O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

194

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´ A Ministra da Justiça, Anabela Damásio Caetano

Pedroso — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CESSE O INCUMPRIMENTO DA DIRETIVA «HABITATS» E QUE

PROCEDA À DESIGNAÇÃO DAS ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

A Diretiva «Habitats» foi transposta para o direito português pelo Decreto‑Lei n.º 140/99, de 24 de abril de

1999.

O referido Decreto-Lei dispõe que:

 Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como Sítios de Importância Comunitária (SIC)1, pelos

órgãos competentes da União Europeia, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente;

 Os SIC são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como Zona

Especial de Conservação (ZEC)2, mediante decreto regulamentar.

Em abril de 2013, 14 anos após a transposição da Diretiva, a Comissão Europeia pediu à República

Portuguesa informações sobre as medidas tomadas com vista a dar cumprimento ao disposto na Diretiva

Habitats e, em particular, sobre os progressos da designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) dos

Sítios de Importância Comunitária (SIC) integrados nas listas das regiões biogeográficas atlântica e

mediterrânica localizados em território português, bem como sobre o estado de preparação dos planos de

gestão desses sítios ou de outras medidas de conservação.

Em de julho de 2013, a Comissão Europeia considerou que a República Portuguesa não tinha cumprido as

obrigações, tendo enviado uma notificação no sentido do respetivo cumprimento, em fevereiro de 2015.

Em maio de 2016, a Comissão Europeia formulou um parecer fundamentado, censurando Portugal por não

ter cumprido a obrigação de designar como ZEC, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis

anos, os SIC, e por não ter cumprido a obrigação de adotar as medidas de conservação necessárias para

esses sítios. Nesse parecer, a Comissão Europeia considerou que as medidas adotadas pela República

Portuguesa neste contexto, nomeadamente as previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000)

e nos planos sectoriais da caça, turismo, energia e água, bem como no Programa de Desenvolvimento Rural

(Proder) e nos projetos LIFE, eram ou muito gerais e não se baseavam em objetivos de conservação

pormenorizados e específicos para os habitats e as espécies presentes nos SIC em causa, ou não abordavam

de forma exaustiva todos os habitats e espécies para que esses sítios tinham sido designados como SIC.

1 SIC: um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas a que pertence, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da rede Natura 2000 e/ou contribua de forma significativa para manter a diversidade biológica na região ou regiões biogeográficas envolvidas. Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os SIC correspondem a locais, dentro da área de repartição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução. 2 ZEC: um SIC designado pelos Estados‑Membros por um ato regulamentar, administrativo e/ou contratual em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, dos habitats naturais e/ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.

Páginas Relacionadas
Página 0195:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 195 Em julho de 2016, a República Portuguesa destacou o carác
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 196 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XIV/1.
Pág.Página 196