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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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«1 – As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para

que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência

abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam devidamente tidos em conta na prestação

de serviços de proteção e apoio às vítimas. (negrito nosso)

2 – As medidas adotadas nos termos deste artigo deverão incluir o aconselhamento psicossocial adequado

à idade para crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da

presente Convenção e deverão ter devidamente em conta o interesse superior da criança.»

Por fim, sublinhar que, outrossim, surge discriminada esta matéria na Recomendação n.º 219 do GREVIO

ao instarem as autoridades portuguesas a «tomarem medidas, incluindo alterações legislativas, por forma a

garantir a disponibilidade e a eficaz aplicação das ordens de restrição e/ou de proteção relativas a todas as

formas de violência» e ainda que «deve ser possível a inclusão das crianças na mesma ordem de proteção

das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas, já que elas mesmas experienciam a violência

na própria pele ou a testemunham».

No sentido de a proposta explicitada ter resultado efetivo, terá que ser conjugada com uma alteração ao

artigo 152.º do Código Penal (Violência doméstica) com o objetivo de alcançar «um enquadramento jurídico

penalmente relevante quanto à conduta objetiva, enquanto conduta típica no âmbito do crime de violência

doméstica» assente na «expressa necessidade de serem promovidas alterações ao artigo 152.º, do Código

Penal, que permitam a integração no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que

impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência ou o testemunhem.»

Frisa-se ainda no parecer que «nos termos em que o crime de violência doméstica está atualmente

construído, o conteúdo da alínea a) do n.º 2 é, claramente, um sinal contrário ao reconhecimento e

consagração da criança como vítima autónoma, diferenciada, titular de direitos pessoas próprios e

merecedores de idêntica tutela jurídico-penal» sendo que a «prova dessa contradição – e, até, de

desconsideração incompreensível – surja como ‘mero’ fator agravante do crime base contido no n.º 1, diga-se,

em igualdade axiológica valorativa com a difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública

generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos á intimidade da vida privada de uma

das vítimas sem o seu consentimento [alínea b), do n.º 2].»

Face ao exposto, acolheremos integralmente as sugestões patentes no parecer da PGR, dando

cumprimento às premissas plasmadas nos diplomas supra enunciados e da Convenção sobre os Direitos da

Criança, procurando efetivar os direitos das crianças e do desiderato de salvaguarda do seu superior

interesse.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e o artigo 152.º do Código

Penal, reconhecendo o estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência

doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se: