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Terça-feira, 3 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 23

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 5-PL/2019: (*) Composição das Delegações da Assembleia da República às Organizações Parlamentares Internacionais na XIV Legislatura. Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª (Iniciativa legislativa de cidadãos): Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto –, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto – e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª (GOV): Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341. Projetos de Resolução (n.os 135 a 138/XIV/1.ª): N.º 135/XIV/1.ª (BE) — Investimento na rede ferroviária no distrito de Braga. N.º 136/XIV/1.ª (BE) — Alarga a oferta de serviços de programas na TDT. N.º 137/XIV/1.ª (CH) — Pela assinatura das portarias em falta na legislação referente às Terapêuticas Não Convencionais e redefinição nominal da atividade. N.º 138/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a regulamentação urgente da Lei n.º 20/2019, 22 de fevereiro, que prevê o reforço da proteção dos animais utilizados em circos. (*) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 133/XIV/1.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO

SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – DECRETO-LEI N.º 111/2017, DE 31

AGOSTO –, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DA CARREIRA APLICÁVEL AOS TÉCNICOS

SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, DORAVANTE DESIGNADA TSDT, EM

REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO – DECRETO-LEI N.º 110/2017, DE 31 DE AGOSTO – E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À CARREIRA ESPECIAL DE

TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, BEM COMO AS REGRAS DE

TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES PARA ESTA CARREIRA, QUE REGULAMENTA O PRIMEIRO –

DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (doravante TSDT) foi precedida pela pretérita

carreira de Técnico Diagnóstico e Terapêutica (doravante TDT) com uma estrutura correspondente a uma

carreira técnica, sem correspondência com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como

sendo de grau de complexidade igual a 3.

Por conseguinte, a pretérita carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria

começava na posição remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira

posição remuneratória correspondia a € 1201,48.

Contudo, com a conclusão do processo de Bolonha, todas as profissões incluídas na carreira de TDT

passaram a exigir a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau

de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer correspondência com as

novas exigências.

A 1 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a tabela

remuneratória única e criou-se o regime de contrato de trabalho em funções públicas que impunha a revisão

de todas as carreiras especiais, por forma a serem convertidas, com respeito pela nova legislação em vigor,

em carreiras especiais ou para serem absorvidos em carreiras gerais.

A pretérita carreira de TDT deveria, por conseguinte, ter sido revista no prazo de 180 dias úteis a contar do

dia 1 de janeiro de 2009, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, contudo apenas

foi revista pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime legal da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de

habilitação profissional. Muito embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, a carreira de

TDT tenha sido extinta, a verdade é que a transição dos trabalhadores integrados na anterior carreira para a

carreira especial de TSDT não ocorreu com a entrada em vigor deste diploma que, por sua vez, relegou a

definição das regras de transição e do regime remuneratório para diploma futuro, nos termos do n.º 2 do

mesma norma.

Não obstante os prazos e metas estabelecidas em negociação sindical, o diploma de transição da pretérita

carreira de TDT para a atual de TSDT apenas foi aprovado em fevereiro de 2019, com a entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 25/2019, mantendo os trabalhadores integrados numa carreira com uma estrutura de

progressão e de remuneração sem qualquer correspondência ao grau de complexidade 3, reconhecido nos

termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.

Por seu turno, com a entrada em vigor do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou

o Orçamento do Estado de 2018 foram levantadas as proibições das valorizações remuneratórias, vigentes

desde o ano de 2011, iniciando-se o processo de descongelamento de todos os trabalhadores em funções

públicas. A entrada em vigor deste regime coincidiu com a ausência de um diploma que estabelecesse as

regras de transição entre a pretérita carreira de TDT e a atual carreira de TSDT.

A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso de uma parte destes trabalhadores

terem sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT e na estrutura remuneratória

antiga, com regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de um grande número desses

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procedimentos de descongelamento, a esta data, não se encontrarem concluídos ou sequer iniciados. O

referido resultado é ilegal, na exata medida em que estes trabalhadores foram descongelados numa carreira e

tabela remuneratória expressamente revogada pelo já referido Decreto-Lei n.º 111/2017, que criou a nova

carreira de TSDT. O referido resultado é ilegal e perverso, porquanto a realidade ora retratada do

descongelamento já criou e poderá ainda criar situações de manifesta injustiça e de violação do princípio da

igualdade, tanto mais se considerarmos que o facto de o descongelamento ocorrer na pretérita carreira ter

como consequência principal o facto de a grande maioria dos trabalhadores, com 10, 15, 20 ou mais anos de

serviço, ter transitado para uma posição remuneratória na carreira antiga, cujos valores remuneratórios são

mais baixos que os atuais, o que implicará que a transição da grande maioria dos profissionais para a 1.ª

posição remuneratória da categoria de base da nova carreira de TSDT. Vejamos, com recurso a exemplos,

porquê.

Os TSDT que ingressaram na carreira no ano de 2004 já eram detentores de licenciatura, nas

correspondentes áreas, tendo ingressado, ainda assim, na primeira posição remuneratória correspondente a €

1020,06; estes mesmos TSDT trabalharam durante 13 anos, até ao ano de 2017, dos quais nove foram de

descongelamento – 2005-2007 e 2011-2017.

Como já referido, no momento do descongelamento da carreira – 1 de janeiro de 2018 –, apesar de já

existir a nova carreira revista de TSDT, ainda não tinha sido aprovado, nem entrado em vigor o diploma

referente à transição para a nova carreira.

Por conseguinte, os TSDT viram o seu descongelamento feito na pretérita carreira, com estrutura

remuneratória correspondente a uma carreira técnica, segundo as regras do SIADAP, com a atribuição, de 1,5

pontos até 2008 e 1 ponto daí em diante – critério que foi variável de instituição para instituição.

Do ponto de vista prático, o atual TSDT que ingressou em 2004 e que lhe viu ser atribuído 1,5 pontos até

2008 e 1 ponto por cada ano posterior, acumulou 15 pontos, passando o mesmo a auferir um salário bruto de

€ 1064,80, correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria base da pretérita carreira TDT.

No momento da transição para a nova carreira – no presente ano de 2019 e da forma como ela está

regulada no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro – este técnico, que trabalhou 15 anos, vai transitar

para a primeira posição da nova categoria, passando a auferir € 1201,48, transitando sem pontos para a nova

carreira. Tal significa que um profissional com uma carreira de 15 anos transita para a primeira posição

remuneratória da nova carreira, onde terá de aguardar a acumulação de 10 pontos para progredir para a

segunda posição remuneratória, juntamente com qualquer outro profissional do setor que tenha acabado de

ingressar na carreira.

À imagem de um profissional recém-chegado à carreira, profissionais com 15 anos, 20, 28 anos de carreira

ficarão na primeira posição da primeira categoria e vão progredir exatamente da mesma maneira e pelo

mesmo tempo do que aqueles que têm dias, meses, um ano ou dois de carreira.

Ao cenário que se acaba de descrever ainda acresce o seguinte: a atribuição de menção avaliativa de

desempenho adequado – que será o caso de, pelo menos, 50% dos trabalhadores por força das quotas do

SIADAP – implica a atribuição de 1 ponto por cada ano, ou seja, para acumular 10 pontos, estes trabalhadores

necessitam de aguardar mais 10 anos de carreira para passarem da primeira posição remuneratória para a

segunda posição remuneratória da categoria de base.

Em suma e como resulta claro: (i) estes trabalhadores – que são a maioria dos trabalhadores – vão ter 25

a 33 anos de carreira sem conseguir alavancar-se da primeira posição remuneratória: ou seja, com um

insignificante aumento remuneratório, mas sem qualquer (ambição de) progressão na categoria durante esses

mesmos 25 a 33 anos; (ii) estes trabalhadores – que são a maioria dos trabalhadores – vão ter 25 a 33 anos

de carreira e vão progredir lado-a-lado e da mesma forma que os seus recém-chegados colegas que terão, a

essa data de acumulação de 10 pontos, 10 anos de carreira. A injustiça que, humildemente, procuramos

desenhar não tem qualquer precedente, reflexo ou mera ilustração em nenhuma carreira geral ou especial da

Função Pública e é a consequência direta de uma revisão de carreira tardia (2017), sem normas que

regulassem a transição para a nova carreira ainda em 2017, seguida da entrada em vigor do processo de

descongelamento das carreiras da Função Pública previsto na LOE 2018, sem que o diploma que regula a

transição para a nova carreira estivesse sequer criado, publicado e em vigor, o que só ocorre em 2019.

Acresce que, o descongelamento proposto, a título provisório – e em alguns casos ainda não iniciado – com a

entrada em vigor da LOE de 2018, é, igualmente, ilegal, porquanto passa pela aplicação a estes profissionais

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do regime do SIADAP e com a atribuição de pontos – nalguns casos 1 ponto ou 1,5 ponto –, obrigando a que

estes profissionais acumulem 10 pontos para progredir um (1) índice remuneratório – o que corresponde a 10

anos ou a 7 anos de serviço, consoante se atribua 1 ou 1,5 pontos. O regime do SIADAP não era – nem é, a

esta data – aplicável a estes profissionais, cuja progressão estava – e ainda está – sujeita ao regime previsto

no Decreto-Lei n.º 564/99 de 21 de dezembro, operando de 3 em 3 anos com avaliação de desempenho

positiva. A aplicação do SIADAP – à imagem do atraso na revisão da carreira, no descongelamento na

pretérita carreira e na transição adiada para 2019 e após o descongelamento – teve como objetivo prejudicar,

uma vez mais, estes profissionais que, ao invés de descongelarem e progredirem 3 ou 4 posições

remuneratórias até 31 de dezembro de 2017, apenas progridem – segundo o que foi proposto, ainda que a

título provisório – um único índice remuneratório. Considerando que cada índice correspondia a 80 euros por

profissional, o Estado poupou entre 160 a 240 euros mensais, por cada um destes profissionais, ao aplicar

ilegalmente o regime do SIADAP à carreira especial de TDT e TSDT que, até à presente data, se rege por um

regime diverso e consagrado no referido Decreto-Lei n.º 564/99. A referida poupança operada à custa da

carreira destes profissionais e da desconsideração completa da sua antiguidade no serviço veio, então sim,

financiar o ingresso de todos os profissionais na 1.ª posição remuneratória da nova carreira de TSDT que

passou de € 1020,06 para € 1201,48. Uma vez mais, os profissionais com anos e décadas de tempo de

serviço foram altamente prejudicados para compensar os recém-ingressados na carreira, sob o pretexto de

que a revisão de carreira operada corrigiu uma assimetria existente com outras carreiras de igual

complexidade da Função Pública, quando, na verdade, não o fez! Limitou-se a redistribuir o valor orçamental

existente por todos os profissionais de igual forma, independentemente da carreira de cada um, tratando igual

o que é manifestamente diverso, desconsiderando por completo direitos laborais daqueles que têm mais

antiguidade na carreira e colocando ao mesmo nível profissionais com um ano, vinte, trinta anos de serviço;

tudo isto com a agravante dos profissionais mais antigos não terem tempo de serviço para progredir na nova

carreira, para além de terem sobre si o ónus/encargo de formar os recém-ingressados na profissão pelo

mesmo valor.

Por último, o novo diploma não salvaguarda minimamente estes trabalhadores que enfrentam a realidade

presente e futura de, com 15 e 25 anos de carreira, respetivamente, ficarem sempre na primeira posição

remuneratória da primeira categoria da sua carreira: ou seja, ficarem 25 a 33 anos sem progressão.

Fica assim provado que houve uma regressão e desvalorização de todo um percurso profissional, que foi

realizado com muito esforço e sem qualquer reconhecimento.

Diferentemente, se, no momento do descongelamento das carreiras da Função Pública (1 de janeiro de

2018), o reposicionamento dos TDT ocorresse na atual carreira revista de TSDT, tal implicaria uma progressão

para uma posição remuneratória e índice superior à primeira posição para a qual vão ingressar na nova

carreira, com consideração do tempo de serviço na carreira antiga.

Regressando ao exemplo anterior, se o diploma que regula a transição entre carreiras já estivesse em vigor

no momento do descongelamento, esse mesmo profissional transitaria para a 1.ª posição remuneratória da

categoria base da atual carreira de TSDT no ano de 2017, tendo assim direito, a 1 de janeiro de 2018, a ver o

descongelamento operar na nova carreira progredindo um escalão – como no exemplo dado anteriormente –,

mas na nova carreira passando a auferir um salário bruto de € 1407,45 – correspondente à 2.ª posição

remuneratória da categoria base da atual carreira.

Aqui chegados, Como forma de impedir que trabalhadores com décadas de carreira sejam colocados na

mesma categoria e índice remuneratório e progridam da mesma forma na nova carreira que os recém-

chegados TSDT, ou seja, como forma de impedir este resultado injusto e desigual, o presente projeto de lei

procura assegurar que a transição para a nova carreira se concretize por referência à realidade existente ao

ano em que a atual carreira foi criada (2017) e, bem assim, que o reposicionamento decorrente do

levantamento da proibição das valorizações remuneratórias, consagrado na Lei do Orçamento de 2018, ocorra

na atual carreira de TSDT.

A referida arquitetura jurídica permitirá que o tempo de serviço prestado na pretérita carreira releve na atual

carreira de TSDT e sanará a ilegalidade dos atos de reposicionamento ocorridos após o descongelamento

operado pela LOE de 2018, impedindo, assim, que os referidos profissionais regridam no seu percurso

profissional, regressão essa, de resto, proibida pelo artigo 47.º, n.º 2, da CRP que consagra a liberdade de

escolha e acesso à Função Pública, também, na vertente da progressão.

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De igual modo, a presente alteração aos diplomas procurou acautelar a transição, de forma justa e

proporcional, dos profissionais agrupados nas pretéritas 5 categorias para as atuais 3 categorias e, bem

assim, considerar a avaliação de desempenho realizada na pretérita carreira para efeitos de progressão na

atual carreira de TSDT.

De resto, a referida arquitetura não é nova e foi garantida a outros profissionais do setor da saúde, como

seja o caso dos farmacêuticos, cuja nova carreira foi criada também no ano de 2017, mas que transitaram

nesse mesmo ano, sendo reposicionados, por via do levantamento da proibição das valorizações

remuneratórias consagrado na Lei do Orçamento de 2018, já na nova carreira, com consideração do tempo de

serviço prestado na anterior carreira, contabilização da avaliação de desempenho realizada na pretérita

carreira para a nova e, bem assim, com a transição proporcional das 5 categorias para as atuais 3 categorias

da nova carreira, nos termos que agora se propõem para os TSDT.

Assim, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º e ss. da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, na sua redação atual1, que estabelece o regime de iniciativa, os cidadãos subscritores

apresentam o presente projeto de lei à Assembleia da República, na pessoa do Presidente da referida

Assembleia:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente projeto de lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto,

que cria a carreira de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, à primeira alteração do

regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime

de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 agosto, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º

25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta

carreira.

2 – O presente projeto de lei republica o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, e o anexo I e II passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três

anos na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo

19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

1 A Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, foi alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho – com entrada em vigor a 29 de julho de 2012 -, a Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto – com entrada em vigor a 1 de outubro de 2016 – e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2017, de 5 de setembro – com entrada em vigor a 14 de julho de 2017.

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Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica prevista no Decreto-

Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior

será contado nos seguintes termos:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria

de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª

classe.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no

artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os

trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a

31 de dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da

primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento

dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;

b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;

c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.

4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição

remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que reposicionamento remuneratório decorrente

da Lei do Orçamento do Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e

terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

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Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública

apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de

trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração

mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o

caso, às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura

de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º, 15.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

‘Artigo 7.º

1 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 15.º

(…)

Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema

de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao

presente decreto-lei.

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Artigo 20.º

Transição para a nova carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.’

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Categoria

Posições Remuneratórias

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

TSDT especialista principal Níveis

remuneratórios da TU 38 42 47 52 57

TSDT especialista Níveis

remuneratórios da TU 33 36 38 40 41

TSDT Níveis remuneratórios da TU 15 19 23 27 30 33 36 39

Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Posições remuneratórias complementares

CategoriaPosições Remuneratórias Suplementares

9.ª10.ª11.ª12.ª

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 29313538

»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... ;

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9

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema

de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao

presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Transição para a nova carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Artigo 4.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro o artigo 4.º-A, 5.º-A e 6.º-A com a seguinte

redação:

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«Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos

correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica.

3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º

114/2017, a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,

independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º-A

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.’»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada

para a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.

Assembleia da República, 14 de novembro de 2019.

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ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela

remuneratória única.

2 – O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de

técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 2.º

Posições remuneratórias

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a

identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo 1

ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições

remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 – As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para

efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor

pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

4 – Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e

terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro,

mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias

complementares.

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos

na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º

do Decreto-Lei n.º 111/2017.

6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira

especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de

alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de

dezembro

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei

n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

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2 – O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior

será contado nos seguintes termos:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares

da categoria de técnico especialista e técnico principal;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico

de 1.ª classe.

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no

artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os

trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

3 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a

31 de dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da

primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento

dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;

b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;

c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.

4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição

remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que reposicionamento remuneratório decorrente

da Lei do Orçamento de Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e

terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.º-A

Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos

correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica.

3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei

n.º 114/2017, a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública

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apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de

trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração

mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o

caso, às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º.

3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura

de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º-A

Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que,

independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 7.º, 15.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 15.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento

concursal:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular;

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c) Prova pública de discussão de monografia.

Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema

de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao

presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Transição para a nova carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os

trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e

25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para

a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Artigo 6.º-A

Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Estrutura da Carreira

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada

para a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

CategoriaPosições Remuneratórias

1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª

TSDT especialista principal

Níveis remuneratórios da TU 3842475257

TSDT especialista

Níveis remuneratórios da TU 3336384041

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 1519232730333639

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Posições remuneratórias complementares

CategoriaPosições Remuneratórias Suplementares

9.ª10.ª11.ª12.ª

TSDT

Níveis remuneratórios da TU 29313538

Lisboa, 3 de dezembro de 2019.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Joana

Margarida da Fonseca Fernandes Madureira — João Pedro Alves Gaspar — Maria Eduarda Ferreira

Goncalves Rodrigues — Rui Miguel da Silva Castro Pereira — Zelinda Maria Veia Narciso Castanheira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 1/XIV/1.ª

APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS

DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA

(UE) 2016/2341

Exposição de Motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelecia como prioridade uma regulação eficaz dos

mercados financeiros, a qual deveria passar pela capacidade de fiscalização das entidades reguladoras, bem

como pela afetação dos meios necessários a uma supervisão efetiva.

Ao longo da anterior Legislatura, o Governo procedeu ao reforço da legislação do setor financeiro, com o

objetivo de garantir, por um lado, que as autoridades de supervisão financeira se encontram devidamente

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dotadas dos instrumentos legais necessários ao exercício da sua função e, por outro, o reforço de medidas

tendentes a prevenir situações de práticas comerciais inadequadas e prejudicais para os clientes.

Importa igualmente assegurar um equilíbrio da componente regulatória aplicável à distribuição e

comercialização dos vários produtos financeiros, sejam instrumentos financeiros, produtos de seguros ou

fundos de pensões, respeitando, naturalmente, as suas respetivas especificidades.

Na presente Legislatura, o XXII Governo Constitucional pretende continuar a robustecer o quadro

regulatório, de forma a incrementar a proteção dos interesses dos clientes e a reforçar os poderes das

entidades reguladores.

Neste contexto, e após a aprovação da Lei n.º 35/2018, de 20 de junho, que procede à alteração das regras

de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e da Lei n.º

7/2019, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, o Governo

propõe a aprovação do novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das

entidades gestoras de fundos de pensões, que assegura a transposição para a ordem jurídica interna a

Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às

atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (Diretiva IORP II).

O regime decorrente da Diretiva IORP II traduz-se, designadamente, no reforço do sistema de governação

das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo de requisitos já consignados na ordem jurídica

nacional, como os relativos às funções-chave e aos sistemas de gestão de riscos e de controlo interno,

prevendo-se, adicionalmente, a obrigação de realização periódica de uma autoavaliação do risco e a

divulgação pública, para cada fundo de pensões, de uma declaração de princípios da política de investimento.

No que diz respeito ao processo de supervisão, estabelece-se que o mesmo deve ser estruturado de acordo

com uma abordagem prospetiva e baseada no risco, sistematizando-se também as matérias relativas ao

reporte e à divulgação pública de informação. São, ainda, densificados os requisitos de informação aplicáveis,

com vista a assegurar uma adequada proteção dos participantes potenciais, dos participantes e dos

beneficiários. Por último, regulam-se especificamente as transferências transfronteiras de gestão de planos de

pensões profissionais.

Correspondendo os fundos de pensões nacionais a patrimónios autónomos sem personalidade jurídica,

geridos por entidades gestoras de fundos de pensões, as disposições decorrentes das Diretiva IORP II são

aplicáveis, consoante as matérias em causa, diretamente aos fundos de pensões ou às referidas entidades

gestoras, conforme já sucedia no regime anterior, que se manteve inalterado. Por outro lado, a atividade de

gestão de fundos de pensões continua a poder ser exercida, a nível nacional, por sociedades gestoras de

fundos de pensões e por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida.

