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Segunda-feira, 11 de novembro de 2019 II Série-A — Número 11
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Regimento (n.os 2 e 3/XIV/1.ª):
N.º 2/XIV/1.ª (CH) — Alteração ao Regimento da Assembleia da República eliminando a diferença qualitativa de tratamento atualmente existente entre os partidos políticos nesta Assembleia representados. N.º 3/XIV/1.ª (PS) — Quarta alteração ao Regimento da Assembleia da República. Projetos de Lei (n.os 64 a 66/XIV/1.ª):
N.º 64/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva (décima sexta alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 65/XIV/1.ª (PCP) — Garante o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho) N.º 66/XIV/1.ª (PCP) — Gratuitidade do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso. Projeto de Resolução n.º 51/XIV/1.ª (PEV):
Avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sobre a criminalização de maus tratos a animais, proteção aos animais e alargamento dos direitos das associações zoófilas.
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PROJETO DE REGIMENTO N.º 2/XIV/1.ª
ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ELIMINANDO A DIFERENÇA
QUALITATIVA DE TRATAMENTO ATUALMENTE EXISTENTE ENTRE OS PARTIDOS POLÍTICOS NESTA
ASSEMBLEIA REPRESENTADOS
Exposição de motivos
O Regimento da Assembleia da República distingue, de forma muito clara, os direitos de que gozam dois
tipos de partidos: os que elegeram apenas um Deputado, chamados Deputados Únicos com Representação
Parlamentar (DURP) e os que elegeram, pelo menos, dois Deputados, sendo que ao segundo tipo concede o
Regimento da Assembleia da República a possibilidade de constituírem um grupo parlamentar.
A estes cabem ainda todos os direitos que o Regimento consagra; já aos primeiros, os poucos direitos de
que gozam são-lhes magnanimamente outorgados, caso a caso, pelos grupos parlamentares, estes últimos
com assento garantido na Conferência de Líderes.
A diferença de tratamento dos dois tipos de partidos acima referidos não se encontra apenas na quantidade
de tempo concedida a uns e outros para o uso da palavra, como também, e principalmente, nas ocasiões em
que a um e a outro é permitido o uso da palavra. Aos partidos cujos deputados integram um grupo parlamentar
é permitido o uso da palavra em todas as ocasiões em que o uso da mesma é tipificado pelo Regimento; aos
Deputados únicos com representação parlamentar, debates há em que, ao contrário do que sucede com os
partidos de grupo parlamentar, é negada a possibilidade do uso da palavra.
Que o tempo de uso da palavra esteja relacionado com o número de Deputados eleitos por todos e cada
um dos diversos partidos representados na Assembleia da República é de entendimento pacífico e ninguém
ousará contestá-lo. Mas que haja processos da atividade parlamentar perante as quais um dos tipos de
Deputados pode usar da palavra e o outro não o pode fazer já é inaceitável.
A acolher e permitir esta possibilidade, está o Parlamento a aceitar a existência de Deputados de primeira e
Deputados de segunda, e em consequência que também os eleitores de um tipo de partido são cidadãos de
primeira e os do segundo tipo são cidadãos de segunda, pois que há os que podem usar da palavra em todas
as circunstâncias e outros que apenas o podem fazer em algumas circunstâncias específicas.
Ou seja, entre os dois tipos de partidos representados na Assembleia da República temos que, pelo
Regimento ficam estabelecidas diferenças não apenas quantitativas, o que é natural e aceitável por via do
número de eleitores que cada um dos partidos representa, mas também, uma diferença qualitativa, o que não
é de todo aceitável e se nos afigura, salvo melhor opinião, inconstitucional pois que, por tal se encontram
violados, entre outros, o princípio da igualdade e o princípio constitucional da proibição do excesso, ou da
proporcionalidade clássica, para muitos o mais importante princípio constitucional.
Por sua vez, entendemos ainda e de acordo com o preceituado pelos Professores Doutores Gomes
Canotilho e Vital Moreira1 no que ao direito ao uso da palavra pelo deputado diz respeito, que é através dela
que se executa a sua principal função, participando das diversas atividades parlamentares, intervindo desde
logo nos debates que se verifiquem, sejam eles em Plenário ou nas comissões, exercendo também o seu
natural e legitimado pelo sufrágio, direito de voto.
Escamotear, desqualificar, ou simplesmente por apatia ou desinteresse negligenciar este facto, é quanto a
nós desrespeitar de forma inaceitável este que uma vez mais pelas palavras dos preceituados e reputados
constitucionalistas acima mencionados representa um dos direitos fundamentais dos Deputados.
