O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

16

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Olival/amendoal tradicional»: área com 101 a 300 oliveiras/amendoeiras por hectare;

b) «Olival/amendoal intensivo»: área com 301 a 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare;

c) «Olival/amendoal superintensivo»: área com mais de 1000 oliveiras/amendoeiras por hectare.

Artigo 3.º

Medidas de Proteção

1 – A instalação do olival/amendoal intensivo e superintensivo deve cumprir distâncias mínimas nunca

inferiores a 300 metros, com metodologia de aferição a definir pelo governo no prazo de 6 meses após a

publicação do presente diploma, a habitações e aglomerados populacionais, em função das condições

edafoclimáticas locais.

2 – É obrigatória a implementação de zonas tampão, com vegetação e dimensões apropriadas para o

efeito, a definir pelo governo no prazo de 6 meses após a publicação do presente diploma, entre as áreas

cultivadas em regime intensivo ou superintensivo e as vias públicas, habitações, linhas de água e áreas

protegidas.

3 – É proibida a apanha mecanizada de azeitona e amêndoa no período noturno, entre o pôr-do-sol e o

nascer do sol.

Artigo 4.º

Medidas de correção

As áreas de produção intensivas e superintensivas já instaladas devem ser retificadas no prazo de um ano,

a contar da data de publicação da presente lei, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 – As novas plantações e replantações de olival e amendoal intensivo e superintensivo, assim como os

adensamentos de olivais e amendoais tradicionais para densidades superiores a 300 árvores por hectare,

estão sujeitos a licenciamento prévio junto das Câmaras Municipais e Direções Regionais de Agricultura e

Pescas.

2 – A plantação ou replantação de olival e amendoal intensivos ou superintensivos em áreas superiores a

50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam integradas em manchas contíguas com dimensão superior

a 50 hectares, será precedida de avaliação de impacto ambiental, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º

151-B/2013, de 31 de outubro.

3 – As áreas de olival e amendoal intensivas ou superintensivas existentes à data da entrada em vigor

deste quadro-legal, terão de proceder a licenciamento da plantação, conforme disposto neste artigo, no

período máximo de 6 meses a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Nulidades

São nulos todos os atos administrativos praticados em violação da presente lei.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes da

presente lei está submetida ao regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do

território fixado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.