Para além de assegurar a transposição da Diretiva acima mencionada, o presente decreto-lei revê de forma

global o regime jurídico aplicável aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, atualmente

consagrado no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, revogando o referido decreto-

lei. Procede-se, neste contexto, a uma atualização das soluções vigentes em função dos desenvolvimentos

ocorridos no setor dos fundos de pensões e da experiência de supervisão adquirida, designadamente no que

se refere à delimitação das contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios, respetivas

formas e prazos de pagamento, bem como quanto ao conteúdo dos contratos relativos aos fundos de pensões

e à respetiva liquidação, diferenciando-se, sempre que possível, o regime aplicável aos planos de benefício

definido e aos planos de contribuição definida. Procede-se, igualmente, a uma clarificação do regime de

aquisição e manutenção dos direitos adquiridos no que diz respeito aos planos de pensões profissionais

financiados, em complemento do regime já definido no Decreto-Lei n.º 40/2018, de 11 de junho.

Promove-se, por outro lado, um alinhamento acrescido com o regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação

atual, nomeadamente em matéria de conduta de mercado, clarificando-se igualmente os requisitos

quantitativos aplicáveis às empresas de seguros que gerem fundos de pensões. Aditam-se, ainda, as

disposições atinentes às participações qualificadas, ao registo das pessoas que dirigem efetivamente a

entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, bem como as matérias relativas à

qualificação, idoneidade e independência, em substituição das remissões anteriormente previstas para o

regime da atividade seguradora.

No que diz respeito à atividade de distribuição diretamente realizada por entidades gestoras de fundos de

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pensões e por instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas noutro

Estado-Membro, prevê-se a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime jurídico da distribuição de

seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

À semelhança do regime que ora se revoga, são abrangidos pelo novo regime, quer os fundos de pensões

profissionais, correspondentes aos fundos de pensões fechados e às adesões coletivas a fundos de pensões

abertos, quer as adesões individuais a fundos de pensões abertos, enquanto produtos individuais de reforma.

Relativamente às adesões individuais, por força da reversão de competências operada da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos

termos da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, introduzem-se na presente lei novas regras relativas à

comercialização das mesmas, incluindo os respetivos requisitos de informação.

Os requisitos previstos na presente proposta de lei devem ser aplicados de forma proporcional em relação

à dimensão, natureza, escala e à complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a União Geral de

Consumidores, a Defesa do Consumidor, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Banco de

Portugal, a Confederação do Turismo de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a

União Geral dos Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, a Associação Portuguesa de

Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a

Associação dos Consumidores da Região dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de

realização de planos de pensões profissionais.

2 – É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o novo regime jurídico da

constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

(RJFP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos

1 – O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos

adquiridos, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do

artigo 161.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos

períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O regime mencionado no número anterior não se aplica:

a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014,

tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;

b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que

impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a

sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;

c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais

de reserva de pensões;

d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral

que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.

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3 – O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos

de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para

outro Estado-Membro.

Artigo 3.º

Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de

pensões profissionais financiados por contrato de seguro

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no

âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º, no

artigo 158.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, no n.º 5 do artigo 161.º e no n.º 2 do artigo 162.º do RJFP, bem

como o disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo

segurador.

2 – Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no

artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano

de pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras,

especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo

vínculo com o tomador do seguro.

3 – As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente,

no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito,

para efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da

apólice em vigor nessa data.

4 – Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro

ou dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos

adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que

sejam consideradas equitativas, tais como:

a) Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal,

salvaguardando o referido valor nominal;

b) Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos

em conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.

Artigo 4.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas

1 – A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a

aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas

competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz

respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como

uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções

da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as

autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das

finanças informado das iniciativas que realizar.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de

modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:

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a) Alterar os contratos constitutivos e de gestão dos fundos de pensões fechados, os regulamentos de

gestão dos fundos de pensões abertos e os respetivos contratos de adesão coletiva e individual, no prazo

máximo de doze meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Proceder à divisão, em unidades de participação, do património dos fundos de pensões fechados, no

prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º.

2 – Relativamente aos fundos de pensões já constituídos e respetivas adesões coletivas, os associados

dispõem de um mês a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º para nomear a entidade gestora a quem

incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado

conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, considerando-se, em caso

de ausência de nomeação no prazo indicado, que tais funções incumbem à entidade gestora responsável pela

gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar

cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo

de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º, ressalvando-se a informação já prestada com

referência aos períodos anteriores àquela data.

4 – Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as

empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao

disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 11.º.

5 – As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1

do artigo 11.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 171.º do RJFP.

Artigo 6.º

Tratamento de dados pessoais

No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a

ASF desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento

(UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 7.º

Comunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões

As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das

entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são

realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica

gerida pela ASF.

Artigo 8.º

Remissões

1 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei

n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.

2 – As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva

2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as

correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

dezembro de 2016.

Artigo 9.º

Regulamentação em vigor

Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela

ASF, no que não contrariem o presente regime legal.

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Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua

redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

2 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas

regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

3 – As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que

se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos,

neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no

artigo 3.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º.

4 – A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data

da respetiva entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de

fundos de pensões.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime aplica-se:

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a) Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b) Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro

Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 – As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões

profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de

planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a

União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses

acordos.

3 – O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.

Artigo 3.º

Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal

1 – Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:

a) Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por

sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.

Artigo 4.º

Definições gerais

Para os efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou

contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas

condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;

b) «Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se

constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado

decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da

reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

c) «Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos

de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento

de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado,

bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;

e) «Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e

acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de

atividade transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou

morte;

f) «Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou

várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou

de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue

como empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça

um plano de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais

(IRPPP);

g) «Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;

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h) «Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas

circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a

receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um

mecanismo equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;

i) «Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão

individual;

j) «Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões;

k) «Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de

benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante;

l) «Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome;

m) «Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas

pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um

período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações

armazenadas;

n) «Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que

compreendem:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo

à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

o) «Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma

entidade gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP;

p) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;

q) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro,

na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de dezembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado

financeiro que satisfaça as seguintes condições:

i) Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos

comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;

ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos

negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem.

r) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na

aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;

s) «Sistema de negociação organizada» ou «OTF», um sistema de negociação organizada ou OTF na

aceção do n.º 1 do artigo 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários;

t) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenhar as funções

previstas no presente regime;

u) «Estado-Membro», o Estado que seja membro da União Europeia;

v) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde

possui a sua administração principal;

w) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os

beneficiários;

x) «Atividade transfronteiras», a atividade relativa a um plano de pensões em que a relação entre o

associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pela legislação social e laboral relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;

y) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», a instituição,

independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer

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associado ou de um ramo de atividade, que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de

uma atividade profissional e que exerça atividades que decorram diretamente de acordo ou contrato

celebrado:

i) Individual ou coletivamente entre o empregador ou empregadores e o trabalhador ou trabalhadores por

conta de outrem, ou entre os seus representantes; ou

ii) Com trabalhadores independentes, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estados-

Membros de origem e de acolhimento.

z) «Entidade gestora de fundos de pensões cedente» ou «IRPPP cedente», a entidade gestora de fundos

de pensões ou IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos,

bem como ativos correspondentes ou o montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões

para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;

aa) «Entidade gestora de fundos de pensões cessionária» ou «IRPPP cessionária», a entidade gestora de

fundos de pensões ou IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e

direitos, bem como ativos correspondentes ou montante equivalente em numerário, relativos a um plano de

pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro.

Artigo 5.º

Definições relativas a relações societárias

1 – Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma

empresa, quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva em causa, se verifique qualquer das seguintes

situações:

i) Deter a maioria dos direitos de voto na empresa;

ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;

iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força

de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está

sujeita permita que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à

elaboração das contas consolidadas, foi exclusivamente nomeada para efeitos do exercício dos seus

direitos de voto;

v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com

outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;

vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;

vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.

b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação

de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;

c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se

encontre numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma

filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;

d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem

ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas,

singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma

relação de controlo;

e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20% dos

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direitos de voto ou do capital de uma empresa;

f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10% do capital ou dos direitos

de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão

dessa empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 81.º e 82.º;

g) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma

participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:

i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou

de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou

ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas

pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas.

h) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação,

ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea

anterior;

i) «Grupo», o grupo de empresas que:

i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante

ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal

como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea g); ou,

ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre

as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que

uma dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência

dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do

grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe

e as outras empresas são consideradas filiais.

2 – Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, aos direitos de

voto, de designação ou de destituição do participante devem:

a) Adicionar-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se

encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta

do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;

b) Deduzir-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou

outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais

direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a

operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no

interesse do prestador da garantia.

3 – Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à

totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à

participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de

qualquer destas empresas.

Artigo 6.º

Direito subsidiário

Os fundos de pensões e as entidades gestoras de fundos de pensões regulam-se, nos aspetos não

previstos no presente regime, pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e

pelo regime geral de segurança social.

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Artigo 7.º

Língua

1 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou

devidamente traduzidos e legalizados.

2 – Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou

devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.

TÍTULO II

Fundos de pensões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Tipos de fundos de pensões

1 – Os fundos de pensões podem revestir as seguintes formas:

a) «Fundo de pensões fechado», quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários

associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os

mesmos;

b) «Fundo de pensões aberto», quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes

contribuintes ao fundo de pensões, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade

gestora.

2 – Para efeitos do presente regime, os fundos de pensões que financiem planos poupança-reforma,

previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e os fundos de pensões que

financiem planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são

classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

Artigo 9.º

Cogestão de fundos de pensões fechados

1 – Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que

envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora,

podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.

2 – Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve

nomear a entidade gestora que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa,

nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

Artigo 10.º

Adesão conjunta a fundos de pensões abertos

1 – Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento,

aderir de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.

2 – A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato

de adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência

das unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma

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regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.

Artigo 11.º

Tipos de planos de pensões

1 – Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:

a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as

contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos

riscos biométricos e financeiros existentes;

b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios

são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos

acumulados;

c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de

contribuição definida.

2 – Para efeitos do presente regime:

a) As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos

mistos referente às características dos planos de benefício definido;

b) As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos

planos mistos referente às características dos planos de contribuição definida.

3 – Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que

cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

Artigo 12.º

Financiamento dos planos de pensões

1 – Os planos de pensões financiados através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.

2 – Os planos de pensões financiados através de adesões individuais a fundos de pensões abertos só

podem ser de contribuição definida.

3 – Com base na forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:

a) «Plano contributivo», quando existem contribuições dos participantes;

b) «Plano não contributivo», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.

4 – Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de benefício definido em

que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos,

não se qualificando tais participantes como contribuintes.

Artigo 13.º

Financiamento conjunto dos planos de pensões

1 – Um plano de pensões pode ser financiado através de mais do que um fundo de pensões fechado,

mais do que uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto ou através de uma combinação de ambos.

2 – Sempre que o financiamento for feito através de fundos de pensões geridos por diferentes entidades

gestoras, os associados devem nomear a entidade gestora a quem incumbe as funções globais de gestão

administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as

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condições relativas à respetiva operacionalização.

3 – Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a

fundos de pensões abertos, deve ser celebrado um único contrato de adesão coletiva por cada entidade

gestora.

Artigo 14.º

Planos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões

1 – Os planos de benefícios de saúde podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de

adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos planos de benefícios de

saúde são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de benefício definido.

Artigo 15.º

Mecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões

1 – Um mecanismo equivalente pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos mecanismos equivalentes

são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de contribuição definida.

Artigo 16.º

Autonomia patrimonial

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o património dos fundos de pensões não responde por

quaisquer outras obrigações, incluindo decorrentes de insolvência, dos associados, beneficiários,

participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários, estando exclusivamente afeto:

a) Ao financiamento dos planos de pensões, dos planos de benefícios de saúde ou dos mecanismos

equivalentes;

b) Ao pagamento das demais despesas previstas no artigo 52.º.

2 – Pela realização do plano de pensões constante do respetivo contrato constitutivo, contrato de adesão

coletiva ou contrato de adesão individual responde única e exclusivamente o património do fundo ou a

respetiva quota-parte que financia o plano, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo

dos direitos laborais ou sociais que os beneficiários ou participantes tenham relativamente aos associados e

dos deveres da entidade gestora relativos às eventuais garantias estabelecidas.

3 – O valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está

exclusivamente afeto ao cumprimento do plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras

obrigações, designadamente para com os seus credores.

4 – Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar

simultaneamente distintos planos deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a

cada plano, a qual financia unicamente o plano que lhe está associado, bem como as despesas dele

decorrentes.

5 – Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar

simultaneamente planos de diferentes associados, sem solidariedade entre eles no que diz respeito àquele

património, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada associado, a qual

financia unicamente as responsabilidades desse associado, bem como as despesas decorrentes do seu plano

de pensões.

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CAPÍTULO II

Benefícios, formas de pagamento e direitos adquiridos

SECÇÃO I

Regime específico dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas a fundos de pensões

abertos

Artigo 17.º

Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios

1 – As contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a reforma por velhice,

a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos

nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.

2 – Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de

pensões podem prever ainda, nomeadamente, a atribuição de subsídios por morte.

3 – Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde,

nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não

sejam financiados pelo fundo de pensões;

b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do

participante, entendendo-se tal conceito nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.

4 – No caso de planos contributivos, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante determinado

em função das contribuições próprias em qualquer das contingências previstas no n.º 1 e, ainda, em caso de

desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes

conceitos nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.

Artigo 18.º

Formas de pagamento dos benefícios

1 – No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios

estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza

vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma

antecipada, as quais podem revestir natureza temporária.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no momento do cálculo da primeira prestação mensal

das pensões referidas nesse número as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do

seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no

n.º 6 do artigo 58.º.

3 – A remição da pensão nos termos do número anterior apenas pode ser efetuada caso se verifiquem

cumulativamente as seguintes condições:

a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;

b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo beneficiário.

4 – A pedido do beneficiário, é ainda possível a remição total em capital das pensões previstas no n.º 1,

caso não seja possível assegurar o pagamento de uma pensão cuja prestação mensal seja superior à décima

parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da

remição.

5 – No caso de planos de benefício definido, a pensão pode ser paga através do fundo de pensões

fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro de

renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, conforme previsto no contrato constitutivo ou

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no contrato de adesão coletiva.

6 – O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no

número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão

coletiva, optar pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e

desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do

valor atual da pensão, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da

conta individual do beneficiário.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de financiamento a considerar para o cálculo do

montante financiado do valor atual da pensão é o que resulta da soma do valor atual das pensões em

pagamento com o valor atual das responsabilidades por serviços passados, determinados mediante a

utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões.

8 – O montante transferido nos termos do n.º 6 não pode ser superior ao valor atual da pensão e, caso

seja inferior, a entidade gestora transfere o remanescente para a adesão individual do beneficiário quando o

fundo de pensões ou a adesão coletiva se encontrem integralmente financiados.

9 – A possibilidade prevista no n.º 6 não se aplica no caso de pensões que sejam substitutivas da pensão

de segurança social.

10 – No caso de planos de contribuição definida, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida

através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga

diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se

tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão

assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.

11 – O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no

número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão

coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão

individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial,

ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do

beneficiário.

12 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 10, por acordo com o

associado e a entidade gestora, e na forma prevista no número anterior, por acordo com a entidade gestora.

13 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva

pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao

limite da capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4.

14 – No que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode

ser efetuado sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a

manifestação de vontade do beneficiário.

15 – No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos do número anterior, a mesma pode ser

garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário,

ou, em alternativa, a pedido do beneficiário e caso o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva o

permitam, paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, até ao limite da capacidade

financeira da conta individual do beneficiário.

16 – O beneficiário pode ainda optar pela transferência, sem encargos, do valor da sua conta individual

referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual.

17 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 15, por acordo com o

associado e a entidade gestora, e na forma prevista no n.º 16, por acordo com a entidade gestora.

18 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva

pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao

limite da capacidade financeira daquela conta.

19 – A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do

disposto nos n.os 5 a 16.

20 – O disposto no presente artigo não se aplica aos planos de benefícios de saúde e aos mecanismos

equivalentes.

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Artigo 19.º

Procedimento de pagamento dos benefícios

1 – O beneficiário dispõe de 60 dias a contar da data de envio, pela entidade gestora, da informação

prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º, ou do fim do prazo do adiamento do recebimento do benefício previsto

no n.º 12 do artigo anterior, para exercer o direito de opção quanto à forma de pagamento da sua pensão, e

eventual remição, devendo para o efeito efetuar uma comunicação escrita, à entidade gestora, em papel ou

noutro suporte duradouro.

2 – O pagamento dos benefícios deve ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data de

receção da comunicação escrita referida no número anterior quanto à forma de pagamento e dos documentos

necessários para o efeito:

a) Tratando-se do pagamento de uma pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva

que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro, 45 dias;

b) Tratando-se de pagamento em capital, incluindo resultante de remição da pensão, 15 dias.

3 – Tratando-se de transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, por solicitação

do beneficiário, aplicam-se os prazos previstos no artigo 33.º.

Artigo 20.º

Condições de aquisição de direitos adquiridos

1 – O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes

manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra

antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

2 – Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores

afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.

3 – A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras

condições estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer

uma idade mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição

de direitos superior a três anos de vínculo com o associado.

4 – Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser

considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos;

b) «Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar

participante.

SECÇÃO II

Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos

Artigo 21.º

Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios

1 – As contingências que podem conferir direito ao recebimento de um benefício nos termos de um

contrato de adesão individual são as previstas no n.º 4 do artigo 17.º.

2 – No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de

adesões coletivas, as contingências que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são as previstas

no plano de pensões inicial.

3 – É vedada a realização de contribuições para uma adesão individual que integre valores resultantes

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das transferências referidas no número anterior, salvo se for assegurada pela entidade gestora, a todo o

tempo, a segregação entre tais valores e os demais, por forma a salvaguardar a aplicação do correspondente

regime de acesso aos benefícios.

Artigo 22.º

Formas e procedimento de pagamento dos benefícios

1 – Os benefícios previstos nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz

respeito ao valor resultante das contribuições próprias, podem ser pagos sob a forma de pensão, capital ou

qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.

2 – No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de

adesões coletivas, o pagamento dos benefícios previstos no contrato de adesão individual é efetuado de

acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões inicial.

3 – No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos dos números anteriores, a mesma pode

ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do

beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário, paga através da adesão individual ao fundo de

pensões aberto, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos

definidos em norma regulamentar da ASF.

4 – O beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual referida no número

anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, observando-se, nos casos

previstos no n.º 2, as condições previstas no plano de pensões inicial, nos termos definidos em norma

regulamentar da ASF.

5 – O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas nos n.os 3 e 4, por acordo

com a entidade gestora.

6 – No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva

pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao

limite da capacidade financeira daquela conta.

7 – Ao pagamento dos benefícios previstos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o

procedimento previsto no artigo 19.º.

CAPÍTULO III

Constituição e instrumentos contratuais

Artigo 23.º

Autorização e notificação

1 – Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição

de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de benefício

definido, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – A autorização prevista no número anterior é concedida a requerimento da entidade gestora,

acompanhado do projeto de regulamento de gestão, de contrato constitutivo, ou de contrato de adesão

coletiva, conforme aplicável, e, no caso de planos de benefício definido, do plano técnico-atuarial, elaborado

tendo em atenção os benefícios a financiar e os beneficiários e participantes a abranger.

3 – Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar do recebimento do requerimento a que se

refere o número anterior ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se

autorizada a constituição do fundo de pensões ou da adesão coletiva nos termos requeridos.

4 – A constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de

pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é

notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do respetivo

contrato constitutivo ou de adesão coletiva.

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Artigo 24.º

Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais

1 – Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito

entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações,

designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.

2 – Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades

gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.

3 – Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade

gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.

4 – A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato

escrito entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial,

associativa, profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo

regulamento de gestão.

5 – A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato

escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.

6 – Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos

a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.

Artigo 25.º

Conteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados

Do contrato constitutivo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;

c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;

d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários do fundo;

e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável;

g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de

contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem

prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;

h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1

do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a

entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;

i) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das

regras de solidariedade;

j) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes do

fundo de pensões, se houver mais do que um associado;

k) Identificação e descrição dos subfundos, se aplicável;

l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se

quem assume o risco de investimento, se aplicável;

m) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora

ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as

cláusulas acordadas;

o) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;

p) Direitos dos beneficiários e dos participantes quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos

associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;

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q) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 137.º e 138.º;

r) Forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado,

caso não exista comissão de acompanhamento.

Artigo 26.º

Contrato de gestão de fundos de pensões fechados

1 – Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões;

c) Nome e sede dos depositários;

d) Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos;

e) Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua

forma de incidência;

f) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão;

g) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;

h) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas

legais e regulamentares;

i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;

j) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial,

com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções.

k) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões

invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que

se encontrem em relação de grupo.

