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20 DE NOVEMBRO DE 2019

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de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de

segurança social competente e apresentação de certificação médica.

2 – (Novo) Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve

assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a

prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação

alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.

3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer

uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o

internamento hospitalar.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 46.º

(…)

A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

Artigo 47.º

(…)

1 – A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na

concessão dos seguintes subsídios:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

(…)

Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009 e posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Desemprego involuntário dos progenitores

No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento da

empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não determina a

perda do subsídio de desemprego.»

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