Mas mesmo deixando de parte a questão da muito provável inconstitucionalidade de certos processos do
Regimento, não vislumbramos razões de qualquer tipo que sejam suficientemente ponderosas para que não
se eliminem as diferenças qualitativas acima referidas, estabelecendo no Regimento, apenas as
absolutamente aceitáveis diferenças quantitativas, isto no que respeita ao tempo atribuído a cada partido para
o uso da palavra nos diversos tipos de intervenção previstas por aquele Regimento.
Em suma, a quantidade relativa de tempo a ser usada pelos Deputados únicos com representação
parlamentar é passível de ser discutida; mas o direito que todos os partidos têm ao uso da palavra em todas
as circunstâncias, isso está, para o Chega, fora de questão.
1 CRP ANOTADA – Canotilho, JJ Gomes e Moreira, Vital – Coimbra Editora.
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Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis o DURP do Chega,
abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de regimento:
Artigo Único
Alteração ao Regimento da Assembleia da República
Os artigos 10.º, 20.º, 30.º, 40.º, 64.º, 71.º, 72.º, 75.º, 224.º, 225.º, 227.º e 228.º do Regimento da
Assembleia da República n.º 1/2007 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
(Único representante de um partido)
Ao Deputado único eleito por um partido é atribuído o direito de intervenção, gozando como tal,
designadamente dos direitos previstos nas alíneas c) e e) a h) do artigo anterior.
Artigo 20.º
(Funcionamento da Conferência de Líderes)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O Deputado único eleito por um partido participa na Conferência de Líderes em completa igualdade de
circunstâncias de que gozam os grupos parlamentares.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – Em conferência de líderes quer os representantes dos grupos parlamentares quer os DURP têm igual
direito de voto.
(Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 30.º
(Indicação dos membros das comissões parlamentares)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, um DURP pode ser sempre indicado como membro
efetivo ou membro suplente:
a) Para um número indefinido de comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em
função do número dos seus deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares.
b) ..................................................................................................................................................................... ;
5 – ................................................................................................................................................................... ;
6 – ................................................................................................................................................................... ;
7 – Os DURP e os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares que
desejam integrar e o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas
a que os Deputados devem pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 40.º
(Composição da Comissão Permanente)
1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-
Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respetiva
representatividade na Assembleia, integrando, ainda, os DURP.
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2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 64.º
(Direitos dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – Os DURP têm direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... ;
5 – ................................................................................................................................................................... ;
6 – ................................................................................................................................................................... ;
7 – ................................................................................................................................................................... ;
Artigo 71.º
(Declarações políticas)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – Cada DURP tem direito a produzir uma declaração política semanal com a duração máxima de três
minutos.
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... ;
5 – ................................................................................................................................................................... ;
6 – Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador e este igual
tempo para dar explicações.
7 – Cada DURP dispõe de um minuto para solicitar esclarecimentos ao orador e este igual tempo para dar
explicações.
Artigo 72.º
(Debate de atualidade)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Cada DURP pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a realização de um debate de
atualidade.
5 – O tema do debate é fixado pelo proponente e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 11
horas, no caso de a reunião plenária se realizar na parte da tarde, ou às 18 horas do dia anterior, no caso de a
reunião ocorrer da parte da manhã.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global de cinco minutos para o debate, cada DURP dispõe
de três minutos e o Governo dispõe de seis minutos.
11 – (Anterior n.º 10.)
12 – (Anterior n.º 11.)
Artigo 75.º
(Emissão de votos)
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – A discussão e votação são feitas, em regra, no início de cada período regimental de votações, dispondo
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cada grupo parlamentar de dois minutos e cada DURP de um minuto para o uso da palavra.
4 – No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo parlamentar pode
ser alargado para quatro minutos e o de cada DURP para dois minutos e desdobrado de acordo com a
organização da sua apresentação.
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 224.º
(Debate com o Primeiro-Ministro)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Cada DURP tem direito a participar e intervir no debate com o Primeiro-Ministro, nos termos fixados
pela Conferência de Líderes e de acordo com a grelha constante do anexo II.
Artigo 225.º
(Debate com os ministros)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O debate tem a duração máxima de cento e vinte minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a
distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada partido com representação
parlamentar.
5 – (…)
Artigo 227.º
(Debate por meio de interpelação ao Governo)
1 – O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um
membro do Governo.
2 – Cada DURP tem direito a participar e intervir no debate por meio de interpelação ao Governo, nos
termos fixados pela Conferência de Líderes.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 228.º
(Reunião para o debate sobre o estado da Nação)
1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o
Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma
intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e
dos DURP, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 – Cada DURP tem direito a participar e intervir no debate sobre o estado da Nação nos mesmos termos
de que gozam os grupos parlamentares.
3 – (Anterior n.º 2.)
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ANEXO I
Grelha para o processo legislativo comum
Cada Grupo Parlamentar, o Governo e os DURP dispõem de três minutos.
.........................................................................................................................................................................
Grelhas normais
Cada DURP dispõe de metade do tempo reservado aos grupos parlamentares constituídos por dois
Deputados.
Grelhas especiais
1 – Debate com o Primeiro-Ministro:
Cada DURP dispõe de 2 minutos.
ANEXO II
1 – Grelhas de direitos potestativos por sessão legislativa:
Interpelações ao Governo:
Cada grupo parlamentar – 2 interpelações;
Cada DURP – 1 interpelação.
Debates de urgência:
Até 5 Deputados (incluindo DURP) – 1 debate;
Até 15 Deputados – 2 debates;
Até um décimo do número de Deputados – 3 debates;
Por cada décimo de número de Deputados – mais 2 debates.
Fixação da ordem do dia:
Grupos parlamentares representados no Governo;
Por cada décimo do grupo de Deputados – 1 reunião.
Grupos parlamentares não representados no Governo (incluindo DURP):
Até 5 Deputados – 1 reunião;
Até 15 deputados – 2 reuniões.
.........................................................................................................................................................................
Debates de atualidade:
Até 5 Deputados – 1 debate (incluindo DURP);
.........................................................................................................................................................................
Potestativos nas comissões parlamentares:
Até 5 Deputados – 1 debate (incluindo DURP);
.........................................................................................................................................................................
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2 – Grelha de potestativos para a legislatura:
Debates com o Primeiro-Ministro [no formato da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º]:
Até 5 Deputados – 1 debates (incluindo DURP)
......................................................................................................................................................................... »
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2019.
O Deputado do Chega, André Ventura.
———
PROJETO DE REGIMENTO N.º 3/XIV/1.ª
QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
Decorridos mais de 12 anos sobre a aprovação do novo Regimento da Assembleia da República, e não
obstante a introdução cirúrgica de alterações em relação a questões pontuais, cumpre proceder a uma
revisitação do documento ordenador da atividade parlamentar de forma a adequá-lo às exigências atuais do
funcionamento da Assembleia da República.
De certa forma, este exercício conheceu já um trabalho prévio de grande relevo na XIII Legislatura, no
quadro da qual foi possível, através de um grupo de trabalho designado pelo Presidente da Assembleia da
República no âmbito da Conferência de Líderes, consolidar e harmonizar algumas práticas sobre o
funcionamento da Assembleia da República, com especial incidência nos prazos e procedimentos de
agendamentos de iniciativas legislativas, no tratamento a dar à tramitação dos projetos e propostas de
resolução, na organização da emissão de votos de saudação, pesar e condenação pelo plenário ou na
organização dos debates em plenário de projetos e propostas de lei.
Tendo sido objeto de aplicação ao longo da última sessão legislativa com assinalável sucesso na melhoria
da qualidade da legislação produzida e na racionalização do trabalho parlamentar, muitas das matérias então
aprovadas em documento avulso devem ser adequadamente consagradas de modo mais estável, através da
sua inclusão formal no Regimento.
Por outro lado, o aumento do pluralismo da representação parlamentar registado na última Legislatura,
conducente à presença pela primeira vez desde 1995 de um Deputado único representante de um partido
entre os eleitos na Assembleia da República, veio demonstrar que as figuras jurídicas inovadoras introduzidas
no novo Regimento em 2007 não haviam ainda conhecido aplicação a muitos casos, nem beneficiado da
resolução de dúvidas através da sua aplicação prática ao longo dos anos.
A opção então tomada, de identificação de possibilidades de intervenção ao Deputado único representante
do PAN, a seu pedido, em todos as matérias de prioridade absoluta, para além dos casos em que o
Regimento já expressamente consagrava a sua intervenção, superou algumas questões suscitadas sem, no
entanto, resolver de forma definitiva a questão. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista referira já, nesse
momento, que o caminho mais adequado deveria sempre passar pela expressa revisão do Regimento com
vista a criar normas estáveis, que evitassem fazer os Deputados depender das decisões casuísticas de cada
momento. O momento mais adequado para o concretizar é agora, com o arranque de nova legislatura.
Efetivamente, no início da XIV Legislatura, no quadro da qual se regista novo reforço de diversidade da
composição da Assembleia, têm representação parlamentar dez forças políticas, entre as quais se contam
sete Grupos Parlamentares e três Deputados únicos representantes de um partido, alteração substancial do
quadro habitual das últimas décadas. É, pois, de promover a introdução no Regimento da Assembleia da
República de soluções duradouras, através de normas claras e que assegurem estabilidade para o decurso da
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legislatura e para lá dela.