2 – O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.

3 – Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora,

nos termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer

individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.

4 – É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre

que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30

dias a contar da respetiva formalização.

Artigo 27.º

Conteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos

Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões, que não pode induzir em erro face à política de investimento e

eventuais garantias estabelecidas;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;

c) Tipo de adesão admitida;

d) Nome e sede dos depositários;

e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;

f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;

g) Valores das unidades de participação na data de início do fundo de pensões;

h) Forma de cálculo dos valores das unidades de participação, com a menção, tratando-se de fundos com

diferentes categorias de unidades de participação, de que estas unidades não constituem ativos

autonomizados;

i) Política de investimento do fundo;

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j) Remuneração máxima da entidade gestora por categoria de unidade de participação e dos depositários,

explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

k) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão, de reembolso e outras eventualmente cobradas,

explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

l) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora

ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

m) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, caso a mesma

abranja a totalidade das adesões;

n) Indicação sobre a possibilidade de estabelecimento de um rendimento mínimo ou capital garantido no

âmbito de cada contrato de adesão coletiva;

o) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de

gestão;

p) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;

q) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;

r) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;

s) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, com a

identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;

t) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões

invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que

se encontrem em relação de grupo;

u) Caracterização funcional sumária do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões

individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.

Artigo 28.º

Contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos

1 – Do contrato de adesão coletiva devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou, se aplicável, entidades gestoras;

c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;

d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários da adesão;

e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável;

g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de

contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem

prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;

h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1

do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a

entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;

i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;

j) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das

regras de solidariedade;

k) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes da

adesão coletiva, se houver mais do que um associado;

l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se

quem assume o risco de investimento no caso de a referida garantia abranger apenas a adesão coletiva, se

aplicável;

m) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;

n) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo

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39.º;

o) Direitos dos beneficiários e participantes quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou

quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º

a 45.º;

p) Remunerações e comissões cobradas;

q) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão atuarial, com a identificação

das entidades subcontratadas e respetivas funções;

r) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 137.º e 138.º;

s) Forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado,

caso não exista comissão de acompanhamento;

t) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

2 – Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do

fundo.

Artigo 29.º

Contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos

1 – Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;

c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de

pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

d) Remunerações e comissões cobradas;

e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos

artigos 36.º e 37.º;

f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à

possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos

contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;

g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;

h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e

respetiva periodicidade;

i) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

2 – Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos

previstos no artigo 166.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.

3 – A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas

partes, em papel ou noutro suporte duradouro.

CAPÍTULO IV

Vicissitudes dos fundos de pensões

Artigo 30.º

Alteração do plano de pensões

1 – As alterações dos planos de pensões não podem reduzir as pensões em pagamento, o valor

acumulado das contas individuais resultantes de contribuições próprias, o valor dos direitos adquiridos e, salvo

disposição do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das responsabilidades por

serviços passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da alteração.

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2 – No caso de transformações de planos de benefício definido em planos de contribuição definida, para

efeitos da aplicação do disposto no número anterior deve ser garantido que, à data da alteração, o valor de

cada conta individual não é inferior ao valor atual das responsabilidades por serviços passados do respetivo

participante.

3 – Para o apuramento dos valores referidos no n.º 1 respeitantes aos planos de benefício definido não

podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores

resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.

4 – No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida

no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração

seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a

redução do valor atual das responsabilidades por serviços passados.

5 – Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em

relação aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar

afeto considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.

6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato

de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento

de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais

alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua

conformidade com o regime previsto no presente regime.

7 – A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho que o institua.

Artigo 31.º

Alterações contratuais

1 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de

pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas

d), e), f), g), i), j), k) e l) do artigo 25.º, bem como a alteração dos associados.

2 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam

sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), k), m), n), o) e p) do artigo 27.º.

3 – Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos de adesão coletiva mencionados

no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), j), k) e l) do n.º 1 do

artigo 28.º, bem como a alteração dos associados.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações

previstas no presente artigo.

5 – As alterações não previstas nos n.os 1 a 3, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as

alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e aos contratos de adesão coletiva

mencionados no n.º 4 do artigo 23.º, são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva

formalização.

6 – As alterações dos contratos constitutivos, dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de

entidade gestora, e dos contratos de adesão coletiva ficam sujeitas a publicação obrigatória nos termos

previstos no presente regime.

7 – A alteração dos contratos de adesão individual efetua-se por acordo escrito, nos termos

contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade

gestora.

8 – No caso de planos de pensões contributivos, as alterações de que resulte um aumento das comissões,

uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo ou de adesão

coletiva para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do

artigo 160.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito,

transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de

pensões.

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Artigo 32.º

Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado

1 – Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que

cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:

a) Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;

b) Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos

benefícios, nos termos do artigo seguinte;

c) Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o

contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde

que lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição

mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com

o associado.

2 – Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que

cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate

de participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.

3 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:

a) Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o

associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;

b) Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de

acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante

a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;

c) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea

anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.

4 – O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com

direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os

respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da

alínea b) do n.º 1.

Artigo 33.º

Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias

1 – A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para

transferir o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea

b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou

45 dias no caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a

mesma cumpra os requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e

custos, bem como a proposta de contrato a celebrar.

2 – No caso de planos de benefício definido, a entidade gestora que receba um pedido de transferência

nos termos do número anterior deve, previamente à aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora

transmitente informação sobre os pressupostos de cálculo e o nível de financiamento do valor dos direitos

adquiridos, devendo esta última prestar tal informação no prazo de dez dias.

3 – Após receber o pedido de transferência, a entidade gestora transmitente deve executá-lo no prazo

máximo de 15 dias, ou 30 dias no caso de planos de benefício definido, a contar da data da entrega da

declaração de aceitação referida no n.º 1, transferindo o valor acumulado decorrente das contribuições

próprias ou o valor dos direitos adquiridos diretamente para a entidade gestora que aceitou receber a

transferência, e indicando de forma discriminada, se for caso disso, o valor das contribuições efetuadas pelo

participante e o valor das contribuições efetuadas pelo associado, bem como o valor dos respetivos

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rendimentos acumulados.

4 – Nos 10 dias subsequentes à execução, a entidade gestora transmitente informa o participante da data

em que foi efetivada a transferência, bem como do valor dos respetivos direitos, deduzido da eventual

comissão de transferência.

5 – No caso de fundos de pensões sem garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade

gestora, é proibida a cobrança de comissões pela transferência prevista no presente artigo.

6 – No caso de fundos de pensões com garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade

gestora, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5% do valor a transferir nos termos do

presente artigo.

Artigo 34.º

Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais

1 – É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial

correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de

pensões.

2 – Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo

anterior.

Artigo 35.º

Limitações aplicáveis às transferências

1 – O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos

de pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º

158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei

n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual.

2 – É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-

reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança

em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de

poupança, independentemente da forma que revistam.

Artigo 36.º

Direito de resolução do contrato de adesão individual

1 – Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o

documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a

falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

2 – O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da

disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito

retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução,

exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução

do valor das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.

Artigo 37.º

Direito de renúncia ao contrato de adesão individual

1 – O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a

um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à

entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.

2 – O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo

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todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à

devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade

gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.

3 – Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das

contribuições a devolver ao contribuinte os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem

como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de

investimento:

a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições

pagas pelo contribuinte, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no

valor do fundo de pensões;

b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições

pagas pelo contribuinte, a diferença reverte a favor da entidade gestora.

5 – O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 38.º

Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação

1 – Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe,

as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos

podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.

2 – A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação

previamente à ASF.

Artigo 39.º

Extinção

1 – A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo

de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte,

se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo,

no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.

2 – Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é

efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.

3 – Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução

unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do

fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua

quota-parte, nos seguintes casos:

a) Inexistência de participantes e beneficiários;

b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos

essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões

financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva;

d) Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva.

4 – O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma

adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação

do respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos

no presente regime.

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Artigo 40.º

Extinção decorrente de transferência

1 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do

artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é

formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com

sujeição a autorização prévia da ASF.

2 – A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do

artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é

formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este

notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

3 – Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos

termos previstos no presente regime.

Artigo 41.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido

1 – Na liquidação de um património que financie um plano de benefício definido, o mesmo responde pelas

responsabilidades identificadas nas alíneas seguintes, pela ordem indicada e aplicando-se, no âmbito da

alínea em que se revele necessário, o rateio proporcional em caso de insuficiência financeira:

a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º;

b) Montante da conta individual de cada beneficiário ou participante;

c) Montante correspondente ao valor atual das pensões em pagamento determinado com base no

montante da pensão que o beneficiário se encontre a receber à data da extinção;

d) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades com o benefício de reforma dos

participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões;

e) Montante correspondente ao valor atual do benefício de sobrevivência diferida e a outros benefícios

previstos no n.º 2 do artigo 17.º a conceder aos beneficiários e participantes referidos nas alíneas c) e d) e

montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos não

sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham

verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;

f) Montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos

relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de

pensões;

g) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades por serviços passados dos participantes

sem direitos adquiridos;

h) Montante correspondente às atualizações das pensões em pagamento, contratualmente previstas.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que diz respeito aos pré-reformados e reformados

antecipadamente, apenas é considerado o período após a idade de reforma estabelecida no plano de pensões

no caso de o mesmo já se encontrar financiado à data da liquidação.

3 – Na determinação dos montantes afetos aos participantes que, relativamente aos benefícios

financiados por contribuições extraordinárias ou por contrato de seguro, ainda não tenham adquirido a

qualidade de beneficiário ou participante com direitos adquiridos, atende-se apenas às contribuições efetuadas

para o respetivo financiamento.

4 – Os montantes previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 são determinados mediante a utilização dos

métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões, não se considerando

a atualização das pensões, exceto para o cálculo do montante referido na alínea h) daquele número.

5 – Salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e

que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos

termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em

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formação relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.

6 – Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele

número.

7 – Uma vez assegurados todos os montantes referidos nos números anteriores, o remanescente que

eventualmente seja apurado deve ser repartido por cada beneficiário ou participante identificado nas alíneas c)

e d) do n.º 1 proporcionalmente aos valores referidos nessas alíneas, sendo-lhes facultada a opção de, em

alternativa a esses valores, e à aplicação do disposto no n.º 10, celebrarem um contrato de seguro de renda

imediata, cujo prémio único é o valor resultante desta repartição adicionado dos montantes decorrentes da

aplicação das mencionadas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que de tal contrato não resulte uma pensão

superior à garantida pelo plano de pensões.

8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto no número anterior, subsista um saldo, este deve ser

utilizado para fazer face às responsabilidades por serviços futuros dos participantes que ainda não tenham

cessado o vínculo com o associado.

9 – O eventual remanescente do saldo referido no número anterior pode ser utilizado da forma que for

decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.

10 – Os montantes referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, bem como os montantes que resultem da

aplicação dos n.os 5 e 8, devem ser transferidos para outros fundos de pensões, desde que se mantenham as

condições estabelecidas no plano de pensões inicial, podendo, em alternativa, os montantes previstos nas

alíneas c) e d) do n.º 1 ser utilizados para a celebração de contratos de seguro de rendas imediatas.

11 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital dos montantes previstos na alínea b),

na segunda parte da alínea e) e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e dos montantes decorrentes dos n.os 5 e 8, caso

os mesmos sejam inferiores ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos

trabalhadores em vigor à data da liquidação.

Artigo 42.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida

1 – Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas

as despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta

individual de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de

o valor afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no

plano de pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata.

2 – A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o

mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores

em vigor à data da liquidação.

3 – Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo

líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de

participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado

prioritariamente para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução.

4 – Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele

número.

5 – O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face

ao valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se

extinguisse.

6 – Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode

ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante

prévia aprovação da ASF.

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Artigo 43.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde

Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão

coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na

impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou

adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem

prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.

Artigo 44.º

Liquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente

Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão

coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, e na

impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura

a gestão do mecanismo equivalente até à liquidação do respetivo património, sem prejuízo das despesas

referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º.

Artigo 45.º

Regime procedimental da liquidação

1 – Os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano

de pensões são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias a contar da

formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre

os montantes a que têm direito e, se aplicável, sobre a opção prevista no n.º 7 do artigo 41.º, para efeitos de

transferência para outro fundo de pensões ou para celebração de contratos de seguro nos termos previstos,

conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.

2 – Caso o beneficiário ou participante com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no

plano de pensões não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no

número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à

transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os beneficiários e participantes com idade

igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões da transferência realizada em nome e

por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.

3 – Os participantes não referidos no n.º 1 são notificados individualmente pela entidade gestora, num

prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo de pronúncia referido no número anterior, prorrogável

mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência para outro

fundo de pensões nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º.

4 – Caso o participante não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação

prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora

proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os participantes da

transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do

referido prazo.

5 – A informação prevista nos n.os 1 a 4 é dirigida pessoalmente aos beneficiários e participantes, em

papel ou noutro suporte duradouro.

6 – As transferências previstas no n.os 2 e 4 do presente artigo não conferem o direito de resolução ou

renúncia ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º, mas os beneficiários ou participantes podem posteriormente solicitar

a transferências desses montantes para outro fundo de pensões à sua escolha, sem custos associados.

7 – O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 40.º.

8 – Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva que financie um

regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a

ASF comunica tal facto ao Instituto da Segurança Social, IP.

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CAPÍTULO V

Funcionamento dos fundos de pensões

Artigo 46.º

Regime de capitalização

1 - O património, as contribuições e as responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido

devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam

estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões

e, por outro, as despesas previstas para o fundo de pensões.

2 - Não é permitido o financiamento das responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido

através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais,

fundamentadas nas características daquelas responsabilidades, aceites pela ASF e desde que contribuam

para reforçar a proteção dos beneficiários e participantes.

Artigo 47.º

Subfundos

1 – O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com

ativos autonomizados.

2 – A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares

estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 130.º, 131.º e 151.º.

Artigo 48.º

Unidades de participação

1 – O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de

participação, inteiras ou fracionadas.

2 – O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o

valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação

correspondentes.

3 – No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de

participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios

definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de

gestão.

4 – As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem

a ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.

5 – O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela

divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.

6 – A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada

em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou

outro meio de pagamento eletrónico.

7 – A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de

unidades de participação por contribuintes.

8 – Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são

pertença dos participantes.

9 – Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.

10 – Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente

nos locais e meios de comercialização das mesmas.

11 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das

unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de

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participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do

mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo

tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.

Artigo 49.º

Contas individuais

1 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência

de contas individuais para cada participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas

características do plano de pensões e aceites pela ASF.

2 – No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência

de contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações

excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de

contribuição definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos

individualmente aos participantes.

Artigo 50.º

Contribuições em espécie

1 – Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de

valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da

ASF.

2 – As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade

gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 104.º, incluindo

as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 105.º.

3 – São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de

fundos de pensões.

Artigo 51.º

Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados

e pelos participantes contribuintes;

b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;

c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;

d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;

e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;

f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Artigo 52.º

Despesas

1 – Constituem despesas de um fundo de pensões:

a) As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;

b) Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;

c) Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros

fundos de pensões;

d) As remunerações de gestão e de depósito;

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e) Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;

f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;

g) Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de

imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;

h) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou

no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de

pensões.

2 – Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de

investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:

a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;

b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de

investimento (research).

CAPÍTULO VI

Regime prudencial dos fundos de pensões

SECÇÃO I

Património e regras de investimento

Artigo 53.º

Regras de investimento

1 – As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor

prudente, em especial nos termos dos números seguintes.

2 – Os ativos dos fundos de pensões devem ser:

a) Investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos beneficiários e participantes e, em caso de

eventual conflito de interesses, no exclusivo interesse dos beneficiários e participantes;

b) Investidos de modo a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu

conjunto;

c) Predominantemente investidos em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou

sistemas de negociação organizada mantendo-se, em qualquer caso, o investimento em ativos não admitidos

à negociação nessas plataformas de negociação em níveis prudentes;

d) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se o investimento em instrumentos

derivados na medida em que esses instrumentos:

i) Contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;

ii) Sejam avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na

avaliação do ativo do fundo de pensões; e

iii) Não contribuam para uma exposição excessiva a uma única contraparte ou grupo, incluindo em

conexão com outras operações com derivados.

e) Devidamente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos ao nível da carteira como um todo,

bem como a dependência e concentração excessivas em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, na

entidade gestora e no associado.

3 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:

a) Os investimentos efetuados num associado ou numa sociedade que com este se encontre em relação

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de domínio ou de grupo não podem ser superiores a 5% do valor da carteira, não podendo o investimento no

conjunto das empresas pertencentes ao grupo do associado ser superiores a 10% desse valor;

b) Caso um fundo de pensões receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados

deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a

longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.

5 – A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas

ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do

princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas

entidades gestoras.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras

de investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas,

nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.

Artigo 54.º

Liquidez

As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios

líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º.

Artigo 55.º

Avaliação dos ativos

Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por

norma regulamentar da ASF.

Artigo 56.º

Adequação entre os ativos e as responsabilidades

1 – A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são

adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta,

nomeadamente:

a) O tipo de fundo de pensões;

b) A natureza dos benefícios previstos e dos riscos biométricos e financeiros associados aos mesmos;

c) O horizonte temporal das responsabilidades;

d) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;

e) O nível de financiamento das responsabilidades.

2 – Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou

as técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações

desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas,

especialmente as relativas a pensões em pagamento.

Artigo 57.º

Política de investimento

1 – As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se

aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.

2 – A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos

termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos

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termos da alínea i) do artigo 27.º.

3 – As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para

cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os

processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em

conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de

investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.

4 – A declaração referida no número anterior deve ser:

a) Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;

b) Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações

significativas na política de investimento.

5 – Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos

de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por

agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação

de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência

exclusiva e automática das referidas notações de risco.

SECÇÃO II

Responsabilidades e solvência

Artigo 58.º

Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades

1 – As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de

pensões financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades

decorrentes daqueles planos.

2 – No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor

das responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em

pagamento, bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às

responsabilidades por serviços passados.

3 – O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela

função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 136.º, de acordo com os seguintes

princípios:

a) Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da

ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;

b) Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma

prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;

c) As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores,

alternativa ou cumulativamente:

i) O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos

investimentos;

ii) A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do

Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu

de Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira.

d) As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as

características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as

variações esperadas dos riscos pertinentes;

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e) Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro,

exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos

pressupostos de cálculo.

4 – Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de

contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de

pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.

5 – Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que

cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4.

6 – Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes

da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável

justificar o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.

7 – As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o

momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados

para a cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.

8 – No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias

apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.

9 – No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do

cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.

10 – As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de

forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o

disposto nos n.os 1 a 8.

11 – As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma

autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização

e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo

equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

Artigo 59.º

Transferência de riscos

1 – Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de

resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente

previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.

2 – Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de

seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde

previstas no plano.

Artigo 60.º

Insuficiência de financiamento das responsabilidades

1 – O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.

2 – Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência

financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de

imediato ao associado a regularização da referida insuficiência.

3 – Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua

verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de

financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do

plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que

diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários.

4 – O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à

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comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários.

5 – A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através

de resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da

data em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por

sua iniciativa ou por determinação da ASF.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos

planos de pensões de contribuição definida.

7 – É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão

coletiva apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões

financiados pelo mesmo associado.

Artigo 61.º

Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos

1 – A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de

benefício definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de

pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se

já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.

2 – No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para

outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de

pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos

direitos adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.

3 – Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos

ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no

financiamento do plano de pensões.

Artigo 62.º

Indisponibilidade dos ativos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de

insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, ou o cálculo inadequado

das mesmas, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos beneficiários e

participantes, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos

ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de

setembro.

Artigo 63.º

Excesso de financiamento

1 – Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de

pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de

benefício definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em

pagamento, das responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o

montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de

financiamento.

2 – A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto,

considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das

responsabilidades por si financiadas.

3 – A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida

conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser

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acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.

4 – Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de

financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a

devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de

cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução

drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.

5 – No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a

devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de

participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.

6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a

redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de

trabalho dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de

pensões.

7 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de

pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de

contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao

património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano

de benefícios de saúde.

8 – No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes,

através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada

num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.

TÍTULO III

Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões

CAPÍTULO I

Objeto, constituição e autorização de sociedades gestoras de fundos de pensões

Artigo 64.º

Objeto

As sociedades gestoras de fundos de pensões têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de gestão

de fundos de pensões, bem como as operações dela diretamente decorrentes.

Artigo 65.º

Constituição e denominação

As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e

cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter a sede social e a administração principal em Portugal;

b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente

representado por ações nominativas;

c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».

Artigo 66.º

Uso ilegal de firma ou denominação

É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua

atividade, da expressão «sociedade gestora de fundos de pensões» ou outras que sugiram a ideia do

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exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 67.º

Autorização prévia

A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela

ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 209.º.

