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5 DE DEZEMBRO DE 2019

3

3 – Os representantes dos grupos parlamentares e os deputados únicos representantes de um partido têm

na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

(…)

1 – A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-

Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respetiva

representatividade na Assembleia, e pelos Deputados únicos representantes de um partido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º

(...)

1 – O Governo, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um partido podem

solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 – A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes,

podendo os grupos parlamentares, os Deputados únicos representante de um partido e o Governo recorrer da

decisão para o Plenário.

3 – A prioridade solicitada pelo Governo, pelos grupos parlamentares ou os Deputados únicos

representantes de um partido não podem prejudicar o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 64.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia de duas

reuniões plenárias em cada Legislatura.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 71.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir seis declarações políticas por

sessão legislativa e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas declarações políticas por sessão

legislativa.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Cada Deputado único representante de um partido dispõe do tempo máximo de dois minutos para

solicitar esclarecimentos, naquele agendamento, e os interpelados de tempo igual ao dos esclarecimentos

solicitados, para dar explicações.