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11 DE DEZEMBRO DE 2019

19

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho (DILP), Paula Faria (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Inês Cadete e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 2 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O presente projeto de lei visa alterar o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à

proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, incidindo sobre o

artigo 2.º (Definições) e prevendo a atribuição do estatuto de vítima às crianças que vivam em contexto de

violência doméstica ou o testemunhem, bem como promover alterações ao artigo 152.º (Violência doméstica)

do Código Penal, que permitam a integração no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que

impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência ou o testemunhem.

A intervenção legislativa em apreço visa combater o flagelo da violência doméstica, «um dos fenómenos

criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa» e «com profundas repercussões nos

planos pessoal, familiar, profissional e social das vítimas em causa, onde se incluem as crianças», e tem como

objetivo prever o reconhecimento legal expresso das crianças enquanto vítimas do crime de violência doméstica

quando vivenciam esse contexto no seio da família e quando sejam testemunhas presenciais dessa mesma

realidade, uma vez que a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro é omissa no que tange à atribuição do estatuto

de vítima a essas crianças.

Conforme é referido na exposição de motivos, a necessidade de tal reconhecimento deriva da Constituição

da República Portuguesa (artigo 61.º, n.º 1), da Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 19.º) e da

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica – Convenção de Istambul (artigo 26.º). Além de que, ao fazê-lo, cumpre-se a recomendação n.º 219

do GREVIO, quando insta as autoridades portuguesas a «tomarem medidas, incluindo alterações legislativas,

por forma a garantir a disponibilidade e a eficaz aplicação das ordens de restrição e/ou de proteção relativas a

todas as formas de violência» e ainda que «deve ser possível a inclusão das crianças na mesma ordem de

proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas, já que elas mesmas experienciam a

violência na própria pele ou a testemunham».

Concretamente, propõe-se incluir na categoria de «vítima especialmente vulnerável» as crianças que vivam

nesse contexto de violência doméstica ou o testemunhem, contribuindo dessa forma para a proteção das

crianças e para que todas as vítimas tenham uma resposta adequada.

A par do reconhecimento legal expresso dessas crianças enquanto vítimas, propõe-se a alteração do tipo

legal contido no artigo 152.º do Código Penal1, prevendo no tipo objetivo do crime de violência doméstica as

condutas que impliquem as crianças que vivenciam esse contexto no seio da família que integram ou quando

sejam testemunhas presenciais dessa mesma realidade, elevando a proteção do menor exposto a essas

situações mediante a autonomização do valor jurídico que deve ser atribuído ao seu desenvolvimento saudável.

1 Aceitando o contributo da Procuradoria-Geral da República, que, no parecer que elaborou a propósito do Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE), sugeriu a alteração ao artigo 152.º, explicitando que «nos termos em que o crime de violência doméstica está atualmente construído, o conteúdo da alínea a) do n.º 2 é, claramente, um sinal contrário ao reconhecimento e consagração da criança como vítima autónoma, diferenciada (...)».

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