Artigo 68.º

Condições para a concessão da autorização

A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida

pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:

a) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem

capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º;

b) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo

seguinte;

c) Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que

respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V;

d) Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas:

i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de

supervisão;

ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas

singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.

Artigo 69.º

Instrução do requerimento

1 – O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;

b) Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares

ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação,

bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º;

c) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição

prevista na alínea c) do artigo anterior;

d) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior;

e) Identificação do responsável pelo processo de autorização;

f) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de

proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao

exercício das funções de supervisão;

g) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

ii) Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos

meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;

iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros

necessários;

iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis.

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2 – O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um

dos três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos:

a) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;

b) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;

c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

d) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em

conformidade com as disposições legais em vigor.

3 – As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa

previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.

Artigo 70.º

Apreciação do processo de autorização

1 – Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto no artigo anterior, a ASF

informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual

dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse

prazo.

2 – A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou

necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.

3 – A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no

prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre

correta e completamente instruído.

4 – Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a

adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sociedade se

propõe realizar.

5 – A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à

concessão de uma autorização a uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja, em alternativa:

a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a

gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada

ou registada em Portugal por essa autoridade;

b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma

entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo

autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma

empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo

de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.

6 – O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois

meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.

7 – Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos

de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundo

de pensões, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas

no n.º 1 do artigo 73.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.

Artigo 71.º

Notificação e comunicação da decisão

1 – A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou,

se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca

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depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 – A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento

tácito.

Artigo 72.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade

gestora não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12

meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no artigo 67.º.

2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos

no número anterior.

CAPÍTULO II

Registo das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam ou são

responsáveis por funções-chave

Artigo 73.º

Registo

1 – Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da sociedade

gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos

comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 111.º a 114.º, o registo:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade

gestora;

b) Dos membros do órgão de fiscalização;

c) Dos responsáveis por funções-chave, com exceção da função atuarial.

2 – O registo previsto no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções,

salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser

essencial à gestão sã e prudente da sociedade gestora.

3 – Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da sociedade gestora ou

dos interessados.

4 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades

que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de,

não o fazendo, ser recusado o registo.

5 – A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas

a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que

conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.

6 – A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco de Portugal

ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto

dessas autoridades.

7 – O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data

em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações

complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.

8 – No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas

coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos

termos dos números anteriores.

9 – O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da

conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.

10 – Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:

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a) O conteúdo e formato do requerimento;

b) Os elementos sujeitos a registo;

c) Os documentos que suportam os elementos a registar.

Artigo 74.º

Recusa inicial do registo

1 – A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 111.º a

114.º é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de fundos de pensões.

2 – A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos

artigos 111.º a 114.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou

que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão,

caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.

Artigo 75.º

Falta superveniente de adequação

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões, ou as pessoas a quem os factos respeitarem,

comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que

possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da

pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da

apresentação do pedido de registo.

2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos

anteriores de que só haja conhecimento depois deste.

3 – Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação

profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de

administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos

requisitos identificados;

c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;

d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as

informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.

4 – Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.

5 – Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes

ilícitos determina que a sociedade gestora proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo

registo.

6 – O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo

a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à sociedade gestora, a qual adota as medidas adequadas para

que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de

funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

CAPÍTULO III

Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões por empresas de seguros

Artigo 76.º

Gestão de fundos de pensões por empresas de seguros

1 – Às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-

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se, quanto às respetivas condições de acesso, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação

atual.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização concedida a uma empresa de seguros

pode ser revogada nos termos das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 90.º, aplicando-se tal revogação apenas à

atividade de gestão de fundos de pensões.

TÍTULO IV

Vicissitudes no exercício da atividade de gestão de fundos de pensões por sociedades gestoras

autorizadas em Portugal

CAPÍTULO I

Participações qualificadas

Artigo 77.º

Comunicação prévia

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou

indiretamente, pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, ou que

pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto

ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20% ou 50%, ou de tal modo que a sociedade

gestora se transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.

2 – A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela

pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado

não se encontre previamente garantido.

3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

4 – A ASF notifica por escrito o requerente da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo

do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.

5 – Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a

devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a

contar da data de receção da referida comunicação.

Artigo 78.º

Apreciação

1 – Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:

a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que

garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;

b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que

garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.

2 – Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto

comunicado.

3 – A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as

averiguações que considere necessárias.

4 – A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da

notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

5 – O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao

quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do

pedido e a data de receção da resposta do requerente.

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6 – A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:

a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar

sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao

abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva 2013/36/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou

b) 20 dias, nos restantes casos.

7 – No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos

elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.

8 – Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:

a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de

dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;

b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do

requerente.

9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se

pronuncie no prazo previsto no n.º 4.

10 – Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela

autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.

11 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham

sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na

sociedade gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.

12 – As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

Artigo 79.º

Cooperação

1 – A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em

Portugal por uma daquelas autoridades, respetivamente:

a) Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento

coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).

2 – A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as

informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações

relevantes.

Artigo 80.º

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou

indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos

termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar

da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.

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Artigo 81.º

Imputação de direitos de voto

1 – No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o

adquirente tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:

a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do adquirente;

b) Detidos por sociedade que com o adquirente se encontre em relação de domínio ou relação estreita;

c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o adquirente tenha celebrado acordo para o seu

exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;

d) Detidos, se o adquirente for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de

fiscalização;

e) Que o adquirente possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;

f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo adquirente ou por este administradas ou depositadas junto

dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;

g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao adquirente poderes discricionários para

o seu exercício;

h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o adquirente que vise adquirir o domínio

da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício

concertado de influência sobre a sociedade participada;

i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as

devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade

que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de

pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a

prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e aos associados dos fundos de pensões os

direitos de voto inerentes a ações de sociedades gestoras de fundos de pensões integrantes de fundos ou

carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de

modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.

3 – Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência

os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.

4 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a

relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade

participada.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações

com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.

6 – No cômputo das participações qualificadas não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da

tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não

sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo

de um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no

âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no Código dos Valores

Mobiliários;

c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades

apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou

por meios eletrónicos;

d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou

ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na

gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.

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Artigo 82.º

Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,

de fundos de pensões ou de carteiras

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade

gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da

derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:

a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto

inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou

da carteira;

b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do

direito de voto.

2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça

domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:

a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação

de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de

supervisão;

b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário

financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;

c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes

asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem

independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante

recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos,

fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações

similares.

3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo,

políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao

exercício dos direitos de voto.

4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, os associados de fundos de

pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.

5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao adquirente

o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já

emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para

efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta

dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;

b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma,

são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de

discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões

relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da

sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.

7 – Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do

intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade gestora de fundos de

pensões, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio

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sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e os associados de fundos de pensões e, ainda, o

órgão de administração da sociedade participada.

8 – A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de

todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o

fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a

independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.

9 – A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades

abertas ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos

financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

Artigo 83.º

Inibição do exercício de direitos de voto

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos

de voto que se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para

que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º que haja

sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes

situações:

a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º;

b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à

comunicação referida no n.º 1 do artigo 77.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;

c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.

2 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a

inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na sociedade gestora

participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente

nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.

3 – A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela

sociedade gestora noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou relação estreita.

4 – As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos

gerais, e comunicadas ao órgão de administração da sociedade gestora e ao presidente da respetiva

assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a

impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

5 – Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada

pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada

a estas autoridades.

6 – Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em

que os mesmos sejam exercidos.

7 – A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se

se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não

tivessem sido exercidos.

8 – A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.

9 – Cessa a inibição:

a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em

falta e a ASF não deduzir oposição;

b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.

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Artigo 84.º

Inibição por motivos supervenientes

1 – A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição

ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo

seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, pode

determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.

2 – Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

Artigo 85.º

Diminuição da participação

1 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de

deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa sociedade gestora de fundos de pensões ou

que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por

ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20% ou 50%, ou que a sociedade gestora deixe de ser sua

filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º.

Artigo 86.º

Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF, logo que delas tenham

conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência

da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 77.º e no

artigo anterior.

2 – Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as

sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de

participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada

participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas

informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam

transacionados em mercados regulamentados.

Artigo 87.º

Gestão sã e prudente

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã

e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, a ASF tem em conta a adequação e influência

provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos

seguintes critérios:

a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo

112.º, se se tratar de uma pessoa singular;

b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de

administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos

dos artigos 111.º a 114.º;

c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer

na sociedade gestora de fundos de pensões;

d) Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos

prudenciais aplicáveis;

e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma

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operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo, na aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada

com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

Artigo 88.º

Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada

1 – Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de

quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em

sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.

2 – A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da

ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade

gestora de fundos de pensões.

3 – A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

CAPÍTULO II

Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação

Artigo 89.º

Alteração dos estatutos

1 – As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de

autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Capital social, quando se trate de redução;

d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e) Estrutura da administração ou de fiscalização;

f) Dissolução.

2 – As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser

comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.

Artigo 90.º

Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras

1 – A autorização de constituição das sociedades gestoras pode ser revogada, sem prejuízo do disposto

sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das

seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções

penais que ao caso couberem;

b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;

c) A sociedade gestora deixar de cumprir o requisito de fundos próprios, previsto no n.º 1 do artigo 95.º, e a

ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sociedade

gestora não cumprir o plano de financiamento aprovado nos termos do artigo 99.º;

d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração

ou fiscalização nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º;

e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização

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para alteração do programa de atividades;

f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no sistema de governação da

sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais

de funcionamento do mercado;

g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos

de pensões;

h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco

os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.

2 – Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no

prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro

administrador que seja aceite.

Artigo 91.º

Competência e forma da revogação

1 – A revogação da autorização compete à ASF.

2 – A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.

3 – Após a revogação da autorização, procede-se à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais

em vigor.

Artigo 92.º

Diligências subsequentes à revogação da autorização

Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os

interesses dos participantes e beneficiários, designadamente através da:

a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da sociedade gestora;

b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da sociedade gestora e dos fundos de pensões por

si geridos;

c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros para que a sociedade gestora

seja impedida de exercer atividade no respetivo território.

Artigo 93.º

Cisão ou fusão

1 – Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões,

desde que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no

presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.

2 – Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento

de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:

a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;

b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;

c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º.

Artigo 94.º

Liquidação

1 – A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de

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fundos de pensões depende de autorização da ASF.

2 – A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a

legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.

3 – Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões,

compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora

de fundos de pensões.

4 – A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais,

podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários

judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

6 – Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.

7 – A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou

recurso.

TÍTULO V

Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões

CAPÍTULO I

Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 95.º

Fundos próprios regulamentares

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada

margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo.

2 – Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior

são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias

entre as despesas e os lucros previstos e efetivos.

3 – O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela

sociedade gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.

Artigo 96.º

Margem de solvência disponível

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de

solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva

sustentabilidade a longo prazo.

2 – A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões

livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:

a) O capital social realizado em ações ordinárias;

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50% da margem de

solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao

limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas

com duração determinada, desde que:

i) Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da

sociedade gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria

inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após

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pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;

ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;

e) Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50% da margem de solvência

disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores

mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham

cumulativamente as seguintes condições:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;

ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do

empréstimo;

iii) Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os

credores não subordinados;

iv) Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e

dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da

atividade da sociedade gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.

3 – Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher

cumulativamente as seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em, pelo menos, cinco anos, devendo a

sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um

plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no

termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para

a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco

anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora,

o reembolso antecipado desses empréstimos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do

nível exigido;

c) Os empréstimos sem data de vencimento fixada apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio

de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados como elementos da margem de solvência

disponível ou que a autorização prévia da ASF seja expressamente exigida para o reembolso antecipado, caso

em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data prevista para o

reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes

e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não

descer abaixo do nível exigido;

d) O contrato de empréstimo não incluir cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias,

a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada, exceto em caso de liquidação da

sociedade gestora;

e) O contrato de empréstimo apenas poder ser alterado com autorização prévia da ASF.

4 – Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a

margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:

a) O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter excecional, decorrentes da avaliação

dos elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja 25% desse

capital, até 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for

menor.

5 – Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos

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referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:

a) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, no âmbito do título

relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela

sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime

jurídico;

iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção,

respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação

atual;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras.

b) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às

entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

c) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,

que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea b) em que detém uma

participação;

d) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se

encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.

6 – Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de

investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de

seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros

para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF

pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do

número anterior.

7 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os

ativos correspondentes à margem de solvência disponível.

Artigo 97.º

Margem de solvência exigida

1 – A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos

seguintes termos:

a) Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida

corresponde a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as

despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante

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destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.

2 – O montante da margem de solvência exigida não pode ser inferior às seguintes percentagens do

montante dos fundos de pensões geridos:

a) Até € 75 milhões – 1%;

b) No excedente – 1‰.

Artigo 98.º

Fundo mínimo de garantia

1 – As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte

integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser

inferior a € 800 000.

2 – A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem

constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.

Artigo 99.º

Insuficiência de margem de solvência

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou

temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo

de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no

prazo que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos

termos dos números seguintes.

2 – O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de

atividades, incluindo contas previsionais.

3 – A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento

referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

CAPÍTULO II

Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões

Artigo 100.º

Fundos próprios regulamentares

1 – As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos

próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que

correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 97.º.

2 – Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem

fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 96.º, estabelecendo, quando aplicável,

a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo

108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

3 – Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos

próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos

artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

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Artigo 101.º

Avaliação patrimonial

1 – Para efeitos da avaliação dos elementos do ativo e do passivo das empresas de seguros, prevista na

secção II do capítulo III do título III do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os fluxos de caixa

decorrentes da atividade de gestão de fundos de pensões, incluindo os decorrentes das garantias financeiras

prestadas pelas empresas de seguros aos fundos de pensões por si geridos, são reconhecidos e avaliados em

conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão Europeia, nos termos

do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, não lhes

sendo aplicáveis as regras específicas relativas às provisões técnicas.

2 – O estabelecido no número anterior não prejudica as regras específicas estabelecidas em ato delegado

da Comissão Europeia para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com exclusão das provisões

técnicas.

CAPÍTULO III

Sistema de governação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 102.º

Funções das entidades gestoras

1 – As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer

atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões, nomeadamente no âmbito da

gestão de planos de pensões.

2 – As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados,

beneficiários, participantes e contribuintes.

3 – Na qualidade de administradora e gestora do fundo de pensões e de sua legal representante, compete

à entidade gestora a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e

gestão do fundo, nomeadamente:

a) Selecionar e negociar os valores mobiliários ou património imobiliário que devem constituir o fundo de

pensões, incluindo os entregues pelos associados, para fundos de pensões fechados, a título de contribuições

em espécie;

b) Fazer depósitos bancários na titularidade do fundo de pensões;

c) Inscrever no registo predial, em nome do fundo de pensões, os imóveis que o integrem;

d) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo de pensões;

e) Representar, independentemente de mandato, os associados, beneficiários, participantes e

contribuintes do fundo de pensões no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;

f) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos

devidos aos beneficiários;

g) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e

correspondentes aos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, através da dedução do montante respetivo à

pensão em pagamento;

h) Manter em ordem a escrita dos fundos de pensões por si geridos.

Artigo 103.º

Deveres gerais das entidades gestoras

1 – A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo

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interesse dos beneficiários, participantes e associados.

2 – A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante,

uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.

3 – A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,

assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.

4 – A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos

fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.

Artigo 104.º

Conflito de interesses

1 – A entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir

quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões por si geridos.

2 – A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos

seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo e aos

interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, seja aos interesses dos associados, e assegurar a

transparência dos processos em que exista conflito de interesses.

3 – Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a

entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo

de pensões.

Artigo 105.º

Atos vedados ou condicionados

1 – À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos.

2 – À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos;

c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo

de pensões e numa base temporária;

d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica

a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros,

com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja

subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 122.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os

titulares dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de

domínio ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si

geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos

sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar

para si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse

fundo, diretamente ou por interposta pessoa.

5 – Os atos referidos nos n.os 3 e 4 são admitidos quando:

a) Realizados através de mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de

negociação organizada, a contraparte seja desconhecida; ou

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b) Sujeitos a notificação à ASF com a antecedência mínima de 30 dias, nos casos em que seja garantida a

transparência do processo, comprovada a prevalência do interesse do fundo de pensões em relação ao das

contrapartes e demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, podendo a ASF

definir por norma regulamentar outros termos e condições aplicáveis.

Artigo 106.º

Códigos de conduta

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de

códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios

para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem divulgar os códigos de conduta que venham a

adotar, designadamente através dos respetivos sítios na Internet.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem adotar, por adesão, os códigos de conduta

elaborados pelas respetivas associações representativas.

Artigo 107.º

Requisitos gerais de governação

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir um sistema de governação eficaz, que

garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.

2 – O sistema de governação deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Assentar numa estrutura organizativa adequada e transparente, com responsabilidades devidamente

definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;

b) Ser proporcional à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das atividades da entidade gestora

de fundos de pensões, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos;

c) Assegurar a consideração de fatores ambientais, sociais e de governação relacionados com os ativos

de investimento nas decisões de investimento.

3 – O sistema de governação é revisto periodicamente pela entidade gestora de fundos de pensões.

4 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem definir e implementar políticas devidamente

documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, ao controlo interno, à auditoria interna, à

remuneração e, nos casos aplicáveis, às atividades atuariais e à subcontratação.

5 – Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente

prevista, as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração,

devendo ser revistas, no mínimo, de três em três anos e adaptadas sempre que se verifique uma alteração

significativa no sistema de governação ou na área em causa.

6 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos

adequados e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a

continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de

contingência.

7 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor, no mínimo, de duas pessoas que dirijam

efetivamente a entidade, salvo se a ASF autorizar que apenas uma pessoa dirija efetivamente a entidade

gestora, com base numa avaliação fundamentada, que tenha em conta a dimensão, a natureza, a escala e a

complexidade das suas atividades.

8 – A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o

cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os

requisitos do sistema de governação.

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Artigo 108.º

Responsabilidade do órgão de administração

O órgão de administração das entidades gestoras de fundos de pensões é o responsável máximo pelo

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da entidade

gestora.

SECÇÃO II

Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são

responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave

Artigo 109.º

Requisitos de adequação

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões a avaliação prévia ao exercício da função e no

decurso desse exercício a adequação, para o exercício das respetivas funções:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade

gestora;

b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a

certificação legal de contas da sociedade gestora e dos fundos de pensões;

c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

d) Das pessoas que exercem funções-chave;

e) Dos atuários responsáveis dos planos de pensões.

2 – A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem,

em permanência, a gestão sã e prudente das sociedades gestoras e dos fundos de pensões, tendo em vista,

de modo particular, a salvaguarda dos interesses dos beneficiários, participantes e associados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas identificadas no n.º 1 devem cumprir os

requisitos de qualificação profissional, idoneidade, disponibilidade e capacidade, e independência, nos termos

previstos nos artigos 111.º a 114.º.

4 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma

apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição,

reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e

estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

5 – A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade,

considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da sociedade

gestora de fundos de pensões e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a

desempenhar.

6 – A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e

competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e

mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado

com vista a atingir os referidos objetivos.

7 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, o previsto na

presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à

respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 110.º

Avaliação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões

1 – Cabe às sociedades gestoras de fundos de pensões verificar que todas as pessoas identificadas no

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n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas

funções.

2 – A assembleia geral de cada sociedade gestora de fundos de pensões deve aprovar uma política

interna de seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual

constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na entidade pela avaliação da adequação, os

procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção,

comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.

3 – As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem

apresentar à sociedade gestora de fundos de pensões previamente à sua designação, uma declaração escrita

com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que

forem exigidas no âmbito do processo de registo junto da ASF.

4 – As pessoas designadas devem comunicar à sociedade gestora de fundos de pensões quaisquer factos

supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.

5 – Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao

presidente da mesa da assembleia geral da sociedade gestora de fundos de pensões, a quem compete

disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os

acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos a declaração

apresentada ao órgão de administração.

6 – Caso a sociedade gestora de fundos de pensões conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os

requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou,

tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas

necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das

pessoas do cargo em causa.

7 – Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela sociedade gestora de fundos de

pensões devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser

colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.

8 – A sociedade gestora de fundos de pensões reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1

do artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias

supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.

9 – O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior sujeitas a registo nos

termos do artigo 73.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de

reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.

Artigo 111.º

Qualificação profissional

1 – Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 109.º a posse de

qualificação profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de

pensões e dos fundos de pensões.

2 – Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as

competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação

académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional

cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância

com as características e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade

gestora de fundos de pensões.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que

integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do

órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao

exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

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Artigo 112.º

Idoneidade

1 – Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 109.º em sociedade

gestora de fundos de pensões a detenção de idoneidade para o efeito, a qual corresponde a boa reputação e

integridade.

2 – Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os

negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua

capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as

suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado,

tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as

funções em causa.

3 – Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias

consoante a sua gravidade:

a) Os indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;

b) A recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade

pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo

que exija uma especial relação de confiança;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com

funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou

de nela desempenhar funções;

e) A inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer

outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa

em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em

conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a

situação que conduziu a tais processos;

g) A declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

h) A existência de ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer

outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez

financeira da pessoa em causa.

4 – No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no

número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características

atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em

relação a uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões e dos fundos de pensões.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as

seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si

dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão

de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra a

propriedade, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no

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exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma

atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de

pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou

resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos

de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f) A condenação na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que

tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a

terceiros.

6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou

outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas sociedades

gestoras de fundos de pensões, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da

natureza do ilícito cometido e da sua conexão.

7 – Presume-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registados junto do Banco de

Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições

de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar se

em sentido contrário.

8 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 73.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do

registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do

país de proveniência ou de residência que ateste o preenchimento daquele requisito.

9 – Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo país de proveniência ou de

residência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado

perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do

respetivo país de proveniência ou de residência.

10 – Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, o

documento referido no n.º 8 pode ser substituído por uma declaração solene.

11 – As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da

declaração solene.

12 – Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter

sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 113.º

Acumulação de cargos e incompatibilidades

1 – A ASF pode opor-se a que as pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º exerçam funções noutras

sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o

interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de

conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.

2 – Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do

cargo e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação

e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem

constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 110.º.

4 – No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição previsto

no n.º 1 exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.

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5 – Nos demais casos, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem comunicar à ASF a

pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das

novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.

6 – São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de

pensões as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o

efeito, as definições de controlo ou de grupo previstas no artigo 5.º.

Artigo 114.º

Independência

1 – O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no

n.º 1 do artigo 109.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que

permitam o exercício das suas funções com isenção.

2 – Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,

nomeadamente as seguintes:

a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;

b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 109.º;

c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de

pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 – O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma

maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades

Comerciais.

4 – Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização

adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser

composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das

Sociedades Comerciais.

Artigo 115.º

Suspensão provisória de funções

1 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e

prudente de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF

pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de

administração ou de fiscalização.

2 – A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo

em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a

menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.

3 – A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da ASF que o determine;

b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;

c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;

d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a

adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade

gestora de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.

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SECÇÃO III

Funções-chave, subcontratação e remuneração

Artigo 116.º

Disposições gerais

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de

uma função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função

atuarial.

2 – Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a

mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.

3 – A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de

fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce

uma função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à

dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da

subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave

desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.

5 – Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes

que surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de

pensões, que determina as medidas a adotar.

6 – Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma

violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de

fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente

importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão

de administração não adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-

chave têm o dever de participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.

7 – A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração

de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e

manifestamente infundadas.

8 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável

às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de

fundos de pensões.

Artigo 117.º

Gestão de riscos

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz

e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza,

à escala e à complexidade das suas atividades.

2 – A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de

gestão de riscos.

3 – O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de

prestação de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão

de administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de

pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências.

4 – O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura

organizacional e no processo de tomada de decisão.

5 – O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à

organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das

suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos

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prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas

seguintes áreas, consoante aplicável:

a) Riscos específicos do plano de pensões;

b) Gestão ativo-passivo;

c) Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;

d) Risco de mercado;

e) Risco de crédito;

f) Gestão do risco de concentração;

g) Gestão do risco de liquidez;

h) Gestão do risco operacional;

i) Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;

j) Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua

gestão.

6 – Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem

riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos

participantes e beneficiários.

Artigo 118.º

Autoavaliação do risco

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem efetuar e documentar, de forma proporcional em

relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à

complexidade das suas atividades, uma autoavaliação dos riscos a que a própria se encontra sujeita, bem

como uma avaliação dos riscos dos fundos de pensões por si geridos.

2 – As avaliações do risco referidas no número anterior devem ser consideradas nas decisões

estratégicas da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – As avaliações referidas no n.º 1 são efetuadas, pelo menos, de três em três anos, bem como

imediatamente após qualquer alteração significativa do perfil de risco da sociedade gestora ou dos fundos de

pensões por si geridos.

4 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, caso se verifique uma alteração significativa

do perfil de risco de um plano de pensões específico, a avaliação do risco pode ser limitada a esse plano de

pensões.

5 – No que se refere à sociedade gestora, a autoavaliação referida no n.º 1, tendo em conta a dimensão e

organização interna da sociedade gestora, bem como a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das

suas atividades, inclui os seguintes elementos:

a) Uma descrição do modo como a autoavaliação do risco está integrada no processo de gestão e nos

processos decisórios da sociedade gestora;

b) Uma avaliação da eficácia do sistema de gestão de riscos;

c) Uma descrição do modo como a sociedade gestora previne conflitos de interesse com o associado,

caso se verifique a subcontratação de funções-chave nos termos do n.º 3 do artigo 116.º;

d) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento da sociedade gestora, incluindo, se for caso

disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 99.º;

e) Uma avaliação qualitativa dos riscos operacionais.

6 – No que se refere aos fundos de pensões por si geridos, a avaliação referida no n.º 1, tendo em conta o

princípio da proporcionalidade, inclui os seguintes elementos:

a) Uma avaliação das necessidades gerais de financiamento relativamente a planos de benefício definido,

incluindo, se for caso disso, uma descrição do plano de financiamento nos termos do artigo 60.º;

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b) Uma avaliação do risco para os participantes e para os beneficiários no que respeita ao pagamento dos

seus benefícios de reforma e à eficácia das medidas corretivas, tendo em conta, se aplicável:

i) Mecanismos de atualização de pensões;

ii) No âmbito de atividades transfronteiras, eventuais mecanismos de redução de benefícios, incluindo

em que medida as pensões em formação podem ser reduzidas, em que condições e por quem.

c) Se aplicável, uma avaliação qualitativa dos mecanismos de proteção dos benefícios de reforma,

incluindo, consoante o que for aplicável, garantias, acordos ou qualquer outro tipo de apoio financeiro prestado

pelo associado, ou através de seguro ou resseguro, ou de cobertura dada por um sistema de proteção de

pensões a favor do fundo de pensões ou dos participantes e beneficiários;

d) Uma avaliação dos riscos novos ou emergentes, incluindo os riscos relacionados com as alterações

climáticas, a utilização dos recursos e o ambiente, os riscos sociais e os riscos relacionados com a

desvalorização dos ativos na sequência de uma alteração regulatória, se nas decisões de investimento forem

tidos em conta fatores ambientais, sociais e de governação.

7 – Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de

métodos que lhes permitam identificar e avaliar os riscos a que as próprias e os fundos de pensões por si

geridos estão ou podem vir a estar expostos a curto e a longo prazo e que são suscetíveis de afetar a

respetiva capacidade para cumprir as suas obrigações, os quais devem ser proporcionais em relação à

dimensão, à natureza, à escala e à complexidade dos riscos inerentes às suas atividades.

8 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem descrever os métodos referidos no número

anterior nas avaliações do risco.

Artigo 119.º

Controlo interno

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.

2 – O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos,

uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de

informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões.

3 – No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor

de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização

interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.

4 – A função de verificação do cumprimento abrange:

a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais,

regulamentares e administrativas aplicáveis;

b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da

sociedade gestora de fundos de pensões; e

c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

Artigo 120.º

Função de auditoria interna

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, de forma proporcional em relação à sua

dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade

das suas atividades, de uma função de auditoria interna eficaz.

2 – Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e

dos outros elementos do sistema de governação, incluindo, caso aplicável, as atividades subcontratadas.

3 – Para além da independência em relação às demais funções-chave, nos termos previstos no n.º 2 do

artigo 116.º, a função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.

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Artigo 121.º

Função atuarial

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no caso de fundos de pensões que financiem

planos de benefício definido ou planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através

de um fundo de pensões, dispor e manter na sua estrutura organizacional uma função atuarial adequada.

2 – A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial de fundos

de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas

aplicáveis.

3 – Compete à função atuarial:

a) Coordenar e controlar o cálculo das responsabilidades inerentes aos planos de pensões;

b) Avaliar a adequação das metodologias e dos modelos subjacentes utilizados no cálculo das

responsabilidades, e dos pressupostos assumidos para esse efeito;

c) Avaliar a suficiência e a qualidade dos dados utilizados na avaliação das responsabilidades;

d) Comparar os pressupostos subjacentes ao cálculo das responsabilidades com a experiência;

e) Informar o órgão de administração sobre a fiabilidade e adequação do cálculo das responsabilidades;

f) Emitir parecer sobre a política global de subscrição, caso a sociedade gestora disponha de uma política

nesse domínio;

g) Avaliar a adequação dos contratos de seguro, caso o fundo de pensões celebre esses contratos;

h) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos.

4 – As sociedades gestoras devem designar, pelo menos, uma pessoa independente, interna ou externa à

sociedade gestora, que seja responsável pela função atuarial.

Artigo 122.º

Subcontratação

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões não podem transferir global ou parcialmente para

terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de confiarem atividades,

incluindo funções-chave, a prestadores de serviços que atuem em seu nome.

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade da

carteira de investimentos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento,

sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e de organismos de investimento alternativo,

empresas de seguro que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos

na União Europeia ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.

3 – As sociedades gestoras de fundos de pensões podem estabelecer estruturas comuns para o

desenvolvimento das tarefas associadas às funções-chave com outras empresas do grupo, sem prejuízo da

manutenção da responsabilidade do órgão de administração da sociedade gestora.

4 – As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm toda a responsabilidade pelo cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de

pensões quando procedam à subcontratação de atividades nos termos dos números anteriores.

5 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 não pode ser efetuada caso a mesma seja

suscetível de:

a) Comprometer a qualidade do sistema de governação;

b) Aumentar indevidamente o risco operacional;

c) Comprometer a capacidade da ASF de verificar se a sociedade gestora de fundos de pensões cumpre

as suas obrigações;

d) Prejudicar a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos participantes e aos beneficiários.

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6 – Os prestadores de serviços devem:

a) Cumprir os requisitos previstos nos artigos 111.º a 114.º;

b) Assegurar o cumprimento das disposições que regem a atividade de gestão de fundos de pensões.

7 – As sociedades gestoras de fundos de pensões asseguram o desempenho adequado das atividades

subcontratadas mediante um processo de seleção de um prestador de serviços e a monitorização contínua

das atividades desse prestador de serviços, podendo emitir instruções adicionais e resolver o contrato sempre

que tal for do interesse dos associados, participantes e beneficiários.

8 – A subcontratação de atividades nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser formalizada através de contrato

escrito celebrado entre a sociedade gestora de fundos de pensões e o prestador de serviços que defina

claramente os direitos e as obrigações das partes.

9 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam a ASF de qualquer subcontratação de

atividades nos termos dos n.os 1 e 2, no prazo de 30 dias após a mesma, exceto no caso de subcontratação de

funções-chave, em que a notificação deve ser efetuada antes de o contrato referido no número anterior entrar

em vigor.

10 – As sociedades gestoras de fundos de pensões notificam ainda a ASF de quaisquer acontecimentos

significativos posteriores relativos à subcontratação.

11 – Deve ser remetido à ASF, sempre que solicitado, um exemplar do contrato previsto no n.º 8.

Artigo 123.º

Política de remuneração

1 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em

relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à

complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem

efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-

chave e a outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no

perfil de risco da sociedade gestora.

2 – Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua

política de remuneração no respetivo sítio na Internetou no sítio na Internet do grupo a que pertençam.

3 – O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao

cumprimento dos seguintes princípios:

a) A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os

interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e

com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma;

b) A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos

beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora;

c) A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses;

d) A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a

assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora;

e) A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.o 1, bem como aos trabalhadores

dos prestadores de serviços referidos no n.o 1 do artigo 122.º;

f) A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três

em três anos, os princípios gerais da política de remuneração;

g) A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à

remuneração e à sua monitorização.

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SECÇÃO IV

Estruturas de governação dos fundos de pensões

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 124.º

Deveres gerais das estruturas de governação

No exercício das funções previstas nas subsecções seguintes, as estruturas de governação dos fundos de

pensões devem agir com honestidade, equidade, profissionalismo e independência, e no interesse dos

participantes e beneficiários do plano de pensões.

SUBSECÇÃO II

Depositários

Artigo 125.º

Designação de depositários

1 – É designado para cada fundo de pensões um ou mais depositários para a guarda de ativos e, se

aplicável, para o desempenho de funções de controlo, nos termos dos artigos seguintes.

2 – Podem ser designados como depositários as instituições de crédito autorizadas à receção de

depósitos ou outros fundos reembolsáveis e as em empresas de investimento autorizadas a prestar serviços

de registo e depósito de instrumentos financeiros que estejam autorizadas ou registadas em Portugal, bem

como as entidades estabelecidas noutros Estados-Membros autorizadas a exercer as funções de depositário

nos termos da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou da

Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou aceites como

depositários para efeitos da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de

2009, ou da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

Artigo 126.º

Deveres gerais dos depositários

1 – O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras,

suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e

participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e

hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções

potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente

identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao

órgão de administração da entidade gestora.

2 – Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os

beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do

incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.

Artigo 127.º

Guarda de ativos

1 – No caso de guarda de instrumentos financeiros que podem ser objeto de custódia, o depositário detém

em custódia todos os instrumentos financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos

financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que lhe possam ser fisicamente

entregues.

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2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o depositário assegura que todos os instrumentos

financeiros suscetíveis de ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam

registados nesses livros em contas separadas, nos termos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 306.º do

Código dos Valores Mobiliários, abertas em nome do fundo de pensões, de modo a que possam ser

claramente identificadas, a todo o momento, como pertencentes ao fundo de pensões.

3 – É vedado ao associado, salvo quando exerça funções de depositário e no estrito cumprimento destas

funções, movimentar, direta ou indiretamente, as contas de instrumentos financeiros referidas no número

anterior.

4 – No que se refere aos ativos distintos dos referidos no n.º 1, o depositário mantém um registo

atualizado desses ativos.

5 – Para além do disposto nos n.os 1, 2 e 4, o depositário mantém uma relação cronológica de todas as

operações realizadas e um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.

6 – O depositário pode confiar a terceiro a guarda da totalidade ou de parte dos ativos dos fundos de

pensões, sem que, no entanto, esse facto afete a sua responsabilidade perante a entidade gestora, sendo

aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 122.º, com as devidas adaptações.

Artigo 128.º

Funções de controlo

1 – Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para

desempenhar as seguintes funções de controlo:

a) Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito

nacional ou às regras da entidade gestora;

b) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja

entregue à entidade gestora nos prazos habituais.

2 – Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as

seguintes funções:

a) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a

entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;

b) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

Artigo 129.º

Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 – Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.

2 – Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as

entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem

como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do

presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.

SUBSECÇÃO III

Revisor oficial de contas

Artigo 130.º

Nomeação e substituição

1 – Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o

qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos

termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e

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financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica.

2 – Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade

gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de

consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

3 – A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo

máximo de 15 dias após a referida nomeação.

4 – A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após

a referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.

Artigo 131.º

Funções

1 – Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de

encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.

2 – O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome

conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de

pensões;

c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.

SUBSECÇÃO IV

Atuário responsável

Artigo 132.º

Nomeação

1 – Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de benefício

definido ou para planos de contribuição definida cujas pensões são pagas diretamente através de um fundo de

pensões.

2 – Só podem ser nomeados como atuários responsáveis pessoas com conhecimentos de matemática

atuarial de fundos de pensões e matemática financeira e que demonstrem possuir experiência relativamente

às normas aplicáveis.

3 – A nomeação do atuário responsável deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo

de 15 dias após a referida nomeação.

Artigo 133.º

Acumulação de nomeações

1 – Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável na área de fundos de pensões,

o atuário deve dispor dos meios técnicos adequados e compatíveis com o número e a especificidade dos

planos de pensões para os quais foi nomeado, bem como com o exercício de demais funções de índole

atuarial que lhe sejam atribuídas.

2 – No âmbito do processo de nomeação a entidade gestora deve assegurar-se que o atuário responsável

por si nomeado cumpre os requisitos referidos no número anterior.

3 – As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o

atuário responsável informar a entidade gestora sempre que deixem de se verificar os requisitos previstos no

n.º 1.

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Artigo 134.º

Incompatibilidades e conflitos de interesses

1 – Aquando da nomeação do atuário responsável pela entidade gestora, esta deve certificar-se que o

mesmo não exerce outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a

função de atuário responsável, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 – É incompatível com a função de atuário responsável na área de fundos de pensões o desempenho de

funções ou cargos que possam afetar a sua independência, nomeadamente pertencer aos órgãos sociais de

entidades gestoras de fundos de pensões ou deter, numa dessas entidades, uma participação qualificada nos

termos previstos no presente regime.

Artigo 135.º

Substituição e cessação

1 – Sempre que se verifique que o atuário responsável não cumpre algum dos requisitos legais ou

regulamentares aplicáveis ao desempenho das suas funções, a entidade gestora procede, por sua iniciativa ou

por determinação da ASF, à sua substituição no prazo máximo de 45 dias.

2 – A cessação de um atuário responsável é notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias a contar desse

facto, explicitando-se os motivos que determinaram a cessação.

Artigo 136.º

Funções

1 – São funções do atuário responsável certificar:

a) As avaliações atuariais, o cálculo das responsabilidades previstas no plano de pensões e os métodos e

pressupostos usados para efeito da determinação das contribuições;

b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de

solvência dos fundos de pensões;

c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades

previstas no plano de pensões;

d) O valor atual das responsabilidades para efeitos de determinação da existência de um excesso de

financiamento, nos termos do artigo 63.º.

2 – Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de

financiamento de cada plano de benefício definido, cujo conteúdo é estabelecido por norma regulamentar da

ASF.

3 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário

responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

4 – O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão

materialmente relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações,

devendo ainda o atuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

5 – O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no

desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de

pensões.

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SUBSECÇÃO V

Comissão de acompanhamento do plano de pensões

Artigo 137.º

Constituição

1 – No caso de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos que

abranjam mais de cem participantes, beneficiários ou ambos, o cumprimento do plano de pensões e a gestão

do respetivo fundo de pensões são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões.

2 – A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e

beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação conjunta não inferior a um terço dos

membros da comissão.

3 – Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre

si, organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo

de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

4 – Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de

candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;

b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção

coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes

sindicatos nos termos entre si acordados.

5 – Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os

representantes dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os

representantes do associado e um representante dos participantes e beneficiários designado pela entidade

gestora.

6 – Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam

ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados

no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões

aberto.

Artigo 138.º

Funções

1 – As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:

a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo

de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das

responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de

informação aos participantes e beneficiários;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão

e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao

contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões

fechado ou da adesão coletiva e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de

financiamento;

c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere

oportuno;

d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de

pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato constitutivo do fundo de pensões

fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

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2 – As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais

votos contra e respetiva fundamentação.

3 – Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 1, com menção dos respetivos votos contra, integram os

documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de

notificação.

4 – A entidade gestora e o depositário facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação

que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.

5 – Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de

acompanhamento os seguintes elementos:

a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;

b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das

respetivas funções;

c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.

Artigo 139.º

Funcionamento

1 – O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado

no presente regime ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões

fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

2 – As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo

funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.

3 – A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 1, pode prever as situações em que, mediante acordo

entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída

uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

SUBSECÇÃO VI

Provedor dos participantes e beneficiários

Artigo 140.º

Designação

1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio

e idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões

abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações

de atos daquelas.

2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de

entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas

as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.

3 - A identificação do provedor dos participantes e beneficiários designado, bem como os respetivos dados

de contacto, são disponibilizados ao público através do sítio na Internet da entidade gestora ou em sítio

institucional de grupo empresarial do qual faça parte.

Artigo 141.º

Funções e funcionamento

1 – Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e

beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo

regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

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2 – O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em

resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.

3 – A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a

instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.

4 – O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas,

bem como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da

ASF.

5 – As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades

gestoras que hajam procedido à sua designação, não podendo ser imputados ao fundo de pensões nem ao

reclamante.

6 – Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade

gestora, e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.

SUBSECÇÃO VII

Perito avaliador de imóveis

Artigo 142.º

Nomeação

1 – Só podem ser nomeados como peritos avaliadores de imóveis dos fundos de pensões as pessoas

singulares ou coletivas que preencham os requisitos estabelecidos na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

2 – Para efeitos de nomeação de uma pessoa coletiva como perito avaliador, esta deve demonstrar que

as avaliações são efetuadas por pessoas singulares que cumpram os requisitos estabelecidos no número

anterior.

Artigo 143.º

Pluralidade e rotatividade

1 – A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua

adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade,

tal como definido em legislação especial.

2 – Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel

na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e

documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.

3 – Um imóvel não pode ser avaliado:

a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;

b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50% das valorizações.

CAPÍTULO IV

Conduta de mercado das entidades gestoras

Artigo 144.º

Princípios gerais de conduta de mercado

As entidades gestoras devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento

com os associados, participantes, contribuintes e beneficiários.

Artigo 145.º

Política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual

1 – As entidades gestoras devem definir uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões

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abertos de adesão individual, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é

adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.

2 – A política de conceção e aprovação prevista no número anterior deve definir os processos de

conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual antes do início da sua distribuição

aos participantes, os quais devem respeitar as seguintes características:

a) Ser adequados e proporcionais à natureza do fundo de pensões aberto de adesão individual;

b) Assegurar a identificação do perfil dos participantes que constituem o mercado alvo do fundo de

pensões aberto de adesão individual;

c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo são avaliados;

d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;

e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que a distribuição é realizada no mercado alvo

identificado.

3 – As entidades gestoras devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e

aprovação de fundos de pensões abertos de adesão individual adotadas, tendo em conta todos os

acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a

fim de avaliar, designadamente, se o fundo em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado

alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

4 – A política de conceção e aprovação de cada fundo de pensões aberto de adesão individual, incluindo o

mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as

informações sobre o mesmo.

5 – As entidades gestoras devem garantir que a forma como são concebidos os fundos de pensões

abertos de adesão individual e a respetiva estrutura de custos ou suas componentes não induz ou contribui

para agravar situações de conflito com os interesses dos participantes.

6 – A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos

que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos participantes, designadamente por serem

desadequadas ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de

conflito com os seus interesses.

Artigo 146.º

Política de tratamento

1 – As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes,

participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao

público no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento

monitorizado.

2 – A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam

adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade

gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de

pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante

aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.

3 – A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de

tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os

respetivos direitos.

Artigo 147.º

Gestão de reclamações

1 – As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das

reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou

omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.

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2 – A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade

gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que,

em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.

3 – Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe

sejam apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e

procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e

apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 148.º

Regulamentação em matéria de conduta de mercado

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de

fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 144.º a 147.º

CAPÍTULO V

Reporte e divulgação pública de informação

Artigo 149.º

Informações a prestar à ASF

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para

efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão

previstos nos artigos 191.º e 192.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam

cometidas.

2 – A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além

de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.

3 – A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:

a) A autoavaliação do risco;

b) A declaração de princípios da política de investimento;

c) Relatórios intercalares internos;

d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;

e) Estudos ativo-passivo;

f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;

g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;

h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 131.º e

151.º.

4 – A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato

das informações a prestar nos termos dos números anteriores.

5 – A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:

a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;

b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e

c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.

6 – A informação referida nos números anteriores compreende:

a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e

c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.

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7 – A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:

a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em

especial, os riscos inerentes a essas atividades;

b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo;

e

c) Ser pertinente, fiável e compreensível.

8 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:

a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;

b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a

permanente adequação da informação prestada.

Artigo 150.º

Normas de contabilidade

Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer,

por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades

gestoras sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem

obrigatoriamente publicar.

Artigo 151.º

Relatório e contas e demais informação

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar um relatório e contas anuais para cada

fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF,

certificado nos termos do n.º 1 artigo 131.º

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao

conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a

demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor

oficial de contas.

3 – Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da

assembleia geral anual para a aprovação de contas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades

Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 2 são remetidos à ASF o mais tardar até

15 de abril, ainda que não se encontrem aprovados.

5 – As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos

relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma

regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 – Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de

fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada os ativos, as responsabilidades, a situação

financeira e as participações sociais significativas, seja do fundo, seja da entidade gestora, devendo o

respetivo conteúdo ser coerente, exaustivo e apresentado de forma imparcial.

7 – Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de

pensões são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito

à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

8 – Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação

de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos

documentos de prestação de contas.

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TÍTULO VI

Requisitos de informação e distribuição

CAPÍTULO I

Requisitos de informação

SECÇÃO I

Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de

pensões abertos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 152.º

Princípios gerais

1 – O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos

de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões

financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – As informações a que se refere o número anterior são:

a) Regularmente atualizadas;

b) Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a

utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

c) Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;

d) Apresentadas de forma que facilite a leitura;

e) Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o

participante ou o beneficiário declarem, num suporte duradouro, que a dominam e aceitam receber as

informações nessa língua, ou ainda, no caso de atividade transfronteiras, numa língua oficial do Estado-

Membro de acolhimento; e

f) Disponibilizadas gratuitamente e dirigidas pessoalmente ao participante potencial, ao participante ou ao

beneficiário, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

3 – A pedido do participante potencial, do participante ou do beneficiário, para além das informações

facultadas através de meios eletrónicos é disponibilizada uma cópia em papel.

4 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos ao conteúdo e formato dos

elementos e documentos de informação previstos na presente secção.

Artigo 153.º

Responsabilidade pela prestação de informação

1 – Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de

gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação

previstas na presente secção, com exceção das previstas no artigo 159.º, sejam cumpridas pelo associado ou

pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora

pelo seu cumprimento.

2 – No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente secção, e sem

prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o associado comunica à entidade gestora o nome, a morada e ou o

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endereço eletrónico dos participantes potenciais e dos participantes, bem como, anualmente, quaisquer

alterações subsequentes.

SUBSECÇÃO II

Informação a prestar aos participantes potenciais e informação inicial aos participantes

Artigo 154.º

Informação a prestar aos participantes potenciais

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são

informados sobre:

a) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções

de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou,

caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;

b) As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;

c) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos

em conta no âmbito da estratégia de investimento; e

d) A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.

2 – Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de

investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:

a) A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões

durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido

há menos de cinco anos;

b) A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.

Artigo 155.º

Informação inicial a prestar aos participantes

As entidades gestoras de fundos de pensões entregam aos participantes, no prazo máximo de 30 dias

após adquirirem essa qualidade, um documento com informação inicial, do qual constem, pelo menos, os

seguintes elementos:

a) A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra

registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão

competente;

b) As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e

obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições;

c) Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo

20.º;

d) Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da

verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º;

e) Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições

próprias em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que

determinam o recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos

do artigo 33.º;

f) A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários;

g) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as

eventuais opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de

investimento por defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a

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uma opção de investimento;

h) As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam

concedidas, uma indicação nesse sentido;

i) Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de

investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de

pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso

tenha sido há menos de cinco anos;

j) No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os

mecanismos de redução de benefícios, caso existam;

k) Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos

participantes e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente

cobradas aos participantes contribuintes;

l) As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios

de reforma;

m) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos

em conta no âmbito da estratégia de investimento;

n) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de

um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação

sobre a forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes;

o) Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.

SUBSECÇÃO III

Declaração sobre os benefícios de reforma e informações prévias à reforma

Artigo 156.º

Disposições gerais relativas à declaração sobre os benefícios de reforma

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões elaboram um documento conciso, com informações

fundamentais para cada participante, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões, denominado

«declaração sobre os benefícios de reforma».

2 – A declaração sobre os benefícios de reforma deve ser disponibilizada pelo menos anualmente aos

participantes, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, e

apresentar as seguintes características:

a) O título deve conter a menção «declaração sobre os benefícios de reforma»;

b) A data exata a que as informações prestadas na declaração se referem deve ser indicada de forma bem

visível;

c) As informações prestadas na declaração devem ser exatas e atualizadas;

d) Qualquer alteração significativa das informações em relação ao ano anterior é claramente indicada.

Artigo 157.º

Declaração sobre os benefícios de reforma

1 – A declaração sobre os benefícios de reforma inclui, pelo menos, as seguintes informações

fundamentais para os participantes:

a) A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões;

b) Os dados pessoais do participante;

c) A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por

velhice prevista naquele plano ou, no caso de atividade transfronteiras, a idade de reforma prevista

legalmente, prevista no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o que

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for aplicável;

d) Informações relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ao abrigo do plano de

pensões, bem como, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais;

e) Informações sobre as projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por

velhice prevista no plano de pensões, na retribuiçãoe no tempo de serviço nessa data, bem como um aviso de

que essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios a receber, dependendo, nomeadamente, da

evolução dos mercados financeiros, das entregas das contribuições futuras, da manutenção dos fundos de

pensões ou das adesões coletivas que financiem o plano de pensões e de variáveis exógenas aos planos de

pensões;

f) Informações sobre o montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os

eventuais direitos adquiridos, e do respetivo nível de financiamento, nos planos de benefício definido, ou sobre

o montante da conta individual, nos planos de contribuição definida, tendo em conta a natureza específica do

plano de pensões;

g) Informações sobre as contribuições do associado e do participante, caso existam, para o plano de

pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de

pensões;

h) A discriminação dos custos deduzidos pela entidade gestora de fundos de pensões, pelo menos durante

os últimos doze meses;

i) A situação financeira e a rendibilidade do fundo de pensões;

j) Nos planos de benefício definido, informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no

seu conjunto.

2 – A declaração sobre os benefícios de reforma especifica onde e como obter informações

complementares, incluindo:

a) Informações práticas adicionais sobre as eventuais opções conferidas ao participante ao abrigo do plano

de pensões;

b) O relatório e contas anuais e a política de investimento referidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo

151.º e no artigo 57.º;

c) Se aplicável, informações sobre os pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma

de pensão, nomeadamente no que diz respeito à taxa de desconto, à tábua de mortalidade, ao tipo de

entidade responsável pelo pagamento e à natureza da pensão;

d) Informações sobre o montante dos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado;

e) No caso de planos de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento e

em que seja imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano

de pensões, onde podem ser encontradas informações adicionais sobre essa matéria.

3 – No caso de planos de benefício definido, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar

os princípios previstos no artigo 58.º na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e)

do n.º 1, bem como no cálculo das responsabilidades referidas na alínea f) do n.º 1 e do montante dos

benefícios referidos na alínea d) do número anterior.

4 – No caso de planos de contribuição definida, as entidades gestoras de fundos de pensões devem

aplicar os seguintes princípios na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º

1, e rever os mesmos de forma regular:

a) Os pressupostos económicos e atuariais devem ser escolhidos de forma o mais realista possível e

considerando um horizonte temporal apropriado;

b) A taxa anual de rentabilidade nominal dos investimentos deve basear-se no rendimento do património

do fundo de pensões e na projeção dos rendimentos futuros dos investimentos, tendo em consideração a

composição da carteira de ativos e as condições dos mercados financeiros.

5 – Caso as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, as

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informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um

cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.

Artigo 158.º

Informações a prestar aos participantes com direitos adquiridos que cessaram o vínculo com o

associado

Os participantes que tenham exercido a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º têm direito a

receber anualmente, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a

informação, e a seu pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara, em papel ou noutro suporte

duradouro, sobre:

a) O valor dos seus direitos adquiridos ou, no caso de planos de benefício definido, uma avaliação desses

direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;

b) As condições que regem o tratamento dos direitos adquiridos, bem como a respetiva portabilidade, nos

termos do artigo 32.º

Artigo 159.º

Informações a prestar aos participantes durante a fase prévia à reforma por velhice

1 – Para além das informações previstas nos artigos 156.º a 158.º, as entidades gestoras de fundos de

pensões apresentam aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido

a opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à

idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, ou a pedido dos mesmos, informações sobre as

opções disponíveis no que diz respeito ao pagamento dos seus benefícios de reforma, nos termos do artigo

18.º, de acordo com definido no respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.

2 – Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade

gestora presta aos participantes, incluindo os participantes com direitos adquiridos que tenham exercido a

opção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo

menos, três seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador,

aplicando-se o disposto no artigo 18.º

3 – A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação

referida no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações

complementares a pedido

Artigo 160.º

Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção

1 – No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam

individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração

substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar

da verificação das mesmas.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos

seus representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações

das regras do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para

outra entidade gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os

beneficiários de alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º.

3 – Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de

pensões com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados

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individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o

valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal

e contratualmente previstos.

4 – As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e

participantes da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão

da ASF, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 45.º.

Artigo 161.º

Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os

montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões

informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de

benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.

3 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações

adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

4 – À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações

de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 158.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.

5 – No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das

pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à

última prestação de informação.

Artigo 162.º

Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

1 – A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à

efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 155.º

2 – Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara

sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do

vínculo com o associado, designadamente:

a) As condições de aquisição dos direitos adquiridos;

b) As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos

32.º e 33.º;

c) O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de

planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo

máximo de 12 meses antes da data do pedido;

d) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.

3 – Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital

equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1

do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento

escrito que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o

investimento desse capital num plano de pensões.

4 – A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de

fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:

a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões

específico;

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b) A política de investimento referida no artigo 57.º;

c) Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na

alínea e) do n.º 1 do artigo 157.º.

SECÇÃO II

Requisitos de informação relativos às adesões individuais a fundos de pensões abertos

SUBSECÇÃO I

Informação a prestar aos contribuintes potenciais

Artigo 163.º

Elaboração do documento informativo

1 – Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade

gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos

na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet.

2 – O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser:

a) Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a

utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

b) Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao

regulamento de gestão, não induzindo em erro;

c) Apresentada de forma que facilite a leitura;

d) Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num

suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua;

e) Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios

eletrónicos.

3 – Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a

compreensibilidade da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco.

4 – Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta

pertence no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das

informações contidas no documento, nem obscurecer o texto.

5 – Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo

10.º, deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a

informação comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de

unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos

fundos.

6 – No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder

ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções

de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual

mais detalhada sobre as referidas opções de investimento.

7 – A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato

e publicação do documento informativo.

Artigo 164.º

Conteúdo do documento informativo

1 – O documento informativo deve conter o título «Documento Informativo», o qual deve figurar, de forma

destacada, no topo da primeira página do documento.

2 – O documento informativo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

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a) Em secção intitulada «Informação da entidade gestora» a denominação, o endereço da sede social, os

contactos e o sítio da entidade gestora na Internet, bem como, caso aplicável, do grupo societário a que esta

pertence;

b) Em secção intitulada «Informação sobre o fundo de pensões aberto» a denominação completa do fundo

de pensões, incluindo a respetiva data de autorização e de constituição;

c) Em secção intitulada «Perfil de risco do participante a que este fundo de pensões se dirige» a descrição

do perfil de risco do participante que seja compatível com a política de investimento estabelecida para o fundo

de pensões, designadamente em função do nível de aversão ao risco e da tolerância às oscilações do valor

dos montantes investidos;

d) Em secção intitulada «Riscos financeiros associados», a descrição destes riscos de forma tão completa

quanto possível, com identificação dos principais fatores que influenciam o valor do fundo, bem como de todos

os riscos específicos associados aos principais ativos que constituem o património do fundo, nomeadamente

quanto à sua natureza, à qualidade do emitente e ou da contraparte, e ao mercado onde foram emitidos;

e) Em secção intitulada «Benefícios» a descrição das contingências que conferem direito ao recebimento

dos benefícios e ao reembolso do montante determinado em função das contribuições do participante, bem

como das formas de pagamento disponíveis;

f) Em secção intitulada «Garantia de rendimento ou capital» a informação sobre a existência, a natureza, a

duração e o âmbito de qualquer garantia de rendimento ou capital estabelecida;

g) Em secção intitulada «Transferência/Resolução/Renúncia» informação geral sobre as condições de

transferência para outro fundo de pensões e sobre os termos e condições de exercício dos direitos de

resolução e renúncia;

h) Em secção intitulada «Remunerações e Comissões» a descrição da estrutura dos custos, incluindo o

modo de cálculo de todos os tipos de remunerações e comissões cobradas;

i) Em secção intitulada «Valor das unidades de participação na data de início do fundo» o valor inicial das

unidades de participação do fundo de pensões aberto;

j) Em secção intitulada «Natureza dos ativos que constituem o património do fundo»a natureza dos ativos

e uma explicação do modo como a valorização das unidades de participação dependerá da evolução do valor

desses ativos;

k) Em secção intitulada «Reclamações»informação sobre o modo como o participante pode reclamar em

relação à adesão individual a um fundo de pensões aberto ou à conduta da respetiva entidade gestora e a

quem deve apresentar a reclamação, incluindo a identificação e contactos do provedor dos participantes e

beneficiários;

l) Em secção intitulada «Autoridade de supervisão competente» a identificação da ASF;

m) Em secção intitulada «Outras Informações» identificação de outras informações consideradas

relevantes, designadamente:

i) Identificação das entidades comercializadoras e respetivos locais e meios de comercialização;

ii) Indicação dos locais e meios através dos quais podem ser obtidas informações adicionais sobre o

fundo, incluindo o regulamento de gestão e o relatório e contas, bem como o valor das unidades de

participação.

n) Em secção intitulada «Data do documento de informação» indicação da data da última atualização do

documento;

o) Caso não exista garantia de capital, uma nota indicando que «Este produto não é um depósito, pelo que

não está coberto por um fundo de garantia de depósitos».

Artigo 165.º

Revisão do documento informativo

1 – A entidade gestora deve rever anualmente, bem como na sequência de alterações significativas, a

informação contida no documento informativo e proceder de imediato à sua alteração caso se revele

necessário.

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2 – A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na

Internet na data da sua revisão.

Artigo 166.º

Entrega do documento informativo

A entidade gestora ou o mediador de seguros fornece aos contribuintes potenciais o documento informativo

de forma atempada, antes de estes ficarem vinculados pelo contrato de adesão individual a um fundo de

pensões aberto.

SUBSECÇÃO II

Informação a prestar na vigência do contrato e na fase prévia ao respetivo vencimento

Artigo 167.º

Informação a prestar aos participantes na vigência do contrato

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 31.º, as entidades gestoras de fundos de pensões

informam anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, sobre:

a) A situação atual da conta individual do participante, com indicação das contribuições efetuadas e dos

custos eventualmente deduzidos, pelo menos durante os últimos doze meses;

b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;

c) Se aplicável, informações relativas às garantias totais ou parciais estabelecidas e, se relevante, onde

podem ser encontradas informações adicionais;

d) A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram

disponíveis;

e) As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações

relativas à identificação e contactos do provedor.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por

escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato

com informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das

mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.

3 – As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas

pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

4 – A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é

disponibilizada uma cópia em papel.

Artigo 168.º

Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato

As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30

dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a

pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de

pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis

e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.

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SUBSECÇÃO III

Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido

Artigo 169.º

Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os

montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as

informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

3 – A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou

noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

Artigo 170.º

Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões

individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações

adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo

regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:

a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;

b) A declaração de princípios da política de investimento, prevista no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.

CAPÍTULO II

Requisitos de distribuição

Artigo 171.º

Entidades comercializadoras

1 – As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas

respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.

2 – O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º

7/2019, de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de

distribuição no âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões

autorizadas em Portugal e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.

Artigo 172.º

Publicidade

1 – A publicidade efetuada pelas entidades gestoras deve, independentemente do respetivo suporte, ser

correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável, sem prejuízo de outros requisitos previstos

na lei geral e do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses

dos participantes e beneficiários.

2 – A publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora apenas

é permitida se contiver em realce, relativamente a todos os outros carateres tipográficos, a indicação de que

se trata de uma simulação.

3 – Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões

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abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a

evolução do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe

alguma garantia de rendimento ou capital.

Artigo 173.º

Promoção comercial

1 – Sem prejuízo de outras exigências legais, os elementos de promoção comercial relativos a adesões

individuais a fundos de pensões abertos indicam a existência do documento informativo e o modo e o local

para a sua obtenção, incluindo o sítio na Internet da entidade gestora.

2 – Os elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas à adesão

individual a fundo de pensões abertos não devem incluir qualquer declaração que contradiga as informações

contidas no documento informativo ou que diminua a importância desse documento.

Artigo 174.º

Regulamentação em matéria de distribuição

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de

fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.

TÍTULO VII

Atividades e transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 175.º

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal, da gestão de planos

de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida

pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de outro Estado-

Membro está sujeita às disposições do capítulo seguinte.

Artigo 176.º

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP registadas ou autorizadas noutro

Estado-Membro

A gestão de planos de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os participantes e os

beneficiários é regida pela legislação social e laboral nacional relevante no domínio dos planos de pensões

profissionais, por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro, está sujeita às disposições do

capítulo III.

Artigo 177.º

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

A aceitação de transferências transfronteiras por uma entidade gestora de fundos de pensões nacional está

sujeita às disposições do capítulo IV.

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Artigo 178.º

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro

As transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro estão

sujeitas às disposições do capítulo V.

CAPÍTULO II

Gestão de planos de pensões profissionais de outros Estados-Membros por entidades gestoras de

fundos de pensões autorizadas em Portugal

Artigo 179.º

Autorização pela ASF

1 – Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões

autorizadas em Portugal aceitarem a gestão de pensões profissionais em que a relação entre o associado e os

participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de

pensões profissionais de outro Estado-Membro.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora deve notificar a ASF da sua intenção

iniciar a gestão do plano de pensões, apresentando as seguintes informações:

a) Nome do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de acolhimento;

b) Denominação e localização da administração principal do associado;

c) Principais características do plano de pensões a gerir.

3 – Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do

Estado-Membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as

informações previstas no mesmo número, e informa do facto a entidade gestora, salvo se tiver emitido, no

mesmo prazo, decisão fundamentada nos termos da qual considere que a estrutura jurídico-administrativa ou

a situação financeira dessa entidade, ou a idoneidade, qualificação ou experiência profissionais das pessoas

que a dirigem não sejam compatíveis com a atividade transfronteiras proposta.

4 – Caso a ASF não preste à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações

previstas no n.º 2, deve comunicar as razões desse facto à entidade gestora no prazo de três meses a contar

da receção da notificação dessa entidade.

5 – A ausência de comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento referida no

número anterior é passível de recurso para os tribunais nacionais.

6 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de

uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com

as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um

novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de

pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

7 – A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

(EIOPA) as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 180.º

Início da gestão do plano de pensões

1 – Antes de a entidade gestora de fundos de pensões iniciar a gestão do plano de pensões, a ASF

recebe, no prazo de seis semanas a contar da receção das informações previstas no n.º 2 do artigo anterior,

informação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

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b) Os requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões

profissionais.

2 – A ASF comunica as informações referidas no número anterior à entidade gestora de fundos de

pensões.

3 – Após a receção da comunicação prevista no número anterior, ou na falta dela findo o prazo de seis

semanas previsto no n.º 1, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar atividades transfronteiras, de

acordo com as disposições e requisitos do Estado-Membro de acolhimento referidos no n.º 1.

4 – A ASF comunica à entidade gestora qualquer alteração significativa que lhe seja comunicada pela

autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente às disposições referidas na alínea a)

do n.º 1, na medida em que possa afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras,

bem como relativamente aos requisitos referidos na alínea b) do n.º 1.

Artigo 181.º

Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento

1 – A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento

da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de

informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-

Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do

referido Estado-Membro.

2 – Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das

disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior,

esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de

fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.

3 – A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a

entidade gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do

artigo anterior.

4 – Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o

incumprimento das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos no n.º

1 do artigo anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a

ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para

prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a

entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

Artigo 182.º

Financiamento integral das responsabilidades

1 – No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve

assegurar que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para

cobertura das responsabilidades daqueles planos.

2 – Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º.

CAPÍTULO III

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro

Estado-Membro

Artigo 183.º

Procedimento de informação

1 – Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção

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de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a

relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral

nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de

seis semanas a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.

2 – A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração

significativa relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa

afetar as características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos

requisitos referidos na alínea b) do mesmo número.

3 – As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º,

17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 137.º a 139.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano

de pensões.

Artigo 184.º

Procedimento de supervisão

1 – A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no

domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades

transfronteiras.

2 – Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no

cumprimento, pela IRPPP, das disposições e requisitos previstos no número anterior, deve informar

imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de origem, podendo sugerir a aplicação das

medidas que considere necessárias para pôr cobro às irregularidades detetadas.

3 – Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou

na sua falta, o incumprimento das disposições ou dos requisitos previstos no n.º 1 persistir, a ASF pode, após

informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou

sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do

plano de pensões profissional em causa pela IRPPP.

CAPÍTULO IV

Transferências transfronteiras para entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em

Portugal

Artigo 185.º

Autorização pela ASF

1 – Compete à ASF a autorização da transferência, por uma IRPPP cedente, no todo ou em parte, das

responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como os ativos

correspondentes ou o respetivo montante equivalente em numerário, para um fundo de pensões fechado, ou

para uma sua quota-parte, ou para uma adesão coletiva, ou para uma sua quota-parte, gerido por uma

entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal, após obtenção da aprovação

prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

2 – O pedido de autorização é apresentado à ASF pela entidade gestora de fundos de pensões

cessionária, devendo conter as seguintes informações:

a) O acordo escrito entre a IRPPP cedente e a entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no

qual são definidas as condições da transferência;

b) Uma descrição das principais características do plano de pensões;

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c) Uma descrição das responsabilidades do plano de pensões a transferir, e outras obrigações e direitos,

bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário;

d) A denominação e a localização das administrações principais da IRPPP cedente e da entidade gestora

de fundos de pensões cessionária e os Estados-Membros onde as mesmas se encontram registadas ou

autorizadas;

e) A localização da administração principal do associado e a sua denominação;

f) A prova da aprovação prévia pela maioria dos participantes, beneficiários e associado, nos termos da lei

do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente;

g) Se aplicável, os nomes dos Estados-Membros cujo direito social e laboral relevante no domínio dos

planos de pensões profissionais é aplicável ao plano de pensões em causa.

3 – Após a receção do pedido de autorização da transferência, a ASF transmite-o sem demora à

autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente.

4 – Relativamente ao pedido de autorização da transferência, a ASF deve apenas avaliar-se:

a) Todas as informações referidas no n.º 2 foram apresentadas pela entidade gestora de fundos de

pensões cessionária;

b) A estrutura jurídico-administrativa, a situação financeira da entidade gestora de fundos de pensões

cessionária e a idoneidade, qualificação e experiência profissionais das pessoas que a dirigem são

compatíveis com a transferência proposta;

c) Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte

transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;

d) As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a

transferência implique uma atividade transfronteiras; e

e) Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras

obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais

regulamentação aplicável.

5 – A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões

só pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento

eletrónico.

6 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da

IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da

adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.

7 – Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em

consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 188.º, realizada pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito

semanas a contar da receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.

8 – A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou

de recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a

contar da data de receção do pedido.

9 – A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais

nacionais.

10 – No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do

Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.

11 – Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da

autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a

contar da receção por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação

sobre as disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade

transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de

fundos de pensões cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.

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12 – O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de

uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com

as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um

novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de

pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

13 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da

IRPPP cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de

autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 188.º.

Artigo 186.º

Início da gestão do plano de pensões

1 – Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se

no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a

sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões

em causa.

2 – Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é

aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 180.º e no artigo 181.º.

CAPÍTULO V

Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros

Artigo 187.º

Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte,

das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos

correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para

uma IRPPP cessionária.

2 – A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia:

a) Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria

dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de

pensões;

b) Pelo associado, se aplicável.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta

as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se

aplicável, aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização

previsto no artigo seguinte.

Artigo 188.º

Aprovação prévia pela ASF

1 – Compete à ASF a aprovação prévia da transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.º.

2 – Após a receção do pedido de transferência apresentado pela IRPPP cessionária à autoridade

competente do respetivo Estado-Membro de origem e transmitido à ASF por aquela autoridade, a ASF deve

apenas avaliar-se:

a) Em caso de transferência parcial, os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários que

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permanecem no fundo de pensões fechado ou na adesão coletiva são protegidos de forma adequada durante

e após a transferência;

b) Os direitos individuais dos participantes e dos beneficiários são, no mínimo, os mesmos após a

transferência;

c) Os ativos correspondentes ao plano de pensões a transferir são suficientes e adequados para cobrir as

responsabilidades e outras obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no

presente regime e demais regulamentação aplicável.

3 – Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários do

plano de pensões, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes da IRPPP cessionária.

4 – A ASF comunica os resultados da avaliação referida no n.º 3 à autoridade competente do Estado-

Membro de origem da IRPPP cessionária, no prazo de oito semanas a contar da notificação do pedido de

transferência referida no n.º 2, a fim de que esta tome uma decisão sobre o mesmo.

5 – No prazo de quatro semanas a contar da receção da decisão de autorização do pedido de

transferência pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cessionária, e caso a

referida transferência implique uma atividade transfronteiras, a ASF informa também aquela autoridade das

disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais ao abrigo

das quais o plano de pensões deve ser gerido, nomeadamente as que constam do n.º 3 do artigo 183.º e dos

requisitos de informação aplicáveis à atividade transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento.

6 – Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da

IRPPP cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de

autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma

ação de mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

TÍTULO VIII

Supervisão

CAPITULO I

Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 189.º

Supervisão pela ASF

1 – Compete à ASF a supervisão:

a) Dos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b) Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2 – Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no

que respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à

salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de

uma IRPPP, restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua

guarda.

3 – Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de

serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros

Estados-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de

serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação

financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma

supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes,

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incluindo o disposto em matéria de inspeções.

Artigo 190.º

Âmbito da supervisão

A supervisão compreende, nomeadamente, no que se refere aos fundos de pensões e respetivas entidades

gestoras, a verificação das condições de acesso e exercício da atividade, das responsabilidades, do

financiamento das responsabilidades, dos fundos próprios regulamentares, da margem de solvência

disponível, da margem de solvência exigida, das regras de investimento, da gestão dos investimentos, do

sistema de governação e da atuação das entidades gestoras no seu relacionamento com os associados,

contribuintes, participantes e beneficiários, incluindo os requisitos de informação e distribuição.

Artigo 191.º

Principal objetivo da supervisão

O principal objetivo da supervisão consiste na proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e

na garantia da estabilidade e solidez dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

Artigo 192.º

Estabilidade financeira

Na prossecução das suas atribuições, a ASF deve ter em consideração o potencial impacto das suas ações

na estabilidade dos sistemas financeiros na União Europeia, nomeadamente em situações de emergência.

Artigo 193.º

Princípios gerais da supervisão

1 – A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco.

2 – A supervisão da atividade de gestão dos fundos de pensões deve compreender uma combinação

adequada de realização de inspeções nas instalações das entidades gestoras e de atividades de outra

natureza, incluindo inspeções à distância.

3 – Os poderes de supervisão devem ser exercidos de forma atempada e proporcional em relação à

dimensão, à natureza, à escala e à complexidade da atividade de gestão dos fundos de pensões.

Artigo 194.º

Princípios gerais de transparência

1 – A ASF exerce as suas funções de modo transparente, independente e responsável, respeitando a

proteção das informações confidenciais.

2 – A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:

a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que

regem a atividade de gestão de fundos de pensões;

b) Informação sobre o processo de supervisão efetuado nos termos do artigo 196.º;

c) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;

d) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;

e) O quadro jurídico relativo às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regime e respetiva

regulamentação.

Artigo 195.º

Poderes gerais de supervisão

1 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para:

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a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas

entidades gestoras sob sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de

documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a

efetuar nas instalações das empresas, designadamente junto das pessoas que dirigem efetivamente a

entidade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;

c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, e às pessoas que dirigem

efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, todas as medidas

necessárias, efetivas, proporcionais e dissuasivas, para garantir que as suas atividades observam as

disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, bem como para evitar ou eliminar qualquer

irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às

instâncias judiciais;

e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente regime e legislação e regulamentação

complementares.

2 – Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido

subcontratadas e resubcontratadas.

3 – No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que

sejam sanadas as irregularidades detetadas.

4 – Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses

dos participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode,

consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

5 – No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação

de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem

como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

6 – A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da entidade auditada.

7 – Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas

suspeitas da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a

necessária autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas

que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado,

pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização.

8 – À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou

anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes

e ou beneficiários dos fundos de pensões.

9 – decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou

de uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e

notificada pela ASF à entidade em causa.

10 – decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são

comunicadas à EIOPA.

11 – Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas

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em vigor cabe recurso judicial.

Artigo 196.º

Processo de supervisão

1 – A ASF revê as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações

estabelecidos pelas entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão com vista ao

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, tendo em conta a dimensão,

a natureza, a escala e a complexidade das respetivas atividades.

2 – A revisão referida no número anterior deve ter em consideração as circunstâncias em que as

entidades gestoras de fundos de pensões operam e, quando relevante, os prestadores de serviços que

desempenham funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta daquelas entidades gestoras,

devendo compreender uma avaliação dos seguintes elementos:

a) Requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;

b) Riscos a que os fundos de pensões e a entidade gestora de fundos de pensões se encontram expostos;

c) Capacidade da entidade gestora de fundos de pensões para avaliar e gerir os riscos referidos na alínea

anterior, designadamente quando utilize avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de

notação de risco.

3 – A ASF determina a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no número anterior, em função

da dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de

pensões em causa.

4 – A ASF deve dispor de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhe permitam

detetar a deterioração das condições financeiras do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de

pensões e controlar a forma como essa deterioração é corrigida.

5 – A ASF dispõe dos poderes necessários para exigir que as entidades gestoras de fundos de pensões

corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão.

Artigo 197.º

Reclamações

Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do

cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a

sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a

conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

Artigo 198.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, quando a sociedade gestora não tenha calculado de forma

adequada ou se verifique uma insuficiência da margem de solvência exigida nos termos do artigo 97.º, a ASF

pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2 – Caso a empresa de seguros que gere fundos de pensões não tenha calculado de forma adequada os

fundos próprios regulamentares referidos no artigo 100.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos

ativos da empresa de seguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do

regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

3 – Caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, a ASF

pode designar administradores provisórios da entidade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do

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previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

4 – Para além das medidas referidas nos números anteriores, e isolada ou cumulativamente com qualquer

dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em a entidade gestora deixe de proteger

devidamente os interesses dos participantes ou dos beneficiários, deixe de cumprir as condições de exercício

da atividade de gestão de fundos de pensões, ou viole gravemente as obrigações decorrentes da legislação e

regulamentação aplicável, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a

aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes medidas de

recuperação:

a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição

de novos ou de determinados fundos de pensões;

b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da entidade gestora;

e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.

5 – Verificando-se que, com as providências de recuperação adotadas, não é possível recuperar a

entidade gestora, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

Artigo 199.º

Publicidade das decisões da ASF

1 – A ASF divulga no respetivo sítio na Internet as decisões previstas no artigo anterior que sejam

suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de

fundos de pensões.

2 – As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua

publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 – Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos

dos acionistas ou dos trabalhadores das entidades gestoras enquanto empresas, a ASF notifica-os das

mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

Artigo 200.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a

EIOPA

1 – A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos

demais Estados-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades

gestoras de fundos de pensões e IRPPP.

2 – A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º

1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

3 – A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe

são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2010.

4 – A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de

planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º.

5 – A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no

mínimo de dois em dois anos.

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CAPÍTULO II

Sigilo profissional e troca de informações

Artigo 201.º

Sigilo profissional

1 – Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma atividade

profissional, bem como os revisores oficiais de contas e peritos mandatados por esta autoridade, estão

sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo

exercício das suas funções.

2 – O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial

recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,

exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as entidades gestoras de fundos de pensões não

possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3 – Em caso de liquidação de um fundo de pensões, a ASF pode autorizar a divulgação de informações

confidenciais no âmbito de processos judiciais.

Artigo 202.º

Utilização de informações confidenciais

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas por força do disposto no presente regime e

respetiva legislação complementar no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de gestão de fundos de

pensões e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria

de supervisão das responsabilidades, do sistema de governação e da prestação de informação aos

participantes e beneficiários;

b) Para a aplicação de medidas corretivas e de sanções;

c) No âmbito de um recurso interposto de decisões tomadas no âmbito do presente regime e respetiva

legislação complementar.

Artigo 203.º

Troca de informações com autoridades competentes

Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem que a ASF proceda à troca de informações

necessárias ao exercício da supervisão da atividade de gestão de fundos de pensões com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo

profissional.

Artigo 204.º

Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-

Membros

1 – Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as

seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação

trocada ao dever de sigilo profissional:

a) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições

financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b) Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos

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Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais;

c) Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro;

d) Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos

similares;

e) Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras;

f) Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os

fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras;

g) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f);

h) Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias;

i) Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento;

j) Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados;

k) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas

por estas mandatadas para o efeito.

2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou

de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para

o exercício das respetivas funções.

Artigo 205.º

Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira

1 – A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, de prevenção ou de resolução de

situações de insolvência de entidades gestoras de fundos de pensões, comunicar as informações para o efeito

necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão da atividade de

gestão de fundos de pensões, das instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e

de resseguros e demais empresas financeiras, as quais ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos de sigilo

profissional equivalentes aos previstos no presente capítulo.

2 – A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo

anterior, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 195.º, salvo acordo expresso da autoridade competente que

tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado-Membro em que tenha sido

efetuada a inspeção.

Artigo 206.º

Condições aplicáveis à troca de informações

1 – A troca de informações com as entidades referidas no artigo 203.º, nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo

204.º e a comunicação de informações às entidades referidas no artigo anterior deve destinar-se

exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou de controlo destas entidades.

2 – A troca de informações com as entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 204.º deve destinar-

se exclusivamente à deteção e investigação a que se refere aquela alínea.

3 – Se as informações referidas no artigo 203.º e no n.º 1 do artigo 204.º forem provenientes de outro

Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que

tiverem procedido à respetiva comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais

as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o

mandato preciso das entidades a quem devem ser transmitidas essas informações.

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CAPÍTULO III

Registo e publicações obrigatórias

Artigo 207.º

Registo

1 – A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar, incluindo, em caso de

atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

2 – A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem

como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:

a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que

suportam os elementos a registar;

b) As formas de publicidade dos dados registados.

3 – A ASF comunica à EIOPA o registo dos fundos de pensões profissionais constituídos ao abrigo do

presente regime e das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, incluindo, em caso

de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.

Artigo 208.º

Registo de acordos parassociais

1 – Os acordos parassociais entre acionistas de entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à

supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de

ineficácia.

2 – Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior

pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela entidade gestora até 15 dias após a sua

celebração.

Artigo 209.º

Publicações obrigatórias

1 – Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente regime sujeitos a publicação

obrigatória são publicados no sítio da ASF na Internet.

2 – A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a

contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3 – A publicação obrigatória dos atos previstos no presente regime tem efeitos meramente declarativos.

TÍTULO IX

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 210.º

Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 – Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem

que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de

multa.

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2 – As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime

previsto no número anterior.

Artigo 211.º

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas

funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de

desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 212.º

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem

prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de

gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

CAPÍTULO I

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 213.º

Aplicação no espaço

1 – O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,

independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 – A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código

Penal.

Artigo 214.º

Responsabilidade

1 – Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

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2 – É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por

ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 215.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais

pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos

restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos

poderes e funções em que haja sido investido.

2 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3 – A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 216.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 – A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo

ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a

não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 217.º

Graduação da sanção

1 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 – A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas

seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à

economia nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos

comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das

sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração.

3 – Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número

anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever

especial de não cometer a infração;

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b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,

direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 – A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela

pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído

para elas.

5 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que

fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 – Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da

coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 228.º.

Artigo 218.º

Reincidência

1 – É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter

sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele

igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 219.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o

pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o

dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 – Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção

prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 220.º

Concurso de infrações

1 – Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo

facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 – Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao

processo.

Artigo 221.º

Prescrição

1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos

contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 – Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de

contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

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4 – Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5 – Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os cinco anos.

6 – O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

7 – O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a

decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 222.º

Processo e impugnação judicial

1 – O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações

previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

2 – À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis

nos termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º 147/2015,

de 9 de setembro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 223.º

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2500 a € 100 000 ou de € 7500 a € 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos

legais;

b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão

de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da

atividade que pode exercer, nos termos legais;

c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente

regime;

d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente

exigidos;

e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada

por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como

da solicitada genericamente pela ASF;

f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação;

h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo ao sistema de

governação das entidades gestoras e às estruturas de governação dos fundos de pensões previstos no

presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja considerado

contraordenação grave ou muito grave;

j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de

mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja

considerado contraordenação grave ou muito grave;

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k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos

face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos

conjuntas para vários fundos;

l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões

coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;

m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de

factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões

coletivas;

n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações

emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o) A violação dos demais preceitos imperativos deste regime ou de regulamentação emitida em seu

cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não

seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 224.º

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado-

Membro por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem

prévia autorização da ASF;

b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,

quando legalmente devida;

c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões

coletivas quando legalmente devida;

d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito

das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;

e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no

artigo 46.º;

f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou

sejam responsáveis por outra função-chave, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º;

g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos

legalmente previstos;

h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas

entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas no presente regime e respetiva regulamentação;

j) O incumprimento do dever de dispor das funções-chave previstas no presente regime e respetiva

regulamentação aplicável;

k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das

condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

regime e respetiva regulamentação;

l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de

garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido

no presente regime, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m) O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e

disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de fundos de pensões abertos de

adesão individual, nos termos previstos no artigo 145.º;

n) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e

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monitorização de uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários,

conforme o disposto no artigo 146.º e regulamentação aplicável;

o) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das

reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 147.º e

regulamentação aplicável;

p) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

q) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de

garantia das condições necessárias a que a mesma exerça as suas funções em conformidade com o disposto

no presente regime e respetiva regulamentação;

r) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em

conformidade com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

s) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o

público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

t) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das

sociedades gestoras de fundos de pensões;

u) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos

de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

v) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de

pensões;

w) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do

presente regime;

x) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente regime;

y) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

z) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente

considerado;

aa) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas

individuais ou separação do património em quotas-partes;

bb) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital nos

termos dos planos de pensões;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às contingências que conferem direito

ao recebimento dos benefícios e às formas e prazos de pagamento dos mesmos;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e

regulamentares referentes aos direitos adquiridos, à portabilidade dos benefícios, às transferências para outro

fundo de pensões no âmbito de adesões individuais e às limitações aplicáveis às transferências;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação dos valores

das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de

unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à

extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente regime e demais

legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente regime e demais legislação

aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não

autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não

estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores

mobiliários que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares

para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto nos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

120

artigos 41.º a 45.º;

ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção

do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições

devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;

mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos

de pensões para terceiros;

nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no

exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;

oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de

fundos de pensões, incluindo no âmbito da atividade de distribuição;

pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou prestador de serviço

subcontratado que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja

considerada contraordenação muito grave;

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade

gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra

entidade gestora de fundos de pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 225.º

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada

a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu

objeto social;

b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;

c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;

d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;

e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,

nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva

regulamentação;

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de

topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por

outra função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de

pensões por ela geridos;

i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de

contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização

prévia da ASF, quando legalmente devida;

k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o

público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas

acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito

idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de

proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para

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terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto

no artigo 16.º;

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 105.º;

q) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos

termos do artigo 113.º;

r) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação,

quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da

entidade gestora de fundos de pensões em causa;

s) A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 96.º e nos n.os 2 e 3 do

artigo 100.º, de ativos indevidos;

t) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação muito grave;

u) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.