Importa não perder de vista que Portugal é um dos sistemas políticos que mais amplas faculdades de
intervenção dá a partidos com menor representação parlamentar, desde logo se assinalando o facto de se
constituir um Grupo Parlamentar com a eleição de apenas dois Deputados (menos de um por cento do total
dos eleitos), quando o quadro europeu revela pressupostos bem mais exigentes (15 Deputados em França ou
em Espanha, 20 em Itália, 36 na Alemanha). Para além disso, as normas em vigor sobre os Deputados únicos
representantes de partidos incluem já inúmeras garantias de intervenção no debate de iniciativas legislativas,
direitos à fixação da ordem do dia, possibilidade de realização de declarações políticas e intervenção no
debate do Programa do Governo.
Neste sentido, e mantendo o reconhecimento de que a Constituição e a lei reservam intencionalmente
determinadas faculdades apenas aos Grupos Parlamentares, importa desenhar um quadro de intervenção
parlamentar equilibrado que garanta a participação de todos os eleitos, na escala da sua dimensão e
representatividade.
Assim, propõe-se assegurar que todos os Deputados únicos representantes de partidos têm intervenção
em matéria de prioridade absoluta (identificadas no n.º 2 do artigo 62.º do Regimento), nos debates quinzenais
com o Primeiro-Ministro e no debate sobre o Estado da Nação, para além daquilo que o Regimento atualmente
já prevê para o processo legislativo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de regimento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 2.º
Alterações ao Regimento da Assembleia da República
São alterados os artigos 5.º, 10.º, 29.º, 40.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 81.º, 106.º, 128.º, 135.º, 145.º, 216.º,
224.º, 228.º e 270.º do Regimento da Assembleia da República, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição, no Estatuto dos Deputados, nas
demais disposições legais aplicáveis, nas disposições do pressente Regimento da Assembleia da República e
nas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
Artigo 10.º
[…]
Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a
efetivar nos termos do Regimento:
a) Nos debates das matérias de prioridade absoluta referidas no n.º 2 do artigo 62.º;
b) Nas demais disposições que prevejam expressamente a sua intervenção.
Artigo 29.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos
Deputados em comissão, os votos de cada grupo parlamentar em comissão reproduzem a sua
representatividade na Assembleia da República, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 94.º.
Artigo 40.º
[…]
1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-
Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na
Assembleia.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 72.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O debate realiza-se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da existência de declarações
políticas dos partidos que pretendam exercer esse direito.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar e comunicado ao Presidente da Assembleia no
mínimo a partir da sexta-feira da semana anterior em relação aos debates que se pretendem agendar para
quarta-feira ou da segunda-feira em relação aos debates que se pretendem agendar para quinta e sexta-feira
e até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar na parte da tarde, ou às 18 horas do dia anterior,
no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 73.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos parlamentares, aos
Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem
como outra documentação pertinente relativa ao mesmo.
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 75.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – De forma a assegurar a sua inclusão no guião de votações, os Deputados que queiram propor qualquer
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voto devem comunicar à mesa a sua intenção até:
a) Ao final da sessão plenária de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
b) Com a antecedência de 48 horas quando as votações ocorram noutro dia.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Até ao início da sessão plenária de quinta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira, ou com a
antecedência de 24 horas quando as votações ocorram noutro dia, cada grupo parlamentar pode requerer a
baixa do voto, para apreciação, à Comissão Parlamentar Permanente competente em razão da matéria.
7 – No caso previsto no número anterior, a Comissão pode, até ao final da sessão plenária da quarta-feira
da semana seguinte:
a) Elaborar parecer sobre o tema;
b) Propor um voto de substituição, sem prejuízo do direito do autor em levar o seu texto a votação;
c) Optar por não se pronunciar sobre a matéria.
8 – Os votos de pesar pelo falecimento de individualidade e que se circunscrevam a esse objeto são
apresentados de acordo com a tempestividade do facto justificativo e, mediante anuência do Presidente da
Assembleia da República, não são suscetíveis de adiamento.
9 – Os votos apresentados pelo Presidente da Assembleia da República não são suscetíveis de adiamento.
Artigo 76.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em relação à intervenção referida no n.º 2, cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para
solicitar esclarecimentos ao orador, e este de igual tempo para dar explicações.
Artigo 81.º
Requerimentos à Mesa
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos grupos
parlamentares, pelos Deputados únicos representantes de um partido e pelos Deputados não-inscritos.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 106.º
[…]
1 – Cada comissão parlamentar elabora o seu regulamento, onde devem constar as respetivas
competências, procedimentos de constituição de grupos de trabalho, regras de funcionamento interno, grelhas
de tempos para as audições dos membros do Governo e os critérios de indicação dos Deputados relatores.
2 – A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares deve promover a adoção de critérios
harmonizados ou uniformes na elaboração do regulamento de cada comissão em relação às audições dos
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membros do Governo e aos trabalhos das comissões parlamentares.
3 – (Atual n.º 2.)
Artigo 128.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os projetos e propostas de resolução são admitidos e distribuídos à comissão parlamentar competente,
que delibera se pretende proceder à elaboração de relatório sobre os mesmos.
