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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Portuguesa consagrar o dia 31 de março como Dia Nacional da Memória das Vítimas da Inquisição.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Pedro Delgado Alves — Edite Estrela — Diogo Leão — Carla Sousa

— Ana Passos — Tiago Estevão Martins — Tiago Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — José Rui Cruz —

Hugo Pires — Fernando Anastácio — André Pinotes Batista — José Manuel Carpinteira — Norberto Patinho

— Miguel Matos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 82/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM ENQUADRAMENTO JURÍDICO PARA OS LOCAIS

DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS DE QUINTA E DE ANIMAIS SELVAGENS

Exposição de motivos

Desde tempos imemoriais que os seres humanos mantêm uma estreita relação com os animais.

Primeiramente começou numa relação de subsistência, a qual paulatinamente foi sendo cimentada levando a

uma forte aproximação que desembocou na domesticação de algumas espécies.

A ação humana, alicerçada pelo desenvolvimento advindo da Revolução Industrial originou uma ocupação

de habitats com a construção de infraestruturas, a qual conjugada com uma conjuntura de excessiva pesca e

caça furtiva derivou numa enorme redução ou mesmo na extinção de diversas espécies animais.

No que concerne às espécies de animais domesticados, as ações negativas perpetradas pelos seres

humanos associadas a uma maior consciencialização social têm potenciado a elaboração de quadros

normativos que visam proteger estes animais, prevendo situações como os maus-tratos, abandono e o não

cumprimento de regras básicas de bem-estar animal na criação, transporte e abate para alimentação e na

exploração de animais para trabalho e entretenimento.

A Declaração de Cambridge de 7 de Julho de 2012 sobre a Consciência Animal, subscrita por diversos

reconhecidos cientistas estabeleceu o seguinte: «a ausência de um neocórtex não parece impedir que um

organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm

os substratos neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente

como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica

que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais

não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também

possuem esses substratos neurológicos».

Ora, tal conclusão representa o reconhecimento por parte da comunidade científica que os animais não

humanos consubstanciam seres sencientes e conscientes em termos análogos aos seres humanos, sendo por

conseguinte, dotados de sensações e sentimentos.

O artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia estabelece que «na definição e aplicação

das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da

investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente

em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros,

nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

A premissa legal supraexplicitado surge enquadrada no âmbito de um quadro normativo comunitário, o qual

encontra eco na legislação nacional, mais concretamente no artigo 201.º-B do Código Civil: «os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» e no artigo

201.º-C do mesmo diploma: «a proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente