no período que não diga respeito à amamentação, poderá
ser gozada por um ou por vários avós.
A presente iniciativa já foi discutida na Legislatura passada, por duas vezes, sempre por proposta do CDS-
PP, tendo então sido rejeitada pela esquerda. É, por isso, pertinente a respetiva reapresentação.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma dispensa para assistência a filho até aos 2 anos, substituindo a atual dispensa para
amamentação ou aleitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 35.º, 47.º, 48.º e 64.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,
de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 35.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) Dispensa para assistência a filho;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... ..
Artigo 47.º
Dispensa para assistência a filho
1 – Os progenitores que exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão
conjunta, têm direito a dispensa para assistência a filho, até este perfazer 2 anos, sem prejuízo do período
relativo à amamentação em que tal dispensa é exclusiva da mãe.
2 – A dispensa diária para assistência a filho é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima
de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
3 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos
por cada gémeo além do primeiro.
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4 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para assistência a filho é
reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
5 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora
e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado
com o empregador.
6 – A dispensa prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que
a ela tenham direito.
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para assistência a filho
1 – Para efeito de dispensa para assistência a filho, o trabalhador:
a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado por outro trabalhador, sendo caso disso;
d) Prova que os outros trabalhadores exercem atividade profissional e, caso sejam trabalhadores por conta
de outrem, que informaram o respetivo empregador da decisão conjunta.
Artigo 64.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Dispensa para assistência a filho;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Assunção
Cristas — Telmo Correia.
———
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PROJETO DE LEI N.º 56/XIV/1.ª
CLARIFICA O REGIME DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS DOCENTES DO ENSINO
SUPERIOR
Exposição de motivos
A maioria dos dirigentes das instituições de ensino superior têm manifestado as suas dúvidas quanto aos
critérios de progressão remuneratória aplicável aos docentes daquelas instituições. Estas prendem-se com as
dificuldades de conciliação entre o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e os Estatutos da Carreira Docente Universitária
(ECDU), regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do Pessoal Docente do Ensino Superior
Politécnico (ECPDESP), regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, para efeitos de aplicação do artigo
18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017.
Ora, dispõe o n.º 7 do artigo 156.º da LTFP que «Há lugar a alteração obrigatória para a posição
remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja,
independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial
em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante
o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada
menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada
menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d)
Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação».
Por seu turno, o ECDU, no artigo 74.º-C, e o ECPDESP, no seu artigo 35.º-C, estabelecem, no n.º 1, que «A
alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino
superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho». E, nos termos do n.º 4 que «O regulamento a
que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que
um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos
consecutivos, a menção máxima».
Tendo em conta as normas supra citadas, as instituições de ensino superior têm dúvidas sobre se aplicam
conjuntamente o disposto no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, com o previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU
ou do artigo 35.º-C do ECPDESP, consoante os casos, ou se aplicam apenas o disposto no ECDU ou ECPDESP.
Em consequência, tendo em conta a falta de clareza da legislação, as instituições têm, na maior parte dos
casos, adotado uma interpretação restritiva dos normativos legais aplicáveis, considerando que a alteração do
posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido a menção de
excelente (menção máxima) durante um período de seis anos consecutivos, não aplicando o disposto na LTFP
sobre esta matéria.
Tudo isto tem provocado situações de tratamento desigualitário entre os docentes. Existem instituições que
procederam à alteração do posicionamento remuneratório com 10 pontos, aplicando a LTFP, como o Instituto
Politécnico do Porto, Instituto Politécnico de Castelo Branco e o Instituto Politécnico da Guarda, mas na grande
maioria dos casos as instituições apenas procedem a esta alteração quando o docente tenha obtido a menção
de excelente durante um período de seis anos consecutivos. Existem, também, situações em que as diversas
Faculdades pertencentes à mesma Universidade aplicam critérios diferentes. Repare-se no exemplo da
Universidade do Porto, em que há faculdades em que nenhum docente teve excelente, outras onde nem sequer
se iniciou o processo de avaliação e outras em que 80% dos docentes teve excelente.
É, portanto, essencial que se proceda à clarificação dos critérios de progressão remuneratória aplicáveis aos
docentes de ensino superior, facto que pretendemos com este projeto.
A interpretação restritiva e penalizadora da legislação que têm adotado a maior parte das instituições de
ensino superior promove uma discriminação negativa dos docentes de ensino superior face a todos os outros
funcionários públicos e, penalizando os primeiros, não dignifica a sua carreira. Para o PAN, a alteração
obrigatória de posicionamento remuneratório ocorre, obrigatoriamente, sempre que o docente tenha obtido 10
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pontos no processo de avaliação de desempenho durante o período que permaneceu no mesmo índice
remuneratório ou quando obtenha a menção de excelente (menção máxima) durante um período de seis anos
consecutivos independentemente da categoria ou índice remuneratório.
O n.º 7 do artigo 156.º da LTFP é claro: este só não será aplicável às instituições de ensino superior caso
exista lei especial em contrário, nomeadamente no RJIES, nos estatutos das respetivas carreiras ou em qualquer
outra normal especial. Ora, não existe qualquer norma, naquela legislação, contrária ao estabelecido na LTFP,
sendo os estatutos omissos, no que diz respeito aos pontos e seus efeitos em termos de carreira. Da análise do
disposto no n.º 4 dos artigos 74.º-C do ECDU e do artigo 35.º-C do ECPDESP resulta que o legislador apenas
remeteu para o poder regulamentar das instituições a obrigação de prever a alteração do posicionamento
remuneratório quando o docente tenha obtido a menção de excelente num período de seis anos consecutivos.
Desta forma, subscrevemos integralmente a posição de Paulo Veiga e Moura, no sentido de que o disposto no
n.º 4 das citadas normas deve ser entendido como um «plus» e não um «minus», ou seja, com tal norma o
legislador teve a intenção de premiar os docentes mais capazes, isto é, aqueles que em seis anos consecutivos
têm a menção máxima, e não de penalizar a generalidade dos docentes ou não lhes reconhecer um «standard
mínimo» que assegurou a todos os demais trabalhadores públicos o direito à progressão quando atingissem nas
sucessivas avaliações 10 pontos.
Mais, como já referido, a LTFP apenas pode ser afastada mediante «lei especial em contrário». Ora, os
regulamentos internos das instituições de ensino superior não são atos legislativos, não cabendo por isso
naquela exceção, pelo que não podem substituir a LTFP, sendo aplicados de forma complementar.
Ora, uma interpretação restritiva no sentido de apenas permitir a progressão remuneratória de docentes que
tenham seis anos consecutivos de excelente poderá ter como consequência que um docente possa passar 42
anos de carreira sem nunca progredir, caso tenha, por exemplo, 36 anos de excelente que foram interrompidos
por 6 anos de muito bom que, sendo uma ótima classificação, arruinaram a sua hipótese de progressão.
Para corrigir esta injustiça, apresentamos o presente projeto, por forma a considerar que à carreira docente
universitária e docente do ensino superior politécnico se aplicam as normas de alteração obrigatória de
posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do artigo 74.º-
C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de
julho.
Por último, atendendo a que, no ensino superior, muitos docentes trabalham durante muitos anos como
convidados, em situação de precariedade, mas que, ano após ano, vão assegurando funções de docência,
propomos que estes estejam incluídos no presente regime de progressão remuneratória, reconhecendo o
importante trabalho desenvolvido por estes profissionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à clarificação do regime de progressão remuneratória aplicável à carreira docente
universitária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e da carreira docente do ensino superior
politécnico, regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, compatibilizando estes diplomas com os termos
de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, prevista no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório
1 – Nas carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico aplicam-se as normas de
alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo da aplicação
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complementar do n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do n.º 4 do artigo 35.º-
C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
2 – Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e no
n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, devem prever a aplicação das normas de alteração
obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho.
3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º
do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
Artigo 3.º
Revisão de regulamentos
Os regulamentos que não cumpram com o disposto no n.º 2 do artigo anterior devem ser revistos num período
máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 57/XIV/1.ª
APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E ALARGA OS DIREITOS DOS ANTIGOS
COMBATENTES, ANTIGOS MILITARES E DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (PROCEDE À SÉTIMA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI
N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO E À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 76/2018, DE 11 DE OUTUBRO)
Exposição de motivos
A Petição n.º 560/XIII/4.ª coloca à reflexão da Assembleia da República um conjunto de questões pertinentes
relativamente à situação dos ex-militares e a sua integração no mercado de trabalho após a entrada na reserva.
O presente projeto de lei procura dar resposta a uma situação de âmbito mais geral levantada pela referida
petição e que se prende com a necessidade do tempo de serviço efetivo prestado no âmbito de programas de
apoio à contratação de militares (como sejam os chamados Contratos de Emprego de Inserção) em funções
cujo conteúdo funcional seja correspondente ao do posto de trabalho a ocupar em sede de procedimento
concursal de acesso a emprego público sejam tidos em conta como experiência profissional e sejam
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contabilizados para qualquer efeito cujo critério seja a existência de um vínculo prévio a uma carreira em funções
públicas.
Contudo, este projeto de lei procura ir mais longe e pretende assegurar que na XIV Legislatura se reabra a
discussão sobre a aprovação de um estatuto do antigo combatente. A aprovação deste estatuto é uma medida
de elementar justiça para com os 485 mil antigos combatentes que, muitas vezes forçados, serviram o País e
que, segundo informações que foram sendo ao longo dos anos transmitidas de forma reiterada pelas respetivas
associações representativas ao PAN e à Assembleia da República, vivem em condições sociais muito
preocupantes. Tal não foi possível na anterior Legislatura por questões de tempo e de atraso no processo
legislativo, contudo é preciso o quanto antes, sem aproveitamentos políticos, dar um sinal aos antigos
combatentes de que não estão esquecidos.
O estatuto do antigo combatente que propomos, partindo da base da Proposta de Lei n.º 195/XIII e de um
conjunto de recomendações vindas das associações representativas dos antigos combatentes, pretende ser um
contributo para a abertura da discussão e deve ser complementada por projetos alternativos do Governo e
demais partidos políticos representados na Assembleia da República, de modo a conseguir atingir uma melhoria
significativa no quadro legal dos benefícios reconhecidos aos antigos combatentes.
Contudo, deixa, desde já clara, que este estatuto não se deve cingir a ser uma mera compilação sintetizada
dos benefícios reconhecidos aos antigos combatentes em Portugal. Para o PAN é preciso alargar os direitos
dos antigos combatentes e por esse motivo, dando resposta a algumas reivindicações antigas das associações
representativas dos antigos combatentes, propomos, por exemplo, o aumento do complemento especial de
pensão, a reposição da possibilidade de cumulação dos vários benefícios e prestações legalmente reconhecidos
aos antigos combatentes, a gratuitidade da entrada em museus e monumentos nacionais e a criação de um
passe social do antigo combatente com um custo reduzido.
Finalmente, o presente projeto de lei não esquece o estatuto especial dos deficientes das Forças Armadas e
assegura a preservação de tal estatuto com o compromisso de aprovar durante esta Legislatura um Estatuto do
Deficiente das Forças Armadas. Contudo, relativamente a estes ex-militares esclarece-se que o artigo 55.º, n.º
1 do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não se aplica não se aplica aos militares que no cumprimento
de serviço militar obrigatório tenham contraído doenças ou as tenham visto agravadas, quando os factos que
dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma,
aplicando-se nesse caso as disposições do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. Tal proposta não só dá
eco a uma reivindicação antiga da Associação dos Deficientes das Forças Armadas, como simboliza uma singela
homenagem ao Comendador José Arruda recentemente falecido que fez desta uma das suas últimas bandeiras
de luta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova o estatuto do antigo combatente.
2 – A presente lei também alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das
forças armadas, procedendo para o efeito:
a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos
acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os
59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de
dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;
b) À primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de
prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;
c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de
prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis
n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de
Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado.
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Artigo 2.º
Estatuto do Antigo Combatente
É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no Anexo I à presente lei, da qual faz parte
integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes
em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 55.º
(...)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares que no cumprimento de serviço militar obrigatório tenham
contraído doenças ou as tenham visto agravadas, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de
invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as
disposições do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de
serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
(...)
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento
especial de 6% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele
complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
Os artigos 5.º e 9.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de
prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis
n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(...)
1 – O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, atribuído
aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante
corresponde a 6% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo
daquele valor por cada mês de serviço.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
(...)
1 – Os benefícios decorrentes das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, bem como
da presente lei, são acumuláveis entre si.
2 – Os benefícios previstos na presente lei são também acumuláveis com quaisquer outras prestações que
o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro
O artigo 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de
Contrato e no Regime de Voluntariado anexo ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 24.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O tempo de serviço efetivo prestado em funções cujo conteúdo funcional seja correspondente ao do posto
de trabalho a ocupar em sede de procedimento concursal, designadamente prestado no âmbito de programas
de apoio à contratação de militares que tenham prestado serviço referidos no artigo 22.º, conta como experiência
profissional e deve ser contabilizado para qualquer efeito cujo critério seja a existência de um vínculo prévio a
uma carreira em funções públicas.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 – A Caixa Geral de Aposentações procede no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente
artigo à revisão dos processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-
Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.
2 – A Assembleia da República procede, até final da XIV Legislatura, à aprovação do estatuto do deficiente
das forças armadas.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.
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ANEXOS
Anexo I
Estatuto do Antigo Combatente
(a que se refere o artigo 2.º da presente lei)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o Estatuto do Antigo Combatente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – São considerados antigos combatentes para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e
Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram
no território da República da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se
encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída
das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas
anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas a) a
c).
2 – São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em
missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados
como nível C, de acordo com a classificação constante da Portaria n.º 87/99, publicada no Diário da República,
2.ª série, n.º 23, de 18 de janeiro.
3 – O presente Estatuto apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos no
âmbito do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da natureza e necessidades específicas e do disposto
no regime legal específico que lhes é aplicável.
Artigo 3.º
Dias homenagem aos Antigos Combatentes e de evocação do Armistício da Primeira Guerra
Mundial
1 – Como forma de reconhecimento do Estado pelos serviços prestados à Nação, tanto dos antigos
combatentes nas campanhas de 1961-1975, como dos militares que integram as forças nacionais destacadas
no estrangeiro, no cumprimento das obrigações assumidas por Portugal, é estabelecido o dia 10 de junho, para
que sejam anualmente lembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do
serviço militar.
2 – Como forma de reconhecimento do Estado pelos serviços prestados à Nação pelos antigos combatentes
da Primeira Guerra Mundial é estabelecido o dia 9 de abril, data da evocação da Batalha de La Lys, para que
sejam anualmente relembrados e homenageados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.
3 – No dia 11 de novembro é celebrado e evocado anualmente o Armistício da Primeira Guerra Mundial.
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Artigo 4.º
Cartão de antigo combatente
1 – A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação da presente lei é emitido um
cartão de antigo combatente que simplifica o relacionamento entre o antigo combatente e a Administração
Pública.
2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade competente para a emissão do cartão de
antigo combatente.
3 – O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de cidadão nem o
bilhete de identidade militar.
4 – O cartão de antigo combatente é vitalício.
5 – O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de Governo responsável
pela área da defesa nacional no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Direitos dos antigos combatentes
Os direitos de natureza social e económicos especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são os
constantes do anexo A à presente lei que dela faz parte integrante, sem prejuízo de quaisquer outros direitos
que lhes sejam reconhecidos neste Estatuto e por outras disposições legais não referidas ou que posteriormente
lhes venham a ser reconhecidos.
Artigo 6.º
Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais
1 – Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o governo adota as medidas necessárias a assegurar
a gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais para todos os antigos combatentes detentores
do cartão referido no artigo 4.º.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, aos museus e monumentos nacionais é garantida a
compensação correspondente às entradas registadas pelo Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 7.º
Passe Social do antigo combatente
1 – Durante o ano de entrada em vigor da presente lei, o Governo adota, em articulação com as autoridades
de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal, as medidas necessárias para assegurar
a criação de um passe social intermodal para os transportes públicos com o custo de 5 euros mensais para
todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o financiamento de todas as despesas associadas a este
passe social é assegurado pelo Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 8.º
Balcão único da defesa
1 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda
a informação relevante de apoio aos antigos combatentes, além de permitir a apresentação de pedidos de
informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.
2 – O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou
atendimento telefónico.
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Artigo 9.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
1 – É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão coordenar, ao nível
interministerial e em articulação com as associações representativas de militares e antigos combatentes, a
implementação da presente lei.
2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional.
3 – A composição da unidade técnica para os antigos combatentes deverá assegurar a representação das
associações representativas de militares e antigos combatentes e é fixada por despacho dos membros do
Governo responsáveis pela área da defesa nacional e das áreas governativas pertinentes.
4 – O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos combatentes não é
remunerado.
Artigo 10.º
Rede nacional de apoio
1 – É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio, a informação, identificação e
encaminhamento dos casos de patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra durante o serviço
militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.
2 – Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este apoio é prestado,
também, aos familiares dos antigos combatentes que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-
traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
3 – Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas organizações não governamentais
protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como outras entidades com quem sejam
celebrados protocolos.
4 – As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos realizados pelo
Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, colaborando através da prestação de informação, sempre
que lhes seja solicitada, assegurando a confidencialidade dos dados facultados.
Artigo 11.º
Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar
1 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, tem como missão de recolher, organizar, produzir
e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós-traumático de guerra em contexto militar.
2 – O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar tem os seguintes objetivos:
a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e relacionado com o
impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar, nomeadamente, a perturbação stress pós-
traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o impacto de fatores de
stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos militares e dos seus familiares;
c) Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de apoio aos antigos
combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou perturbação psicológica crónica resultante da
exposição a stress em contexto militar.
3 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados através de protocolos celebrados ou a
celebrar com as instituições de ensino superior.
Artigo 12.º
Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares
1 – O Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, constitui uma plataforma de mediação entre os
deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no
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âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o
envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,
isolamento e exclusão social.
2 – Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos deficientes militares
em situação de autonomia limitada ou de dependência.
Artigo 13.º
Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo
1 – É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que promove, em
articulação com o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, a estratégia nacional para a integração
das pessoas em situação de sem-abrigo e as associações representativas de militares e antigos combatentes,
o reencaminhamento das situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio,
designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.
2 – Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela Direção-Geral de Recursos da
Defesa Nacional ou através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e
Municípios, Instituições Particulares de Solidariedade Social, a Liga dos Combatentes ou associações
representativas de militares e antigos combatentes.
Artigo 14.º
Protocolos e parecerias
1 – O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras entidades, públicas ou
privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e utilização de bens e serviços aos antigos
combatentes.
2 – Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério da Defesa Nacional.
Anexo A
(a que se refere o artigo 5.º)
Elenco não-taxativo de direitos dos antigos combatentes
Diploma Legal Direitos
Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
Contagem de tempo de serviço militar. Dispensa de pagamento de quotas. Complemento especial de pensão. Acréscimo vitalício de pensão. Suplemento especial de pensão.
Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua redação atual. Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, na sua redação atual.
Pensão de ex-prisioneiro de guerra.
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Pensão de preço de sangue. Pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País.
Lei n.º 46/99, de 16 de junho. Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril.
Apoio médico, psicológico e social no âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA) às vítimas de stress pós-traumático de guerra.
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Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho. Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto.
Isenção de propinas de frequência e exame aos combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. Isenção extensível aos filhos dos combatentes referidos anteriormente e aos filhos de militares falecidos em combate.
Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Reabilitação médica e vocacional e fornecimento, manutenção e substituição gratuita de todo o equipamento médico, protésico, plástico, de locomoção auxiliar de visão e outros considerados como complementos ou substitutos da função do órgão lesado ou perdido. Assistência social. Direito de opção pela continuação no serviço. Pensão de reforma extraordinária ou invalidez. Abono suplementar de invalidez para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%. Prestação suplementar de invalidez. Atualização automática de pensões e abonos. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de DFA. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA). Adaptação do automóvel aos DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Isenção de imposto sobre uso e fruição de veículos para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%. Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado por expressa vontade do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual. Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro.
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro. Pensão de preço de sangue por morte do DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Isenção de taxas moderadoras
Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)
Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro na sua redação atual.
Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez para os GDFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%. Acumulação de pensões e vencimentos. Uso de cartão de GDFA.
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Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro.
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro. Pensão de preço de sangue.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. Isenção de taxas moderadoras.
Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)
Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho. Abono suplementar de invalidez. Prestação suplementar de invalidez a quem seja reconhecida necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a satisfação das necessidades básicas. Uso de cartão de GDSEN. Alojamento e alimentação em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar. Redução de 75% nos transportes de caminhos-de-ferro. Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado. Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento oficial e uso gratuito de livros e material escolar. Prioridade na nomeação de cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado. Concessões especiais para a aquisição de habilitação própria. Direito de associação no Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro.
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Outros Deficientes Militares
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Pensão de reforma extraordinária ou invalidez.
Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto. Acumulação de pensões e vencimentos.
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro. Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro.
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Direito a prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e outras, como fisioterapia, fornecimento de próteses e ortóteses, tendo em vista o restabelecimento de estado de saúde físico ou mental, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a recuperação da sua vida ativa. Transporte e estada para observação, tratamento e comparência a juntas médicas, atos judiciais, entre outros. Readaptação, reclassificação e reconversão profissional. Direito a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou ganho, no caso de incapacidade permanente.
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Direito a subsídio por assistência a terceira pessoa.
———
PROJETO DE LEI N.º 58/XIV/1.ª
VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
No Orçamento do Estado de 2018, foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações
remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Assim, todos os docentes
contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal
Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de
valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o «descongelamento» das carreiras foi um passo
importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde
os docentes são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público.
Ao fim de praticamente dois anos, direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado a
promover as progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões
encontra-se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da administração pública e, ainda, os estatutos de carreira
(ECDU e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na
LTFP, seja no sistema de avaliação dos seis excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm
direito inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está
prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação
positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada
docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a
progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações
remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente condenável.
A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista constitucional, não pode eximir
as suas direções do cumprimento da lei.
Em todo este processo, Governo e direções de Instituições de Ensino Superior têm vindo a distorcer o espírito
do que foi consagrado no Orçamento do Estado para 2018 e na vontade política expressa na anterior legislatura
no que toca ao descongelamento das carreiras. O próprio Governo, em maio do corrente ano, através do
Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que «estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado
para 2019», permitiu uma ainda maior injustiça entre docentes do Ensino Superior Público. Nomeadamente, os
artigos 76.º e 77.º, permitem concursos para os lugares de Professor Coordenador e Coordenador Principal e
ainda para Professor Associado e Catedrático, mas apenas por concurso interno. Ou seja, o Governo desistiu
de implementar uma política justa e clara para com todos os docentes, para entregar de forma discricionária e
confusa essa gestão aos órgãos das Instituições de Ensino Superior. Essa decisão do Governo só veio
exponenciar os já existentes desequilíbrios nos mecanismos de progressão, fazendo com que milhares de
docentes se mantenham na mesma categoria e no mesmo escalão há mais de dez anos.
Apenas a título de exemplo – porque existem centenas e centenas de casos – são apresentados dois casos
onde os docentes cumprem todos os requisitos legais para a progressão, porém, a direção da sua instituição
não procedeu dessa forma:
EXEMPLO 1:
● Docente numa universidade desde 2 de maio de 1984;
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● Desde 2006 é Professor Associado (com agregação);
● Foi Assistente Estagiário entre 1984 a 1988;
● Contratação como Assistente após defesa das Provas Públicas de Capacidade Científica e Pedagógica, em
1988;
● Contratação como Professora Auxiliar após defesa de Doutoramento, em 1995.
Como Professor Associado acumulou, desde 2006 até 2017, 21 pontos na posição de avaliação, à qual se
submeteu voluntariamente até 2010. Não obteve a valorização remuneratória.
EXEMPLO 2:
● De 2004 a 2006: Muito Bom, correspondente a 6 pontos;
● De 2007 a 2009: Bom, correspondente a 3 pontos;
● De 2010 a 2011: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;
● No ano de 2012: Excelente, correspondente a 3 ponto;
● De 2013 a 2014: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;
● De 2015 a 2017: Excelente, correspondente a um total de 9 pontos.
Este docente do Ensino Superior Politécnico, para além de não ter visto contabilizado «excelentes», é
duplamente penalizado, uma vez que possui um acumulado de 22 pontos desde 2010 e um total de 28 pontos
desde 2004. Até este momento, estes pontos nunca foram considerados e como tal não se refletiram em
qualquer progressão na carreira.
O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da Carreira em nada
contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que
assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule
10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º
1 do artigo 18.º da Lei 114/2017 (Lei do Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de
posicionamento remuneratório pelo somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal
identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior.
Urge uma harmonização da forma como os docentes do ensino superior são avaliados e têm direito à sua
progressão. O atual sistema em que os regulamentos de avaliação se sobrepõem à lei geral equivale a uma
injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva, quando cada docente com direito a progredir não vê isso
contemplado, ao fim de mais de um ano do Orçamento do Estado o contemplar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma clarifica a aplicação das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório da
carreira docente universitária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e da carreira docente
do ensino superior politécnico, regulada pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, conjugando-as com os termos
de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório estabelecidos pela Lei Geral de Trabalho em Funções
Públicas, previsto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório
1 – As normas de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório previstas no n.º 7 do artigo 156.º
da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicam-se às carreiras docente universitária e docente do ensino superior
politécnico.
2 – A aplicação do n.º 1 ocorre sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-
Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
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3 – Aplica-se ainda o presente artigo aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
4 – Os regulamentos mencionados no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro,
e no n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, devem prever a aplicação das normas de
alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de junho.
Artigo 3.º
Revisão de regulamentos
Os regulamentos que não tenham a previsão definida no n.º 4 do artigo anterior, devem ser revistos no prazo
máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos
— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —
Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 59/XIV/1.ª
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DOENÇA ATRIBUÍDO A DOENTES GRAVES, CRÓNICOS OU
ONCOLÓGICOS (SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
A doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e
familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida. No caso da doença
oncológica, por exemplo, trata-se frequentemente de uma doença prolongada, não só ao nível dos tratamentos,
mas também dos efeitos colaterais e das sequelas que deixa. Na grande maioria dos casos, a baixa médica
prolonga-se por meses, e até anos, acompanhando o tratamento que é, na maior parte dos casos, altamente
incapacitante.
Como é sabido, muitos destes doentes (sejam doentes graves, crónicos ou oncológicos) têm elevados gastos
decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo
Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença. Estudos recentes efetuados pela
Universidade Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia, e a Associação de Pais e
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Amigos de Crianças com Cancro – Acreditar, revelam que em média, um doente oncológico e agregado familiar
sofre uma perda anual de rendimentos, após diagnóstico, de cerca de 6500 €.
Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm uma doença crónica
ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais da baixa por doença, que corresponde a 55%
(até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º dia) e 75% (após o 366.º dia) da remuneração de
referência. Estes valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme vulnerabilidade.
Quando a doença se torna prolongada, é ainda mais difícil que haja uma recuperação ou retoma dos níveis de
rendimento anteriores ao diagnóstico e ao processo de tratamentos. Ora, as necessidades, financeiras e não
só, agudizam-se em caso de doença, ao invés de diminuírem. Atualmente, o que acontece com as baixas não
tem em conta esta evidência. Para dificultar, as entidades empregadoras nem sempre têm a sensibilidade ou
até o respeito pela reintegração da pessoa, tendo em conta a sua condição.
Assim, o objetivo do presente projeto de lei é reconhecer a situação dos trabalhadores com doença grave e
crónica no momento da sua baixa por doença, designadamente dos trabalhadores com doença oncológica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no
âmbito do subsistema previdencial de segurança social, majorando o subsídio de doença atribuído a doentes
graves, a doentes crónicos e a doentes oncológicos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de
26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho e pelos Decretos-Leis n.os
133/2012, de 27 de junho e 53/2018, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... ..
2 – Relativamente ao beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o ateste, doente
grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual ou superior a 60%, as percentagens
fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º são acrescidas de 10%.
3 – Aos beneficiários abrangidos pela aplicação do número anterior é garantido um valor mínimo de subsídio
de doença correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
4 – O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a
(euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor
do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no n.º 1 do presente artigo a uma
remuneração de referência de (euro) 500.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 será atualizado anualmente em função da
atualização do indexante dos apoios sociais.
7 – Aos trabalhadores a tempo parcial é aplicável, de forma proporcional, o disposto no presente artigo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.
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Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola —
Joana Mortágua —José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira — Fabíola
Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 60/XIV/1.ª
CRIA A DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO A FILHOS ATÉ AOS 3 ANOS, PROCEDENDO À
DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A discrepância entre a parentalidade desejada e os projetos de parentalidade efetivamente concretizados
tem, em Portugal como em outros países, uma expressão significativa.
Entre os obstáculos à realização destes projetos encontra-se a precariedade e a instabilidade laboral, bem
como a escassez de respostas na área da primeira infância. O investimento em equipamentos públicos e a
aposta em medidas que garantam a possibilidade de conciliação entre a vida profissional e familiar devem estar
no topo das prioridades, contribuindo para que as pessoas não se vejam no constrangimento entre escolher
acompanhamento à família e o seu emprego.
As medidas de proteção da parentalidade e de promoção da conciliação da vida profissional e familiar
resultam de preceitos constitucionais e são essenciais para um combate às desigualdades. Por isso mesmo, a
legislação portuguesa já prevê, no âmbito da legislação laboral, medidas de proteção da parentalidade,
designadamente em termos de licenças para os progenitores e de mecanismos especiais de proteção das
mulheres grávidas, puérperas e lactantes.
De entre essas medidas está a dispensa para amamentação ou aleitação, por via da redução de horário. As
medidas de prova para o gozo dessa licença já deram, no passado, origem a discussões e até a alterações
legais, no sentido de impedir exigências que pudessem ser humilhantes ou constrangedoras para as mulheres.
Por outro lado, a preocupação com a igualdade de género e o combate à divisão sexual do trabalho reprodutivo
e uma maioria consciência da importância do acompanhamento próximo das crianças nos primeiros anos de
vida tem conduzido a uma visão mais ampla e mais ambiciosa destas medidas de redução de horário, seja numa
maior abrangência do seu âmbito (para além da questão da amamentação) seja na sua duração (que atualmente
continua restrita ao primeiro ano de vida da criança).
A Petição n.º 113/XIII/1.ª «Pelo direito à redução do horário de trabalho, para acompanhamento de filhos até
aos 3 anos de idade, em duas horas diárias, por parte de um dos progenitores» que tem como primeira
subscritora a Ordem dos Médicos portugueses, com a contribuição do Colégio de Psiquiatria da Infância e
Adolescência, insere-se justamente neste movimento. Trata-se de uma iniciativa que reuniu mais de 15 000
assinaturas. Para fundamentar a defesa do objetivo preconizado pela petição é invocado o entendimento
consolidado na comunidade científica segundo o qual «os primeiros tempos de vida são estruturantes na
determinação da personalidade», bem como a necessidade de prevenção da saúde mental na primeira infância
e o papel do Estado no direito à proteção das crianças, nomeadamente por via da aprovação da Declaração dos
Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1959 e ratificada por Portugal em 1990.
Com o objetivo de alargar o âmbito e a duração desta dispensa e da redução de horário que ela prevê, o
Bloco de Esquerda avança com esta iniciativa legislativa, propondo que se consagre legalmente o direito ao
acompanhamento das crianças nos primeiros três anos de vida, prevendo-se ainda um mecanismos que
estimule a partilha desta redução de horário, majorando-a em caso de ela ser gozada por ambos os progenitores.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 47.º
Dispensa para acompanhamento a filho
1 – O trabalhador tem direito a dispensa de trabalho para acompanhamento a filho.
2 – Desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante
decisão conjunta, têm direito a dispensa para acompanhamento, até o filho perfazer 3 anos.
3 – A dispensa diária para acompanhamento é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima
de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 – ................................................................................................................................................................... ..
5 – ................................................................................................................................................................... ..
6 – ................................................................................................................................................................... ..
7 – No caso em que ambos os progenitores gozem da dispensa em simultâneo, ela é acrescida de um período
de 30 minutos para cada progenitor.
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para acompanhamento
Para efeitos de dispensa para acompanhamento, o progenitor:
a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem,
que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel
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28
Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —
Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 61/XIV/1.ª
EFETIVA O DIREITO À PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS PROFESSORES DO ENSINO
SUPERIOR PÚBLICO GARANTINDO A CONTABILIZAÇÃO DE TODOS OS PONTOS OBTIDOS
Exposição de motivos
Desde a primeira hora, o PCP revelou preocupações quanto ao devido cumprimento das normas orçamentais
relativas ao descongelamento das progressões na carreira. A expectativa entre os trabalhadores era muito
grande, em virtude da longa espera pelo integral cumprimento dos seus direitos nesta matéria. Assim, o PCP
tem acompanhado as reivindicações dos professores do ensino superior quanto ao respeito dos seus direitos
no que concerne às progressões resultantes da aplicação do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para
2018.
As situações de tratamento desigual são flagrantes. Como o caso de um Professor Adjunto, no 3.º escalão,
índice 210, desde 24/02/2011, com 22 anos de carreira docente na mesma instituição, avaliação de desempenho
com menção de quatro excelentes consecutivos e dois muito bons no período compreendido entre 2011 e 2017,
perfazendo 16 pontos acumulados. Apesar de ter mais de 10 pontos acumulados, este professor não conseguiu
obter progressão remuneratória.
Outro caso, um Professor Adjunto no 1.º escalão, índice 185, desde 1/10/2002, com 20 anos de carreira,
avaliação de desempenho com 11 menções máximas consecutivas nos últimos 11 anos, 32 pontos acumulados
desde 2004 – progressões remuneratórias nos últimos 16 anos: zero.
Ou, ainda, um professor que teve a categoria de Assistente Estagiário até fevereiro de 1997, Assistente entre
fevereiro de 1997 e fevereiro de 2005 e Professor Auxiliar desde março de 2005. Desde esta última data, situa-
se no escalão 1 da categoria de Professor Auxiliar, a que corresponde o índice 195. Nas avaliações relativas a
2004-2009, a instituição aplicou quotas, diminuindo a menção qualitativa de inúmeros docentes e os
correspondentes pontos atribuídos à semelhança do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho
na Administração Pública (SIADAP) e não de acordo com a legislação que se aplica aos professores
universitários, enquanto categoria especial dos trabalhadores da função pública. A aplicação de quotas pela
instituição no período 2007-2010 resultou, neste caso, na passagem de três menções qualitativas de
«excelente» a «relevante» e na perda de três pontos. A aplicação de quotas, bem como a aplicação do critério
de apenas haver progressão com seis anos consecutivos de classificação excelente, não permitiu a esta
professora qualquer progressão, embora no período 2005-2016 tenha acumulado 30 pontos.
Tendo recebido dezenas de denúncias sobre situações desta natureza, o PCP apresentou pergunta
regimental ao Governo sobre este assunto em junho de 2018 e chamou, com um requerimento potestativo, o
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em julho. Em Plenário e em Comissão, o PCP continuou a
confrontar o Governo com este problema e voltou a submeter pergunta regimental.
A verdade é que caberia ao Governo do Partido Socialista, de acordo com as suas competências, a emissão
de orientações claras para todas as instituições do ensino superior quanto à aplicação da norma respeitante às
progressões remuneratórias, garantindo a necessária dotação orçamental que respondesse ao acréscimo de
encargos naturalmente decorrente. No entanto, quando confrontado sucessivas vezes com esta questão, o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior demitiu-se da tomada de iniciativa que garantisse o integral
cumprimento dos direitos dos trabalhadores, em consonância com o previsto no Orçamento do Estado em
relação ao descongelamento das progressões.
O PCP considera que não pode haver soluções diferentes para situações iguais. Não pode haver professores
prejudicados em relação a outros. Não pode existir trabalho igual considerado de forma diferente a pretexto da
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autonomia das instituições. Como tal, o PCP defende que deve ser aplicado o regime mais justo: o que considera
de forma mais favorável todos os trabalhadores, evitando desigualdades.
Consideramos ainda que o Governo tem de começar as negociações com os sindicatos de forma a resolver
este problema de modo a que os professores não vejam os seus direitos desrespeitados. O PCP defende
também que devem ser negociados modelos de avaliação docente no ensino superior público que não
consubstanciem tratamentos desiguais, evitando assim que a situação que hoje ocorre volte a acontecer.
Um outro problema sentido por estes trabalhadores é o da não consideração, para futura alteração do
posicionamento remuneratório, dos pontos que ficaram por utilizar na anterior alteração. Ou seja, o trabalhador
laborou durante 10 anos, obteve durante esses anos mais de 10 pontos (ou os requeridos para progressão), e
estes, acabam por não ser considerados.
Assim, a própria avaliação do trabalhador acaba por não ser devidamente considerada, e todo o trabalho
efetuado por esse trabalhador acaba por não ter expressão em alteração de posicionamento. Pelo contrário, o
trabalhador vir-se-á obrigado a trabalhar mais anos, dos que necessários para obter os pontos necessários a
uma nova alteração. Esta situação demonstra uma profunda desconsideração e desvalorização do trabalho
efetuado tanto pelo professor pelos avaliadores.
Perante esta situação, o PCP considera que todos os pontos devem ser contabilizados em todos os efeitos
legais possíveis, nomeadamente, os pontos excedentes têm de ser utilizados nas futuras alterações de
posicionamento remuneratório, respeitando-se assim o trabalho efetuado pelo professor e a corresponde
avaliação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime transitório a aplicar aos docentes que, pelo descongelamento operado por
força do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração obrigatória de
posicionamento remuneratório.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se aos docentes do ensino superior público que por força da aplicação do artigo 18.º
da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tenham direito à alteração do posicionamento remuneratório prevista
no artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/181, de 1 de julho de, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal
Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante denominado por ECPDESP, e no artigo 74.º-C do Decreto-
Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante
denominado por ECDU.
2 – A presente lei aplica-se também aos docentes contratados ao abrigo dos artigos 31.º, 32.º e 33.º do
ECDU e do artigo 12.º do ECPDESP.
Artigo 3.º
Aplicação da situação jurídica mais favorável
Aos docentes abrangidos pela presente lei aplica-se o previsto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual, desde que a sua aplicação seja mais favorável relativamente à aplicação do
previsto nos artigos 35.º-C do ECPDESP e 74.º-C do ECDU.
Artigo 4.º
Utilização dos pontos em excesso
Nas alterações obrigatórias do posicionamento, quando o trabalhador tenha acumulado mais do que os
pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração
do seu posicionamento remuneratório.
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Artigo 5.º
Garantia das transferências das verbas
O Governo transfere para as instituições de ensino superior público as verbas necessárias para o
cumprimento do previsto da presente lei.
Artigo 6.º
Regime de avaliação docente no ensino superior
O Governo inicia no prazo de 90 dias um processo negocial com as organizações sindicais com vista à
eliminação de desigualdades entre trabalhadores de diferentes instituições do ensino superior e entre
trabalhadores da mesma instituição ao nível da possibilidade de um regime de avaliação docente no ensino
superior público.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Alma Rivera — Paula Santos — João Dias — Duarte Alves — João
Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 62/XIV/1.ª
GARANTE O DIREITO DAS CRIANÇAS ATÉ 3 ANOS A SEREM ACOMPANHADAS PELOS
PROGENITORES
Exposição de motivos
O dia a dia de milhares e milhares de crianças no nosso País continua a ser marcado pela limitação e negação
de direitos, o que é indissociável da limitação, negação e atropelo dos direitos dos pais, especialmente dos pais
e mães trabalhadoras.
O cumprimento de direitos fundamentais das crianças é, pois, inseparável da garantia de direitos aos pais.
Importa garantir a valorização geral dos salários, designadamente do Salário Mínimo Nacional para os 850
€, consagrar as 35 horas de trabalho para todos os trabalhadores, combater a precariedade, os horários
desregulados, limitar o trabalho por turnos e a laboração contínua – a desumanização dos horários de trabalho
limita e impede a articulação entre a vida profissional, pessoal e familiar, logo impossibilita as mães e os pais
trabalhadores de acompanharem os seus filhos.
Importa assegurar o cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade, pondo fim a atropelos que têm
lugar, todos os dias, em muitas empresas e locais de trabalho. A maternidade e a paternidade são vistas, por
parte do patronato, como um obstáculo e uma menor disponibilidade dos trabalhadores para o trabalho. O
atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade são a negação de direitos à criança.
O cumprimento dos direitos das crianças é também inseparável do reforço da sua proteção social,
aumentando e alargando o abono de família, com vista à sua universalização – porque o abono de família é um
direito da criança.
Mas também do acesso à saúde, à educação, a serviços e equipamentos de apoio à infância públicos, a uma
habitação condigna, à cultura, ao desporto, à mobilidade e a uma rede pública de transportes, a uma alimentação
equilibrada, a bens e serviços essenciais.
O PCP tem um vasto património de intervenção quanto aos direitos de maternidade e paternidade e na defesa
dos direitos das crianças.
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Foram dados passos importantes na última legislatura que significaram avanços nestas dimensões. Foi por
ação e intervenção do PCP que se repôs o 4.º escalão no abono Pré-Natal, que se assegurou o pagamento a
100%, sem penalizações, da licença de maternidade de trabalhadoras grávidas expostas, no seu posto de
trabalho, a riscos nocivos para a sua saúde e para a do bebé (e que, anteriormente, eram obrigadas a ir para
casa, antes do parto, com um corte de 35% do seu salário), que se equiparou a licença para assistência de filho
com deficiência às situações de doença crónica ou doença oncológica; o direito a três dispensas em cada ciclo
de tratamentos para consultas de procriação medicamente assistida (PMA); a proibição de discriminação pelo
exercício dos direitos de maternidade e paternidade (designadamente no que se refere à atribuição de prémios
de assiduidade e produtividade, progressão na carreira).
Foi também por proposta do PCP que se garantiu o direito do pai a três dispensas do trabalho para
acompanhar a grávida às consultas pré-natais; a licença de acompanhamento a filho com doença, prorrogável
até ao limite máximo de seis anos.
Foi ainda a intervenção e a proposta do PCP que permitiram que, no caso de internamento hospitalar da
criança, acrescesse à licença já prevista o período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias e que nas
situações em que o parto ocorra até às 33 semanas, inclusive, acrescesse todo o período de internamento da
criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
Valorizando todos os avanços alcançados, sabemos que falta percorrer um longo caminho para aprofundar
os direitos de maternidade e paternidade e para garantir melhores condições de acompanhamento a filho,
cumprindo assim direitos da criança.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este Projeto de Lei que, prevendo a redução do
horário diário de trabalho em 25% para um dos progenitores, assegura melhores condições de acompanhamento
aos filhos, defendendo o superior interesse da criança.
Com este projeto de lei o PCP contribui para o cumprimento do direito das crianças a serem acompanhadas
pelos pais, especialmente nos 3 primeiros anos de vida.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei garante a todas as crianças até 3 anos o direito a serem acompanhadas pelos progenitores.
2 – O direito previsto na presente lei aplica-se a todas as crianças cujos pais trabalhem no sector público ou
no sector privado.
Artigo 2.º
Direito das crianças a serem acompanhadas pelos pais
O direito previsto nesta lei consiste na redução do horário de trabalho diário em 25% do tempo total de
trabalho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Ana Mesquita —
Alma Rivera — João Dias — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — António Filipe.
———
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PROJETO DE LEI N.º 63/XIV/1.ª
REFORÇA O SUBSÍDIO DE DOENÇA PARA A TUBERCULOSE, DOENÇA ONCOLÓGICA E DOENÇA
CRÓNICA (SEXTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
As doenças crónicas, que perduram, recidivam e exigem terapêuticas complexas por longos períodos como
é o caso das doenças oncológicas representam uma importante causa de morbilidade pela presença de
sintomas da doença, na maioria dos casos para o resto da vida. Felizmente, para muitos doentes oncológicos,
a possibilidade de sobrevivência tornou-se uma realidade, ainda que a doença persista durante meses ou anos,
requerendo tratamentos complexos, por vezes agressivos, debilitantes, tóxicos e com elevadas consequências
psicológicas e emocionais para os doentes, mas também para a família e amigos.
A doença oncológica é extremamente complexa e tem imediatas repercussões na vida do doente desde o
momento em que se recebe a notícia, passando por todo o processo de diagnóstico e tratamento onde as
restrições ao seu desempenho físico e intelectual, a sensação de cansaço persistente, as limitações nas suas
atividades diárias, o mal-estar físico estão presentes com uma intensidade muito elevada, a que acrescem as
dificuldades financeiras, bem como a dificuldade na manutenção ou obtenção de emprego.
É pois, importante que se criem condições de efetiva proteção social, numa doença que é tão geradora de
incapacidade, desvantagem ou mesmo necessidades especiais. Condições essas que devem ser aplicadas a
todas as doenças crónicas, designadamente as doenças oncológicas, no sentido da promoção da qualidade de
vida, do bem-estar não só do doente oncológico como também do doente crónico.
Uma proteção social que pode ser melhorada pelo reconhecimento da necessidade de eliminar o corte no
vencimento que o impedimento para trabalhar representa. Considerando que em Portugal, apenas no caso da
tuberculose se admite a possibilidade de atribuição de um subsídio de doença, é indispensável que relativamente
a outras doenças absolutamente indubitáveis quanto ao diagnóstico, mas também quanto às consequências
físicas, psicológicas, emocionais, sociais e até financeiras se reconheça o mesmo critério, e ao qual deve
corresponder idêntico subsídio. No que diz respeito à tuberculose este situa-se entre os 80% e os 100% da
remuneração de referência dependendo do seu agregado familiar.
O subsídio de doença, prestação do subsistema providencial, contributivo, é uma prestação que deve
compensar com justiça os rendimentos de trabalho perdidos em função de uma situação de doença que
determina uma realidade de incapacidade para o trabalho.
Sendo um direito dos trabalhadores, esta prestação social deve, por isso, numa fase de maior fragilidade dos
trabalhadores, ser significado de efetiva proteção social até estes estarem em condições de regressar ao
trabalho.
Ao longo dos anos foram feitas diferentes alterações legislativas, fruto das quais o subsídio de doença foi
sendo amputado na sua dimensão da proteção social, conhecendo uma especial gravidade no tempo do
PSD/CDS-PP. Em todos esses momentos, o PCP denunciou os prejuízos que essas alterações significavam na
vida dos trabalhadores que necessitam de recorrer a essa proteção social e interveio, batendo-se pela garantia
de que o subsídio de doença fosse (como deve ser) um instrumento de proteção social dos trabalhadores que,
sendo obrigados a parar de trabalhar devido a uma determinada situação de saúde, dependem desse
rendimento para as despesas da sua vida, muitas vezes, agravadas com os custos acrescidos de medicação
e/ou tratamentos.
O subsídio de doença é, assim, um elemento fundamental e que responde às vulnerabilidades financeiras a
que estes doentes estão sujeitos por terem que recorrer à baixa médica que se pode prolongar por longos
períodos, precisamente quando há um maior gasto com tratamentos e terapêuticas que muitas vezes não são
comparticipados pelo Estado.
Os doentes oncológicos e os doentes crónicos encontram-se numa situação de maior vulnerabilidade, devido
às características das suas doenças, das consequências que as mesmas produzem a nível físico, psicológico,
emocional, tanto aos doentes, como às suas famílias, bem como pelo facto de as mesmas serem doenças que
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se prolongam bastante no tempo e que, muitas vezes significam baixas médicas de largos meses ou mesmo
anos.
Com este projeto de lei, o PCP reforça o subsídio de doença para as situações de tuberculose e das doenças
crónicas, incluindo a doença oncológica, garantindo assim melhores condições de baixa médica para estes
doentes, designadamente quando a situação de doença significa incapacidade para o regular exercício da
profissão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei reforça o subsídio de doença para os doentes oncológicos e os doentes crónicos, e procede
à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2005, de
26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Lei n.º
133/2012, de 22 de junho e n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social
na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
2 – Os direitos previstos na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outros que se revelem
adequados e necessários no apoio aos doentes com tuberculose, aos doentes crónicos, designadamente com
doença oncológica, e seus familiares.
Artigo 2.º
Doenças crónicas abrangidas
Consideram-se abrangidas pela presente lei as doenças crónicas, nas situações geradoras de incapacidade
para o trabalho e que venham a ser como tal definidas pelo governo no âmbito da sua competência legislativa,
designadamente a doença oncológica.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro
Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Montante do subsídio de doença
1 – ................................................................................................................................................................... ..
2 – ................................................................................................................................................................... .:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
3 – O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de
tuberculose ou de doença crónica, designadamente de doença oncológica, medicamente certificada nos
termos da legislação em vigor, corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 21.º
Início do pagamento
1 – ................................................................................................................................................................... ..
2 – ................................................................................................................................................................... ..
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3 – ................................................................................................................................................................... ..
4 – ................................................................................................................................................................... ..
5 – ................................................................................................................................................................... ..
6 – Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Tuberculose ou doença crónica, designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos
termos da legislação em vigor;
c) ..................................................................................................................................................................... ..
Artigo 23.º
Período de concessão
1 – ................................................................................................................................................................... ..
2 – ................................................................................................................................................................... ..
3 – ................................................................................................................................................................... ..
4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença crónica,
designadamente doença oncológica, medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se
encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto
se verificar a incapacidade.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe
— Alma Rivera — Duarte Alves — Bruno Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 33/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA À ADMINISTRAÇÃO
DO PORTO DE SETÚBAL PARA AVANÇAR COM AS DRAGAGENS NO SADO
O Projeto de Melhoria da Acessibilidade Marítima ao Porto de Setúbal, refere-se à intervenção que a
Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra (APSS) pretende proceder no leito do rio Sado, com o sentido
de melhorar a competitividade do porto, aumentando a sua capacidade de receber contentores (TEU).
Para aprofundar as cotas de serviço dos canais e bacia de rotação, serão efetuadas dragagens nos bancos
de areia existentes no rio Sado, correspondendo à movimentação de 6 500 000 m3 de areia.
Ao contrário do que APSS e a anterior Ministra do Mar tentaram demonstrar, estas dragagens não têm
qualquer precedente e não se assemelham às dragagens de manutenção que o canal sofre regularmente. Entre
2010 e 2015 foram removidos 680 523 m3 de sedimentos, sendo que só na fase A deste projeto serão removidos
3 467 518 m3, ou seja, 5 vezes mais sedimentos do que foi retirado em 5 anos. Na totalidade, serão
removidos 9 vezes mais sedimentos do canal do que se removeu entre 2010 e 2015 nas dragagens de
manutenção.
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É importante referir que localização destas dragagens se encontra na imediação da Reserva Natural do
Estuário do Sado e do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, zonas estas protegidas pelas Diretivas
Comunitárias Habitats (Diretiva 92/43/CEE) e Aves (Diretiva 79/409/CEE).
A área a intervencionar encontra-se dentro do plano de extensão da proteção do Estuário do Sado, que se
encontra em fase de aprovação há 7 anos1.
Não é invulgar a inércia do Governo Português na classificação e proteção de áreas protegidas pelas
diretivas, por isso a Comissão Europeia, em abril de 2018, intentou uma ação no Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) 2 a qual veio a ser considerada procedente e no dia 5 de setembro o TJUE declarou que
Portugal não cumpriu as obrigações exigidas na Diretiva Habitats, nomeadamente a designação dos SIC em
causa como ZEC e falha na implementação de medidas de conservação, referindo que as medidas que Portugal
apresentou são genéricas e têm carácter apenas orientador e que «não satisfazem as exigências ecológicas de
cada espécie e de cada tipo de habitat presente em cada SIC em causa».
Este projeto foi alvo de Avaliação de Impacto Ambiental, que teve parecer favorável condicionado, apesar de
apresentar inúmeras lacunas e medidas mitigadoras insuficientes.
Dentro dos principais impactos referidos no Estudo de Impacte Ambiental, são expectáveis impactos
negativos nas pradarias marinhas (habitat 1320 e 1410), zonas de sapal (1130) e vasa adjacentes à área de
implantação do projeto, sendo que serão afetadas pela deposição de sedimentos em suspensão e poderão
ainda ser afetadas pelo aumento da turbidez da água.
No que diz respeito aos invertebrados marinhos, a comunidade bentónica será a mais afetada no decorrer
da sucção, transporte e deposição dos dragados, podendo-se verificar elevadas taxas de mortalidade por asfixia,
choque mecânico ou compactação na sequência da deposição dos sedimentos.
Revela ainda que, os cefalópodes mostram danos fisiológicos permanentes como consequência de
exposição permanente de ruído de baixa frequência, o que pode ser problemático para a espécies protegidas
dos golfinhos-roazes que se alimentam dos mesmos. Relativamente às medidas de mitigação, o EIA refere que
não existem medidas de minimização para este impacto.
Os impactos negativos na ictiofauna refere principalmente a possibilidade de se registar uma mortalidade
significativa nas larvas e juvenis de peixes, durante as operações da dragagem. Ainda, referem que as espécies
Dasyatis pastinaca, Mustelus mustelus e Myliobatis aquila que encontram estatuto vulnerável e Raja clavata
(espécie ameaçada e em declínio na Convenção OSPAR) ocorrem na região, principalmente na zona de
deposição na base do delta.
Também, o ruido subaquático gerado pelas embarcações, pelos motores de sucção e pela deposição das
dragas e a perturbação mecânica e turbidez na coluna de água causadas pela dragagem e pelo assentamento
dos sedimentos, encontram-se entre os impactos mais significativos para a conservação da natureza, incidindo
principalmente na comunidade residente de golfinhos-roazes, esperando-se alterações comportamentais de
curto-prazo e efeitos de mudanças na disponibilidade local de presas.
A presença de três dragas por vários meses irá representar uma alteração ambiental significativa para estes
mamíferos, sendo que numa zona semelhante na Escócia, as operações de dragagem provocaram alteração
de comportamento, abandonando a zona onde habitavam.
Existem graves lacunas técnicas de conhecimento, tal como é demonstrado no capítulo 11 do EIA, referindo
que o «modo de execução da obra e o tipo de equipamento a utilizar, bem como por se tratar de uma intervenção
num sistema natural sobre o qual ainda dispomos de informação limitada e insuficiente». Ainda refere que era
importante a «existência de um conhecimento detalhado sobre os povoamentos biológicos em grande parte dos
locais a intervencionar e a sua importância para a alimentação dos golfinhos-roazes».
Também é revelado que não possuem informação do nível de ruído que será gerado quer na fase da
construção como na fase de exploração, pelo que não têm conhecimento real do impacto nas comunidades
residentes do Estuário do Sado.
O relatório da Comissão de Avaliação determina ainda que «no que diz respeito ao fator geologia e
geomorfologia, a magnitude dos impactes que esta obra provocará encontram-se subavaliados» e que uma
«análise mais global permite concluir que o EIA não confere um grau de magnitude e significância adequado
1 http://www2.icnf.pt/portal/pn/biodiversidade/rn2000/resource/doc/consulta-publica/rn2000maceda/Fundamentacao-tecnica.pdf. 2http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=FD21E18AE83E5CFFFB780A53CE1F4262?text=&docid=217500&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=12299462.
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aos impactes negativos, subestimando-os e que não atribui o devido impacte negativo à ampliação do Terminal
Ro-Ro».
Para além dos efeitos diretos nas zonas protegidas já referidas, não foi considerado no EIA o impacto do
tráfego rodoviário nas zonas envolventes, devido à contribuição da movimentação de contentores no porto, pelo
que a CA determina que os níveis de ruído indicados «poderão estar subestimados».
Não foi apresentado um estudo de tráfego pelo que, segundo o IMTT «não é possível avaliar o impacto do
aumento do tráfego rodoviário que resultará da implementação do projeto em análise, na Rede Rodoviária
Nacional, o qual poderá eventualmente, motivar a necessidade de intervir na rede». Refere ainda a «ausência
de uma componente relativa a eventuais necessidades de medidas de adaptação aos efeitos das alterações
climáticas».
Acresce que no decorrer das obras preparatórias a este projeto, foi removida a zona submersa do
afloramento arenítico «Pedra Furada» que se encontra classificado como geomonumento com mais de 2 milhões
de anos, apesar desta não constar no EIA, e nunca ser referido em qualquer fase do processo AIA, não existindo
portanto parecer da Direção-Geral do Património Cultural sobre esta remoção.
Este projeto tem sido caracterizado por falta de transparência, numa tentativa da APSS de minimizar os reais
impactos deste projeto perante a opinião pública. Não se compreende a aprovação do EIA, apesar de todas as
lacunas que apresenta, evidenciadas no relatório da Comissão de Avaliação3.
A empreitada autorizada comporta, pois, como se vê, um risco demasiado elevado para o Estuário, facto que
motivou o recurso à justiça por parte de uma associação local e que se traduziu no provimento parcial, pelo
Tribunal Central Administrativo do Sul, do recurso por aquela apresentado, o qual remeteu para a primeira
instância a apreciação do pedido de suspensão da empreitada.
Desde então várias associações locais, piscatórias e turísticas têm vindo a manifestar-se publicamente em
várias manifestações contra esta intervenção, não aceitando a destruição que este projeto irá provocar no meio
natural, no turismo e na atividade piscatória.
Dado que alguns dos impactos poderão ser irreversíveis, como alta mortalidade de ictiofauna que
consequentemente irá ter efeitos imprevisíveis nas comunidades de mamíferos marinhos e avifauna do estuário
do sado, não se acredita que haja medidas de mitigação que possam minimizar estes efeitos, frisando ainda
que segundo o EIA existe falta de conhecimento técnico acerca dos impactos que este projeto possa ter no
ecossistema adjacente (Estuário do Sado).
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que revogue, sem mais, a autorização concedida à
Administração do Porto de Setúbal para avançar com dragagens no Sado.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês De Sousa
Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 34/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUALIZE A LISTAGEM DE MATERIAIS QUE CONTÊM AMIANTO
NOS EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ONDE SE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS
O amianto representa a designação comercial de uma fibra constituída por minerais metamórficos de
ocorrência natural.
3 http://siaia.apambiente.pt/AIADOC/AIA2942/parecer%20final%20aia294220189189552.pdf.
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Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência mecânica;
incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência a altas temperaturas, aos produtos
químicos, à putrefação e à corrosão, que despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção,
constituindo parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de fibrocimento,
revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada,
caldeiras, revestimentos de tetos falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente
no continente europeu entre 1945 e 1990.
Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto, que decorre
essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar.
Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra qualquer dano
direto, a presença de amianto nos respetivos materiais de construção configura um baixo risco para a saúde.
Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de integridade do material
em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual desembocará na libertação de fibras para o
ambiente, só detetável por via de medições efetivadas por técnicos com formação especializada acompanhados
do devido equipamento adequado para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto será concretizada
através de análise em laboratório.
Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando-se como absolutamente
prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de amianto – as doenças decorrentes da exposição
ao amianto surgem por via da inalação de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões, traduzindo-
se em doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro gastrointestinal, vários anos ou
décadas mais tarde.
A título de exemplo demonstrativo, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos que estabelecem a
relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10
vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.
No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi menor. Não obstante,
pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de isolamento de tubagens de água quente;
isolamento de antigos aquecedores domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tetos.
Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foram
expressamente proibidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, em virtude da transposição da Diretiva
2003/18/CE.
Por sua vez, a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu «procedimentos e objetivos para a remoção de
produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos».
O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a «utilização de produtos que contenham fibras de amianto na
construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos».
Adicionalmente, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao levantamento de todos os
edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, havendo sido instituído
o prazo de um ano para este efeito a contar da entrada em vigor da mencionada lei.
A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais que contivessem
amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as Condições do Trabalho definiria, num prazo de noventa
dias, à definição dos locais que seriam sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto.
Estabelece ainda, no artigo 5.º, n.º 3 que «o plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser
elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as
autarquias envolvidas nas ações a empreender».
Ora, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, datada de 8 de junho de 2017, o atual Governo
identificou o problema arguindo que «de todos os referidos compromissos, o Governo anterior limitou-se a
elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento – a
qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à saúde pública –, tendo ficado um conjunto
significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias locais envolvidas no processo».
Por isso torna-se imprescindível que para o levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos
públicos que contêm amianto na sua construção, sejam acompanhados de análises da qualidade do ar interior
e análises laboratoriais aos materiais.
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Face ao exposto, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017, em 4 de Outubro de
2017, que resultou do Projeto de Resolução n.º 1066/XIII/3.ª onde se recomendou ao Governo que efetivasse
«a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se
prestam serviços públicos e a consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os respetivos
resíduos». Contudo, até à data não foi atualizada a listagem existente.
Também, é de referir que existem edifícios públicos onde a presença de amianto representa maior risco à
saúde pública, nomeadamente estabelecimentos de ensino, hospitais e centros de saúdes.
Por isso, é necessário que seja elaborado um Plano Estratégico para o Amianto, onde sejam definidas metas
para a sua remoção nos edifícios em risco e que haja monitorização dos restantes edifícios, uma vez que ao
longo do tempo as condições podem alterar-se face ao momento do diagnóstico.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se
prestam serviços públicos, incluindo análises laboratoriais e avaliações da qualidade do ar interior no
diagnóstico;
2 – Aumente o financiamento para a remoção de amianto em edifícios públicos;
3 – Elabore um Plano Estratégico para o Amianto, definindo metas para a sua remoção nos edifícios em risco
e monitorização dos restantes edifícios.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 35/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE MENTAL,
EM AMBIENTE LABORAL, NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, CRIANDO UM PROGRAMA DE
PROMOÇÃO DA RESILIÊNCIA PSICOLÓGICA DOS OPERACIONAIS
O aumento da prevalência da perturbação mental na Europa e em Portugal são preocupantes. Em 2008, a
União Europeia estimava que cerca de 50 milhões de pessoas (cerca de 11% da população) tinham algum tipo
de perturbação mental. O «Estudo Epidemiológico Nacional de Morbilidade Psiquiátrica: Prevalência, fatores de
risco, carga social e económica e utilização de serviços» de 2010, aponta para que Portugal seja o país da
Europa com a maior prevalência de doenças mentais na população. Em 2009, 1 em cada 5 portugueses sofreu
de uma doença psiquiátrica (23%) e cerca de 43% já teve uma destas perturbações durante a vida. O aumento
da prevalência das perturbações mentais e das perturbações psicológicas, bem como os custos a elas
associados, reforçam a necessidade de intervenção psicológica.
O crescimento dos problemas de saúde mental traduz-se no aumento da utilização de recursos de saúde e
consumo de medicamentos. A nível de medicação, entre 2004 e 2009, observou-se um crescimento de 25,3%
no consumo de ansiolíticos, hipnóticos, sedativos e antidepressivos. Como consequência, Portugal apresenta
uma proporção de consumo de antidepressivos maior que a média da União Europeia: 15% contra uma média
da UE de 7%.
De acordo com o relatório sobre o sector da saúde em 2019 da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE), Portugal apresentava em 2017 um consumo de 104 doses diárias de
antidepressivos por mil pessoas, quando em 2000 pouco ultrapassava as 30 doses diárias. Portugal é, assim, o
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quinto país da OCDE com maior consumo de antidepressivos, tendo mais do que triplicado o consumo no País
entre 2000 e 2017.
Os economistas da área da saúde e os psicólogos têm desenvolvido análises de custo-efetividade que
permitem avaliar a efetividade das intervenções psicológicas na redução dos custos com a saúde. Os estudos
desenvolvidos apontam para a efetividade e potencial da intervenção psicológica tanto na melhoria do estado
de saúde do cidadão, como na redução dos custos diretos (número de consultas, número de dias de
internamento, consumo de fármacos) e de custos indiretos (absentismo, redução dos encargos do Estado com
os benefícios fiscais para o doente e menor produtividade). Estudos desenvolvidos pela London School of
Economics and Political Sciencepermitem verificar que a intervenção psicológica tem um grau de custo-
efetividade que possibilita não só pagar a própria intervenção como obter ganhos em saúde. Isto acontece
porque a intervenção psicológica tem custos reduzidos e taxas de recuperação elevadas comparativamente aos
custos elevados da incapacidade, tendo uma investigação canadiana concluído que a intervenção psicológica
permite uma poupança de cerca de 20 a 30% nos custos diretos da saúde, através da redução da utilização dos
cuidados de saúde.
A título de exemplo, as intervenções psicoterapêuticas breves (entre seis a oito sessões) reduzem o número
de recaídas e de reocorrências de eventos depressivos/ansiosos. Estes efeitos permitem uma redução de custos
diretos, nomeadamente redução do número de consultas, e indiretos com a saúde, por exemplo a redução do
absentismo laboral (três dias/ano por trabalhador) e até mesmo outros custos económicos.
Assim, a intervenção psicológica permite não só aliviar o sofrimento e perturbação das pessoas, mas também
reduzir os custos com a saúde e minorar o impacto num conjunto de variáveis económicas e sociais.
Logo entendemos que, pelos benefícios que apresenta, no que concerne às doenças mentais, se deve
sempre privilegiar a intervenção psicológica ao consumo de medicamentos, tanto como forma de tratamento
como preventivamente para detetar o surgimento de uma qualquer perturbação psicológica.
Para além disto, o desempenho cabal de determinadas profissões, de uma forma especial, depende de uma
saúde mental sã, o que pode implicar um acompanhamento constante dos profissionais por psicólogos ou
psiquiatras. Neste âmbito incluem-se os profissionais das forças e serviços de segurança.
As condições da missão desempenhada pelas forças de segurança, como o contacto com situações
potencialmente traumáticas, risco de morte e níveis altos de stress e ansiedade, obrigam a que seja feito um
acompanhamento permanente aos elementos destas forças. É importante fazer-se o acompanhamento
daqueles operacionais por forma a ajudá-los a lidarem com os problemas, a adaptarem-se a mudanças, a
superarem obstáculos ou a resistirem à pressão e ao stress, procurando soluções para enfrentar e superar as
adversidades.
Deste modo, por entendermos que o acompanhamento não passa apenas pelo acesso a consultas de
psicologia e psiquiatria, que deverá estar acessível aos profissionais das forças de segurança, mas também por
uma política preventiva, consideramos que deveria ser implementado um programa de promoção da resiliência
psicológica dos operacionais das forças e serviços de segurança, previstos no artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de
29 de agosto, por forma a diminuir os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde ocupacional, como
as baixas por doença profissional, absentismo e suicídio e aumentando simultaneamente a produtividade no
cumprimento das missões. Tão importante como recorrer à intervenção psicológica no tratamento de
perturbações, é dotar a priori os profissionais de ferramentas que lhes permitam aprender a lidar com situações
de stress, o que os ajudará no exercício das suas funções e evitará o surgimento de situações de ansiedade ou
até depressão.
Para além da promoção da resiliência psicológica em profissionais no ativo, entendemos ser também
importante que este acompanhamento seja feito logo na fase de formação inicial de elementos das forças e
serviços de segurança, devendo ser de imediato definidas estratégias a treinar por forma a dotar os profissionais
de técnicas para gerirem no seu dia-a-dia a desmotivação, o stress e a ansiedade.
O PAN, na legislatura passada, apresentou iniciativas que visavam o reforço do acompanhamento
psicológico dos profissionais das forças e serviços de segurança, as quais foram rejeitadas. Infelizmente,
verificamos que o problema se mantém e que nada foi feito nesta matéria. De acordo com os números
apresentados no livro «Os polícias não choram», da autoria de Miguel Rodrigues, citados pelo Diário de Notícias,
137 agentes acabaram com a sua própria vida entre 2000 e 2017, o que dá uma média de 16,9 casos por 100
mil habitantes, enquanto que na população em geral a taxa de suicídios foi de 9,7 por 100 mil habitantes.
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Constituindo as condições de trabalho, a pressão e o apoio psicológico insuficiente os principais motivos da
ocorrência de suicídios, apresentamos o presente projeto que visa, em suma, o reforço do acompanhamento
psicológico e a criação de um programa de promoção da resiliência psicológica dos operacionais das forças e
serviços de segurança, por forma a dotá-los de ferramentas que lhes permitam aprender a lidar com situações
de stress, diminuindo os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde ocupacional. Acreditamos que
estas propostas contribuirão para melhorar as condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de
segurança, reduzindo a ocorrência destas situações, com impactos significativos na melhoria da sua qualidade
de vida e saúde.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proceda ao levantamento do número de psicólogos que fazem o acompanhamento dos profissionais das
forças e serviços de segurança.
2. Pondere o reforço do número de psicólogos para acompanhamento dos profissionais das forças e serviços
de segurança, distribuindo-os por todo o território nacional, por forma a tornar os seus serviços acessíveis a
todos os profissionais.
3. No que diz respeito à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, pondere o reforço
do número de psicólogos para acompanhamento daqueles operacionais, por forma a que cada comando
territorial disponha de pelo menos 1 psicólogo.
4. Crie um programa de promoção da resiliência psicológica dos operacionais das forças e serviços de
segurança, por forma a dotar os profissionais de ferramentas que lhes permitam aprender a lidar com situações
de stress, diminuindo os riscos psicossociais e consequências ao nível da saúde ocupacional, como as baixas
por doença profissional, absentismo e suicídio e aumentando a produtividade no cumprimento da missão,
melhorando as condições de trabalho.
Palácio de São Bento, 7 de novembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 36/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MINIMIZEM O IMPACTO DAS DOENÇAS
INFLAMATÓRIAS DO INTESTINO NA VIDA DESTES DOENTES
Exposição de motivos
De acordo com a Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino, «a doença de Crohn
caracteriza-se por inflamação crónica que pode afetar qualquer segmento do tubo digestivo. Compromete mais
frequentemente o intestino delgado no seu segmento terminal, denominado íleo. A doença evolui,
caracteristicamente, por períodos de agravamento e remissão. Como qualquer segmento do tubo digestivo pode
ser afetado os sintomas são variados. Os mais comuns são diarreia, dor abdominal e perda de peso. Sintomas
não relacionados com o aparelho digestivo, como dores em articulações e lesões de pele, também podem
ocorrer. Outras manifestações precoces da doença de Crohn são lesões na região perianal, incluindo, fissuras,
fístulas (aberturas anormais do intestino na superfície da pele, perto do ânus) e abcessos».
Uma pessoa com doença de Crohn tem, ao longo da sua vida, 70% de probabilidade de ter de vir a ser
operado. No entanto, as cirurgias para a Doença de Crohn tratam apenas complicações decorrentes da doença,
não sendo curativas.
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A colite ulcerosa, também de acordo com a Associação Portuguesa da Doença Inflamatória do Intestino, «é
uma doença crónica que afeta a camada interna (mucosa) que reveste o intestino grosso ou cólon. Esta mucosa
fica inflamada e apresenta pequenas feridas na superfície (úlceras) que podem sangrar. A mucosa inflamada
produz ainda uma quantidade excessiva de lubrificante intestinal – o muco – que pode conter pus e sangue. A
colite ulcerosa é uma situação crónica com tendência a agudizar-se de tempos a tempos durante uma série de
anos. Os primeiros sintomas da colite ulcerosa são dejeções diarreicas, frequentemente com sangue, dor tipo
cólica abdominal e desejo urgente de evacuar. Além disso, pode haver dor nas articulações e lesões da pele».
A doença de Crohn e a colite ulcerosa são Doenças Inflamatórias do Intestino (DII), de causas desconhecidas
que podem envolver diversos fatores, desde genéticos a ambientais. Afetam o sistema imunitário
desencadeando um processo inflamatório crónico.
Na Europa surgem todos os anos cerca de 100 000 novos casos de DII e estima-se que afetem entre 15 000
a 20 000 portugueses. As DII surgem predominantemente em faixas de população ativas, com uma
sintomatologia, na maioria dos casos, incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da qualidade de
vida dos doentes, que afetam também as suas famílias.
Como os sintomas das DII são variados, é essencial haver uma sensibilização dos clínicos, em particular dos
médicos de família, para que estes doentes tenham acesso a um diagnóstico precoce, sejam referenciados para
consulta de Gastrenterologia, acedam rapidamente aos tratamentos adequados, por forma a minimizar-se
complicações graves, bem como os impactos da doença que, como já se referiu, são incapacitantes e colocam
em causa a qualidade de vida.
Mas urge tomar, também, outras medidas que possam atenuar o forte impacto das DII na vida quotidiana
destes doentes.
Desde logo, proporcionar-lhes um cartão de acesso prioritário a WC públicos e a WC em espaços privados
de acesso público uma vez que, principalmente em momentos de crise, estes doentes podem sofrer de
incontinência fecal. Ora, como será de fácil compreensão, uma situação de incontinência fecal em público é,
para além de humilhante, altamente traumatizante para o doente. Há muitos doentes que, nestas situações, não
podem ir trabalhar e nem sequer sair de casa, com receio da exposição traumatizante que poderão sofrer caso
tenham uma crise de incontinência.
Uma vez que as DII acarretam diversas complicações bem como doenças associadas, o acompanhamento
clínico destes doentes em várias especialidades para além da Gastrenterologia é, também, essencial. Logo, os
custos com o pagamento de taxas moderadoras revelam-se pesados para os portadores de DII. Assim, e por
forma a incentivar um correto e apertado acompanhamento clínico – evitando, assim, complicações –, parece-
nos de elementar justiça isentar estes doentes do pagamento de taxas moderadoras.
Pelo elevado grau de incapacidade que as DII podem acarretar, é essencial que os médicos assistentes e os
médicos de família estejam sensibilizados para o encaminhamento destes doentes para uma junta médica, de
forma a aferir o grau de incapacidade resultante da doença. Se a junta médica determinar que o doente tem um
grau de incapacidade igual ou superior a 60%, este passa a ter acesso aos diversos benefícios resultantes dessa
incapacidade.
O grau de incapacidade deve ser aferido em função da situação concreta da pessoa doente e não em função
da doença. Desta forma, estando os médicos sensibilizados para a situação concreta dos seus doentes e para
a aferição do respetivo grau de incapacidade decorrente da doença, a sua referenciação para uma junta médica
é fundamental para lhes proporcionar o acesso aos benefícios decorrentes da legislação em vigor e, assim,
proporcionar a estes doentes um menor impacto financeiro, social e psicológico decorrente da sua situação
clínica.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Tome as medidas necessárias por forma a proporcionar aos portadores de doença inflamatória do
intestino um cartão de acesso prioritário a WC públicos e a WC em espaços privados de acesso público;
2 – Isente os portadores de doença inflamatória do intestino do pagamento de taxas moderadoras;
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3 – Adote medidas de sensibilização da comunidade médica para o encaminhamento de portadores de
doença inflamatória do intestino para junta médica, de forma a que lhes seja aferido o respetivo grau de
incapacidade decorrente da doença.
Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — Assunção Cristas — João Pinho de
Almeida — Telmo Correia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 37/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTABILIZE A AVALIAÇÃO OBTIDA PELOS EX-MILITARES,
NOS ANOS EM QUE DESEMPENHARAM FUNÇÕES NAS FORÇAS ARMADAS, APÓS INGRESSO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA EFEITOS DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIADAP)
Exposição de motivos
Um dos mais graves problemas com que as Forças Armadas se deparam nos últimos anos, diz respeito à
diminuição de efetivos, quer seja no quadro permanente ou no regime de contratos.
Se verificarmos os números desde o início do milénio, constatamos que as Forças Armadas perderam cerca
de 20% de efetivos.
Se analisarmos os números da última década, a situação ainda reflete um agravamento, pois os números
demonstram uma redução a rondar os 25%.
São várias as causas e o diagnóstico já devidamente feito, e uma delas prende-se, no caso dos militares em
regime de contrato, com a dificuldade de encontram em arranjar trabalho, ou os constrangimentos de tratamento
igual, como no caso da função pública, após terminarem as funções como militares.
Os ex-militares que integram a Administração Pública nos diferentes Organismos da Administração Central
e Local, depois de serem notificados pelos seus serviços sobre os pontos acumulados no âmbito do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), verificaram que a sua
avaliação enquanto militares não foi contabilizada para efeitos de valorização da carreira;
A não contabilização da avaliação obtida ao serviço das Forças Armadas é justificada pelos serviços com o
argumento que a carreira militar consiste numa carreira especial, com um sistema de avaliação diferente das
carreiras atualmente detidas.
Contudo, e ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar em Regime de Contrato,
é configurado o acesso destes militares aos procedimentos concursais da Administração Pública como sendo
detentores de uma relação jurídica de emprego público.
Para tal o Ministério da Defesa Nacional emite Declarações onde atesta que as funções desempenhadas,
enquanto militares, integram o conteúdo funcional das carreiras que estes mesmos ex-militares detêm,
atualmente, na Administração Pública, sendo impercetível que, com um pretexto burocrático, os ex-militares
vejam esquecidos os anos em que serviram a Pátria.
No entendimento do CDS-PP, é justo que sejam consideradas as avaliações obtidas pelos ex-militares nos
anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas numa carreira equiparada às carreiras em vigor na
Administração Pública;
Importa que, em sede de trabalho bilateral entre o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças
seja encontrada uma solução para resolver esta discriminação para com os militares, principalmente do Regime
de Contrato, que em muito influencia a motivação para ingresso nas Forças Armadas.
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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que contabilize a avaliação obtida pelos ex-militares, nos anos
em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública, para efeitos
do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP)
Palácio de São Bento, 5 de novembro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia – Assunção Cristas – Ana Rita Bessa — João
Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 38/XIV/1.ª
ADOTA AS RECOMENDAÇÕES DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE PEDIATRIA, PROMOVENDO A
CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A PRÁTICA DA SESTA DAS CRIANÇAS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
Em junho de 2017, a Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) divulgou um conjunto de recomendações
para a prática da sesta da criança, elaboradas por um painel de cinco reconhecidas peritas nacionais dedicadas
ao estudo do sono ou ao neurodesenvolvimento em idade pediátrica, com o objetivo de uniformizar e promover
a melhor prática para o sono diurno ou sesta da criança, desde os 3 meses aos 36 meses de idade, na creche,
e dos 3 até aos 6 anos de idade, no ensino pré-escolar, em estabelecimento público ou privado.
Recolhendo a evidência científica que existe sobre esta matéria, a SPP recomenda que a sesta seja facilitada
e promovida nas crianças até aos 5/6 anos de idade, destacando as consequências da privação de sono na
saúde das crianças em idade pré-escolar, as quais podem provocar um vasto leque de perturbações orgânicas,
físicas, psíquicas e emocionais, por vezes, com consequências a curto e longo prazo na saúde e bem-estar do
adolescente e do adulto, que podem mesmo ser irreversíveis. De destacar que a duração curta de sono em
crianças tem sido associada a elevados índices da massa corporal (IMC) alguns anos mais tarde e na idade
adulta. Em contrapartida, dormir com qualidade e no número de horas recomendado, numa base regular, está
associado a melhores resultados na saúde, nomeadamente a nível da atenção, comportamento, aprendizagem,
memória, regulação emocional, qualidade de vida e saúde mental e física.1
De facto, a privação da sesta e a não realização do total de horas de sono diárias são uma problemática
frequente na prática clínica pediátrica e motivo de preocupação para os pediatras e médicos de família assim
como para as respetivas famílias. A título de exemplo, o pediatra Mário Cordeiro, em entrevista à comunicação
social, defendeu que «Um bom jardim-de-infância tem a obrigação de ter duas salas: uma para as crianças de
qualquer idade que precisem de dormir a sesta e outra onde ficarão a brincar as restantes». Lembrando que
dormir a sesta é uma necessidade fisiológica e que «não deixar dormir uma criança que precisa é quase tortura»,
Mário Cordeiro, descreve a existência de relatos de pais que se queixam de distúrbios nos filhos a quem é
imposto o abandono da sesta.2
Apesar das recomendações, em Portugal, a maior parte das crianças não consegue completar o tempo de
sono recomendado para a sua idade. Isto acontece porque, apesar de ser habitual a prática da sesta nas
crianças até aos 3 anos, enquanto frequentam a creche, esta deixa de ser regra quando as crianças, após
aquela idade, passam a frequentar o ensino pré-escolar. Num estudo populacional português realizado por Silva
FG et al., que incluiu 1450 crianças, verificou-se que aos 2 anos 97% das crianças dormiam a sesta, reduzindo-
1 Cfr. Recomendações da Sociedade Portuguesa de Pediatria http://www.spp.pt/noticias/default.asp?Idn=617&ID=132&op=2. 2 Cfr. https://www.dn.pt/ciencia/saude/impor-o-fim-da-sesta-e-uma-tortura-comum-nos-infantarios-1666495.html.
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se este número para 68% aos 3 anos, 28,9% aos 4 anos e apenas 7,8% aos 5 anos. Em comparação com os
restantes países europeus o estudo evidencia que o tempo total de sono diário apurado nas crianças
portuguesas em idade pré-escolar é dos mais baixos, principalmente entre os 4 e os 5 anos de idade.3
O Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto, define os requisitos pedagógicos e técnicos para a
instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar. Este refere, no ponto 10, que entre
os espaços mínimos a considerar na criação das instalações, deve existir uma sala polivalente que poderá servir
como sala de repouso, conforme previsto na ficha n.º 2 dos anexos 1 e 2. Contudo, apesar deste despacho e
da evidência cientifica, em Portugal um elevado número de crianças não tem acesso à sesta na educação pré-
escolar, situação particularmente grave nas instituições públicas, apesar de também ocorrer em instituições
privadas, incluindo em instituições particulares de solidariedade social. Os argumentos que estas instituições
têm apresentado para não assegurarem a sesta são, nomeadamente, a ausência de equipamento desmontável,
como colchões; a falta de espaço interior para permitir a prática da sesta a algumas crianças e atividades
alternativas simultâneas às restantes crianças, incluindo atividades a ser realizadas em dias de chuva; a falta
de recursos humanos no início da tarde para permitir a prática da sesta a algumas crianças e atividades
alternativas simultâneas para as restantes crianças; questões relacionadas com o horário do pessoal docente e
não docente, bem como crenças individuais e coletivas que questionam a importância da sesta após os 3 anos
de idade e valorizam a preparação da criança para a ausência de sesta no 1.º ciclo do ensino básico.
Por este motivo, mais de quatro mil pessoas assinaram a Petição com o n.º 566/XIII/4.ª com o título «Solicitam
a adoção de medidas com vista à obrigatoriedade de disponibilização de condições para as sestas, para crianças
até à entrada na primária». Fazendo referência a diversos estudos e opiniões de especialistas, a petição faz
referência expressa ao facto de no ensino pré-escolar as crianças deixarem de ter condições para dormir na
escola e, consequentemente, quando os pais os vão buscar adormecem instantaneamente no carro e muitas
vezes não jantam devido ao cansaço, perdendo-se assim muito tempo de qualidade com os pais. Em conclusão,
pedem que sejam criadas condições para a prática da sesta das crianças do ensino pré-escolar.
Face ao exposto, seguindo as recomendações da Sociedade Portuguesa de Pediatria, recomendamos ao
Governo que proporcione as condições adequadas, nomeadamente leito/colchão, ambiente calmo, escuro, com
temperatura adequada, limitação de ruído e com vigilância, a todas as crianças em idade pré-escolar a fim de
assegurar a qualidade do sono da sesta. Para além disso, cada criança deve ter um plano individual de sesta,
acordado com a família, devendo esta ser promovida pela educadora de infância na presença de manifestações
de privação de sono ou necessidade de sesta pela criança.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proporcione as condições adequadas, nomeadamente leito ou colchão, ambiente calmo, escuro, com
temperatura adequada, limitação de ruído e com vigilância, a todas as crianças em idade pré-escolar a fim de
assegurar a qualidade do sono da sesta;
2. Diligencie no sentido de garantir que cada criança, que frequente o ensino pré-escolar, tenha um plano
individual de sesta, acordado com a família;
3. No âmbito da aplicação desta medida, assegure que a sesta é promovida pela educadora de infância na
presença de manifestações de privação de sono ou necessidade de sesta pela criança.
Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa
Real.
———
3 Cfr. http://www.spp.pt/noticias/default.asp?Idn=617&ID=132&op=2.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 39/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE CONDIÇÕES PARA O REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS
TRABALHADORES NA DOENÇA QUANDO ESTA IMPLIQUE CIRCUNSTÂNCIAS ECONÓMICAS
PARTICULARMENTE GRAVOSAS
O subsídio de doença é uma prestação atribuída ao trabalhador para compensar a perda de remuneração
em virtude de um impedimento temporário para o trabalho ditado por motivos de saúde. Atualmente, em face do
quadro legal enquadrador do subsídio de doença, esta prestação apenas é concedida na percentagem de 100%
da remuneração de referência do beneficiário no caso de o beneficiário sofrer de tuberculose e ter mais de dois
familiares a seu cargo.
Paralelamente, no caso de gravidez com risco clínico para a grávida ou para o nascituro o quadro legal
existente reconhece, também, o direito da trabalhadora a um subsídio por risco clínico durante a gravidez na
percentagem de 100% da remuneração de referência da beneficiária. No final da XIII Legislatura por via Lei n.º
90/2019, de 4 de setembro, cujo texto de substituição apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social – e para o qual o PAN contribuiu com os Projetos de Lei n.º 738/XIII/3.ª e n.º 739/XIII/3.ª – foi aprovado
por unanimidade, alargou-se a proteção na parentalidade, designadamente por via de uma equiparação do
subsídio por riscos específicos com o subsídio por risco clínico durante a gravidez, o que assegurou que também
nesta situação fosse concedido um subsídio na percentagem de 100% da remuneração de referência da
beneficiária.
A reflexão a que de forma justa a Assembleia da República empreendeu durante a XIII Legislatura, aquando
da discussão dos projetos de lei que deram origem à Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e que permitiu dar
significativos avanços no domínio da proteção da parentalidade, deverá estender-se nesta XIV Legislatura ao
domínio do quadro legal enquadrador do subsídio de doença, tendo em conta a necessidade que existe de
alargar os direitos de proteção na doença dos trabalhadores com doenças que acarretem circunstâncias
económicas particularmente gravosas (como sejam certas doenças crónicas com potencial incapacitante e as
doenças oncológicas). Nestes casos o quadro legal atual atribui um subsídio de doença numa percentagem que
varia entre 55%, 60%, 70% ou 75% da remuneração referência do beneficiário, consoante estejamos
respetivamente em períodos até aos 30 dias, do 31.º dia ao 90.º dia, do 91.º dia ao 365.º dia e após o 366.º dia.
De resto, esta reflexão é particularmente urgente no caso das doenças oncológicas, que, segundo os dados
constantes do Retrato Saúde 20181, têm tido um aumento muito significativo entre a população portuguesa,
sendo já a segunda causa de morte em Portugal. Outro estudo2 afirma que, à semelhança do que sucede no
resto da Europa, a incidência da doença oncológica em Portugal nos últimos anos tem tido um aumento regular
a uma taxa constante de aproximadamente 3% ao ano.
As doenças oncológicas, para além de serem um problema de saúde que exige ponderação designadamente
ao nível de políticas públicas de prevenção, são também, conforme referem os peticionários da Petição n.º
375/XIII/2.ª entregue na Assembleia da República, um problema social, uma vez que por se tratarem de doenças
prolongadas de alto risco implicam baixas médicas de longos meses e elevados gastos financeiros, o que afeta
fisicamente, emocionalmente e economicamente os doentes e as famílias dos doentes, que ficam em situação
de extrema vulnerabilidade. Demonstrativo desta realidade são os dados apresentados pela Universidade
Católica, Universidade de Évora, Sociedade Portuguesa de Oncologia e a Associação de Pais e Amigos de
Crianças com Cancro – Acreditar que afirma que, após o diagnóstico, em média um doente oncológico e o
respetivo agregado familiar sofrem uma perda anual média de rendimentos de cerca de 6500 €.
Face a esta realidade que existe no quadro das doenças oncológicas, mas que é também comum a muitas
outras doenças, é recomendável, conforme referiu o PAN no seu programa eleitoral para as eleições para
1 Ministério da Saúde (2018), Retrato da Saúde, página 23. 2 Rui Artur Nogueira (2018), Programa Nacional para as Doenças Oncológicas: o Despacho n.º 8254/2017, de 21 de setembro, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, merece mais atenção e representa um primeiro passo para a orientação de soluções, in Revista Portuguesa de Medicina Geral e Familiar, n.º 34, páginas104 e seguintes.
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Assembleia da República de 2019, que o quadro legal enquadrador do subsídio de doença seja sujeito a uma
revisão cuidada e equilibrada, capaz de gerar um consenso alargado e que assegure uma solução que, sem pôr
em causa a sustentabilidade do sistema de segurança social e a sustentabilidade económico-financeira do país,
assegure um subsídio de doença com um valor mais justo, condicente com as circunstâncias económicas
particularmente gravosas associadas a este tipo de doenças e capaz de compensar em tempo útil os custos
associados à perda de remuneração.
Para o PAN, antes de se avançar para esta discussão e para evitar que ela seja precocemente terminada, é
necessário perceber através de um estudo técnico objetivo quais os impactos, designadamente de natureza
económico-financeiro e ao nível da sustentabilidade do sistema de segurança social, de uma alteração que
garanta um subsídio de doença de 100% para estes casos, de modo a perceber-se se esta solução é viável ou
se é necessário procurar outro tipo de soluções.
Tendo em conta que estamos perante uma prestação do Sistema Previdencial-Repartição, tal estudo é
necessário por duas ordens de razão. Por um lado, porque no âmbito dos subsídios de doença, segundo dados
da Conta da Segurança Social de 20163, entre 2012 e 2016 as despesas da segurança social aumentaram 53
233,4 milhares de euros (o que representa uma variação média anual de +3,1%) e que o número de baixas
concedidas tem apresentado uma tendência crescente (+18,6%, com exceção de 2012 e 2013 em que houve
um decréscimo). O mesmo documento demonstra que, entre 2014 e 2016, se tem verificado uma tendência de
aumento do número de beneficiários deste subsídio (variação média anual de +6,8%).
Por outro lado, é importante não esquecer que, apesar de o peso destes subsídios nas contas da segurança
social não ser determinante, nestas questões estruturais deverá adotar-se sempre uma postura que acautele a
sustentabilidade do sistema de segurança social, uma vez que, alguns estudos recentes4, demonstram que a
partir de 2040, os pensionistas representarão mais de um terço da população portuguesa e que é de esperar
que, em termos absolutos, a despesa total com pensões aumente substancialmente entre 2020 e 2070 – de
24,8 mil milhões de euros para 37 mil milhões de euros.
Esta metodologia de garantia de proteção social aos cidadãos mais carenciados sem colocar em causa a
sustentabilidade financeira do sistema de segurança social foi, também, adotada pelo legislador aquando
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que introduziu um conjunto de alterações ao quadro legal enquadrador
do subsídio de doença. Tal postura trouxe efeitos positivos e mereceu, por isso, o elogio na já referida Conta da
Segurança Social de 2016. Com o presente projeto de resolução pretende-se criar condições para que esta
metodologia de garantia de uma proteção social responsável avance, também, no quadro desta XIV Legislatura.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomenda ao Governo que, até ao final do 1.º semestre de
2020, elabore e apresente à Assembleia da República um relatório técnico que estude todos os impactos e, em
especial, o impacto económico-financeiro e o impacto na sustentabilidade da segurança social de uma alteração
do quadro legal enquadrador do subsídio de doença que assegure a remuneração a 100% do subsídio de
doença dos trabalhadores cuja doença acarrete circunstâncias económicas particularmente gravosas,
designadamente pelos elevados custos com tratamentos e medicação.
Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.
———
3 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (2017), Conta da Segurança Social – 2016, páginas 297 a 307. 4 Amílcar Moreira (2019), Sustentabilidade do sistema de pensões português, FFMS, páginas 55 a 58.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 40/XIV/1.ª
REFORÇO DOS CUIDADOS DE ASSISTÊNCIA NA GRAVIDEZ E NO PARTO
O nascimento de um filho, é um momento inegavelmente marcante na vida das mães e dos pais. É um
momento de emoções intensas e de vivências únicas.
O direito aos cuidados de saúde da grávida e ao parto hospitalar foi um caminho que se fez no Serviço
Nacional de Saúde com uma cobertura quase total do acompanhamento e assistência médica das grávidas.
Também por isso, se verificou a diminuição da taxa de mortalidade infantil e da mortalidade na maternidade.
Segundo as estimativas da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Fundo das Nações Unidas para a
Infância, Portugal continua a ter uma das mais baixas taxas de mortalidade de crianças até aos cinco anos, com
três mortes em cada mil nascimentos em 2018.
Os investimentos no SNS continuam, contudo, aquém das necessidades, tanto no que diz respeito à
aquisição ou modernização de materiais, à contratação de profissionais de saúde ou às obras que são tão
necessárias em algumas estruturas hospitalares, fragilizando, assim, o reforço e a melhoria de respostas
necessárias. Todas as áreas de saúde saem afetadas com este subfinanciamento, incluindo a obstetrícia, uma
das mais sensíveis quer para as grávidas quer para os profissionais que as acompanham no processo da
gestação até ao parto.
O conceito de maternidade segura é frequentemente reduzido a uma dimensão de segurança física, mas a
gravidez é um ritual de passagem muito importante, com significados profundos ao nível pessoal e cultural, que
acontecem na mulher e na família. Por isso, é crucial a relação de confiança da mulher com os profissionais de
saúde e do serviço de saúde obstétrico para que os momentos de atendimento pré-natal, no parto ou pós-parto
corram de forma adequada e esperada.
O fortalecimento da relação entre mulher e profissionais de saúde, nestes casos, é muito importante. Apesar
de já se ter evoluído para as aulas de preparação de parto, para o acompanhamento mais próximo no
atendimento pré-natal, há quem sinta e testemunhe défices e deficiências de acompanhamento e de tratamento
relacional.
Segundo a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) na declaração intitulada «Prevenção e
eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde» afirma-se que:
«No mundo inteiro, muitas mulheres sofrem abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto nas
instituições de saúde».
«Assegurar o acesso universal aos cuidados em saúde sexual e reprodutiva de forma segura, aceitável e de
boa qualidade, especialmente o acesso aos métodos contracetivos e aos cuidados de saúde materna, pode
reduzir drasticamente as taxas de morbilidade e mortalidade materna. (…) as mulheres são incentivadas cada
vez mais a utilizar as instituições de saúde para o parto, por meio de ações para geração de demanda,
mobilização comunitária, educação, incentivos financeiros ou medidas políticas».