3 – Os autores da iniciativa devem indicar na comissão se pretendem que o projeto seja discutido na
generalidade em plenário ou em comissão.
4 – Se apenas for admitida e agendada a discussão de um único projeto ou proposta de resolução sobre o
tema, finda a discussão o mesmo é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final em
reunião plenária, podendo ser requerida a sua votação por pontos a pedido de qualquer grupo parlamentar.
5 – Caso sejam admitidos e agendados mais do que um projeto ou proposta de resolução com o mesmo
objeto e proponentes distinto, são os mesmos submetidos a votação na generalidade em plenário, baixando à
comissão competente para debate e votação na especialidade.
6 – Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade o texto de
substituição é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final em reunião plenária.
7 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se aos projetos e propostas de resolução para os
quais o Regimento não preveja um procedimento próprio as regras do processo legislativo comum.
Artigo 135.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, a comissão parlamentar
competente deve recorrer a critérios previamente fixados através da elaboração de uma grelha que assegure:
a) A ponderação da representatividade de cada partido;
b) Uma distribuição equilibrada entre os membros da comissão parlamentar;
c) A não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que pertençam ao partido do autor da
iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das propostas de lei e de resolução;
d) Que é tida em conta a vontade expressa por um Deputado.
Artigo 145.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os autores dos projetos e das propostas de lei dispõem de mais um minuto cada.
5 – O partido que promoveu o agendamento dispõe de um período adicional de encerramento de dois
minutos.
6 – A Conferência de Líderes fixa um tempo global para o debate, de acordo com a grelha de tempos
aprovadas no início de cada legislatura de acordo com os critérios constantes do anexo I, nas seguintes
situações:
a) ...................................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... .
c) ...................................................................................................................................................................... .
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12
d) ...................................................................................................................................................................... .
7 – Para efeitos do número anterior, a Conferência de Líderes deve, obrigatoriamente, optar por uma das
grelhas normais de tempos constantes da grelha referido no número anterior.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 216.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar, do Deputado único
representante de um partido e do Governo, que o encerra.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 224.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido, dispõem de um tempo
global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos
parlamentares ou Deputados único representantes de um partido que o questiona.
6 – No formato referido na alínea a) do n.º 2, os partidos não representados no Governo intervêm por
ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por
ordem crescente de representatividade.
7 - No formato referido na alínea b) do n.º 2, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua
representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha aprovada no início da
legislatura.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos aprovada no início
da legislatura.
10 – O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares e os Deputados
únicos representares de um partido, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da
República e ao Governo, respetivamente, com a antecedência de vinte e quatro horas, os temas das suas
intervenções.
Artigo 228.º
[…]
1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o
Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma
intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e
dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo
Governo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 270.º
[…]
Fazem parte integrante deste Regimento:
a) Os critérios de fixação das grelhas de tempos, como anexo I;
b) ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Anexos ao Regimento da Assembleia da República
É alterado o Anexo I do Regimento da Assembleia da República, que passa a ter a redação constante do
anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Aditamentos ao Regimento da Assembleia da República
São aditados os artigos 64.º-A a 64.º-D, 147.º-A e 223.º-A ao Regimento da Assembleia da República, com
a seguinte redação:
«Artigo 64.º-A
Agendamento comum
1 – A data do agendamento dos projetos e propostas de lei deve respeitar a prévia admissão na Mesa e o
prazo da Comissão para elaboração do relatório, assegurando-se um período igual ou superior a 30 dias.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, encontrando-se a Conferência de Líderes a proceder a
agendamentos com pelo menos 15 dias de antecedência, a iniciativa a agendar deve ter dado entrada 15 dias
antes da Conferência de Líderes.
Artigo 64.º-B
Agendamento prioritário
Nos agendamentos prioritários, os projetos e proposta de lei devem ser distribuídas até ao início da
Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo a que o Presidente
da Assembleia da República possa deliberar, ouvida a Conferência, sobre o seu carácter prioritário.
Artigo 64.º-C
Agendamento potestativo
1 – Nos agendamentos potestativos, os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de
antecedência o objeto e a natureza do ato, designadamente se se trata de uma modalidade de debate prevista
no Regimento ou se se trata da apresentação de projetos ou propostas de lei.
2 – Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para
que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes.
3 – Os projetos e proposta de lei devem ser entregue com pelo menos 10 dias de antecedência face ao dia
do agendamento.
Artigo 64.º-D
Agendamentos por arrastamento
1 – Nos casos de agendamentos comuns, só é admitido o agendamento por arrastamento de projetos e
propostas de lei entregues até à sexta-feira da semana em que se realizou a Conferência de Líderes em que
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agendou a iniciativa, desde que posteriormente admitidas e anunciadas.
2 – Nos casos de agendamentos prioritários e potestativos podem ser agendados por arrastamento os
projetos e as propostas de lei que sejam admitidos e anunciados até ao último dia da semana anterior à data
designada para a discussão.
3 – É condição de arrastamento o reconhecimento pelo Presidente da Assembleia da República da
existência de conexão material entre os projetos e propostas a arrastar e o agendamento inicial.
4 – Nos casos de agendamentos potestativos, o arrastamento de outros projetos ou propostas de lei
depende ainda de autorização do titular do direito potestativo.
5 – Nos casos de petições que, nos termos da lei, devam ser apreciadas em plenário, só é admitido o
agendamento por arrastamento de iniciativas admitidas e anunciadas até à sexta-feira da semana em que se
realizou a Conferência de Líderes que agendou a petição.
Artigo 147.º-A
Substituição do texto da iniciativa
1 – Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes da sua
discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos Grupos Parlamentares e
demais Deputados.
2 – Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, a votação do
projeto ou proposta de lei não consta do guião de votações regimentais do inicialmente previsto, sendo
automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo o Regimento da Assembleia da República, na sua versão atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Delgado Alves — Lara
Martinho — Francisco Rocha — José Rui Cruz.
ANEXO I
Critérios de fixação de grelhas de tempos
Grelhas para o processo legislativo comum
1) A grelha padrão, referida nos n.os 2 a 5 do artigo 145.º, deve assegurar que:
a) Cada Grupo Parlamentar e o Governo dispõem de três minutos.
b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto.
c) Os autores das iniciativas dispõem de mais um minuto, cada.
d) Os partidos que promoveram o agendamento dispõem de um período adicional de encerramento de
dois minutos.
2) As restantes grelhas, referidas nos n.os 6 a 8 do artigo 145.º, a aprovar no início de cada legislatura,
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devem assegurar que:
a) Os tempos de cada grupo parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;
b) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;
c) No caso de agendamento potestativo os autores do agendamento dispõem de tempo igual ao maior
grupo parlamentar.
Grelhas especiais
1) Debate com o Primeiro-Ministro:
a) No debate ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º o Primeiro-Ministro dispõe de um tempo de
abertura de 10 minutos;
b) Os tempos de cada grupo parlamentar correspondem à representatividade de cada partido;
c) Cada Deputado único representante de um partido dispõe de um minuto;
d) O Primeiro-Ministro dispõe de tempo idêntico para resposta ao partido que formula a questão.
2) Outras grelhas especiais:
A Conferência de Líderes, estabelece as grelhas de tempos para os restantes debates, designadamente:
Programa do Governo;
Moção de confiança;
Moção de censura;
Interpelações ao Governo;
Grandes opções dos planos nacionais;
Orçamento do Estado;
Conta Geral do Estado e outras contas públicas;
Debate sobre o estado da Nação;
Debate de urgência;
Debate temático.
———
PROJETO DE LEI N.º 64/XIV/1.ª
GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO
TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE E DE BANCO
DE HORAS, NAS MODALIDADES GRUPAL E POR REGULAMENTAÇÃO COLETIVA (DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos
XIX e XX. Uma luta que há 130 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve
na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias
com a sua significativa redução, pondo fim a horários brutais.
No nosso País, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de
Abril de 1974, sendo que nos últimos anos e em particular nos últimos quatro de Governo PSD e CDS a
política de direita tenha imposto retrocessos profundos.
A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida
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na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para
dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as
chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo
de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não
remunerado e consequentemente um aumento da jornada de trabalho.
À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando
em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo. Na verdade, nunca prevaleceu a salvaguarda dos
direitos e da vida dos trabalhadores. Mas antes, a imposição patronal em fixar horários de trabalho tendo em
conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo proveito.
Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do
tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do
capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida
pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.
Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do
trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do
tempo de trabalho: banco de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade
grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.
Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade
patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras
nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.
Assim, com esta proposta o PCP revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas
modalidades grupal e por regulamentação coletiva.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à garantia do cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a
vida familiar, bem como à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei
altera o quadro dos deveres do empregador e revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e
de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à 16.ª alteração à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei
n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º
8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de
19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
.........................................................................................................................................................................
Artigo 127.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) – .................................................................................................................................................................. ;
b) – .................................................................................................................................................................. ;
c) – .................................................................................................................................................................. ;
d) – .................................................................................................................................................................. ;
e) – .................................................................................................................................................................. ;
f) – ................................................................................................................................................................... ;
g) – .................................................................................................................................................................. ;
h) – .................................................................................................................................................................. ;
i) – ................................................................................................................................................................... ;
j) – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de
desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e
fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no
artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da
utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de
comunicação, para o efeito.
