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Quarta-feira, 20 de novembro de 2019 II Série-A — Número 17
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 94 a 102/XIV/1.ª):
N.º 94/XIV/1.ª (PEV) — Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade decorrente de doença ou acidente de trabalho.
N.º 95/XIV/1.ª (PCP) — Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente.
N.º 96/XIV/1.ª (PCP) — Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos.
N.º 97/XIV/1.ª (PCP) — Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto.
N.º 98/XIV/1.ª (PCP) — Contabilização integral de todo o tempo de serviço das carreiras e corpos especiais.
N.º 99/XIV/1.ª (PSD) — Quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.
N.º 100/XIV/1.ª (BE) — Recuperação integral do tempo de serviço cumprido.
N.º 101/XIV/1.ª (CDS-PP) — Agravamento da moldura penal para crimes praticados contra agentes das forças ou serviços de segurança (quinquagésima alteração ao Código Penal).
N.º 102/XIV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica.
Projetos de Resolução (n.os 34 e 86 a 93/XIV/1.ª):
N.º 34/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
N.º 86/XIV/1.ª (PEV) — Envolvimento do Governo na procura de soluções com vista ao fim dos paraísos fiscais.
N.º 87/XIV/1.ª (PCP) — Recomenda adoção de medidas concretas e imediatas no âmbito da utilização de animais em investigação científica.
N.º 88/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal.
N.º 89/XIV/1.ª (BE) — Cumprimento das obrigações de apoio às artes pela Direção-Geral das Artes.
N.º 90/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que promova a coesão do Algarve através do resgate da concessão e requalificação dos troços da EN125 compreendidos entre Olhão e Vila Real de Santo António.
N.º 91/XIV/1.ª (CDS-PP) — Atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança.
N.º 92/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam a sustentabilidade da ADSE.
N.º 93/XIV/1.ª (CH) — Contra a ideologia de género nas escolas.
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PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª
CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sob a capa de estabelecer mecanismos de convergência do regime de
proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, foi um instrumento do Governo e
da maioria PSD/CDS para cortar pensões de trabalhadores que descontaram uma vida inteira de salários e
garantir que os trabalhadores da função pública ficavam com um regime pior do que o existente na segurança
social. De resto, esta perseguição aos trabalhadores da função pública foi uma característica bem evidenciada
pelo, então, Governo PSD/CDS.
Ora, fruto desse regime estabelecido pela Lei n.º 11/2004, o PEV tem recebido diversas queixas de
trabalhadores da função pública que foram vítimas de um acidente de trabalho, que ficaram com sequelas
permanentes, e a quem foi reconhecido um determinado grau de incapacidade. Desse grau de incapacidade
resulta a atribuição do direito a uma pensão. Porém, como a Lei n.º 11/2014 alargou o âmbito da
impossibilidade de acumulação de remuneração com as prestações periódicas por incapacidade permanente,
os trabalhadores acidentados veem negado o seu direito a receber, efetivamente, a pensão por incapacidade.
Com efeito, ao abrigo da alínea b), do n.º1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro,
com a alteração produzida a partir da Lei n.º 11/2014, o trabalhador teria de ver o seu salário reduzido em
proporção idêntica à redução da sua capacidade de ganho, para poder receber a pensão por incapacidade.
Ora, na função pública, que está sujeita a uma tabela remuneratória única, não há lugar a essa redução de
salário. Porém, não há dúvida que o trabalhador pode ser efetivamente prejudicado pelo facto de ter sido
vítima de um acidente de trabalho incapacitante, na medida em que as suas condições podem ter repercussão
na avaliação de desempenho e na sua progressão remuneratória.
Ademais, a administração pública não garante compensação pelos tratamentos, e estamos a falar de
trabalhadores com incapacidade reconhecida por acidente de trabalho que precisam de tratamentos contínuos
ou mesmo «vitalícios». A única forma que na administração pública existe de promover essa compensação ou
esse justo apoio financeiro é através da prestação por incapacidade permanente.
Os trabalhadores que se encontram nesta situação sentem-se duplamente lesados e defraudados pelo
Estado que lhes reconhece o direito a uma pensão por incapacidade, mas não a paga. Estamos,
evidentemente, a referir-nos a casos em que a incapacidade resultou diretamente do exercício da profissão e
não de qualquer outra atividade.
Nesse sentido, a alteração ao artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, feita pelo Governo PSD/CDS,
através de apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, que resultou na Lei n.º 11/2014, veio
criar situações de injustiça que importa não ignorar.
Reconhecendo essa injustiça, o PEV entende que se deve retomar o texto do diploma tal como estava
anteriormente, e, nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
O presente diploma altera o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Lei n.º
59/2008, de 11 de setembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março,
e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Acumulação de pensões
1- ...................................................................................................................................................................... :
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3
a) ...................................................................................................................................................................... :
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 2.º
Pagamento das prestações por incapacidade permanente que foram retidas
As prestações por incapacidade permanente, cujo pagamento foi retido ao abrigo da alínea revogada no
número anterior, devem ser pagas integralmente aos trabalhadores beneficiários das mesmas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à
data da sua publicação
Assembleia da República, 20 novembro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 95/XIV/1.ª
REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO COM DOENÇA CRÓNICA,
ONCOLÓGICA OU RESULTANTE DE ACIDENTE
Exposição de motivos
A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com
doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais
de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e
imprevisto, que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.
Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É
inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas
crianças e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis
e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em
todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos
emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens
como pelas suas próprias famílias.
As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem
apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.
Na passada Legislatura, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia
pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de
entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à
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sua família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a
comparticipação a 100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio
especial educativo para estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das
prestações sociais disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o
horário de trabalho e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.
Apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade e paternidade,
onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-
nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.
Já na XII Legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de
30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para
assistência a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da
condição de recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do
valor do IAS (indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos
não determina a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do
posto de trabalho.
Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para
com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A
legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que
a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um
período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, prorrogáveis até 6 anos, no entanto,
existem situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.
Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de
trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na
impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3.ª pessoa.
Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a tempo
inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da criança, seja em contexto
de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.
Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao
longo do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser continuamente aprofundada tendo em
conta o superior interesse das crianças e dos jovens. O PCP, através desta iniciativa legislativa, apresenta
propostas de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença
crónica:
1 – Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período
completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou
independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;
2 – Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização,
tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com
deficiência ou doença crónica;
3 – Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso
de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;
4 – O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de
referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do outro progenitor;
5 – Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio
de assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;
6 – Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor
não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;
7 – Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no
caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;
8 – Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima
mensal garantida (RMMG);
9 – Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de
alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.
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Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paternidade avançando nas condições de
acompanhamento à criança com doença crónica, doença oncológica ou na sequência de acidente,
concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,
especificamente, do direito de assistência aos filhos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9
de abril e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
(…)
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de
atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em
caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,
seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou
convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,
no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter
atividade profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no
caso de filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... :
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b) (Revogada).
Artigo 25.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (novo) No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para
cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente ou com
deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de
remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 28.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários
não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de
remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de
remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
(…)
O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, é iguala 100% da
remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que
simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.
Artigo 36.º
(…)
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou de doença
oncológica corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de
referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a
filho.
Artigo 38.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a
1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50%
de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 41.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no
presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período
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de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de
segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – (Novo) Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve
assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a
prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação
alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer
uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o
internamento hospitalar.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 46.º
(…)
A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
Artigo 47.º
(…)
1 – A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na
concessão dos seguintes subsídios:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
e) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 51.º
(…)
Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009 e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Desemprego involuntário dos progenitores
No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento da
empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não determina a
perda do subsídio de desemprego.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril
Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e
regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,
no regime de proteção social convergente, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Subsídio para assistência a filho
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de
atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em
caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil,
seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou
convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,
no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica, abrangida
pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de
6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses,
prorrogável até ao limite de quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de
tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada).
Artigo 22.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários
não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de
remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de
remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 23.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no artigo 18.º, correspondentes a
100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor
que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, previsto no
artigo 20.º correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da
remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para
assistência a filho.
Artigo 24.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a
1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio
parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 25.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no
presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período
de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de
segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve
assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a
prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação
alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 – (Anterior n.º 2).
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer
uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o
internamento hospitalar.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e posteriores alterações, passam a
ter a seguinte redação:
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«Artigo 45.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de
incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos,
adotados ou a enteados menores, independentemente da idade, em caso de deficiência, doença crónica
ou doença oncológica, nos termos do Código do Trabalho.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 51.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova do Código do Trabalho, e
posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
(…)
1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de
doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica
ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o
período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.
2 – (Novo) A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida
simultaneamente pelos progenitores.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado).
5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo
médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de
assistência;
c) ..................................................................................................................................................................... .
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6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da
prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade da mesma atestada pelo médico
acompanhante ou pelo médico de família.
7 – (novo) Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos
trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – (novo) As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de
trabalho.
9 – (Anterior n.º 7).
Artigo 53.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com a seguinte
redação:
«Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos
direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em
matéria de proteção da maternidade e paternidade.»
Artigo 8.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual:
«Artigo 53.º
Condição de Recursos
(Revogar)»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.
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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — João Dias —
Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 96/XIV/1.ª
CRIA A REDE DE CENTROS DE ACOLHIMENTO E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS E
EXÓTICOS
Exposição de motivos
Várias situações evidenciam a necessidade de uma estrutura pública de acolhimento e reabilitação de
animais selvagens e exóticos, quer resulte essa necessidade da recuperação de animais mantidos em
cativeiro à margem da lei, ou alvos de tráfico, quer resulte de acidentes, ferimentos ou doenças, de que
possam vir a ser vítimas animais selvagens. Inúmeros animais são apreendidos em circunstâncias deveras
degradantes para o seu bem-estar, ou de manifesta ilegalidade, em casas de particulares, centros de
reprodução ilegais ou operações de tráfico.
Para além disso, diversa legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, e define
o Programa de Entrega Voluntária de Animais Selvagens, tornando essencial que seja criada uma solução
pública para acolhimento e reabilitação de animais selvagens.
Na realidade, a falta de soluções adequadas com capacidade para acolher os animais nestas condições,
tem conduzido a que estes, depois de apreendidos ou de serem entregues voluntariamente, fiquem sob tutela,
em regime de fiel depositário, dos titulares que criaram a situação irregular ou dos seus anteriores
proprietários, persistindo na maioria dos casos as condições em que se os animais se encontravam, ou, em
alternativa, são entregues a parques zoológicos com vista à sua exploração comercial.
A degradação e esvaziamento dos serviços públicos, nomeadamente do ICNF e da DGAV aliada à
incapacidade de responder em todo o território a uma fiscalização permanente por parte das autoridades
policiais competentes, do ICNF e DGAV, fazem com que muitas irregularidades, e mesmo atos ilegais possam
ocorrer, apesar do impedimento por lei.
Para além do exposto é ainda de destacar a ocorrência de acidentes e exposição de animais selvagens a
condições adversas provocadas pela atividade humana ou outros fatores as quais se traduzem
frequentemente no desenvolvimento de doenças e/ou no surgimento de ferimentos, não estando assegurado
um mecanismo de salvaguarda do seu bem-estar.
O estabelecimento de uma rede de instalações que permitam recolher, tratar e providenciar abrigo para os
efetivos que, no decurso de ações de inspeção e fiscalização, venha a ser necessária a sua relocalização e
acolhimento, é assim necessária.
A falta de infraestruturas e recursos materiais e humanos capazes de responder à necessidade de
assegurar a defesa e o bem-estar animal, impõe a tomada de posição do Estado na apresentação de
respostas que passam obrigatoriamente pelo reforço da dotação em meios técnicos e humanos das diferentes
entidades públicas intervenientes nestas questões.
Sendo certo que os regimes até ao momento em vigor, não foram acompanhados das alterações práticas e
legislativas necessárias para assegurar a sua eficácia, as soluções que o PCP agora apresenta visam, em
grande medida, responder às necessidades que o avanço legislativo em termos de defesa e bem-estar animal
não tem conseguido colmatar.
Por isso, para que tais constrangimentos possam ser ultrapassados e para que os objetivos estabelecidos
possam não ser defraudados, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõe a criação de uma
rede de centros de acolhimento e reabilitação de animais selvagens e exóticos, tal como explanado no
presente projeto de lei.
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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos
Artigo 2.º
Centros de Acolhimento de Animais Selvagens
1 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são equipamentos públicos que funcionam sob
tutela do Ministério responsável pela política ambiental e do Ministério com responsabilidade pela política
agrícola e recebem animais exóticos que tenham sido alvo de apreensão por parte das autoridades
competentes nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro e do
Decreto-Lei n.º 255/2009 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro,
que tenham sido capturados por essas autoridades por motivos de saúde do próprio animal ou por terem sido
apreendidos em resultado de operações de combate ao tráfico ilegal de animais exóticos, ou ainda por terem
sido alvo de entrega voluntária ao abrigo da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.
2 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são planeados, construídos e equipados de acordo
com as necessidades das espécies e do número de espécimes que visem receber.
3 – Cabe à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, juntamente com as autoridades policiais e o
Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas o envio dos animais apreendidos para os Centros de
Acolhimento de Animais Selvagens.
Artigo 3.º
Cooperação Nacional e Internacional
1 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos podem estabelecer protocolos com
outros Centros, com Instituições de Investigação Científica, Universidades, Institutos Politécnicos, Laboratórios
Associados e Laboratórios do Estado no sentido de estabelecer parcerias no âmbito científico e pedagógico
que possam contribuir para as missões dos Centros e das entidades protocoladas.
