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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 9.º

Reuniões

O CNASES reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a

requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNASES.

Artigo 10.º

Conselhos de Ação Social

1 – O conselho de ação social, adiante chamado de conselho, define e orienta, em cada instituição do ensino

superior, o apoio a conceder aos estudantes.

2 – O Conselho de ensino superior é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo responsável pelos serviços de ação social;

c) Por dois representantes dos estudantes, um dos quais bolseiro.

Artigo 11.º

Competências do Conselho

Compete ao Conselho:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social;

b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos serviços de ação social e dar parecer sobre os

respetivos relatórios de atividades;

c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços de ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios

para a sua avaliação.

Artigo 12.º

Serviços de ação social

1 – Em cada instituição do ensino superior público, compete aos serviços de ação social executar a política

de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.

2 – Os serviços de ação social são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos

termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º

Administração dos serviços de ação social

1 – Os serviços de ação social são dirigidos por um administrador a quem cumpre assegurar o funcionamento

e dinamização dos serviços de ação social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos

competentes.

2 – O administrador é nomeado pelo reitor ou pelo presidente da instituição de ensino superior.

Artigo 14.º

Participação das Associações de Estudantes

As associações de estudantes participam nos órgãos de direção dos serviços de ação social e nos respetivos

departamentos operativos de acordo com o previsto na presente lei.

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