4 – [Novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente
fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e
seguintes.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Novo] Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números
1 a 8 do disposto neste artigo.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 204.º, 206.º, 207.º, 208.º e 208.º-B do Código do Trabalho aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de horas previstos na presente lei não pode
resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das
condições de trabalho e direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes
sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a
antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Bruno
Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 65/XIV/1.ª
GARANTE O CUMPRIMENTO EFETIVO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO E A CONCILIAÇÃO DO
TRABALHO COM A VIDA FAMILIAR E REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL
(DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO
TRABALHO)
Exposição de motivos
A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos
XIX e XX. Uma luta que há 130 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve
na origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias
com a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais.
No nosso país, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a Revolução do 25 de
Abril de 1974, sendo que nos últimos anos e em particular nos últimos quatro de Governo PSD e CDS a
política de direita tenha imposto retrocessos profundos.
A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho (AIT) e traduzida
na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para lazer convívio e cultura e oito horas para
dormir e descansar – é uma reivindicação ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as
chamadas «flexibilidades horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo
de trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de trabalho não
remunerado e consequentemente um aumento da jornada de trabalho.
À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do patronato, não hesitando
em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo. Na verdade, nunca prevaleceu a salvaguarda dos
direitos e da vida dos trabalhadores. Mas antes, a imposição patronal em fixar horários de trabalho tendo em
conta os seus interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo proveito.
Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre a organização do
tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades patronais. A realidade prova que a visão do
capital sobre o trabalho não se alterou. Para o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida
pessoal e familiar, o trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.
Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a generalização do
trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as novas flexibilidades na organização do
tempo de trabalho: bancos de horas; intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade
grupal; tempo de disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.
Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos para a entidade
patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a compensação do tempo trabalhado, mas outras
nem direito a compensação têm, como é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.
Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade individual.
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Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei revoga as
normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual e de banco de horas individual, procedendo à
16.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei
n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º
8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de
19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
.........................................................................................................................................................................
Artigo 127.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) – .................................................................................................................................................................. ;
b) – .................................................................................................................................................................. ;
c) – .................................................................................................................................................................. ;
d) – .................................................................................................................................................................. ;
e) – .................................................................................................................................................................. ;
f) – ................................................................................................................................................................... ;
g) – .................................................................................................................................................................. ;
h) – .................................................................................................................................................................. ;
i) – ................................................................................................................................................................... ;
j) – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de
desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e
fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no
artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da
utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de
comunicação, para o efeito.
4 – [Novo] Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente
fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e
seguintes.
5 – [Anterior n.º 4.]
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6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7.]
9 – [Novo] Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos números
1 a 8 do disposto neste artigo.
.........................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 205.º e 207.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade previstos na presente lei não pode resultar para os
trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho
e de direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes
sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a
antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 11 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Bruno
Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 66/XIV/1.ª
GRATUITIDADE DO ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO
Exposição de motivos
O PCP defende a gratuitidade do atestado de incapacidade multiuso. Quando o anterior Governo PSD/CDS
impôs o seu pagamento, o PCP denunciou as dificuldades que por essa via estavam a ser criadas a milhares
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de pessoas com incapacidade ou deficiência.
Valorizando os passos dados em 2017 e em 2018, anos em que se verificou por duas vezes a diminuição
para metade do valor cobrado pela obtenção do atestado, entendemos que devem ser tomadas medidas para
que as condições económicas das pessoas com deficiência não sejam um entrave, ou mesmo impedimento, à
obtenção de um documento tão importante para garantir um conjunto de direitos fundamentais.
De facto, os valores que ainda se praticam continuam a ser demasiado elevados: 12,5 euros por atestado
multiuso de incapacidade em junta médica; 25 euros por atestado em junta médica de recurso; 5 euros por
renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de
incapacidade e renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou
reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso.
Estes valores tornam-se ainda mais onerosos se considerarmos o universo especialmente vulnerável das
pessoas que têm de os suportar.
Assim, o PCP propõe que a partir de 1 de janeiro de 2020 se assegure a gratuitidade do atestado em junta
médica e fixação em 5 euros o atestado em junta médica de recurso.
O PCP entende ainda que, existindo um documento já emitido por uma entidade pública idónea (como é o
caso dos Tribunais ou dos Serviços Médicos das Forças Armadas), comprovando o grau de
deficiência/incapacidade da pessoa, este documento deve ser aceite em todos os serviços públicos, bem
como deve ser reconhecido para o acesso a todos os benefícios e apoios previstos para as pessoas com
deficiência ou incapacidade garantindo-lhes o pleno exercício dos seus direitos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a gratuitidade do atestado médico de incapacidade multiuso e o reconhecimento
de documentos específicos e certificações legais emitidos por entidade pública ou judicial que atestem a
incapacidade, para efeitos de atendimento nos Balcões da Inclusão, para acesso aos demais serviços públicos
e para a concessão de apoios e benefícios às pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Gratuitidade de atestado médico de incapacidade multiuso
1 – A partir de 1 de janeiro de 2020, o atestado multiuso de incapacidade em junta médica é gratuito e o
atestado em junta médica de recurso passa a ter um custo de 5 euros.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os documentos específicos e certificações legais
emitidos por entidade pública ou judicial que atestem a incapacidade, são reconhecidos para efeitos de
atendimento nos Balcões da Inclusão e para acesso aos demais serviços públicos, bem como para a
concessão dos apoios e benefícios previstos para as pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.
Assembleia da República, 11 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Bruno
Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 11
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 51/XIV/1.ª
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 69/2014, DE 29 DE AGOSTO, SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO
DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E ALARGAMENTO DOS DIREITOS DAS
ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS
A forma como na nossa sociedade se encara a relação e a interação com os animais, traduz também o
modo como, enquanto coletivo, toleramos ou não determinados comportamentos. Muitas pessoas e famílias
acolhem animais de companhia, ganhando sobre eles uma responsabilidade que não deve ser descartável,
mas sim definitiva. É neste quadro que o abandono de animais domésticos ou a violência física infligida sobre
estes ganha uma repulsa e uma intolerância social que mereceu a criação de um quadro legal mais ajustado a
este sentimento coletivo. A legislação deve, de facto, acompanhar um sentimento comunitário que leva a que
cada vez seja mais concordante com a censura dos comportamentos que violentam os animais.
A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, designada por lei de proteção dos animais, determinou o princípio geral
de proibir «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes
em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Por
sua vez, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, aprovada na XII Legislatura, veio alterar a lei de 1995 atribuindo
direitos mais ativos às associações de proteção de animais no que se refere ao combate à violência contra
animais de companhia e veio, por outro lado, criar um título específico no Código Penal relativo aos crimes
contra animais de companhia, na perspetiva dos maus tratos e do abandono de animais.
Passaram mais de cinco anos sobre a entrada em vigor desta Lei de 2014 e importa, na perspetiva de Os
Verdes, que a sociedade conheça com algum detalhe os efeitos práticos da aplicação da lei, assim como as
dificuldades que podem estar a ser encontradas para a sua aplicação, de modo a que se perceba se estão a
ser, ou em que medida estão a ser cumpridos os objetivos a que se propõe: uma maior proteção dos animais,
dissuadindo e erradicando atos de violência ou de abandono de animais. No processo legislativo decorrido, Os
Verdes deixaram claro que uma das suas preocupações se prendia com a fiscalização e a aplicação prática de
vários aspetos da lei.
A questão do bem-estar animal tem estado na agenda de intervenção do Partido Ecologista «Os Verdes»
desde há longos anos, tendo-se traduzido em diversas iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar de Os
Verdes na Assembleia da República. A título de exemplo, na VII Legislatura o PEV propôs ao Parlamento a
construção de uma lei de bases da proteção animal; nas legislaturas seguintes o PEV deu prioridade a
projetos de medidas para o combate à criminalidade organizada e à exploração de animais e também a
propostas relacionadas com a proibição de animais em circo. As propostas para combater o abate
generalizado de animais, exigindo-se um novo paradigma (de esterilização) para controlo de população
animal, assim como a questão do fim da emissão televisiva de touradas, ou do seu financiamento público,
foram questões que mereceram propostas concretas de Os Verdes, tendo também, posteriormente, merecido
relevo as propostas para reduzir e eliminar o uso de animais para fins científicos, ou relativas ao transporte de
animais vivos, só para citar alguns exemplos de relevo.
Em relação à matéria do combate aos maus-tratos a animais, não pode deixar de ser reconhecido o papel
profundamente ativo e interventivo do movimento associativo e, em particular, da Associação Animal, junto da
Assembleia da República.
O Parlamento tem, ao longo dos anos, criado legislação importante no que respeita ao bem-estar animal.
Não acordou recentemente para esta questão. É um caminho que importa continuar a trilhar, mas que não
pode deixar de lado uma avaliação sobre algumas das consequências práticas do que se tem legislado. É,
justamente, nesse sentido que Os Verdes apresentam o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1 – Crie um grupo de trabalho que promova a avaliação da aplicação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto,
com vista à elaboração de um relatório a entregar à Assembleia da República.
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11 DE NOVEMBRO DE 2019
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2 – O grupo de trabalho referido no número anterior seja composto, designadamente, por representantes
do Ministério da Justiça, do Ministério da Administração Interna, do Ministério da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Ordem dos
Veterinários e das Associações zoófilas, sem prejuízo de outras entidades ou associações consideradas
relevantes.
Assembleia da República, 11 de novembro de 2019.
Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.