2 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos podem estabelecer protocolos e acordos
com organizações congéneres, públicas ou privadas, ou organizações não-governamentais de ambiente, de
outros países, no sentido de assegurar aos animais apreendidos o melhor e mais adequado destino e
tratamento.
3 – As tutelas ministeriais da área do ambiente e a da área da agricultura podem igualmente estabelecer
acordos de cooperação internacional que envolvam os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e
exóticos em território nacional.
4 – Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a cooperação estabelecida com outras entidades
nacionais ou internacionais não abrange fins científicos que impliquem experimentação em animais ou
exploração comercial.
Artigo 4.º
Apreensão de animais selvagens e exóticos
1 – A apreensão de animais selvagens e exóticos ocorre nas situações previstas na lei e deve assegurar a
cessação imediata das condições que a justificam.
2 – As autoridades competentes procedem à apreensão de animais detidos nas condições previstas na lei
e procedem ao seu transporte para um Centro de Acolhimento de Animais Selvagens, caso a apreensão seja
de animal selvagem ou para instituição congénere com a qual esteja celebrado protocolo de cooperação.
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3 – Os animais apreendidos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, não podem ficar, ainda que
transitoriamente, à guarda do detentor legal a quem foram apreendidos.
4 – Os animais apreendidos não podem ficar, ainda que transitoriamente, num ambiente em que não esteja
garantida a cessação imediata das condições que determinam a sua apreensão.
5 – Até que exista uma resposta de acolhimento para todos os animais selvagens e exóticos apreendidos
em território nacional, as autoridades competentes ou os Ministérios com as áreas da Agricultura e do
Ambiente estabelecem protocolos que assegurem o encaminhamento destes animais apreendidos para
Centros de Acolhimento adequados em outros países.
Artigo 5.º
Entrega voluntária de animais selvagens e exóticos
1 – Dando cumprimento à possibilidade de entrega voluntária de animais selvagens e exóticos, no âmbito
da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, as autoridades competentes procedem ao seu transporte para um
Centro de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos, ou para instituição congénere com a qual esteja
celebrado protocolo de cooperação.
2 – Até serem criados os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e exóticos que possam acolher os
animais objeto de entrega voluntária referidos no n.º 1 do presente artigo, as autoridades competentes ou os
Ministérios com as áreas da Agricultura e do Ambiente estabelecem protocolos que assegurem o
encaminhamento destes animais apreendidos para Centros de Acolhimento adequados em outros países.
Artigo 6.º
Financiamento e construção dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e Exóticos
1 – Os Centros de Acolhimento de Animais Selvagens são dotados de organismo de direção e de
organismo científico próprios e são financiados através do Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras
fontes de financiamento públicas ou privadas.
2 – A construção e entrada em funcionamento dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens e
Exóticos obedecerão a requisitos de prioridade em função da espécie, designadamente:
d) Primatas e grandes carnívoros;
e) Paquidermes e artiodáctilos;
f) Aves;
g) Outros animais selvagens exóticos.
3 – As especificações técnicas e científicas e demais requisitos específicos a que devem obedecer a
construção e funcionamento dos Centros de Acolhimento de Animais Selvagens serão objeto de
regulamentação específica.
Artigo 7.º
Despesas com o encaminhamento dos animais
1 – As despesas associadas ao transporte e atos administrativos relacionados com o encaminhamento de
animais selvagens para Centros de Acolhimento nacionais ou estrangeiros são asseguradas pelo Orçamento
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades podem estabelecer protocolos com
associações e organizações não-governamentais ambientais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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Artigo 9.º
Disposições finais
O governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa
— António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 97/XIV/1.ª
REGIME ESPECIAL DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM
HORÁRIO INCOMPLETO
O Estatuto da Carreira Docente (ECD), previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e o Regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos
especializados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, definem as regras de contratação,
ingresso e progressão na carreira docente – o chamado regime de contratação docente.
As vagas nas escolas são supridas com professores com vínculo efetivo e professores com vínculo
precário, contratados anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela
legislação. Estas vagas são estabelecidas em horários que podem ser em horários completos e incompletos.
O artigo 23.º do ECD prevê as formas de vinculação docente, definindo para o exercício temporário de
funções docentes que a contratação docente pode revestir a modalidade de contrato a termo resolutivo.
Modalidade que tem sido aplicada aos professores contratados.
O próprio ECD dispõe no artigo 85.º, que «o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais
funcionários e agentes da Administração Pública». Assim, aplica-se neste último caso o previsto na Lei Geral
em Funções Públicas em matéria laboral e não o previsto no ECD, excluindo o que é definido no ECD sobre a
redução na componente letiva. Ou seja, o próprio ECD prevê e distingue as duas contratações, a saber, tempo
parcial e a termo resolutivo.
Dispõe o número 1 do artigo 76.º do ECD que «o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à
prestação de 35 horas semanais de serviço» e que «o horário semanal dos docentes integra uma componente
letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho». No horário do professor
apenas é obrigatório o registo das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de
trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões
de natureza pedagógica. Assim, nem todas as horas de trabalho são registadas no horário.
Considera-se componente não letiva a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a
nível do estabelecimento de educação ou de ensino. Diz o n.º 2 do artigo 82.º do ECD que «o trabalho a nível
individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-
aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou cientifico-
pedagógica». Já o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que o «trabalho a nível do estabelecimento de educação ou
de ensino deve ser desenvolvido sobre a orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o
objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola», depois enumerando as atividades em
função da categoria detida.
Assim, e pelo exposto, se conclui que o facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de
16 horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas. Por exemplo, um
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professor com um horário incompleto de 16h letivas e que leciona 7 turmas (150 alunos) em 4 níveis de
ensino, acaba por ter as reuniões intercalares (que no mínimo ocupam 60 minutos) fora do seu horário de
trabalho, isto porque a maioria das escolas não consegue elaborar horários para todos os professores do
conselho de turma de modo a que fiquem todos com os tempos da componente não letiva ao mesmo tempo.
Este professor tem 9 tempos de componente não letiva, em que 4 são cumpridos na escola, a de
estabelecimento com um limite de 150 minutos semanais, e os outros 5 são destinados para componente
individual de trabalho. Ou seja, basta ter 3 reuniões de 60 minutos numa semana para que ultrapasse o
previsto na lei para a componente de estabelecimento.
Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho
dos professores contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte das escolas do
horário do professor e dos dias de trabalho, quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é
contratado a tempo parcial. Assim, o tempo de trabalho é contabilizado para aqueles docentes de acordo com
o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na redação
atual que procede à regulamentação do código dos regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social. De salientar que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a
prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de
tais prestações.
O primeiro problema surge quando as escolas apenas consideram o que está registado no horário do
professor, para efeitos de declaração de tempo de trabalho, o que no caso daquele professor são as 16 h
letivas mais os 150 minutos de componente não letiva e não os restantes tempos da componente não letiva.
O segundo problema refere-se ao facto de se considerar que os professores contratados têm um contrato a
tempo parcial. Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, enviou para as
escolas a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018 que clarificava a aplicação das alterações ao Decreto
Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, operadas pelo Decreto-Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho,
onde se considerava os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial, e
assim consideravam que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança
social. Um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho.
Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE envia um aditamento à citada Nota Informativa, onde,
após uma grande arbitrariedade nas declarações para a segurança social por parte das escolas, se esclarece
que apenas os docentes que tenham uma componente letiva semanal de mais de 16h ou mais é que têm
direito a declarar os 30 dias. Abaixo das 16h letivas, é feita uma regra de três simples para contabilizar a
componente não letiva do professor o que depois dá um determinado número de dias a declarar.
Estas notas informativas apenas trouxeram mais problemas aos professores criando ainda mais injustiças.
Por exemplo, o professor A é contratado por 16h e assim terá direito a 30 dias; já o professor B, que é
contratado por 15h letivas, ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas poderá declarar 21 dias. Ou seja,
menos 1 hora de trabalho leva a um «desconto» de 9 dias de declaração. Isto significa que o professor B irá
perder num ano letivo 113 dias para efeitos de declaração para a segurança social.
Depois, torna-se necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:
– O contrato de um professor contratado – seja com horário incompleto, seja com horário completo – é a
termo resolutivo certo;
– Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não
podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários
completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem
decide um horário preciso;
– O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns
dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;
– O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo
parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na
LGTFP e Código do Trabalho.
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– Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com
autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo,
com eventuais trabalhos a tempo parcial;
– Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h
letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.
Importa ainda referir que o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no
que concerne à componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo.
Um outro problema que tem surgido é nos casos de professores que se encontram em duas escolas e em
que a contabilização das horas letivas entre as duas escolas é de mais de 16h. Como cada escola declara as
suas horas letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na Escola
A 10 horas letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na Escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8.5 dias, ou
seja, este professor tem 16 h letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias
a declarar, mas só tem declarados 18.5 dias. Assim, há uma diferenciação em relação a quem presta o
mesmo número de horas letivas numa só escola.
Assim, com este projeto de lei, o PCP pretende criar um regime especial de contabilização do tempo de
trabalho dos professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações
sociais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime especial de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a
termo resolutivo com horário incompleto.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja
contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-
Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensino Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.
Artigo 3.º
Declaração do tempo de trabalho
Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário
incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de
3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança
Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe
— Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 98/XIV/1.ª
CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS
ESPECIAIS
I
O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos
os trabalhadores da administração pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram
qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito,
incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do
regime de avaliação em vigor.
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio sobre a recuperação do tempo de serviços
para efeitos de progressão nas carreiras especiais, tais como, militares, juízes e forças de segurança, para as
quais é necessário o decurso de determinado período de tempo, mitigando os efeitos do congelamento
ocorrido entre 2011 e 2017.
Este diploma insiste em não considerar todo o tempo de trabalho justamente devido aos trabalhadores das
carreiras especiais, considerando 70% do módulo de progressão de uma carreira geral.
O artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 determina que «a expressão remuneratória do
tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e
mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço
legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o
modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos
disponíveis».
O PCP defendeu e defende a contabilização integral do tempo de serviço para efeitos de progressão pelo
que discorda das soluções apresentadas no presente diploma que consagra que a progressão e mudança de
posição remuneratória depende do tempo de serviço contabilizado em «70% do módulo do tempo padrão».
Trata-se de, mais uma vez, sacrificar os trabalhadores e os seus direitos e restringir a recuperação de
tempo de serviço dos trabalhadores, que esteve congelado, em 70% tendo os trabalhadores direito à
recuperação integral desses anos trabalhados.
Para além de a solução preconizada pelo governo levar a graves injustiças, com tratamentos diferenciados
e injustiças relativas, a não contabilização da totalidade do tempo, de serviço efetivamente prestado ao serviço
do país, não é para o grupo parlamentar do PCP aceitável, por isso propomos que todo o tempo de serviço
prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais seja
considerado para efeitos de progressão nas carreiras.
II
No comunicado do Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018, o Governo informava que havia
aprovado o decreto-lei que procedia «à definição do modelo de recuperação do tempo de serviço dos
docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.»
Considerava então o Governo que a «solução encontrada – recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias, a
repercutir no escalão para o qual progridam a partir de 1 de janeiro de 2019 – permite conciliar a contagem do
tempo para efeitos de progressão entre 2011 e 2017 com a sustentabilidade orçamental» e que «esta solução
corporiza o disposto no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018», prosseguindo com a citação do
artigo em questão.
Ora, como é possível observar, o artigo 19.º determina que «a expressão remuneratória do tempo de
serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança
de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente
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estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a
sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis».
Ou seja, como o PCP tem colocado desde o primeiro momento, o que aqui se encontra em causa é
meramente o processo negocial referente ao prazo e ao modo como a expressão remuneratória se irá
concretizar e não qualquer possibilidade de amputação de tempo de serviço.
A falta de cumprimento do Governo em relação ao disposto no Orçamento do Estado para 2018 levou a
que, novamente, a mesma disposição constasse da lei, desta vez no artigo 17.º da Lei do Orçamento do
Estado para 2019. Na sequência da aprovação disto mesmo, o Presidente da República acabou por devolver,
em 26 de dezembro de 2018 e sem promulgação, o decreto-lei ao Governo, «para que seja dado efetivo
cumprimento ao disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.»
Quanto à realização das reuniões negociais de 25 de fevereiro e de 4 de março deste ano, o Governo não
revelou qualquer abertura para analisar a proposta apresentada pelas organizações sindicais. A este respeito,
é preciso frisar que, contrariamente ao tantas vezes dito pelo Governo, existiu disponibilidade por parte da
generalidade das organizações sindicais para procurar soluções tendo em vista a um consenso.
Como tal, numa primeira fase (ainda em 2017), houve organizações sindicais que defenderam que os
professores deveriam ser posicionados no escalão, em janeiro de 2018, que correspondesse a todo o tempo
de serviço cumprido, bem como a recuperação total e imediata dos 9 anos, 4 meses e 2 dias de serviço
cumprido.
Após a assinatura da Declaração de Compromisso, em 18 de novembro de 2017, as organizações sindicais
passaram a admitir que a recuperação poderia iniciar-se ainda na Legislatura em curso e ser concluída na
seguinte. Posteriormente, os sindicatos admitiram ainda que a recuperação se desse até 2023, último ano da
presente Legislatura.
Tendo sido alcançado acordo para aprovação do modelo de recuperação do tempo de serviço na Madeira,
as organizações sindicais propuseram a aplicação de solução semelhante no Continente, o que significaria
uma recuperação a concluir em 2025.
Por fim, na última proposta apresentada ao Governo, os sindicatos propuseram ainda a possibilidade de
que a recuperação, por opção do professor, pudesse ter efeitos na aposentação ou na dispensa de vaga no
acesso a determinados escalões da carreira e não necessariamente no posicionamento na carreira.
Já do Governo não foi conhecida a entrega de qualquer proposta concreta, tendo apenas sido repetida a
mesma posição constante do decreto-lei que propunha o apagão de mais de 6,5 anos cumpridos pelos
professores e que acabou devolvido ao Governo por incumprimento da Lei do Orçamento do Estado.
Situação que se reflete no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, que retoma uma proposta contrária ao
estipulado na Lei do Orçamento do Estado, insiste em não considerar todo o tempo de trabalho justamente
devido aos professores e tenta impor uma solução diferenciada em relação aos docentes das regiões
autónomas quanto ao tempo a contabilizar.
Diz o Governo, no preâmbulo do decreto-lei, que «o artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019
reafirma ambos os pressupostos, remetendo a consideração do tempo para negociação sindical, com vista a
definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e a compatibilização
com os recursos disponíveis.»
Deste modo, é distorcida a norma orçamental e é ignorada a história dos factos que levou à repetição de
uma norma constante do Orçamento do Estado de 2018 no de 2019 – a consideração pela maioria dos grupos
parlamentares de que o Governo não cumpriu o que se encontrava, efetivamente, estipulado.
O PCP requereu a apreciação parlamentar ao referido decreto-lei e apresentou várias propostas de
alteração onde considerava que o tempo de serviço é tempo trabalhado que tem de relevar para a progressão
na carreira. Isso é o que se encontra estabelecido nas Leis do Orçamento do Estado para 2018 e para 2019.
Por isso, o PCP propôs a contabilização integral do tempo de serviço: 9 anos, 4 meses e 2 dias ou 3411 dias.
O PCP propôs assim, que fosse adotada a mesma solução negociada, em termos de faseamento, entre os
sindicatos e o Governo Regional da Madeira. Ou seja, a valorização remuneratória que resulte da
recomposição da carreira docente viria o seu impacto distribuído ao longo de 7 anos, iniciando-se em 1 de
janeiro de 2019.
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Salvaguardava ainda que não podiam ocorrer situações de ultrapassagens de posicionamento nos
escalões da carreira por docentes que tenham menos tempo de serviço, resolvendo a iniquidade que veio a
resultar da aplicação do decreto-lei do Governo.
Destas propostas, foi aprovado em sede de Comissão de Educação e Ciência a contabilização dos 9 anos,
4 meses e 2 dias, tal como tinha sido consagrado nos Orçamentos do Estado para 2018 e para 2019.
Contudo, PSD e CDS voltaram com a palavra atrás e em votação final global chumbaram qualquer alteração
ao Decreto-lei, demonstrando que se moveram em todo o processo não pelo objetivo de dar resposta ao
direito de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras especiais da Administração Pública,
mas sim por meros critérios de calculismo eleitoralista. Manteve-se, assim, o apagão de 6 anos, 6 meses e 23
dias de trabalho.
Em 20 de maio, o Governo, publica o Decreto-Lei n.º 65/2019, que regula o modelo de recuperação do
tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias, integrados em corpos especial em que a progressão e
mudança de posição remuneratória dependa do decurso do tempo. Neste diploma, o Governo prevê mais uma
vez o corte de parte do tempo de serviço, mas em todas as carreiras abrangidas. Assim, prevê a recuperação
de 70% do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva
categoria, cargo ou posto, o que no caso dos professores corresponde aos 1027 dias, ou 2 anos, 9 meses e
18 dias.
Mais uma vez, este diploma mantém o apagão de 6 anos, 6 meses e 23 dias. Diferentemente do previsto
no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, e numa tentativa de resolver as ultrapassagens que se
verificavam com a aplicação deste decreto-Lei, a contabilização do tempo de serviço repercute-se no escalão
ou posição remuneratória de forma faseada, 1/3 por ano até 2021.
Com o presente Projeto de Lei, o PCP apresenta novamente a contabilização de todo o tempo de serviço
dos professores e educadores, de modo a que se cumpra integralmente o que foi decidido no OE 2018 e 2019.
No entanto, o PCP reafirma que todas as outras carreiras e corpos especiais, como militares, profissionais das
forças de segurança, entre outros, têm direito igualmente à contabilização de todo o tempo de serviço
trabalhado para efeitos de progressão na carreira.
Apresenta ainda uma proposta que determina que todos os professores que, por pressão do Governo,
tenham optado por um ou outro regime (previstos nos Decretos-Leis n.os 36/2019, e 65/2019) possam
recuperar em 2020 os 1027 dias e correspondentes efeitos em matéria de progressão e remuneração,
evitando ultrapassagens por professores e educadores com menos tempo de serviço.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma define os termos e a forma como se procede à recuperação de todo o tempo de
serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais.
2 – Altera ainda o Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.
Artigo 2.º
Progressão na carreira e valorização remuneratória
1 – Relevam, integralmente, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória, todo o
tempo de serviço efetivamente prestado nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais,
considerando a necessidade do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente
estabelecido para o efeito.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a definição do prazo e do modo de concretização da
valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço das carreiras cargos ou categorias
integradas em corpos especiais, tal como previsto no artigo 19.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é
objeto de negociação sindical, com exceção do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
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3 – No caso de faseamento do pagamento da valorização remuneratória revisto no presente artigo, o
mesmo não pode ultrapassar o período máximo de seis anos.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente diploma define os termos e a forma como se processa a recuperação tempo de serviço
prestado em funções docentes num total de 2384 dias.
2 – O presente diploma aplica-se aos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28
de abril, na redação atual, doravante denominado de Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 2.º
Recuperação do tempo de serviço
1 – A recuperação do tempo de serviço previsto no artigo anterior realiza-se através de aditamento de
tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:
a) 399 dias a 1 de janeiro de 2020;
b) 397 dias a 1 de janeiro de 2021;
c) 397 dias a 1 de janeiro de 2022;
d) 397 dias a 1 de janeiro de 2023;
e) 397 dias a 1 de janeiro de 2024;
f) 397 dias a 1 de janeiro de 2025.
2 – A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente já não possua tempo de serviço a ser
considerado para efeitos de recuperação ou no final do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 3.º
Regras específicas
1 – O tempo de serviço a recuperar nos termos do presente diploma pode ser utilizado, a requerimento do
docente, para efeitos de aposentação, a definir em sede de negociação coletiva, no prazo 6 meses após a
publicação do presente diploma.
2 – O tempo de serviço a recuperar de acordo com o previsto no presente diploma pode ainda ser utilizado,
a requerimento do docente, para efeitos de dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões,
respeitando o disposto no Estatuto da Carreira Docente.
3 – O período de tempo de serviço previsto no artigo 1.º apenas releva para efeitos do presente diploma
quando, cumulativamente:
a) Tenha sido prestado em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário na dependência do Ministério da Educação ou em estabelecimentos ou instituições dependentes
ou sob tutela de outros ministérios, da Secretaria Regional da Educação da Madeira ou da Secretaria Regional
da Educação e da Cultura dos Açores;
b) Tenha sido prestado com qualificação profissional e avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom.
4 – É igualmente considerado o tempo prestado em regime de contrato a termo resolutivo, respeitando as
condições previstas no número anterior, para efeitos de posicionamento ao abrigo do número 2 do artigo 36.º
do Estatuto da Carreira Docente.»
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Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março
São aditados os artigos 5.º e 6.º no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março:
«Artigo 5.º
Progressão
A progressão realiza-se nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 6.º
Contabilização dos 1027 dias
1 – Os docentes que tenham optado pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 36/2019, de 15 de
março e 65/2019, de 20 de maio, têm direito além do previsto na presente lei, da contabilização dos 1027 dias
e efeitos correspondentes em matéria de progressão e remuneração.
2 – O previsto no presente artigo apenas se aplica aos docentes cujos 1027 dias ainda não foram
contabilizados na totalidade para efeitos de progressão e remuneração.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira
— Alma Rivera — Duarte Alves — João Dias — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.
————
PROJETO DE LEI N.º 99/XIV/1.ª
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS
MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), ASSEGURANDO FORMAÇÃO
OBRIGATÓRIA AOS MAGISTRADOS SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Exposição de motivos
Tem vindo a ser reiteradamente apontada a pouca relevância que os magistrados judiciais atribuem nas
suas decisões à Convenção sobre os Direitos da Criança e aos respetivos Protocolos facultativos, e o pouco
impacto que estes instrumentos internacionais têm na prática diária dos tribunais.
Uma das recomendações a Portugal feita pelo Comité das Nações Unidas prende-se precisamente com a
necessidade de aplicação dos princípios e dos valores desta Convenção na jurisprudência nacional.
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Para concretizar este desígnio, é imperativo que seja garantida, no curso de formação para o ingresso nas
magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre a Convenção sobre os Direitos
da Criança.
Por outro lado, há que sinalizar a importância que esta matéria deve assumir, com carácter obrigatório, ao
nível das ações de formação contínua dos juízes.
É nesse sentido que se avança com a presente iniciativa legislativa.
Com as alterações que ora se propõe à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, pretende-se assegurar aos magistrados judiciais formação obrigatória – inicial e contínua – que
incida sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários, assegurando formação obrigatória aos magistrados sobre a Convenção sobre os Direitos da
Criança.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro
Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de
novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
(…)
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... :
i. ............................................................................................................................................................... ;
ii. Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos
da Criança;
iii. ............................................................................................................................................................... ;
iv. ............................................................................................................................................................... ;
v. ............................................................................................................................................................... ;
vi. ............................................................................................................................................................... ;
vii. ............................................................................................................................................................... ;
viii. ............................................................................................................................................................... ;
ix. ............................................................................................................................................................... ;
x. ............................................................................................................................................................... ;
xi. ............................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 74.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos
humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,
obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica, nas seguintes
matérias:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira.
————
PROJETO DE LEI N.º 100/XIV/1.ª
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO
Exposição de motivos
Tal como os restantes funcionários públicos, os docentes da Escola Pública tiveram a sua carreira
congelada durante 9 anos 4 meses e 2 dias de trabalho. Além do congelamento salarial e de todos os ataques
impostos contra os funcionários públicos pelo governo PSD/CDS, que também incluiu o aumento dos horários
de trabalho, cortes salariais diretos e, durante alguns anos, nos subsídios de Natal e de Férias. Isto sem falar
no brutal aumento de impostos.
No caso dos professores, esta negação do direito à carreira veio reforçar múltiplos fatores de desgaste e
desmotivação da profissão, como o aumento do número de alunos por turma, a tentativa de despedimento dos
chamados horários zero, a imposição do BCE, o aumento da carga burocrática, e todas as mudanças que a
escola teve de acomodar durante o mandato do Ministro Nuno Crato.
Na anterior legislatura, esse caminho foi interrompido. Foi assumido como objetivo a valorização dos
serviços públicos e de todos os trabalhadores da função pública, o fim dos cortes salariais e a reposição
integral dos salários da Função Pública durante o ano de 2016, de forma gradual e o descongelamento das
carreiras a partir de 2018. Foi em concordância com estes objetivos que os trabalhadores das carreiras do
regime geral da função pública viram a totalidade seu tempo de serviço contado para efeitos de progressão na
carreira e sua correspondência em termos salariais.
A expectativa, criada pelo Governo junto dos sindicatos e também assumida pelo Partido Socialista na
Assembleia da República em Orçamento do Estado e Resolução de recomendação ao governo, era a de que
aos docentes fosse reconhecido o mesmo direito. Foi com deceção que os docentes perceberam, por via de
contas arrevesadas do governo, que as carreiras especiais seriam colocadas em condições de desigualdade
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em relação aos trabalhadores dos regimes gerais. Aos professores apenas seriam contabilizados 2 anos, 9
meses e 18 dias do tempo trabalhado. Mais grave, esta situação colocava os docentes do continente em
manifesta desigualdade com os docentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a quem foi
reconhecida a totalidade do tempo de serviço.
Ao longo do ano de 2018 todas as tentativas de negociação entre o Governo e os Sindicatos falharam,
apesar de todas as propostas de faseamento e mitigação do impacto orçamental desta medida. Em tom de
ameaça, o Ministro da Educação chegou a afirmar que sem acordo não haveria recuperação de nenhum
tempo de serviço.
No dia 7 de março de 2019 as organizações sindicais entregaram uma petição com mais de 60 000
assinaturas, defendendo a contagem integral do tempo de serviço.
Recorde-se que a proposta votada maioritariamente pela Assembleia da República no Orçamento do
Estado para 2019 previa a contagem integral do tempo de serviço como base para a negociação, ao repetir a
formulação já aprovada no Orçamento do Estado para 2018:
«1 – A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em
corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em
processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a
sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.»
E igualmente:
«1 – A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em
corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em
processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a
sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.»
Sem negociação, o Governo insistiu teimosamente na proposta de 2 anos 9 meses e 18 dias. No entanto, o
diploma aprovado em Conselho de Ministros e enviado ao Presidente da República, já depois da aprovação do
Orçamento do Estado para 2019, não foi promulgado com a seguinte justificação:
«A Lei do Orçamento do Estado para 2019, que entra em vigor no dia 1 de janeiro, prevê, no seu artigo
17.º, que a matéria constante do presente diploma seja objeto de processo negocial sindical. Assim sendo, e
porque anteriores passos negociais foram dados antes da aludida entrada em vigor, remeto, sem
promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 4 da Constituição, o diploma do Governo que mitiga os efeitos do
congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, para que seja dado efetivo cumprimento ao
disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.»
O Governo ficou assim obrigado a voltar à mesa das negociações, que não passaram de um simulacro. No
dia 15 de março o governo publicou o Decreto-Lei n.º 36/2019, que foi promulgado pelo Presidente da
República. O diploma prevê apenas a recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias dos 9 anos 4 meses e 2 dias
de trabalho congelados. Além de não recuperar esse tempo na íntegra, prevê que os efeitos da recuperação
parcial se façam quando o docente passa ao escalão seguinte, o que, além de ser uma forma de atrasar ainda
mais a recuperação, criaria situações de ultrapassagem de professores com mais tempo de serviço, por outros
com menos tempo de serviço, problema que não foi resolvido com a solução posteriormente criada pelo
Decreto-Lei n.º 65/2019.
Cumprindo o seu compromisso com os docentes e restantes carreiras especiais, o Bloco de Esquerda
apresentou então a Apreciação Parlamentar n.º 126/XIII/4, na sequência da qual o Decreto-Lei n.º 36/2019, de
15 de março, que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, viria a ser
reapreciado na Assembleia da República. Mas a dramatização do Governo nesse processo, com ameaças à
estabilidade governativa e dramatização do custo da medida acabaria por determinar o recuo do PSD e CDS.
No final do processo de apreciação Parlamentar, os partidos da direita não permitiram que os docentes vissem
recuperados os 9 anos, 4 meses e 2 dias a que tinham direito.
No seu programa eleitoral para as eleições legislativas de 2019, o Bloco de Esquerda assumiu um
compromisso com a valorização da carreira dos docentes como condição de defesa da escola pública.
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«Um Programa Especial de Rejuvenescimento do Corpo Docente. O envelhecimento da classe docente
representa um risco para a sustentabilidade da Escola Pública e é um fator negativo para o desenvolvimento
económico do País. A única forma de o evitar é combinar uma aposta na formação inicial e no regresso de
professores e professoras precários que abandonaram o sistema com o acesso à aposentação antecipada.
Este programa tem assim medidas fundamentais: regime temporário de antecipação da aposentação das
professoras e professores com idade próxima da reforma (medida de adesão voluntária e que deve incluir a
possibilidade de reconversão de tempo de serviço ainda não contabilizado em antecipação da reforma) e
incentivo à contratação e vinculação dos docentes contratados e contratadas que correspondem a
necessidades permanentes (incluindo a revisão da norma travão). Desta forma é possível preparar a
renovação geracional a uma década, evitando a saída abrupta de quase metade do corpo docente e
acautelando a entrada atempada de novos professores e professoras.
Este programa permitirá a substituição voluntária de docentes com mais longas carreiras contributivas por
jovens no início da carreira, com benefícios para um sistema educativo mais inovador.»
É no contexto de um compromisso renovado com os docentes, mas também com a resolução dos
problemas que hoje assolam a Escola Pública, como a falta de professores, que apresentamos este projeto de
lei. Nesse continua a ser assumida a proposta apresentada pelos sindicatos de uma recuperação ao longo de
sete anos de todo o tempo ainda não incluído, considerando também medidas mitigadoras do impacto
orçamental. Assim, durante a legislatura deverão ser contabilizados mais 3 anos, 8 meses e 24 dias, além dos
2 anos, 9 meses e 18 dias já considerados, concluindo-se a contagem integral nos três anos seguintes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de
carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básicos e secundário
abrangidos pelo estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básicos e
secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 30 de agosto de 2005 a 31 de
dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2017.
Artigo 2.º
Contagem do tempo de serviço
1 – O tempo de serviço dos docentes da escola pública que não foi considerado para efeitos de
progressão na carreira será considerado de modo faseado, de modo a serem contabilizados mais 3 anos, 8
meses e 24 dias até ao final de 2023, além dos 2 anos, 9 meses e 18 dias já considerados.
2 – O tempo restante para a conclusão da contagem integral conclui-se nos três anos seguintes.
Artigo 3.º
Efeitos da recuperação do tempo de serviço
1 – A recuperação do tempo de serviço referida no artigo anterior far-se-á enquanto o docente possuir
tempo de serviço a ser considerado.
2 – O reposicionamento será feito nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com passagem imediata
ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.
3 – Para efeitos deste reposicionamento, o tempo de serviço pode ser convertido em vagas de acesso ao
5.º e 7.º escalões.
4 – Nos casos dos docentes do 8.º, 9.º, e 10.º escalões, ou que tenham atingido 36 anos de serviço, o
tempo de serviço a recuperar pode ser utilizado, de forma parcial ou total, a requerimento do docente, para
efeitos de despenalização do fator idade no acesso à aposentação, em termos a definir por negociação
coletiva.
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5 – Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente considerado o tempo
de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2020.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos
— Maria Manuel Rola — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —
Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 101/XIV/1.ª
AGRAVAMENTO DA MOLDURA PENAL PARA CRIMES PRATICADOS CONTRA AGENTES DAS
FORÇAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA (QUINQUAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
Nos últimos anos, mais de 20 profissionais da PSP e da GNR foram assassinados em serviço.
Nos últimos 30 anos, com efeito, foram assassinados em serviço um total de 15 agentes da PSP, e, no que
respeita à GNR, em 8 anos, 7 militares da GNR foram vítimas de homicídio – um homicídio por ano, em média,
nesta força policial.
Esta é uma realidade que o Governo não quer revelar, como facilmente se percebe pela análise do
Relatório Anual de Segurança Interna: os crimes contra as forças e serviços de segurança não têm estatística
própria, sendo indistintamente apresentados entre a estatística dos crimes contra a autoridade pública.
O CDS-PP orgulha-se de ter sido a força política que esteve na origem da consagração do crime de ofensa
à integridade física como crime público, quando for cometido contra agente das forças e serviços de
segurança no exercício das suas funções, ou por causa delas.
Foi também o CDS-PP que, em conjunto com outros partidos, esteve na origem da introdução de uma
circunstância qualificadora, aplicável quando o crime de homicídio ou de ofensa à integridade física for
praticado contra agente das forças e serviços de segurança, que revela a especial censurabilidade ou
perversidade da conduta do agente, permitindo assim a punição pelo crime qualificado, mais severa.
Há muito que o CDS, com insistência, alerta para o recrudescimento da violência contra os elementos das
forças e serviços de segurança, tendo apresentado várias iniciativas legislativas que visam o combate a esta
realidade.
É necessário dignificar social e profissionalmente a profissão de agente das forças e serviços de
segurança, de forma a reforçar a sua autoridade e, em última análise, reforçar a autoridade do Estado.
E é necessário comprometer o Estado no reforço dessa autoridade, proporcionando mais meios,
comprometendo-se com a renovação dos efetivos e com a dignificação da profissão, designadamente,
protegendo as forças e serviços de segurança que, no dia-a-dia, garantem a Portugal o lugar de terceiro País
mais seguro do Mundo.
A proteção dos agentes das forças e serviços de segurança é também o propósito do CDS-PP com a
apresentação da presente iniciativa, em que propõe a revisão das molduras penais aplicáveis a um conjunto
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de crimes, quando praticados contra agentes das forças e serviços de segurança no exercício das suas
funções, ou por causa delas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prevê a agravação das penas aplicáveis a crimes praticados contra agentes das forças
e serviços de segurança, quando no exercício das suas funções ou por causa delas, procedendo à
quinquagésima alteração ao Código Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 214.º, 294.º, 304.º, 347.º e 348.º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de
março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de
março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de setembro e 102/2019, de 6 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 214.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Se o facto for praticado contra agente das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções
ou por causa delas, com pena de prisão de 5 a 15 anos;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 294.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Quando o crime previsto no artigo 293.º for cometido contra veículo conduzido por agente das forças e
serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agente do crime é punido com
pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
4 – (Anterior n.º 3).
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Artigo 304.º
(…)
1 – Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por
autoridade competente, com a advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de
prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias
2 – Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena e prisão até 3 anos.
Artigo 347.º
(…)
1 – Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou
membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao
exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,
mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 348.º
(…)
1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e
emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 240 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 – A pena é de prisão até 3 anos nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da
desobediência qualificada.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa —
João Pinho de Almeida.
————
PROJETO DE LEI N.º 102/XIV/1.ª
REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL E LABORAL DOS PAIS NUM QUADRO DE ASSISTÊNCIA DO
FILHO COM DOENÇA ONCOLÓGICA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa determina a especial proteção da família, reconhecendo-a como
um elemento fundamental da sociedade, bem como da infância e da juventude, cuja vulnerabilidade pode
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decorrer da idade ou da saúde, tendo, por isso, os pais e as mães o direito à proteção da sociedade e do
Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos.
Neste sentido, existem estados de saúde que afetam crianças e jovens que, por serem situações clínicas
graves e, muitas vezes, permanentes, requerem uma total adaptação das famílias a todos os níveis e um
acompanhamento diário e em todos os momentos do dia.
As doenças oncológicas são a segunda causa de morte em Portugal, podendo atingir qualquer grupo
etário, incluindo crianças e jovens, havendo determinados tipos de cancro mais característicos destas idades,
como é o caso da leucemia e dos tumores do sistema nervoso central, entre outros.
O cancro em crianças e jovens é raro e a taxa de cura ronda os 80%, superior à maioria dos casos em
adultos, sendo diagnosticados, em Portugal, anualmente entre 400 e 450 novos casos de cancro pediátrico1.
Ou seja, por ano, são 400 ou 450 as famílias que têm que se adaptar, subitamente, a toda uma nova realidade
e a uma rotina completamente diferente da que tinham até então.
Uma das maiores investigadoras do mundo na área oncológica, a norte-americana Mina Bissel, refere2 que
«O cancro não é uma coisa que possamos dizer que nos livrámos dele. Temos de entendê-lo como uma
doença crónica. Só nalguns casos menos graves é que pode haver cura total».
A par da doença oncológica, existem outras doenças que afetam as crianças e que requerem cuidados
continuados ou permanentes, como é o caso da paralisia cerebral. Neste caso, falamos de danos cerebrais
severos que provocam, entre outras limitações, uma incapacidade motora grave nas crianças, que ficam
totalmente dependentes dos seus pais e mães em todas as atividades básicas da vida diária, como por
exemplo a alimentação, desde que nascem até ao final da sua vida.
De acordo com o relatório «Paralisia Cerebral em Portugal no século XXI – Indicadores Regionais Crianças
Nascidas entre 2001 e 2010, Registos de 2006 a 2015»3, estão registadas 1787 crianças com paralisia
cerebral nascidas entre 2001 e 2010, e destas praticamente todas eram residentes na Área Metropolitana de
Lisboa e no Algarve.
As doenças que afetam a saúde infantil, pelo seu especial contexto de vulnerabilidade, sejam do foro
crónico ou oncológico têm um grande impacto não só na vida das crianças mas na vida das suas famílias, em
especial dos progenitores, com consequências ao nível físico, emocional como também económico e laboral.
A vida destas famílias, tal como a conheciam, deixa de existir e há uma adaptação rápida e forçada a uma
realidade que até então desconheciam.
Referimos, aqui, doenças que requerem tratamentos prolongados ou permanentes e que, por um lado,
obrigam os doentes a estarem afastados do seu trabalho ou do seu estabelecimento escolar duramente
períodos de tempo prolongado e, por outro, implicam que as famílias – em particular os pais e as mães – se
reorganizem em torno da criança e dos cuidados que esta agora precisa, dadas as necessidades que surgem
com a doença.
Muitas vezes este reajustamento implica mudanças na gestão da família a vários níveis, nomeadamente na
situação laboral dos pais, uma vez que falamos de tratamentos ou cuidados que podem durar vários anos, ou
a vida inteira, e que podem decorrer em locais longe da área residencial das famílias.
O artigo 53.º do Código do Trabalho determina que os progenitores têm direito a licença por período até
seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica. Contudo, na maioria dos casos de crianças e jovens com cancro são necessários mais do que
quatro anos para um acompanhamento da doença e do tratamento, o que demonstra que o período
estabelecido na lei é claramente insuficiente.
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, determina que o subsídio para assistência a filho
com deficiência ou doença crónica é atribuído nos casos em que os pais são impedidos de exercer a sua
atividade laboral pela necessidade de prestar assistência à criança, pelo período até 6 meses, prorrogável até
ao limite de quatro anos. Todavia, de acordo com o mesmo Decreto-Lei, apenas um dos progenitores pode ser
beneficiário deste subsídio para assistência à criança, não podendo a criança, seja em fase inicial, em fase
crítica, ou em fase terminal ter a companhia de ambos os progenitores em simultâneo.
1 http://www.acreditar.org.pt. 2 Numa Conferência sobre Migração Celular no Cancro, no Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto, em janeiro de 2008. 3 Publicado pela Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral, o âmbito do Programa de Vigilância Nacional da Paralisia Cerebral aos 5 anos de idade em Portugal (PVNPC5A).
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Para além disso, em caso de doença crónica ou deficiência, o progenitor que recorre a uma baixa para
acompanhar a criança recebe apenas 65% da Remuneração de Referência, nos termos do artigo 36.º do
Decreto-Lei n.º 91/2009, numa altura em que, forçosamente, aumentam as despesas de deslocações,
medicação, tratamentos, entre outras.
Ainda, através da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, procedeu-se à criação de um regime especial de
proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que compreende a proteção na parentalidade, a
comparticipação nas deslocações para tratamentos, o apoio especial educativo e o apoio psicológico. Apesar
desta lei representar um importante avanço, precisamos de ir mais longe. Atendendo a que as famílias
necessitam de se deslocar para a realização de tratamentos, centralizados nas grandes cidades,
consideramos importante a comparticipação das despesas com alojamento nos casos de insuficiência
económica. É, ainda, essencial, assegurar aos sobreviventes de cancro infantil a consulta de
acompanhamento especializado, devendo esta existir em todos os centros oncológicos, dado que atualmente
só existe em Lisboa. Por último, atendendo à sua importância, deve ser reforçado o acompanhamento
psicológico da criança e da sua família, devendo ser garantido o acesso a consulta no prazo máximo de 30
dias após o diagnóstico.
Assim, é essencial reforçar os direitos parentais em matéria de apoio a filhos menores portadores de
doenças crónicas ou deficiência, criando-se um legal justo que garanta o exercício pleno deste direito, mas
também que não descuide a integração laboral, a realização pessoal e o apoio emocional dos pais e das
mães.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, com o objetivo de reforçar a
proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
É alterado o artigo 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alterada
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de
8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de
1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017,
de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e pela Lei n.º
93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A licença prevista no n.º 1 pode ser prorrogável até seis anos, nas situações de necessidade de
prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico e, para além daquele prazo, no caso de filho
com doença oncológica, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São alterados os artigos 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos
Decretos-Leis n.os 53/2018, de 2 de julho e 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até seis anos, nas situações de necessidade
de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico e, para além daquele prazo, no caso de
filho com doença oncológica, desde que a mesma persista ou apresente recidiva que justifique a prorrogação.
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... .
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica o direito de ambos os progenitores
beneficiarem de uma licença excecional para assistência à criança em simultâneo, no caso de doença crónica
e de deficiência, não podendo o total de dias gozados por um dos progenitores ultrapassar os 90 dias/ano.
Artigo 36.º
(…)
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o
valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto
São alterados os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, os quais passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
(…)
São beneficiários da comparticipação nas deslocações a tratamentos e despesas com alojamentoa criança
ou jovem com doença oncológicae o respetivo acompanhante, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 8.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – São comparticipadas as despesas com alojamento das crianças com cancro e acompanhantes, nos
casos de insuficiência económica e quando a distância, ida e volta, entre a residência da criança ou jovem
com doença oncológica e o local onde estes devem receber o tratamento exceda os 100 km.
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Artigo 12.º
(…)
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
2 – Os beneficiários têm direito a acompanhamento psicológico regular, devendo ser assegurar a existência
de consulta de avaliação no prazo máximo de 30 dias após o diagnóstico.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto
É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Consulta para sobreviventes de cancro
Os sobreviventes de cancro infantil devem ter acesso a consultas de acompanhamento especializado,
devendo esta estar disponível em todos os centros oncológicos ou hospitalares.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês De
Sousa Real.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 34/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATUALIZE A LISTAGEM DE MATERIAIS QUE CONTÊM AMIANTO
NOS EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ONDE SE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Resolução n.º 34/XIV/1.ª
(PAN) – Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios,
instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos.
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de novembro de 2019, foi admitida em 12 de
novembro e baixou nesse mesmo dia à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
discussão.
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3. Foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião
da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 19 de novembro de 2019, tendo
apresentado o projeto o Deputado André Silva (PAN).
4. A Deputada Filipa Roseta (PSD) informou que o seu Grupo Parlamentar apresentará, em alternativa a
este projeto de resolução, um requerimento para audição periódica do Ministro do Ambiente e da Ação
Climática para ponto de situação do cumprimento dos objetivos traçados para remoção dos materiais de
amianto dos edifícios públicos, a primeira das quais a realizar até final de 2019.
5. Intervieram os Deputados Bruno Coimbra (PSD), Hugo Pires (PS), Paula Santos (PCP); Nelson
Peralta (BE), Mariana Silva (PEV), Ricardo Pinheiro (PS), Alma Rivera (PCP), Joacine Moreira (L).
6. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL1/COM/11_CAEOT/CAEOT_20191119.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
7. Realizada a discussão, o Projeto de Resolução n.º 34/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que
atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se
prestam serviços públicos encontra-se em condições de poder ser agendado, para votação, em reunião
plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua Excelência, o
Presidente da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 86/XIV/1.ª
ENVOLVIMENTO DO GOVERNO NA PROCURA DE SOLUÇÕES COM VISTA AO FIM DOS PARAÍSOS
FISCAIS
Os paraísos fiscais são, geralmente, um país ou um território, onde a legislação proporciona a aplicação de
capitais estrangeiros, atribuindo vantagens fiscais suscetíveis de evitar a sua tributação no País de origem,
onde os impostos são geralmente maiores. Este mecanismo caracteriza-se, regra geral, pelo regime fiscal
extremamente favorável em termos de impostos sobre o rendimento, pela ausência de controlo das atividades
desenvolvidas, pela permanência do sigilo bancário e comercial e pela falta de transparência e ausência de
troca de informações.
Ou seja, as empresas ou pessoas não registam os lucros no país onde fazem os negócios e ganham
dinheiro, fazendo-o nos paraísos fiscais para beneficiarem dessas vantagens, não sendo os seus lucros
sujeitos a impostos sobre rendimento nem as suas receitas taxadas.
Não será, por isso, de estranhar que uma das formas mais comuns de evasão fiscal internacional seja o
recurso a paraísos fiscais, estimando-se que haja uma concentração de 26% da riqueza mundial nos paraísos
fiscais, e já há muito se percebeu para que servem e quem servem.
Perante estes factos, facilmente se conclui que os paraísos fiscais têm contribuído e continuam a contribuir,
aliás, de forma acentuada, para a imoralidade e para a injustiça fiscal que vai reinando.
É inconcebível que existam zonas absolutamente intocáveis, onde a supervisão financeira não entra, a
cooperação judicial fica à porta e os próprios Estados preferem fingir que não estamos perante um problema
que urge resolver.
Um Estado não deve pactuar com este mecanismo que permite não pagar impostos, fugir ao pagamento
das obrigações fiscais e esconder dinheiro. Importa ainda salientar que estas atividades podem estar, muitas
vezes, associadas a negócios pouco claros, à economia clandestina, à evasão e fraude fiscais, ao crime
organizado, à lavagem de dinheiro e, por vezes, a práticas que fragilizam a estabilidade mundial, como o
negócio da droga e do armamento.
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Por outro lado, é bem conhecida a realidade, por vezes muito difícil, dos cidadãos que trabalham, ou
trabalharam uma vida inteira, que têm menos rendimentos, que contribuem para a economia e o
desenvolvimento do País, e são obrigados a pagar os seus impostos, tendo ainda salários e pensões muito
baixos.
Logo, não é aceitável que se continue a perpetuar um sistema onde a generalidade dos cidadãos viva num
verdadeiro inferno fiscal, e outros, uns poucos, vivam em paraísos fiscais, gozando do privilégio de pouco ou
nada pagarem em impostos pelos seus rendimentos avultados.
Acresce ainda que a existência de paraísos fiscais é absolutamente inseparável do agravamento das
desigualdades sociais, da pobreza e da insustentabilidade do modelo económico que se vai instalando no
mundo.
A lei deve ser igual para todos e ninguém, por muito dinheiro que tenha, deveria ter um tratamento
diferenciado.
Por outro lado, pela falta de transparência e clareza que representam, estas isenções fiscais acabam por
trazer custos elevados aos Estados nacionais, tanto pela via da fuga de capitais e consequente perda de
receita fiscal, como pela pressão que exercem sobre as jurisdições por via da concorrência fiscal.
Efetivamente, os paraísos fiscais fragilizam de forma substancial as bases financeiras do Estado e não
criam riqueza para o país, colocando em causa as suas receitas e recursos que, de outro modo, poderiam ser
canalizados para investimento público em áreas absolutamente prioritárias, como serviços públicos e políticas
sociais.
Segundo um estudo da Comissão Europeia, alguns portugueses «desviaram» cerca de 50 mil milhões de
euros para offshores entre 2001 e 2016, tornando-se Portugal o terceiro País da União Europeia que mais
riqueza transferiu para paraísos fiscais, sendo superado apenas por países como o Chipre (38%) e Malta
(31%). Estima-se que cerca de um quarto (23,9%) do Produto Interno Bruto (PIB) é desviado para offshores,
representando uma perda de receitas fiscais num valor equivalente a 1% do PIB.
Recorde-se que, depois de, em 2017, ter sido divulgado que quase 10 mil milhões de euros foram
transferidos para offshores entre 2011 e 2014 sem tratamento fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira ficou
obrigada a publicar anualmente as estatísticas sobre essas transferências a partir de 2018, através da Lei n.º
14/2017, de 3 de maio, que alterou os artigos 63.º-A e 64.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
De acordo com os dados comunicados pelos bancos à Autoridade Tributária e Aduaneira, em 2018 foram
transferidos 8,95 mil milhões de euros para paraísos fiscais, tendo sido realizadas 113.875 transferências para
territórios com situação tributária mais favorável, mais 11.571 do que no ano anterior, tendo sido os destinos
preferidos a Suíça e Hong Kong. Relativamente aos ordenantes, em 2017 foram 11.093 e em 2018 totalizaram
13.043, sendo a maioria pessoas coletivas, como empresas.
As denúncias que, ao longo dos tempos, foram sendo tornadas públicas permitiram dar mais visibilidade ao
problema dos paraísos fiscais, dando uma ideia da sua dimensão e gravidade, ao mesmo tempo que deixaram
bem claro o nível gritante de injustiça e de imoralidade com que nos debatemos. Foi o que sucedeu com os
LuxLeaks, SwissLeaks, OffshoreLeaks ou os Panama Papers. No entanto, mesmo quando não surgem
denúncias, os paraísos fiscais são uma realidade sempre presente.
Mas mais, os paraísos fiscais também foram o palco de alguns dos acontecimentos, como a falência de
bancos ou as fraudes em larga escala. Por cá, será oportuno recordar os processos escandalosos do BCP
(Banco Comercial Português), do BPP (Banco Privado Português) ou do BPN (Banco Português de Negócios),
que indiciaram práticas relacionadas com empresas sediadas precisamente em paraísos fiscais e cuja fatura,
nalguns casos, acabou por ser paga pelos contribuintes portugueses.
Importa ainda destacar que a própria União Europeia tem favorecido a livre circulação de capitais,
possibilitando políticas de dumping social que os Estados usam para reduzir impostos, como forma de atrair
capital. Como se não bastasse, existem paraísos fiscais no espaço europeu, o que não é apenas um problema
europeu, mas global.
Facilmente se conclui que a existência de paraísos fiscais tem consequências negativas do ponto de vista
económico, financeiro, social e político, razão pela qual o Partido Ecologista «Os Verdes» sempre foi contra
este sistema e sempre reclamou o seu fim.
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A verdade é que a Organização das Nações Unidas e a Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) têm aconselhado, há décadas, um combate à utilização dos paraísos
fiscais, mas optando pela vertente da necessidade de troca de informações entre os paraísos fiscais e os
restantes Estados, o que, sendo importante, não resolve o problema da sua própria existência.
Também em Portugal têm surgido algumas tentativas de modificação do enquadramento jurídico dos
paraísos fiscais, mas sem grande sucesso. Acima de tudo, é preciso ter como objetivo a extinção dos paraísos
fiscais.
Por uma cultura de responsabilidade democrática, impõem-se medidas para combater as práticas que
continuam a favorecer quem pretende fugir às suas obrigações fiscais e o Governo deve pugnar por um
sistema fiscal baseado na justiça e na transparência.
É, pois, imperioso caminhar no sentido da eliminação dos paraísos fiscais, de uma vez por todas, como
forma de ajudar, também, a credibilizar o nosso sistema fiscal.
Sendo verdade que o Governo não pode impor o fim dos paraísos fiscais fora das suas fronteiras, também
não pode esperar passivamente que o problema se resolva. Pode e deve diligenciar, junto dos restantes
Estados e das Organizações Internacionais de que faz parte, no sentido de procurar medidas e encontrar
soluções para acabar com os paraísos fiscais.
Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que a eliminação de paraísos fiscais é uma
medida que representa um conjunto de benefícios para o País e é da mais elementar justiça.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
Tome a iniciativa e se envolva ativamente, junto dos restantes Estados e das Organizações Internacionais
de que faz parte, no sentido de encontrar soluções com vista à eliminação dos paraísos fiscais.
Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 87/XIV/1.ª
RECOMENDA ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS E IMEDIATAS NO ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DE
ANIMAIS EM INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
A ciência reconhece que, em situações de stress, muitos animais não humanos exibem comportamentos
identificáveis aos observados nos humanos em situações semelhantes: colapso da atividade circadiana,
estereotipias comportamentais, perda de comportamentos de jogo e conforto, apatia, disfunção
neurofisiológica e endócrina, desregulação dos sistemas transmissores, desestabilização dos circuitos
nervosos centrais, alterações crónicas na regulação dos níveis das hormonas de stress, medo, pânico e
depressão.
Por outro lado, cada vez mais se constata que os modelos não humanos diferem tanto dos humanos que
as conclusões que são retiradas de tipo de investigação que recorre à experimentação, quando aplicadas às
patologias humanas adiam mesmo o progresso e rapidez de cura. Por exemplo, a Oregon Health Sciences
University, um dos conhecidos polos de investigação na área das doenças cancerígenas, já afirmou que nada
de relevante para tratar as patologias humanas foi descoberto em décadas de investigação com ratos na área
da engenharia genética: os tratamentos funcionam com ratos transgénicos mas falham quando os aplicamos à
espécie humana (Barnard, ND; Presidente do Comité de Médicos por uma Medicina Responsável, janeiro de
2001).
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Um dos antigos diretores científicos do conhecido Huntington Research Center em Cambridge (Reino-
Unido) já afirmou publicamente que, na melhor das hipóteses espera-se uma correlação de reações adversas
nos humanos e outros animais nos dados de toxicologia, entre 5 e 25% (Fundação Ciba, 1989). Portanto as
extrapolações que implicam a experimentação nas outras espécies, devido à variabilidade intra e
interespecífica do ponto de vista fisiológico e bioquímico (entre outros) são abusivas. A constatação da Food
and Drug Administration (entidade governamental de um país – EUA – onde a experimentação animal
encontra o seu expoente máximo) parece evidenciar tal abuso ao referir no seu relatório de 2004 que apenas
8% dos medicamentos que obtêm resultados positivos em não humanos são posteriormente considerados
como seguros e passíveis de aplicação nos ensaios com humanos.
Muitas espécies são usadas em laboratórios: gatos, cães, ratos, coelhos, cobaias, hamsters, primatas não
humanos, porcos, cavalos, ovelhas, cabras, aves, peixes, anfíbios e répteis. O uso é feito pela pesquisa
biomédica, cosmética, companhias farmacêuticas e comerciais, hospitais, laboratórios de saúde pública,
laboratórios privados, universidades.
Apesar deste uso, já existem métodos científicos de teste de substâncias sem o uso de animais. Algumas
das técnicas alternativas abrangem o uso de células humanas, culturas de tecidos e órgãos, simulação e
modelação computacional (e.g. tecnologia in silico), análise epidemiológica, estudos e ensaios clínicos, entre
outras.
A política dos 3 R’s (in The Principle of Humane Experimental Technique, Russel & Burch, 1959) tem vindo
a ser desenvolvida e aplicada na comunidade científica. Assim, o Replacement – Substituição, será o método
científico empregando material não senciente substituindo métodos que usam animais vivos e conscientes. A
substituição implica a experimentação em culturas de células em vez do uso de não humanos, a utilização de
modelação computacional, a investigação utilizando voluntários humanos e o uso de estudos epidemiológicos.
O Reduction representa a redução: serão os métodos para reduzir o número de não humanos utilizados para
obter informação representativa e precisa através do melhoramento das técnicas experimentais, e das
técnicas de análise de dados e da partilha de informação entre investigadores e, por fim o Refinement ou
Refinamento, será o desenvolvimento que leve a uma diminuição na severidade de processos desumanos
aplicados aos não humanos utilizados. O refinamento é atingido através do uso de técnicas menos invasivas,
melhores cuidados médicos e melhores condições de acolhimento.
Em 1978, Smith reformulou a definição dos 3R's como sendo «todos os procedimentos que podem
substituir completamente a necessidade de efetuar experiências com animais, reduzir o número de animais
necessários, ou diminuir o sofrimento sentido pelos animais utilizados para o benefício de humanos e outros
animais» e desde então muito trabalho foi produzido.
Em 2009, a União Europeia disponibilizou um fundo de 50 milhões de euros para que as equipas de
investigação europeias desenvolvessem métodos alternativos à experimentação animal relacionada com
cosméticos e indústrias da área. Em 2016, neste campo de investigação, lançado um novo programa de cerca
30 milhões, conforme plasmado no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o
desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos aos ensaios em animais no domínio
dos produtos cosméticos (2015-2017).
Assim, a evolução das técnicas tem sido, ainda que a ritmos díspares, acompanhada por legislação no
sentido de encontrar alternativas à experimentação animal para fins científicos e comerciais. Exemplos disso
são precisamente as sucessivas Diretivas Europeias que proíbem a experimentação animal de produtos de
cosmética e a comercialização de produtos testados em animais na Europa, bem como a Diretiva 86/609/EEC,
transposta pelo Decreto-Lei n.º 192/92 de 6 de julho, com posteriores alterações, que estabelece que nenhum
animal deve ser utilizado em experiências científicas sempre que exista uma alternativa disponível e validada e
que refere que deve ser evitada a duplicação de testes já realizados. A revisão da Diretiva 86/609/EEC refere
ainda que as experiências devem ser feitas com recurso a anestesia e/ou analgésicos.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, transpôs a Diretiva 2010/63/UE, de 22 de
setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos. Finalmente, a Portaria n.º
260/2016, de 6 de outubro, concretizando o Decreto-Lei n.º 113/2013, fixou a composição e o funcionamento
da Comissão Nacional para a proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos (CPAFC).
Em Portugal o número de animais utilizados para fins científicos diminuiu entre 2012 e 2015: dos 81 124
animais utilizados em 2012, passou-se para 20 623 em 2015, segundo os dados fornecidos pela DGAV. No
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entanto em 2016 e 2017 os números de efetivos utilizados para fins científicos voltou a aumentar, cifrando-se
estes em 31 712 para 2016 e 52 983 para o ano de 2017. Centrando a análise dos dados em 2017, conclui-se
que a grande parte dos animais são utilizados para investigação básica (36 663), dos quais 2017 efetivos em
procedimentos em que não é possível a sua recuperação e 10 416 casos associados a procedimentos
classificados como severos, números que se podem considerar elevados.
Ciente desta problemática, e ainda antes da publicação do diploma relativo à proteção dos animais
utilizados para fins científicos, o Partido Comunista Português apresentou em 2010, o Projeto de Resolução
n.º 159/XI/1.ª, no qual se recomendou que não se afetasse recursos financeiros de origem pública, nacional ou
comunitária, a entidades privadas para construção de biotérios propondo que, pelo contrário, se permitisse a
disponibilização dessas verbas para o incentivo à criação de centros de investigação 3R; que se estudasse a
viabilidade e a necessidade, em articulação com as diversas componentes do Sistema Científico e
Tecnológico Nacional, da implantação de um centro de investigação 3R de caráter nacional; apontava o
reforço dos meios técnicos e humanos da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, no sentido de promover
a sua eficácia inspetiva, nomeadamente no que diz respeito às atividades de investigação e experimentação
em animais; finalmente, aconselhou-se a produção, através dos serviços considerados competentes, de um
relatório anual sobre o tratamento, investigação e experimentação animal, identificando as boas práticas e
diagnosticando a situação anual em função do tratamento dado aos animais em Portugal, nos diversos usos
que deles são feitos, nomeadamente a sua utilização em espetáculos, em experimentação científica, em
cativeiro e em explorações pecuárias, aviários, ou outros centros de produção animal.
Esta iniciativa do PCP foi acolhida na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010, em várias das
suas recomendações.
No âmbito da intervenção nesta temática, o PCP, em 2017, apresentou recomendações neste âmbito indo
ao encontro da crescente preocupação e consciencialização dos cidadãos que reconhecem a necessidade de
se utilizar cada vez mais métodos alternativos ao uso de animais na experimentação.
Nesta altura foi recomendado ao Governo a tomada de um conjunto de medidas no âmbito da utilização de
animais em investigação científica, nomeadamente, as seguintes:
Promoção do investimento para o desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins
experimentais e outros fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da
política dos 3Rs;
Promoção da divulgação de informação e a devida articulação entre as diversas entidades ligadas à
experimentação animal, nomeadamente entre a Comissão Nacional e os órgãos responsáveis pelo bem-estar
dos animais (ORBEA), pugnando para que nas instituições onde ainda não estejam criados estes órgãos, os
mesmos sejam o mais rapidamente possível instituídos, no sentido de garantir que os protocolos autorizados e
financiados, se encontram a ser devidamente implementados, maximizando assim o bem-estar animal;
Avaliação e informação à Assembleia da República sobre a concretização das recomendações
constantes na Resolução da Assembleia da República n.º 96/2010 e procedendo ainda à planificação da
implementação das medidas que ainda estejam por concretizar.
Sendo certo que continuam por cumprir algumas destas recomendações e tendo em conta o percurso que
será necessário trilhar com vista à diminuição da utilização de animais em investigação científica,
nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento de alternativas, recomenda-se que o Governo tome, de
forma célere, medidas concretas no sentido de cumprir com as Resoluções da Assembleia da República n.º
96/2010 e n.º 33/2017, adotando a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que adote as seguintes medidas:
1 – Promova o levantamento das necessidades de recursos materiais e humanos da Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária, no sentido de assegurar a prossecução das suas atuais atribuições no âmbito da
Proteção Animal no que respeita a Animais para Fins Experimentais;
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2 – Inscreva no Orçamento do Estado para 2020 a verba necessária para a criação de um programa de
investigação com vista ao desenvolvimento de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros
fins científicos, dando cumprimento desta forma a uma efetiva implementação da política dos 3Rs, conforme
plasmado no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto;
3 – Divulgue até ao final do primeiro semestre de 2020, e a partir daí com periodicidade semestral,
informação sobre os órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais (ORBEA) no sentido de se fazer o
diagnóstico da sua implementação e planificação da criação dos mesmos onde não existam, acompanhado de
um relatório da Comissão Nacional para a Proteção de Animais Utilizados para Fins Científicos (CPAFC) e da
DGAV sobre os protocolos autorizados e financiados e sua implementação efetiva;
4 – Apresente à Assembleia da República durante o primeiro trimestre de 2020 um relatório sobre a
implementação das recomendações e legislação sucessivamente aprovadas neste âmbito (Resolução n.º
96/2010, n.º 33/2017, Decreto-Lei n.º 113/2013) e o plano de intervenção estabelecido pelo Governo com vista
a assumir os objetivos no âmbito da política dos 3Rs.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa
— António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 88/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA DA FUNÇÃO DE
COORDENAR E MONITORIZAR A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
EM PORTUGAL
Portugal tem vindo a ser, desde há muito, interpelado para criar uma entidade que coordene e monitorize a
aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26 de janeiro de 19901,
interpelação a que ainda não deu resposta.
Uma das alterações legislativas introduzidas no Estatuto do Provedor de Justiça em 2013, através da Lei
n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, permite que sejam atribuídas ao Provedor «funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos
humanos, quando para o efeito for designado» (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
Ora, é sabido que o Provedor de Justiça se ocupa da matéria dos direitos das crianças não só por via das
queixas recebidas, mas também através da ação desenvolvida pelo Núcleo da Criança.
Aliás, importa registar que o tratamento dos direitos das crianças por parte do Provedor de Justiça mereceu
o empenho da Assembleia da República numa outra das alterações introduzidas em 2013 ao Estatuto do
Provedor de Justiça, no sentido de este poder «delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas
aos direitos das crianças, para que este as exerça de forma especializada» (cfr. n.º 2 do artigo 16.º).
Neste contexto, parece-nos essencial que seja atribuída ao Provedor de Justiça esta função de monitorizar
a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Esta nossa pretensão tem o acolhimento da atual titular do cargo, bem como era igualmente acolhida pelo
seu antecessor.
Com efeito, o anterior Provedor de Justiça, Professor Doutor José de Faria Costa, questionado sobre esta
matéria no âmbito da audição ao relatório anual de atividades de 2015, ocorrida em 18/05/2016 na Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mostrou total aceitação desta incumbência,
rejeitando, de resto, que a mesma pudesse ser atribuída a uma outra entidade criada para o efeito. Considerou
1 Ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro, antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro.
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então inadequada a criação de figuras paralelas para a defesa dos direitos das crianças quando a Provedoria
de Justiça já dispõe do Núcleo da Criança e tem um provedor adjunto com atribuições específicas nessa
matéria. Defendeu também que a proliferação de institutos nem sempre aumenta a defesa dos direitos
fundamentais, para além de constituir um desgaste de meios e de motivações.
Por outro lado, a atual Provedora de Justiça, Professora Doutora Maria Lúcia Amaral, quando questionada
sobre a matéria em audição na 1.ª Comissão, em conjunto com o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas
sobre Direitos das Crianças, ocorrida em 11/07/2018, defendeu que a Provedoria de Justiça é o lugar de
vocação natural para acolher esta atribuição, aceitando-a se tiver os meios humanos e técnicos adequados
para o efeito.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao
Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção
sobre os Direitos da Criança em Portugal, a qual deve ser acompanhada dos meios humanos e técnicos
adequados ao exercício dessa função.
Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do PSD: Rui Rio — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — Catarina Rocha Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 89/XIV/1.ª
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE APOIO ÀS ARTES PELA DIREÇÃO-GERAL DAS ARTES
No final de 2016, o anterior governo anunciou a suspensão do novo ciclo de apoios plurianuais por um ano
de forma a ganhar tempo para implementar um novo modelo que prometia ser menos rígido, «estanque e
repetitivo». O anterior modelo, declarava então o Secretário da Cultura, «falha rotundamente à partida a sua
relação de escuta e permanente análise da realidade: o setor, as entidades, os projetos são muito distintos
entre si e trazem desafios e necessidades bem diversos, que carecem de respostas ajustadas». Passou 2017
e, já com atraso, os concursos quadrienais de apoios às artes são lançados em 2018 com mais burocracia,
exigências de informação e previsões orçamentais inaplicáveis à atividade de muitas estruturas que constroem
as candidaturas sem qualquer acompanhamento da Direção-Geral das Artes. Os primeiros resultados dos
apoios às artes deixavam Coimbra e Évora sem estruturas profissionais e o Porto perdia dois festivais
estruturantes para a cidade. Várias outras estruturas ficavam inexplicavelmente sem financiamento, desde
logo o Teatro Experimental de Cascais bem como o do Porto. Por pressão pública, alguns dos erros foram
corrigidos. Mas um modelo que não garante a presença de produção artística no território não é serviço
público, mas sim uma competição burocrática entre estruturas que nada tem a ver com política cultural.
O novo modelo falhou em 2018 com os apoios quadrienais e, mesmo depois de correções, falhou também
em 2019 com os apoios bienais. Desde logo com o atraso nos prazos. Em abril de 2018, garantia o governo
que os resultados seriam conhecidos em julho. Em setembro, garantia novamente que seriam conhecidos na
primeira quinzena daquele mês mas, só depois das eleições legislativas foram publicados os resultados que,
afinal, já tinham sido decididos pelos júris a 27 de agosto. A gestão da publicação dos resultados evitou um
problema eleitoral mas repetiu o problema do ano anterior: a dotação orçamental insuficiente para o número
de candidaturas elegíveis e de forte relevância artística, e a incapacidade em garantir a fixação de estruturas
em todo o território, com o Alentejo a ficar sem qualquer estrutura de teatro apoiada.
O caso mais dramático surge nos apoios ao teatro onde 60% das candidaturas elegíveis ficaram sem
financiamento devido à falta de verbas. O problema era, no entanto, não só previsível como evitável. Em carta
enviada à Ministra da Cultura a 25 de julho de 2019, o próprio júri do concurso de teatro alertava o Governo
que, «no que respeita aos montantes disponíveis para financiamento, considerou esta Comissão que as
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determinações inscrita em aviso de abertura, no que respeita à disponibilização do montante global disponível,
são desajustadas face à qualidade e diversidade das candidaturas submetidas a concurso e aos montantes
solicitados para apoio», pode ler-se nas atas de 27 de agosto de 2019, do júri externo para avaliação das
candidaturas aos apoios da dgARTES para 2020-2021. Como resultado, prosseguem, «a seriação final
permitiu apoiar 27 candidaturas em 62 elegíveis». Ou seja, o concurso permitiu financiar apenas «cerca de
40% das candidaturas elegíveis». Na mesma carta apelava o júri a um reforço «tão sólido quanto possível, da
dotação para este concurso», algo que não se verificou apesar do alerta.
No próprio dia 11 de outubro, quando foram publicados os resultados, o Bloco de Esquerda questionou
publicamente o governo sobre a fraca dotação orçamental do concurso e exigiu que as candidaturas elegíveis
fossem financiadas segundo as recomendações dos júris de cada área.
O Bloco de Esquerda considera essencial, em primeiro lugar, que o governo responda às suas promessas
de 2018, reforçando drasticamente as dotações para os apoios às artes que representam hoje menos de 10%
do orçamento total do Ministério da Cultura (que por sua vez representa menos de 0,3% do Orçamento do
Estado e menos de 0,12% do PIB). Em segundo lugar, que a direção-geral das artes seja dotada de
capacidade de acompanhamento direto do trabalho das estruturas apoiadas e em processo de candidatura.
Nenhum modelo de apoios às artes é capaz de funcionar sem uma estrutura de acompanhamento no território
e sem objetivos de política cultural.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Reforço orçamental imediato para a Direção-Geral das Artes, de acordo com as indicações dos júris
dos concursos aos apoios bienais, garantindo que nenhuma candidatura classificada como elegível fique
excluída de financiamento;
2 – Reforço dos meios e obrigações da Direção-Geral das Artes para acompanhamento direto e apoio na
construção de candidaturas aos concursos de apoios às artes;
3 – Adaptação burocrática das candidaturas às características gerais das estruturas que se candidatam a
cada concurso.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —
Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés
Ferreira — Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A COESÃO DO ALGARVE ATRAVÉS DO RESGATE DA
CONCESSÃO E REQUALIFICAÇÃO DOS TROÇOS DA EN125 COMPREENDIDOS ENTRE OLHÃO E VILA
REAL DE SANTO ANTÓNIO
A requalificação da EN125, prevista desde 2008, está longe de ser uma realidade em toda a extensão da
via desde Vila do Bispo a Vila Real de Santo António. No ano de 2012 foi feita uma primeira renegociação do
contrato entre a então Estradas de Portugal e a concessionária Rotas do Algarve Litoral, permitindo a
execução da obra entre Vila do Bispo e Faro. No entanto, as obras estiveram paradas durante o governo
PSD/CDS e só foram concluídas nesses troços nos finais do governo anterior.
A renegociação contratual, que se arrastou nos anos subsequentes, que supostamente seria para reduzir
os encargos do Estado com as parcerias público-privadas do setor rodoviário, revelou-se uma enorme fraude,
considerando que muitas das obras previstas no contrato inicial caíram, mantendo-se os custos elevados.
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A concessionária deixou de ter a responsabilidade da requalificação da via entre Olhão e Vila Real de
Santo António, que passou para a Infraestruturas de Portugal, assim como de muitas outras obras, com
destaque para as variantes de Odiáxere, Olhão, Luz de Tavira e a variante à EN2, entre Faro e S. Brás de
Alportel que não foram construídas. Fruto de toda esta trapalhada de renegociação o Estado português vai ter
de pagar muitas dezenas de milhões de euros até 2024 e o Algarve e as suas populações foram enganadas.
Como se sabe, a EN125 é considerada uma verdadeira «rua urbana» mesmo depois de requalificada numa
parte, entre Vila do Bispo e Olhão. Pior ainda é o facto de ainda hoje não se saber quando avançarão as obras
entre Olhão e Vila Real de Santo António. Toda esta situação, agravada com as erradas portagens na Via do
Infante que fazem confluir grande parte do trânsito para uma EN125 que fica deveras congestionada,
provocam elevados prejuízos e muito sofrimento para utentes, empresas e populações.
Além dos grandes prejuízos sociais e económicos, a sinistralidade rodoviária tem disparidade nas estradas
da região, principalmente na EN125 com muitas vítimas. Nos últimos três anos são mais de 10 000 acidentes
de viação no Algarve. Segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária só entre 1 de janeiro e 31 de
outubro deste ano já ocorreram no Algarve 9.102 acidentes, com 28 vítimas mortais e 198 feridos graves (igual
número de mortos e mais 32 feridos graves em relação ao mesmo período do ano anterior). Todos estes
números deviam envergonhar o governo e outros responsáveis políticos.
A sinistralidade rodoviária na EN125 tem sido potenciada no Sotavento/Algarve, precisamente pela falta de
requalificação entre Olhão Nascente e Vila Real de Santo António. Esta parte da via apenas mereceu uma
mera requalificação de emergência, a título provisório, antes do verão de 2018 onde foram tapados os buracos
mais visíveis, após os protestos de utentes e populações. Havia troços completamente esburacados, bermas
numa situação muito lastimável, o que, além de tornar a circulação automóvel muito perigosa em áreas
altamente urbanizadas, implicava um desgaste físico e psicológico acrescido, assim como riscos de avarias
para os veículos. Estes remendos provisórios estão a degradar-se rapidamente e o que verdadeiramente
importa é a requalificação urgente e definitiva da via.
O Governo tem justificado o atraso das obras com a falta de visto do Tribunal de Contas, endossando as
responsabilidades para o governo PSD/CDS. Para o Governo o atraso das obras deve-se à renegociação,
muito complexa, da subconcessão Rotas do Algarve Litoral feita pelo governo PSD/CDS, que retirou os troços
entre Olhão e Vila Real de Santo António da subconcessionária, gerando uma alteração do contrato em 2015
e a consequente recusa de visto do Tribunal de Contas. Por sua vez, o PSD devolve as culpas aos governos
PS. Afinal, uma autêntica trapalhada, da responsabilidade dos governos PSD/CDS e PS.
Perante o presente impasse a Infraestruturas de Portugal não avançou com a requalificação da via no
Sotavento algarvio, mesmo depois da Rotas do Algarve Litoral ter anunciado em julho de 2018 que suspendia
todas as atividades de operação e manutenção previstas no contrato de subconcessão para aqueles troços.
Entretanto, em junho de 2019 o Tribunal de Contas chumbou definitivamente a renegociação do contrato entre
o Estado e a concessionária.
A agravar a situação é o facto da concessionária exigir uma indeminização à IP no valor de 445 milhões de
euros, com base, em parte, nos chamados pagamentos contingentes e que o Tribunal de Contas não avaliza,
visto não os ter visado inicialmente e, até, considerar pelo Acórdão n.º 13/2019, de 28 de maio, que essas
compensações contingentes não existem, pois tratavam-se de «um conjunto de pressupostos, projeções e
outros dados de natureza económico-financeira». Considerando que os pagamentos contingentes, a existirem,
serão altamente lesivos para o Estado, podendo «constituir infrações financeiras puníveis», a decisão
encontra-se agora nas mãos do Tribunal Constitucional.
Entretanto, face a toda esta colossal trapalhada da responsabilidade de PS, PSD e CDS-PP, quem mais
sofre são os utentes e as populações da zona Sotavento/Algarve que esperam pela requalificação definitiva da
EN125, entre Olhão Nascente e Vila Real de Santo António. É inadmissível que o Algarve seja assim
desconsiderado. Em vez de se verificar o reforço da coesão territorial, agravam-se as desigualdades e
assimetrias regionais.
O que se impõe é o governo proceder, com urgência, ao resgate da concessão e à sua requalificação
definitiva. O Bloco de Esquerda defende esta posição e que é a alternativa viável neste momento. Trata-se de
uma posição também defendida, de forma consensual, por todas as Câmaras do Algarve, incluindo as
Câmaras de Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António, (conforme veiculado pela Comunidade
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Intermunicipal do Algarve/AMAL), pelo Movimento de Cidadania dos Utentes da EN125 – Sotavento e por
outras entidades e cidadãos do Algarve.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Promova a coesão do Algarve através do resgate da concessão e requalificação dos troços da EN125
compreendidos entre Olhão e Vila Real de Santo António.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 91/XIV/1.ª
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE RISCO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA
Exposição de motivos
Nos últimos anos, mais de 20 profissionais da PSP e da GNR foram assassinados em serviço.
Nos últimos 30 anos, com efeito, foram assassinados em serviço um total de 15 agentes da PSP, e, no que
respeita à GNR, em 8 anos, 7 militares da GNR foram vítimas de homicídio – um homicídio por ano, em média,
nesta força policial.
Uma das mais antigas reivindicações das forças policiais é a de a sua profissão ser considerada profissão
de risco e, em consequência, que lhes seja atribuído um subsídio de risco, enquanto no exercício efetivo
dessa profissão.
É bem sabido que os profissionais das forças de segurança trabalham, durante as 24 horas do dia, para
garantir a normalidade democrática e para assegurar a vida em sociedade, ficam, no exercício das suas
funções, sujeitos a um risco real, para a sua integridade física e até para a sua própria vida.
Risco, aliás, que tende a ganhar novas dimensões, uma vez que os números de agressões físicas a
profissionais das forças de segurança têm vindo a aumentar: até junho deste ano ficaram feridos em serviço
391 elementos da PSP e, se olharmos para o ano de 2016 (o mais grave), o número ultrapassa os 3 mil – ou
seja, segundo os dados oficiais, foram agredidos cinco agentes por dia –, ao passo que, na GNR, só no ano
passado, foram agredidos mais de 220 militares.
Há muito que o CDS-PP insiste na necessidade de regulamentar a atribuição de subsídio de risco aos
agentes das forças de segurança: com efeito, o reconhecimento do risco que subjaz ao exercício desta
profissão consta dos diplomas estatutários das forças de segurança, mas, em ambos os casos, a respetiva
concretização é remetida, ou para a revisão do estatuto remuneratório (GNR) ou para a revisão do regime dos
suplementos remuneratórios (PSP).
É necessário dignificar social e profissionalmente a profissão de agente das forças e serviços de
segurança, de forma a reforçar a sua autoridade e, em última análise, reforçar a autoridade do Estado.
E é necessário comprometer o Estado na proteção das forças de segurança, proporcionando mais meios, a
renovação dos efetivos e a dignificação da profissão, designadamente, conferindo-lhes o estatuto de profissão
de risco e conferindo efetividade ao suplemento de risco que está pressuposto, ou vem mesmo previsto, no
caso da GNR, nos respetivos diplomas estatutários.
É certo que foi publicada recentemente a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2018, de 2 de
fevereiro, que recomendou ao Governo a atribuição do subsídio de risco aos profissionais da PSP.
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O Governo, como habitualmente, nada fez.
Há que insistir, portanto.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:
a) Que atribua ao exercício de funções nas forças de segurança o estatuto de profissão de risco;
b) Que desenvolva as diligências necessárias com vista a concretizar a atribuição de subsídio de risco aos
profissionais das forças de segurança, mediante o adequado processo de negociação com as associações
representativas dos profissionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Telmo Correia — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa —
João Pinho de Almeida.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 92/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A SUSTENTABILIDADE DA
ADSE
Exposição de motivos
O Tribunal de Contas, na sequência de uma auditoria conduzida em 2015 ao «sistema de proteção social
dos trabalhadores em funções públicas – ADSE»1 e de uma auditoria de seguimento2 desta, de 2016, detetou
ameaças à sustentabilidade financeira do sistema e procedeu a um conjunto de recomendações destinadas a
superá-las.
Em nova auditoria de seguimento3, cujos resultados foram tornados públicos em 29.10.2019, veio a
instituição concluir que, «decorridos 4 anos (…), as recomendações do Tribunal de Contas que visavam a
sustentabilidade da ADSE não foram implementadas pelos Ministérios das Finanças e da Saúde», o que terá
previsivelmente agravado, por acumulação, os problemas conhecidos.
