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11 DE NOVEMBRO DE 2019

11

membros do Governo e aos trabalhos das comissões parlamentares.

3 – (Atual n.º 2.)

Artigo 128.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os projetos e propostas de resolução são admitidos e distribuídos à comissão parlamentar competente,

que delibera se pretende proceder à elaboração de relatório sobre os mesmos.

3 – Os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem que o projeto seja discutido na

generalidade em plenário ou em comissão.

4 – Se apenas for admitida e agendada a discussão de um único projeto ou proposta de resolução sobre o

tema, finda a discussão o mesmo é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final em

reunião plenária, podendo ser requerida a sua votação por pontos a pedido de qualquer grupo parlamentar.

5 – Caso sejam admitidos e agendados mais do que um projeto ou proposta de resolução com o mesmo

objeto e proponentes distinto, são os mesmos submetidos a votação na generalidade em plenário, baixando à

comissão competente para debate e votação na especialidade.

6 – Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade o texto de

substituição é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.

7 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se aos projetos e propostas de resolução para os

quais o Regimento não preveja um procedimento próprio as regras do processo legislativo comum.

Artigo 135.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a comissão parlamentar

competente deve recorrer a critérios previamente fixados através da elaboração de uma grelha que assegure:

a) A ponderação da representatividade de cada partido;

b) Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;

c) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da

iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;

d) Que é tida em conta a vontade expressa por um Deputado.

Artigo 145.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada.

5 – O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de encerramento de dois

minutos.

6 – A Conferência de Líderes fixa um tempo global para o debate, de acordo com a grelha de tempos

aprovadas no início de cada legislatura de acordo com os critérios constantes do anexo I, nas seguintes

situações:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

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