A legislação que assiste os direitos da mulher na gravidez, a Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, estabelece
os princípios, direitos e deveres aplicáveis em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente
assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
Esta lei evoluiu no sentido de assegurar que a relação da mulher com o serviço obstétrico seja de confiança.
A mesma prevê o direito à mulher grávida ao acompanhamento durante todas ou algumas fases do trabalho de
parto, prevê o direito à informação e o respeito pelas escolhas e preferências. Prevê o plano de nascimento e
prevê que seja distribuído, para efeitos de avaliação e monitorização de satisfação da mulher grávida
relativamente aos cuidados de saúde durante a assistência na gravidez e no parto, um questionário que deverá
ser disponibilizado pela Direção-Geral da Saúde, e que servirá como instrumento de avaliação anual dos seus
resultados e consequentes recomendações.
Muito mais está previsto e assegurado nesta lei, contudo, como sabemos, nem sempre é possível colocar
em prática todas estas recomendações, direitos e deveres. O direito de acompanhamento por uma pessoa
indicada pela mulher grávida pode ficar dependente das condições das salas de parto dos hospitais, e nem
todas estão ou foram adequadamente preparadas para receber os acompanhantes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 10
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O Partido Ecologista «Os Verdes» tem vindo a intervir nesta área com um conjunto de iniciativas, tais como,
o Projeto de Lei n.º 563/XIII/2.ª, que pretendeu proceder à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março,
de modo a reforçar os direitos da mulher grávida durante o parto e da mulher puérpera após o internamento. O
PEV continuará a dar os seus contributos para que os direitos da mulher grávida estejam garantidos e que a
relação com o serviço de saúde seja o esperado.
O PEV não pode deixar de alertar para a importância da informação que é prestada à mulher nos cursos
existentes nos centros de saúde, hospitais ou outras instituições, mas também para a necessidade de se
implementar definitivamente em todas as escolas públicas a Educação Sexual que é essencial para que, através
da informação e do conhecimento, as mulheres sejam capazes de exigir «um cuidado de saúde digno e
respeitoso», como podemos ler na declaração da OMS.
Para além da necessidade de se informar a mulher, existe também a necessidade de reforçar o Serviço
Nacional de Saúde para que os seus profissionais possam prestar os cuidados de saúde adequados. Não é
possível prestar cuidados de saúde de qualidade se as condições institucionais forem precárias ou inadequadas,
como por exemplo, se as mesas de parto forem ultrapassadas, se as salas não são adequadas, se falta espaço
e conforto para acomodar os acompanhantes ou se faltam os profissionais de saúde.
Existe, ainda, um caminho a percorrer na lógica relacional das mulheres grávidas com as instituições e os
profissionais de saúde em obstetrícia. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte
projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1 – A Direcção-Geral da Saúde elabore um plano faseado para a superação das graves deficiências de
pessoal e meios técnicos no Serviço Nacional de Saúde, na especialidade de obstetrícia, que deverá ser
entregue, no prazo de três meses, à Assembleia da República;
2 – A Direcção-Geral da Saúde garanta que o questionário de satisfação dos serviços de saúde materna e
obstetrícia seja disponibilizado a todas as grávidas, sem exceção;
3 – A Direcção-Geral da Saúde promova campanhas de esclarecimento sobre o acompanhamento pré-natal,
no parto e no pós-parto, com informação clara e simplificada, para que a confiança nos profissionais de saúde
e no serviço de saúde obstétrico seja garantido;
4 – A Direcção-Geral da Saúde promova nos centros de saúde e hospitais, por todo o país, formas de apoio
às mulheres que manifestem claramente que passaram por uma experiência relacional não positiva ao nível dos
serviços de saúde obstétrica, caso seja esta a sua vontade;
5 – A aceitação e valorização dos planos de parto por parte das instituições hospitalares se torne a prática,
e se direcione a ação numa lógica de cuidados mais humanos, centrados na mulher e na sua família.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 41/XIV/1.ª
SALVAR AS MATAS LITORAIS: COMPROMISSOS DE CURTO E LONGO PRAZO
A Mata Nacional de Leiria/«Pinhal do Rei» é a maior mata nacional, de propriedade e gestão públicas, com
uma área de 11 021 hectares e uma história que remonta a mais de 700 anos. Foi vítima de um incêndio, em
Outubro de 2017, que se estima ter destruído 86% da área. Na sua continuidade foram também atingidas as
matas nacionais do Pedrógão (90%), do Urso (54%), das Dunas de Quiaios (63%) e os Perímetros Florestais
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de Dunas de Cantanhede (81%) e Dunas e Pinhais de Mira (53%). No total, estima-se ter ardido 67% da área
de floresta pública localizada nesta faixa litoral, o que corresponde a 24 344 hectares.
Passados dois anos, como seria de esperar, muito trabalho está por fazer, pois a reconstrução das matas
litorais demorará mais de um século para alcançar uma estrutura semelhante ao pré-fogo. Contudo, existem
trabalhos em atraso e sinais preocupantes, alguns de âmbito operacional, outros de planeamento:
1. Ainda há madeira ardida por cortar nas matas e perímetros florestais afetados em áreas consideráveis;
2. São conhecidos diversos relatos sobre o crescimento e propagação de plantas invasoras nas áreas
ardidas e não ardidas e de expansão de problemas fitossanitários que estão a afetar as áreas não ardidas;
3. São desconhecidos Planos de Reflorestação das Matas e Perímetros Florestais que espelhem os serviços
que estas devem prestar, com a definição das espécies a integrar, da sua dispersão, extensão e localização
geográfica. Em simultâneo, surgem notícias de investimentos realizados em reflorestação, com incorporação de
diversas espécies florestais;
4. São desconhecidos os novos Planos de Gestão Florestal (PGF) das matas nacionais e perímetros
florestais. A título de exemplo, no caso da Mata Nacional de Leiria, o último PGF data de 2010;
5. O Relatório da Comissão Científica de Recuperação das Matas Litorais, produzido por 8 instituições de
ensino superior e/ou investigação científica, faz um diagnóstico da situação atual das matas e apresenta
propostas concretas para o futuro, algumas delas contraditórias, como assinala o parecer do Observatório do
Pinhal do Rei. Não está claro se o ICNF aceita as propostas constantes do Relatório da Comissão Científica,
como são exemplo as seguintes:
a. O capítulo 3 sobre «Monitorização de Erosão Eólica e Hídrica» propõe a monitorização e avaliação da
erosão hídrica e eólica do solo em áreas dunares costeiras, mas até hoje desconhece-se a implementação
destas medidas nas Matas Litorais (ML).
b. O capítulo 4, sobre monitorização e controlo de invasões biológicas, apresenta uma proposta de definição
de prioridades de intervenção e elenca diversas medidas de controlo, mas é até hoje desconhecido se o ICNF
aceita esta priorização assim como não se sabe quais as medidas a tomar e a sua calendarização. Também o
capítulo 9, «Normas e modelos de silvicultura», aborda a necessidade de controlar as espécies invasoras em
particular o eucalipto, sendo de grande preocupação a invasão que estas espécies exóticas já atingiram em
muitos locais das matas nacionais.
c. O capítulo 6, «Recuperação de habitats terrestres» propõe: a intercalação de «talhões ou áreas
escassamente arborizadas e possuidoras de charcos permanentes (mesmo que artificiais)»; e «talhões ou
faixas, quando edafoclimaticamente faça sentido, de 50-100m de largura com sobreiro e/ou outras folhosas entre
os talhões de pinheiro bravo». Ainda neste capítulo, propõe-se a implementação de uma rede de monitorização
de habitats terrestres das ML, a partir de um plano de ação específico; sugere-se o estabelecimento de modelos
de gestão silvícola que venham a otimizar os serviços de ecossistema múltiplos, desde a produção, à
conservação da biodiversidade, ao incremento do valor cultural, do turismo e do recreio, através da instalação
de povoamentos mistos contendo espécies florestais diversas, com vista à heterogeneidade de paisagem
propiciadora da recuperação e restauro de diversos tipos de habitat que não apenas pinhal. Até hoje não se
sabe se estas propostas foram aceites, nem a sua dimensão e localização.
d. O capítulo 11, sobre participação pública e sensibilização, alerta para a importância da capacitação e
envolvimento da população e dos agentes locais, que habitualmente são desprezados pelo ICNF. Segundo os
autores, entre os 10 PGF atualmente em vigor, 7 não obtiveram qualquer contributo em consulta pública e 3
tiveram apenas 1 contributo. Neste capítulo propõe-se que o PGF comece por descrever o processo de
participação pública, mas não havendo ainda novo PGF, não se conhece nenhum processo participativo em
curso o que indicia um grande atraso na produção do PGF ou, mais uma vez, a negligência sobre a participação
pública. Os autores propõem que a condução do processo participativo seja realizada por «uma equipa de
facilitação independente (sem ligação ao ICNF)». Até hoje não se sabe se o ICNF aceitou estas propostas.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a reconstrução das matas litorais ardidas deve
partir dos respetivos planos de reflorestação que identifiquem claramente os serviços que as mesmas devem
prestar, do ponto de vista ambiental, económico e social, garantindo metas concretas para um período de tempo
que atravessa várias legislaturas e que seja garante de um compromisso político e governativo de longo prazo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1. Garanta, no prazo de seis meses, a construção de planos de requalificação e reflorestação das matas e
perímetros florestais litorais ardidos em 2017, contemplando: identificação de serviços ambientais, sociais e
económicos que se pretendem garantir; mapeamento de serviços e espécies florestais pretendidas, habitats
naturais e seminaturais classificados pela Diretiva Habitats; metas concretas de requalificação, controlo de
invasoras, florestação e produção, calendarizadas, e uma estimativa dos respetivos meios necessários à sua
concretização até à requalificação e reflorestação total;
2. Produza, no prazo de seis meses, os primeiros planos de gestão florestal das matas e perímetros florestais
litorais após os fogos de 2017, tendo em consideração os objetivos estabelecidos no plano de requalificação e
reflorestação;
3. Promova processos de capacitação e participação pública, dinâmicos e integradores, na produção dos
planos previstos no n.º 1 e no n.º 2;
4. Tenha em consideração as recomendações do Relatório da Comissão Científica de Recuperação das
Matas Litorais para concretização dos tópicos anteriores, devendo, no caso das recomendações não aceites,
ser tornadas públicas as justificações através de relatório, no prazo de 6 meses;
5. Capacite o ICNF com os meios operacionais, humanos e financeiros necessários à concretização e
cumprimento dos planos de reflorestação e gestão suprarreferidos, no curto e longo prazo.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos
— Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —
Alexandra Vieira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 42/XIV/1.ª
PELA DEFESA DO PINHAL DE LEIRIA
Ninguém esquece os devastadores e trágicos incêndios que assolaram o centro do nosso País, em 2017,
que também afetaram a Mata Nacional de Leiria, destruindo 86% do seu território e abrangendo cerca de 8800
hectares de área ardida.
Considerado o mais grave incêndio florestal ocorrido no Pinhal de Leiria, a perda deste património natural foi
sentida de uma forma muito intensa pelas populações locais, que usufruíam daquele espaço e o consideram um
elemento identitário da região. Mas foi igualmente sentida por todos os portugueses, na medida em que este
Pinhal, designado também como o Pinhal do Rei, representa historicamente as plantações realizadas no reinado
de D. Dinis, sendo que parte deste pinhal é testemunha da mais antiga ação de reflorestação realizada pelo ser
humano a partir do século XIII, e constitui uma área verde de referência no nosso País.
Perante a destruição de vários ecossistemas que desempenham um importantíssimo papel ao nível
ambiental, social e produtivo, com valor significativo também ao nível histórico e científico, é fundamental que
as necessárias intervenções para reflorestação, valorização e defesa do Pinhal de Leiria sejam efetivas e
ocorram de forma célere, no sentido de se poder recuperar a riqueza natural outrora existente.
Com o intuito de recomendar ao Governo que este desenvolva as ações necessárias para recuperação e
valorização da Mata Nacional de Leiria, foi publicada em Diário da República, a 5 de março de 2018, a
Recomendação n.º 64/2018 da Assembleia da República, que elenca várias medidas urgentes a implementar,
designando o prazo de um ano para a elaboração do «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de
Leiria».
O Governo concretizou um protocolo de cooperação com oito entidades, algumas de carácter científico, para
constituir a Comissão Científica do Programa de Recuperação das Matas Litorais (CCPRML), com o intuito de
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elaborar um Programa de Recuperação das Matas Litorais, de modo a que estabeleçam as condições para
recuperação das áreas ardidas nas matas nacionais localizadas no litoral da região centro. Do trabalho realizado
pelos diversos especialistas resultaram onze ações/temas, desde avaliação da severidade do fogo, recuperação
de parcelas e áreas ardidas, monitorização e controlo de erosão eólica, hídrica e invasões biológicas,
recuperação de habitats terrestres e ecossistemas ripícolas, normas e modelos de silvicultura, gestão das matas
litorais, entre outras.
Em abril de 2018, o Governo publicou o despacho que criou o Observatório do Pinhal do Rei, cuja importante
missão é «interpretar, acompanhar e monitorizar» o programa referido anteriormente, ao nível da sua
implementação no concelho da Marinha Grande. Os seus elementos deram origem a um parecer sobre o
relatório realizado pela Comissão Científica (CCPRML), que foi publicado em janeiro de 2019, deixando várias
recomendações e medidas que consideram ser importantes para integração no plano.
Dos vários alertas lançados pelos especialistas, Os Verdes realçam a ameaça que as espécies invasoras
(acácias e outras) representam, assim como o eucalipto que, apesar de não ser considerado espécie invasora,
tem despontado naturalmente e tem, assim, tido um aumento significativo no período pós fogo em áreas
adjacentes à sua presença, bem como a erosão eólica e as doenças e pragas que atacam o pinheiro bravo. São
avisos a que importa dar respostas no curto e médio prazo, para que as suas consequências nefastas sejam
minimizadas.
O ICNF divulgou recentemente que já foram efetuadas ações de rearborização por plantação em 1093
hectares, estando previsto iniciar a plantação de mais 1482 hectares, recorrendo a mais de 20 espécies
florestais, em particular o pinheiro bravo, o carvalho português e o sobreiro. No entanto, desconhece-se a
existência de planos de reflorestação assim como os novos Planos de Gestão Florestal (PGF), onde as várias
ações deverão ser enquadradas, pelo que, no entendimento dos Verdes muito ainda falta fazer. Também foi
anunciado que, do material lenhoso ardido com valor comercial, já foram alienados 132 lotes que renderam 13,6
milhões.
Relativamente aos recursos humanos, foi anunciada, ao longo do ano passado e do presente ano, a abertura
de concursos públicos para integração de 35 operacionais na Mata de Leiria e cerca de 200 guardas-florestais
para o País. Os Verdes desde há muitos anos que alertavam para a falta de meios humanos nos diversos
serviços públicos, originando a degradação e fragilização dos mesmos, e reconhecem que os passos dados
foram fundamentais, no entanto são ainda insuficientes para colmatar as reais necessidades existentes.
São estes os pressupostos que levam o Grupo Parlamentar Os Verdes a apresentar o presente projeto de
resolução:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao
Governo que:
1 – Reforce as verbas para o Programa de Investimentos do ICNF 2018-2022, nas matas nacionais, em
particular na Mata Nacional de Leiria;
2 – Realize um incremento significativo dos meios humanos do ICNF, designadamente técnicos florestais,
guardas florestais e assistentes operacionais delegados à Mata Nacional de Leiria;
3 – Integre urgentemente as recomendações abordadas pela Comissão Científica e Observatório do Pinhal
do Rei, nos diversos instrumentos de planeamento e gestão florestal em vigor (planos regionais de ordenamento
florestal e planos de gestão florestal);
4 – Apresente a calendarização das medidas definidas no Programa de Recuperação das Matas Litorais,
elaborado pela Comissão Científica, em complemento com o parecer do Observatório do Pinhal do Rei.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 43/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS DE SILVICULTURA NO ÂMBITO DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO DA MATA NACIONAL DE LEIRIA
A extensão e a intensidade dos incêndios rurais ocorridos em Portugal no ano de 2017, levaram a um nível
de devastação sem paralelo, abrangendo terrenos agrícolas, matos, povoamentos florestais ordenados e não
ordenados.
A recuperação destas áreas rurais é essencial e decisiva para a concretização de política públicas
agroflorestais e de conservação da natureza, devido à sua especial importância na coesão territorial. No
entender do PSD, as áreas florestais ardidas deveriam ser aproveitadas como oportunidade de reflorestação
ordenada, geridas de forma a garantir um rendimento atrativo para os produtores, cumprindo simultaneamente
normas de boas práticas florestais. Infelizmente, o País não tem sido capaz de aproveitar essas oportunidades
causadas pela destruição do fogo aos povoamentos florestais, tendo inclusive muitas das áreas ardidas ficado
ao abandono cultural.
No caso da Mata Nacional de Leiria, que ardeu mais de 80% em 2017, os habituais desafios ao nível da
estrutura fundiária e do financiamento não se colocam, por ser propriedade do Estado. Aliás, por se tratar de um
espaço florestal de elevado interesse para o desenvolvimento de modelos de silvicultura quer na sua função
produtiva, quer nas de conservação da natureza e recreio, foi identificada como mata-modelo, sendo consensual
a sua rápida recuperação, após 2017.
Neste contexto foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 64/2018 que recomenda ao
Governo que desenvolva as ações necessárias para a recuperação e valorização da Mata Nacional de Leiria.
De igual modo, foi criado o Observatório do Pinhal do Rei (Despacho n.º 4263/2018, de 4 de abril) cuja missão
era interpretar, acompanhar e monitorizar o Plano de Recuperação da Mata Nacional de Leiria (MNL), também
designada por Pinhal do Rei (PR), à escala local (concelho da Marinha Grande).
Passados mais de dois anos do incêndio que consumiu cerca de 9500 hectares do Pinhal de Leiria, são ainda
muitas as deficiências e as falhas na recuperação deste património natural. São também crescentes os riscos a
que a reflorestação deste pinhal está exposta. Desde logo, a escassez de recursos, a falta de calendarização
das ações e os crescentes problemas fitossanitários das espécies florestais. Mais, o desmantelamento das
sinergias do complexo agroflorestal a nível do executivo, poderá inviabilizar a agilização e eficiência dos
processos em causa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166. º da Constituição da República
Portuguesa recomenda ao Governo que:
O plano de recuperação da Mata Nacional de Leiria (MNL) obedeça a: i) normas de silvicultura
fundamentadas em pareceres técnicos, que garantam a adequada gestão florestal das matas litorais; ii) um
plano estratégico para a monitorização e controlo de problemas fitossanitários e de plantas invasoras; iii) um
plano calendarizado de ações de recuperação florestal na totalidade da Mata.
Palácio de São Bento, 7 de novembro de 2019.
Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Emília Cerqueira — João Gomes Marques — António Lima
Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — João Moura — Carla Borges — Carla Barros — Afonso Oliveira
— Carlos Eduardo Reis — Maria Germana Rocha — Rui Cristina — Sara Madruga da Costa — Helga Correia
— Nuno Miguel Carvalho — Margarida Balseiro Lopes — Hugo Patrício Oliveira — Pedro Roque — Olga
Silvestre.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 44/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM AUMENTAR A
ACESSIBILIDADE AOS CUIDADOS DE SAÚDE E MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DOENÇAS INFLAMATÓRIAS DO INTESTINO
Exposição de motivos
As doenças inflamatórias do intestino (DII), sejam estas a doença de Crohn ou a colite ulcerosa, registam
uma tendência de aumento na sociedade portuguesa, afetando, atualmente, mais de 20 mil pessoas no nosso
País.
Tendo causas desconhecidas, as DII são doenças auto-imunes, crónicas e que carecem de cuidados de
saúde vitalícios, caracterizando-se por períodos de atividade e períodos de remissão, sendo que há pacientes
que não conseguem atingir esta última. Certo é que as DII acarretam outras patologias associadas,
designadamente de foro dermatológico ou reumatológico, como são os casos da psoríase e da artrite
reumatoide, respetivamente.
As DII exigem, assim, um tratamento regular e continuado, obrigando muitas vezes os seus portadores a
sucessivas deslocações aos serviços de urgência hospitalares, e não raro comportando períodos de
incapacidade, seja por internamento hospitalar ou por impossibilidade do doente sair do seu local de residência.
O tratamento das DII implica, ainda, custos elevados, seja relativamente à doença em si mesmo considerada,
seja no que se refere aos sintomas extraintestinais e complicações associadas, o que obriga a uma
monitorização apertada, não só da própria doença, como, também, pelos possíveis efeitos secundários da
medicação.
Acresce, finalmente, que as DII provocam, nos seus portadores, episódios de emergência, que obrigam o
seu acesso prioritário a instalações sanitárias de modo a evitar a ocorrência de situações de humilhação pública,
com sério impacto na respetiva saúde mental.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do PSD considera que o Governo deve adotar um conjunto de medidas
que permitam aumentar a acessibilidade dos portadores de DII aos cuidados de saúde assegurados pelo Serviço
Nacional de Saúde, bem como a melhorar a sua qualidade de vida e a elevar, na sociedade portuguesa, o nível
de literacia sobre estas doenças.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo, que:
1. Garanta a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos portadores de doença inflamatória do
intestino, assegurando o tratamento integrado da doença e uma adequada articulação entre os diferentes
serviços de saúde envolvidos.
2. Avalie a criação de medidas de apoio aos portadores de doença inflamatória do intestino, designadamente
em matéria de acesso a bens e serviços de saúde, incluindo taxas moderadoras, e de proteção em contexto
laboral.
3. Crie um cartão destinado a portadores de doença inflamatória do intestino, que permita o seu acesso
prioritário a instalações sanitárias localizadas em locais públicos ou acessíveis ao público.
4. Promova o aumento da literacia para a saúde no âmbito das doenças inflamatórias do intestino, em
colaboração, designadamente, com associações representativas dos doentes.
Palácio de São Bento, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — Álvaro Almeida — Rui Cristina — Sandra Pereira — Ofélia
Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 45/XIV/1.ª
PELA INSTAURAÇÃO DA CELEBRAÇÃO SOLENE DO 25 DE NOVEMBRO
No seguimento do dia 25 de Abril de 1974, sob influência exercida pelo Partido Comunista Português e da
extrema esquerda junto dos oficiais que lideravam o Movimento das Forças Armadas, Portugal esteve prestes
a ver vingar o primeiro passo que visava colocar o nosso País sob a tutela de um regime totalitário à imagem da
então existente e hoje já defunta União Soviética.
Prova disso mesmo, entre outros episódios bem elucidativos da agenda política que por estes dias se movia
em Portugal, foi a visita de dez dias do então líder do COPCON, Capitão Otelo Saraiva de Carvalho, a Cuba,
onde acompanhado do Capitão Marques Júnior, procuraram estreitar ligações entre a mencionada ditadura e a
nossa Pátria. Visita esta que não inocentemente foi solicitada pelo Partido Comunista Português e apoiada pelo
comunismo internacional.
No desejo de que igual regime fosse instaurado no nosso país, seguir-se-ia em segundo lugar a ilegalização
dos partidos de direita no dia 28 de setembro de 1974, e depois a prisão ou exílio dos oficiais não alinhados com
a extrema esquerda, juntamente com a nacionalização da banca. A concretizarem-se estas pretensões, a 25 de
novembro de 1976, atingir-se-ia o objetivo da tomada total de poder pelas forças de extrema esquerda
comunista.
Período conturbado da nossa política, ficam igualmente registados os incidentes vividos a 11 de novembro,
verificados no seguimento de uma manifestação dos trabalhadores da construção civil, através do cerco à
Assembleia Constituinte e a 20 de novembro a autossuspensão do VI Governo Provisório pela ausência total de
condições que assegurassem o normal exercício da governação.
Daqui resultaria, a 21 de novembro, a destituição de Otelo Saraiva de Carvalho do comando que detinha sob
sua alçada, desmoronando-se a matriz ditatorial que se preparava para tomar as rédeas do poder.
De uma isenta e factual análise da História, bem como de uma observação isenta e politicamente séria das
vivências da época que a todos se exige, é inegável que os três primeiros passos foram dados. Felizmente,
falhou o quarto e último, graças à intervenção pronta e eficaz do Regimento de Comandos da Amadora, então
sob o Comando do Coronel Jaime Neves, pelo que à sua ação decisiva devemos todos nós a liberdade e o
regime democrático de que hoje podemos usufruir.
Sem a sua coragem e determinação seríamos hoje, seguramente, uma Cuba, uma Coreia do Norte ou uma
Venezuela.
Assim, e pelo exposto, a Assembleia da República decide prestar homenagem ao Regimento de Comandos
da Amadora bem como a todos aqueles que a 25 de novembro de 1976, direta ou indiretamente contribuíram
para que hoje possamos festejar o dia em que a liberdade, de facto, e após muitas dezenas de anos, nos foi
finalmente devolvida, resolvendo ainda recomendar ao Governo que proceda à instauração de uma
celebração solene do 25 de novembro, num ato que fará justiça à História de Portugal, aos portugueses,
à democracia e ao Estado de Direito Democrático.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
O Deputado Único do CH: André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 46/XIV/1.ª
RECOMENDA A SUSPENSÃO DAS DRAGAGENS NO PORTO DE SETÚBAL
Como é do conhecimento público, a Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, SA (APSS), apresentou
e viu aprovado um projeto de melhoria da acessibilidade marítima ao Porto de Setúbal.
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O justificativo de toda a obra é adaptar o acesso marítimo aos terminais do Porto de Setúbal à evolução da
procura de tráfego contentorizado esperado no futuro e visa concretizar o previsto no Projeto de Construção do
Terminal de Contentores/Plataforma Multimodal.
O projeto contempla um conjunto de dragagens que oferecerá possibilidade de acesso, numa 1.ª fase (Fase
A), aos navios do tráfego Short – Sea/Panamax de tipo Under-Panamax de 3000-4000 TEU até 12 m de calado,
e numa 2.ª fase (B) do tipo Panamax de 4000-6000 TEU com calados até 13 m.
Do conjunto destas duas fases A e B, está previsto um total de sedimentos dragados de mais de 6300 m3.
Não existe conhecimento científico que possa assegurar que esta intervenção não provoque um desastre natural
e ambiental de consequências devastadoras e irreversíveis em área da Reserva Natural do Estuário do Sado,
que tem proteção legal conferida através do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de outubro, que a criou, mas que está
igualmente classificada a nível europeu como Zona de Proteção Especial para as Aves (PTZPE0011 – Estuário
do Sado) ao abrigo da Diretiva Aves e como PTCON0011 – Sítio Estuário do Sado ao abrigo da Diretiva
92/43/CEE ao abrigo da Diretiva Habitats. É ainda um Sítio Ramsar, ao abrigo da Convenção de Ramsar, como
Área Importante para as Aves Europeias e é um Biótopo CORINE (C14100013) ao abrigo do programa CORINE
85/338/CEE.
O estuário é também local de nidificação para numerosas aves (cerca de 220 espécies) e acolhe uma
população de roazes-corvineiros, sendo esta a única população residente de cetáceos que em Portugal utiliza
um estuário como área de alimentação e reprodução, revelando-se assim de uma inegável importância
ictiológica, servindo de maternidade para várias espécies de peixes e outras espécies marítima.
Durante 7 anos, uma equipa de biólogos estudou as zonas marinhas que na costa portuguesa deveriam ser
classificadas como Rede Natura 2000. Um dos principais objetivos era a proteção de cetáceos, nomeadamente
golfinhos.
Apesar de em 2016 ter sido realizada a discussão pública da proposta resultante do estudo, nunca existiu
uma decisão definitiva. Só em agosto do passado ano ocorreu nova discussão pública, desta feita para definir
os planos de gestão que definem como serão mantidos os valores naturais das zonas, nomeadamente recifes
e bancos de areia. No entanto, das 4 zonas propostas para proteção, apenas avançaram duas delas. As duas
zonas que colidem de forma evidente com as dragagens da entrada do Rio Sado – para que o Porto de Setúbal
receba navios de maior dimensão, ficaram de fora da proposta.
A exclusão das duas áreas referidas não serve os objetivos de conservação da natureza a que o governo
está vinculado. Retirar duas áreas de conservação por conflituarem com as dragagens do porto de Setúbal não
é aceitável, dado que o trabalho de sete anos as identificou como áreas a proteger.
O Rio Sado, o seu estuário e toda a sua envolvente, representa um património de todos e para todos, quer
pela relação umbilical com as populações que dele usufruem quer pela sua diversidade ambiental, ecológica,
económica e social. Não pode ser visto como algo abstrato e mero instrumento de interesses económicos
especulativos privados, em desfavor dos interesses públicos, regionais e nacionais. A preservação do ativo
natural constituído pelo rio e Estuário do Sado, pela Serra da Arrábida e pela Península de Troia são,
incontornavelmente, e em rigor, um imperativo nacional.
Neste quadro, o Bloco de Esquerda realça as contribuições positivas e as iniciativas que vários grupos de
cidadãos e organizações vêm trazendo ao conhecimento da comunidade, alertando-a e esclarecendo-a.
Face ao exposto e considerando que a sustentabilidade ambiental e as pessoas estão primeiro, que a
preservação do ambiente e dos ativos naturais deve ser a principal causa humana, e que as dragagens ainda
não tiveram o seu início, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, entende a necessidade de o Parlamento
dirigir uma recomendação ao Governo no sentido da suspensão imediata deste processo de forma a garantir
um maior esclarecimento e apuro das necessidades deste projeto, sua dimensão, período de intervenção e
impactos ambientais, económicos e sociais na região. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresenta,
assim, o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda
ao Governo a suspensão do processo relativo às dragagens do Sado, da responsabilidade da Administração
dos Portos de Setúbal e Sesimbra, assegurando complementarmente formas de um maior esclarecimento e
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apuramento das necessidades deste projeto, sua dimensão, período de intervenção e impactos ambientais,
económicos e sociais na região.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Joana Mortágua — Nelson Peralta — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Beatriz Gomes Dias —
João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira —
Alexandra Vieira — Fabíola Cardoso — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 47/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AS CONDIÇÕES PARA A EFETIVA POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE SESTA A PARTIR DOS 3 ANOS NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REDE PÚBLICA
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Exposição de motivos
Segundo diversos trabalhos de investigação científica, o sono é um dos pilares do desenvolvimento infantil.
Diversas linhas de investigação mais recentes associam o sono saudável com a qualidade de vida e demonstram
que o sono com duração insuficiente e/ou de má qualidade tem efeitos negativos nas diversas áreas do
desenvolvimento emocional, social e cognitivo, afetando crianças e famílias.
De acordo com a Sociedade Portuguesa de Pediatria existem evidências científicas de que «dormir com
qualidade e no número de horas recomendado, numa base regular, está associado a melhores resultados na
saúde, nomeadamente a nível da atenção, comportamento, aprendizagem, memória, regulação emocional,
qualidade de vida e saúde mental e física».
Vários estudos demonstram também que a transição para o pré-escolar é um acontecimento que desafia a
capacidade das crianças e a funcionalidade das famílias na regulação e manutenção de uma boa saúde do
sono. Durante este período de vida ocorrem mudanças assinaláveis no sono típico da criança, ao mesmo tempo
que se registam enormes transformações no desenvolvimento físico, linguístico, cognitivo e social. São
mudanças que alteram profundamente tanto as atividades no estado de vigília, quanto a regulação do sono.
De acordo com o estudo de Filipe da Glória e Silva sobre Hábitos e Problemas do Sono das Crianças dos 2
aos 10 Anos, «tendo em conta a referência da meta-análise de Galland et al., as crianças portuguesas dormem,
em média, menos 1h por dia. A diferença chega a 1,5 horas aos 4 e 5 anos. (…) a conservação de um tempo
de sono adequado para a idade encontra-se muito dependente da sesta. A redução drástica da frequência da
sesta dos 3 para os 4 anos determina necessariamente tempos de sono mais curtos. (…) De facto, considerando
os valores de referência da duração do sono da metaanálise de Galland et al. (2012) para a idade pré-escolar e
do coorte de Iglowstein et al. (2003) para idade escolar, verifica-se que 10% das nossas crianças tinham duração
do sono inferior à média em mais de dois desvios padrão. Assumindo uma distribuição normal, apenas 2,5%
das crianças deveriam ter um tempo de sono tão reduzido. Esta diferença constitui outra evidência de privação
de sono na população infantil, com potenciais consequências nas funções executivas, reatividade emocional e
regulação do comportamento (Maski et al., 2013)».
Não será, portanto, de estranhar que a Sociedade Portuguesa de Pediatria afirme que «A sesta parece
promover uma alteração qualitativa na memória que envolve a abstração. (…) Na idade pré-escolar, a sesta tem
sido referida como recurso valioso para a consolidação da memória»., sendo que a privação do sono na criança
«está associada a efeitos negativos a curto e a longo prazo em diversos domínios, tais como o desempenho
cognitivo e aprendizagem, a regulação emocional e do comportamento, o risco de quedas acidentais, de
obesidade e hipertensão arterial».
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No mesmo documento tornado público pela Secção de Pediatria Social da Sociedade Portuguesa de
Pediatria (Recomendações SPS-SPP: Prática da Sesta da Criança) é sinalizado um estudo, efetuado por
Kurdziel L. et al, que permite concluir que as sestas, nomeadamente nas crianças em idade pré-escolar,
favorecem a aprendizagem uma vez que «facilitam a memorização adquirida precocemente durante o dia
quando comparadas com intervalos equivalentes em vigília».
Este mesmo estudo considera ainda que a sesta é importante no «cumprimento dos objetivos académicos
da educação precoce e que, por isso, deve ser preservada a respetiva oportunidade» e que a mesma pode
ajudar crianças com dificuldades de aprendizagem.
Considerando as vantagens da sesta, a Sociedade Portuguesa de Pediatria apresenta recomendações para
a prática da sesta na creche e no pré-escolar. Recomenda que para crianças com menos de 24 meses de idade
seja feito um plano individualizado adaptado à criança (número, horário e duração das sestas) e que a duração
do tempo diurno de sono seja de duas a três horas, dividido por uma a três sestas. Entre os 24 e os 36 meses
de idade é recomendado que haja uma única sesta, com uma duração aproximada de duas horas, devendo ter
lugar, preferencialmente, ao início da tarde. Nas crianças entre os 3 e os 5/6 anos a duração da sesta deverá
ser igual ou inferior a 90 minutos.
São ainda avançadas recomendações gerais sobre a necessidade de serem garantidas as condições
adequadas a todas as crianças em idade pré-escolar a fim de assegurar a qualidade do sono da sesta – como
a existência de colchões, um ambiente calmo, de temperatura adequada, com ruído limitado e com vigilância –
bem como a existência de um plano individual de sesta para cada criança, devidamente articulado com a família,
devendo ainda a sesta ser promovida pelos educadores de infância na presença de manifestações de sono ou
necessidade de sesta pela criança.
Em Portugal as crianças, principalmente as que frequentam os estabelecimentos públicos, por norma, não
realizam a sesta. Há indicadores de que existe uma privação de sono importante nas crianças portuguesas, o
que parece ser um problema generalizado a nível nacional – com cerca de 10% das crianças a ter uma duração
do sono muito inferior aos valores de referência de outros países.
É inegável a vantagem da sesta e os efeitos positivos deste tempo de descanso nas crianças, na sua saúde
e no seu processo de desenvolvimento e mesmo de ensino-aprendizagem.
Uma necessidade tão mais sentida se considerarmos as realidades familiares atuais, de horários de trabalho
desregulados, desajustados e incompatíveis com o necessário acompanhamento aos filhos e com o usufruto de
tempo de qualidade em família. Vários investigadores apontam um caminho que o PCP há muito defende: é
urgente promover a reflexão e tomar medidas assertivas sobre os horários escolares e laborais nas famílias
portuguesas, para que seja possível um reencontro mais precoce das crianças e dos pais no fim do dia, que
permita mais tempo de convivência familiar com mais qualidade relacional e possibilite as rotinas mais calmas
do fim do dia, minimizando o conflito com a hora de deitar.
O facto de a sesta não estar garantida à maioria das crianças em idade pré-escolar traz-lhes prejuízos, tanto
no que se refere aos seus níveis de cansaço, como no que diz respeito às condições para o desenvolvimento
das suas capacidades cognitivas e de aprendizagem.
Por todos estes motivos, o PCP considera que deve ser facilitada a sesta das crianças no pré-escolar,
contribuindo para o combate à privação crónica de sono das crianças, garantindo todas as condições para a
efetiva possibilidade de a realizar: contratando todos os trabalhadores necessários e assegurando o
financiamento para a aquisição de todos os meios necessários. Sabendo dos impactos que a generalização
desta prática terá na organização das escolas, o PCP defende ainda que deve ocorrer a respetiva negociação
coletiva sobre as alterações necessárias das condições de organização e funcionamento da educação pré-
escolar, de forma a garantir o integral respeito pelos direitos dos trabalhadores.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Facilite e promova a sesta das crianças em idade pré-escolar, contribuindo para o combate à privação
crónica de sono das crianças nesta faixa etária;
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2. Garanta as condições para a efetiva possibilidade de realização de sesta a partir dos três anos nos
estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar da rede pública, assegurando o financiamento para a
aquisição de todos os meios necessários;
3. Proceda à contratação de todos os trabalhadores necessários para garantir a introdução da sesta a partir
dos três anos nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar da rede pública;
4. Proceda, através da negociação coletiva e garantindo o integral respeito pelos direitos dos trabalhadores,
às alterações necessárias das condições de organização e funcionamento da educação pré-escolar.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira
— Jerónimo de Sousa — João Dias — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 48/XIV/1.ª
RECOMENDA A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA MATERNIDADE EM COIMBRA QUE ABARQUE O
NÚMERO DE PARTOS DAS ATUAIS MATERNIDADES E SEJA SITUADA JUNTO AO HOSPITAL GERAL
DOS COVÕES
Exposição de motivos
O PCP tem denunciado, em múltiplas ocasiões, a asfixia de meios materiais e humanos com que as
Maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto têm sido consecutivamente condenadas, existindo hoje mesmo
problemas urgentes que carecem de solução imediata. É o caso da carência de profissionais de saúde e da
sangria de valências a que foram sujeitas.