Com efeito, sendo a ADSE financiada pelas quotizações de taxa fixa dos seus associados4, e estando
estes a envelhecer, tem aumentado significativamente o custo médio por beneficiário, nada tendo sido feito
para rejuvenescer o sistema. O facto é tanto mais incompreensível, quanto, refere o Tribunal de Contas, o
Governo tem em sua posse um estudo atuarial, de 2015, com propostas de alargamento do universo de
quotizados, sem que os membros do Governo competentes, os Ministros das Finanças e da Saúde, tenham
tomado medidas neste domínio, lesando desse modo, por omissão, a ADSE em 11 Milhões de Euros, em
2017, e 42 Milhões de Euros, em 2018.
Se nada for feito, adverte o Tribunal de Contas, a ADSE tornar-se-á deficitária em 2020 e, em 2026, terá
esgotado os excedentes acumulados até 2019.
Aos problemas de financiamento da ADSE de natureza estrutural, acrescem os decorrentes da acumulação
de dívidas das Administrações Públicas, que ascendiam, em 2018, a 184 Milhões de Euros.
A simples persistência de notícias sobre a sustentabilidade da ADSE, sem que o Governo faça algo para
acudir aos sérios problemas que a afetam, é, em si mesma, um problema grave, já que leva à erosão da
confiança no sistema e à renúncia de participações dos mais jovens, aprofundando os défices de
financiamento.
1 Relatório n.º 12/2015 – 2ª Secção. 2 Relatório n.º 8/2016 – 2ª Secção. 3 Relatório.º 22/2019 – 2.ª Secção. 4 3,5% sobre 14 vencimentos.
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Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, designadamente a alínea b) do artigo
156.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PSD propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Adote e promova todas as diligências necessárias à expedita regularização dos montantes em dívida ao
Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP), reconhecidos pelo Relatório n.º 22/2019 – 2.ª
Secção, do Tribunal de Contas.
Apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, um plano de ação destinado a resolver os
problemas diagnosticados nos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas n.º 12/2015 – 2.ª Secção, n.º
8/2016 – 2.ª Secção e n.º 22/2019 – 2.ª Secção, tendo em conta as recomendações neles contidas.
Assembleia da República, 20 de novembro de 2019.
Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Ricardo Baptista Leite — Duarte Pacheco — Álvaro Almeida —
Eduardo Teixeira — Margarida Balseiro Lopes — António Ventura — Lina Lopes — Sara Madruga da Costa —
António Maló de Abreu — Cláudia Bento — Cristóvão Norte — Jorge Salgueiro Mendes — Bruno Coimbra —
Ofélia Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 93/XIV/1.ª
CONTRA A IDEOLOGIA DE GÉNERO NAS ESCOLAS
Exposição de motivos
A Lei n.º 38/2018, nos seus n.os 1 e 3 do artigo 12.º define, entre outros aspetos, que o Estado, através
«dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação», é responsável
por «garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que
promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do
direito à proteção das características sexuais das pessoas».
Autodeterminação da identidade de género: a inconstitucionalidade da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.
AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO: A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º
38/2018, DE 7 DE AGOSTO
O constitucionalista Doutor Paulo Otero não alimenta quaisquer dúvidas sobre a inconstitucionalidade desta
Lei, como se pode ver por um texto seu de 21 de março de 2019 que de seguida se transcreve na íntegra:
«1. Há leis que ficam na história pela sua boa memória: não será o caso desta lei que revela uma cedência
política dos moderados aos delírios da extrema-esquerda mais sectária, enquanto preço que um Governo
paga para continuar a ser poder a todo o custo e da colaboração de um Chefe de Estado que, em troca da
reeleição, omite a defesa dos valores de uma fé que diz professar.
2. A doutrina do género defende que a feminilidade e a masculinidade (sem esgotarem os géneros…) não
dependem do sexo, mas da cultura social – cada um pode ter o género que entender, em diferentes fases da
sua vida, tudo dependendo da sua própria livre escolha:
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a) Na origem, a teoria do género é um produto do feminismo racial que, aproveitando-se da conceção
marxista da luta entre opressores e oprimidos, expressa uma lógica liberal de matriz norte-americana em
matéria de costumes;
b) Há um propósito totalitário de desconstrução da sociedade, destruindo a família de base biparental, por
via da educação das crianças e dos jovens – no limite, pretende-se eliminar Deus que nos criou à sua imagem,
homem e mulher (Gn, 1,27).
3. A identidade do género não é uma ciência, antes se trata de uma ideologia – a ‘ideologia do género’ é,
desde logo, contrária ao modelo de família consagrado no artigo 16.º da Declaração Universal dos Direitos do
Homem (DUDH) e ao sentido de família acolhido pelos artigos 36.º e 67.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP): a ideologia do género atenta contra o direito fundamental ao desenvolvimento da
personalidade das crianças e dos jovens no contexto de ‘um ambiente familiar normal’ (artigos 26.º, n.º 1, e
69.º, n.º 2).
4. Numa estranha confluência política entre marxismo, maoismo e neoliberalismo, a Lei n.º 38/2018, de 7
de agosto, revela um desconhecimento elementar da Constituição, do Direito Internacional dos Direitos
Humanos e de legística – quase se poderia dizer que até um analfabeto ditaria um articulado mais sensato e,
por vezes, de melhor qualidade jurídica.
5. O artigo 10.º, n.º 1, da lei diz-nos que a mudança de sexo e a alteração do nome não afeta os direitos e
as obrigações – pergunta-se:
a) Se a pessoa que faz isso é casada, o cônjuge que se vê, de um dia para o outro, parceiro de uma união
homossexual, pode ou não desencadear uma ação de responsabilidade civil contra aquele que mudou de
sexo? E os filhos, alegando danos psicológicos?
b) Ou será que tais ações são uma conduta discriminatória (artigo 14.º) e, por isso, vedada, violando-se o
direito de acesso aos tribunais para a reparação de um dano sofrido?
6. O artigo 11.º vincula o Estado a garantir que o Serviço Nacional de Saúde deve fazer corresponder o
corpo à respetiva identidade de género – duas questões:
a) Será que estas situações têm precedência sobre outros tratamentos e intervenções cirúrgicas do SNS,
criando uma discriminação face a quem está efetivamente doente? – Afinal, se quem tem um problema de
identidade de género não sofre de qualquer doença mental, não se entende porque deve recorrer ao SN’S’,
pago por todos nós;
b) Será que temos, enquanto contribuintes financiadores do SNS (e de subsídios a associações e
organizações defensoras desta ideologia), um direito à desobediência civil? – a obra de Henry David Thoreau ,
‘Civil Disobedience’, de 1849, merece uma releitura.
7. O artigo 12.º, n.º 1, consagra o dever de o Estado garantir, por via do sistema de ensino, ‘em todos os
níveis de ensino e ciclos de estudo’, a promoção do direito à autodeterminação da identidade do género;
a) Há aqui uma aplicação do pensamento do líder albanês Enver Hoxha, sublinhando a importância da
educação ideológica, num propósito de serem formatadas ‘gerações inteiras, segundo a nova moral’ (‘A
Educação Ideológica dos Quadros e das Massas’, p. 57 e 74), sabendo-se pela lição de Mao que os jovens
‘são mais desejosos de aprender e os menos conservadores de pensamento’ (‘Citações do Presidente Mao
Tsetung’, p. 198);
b) Sucede, porém, que o propósito de doutrinar crianças e jovens se revela uma solução contrária ao
postulado constitucional de que o Estado não pode programar a educação segundo diretrizes filosóficas ou
ideológicas (artigo 43.º, n.º 2);
c) A lei esqueceu qualquer ponderação do papel ‘insubstituível’ dos pais na educação dos filhos [CRP,
artigos 67.º, n.º 2, alínea c) e 68.º, n.º 1], pois ‘aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género
de educação a dar aos filhos’, diz o artigo 26.º, n.º 3, da DUDH;
d) As liberdades de crença e de convicção dos pais e a sua projeção na educação dos filhos, tal como
consagra o artigo 18.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 9.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, também nem foram tomadas em consideração;
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e) Existe, em qualquer destas últimas situações, um défice (ou mesmo uma ausência total) de ponderação
atentatório da vertente positiva do princípio da imparcialidade, omitindo-se a tutela de tais direitos e liberdades
fundamentais, e, por essa via, operando-se uma violação do princípio da proibição do excesso na sua restrição
ou marginalização;
8. A lei impõe ainda, no seu artigo 12.º, n.º 1, alínea d), a ‘formação adequada dirigida a docentes e demais
profissionais do sistema educativo (…) tendo em vista a sua inclusão como processo de integração
socioeducativa’:
a) Estamos diante de uma solução doutrinadora típica da Revolução Cultural Chinesa – trata-se de
reeducar os quadros, segundo a lógica de Estaline acolhida por Mao Tsetung (‘Obras Escolhidas’, I, p. 492),
fazendo-os ‘compreender aquilo que é novo e criar o novo’ (Idem, III, p. 16), tendo em vista a ‘formação do
homem novo da sociedade nova’ (Enver Hoxha, p. 120);
b) Revela-se aqui um modelo totalitário de sociedade, assente na doutrinação de um pensamento único e,
por isso, contrário ao pluralismo de expressão e às liberdades de ensinar e de aprender inerentes ao Estado
de Direito democrático – até um aluno do 1.º ano de Direito, no final do 1.º semestre, saberia fazer melhor.
10. Há leis que prestigiam os seus autores e quem as promulga, não é o caso, seguramente, desta lei.»
O REQUERIMENTO DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DE
DEPUTADOS DO PSD E DO CDS
No dia 19 de julho de 2019, 85 Deputados do PSD e do CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional a
fiscalização sucessiva das «normas que enquadram a educação para a identidade e expressão de género no
ensino público e privado». E isto porque, para os proponentes, o Governo socialista foi responsável por uma
alteração legislativa que deixa o Ministério da Educação na posição de promover e incentivar
administrativamente o uso doutrinário e ideológico das questões da identidade de género nas escolas uma
flagrante violação da autonomia que lhes é conferida pela Constituição.
Se a ideologia de género, tal como qualquer outra ideologia, pode ser promovida e discutida no espaço
público democrático, a Constituição proíbe que o Estado promova no sistema de ensino a propagação de
ideologias, religiões ou doutrinas.
Trata-se, assim, da proteção da escola face às ideologias – no caso desta lei, a de género. Em causa estão
os já referidos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da lei supracitada pois que o uso político que é dado aos chamados
«estudos de género» constitui uma ideologia pelo que a sua inclusão nos conteúdos de ensino nas escolas
portuguesas no percurso de toda a escolaridade obrigatória coloca em causa a Escola enquanto espaço «livre
de formação da personalidade, da educação para a liberdade e para a autonomia das crianças e dos jovens,
(...) de respeito pela diferença, incluindo naturalmente a diferença nas características sexuais e na identidade
de género».
O DESPACHO N.º 7247/2019
No dia 16 de agosto, o Conselho de Ministros, e mais especificamente a Secretária de Estado para a
Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, e o Secretário de Estado da Educação, João Costa publicaram o
Despacho n.º 7247/2019 que «estabelece as medidas administrativas para a implementação do previsto no n.º
1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018.»
Por outras palavras, o Governo oficializa a implementação da Ideologia de Género nas Escolas.
Este despacho vem estabelecer as medidas que as escolas têm que tomar, para respeitar o «direito à
autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características
sexuais de cada pessoa.»
Uma das medidas mais polémicas deste despacho é que as escolas são obrigadas a deixarem a criança,
de qualquer idade, escolher a casa de banho e o balneário de acordo com o seu «género».
O Conselho das Escolas, reunido ordinariamente em 31 de outubro de 2019, apreciou o Despacho n.º
7247/2019, de 16 de agosto e identificou alguns aspetos que criam constrangimentos às Escolas e são
suscetíveis de criar alarme nas comunidades educativas que servem, pelo que RECOMENDA:
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1. Os mecanismos a criar nas escolas para deteção e intervenção de situações de risco que coloquem em
perigo o saudável desenvolvimento das crianças e jovens, «que manifestem uma identidade ou expressão de
género que não corresponde à identidade de género à nascença», sejam acionados, apenas, a pedido dos
alunos ou encarregados de educação ou quando se detete que a criança e /ou jovem se encontra numa
situação de perigo, tal como acontece atualmente em qualquer outra situação de risco.
2. Os procedimentos e mecanismos previstos para a mudança do nome e/ou género devem situar-se a
montante das Escolas e garantir que, nestas, o aluno é formalmente identificado com um único nome, que
pode ser o nome adotado, seja para efeitos de matrícula, de exames ou quaisquer outros.
3. O Ministério da Educação promova, com a urgência possível, a reformulação dos espaços escolares,
especialmente das casas de banho e dos balneários, de forma a criar condições que garantam e assegurem a
privacidade de todos os alunos e, no limite, de qualquer elemento da comunidade escolar que os utilizam.
Tendo em conta:
a) O parecer do Constitucionalista Paulo Otero sobre a Lei da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto;
b) O pedido de fiscalização sucessiva da supracitada Lei por parte de um grupo de Deputados;
c) Um abaixo-assinado requerendo a suspensão do Despacho n.º 7247/2019 que reuniu, até ao momento,
35.796 assinaturas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda:
1. Desde logo, à imediata suspensão do Despacho n.º 7247/2019 pelo menos até que o Tribunal
Constitucional se pronuncie sobre a requerida fiscalização sucessiva n.º 38/2018, de 7 de agosto.
2. Ao mesmo tempo, que se proceda imediatamente à avaliação do impacto da Lei n.º 38/2018 no contexto
do ensino e dos seus nefastos efeitos no harmonioso desenvolvimento da personalidade das crianças e da
própria sociedade.
Palácio de São Bento, 20 de novembro de 2019.
O Deputado do CH, André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.