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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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2 – A escolha das diferentes opções, relativas às ações de adaptação às alterações climáticas a nível

sectorial, é baseada em critérios de custo-eficácia e de avaliação de impacto ambiental, devidamente

demonstrados.

Artigo 7.º

Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

De acordo com o disposto no n.º 6, do artigo 2.º, o Estado promove ações de investigação e

desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas, dando prioridade:

a) A projetos considerados estratégicos para as ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas

em território nacional;

b) À participação em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional, em

projetos estratégicos para o território nacional;

c) Ao desenvolvimento de projetos-piloto;

d) À criação de uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito

das alterações climáticas.

Artigo 8.º

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

1 – A cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, obedece aos seguintes princípios:

a) Respeito pelos compromissos internacionais em matéria de cooperação;

b) Priorização dos apoios aos países de língua portuguesa;

c) Independência e determinação dos países terceiros relativamente aos apoios a receber, justificada a

sua mais-valia e custo-eficácia dos projetos no âmbito das ações de mitigação e adaptação às alterações

climáticas.

2 – O Governo cria uma base de dados nacional dos projetos de cooperação internacional no âmbito das

alterações climáticas.

Artigo 9.º

Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas

O financiamento das atividades de combate às alterações climáticas, pelo Estado, deverá obedecer aos

seguintes princípios:

a) Custo-eficácia na escolha dos diferentes apoios a prestar;

b) Maximização da utilização de fundos europeus, disponíveis neste domínio, nomeadamente através da

criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações climáticas, de cariz

transversal;

c) Informação sobre as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, de forma a reforçar a participação do sector privado nestas ações.

CAPÍTULO II

MITIGAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 10.º

Metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Estado define, numa base quinquenal e num horizonte de trinta anos, as suas metas nacionais de

redução de emissões de gases com efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e

internacionais.

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