Artigo 226.º

Índices de referência

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º

2016/1011, de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do

referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do

mesmo constitui contraordenação punível com coima de € 7500 a € 500 000, caso seja aplicada a pessoa

singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume de negócios total anual de acordo

com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado,

caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no

número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das

seguintes:

a) Duração da infração;

b) Carácter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser

determinados;

d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa

assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se

este for determinável.

Artigo 227.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 – Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 228.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 223.º a 225.º podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

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a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo

infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das

contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção,

chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à

supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período

até três anos, nos casos previstos nos artigos 223.º e 224.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo

225.º;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos

associados, participantes, beneficiários ou contribuintes do fundo de pensões a que a contraordenação

respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização

de novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 – A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do

sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se

afigure mais adequado.

Artigo 229.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XIV/1.ª

INVESTIMENTO NA REDE FERROVIÁRIA NO DISTRITO DE BRAGA

De acordo com o Censos de 2011, o distrito de Braga conta com 956 185 habitantes. As cidades mais

populosas são Braga (181 494), Guimarães (158 124), Vila Nova de Famalicão (133 832) e Barcelos (120

391).

Não obstante estas quatro cidades possuírem linha ferroviária, esta não se encontra interligada. Assim,

uma viagem de comboio de Guimarães para Braga demora entre uma a duas horas; as cidades distam 25

quilómetros entre si.

A título de exemplo refira-se que em Braga e Guimarães situam-se os polos da Universidade do Minho,

como tal, diariamente centenas de alunos e profissionais deslocam-se entre estas duas cidades recorrendo a

camioneta ou a viatura própria, uma vez que a ligação por ferrovia não constitui uma alternativa real.

Também segundo com o Censos 2011, todos os dias entram em Braga 28 347 pessoas, e saem para

outras localidades 20 309. Em Guimarães, entram 17 590 pessoas e saem 18 383. Em Vila Nova de

Famalicão são 16 229 as pessoas que saem da cidade enquanto entram 20 398. Em Barcelos, todos os dias

saem 9971 pessoas e são recebidas 16 745.

Estes intensos movimentos pendulares (ou seja, deslocamento diário de pessoas entre municípios

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distintos, para fins de trabalho e ou estudo) colocam em movimento milhares de pessoas, sendo efetuados

essencialmente por viatura própria, autocarro ou camioneta. Esta situação sobrecarrega e congestiona as vias

de acesso a estas cidades e aumenta a poluição bem como o recurso a combustíveis fósseis.

O Bloco de Esquerda considera essencial fazer o caminho para inverter esta forte dependência do

transporte próprio e dos meios de transporte coletivos mais poluentes, caminhando no sentido da utilização de

mais transportes públicos ecologicamente sustentáveis, entre os quais se destaca a ferrovia.

Nos anos 70 do século passado, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu a existência de

alterações climáticas; desde então, as emissões mundiais praticamente duplicaram. Em tempos de

emergência climática, urge assegurar uma transição energética que previna a catástrofe e defenda as

pessoas, sendo fundamental desenvolver e eletrificar o transporte público, ferroviário e rodoviário.

Ao longo de décadas, verificou-se uma estratégia de favorecimento do automóvel individual implicando que

centenas de milhares de veículos entrem, saiam e circulem no interior das grandes áreas urbanas. Mudar

radicalmente esse perfil da mobilidade, dar primazia à escolha e utilização do transporte coletivo, privilegiando

o investimento no modo ferroviário é uma medida fundamental.

O direito efetivo à mobilidade só pode ser universal com base em transportes públicos coletivos. Sem essa

transição para uma mobilidade cada vez mais coletiva e mais elétrica, nenhuma meta de descarbonização do

país será cumprida.

São bem conhecidas as vantagens económicas, ambientais e sociais de um programa consistente de

substituição do recurso ao transporte individual por transportes públicos de qualidade mas que só se

concretizarão com a implementação de um plano consistente de investimento na abrangência e qualidade da

oferta tendo em vista a: (i) redução das emissões de dióxido de carbono e poluentes; (ii) redução do consumo

de combustíveis; (iii) redução do tempo perdido em engarrafamentos e deslocações; (iv) aumento dos níveis

de conforto, sossego e qualidade de vida urbana, particularmente nas zonas dos centros das cidades objeto

de exclusão do tráfego automóvel; (v) maior integração funcional entre os centros e as periferias das áreas

metropolitanas, contribuindo para compensar a pressão imobiliária sobre os centros e para assegurar o direito

à cidade da generalidade da população residente.

É fundamental não adiar mais nem encontrar desculpas para protelar medidas efetivas para desenvolver a

rede de transportes públicos no distrito de Braga; há muito que a população ouve falar no desenvolvimento da

ferrovia mas esta tarda em chegar. O Bloco de Esquerda considera essencial que não se adie mais este

investimento urgente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à requalificação das linhas ferroviárias do distrito;

2. Implemente as ações necessárias tendo em vista a ligação ferroviária entre Braga e Guimarães;

3. Proceda à realização de um estudo para a criação de uma linha suburbana entre Barcelos e o Porto;

4. Contribua para uma melhor integração modal, horária e tarifária de todos os modos de transporte

existentes.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — José Maria Cardoso — Alexandra Vieira — Pedro

Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana

Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XIV/1.ª

ALARGA A OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TDT

O aumento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT) foi o maior passo de

democratização cultural da XIII Legislatura. A partir da iniciativa legislativa lançada pelo Bloco de Esquerda, a

Assembleia da República obteve consenso para garantir que o serviço público de televisão, pago por todos os

portugueses, não estaria parcialmente vedado a cidadãos que não são subscritores de serviços por cabo. Esta

iniciativa resolveu, por um lado, não só a ambiguidade política e legislativa sobre a possibilidade de aumentar

a oferta em sinal aberto, como também foi tecnicamente resolvido o cálculo do preço de serviço de transporte

do sinal cobrado aos operadores de televisão, passando a ser calculada segundo a ocupação efetiva do

espectro. Foi também evitada a fragmentação do mercado publicitário ao não incluírem publicidade comercial

na sua emissão em TDT.

Assim, a 1 de dezembro de 2016, os canais RTP3 e RTP Memória juntaram-se à RTP1, RTP2, SIC, TVI e

Canal Parlamento, aumentando consideravelmente a diversidade de programas disponíveis em sinal aberto

para todos os portugueses. No entanto, permanecem indisponíveis todos os serviços de programa da RTP,

nomeadamente os serviços das regiões autónomas – RTP Madeira e RTP Açores –, bem como a RTP

Internacional e RTP África. Independentemente de considerações sobre duplicação de programas, tendo estes

canais linhas editoriais próprias e sendo pagos por todos os portugueses, configura-se obrigatória a sua

disponibilização através de sinal aberto.

Esta iniciativa parlamentar abriu também a possibilidade de aumentar os serviços de programas de

operadores privados em sinal aberto, tendo o anterior governo enviado para a Entidade Reguladora da

Comunicação Social, em setembro de de 2018, a documentação necessária para o lançamento de dois

concursos distintos para um canal temático de informação e, outro canal temático de desporto. Esta iniciativa

permanece, no entanto, sem qualquer desenvolvimento. Por isso, o Bloco de Esquerda considera ser o

momento de aumentar a oferta do serviço público em sinal aberto no espectro ainda livre no Mux A.

A promoção da televisão digital terrestre está dependente do aumento da oferta de programas, alargando

os públicos que reconhecem no sinal aberto e universal um meio viável de fruição cultural. Alargar a oferta da

RTP em sinal aberto irá assim promover também o mercado disponível para serviços de programas privados

na TDT no novo espectro dos 700 MHz já aberto pela ANACOM.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Tome as medidas necessárias para alargar a oferta de serviços de programa do serviço público de

televisão na televisão digital terrestre.

Assembleia da República, 2 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XIV/1.ª

PELA ASSINATURA DAS PORTARIAS EM FALTA NA LEGISLAÇÃO REFERENTE ÀS

TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E REDEFINIÇÃO NOMINAL DA ATIVIDADE

A legislação das terapêuticas não convencionais, que há alguns anos era por muitos considerada como

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capricho de um muito restrito núcleo de profissionais, é hoje, inquestionavelmente, uma necessidade e um

direito.

Neste âmbito, falamos essencialmente da acupunctura, medicina tradicional chinesa, naturopatia,

homeopatia, osteopatia, quiropraxia, fitoterapia. Estas foram em 2003 acauteladas com a primeira tentativa de

legislação. Volvidos 180 dias desde a saída em Diário da República, as leis que passaram a reger as

supramencionadas profissões deveriam ter sido redigidas, mas surpreendentemente foram precisos cerca de

3650 dias para que tal tivesse sido possível, então pela Lei n.º 71, de 2013.

Encontrando-nos já em 2019, seria no mínimo expectável que a lei a que agora nos referimos estivesse já

concluída, porém passados praticamente 7 anos, é ainda necessário que a ministra da saúde assine duas

portarias para que tal se verifique, a saber, a do período de transição das escolas e a do ciclo de estudos de

homeopatia. Apenas duas assinaturas marcarão o terminus deste processo, que contas feitas se arrasta

desde 2003.

Em Portugal mais de 30% de cidadãos recorre às TNC. Na Europa 66% da população faz igualmente uso

destas práticas médicas. Exatamente por ser um direito dos cidadãos portugueses escolher a prática em que

se quer tratar, não se compreende o motivo pelo qual ainda não se concluiu este processo legislativo, bem

como porque razão ainda não se inseriram as TNC no sistema nacional de saúde.

Igualmente se deve também questionar o motivo pelo qual se continua a querer denominar estas

terapêuticas com um nome que pouco as dignificam, deixando de as categorizar como terapêuticas não

convencionais mas sim, a exemplo, com um nome mais dignificante e autêntico da sua atuação como

Medicina Complementar acompanhada da sua respectiva ordem profissional para que tal como em todas as

existentes seja a entidade fiscalizadora e de defesa dos especialistas que a aplicam. Internacionalmente, esta

área é denominada como «Complementary and Alternative Medicine», o que numa tradução livre se designa

como medicina complementar e alternativa, pelo que medicina complementar será em português a forma

mais digna e adequada de tipificar esta área.

São hoje de conhecimento geral os inaceitáveis constantes e infundados ataques que alguns sectores da

sociedade dirigem às TNC, alguns inclusivamente veículados por alguma comunicação social em peças

jornalísticas muitas vezes altamente pejorativas e difamatórias.

Tal circunstância é tão-somente inaceitável porque a saúde é dos bens mais preciosos da vida do ser

humano e porque os cidadãos que optam por recorrer a estas terapêuticas têm muitas vezes e

comprovadamente um nível de melhoria de saúde e bem-estar, notável.

Mais graves ainda se tornam estes ataques quando os mesmo se revestem de um carácter quase

persecutório, sendo disto ilustrativo e por isso não se devendo esquecer, o confisco coercivo que a Autoridade

Tributária fez em 2016 a algumas clínicas de TNC, na busca de supostos IVA nunca cobrados aos pacientes,

exigindo a totalidade retroactiva dos últimos 4 anos, o que levou várias destas empresas à falência, ou mais

grave, a insolvências.

A Lei n.º 1, de 2017, veio repor nesta matéria justiça, afirmando a isenção de IVA para as TNC com norma

interpretativa, querendo isto dizer que o Estado é obrigado a devolver o dinheiro cobrado. No entanto,

vergonhosamente, nenhuma destas devoluções aconteceu até aos dias de hoje e já passaram praticamente

dois anos.

O Estado deve, na área da saúde, ter como primordial preocupação garantir que os portugueses são

saudáveis, porque tal acontecendo impactará positivamente e de forma transversal em todos os sectores do

nosso País, com hospitais mais desanuviados, menos baixas médicas, um menor consumo crónico de

medicamentos e, claro, menos cidadãos doentes.

As terapêuticas não convencionais atuam fortemente na prevenção. Na verdadeira prevenção. Naquela

que ouve o doente, que analisa o seu estilo de vida e que propõe alterações no sentido de uma promoção de

saúde global, fazendo uso de técnicas terapêuticas diversas, não agressivas, cumprindo um dos princípios

basilares da medicina – primum non nocere (primeiramente não prejudicar).

Pelo supraexposto, urge criar todas as condições para que os portugueses possam recorrer às TNC com

toda a segurança, bem como garantir que todo o estudante possa escolher estas áreas do saber para o seu

percurso académico.

A Assembleia da República, vem desta forma recomendar ao Governo:

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– Que agilize junto da Sr.ª Ministra da Saúde a assinatura das duas portarias em falta desde 2013;

– Que tipifique as hoje denominadas «terapêuticas não convencionais por medicina complementar».

Assembleia da República, 29 de novembro de 2019.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DA LEI N.º 20/2019, 22 DE

FEVEREIRO, QUE PREVÊ O REFORÇO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, estabeleceu as normas de execução na

ordem jurídica nacional do Regulamento n.º 1739/2005, relativo ao estabelecimento das condições de polícia

sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados-Membros e

aprovou as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos,

exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

Sobre essa matéria, o referido diploma determina que:

– O exercício da actividade de promotores dos espéctaculos de circo e de números com animais depende

de registo na DGAV, a realizar por comunicação prévia até 8 dias antes da primeira exibição ou circulação dos

animais;

– Essa comunicação prévia deve indicar as espécies utilizadas nos espectáculos e a declaração, sob

compromisso de honra, de que cumprem todas as condições de saúde, bem-estar e higiene vigentes;

– Os animais usados nos espectáculos têm que ser identificados individualmente, através de microchip,

marca auricular ou anilha no caso das aves;

– A deslocação dos circos e outros animais é autorizada pela câmara municipal do local, solicitada através

de requerimento do promotor 10 dias antes da deslocação, sendo que a autorização deve ser emitida no prazo

de cinco dias após a entrada do requerimento, havendo deferimento tácito.

Adicionalmente, a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, no seu 1.º parágrafo, expressamente dispõe

que «É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I da

presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos dela resultantes.»

Salvo aqueles que à data da entrada em vigor da portaria já detinham os referidos animais e, nesse caso,

podem manter a sua detenção não podendo, no entanto, adquirir novos exemplares ou permitir a sua

reprodução. A título de exemplo, a referida lista inclui todas as espécies de cetáceos, primatas, crocodilos,

elefantes, leões, tigres, otárias, escorpiões, etc.

Recordamos que o legislador português restringiu a detenção desses animais nos circos invocando

«motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e

com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade,

efectiva ou potencial» inerente a esses espécimes, reconhecendo assim que a detenção e utilização de

espécimes de espécies selvagens em circos e manifestações afins são atentatórias do bem-estar dos animais

envolvidos.

No entanto, veja-se que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, existe

um vazio legal relativamente à proteção dos animais nos circos.

O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro, para além de permitir aos Estados-

Membros adoptar disposições que proíbam a detenção e utilização de espécimes da fauna selvagem, dispõe

nos seus considerandos 12 e 17, que os espécimes detidos deverão dispor de instalações que garantam que

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os mesmos são adequadamente alojados e tratados, devendo os Estados-Membros impor sanções

adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infracções.

Apesar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, ter regulamentado essa matéria nos seus artigos

53.º a 57.º, tais normas foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabeleceu

apenas as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, ou seja,

atinentes apenas às condições sanitárias aplicáveis à circulação de animais de circo e outros espetáculos

itinerantes e não de bem-estar animal, sem que o legislador tenha estabelecido sequer disposições transitórias

até à publicação da Portaria conjunta da área do ambiente e da agricultura prevista no artigo 7.º desse mesmo

diploma.

Ora, ainda que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, se tratasse de um regime

jurídico manifestamente insuficiente e composto por normas meramente relativas à utilização, alojamento,

maneio e exercício dos animais, sem especificar quaisquer normas técnicas de acordo com as espécies

detidas, ainda assim colmatava uma lacuna que persiste até hoje quanto à mínima protecção dos animais nos

circos.

Veja-se que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, o legislador reconheceu

expressamente o seguinte:

«O carácter itinerante e as dificuldades em dar satisfação aos parâmetros mínimos de bem-estar

associados à frequente utilização de animais selvagens e ou exóticos com deficiente adaptação ao cativeiro

têm contribuído para o não cumprimento das normas de bem-estar animal nos circos (…).

Dado que a detenção de animais selvagens em circo e manifestações similares é uma práctica muitas

vezes acompanhada de uma desadequação dos mesmos a esse ambiente, pondo em causa o seu bem-estar,

importa assegurar que não lhes são infligidos sofrimentos desnecessários enquanto os mesmos continuarem a

ser utilizados.»

O legislador reconheceu ainda que «É, portanto, de extrema importância que os animais utilizados nos

circos se encontrem sujeitos ao cumprimento de normas relativas ao bem-estar animal, respeitando o âmbito

de aplicação das Convenções de Berna e de Washington».

Porém, decorridos mais de 10 anos desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, o

diploma que havia de estabelecer as normas de proteção animal nos circos e que o legislador declarou ser

«de extrema importância» nunca chegou a ser aprovado.

Mas mais, no seguimento da aprovação do Projecto de Lei n.º 695/XIII/3.ª do PAN, entrou em vigor a 23 de

fevereiro de 2019, a Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que prevê o reforço da protecção dos animais

utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção e determina o fim da utilização de animais

selvagens.

A presente lei estabeleceu um prazo de 180 dias para que o Governo nomeasse a entidade competente

para:

– Assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em

Circos, Cadastro esse a criar no mesmo prazo de 180 dias;

– Assegurar o registo de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou

transmissão gratuita ou onerosa de animais;

– Proceder à criação, à gestão e à actualização do portal nacional de animais utilizados em circos, portal a

criar em igual prazo de 180 dias;

– Efetuar as apreensões dos animais encontrados em circo;

– Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais previsto no artigo 11.º, pela

recolocação dos animais em centros de acolhimento.

Ainda determinou um regime transitório de seis anos, em que, após a entrada em vigor da presente lei, os

detentores de títulos válidos que habilitem a utilização de animais selvagens não poderão adquirir, capturar ou

treinar novos animais, devendo integrar um programa de entrega voluntária de animais selvagens criado pelo

Governo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Nos termos do artigo 12.º do diploma tem-se vindo a referir que competia ainda ao Governo, no prazo de

180 dias, criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das companhias de circo

que voluntariamente entreguem animais que detenham, bem como desenvolver, através do Instituto do

Emprego e da Formação Profissional, IP, um quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os

adequados aos trabalhadores, nomeadamente de apoio à reconversão e qualificação profissional, assim como

ações de formação profissional enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Até à data não foi publicado o Decreto-Lei que assegurava a regulamentação da Lei n.º 20/2019, de 22 de

fevereiro, e cujo prazo terminou em agosto do corrente ano, ocorrendo assim o incumprimento da

concretização das medidas previstas, sem que tenha sido efectuada a implementação do reforço da protecção

dos animais utilizados em circos. Na iniciativa do PAN, era proposto um período de transição de dois anos

que, em sede de especialidade, sofreu alterações, na medida em que só se conseguiu consensualizar os seis

anos. Atendendo ao facto de já termos regime transitório com um período muito dilatado e à circunstância que

a falta de regulamentação da lei acaba por involuntariamente estender esse regime por mais tempo do que os

seis anos determinados pela lei.

Pelo acima exposto, urge proceder à nomeação da entidade competente conforme previsto na Lei n.º

20/2019, de 22 de fevereiro, assim como proceder à regulamentação prevista nesse mesmo diploma e ainda

estabelecer as normas de proteção animal nos circos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 255/2009, de 22

de fevereiro, aplicáveis enquanto a sua detenção for permitida.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda com carácter de urgência à nomeação da entidade competente prevista no artigo 17.º da Lei

n.º 20/2019, de 22 de fevereiro;

2. Regulamente com carácter de urgência a Lei n.º 20/2019, 22 de fevereiro, que prevê o reforço da

protecção dos animais utilizados em circos;

3. Regulamente com carácter de urgência as normas técnicas de proteção animal a que devem obedecer

os circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 22 de fevereiro, aplicáveis

enquanto for permitida a detenção de animais em circos.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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