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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma

efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

Artigo 26.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 – O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão

de mesa, habitação e rendimento:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto ou de outro membro do agregado;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de

entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Adotados e tutelados pelo estudante ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens

confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito,

ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

2 – Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com

residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente:

a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores

a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos

resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente

seja órfão;

c) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição

particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação

social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;

d) Estejam internados em centros de acolhimento ou centros tutelares educativos.

3 – A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei, é aquela que se

verifica à data da apresentação do requerimento, sem prejuízo do previsto no artigo 30.º da presente lei.

Subsecção III

Condições de elegibilidade

Artigo 27.º

Condições de atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo o estudante que:

a) Satisfaça o previsto no artigo 3.º da presente lei;

b) Esteja matriculado um estabelecimento de ensino superior público;

c) Esteja inscrito a um mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que:

i) O estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior, em virtude de se encontrar a finalizar

o ciclo de estudos;

ii). Estar matriculado em regime de tempo parcial;

iii) Não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS devido a normas regulamentares referentes à

inscrição na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso.

iv) Doença do próprio ou de familiar;

v) Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;

vi) Exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

d) Tenha um rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior a 1,5 IAS;

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