A construção de uma nova maternidade em Coimbra, moderna e com todas as condições, que abarque o
número de partos das atuais maternidades, deve realizar-se junto ao Hospital Geral dos Covões, sendo este
equipado com as especialidades próprias de um hospital central que se articulem com as exigências de apoio à
maternidade.
A respeito da nova maternidade, o PCP tem referido a necessidade de acautelar com toda a firmeza os
interesses dos utentes, dos trabalhadores e do próprio Serviço Nacional de Saúde. Defendemos que não podem
ser repetidas situações como a que aconteceu com a fusão dos oito hospitais de Coimbra no Centro Hospitalar
e Universitário de Coimbra (CHUC, EPE). As contradições e previsíveis problemas não só foram concretizadas,
como se vão agravando de dia para dia.
Reafirmamos o que dissemos no Projeto de Resolução n.º 1580/XIII/3.ª, havendo interesses declarados de
privados quer ao nível do aproveitamento das instalações onde funcionam as atuais maternidades, quer ao nível
da canalização de utentes para a prestação de cuidados em unidades de saúde privadas, exige-se total
transparência e envolvimento das partes interessadas, designadamente, utentes, trabalhadores e suas
organizações representativas, em quaisquer decisões que afetem as maternidades em causa, bem como o seu
futuro.
Até a construção de raiz da maternidade, é urgente realizar, nas duas maternidades existentes, as
intervenções e as obras de beneficiação urgentes que travem, desde já, a sua degradação. Urge modernizar as
instalações e serviços, assegurar a qualidade e a segurança, suprir a carência de médicos, enfermeiros,
auxiliares e administrativos e outros técnicos, dando aos profissionais todas as condições que permitam
assegurar a sua atividade e o exercício pleno das suas funções.
Além disso, qualquer linha de resposta urgente ou de resolução dos problemas de fundo destas maternidades
não pode ter lugar ao arrepio ou mesmo prejudicando o Serviço Nacional de Saúde, em benefício de interesses
privados. É, por isso, fundamental que o processo de construção de uma nova maternidade não possa ser feito
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segundo os critérios que guiaram a fusão dos hospitais de Coimbra e que sejam absolutamente recusadas
soluções do tipo Parcerias Público-Privadas (PPP).
Cumpre ainda dizer que o anúncio da construção da nova maternidade no polo dos Hospitais da Universidade
de Coimbra merece clara objeção por parte do PCP. Esta proposta vai na linha de uma excessiva centralização
de valências no Bloco Central dos CHUC, sendo de prever mais situações de sobrelotação, de problemas de
estacionamento e de falta de capacidade de resposta dos serviços. Isto resultará em piores condições para os
utentes, mas também para os profissionais de saúde.
Aliás, a concentração excessiva de serviços no Bloco Central dos HUC tem afetado visivelmente a
capacidade de resposta dos serviços. Como tal, deve ser afastado qualquer projeto que preveja a construção
de uma nova maternidade dentro da cerca dos hiperconcentrados e povoados HUC.
Por fim, o PCP não esquece e valoriza os profissionais que, ao longo de décadas, têm contribuído de forma
dedicada e generosa para a prestação de cuidados de saúde de excelência nas Maternidades Daniel de Matos
e Bissaya Barreto, apesar do crónico subfinanciamento que as tem afetado e que tem gerado grandes
dificuldades de funcionamento.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1. Proceda à construção de uma nova maternidade em Coimbra que abarque o número de partos das atuais
maternidades, situada junto ao Hospital Geral dos Covões;
2. Realize uma intervenção urgente nas atuais Maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto, com vista
à modernização e a beneficiação necessárias que travem a sua degradação e assegurem a sua qualidade e
segurança;
3. Tome as necessárias medidas para a contratação dos profissionais de saúde cujas carências têm vindo
a ser identificadas em cada uma das maternidades, designadamente, médicos, enfermeiros, assistentes
operacionais e outros profissionais;
4. Garanta o atempado, informado e amplo envolvimento das partes interessadas, designadamente, utentes,
trabalhadores e suas organizações representativas, em quaisquer decisões de fundo que afetem o atual modelo
de funcionamento das maternidades em causa.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Dias — António Filipe — João Oliveira —
Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Alma Rivera.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 49/XIV/1.ª
RECUPERAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DA MATA
NACIONAL DE LEIRIA
Exposição de motivos
A Mata Nacional de Leiria, com os seus 700 anos de História e a sua importância identitária na História deste
distrito e das suas gentes, é vital para o clima nesta região e para o seu equilíbrio ambiental. É património de
todos os portugueses, e em particular das populações desta região.
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A Mata Nacional de Leiria, comummente designada por Pinhal de Leiria, ou Pinhal do Rei, um dos mais
importantes recursos florestais do país, viu arder 86% da sua área florestal aquando dos incêndios de 15 e 16
de outubro de 2017, tendo sido contabilizados cerca de 8800 hectares de área ardida. Mais recentemente,
aquando da passagem da Tempestade Leslie pela região em 13 e 14 de outubro de 2018, várias áreas do Pinhal
de Leiria foram afetadas provocando a queda de uma quantidade muito significativa de árvores, queimadas e
não queimadas.
A gravidade da situação ocorrida em 2017 não é alheia ao progressivo desinvestimento do Estado na gestão
florestal, nomeadamente nas matas nacionais, com a sucessiva diminuição da capacidade de resposta às
necessidades colocadas nestes territórios, do desmantelamento das estruturas do Estado, nomeadamente da
drástica redução de pessoal dos serviços do ministério da agricultura, entre os quais do ICNF. É disso exemplo
a muito significativa redução de meios técnicos e humanos envolvidos na gestão da Mata Nacional de Leiria.
Na década de 1980, a Mata Nacional de Leiria era gerida por duas administrações florestais com quatro
técnicos florestais, quatro mestres florestais e 114 trabalhadores rurais. Desde 2011 os meios humanos afetos
à Mata Nacional de Leiria limitam-se a um técnico (acumulando com outras responsabilidades e tarefas) e 19
assistentes operacionais que desenvolvem atividade em mais quatro matas municipais.
E não foram os concursos abertos em 2018 para dotar a os serviços do ICNF na Marinha Grande de mais
técnicos (dos qual resultaram apenas a ocupação de 18 postos de trabalho de acordo com os resultados de
concursos publicados) que resolveram esta questão ou repuseram a capacidade instalada necessária para ser
concretizada a recuperação e valorização da Mata Nacional de Leiria, cumprindo os desígnios fixados na
Resolução da Assembleia da República n.º 64/2018.
Existe um conjunto de intervenções e medidas, bem como um trabalho de planificação e investimento em
meios humanos e técnicos que já devia, há muito, estar em andamento. Infelizmente já se perderam dois anos
que teriam sido preciosos para acautelar e preparar a recuperação e reflorestação desta mata nacional. Para lá
da propaganda, das ações mediáticas e de uma meritória, mas obrigatoriamente simbólica ação de movimentos
populares, muito pouco foi feito para garantir que a preservação dos solos e cursos de água e a reflorestação
possam ser feitas segundo as melhores condições.
As ações de preservação dos cursos de água e dos solos, o combate às espécies invasoras, o corte de
árvores já mortas sem valor comercial, a retirada de material lenhoso queimado ou destruído pelo furacão Leslie,
a reparação de vias e criação das condições de segurança para a sua reabertura, continuam, no essencial,
ainda por completar.
As notícias que têm vindo a público sobre ações de recuperação e valorização da Mata Nacional de Leiria,
denotam que, em cada uma das áreas acima referidas, muito continua por fazer, sublinhando a deficiente
concretização dos planos de recuperação estabelecidos, a que urge dar resposta eficaz.
Os investimentos previstos para a recuperação da Mata Nacional de Leiria, nomeadamente os previstos pelo
ICNF serão manifestamente insuficientes para a recuperação deste importante recurso e património nacional
essencial para o equilíbrio ambiental em Portugal.
O PCP defende que o Projeto de recuperação, reflorestação e valorização da Mata Nacional de Leiria tem
de ser considerado como estruturante, pelo que a mobilização dos meios financeiros e humanos por parte do
Estado adequados não pode estar dependente do resultado e ritmo da venda da madeira queimada, nem restrito
à lógica da receita, sendo urgente, como já referido, a concretização das ações conducentes à recuperação
deste recurso.
Por outro lado, tendo sido já concretizada uma substancial receita proveniente da venda da madeira
queimada (treze milhões de euros segundo notícias vindas a público), é indispensável que esse dinheiro seja
integralmente investido na Mata, não permitindo que seja transferido para outros fins, à semelhança do que foi
sendo feito com as receitas que, anteriormente, foram sendo concretizadas.
Uma vez mais, o PCP manifesta a sua total oposição a qualquer tentativa de privatização, direta ou indireta
da maior mata nacional portuguesa, a segunda maior da Europa, destacando que o problema do Pinhal de Leiria
não é o princípio da gestão pública pelo Estado, mas sim a carência de meios para que essa gestão seja eficiente
e de qualidade.
Face à situação a que se assiste quanto à recuperação da Mata Nacional de Leiria entende o PCP que é
fundamental assegurar que o processo de concretização do plano de limpeza, preservação, reflorestação,
reordenamento e valorização do Pinhal de Leiria, a concretizar pelo Estado em articulação com as autarquias e
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as populações, seja levado a cabo a curto e médio prazo, devendo ser sendo garantidos os recursos e meios
necessários para tal no Orçamento do Estado para 2020.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que adote as medidas constantes dos números seguintes, destinadas a assegurar a concretização
urgente e eficaz da recuperação e valorização da Mata Nacional de Leiria, bem como o seguimento e escrutínio
das medidas e ações concretizadas:
1. Reservar na elaboração do Orçamento do Estado para 2020 uma verba de 13 milhões de euros
(semelhante ao já conseguido com a venda de madeira) para aplicar em ações necessárias à recuperação da
Mata Nacional de Leiria, como unidade produtiva pública de pinheiro bravo de alta qualidade, nomeadamente
no que respeita a atividades de reflorestação e de gestão florestal e investimento em meios técnicos e humanos
adequados a esse objetivo.
2. Criar e disponibilizar um portal eletrónico de acesso geral onde seja divulgada, mensalmente, informação
sobre o prosseguimento das ações necessárias à recuperação e valorização da Mata Nacional de Leiria,
integrando nomeadamente os seguintes elementos:
a. Legislação, portarias e despachos publicados com eficácia sobre o território abrangido pela Mata Nacional
de Leiria;
b. Relação dos meios humanos do ICNF afetos à Mata Nacional de Leiria, designadamente técnicos
florestais, guardas florestais e assistentes operacionais.
c. Medidas tomadas e ações desenvolvidas.
d. Recursos financeiros previstos e disponibilizados.
e. Contratos existentes ou a celebrar entre o Estado e outras entidades relativos ao corte e venda de madeira
com origem na Mata Nacional de Leiria.
3. Lançar até 31 de dezembro de 2019 os concursos necessários para dotar o ICNF dos meios humanos
necessários à concretização das ações de recuperação, valorização e monitorização da Mata Nacional de Leiria,
repondo a capacidade instalada necessária à concretização do Plano de recuperação da Mata Nacional de
Leiria.
4. Encetar o processo com vista à classificação da Mata Nacional de Leiria como Reserva da Biosfera da
UNESCO, tendo em conta o seu valor histórico, social, cultural e natural.
5. Decidir da instalação de uma estação/laboratório nacional para a mata atlântica, de um museu da floresta
e de um conjunto de soluções que potenciem a fruição popular do Pinhal de Leiria nas áreas lúdica, desportiva,
de educação ambiental, entre outras, usando para isso o edificado público à guarda do ICNF no concelho da
Marinha Grande.
6. Criar uma estrutura orgânica de acompanhamento à reflorestação, recuperação, valorização e gestão da
Mata Nacional de Leiria sob alçada do Ministério da tutela, que integre as autarquias locais, o movimento e as
forças vivas da região, em articulação com o alargamento e revitalização do Observatório do Pinhal de Leiria.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera — Paula
Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 50/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS DE APOIO AOS DOENTES COM DOENÇA
INFLAMATÓRIA DO INTESTINO
Exposição de motivos
Segundo a diversa literatura consultada, a doença inflamatória intestinal é uma denominação genérica para
classificar um grupo de doenças inflamatórias idiopáticas, crónicas e recidivantes que afetam o trato
gastrointestinal. Entre as doenças inflamatórias do intestino encontra-se a colite ulcerosa e a doença de Crohn.
Estas patologias possuem características patológicas e clínicas diferentes, sendo que diferem essencialmente
na extensão e distribuição da inflamação no trato gastrointestinal e na profundidade do envolvimento da parede
intestinal.
As doenças inflamatórias do intestino são, ainda, consideradas doenças crónicas, com causa desconhecida
e autoimunes.
No que respeita à epidemiologia, e segundo os dados da Federação Europeia de Associações da Doença
de Crohn e Colite Ulcerosa, a doença inflamatória do intestino afetam mais de 5 milhões de pessoas em todo o
mundo, sendo que cerca de 3 milhões estão localizadas no continente europeu. Em Portugal, e de acordo com
os dados oficiais, mais de 20 mil pessoas sofrem destas doenças.
Ainda no que concerne à prevalência em Portugal, e, segundo o trabalho académico apresentado em 2016
à Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra por Joana Quintal, «a prevalência da CU [colite ulcerosa]
e da DC [Doença de Cohn] são semelhantes, bem como o padrão de distribuição por idades e por sexos, apesar
do sexo feminino apresentar uma prevalência ligeiramente maior do que o sexo masculino».
Sobre a etiologia, vários trabalhos científicos consultados apontam para o facto de ser desconhecida, todavia,
são apontados fatores imunológicos, infeciosos, genéticos e ambientais como causas para as doenças
inflamatórias do intestino.
A sintomatologia da doença tem origem na desregulação do sistema imunitário, sendo os mais comuns –
diarreia, dor abdominal, sangue nas fezes, pus e muco nas fezes, movimentos intestinais doloridos, perda de
peso, febre e efeito sobre a saúde em geral.
O tratamento da doença inflamatória do intestino abrange terapêuticas farmacológica, não farmacológica e,
nalguns casos, recurso a cirurgia. Os tratamentos visam a redução da inflamação, resolução das complicações,
alívio das manifestações clínicas e indução da remissão e a sua manutenção.
A doença inflamatória do intestino tem impacto muito significativo na vida dos doentes, sendo causadora de
stress e perturbações emocionais, pelo que o recurso a terapêuticas não farmacológicas, nomeadamente,
acompanhamento psicológico ou outro da área da saúde mental deve ser disponibilizado.
As consequências na vida dos doentes com doença inflamatória do intestino estão bem expressas num
trabalho desenvolvido pelos dinamizadores da Petição n.º 503/XIII/3.ª. Nesse trabalho, 57% realizaram mais de
seis exames médicos, um em cada dois doentes faltou mais de seis vezes ao trabalho e 53% gastou mais de
100 euros em despesas de saúde relacionadas com a doença.
O estudo mostra ainda que 56% dos participantes não saiu de casa por não saber se teria acesso a uma
casa de banho em caso de emergência, 36% tiveram «acidentes» fora de casa por falta de disponibilidade de
acesso à casa de banho, 55% tem pelo menos uma das patologias associadas e um em cada dois doentes
considera essencial ter uma rede de apoio (famílias, amigos, grupos de apoios, equipa médica).
Para fazer face às consequências da doença, designadamente, das limitações que os doentes sentem e
identificam, os doentes e a associação que os representam defendem que sejam adotadas medidas para
diminuir tais consequências, tais como, emissão de cartão WC que permita o acesso facilitado a casas de banho
de estabelecimentos públicos. Os doentes e seus representantes sustentam que esta medida «fará com que os
doentes se sintam mais confiantes para sair de casa, reduzirá o impacto e stress psicológico».
Dada a recorrência das idas a consultas, e por causa dos custos a elas associadas por via do pagamento
das taxas moderadoras, os doentes clamam pela isenção das taxas moderadoras.
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Os doentes e as associações pretendem ainda que a doença inflamatória do intestino seja integrada na
legislação sobre as doenças incapacitantes, ou seja, no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de setembro.
Sucede, no entanto, que este diploma não está em vigor, por ter sido revogado.
O PCP defende, há muitos anos, que o Governo deve proceder à atualização legislativa, integrando e
sistematizando todos os aspetos e apoios aos doentes crónicos, atendendo naturalmente às especificidades de
cada doença.
Sobre a isenção de taxas moderadoras, é muito clara a posição do PCP, as taxas moderadoras devem ser
revogadas, porém, não sendo esta a opção do Governo do PS, aliás, como de anteriores de PSD e CDS-PP,
entende o PCP que se deve isentar todos os doentes com doença crónica e, neste sentido, dos doentes com
doença inflamatória do intestino. Recorde-se que o PCP tem vindo a propor a isenção de taxas moderadoras
para os doentes crónicos, sem perder a perspetiva da revogação das taxas moderadoras, todavia, PS, PSD e
CDS-PP inviabilizam tal medida.
O acesso ao tratamento mais favorável e adequado ao doente, desde que prescrito pelo médico assistente,
constitui sem dúvida uma garantia de controlo e remissão da doença, devendo o Serviço Nacional de Saúde ser
a garantia desse acesso a todos os doentes com doença inflamatória do intestino. Importa referir que em 2017
foi publicada uma Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro que «determina que os medicamentos destinados
ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%».
No mesmo sentido, é imprescindível que seja assegurado o acesso aos tratamentos não farmacológicos,
designadamente, os que permitem lidar com o stress e as perturbações emocionais decorrentes do diagnóstico
e da doença.
O PCP defende que é responsabilidade do Estado através do SNS assegurar o acesso a todos os
tratamentos, sejam os farmacológicos, sejam os não farmacológicos, pois só assim se garante que todos os
doentes, independentemente, da sua condição económica tenham acesso a tais tratamentos.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, as
seguintes medidas:
1. Isentar os doentes com doença inflamatória do intestino do pagamento de taxas moderadoras.
2. Criar um grupo de trabalho que proceda à atualização, integração e sistematização de todos os aspetos
relacionados com a identificação de necessidades e apoios específicos aos doentes crónicos, onde se inclui a
Doença Inflamatória do Intestino, o qual deverá propor a adoção de medidas de carater legislativo relativas a
doenças altamente incapacitantes.
3. Estudar com as associações de doentes, a Direção-Geral da Saúde e outras entidades públicas e
entidades representativas dos setores económicos a possibilidade de emitir cartão de acesso a instalações
sanitárias ou outro documento que permita o acesso fácil às casas de banho de estabelecimentos privados com
abertura ao público.
4. Assegurar a todos os doentes com doença inflamatória do intestino o acesso no SNS os tratamentos
farmacológicos e não farmacológicos.
Assembleia da República, 8 de novembro de 2019.
Os Deputados dos PCP: Paula Santos — João Dias — Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe —
Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.