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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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2 – O Plano integra um Programa de Execução onde, entre outros aspetos, se apresenta relação dos

investimentos previstos, a identificação das prioridades na sua execução e a calendarização para a sua

concretização.

3 – O Plano incluirá um Programa de Monitorização das Massas de Água existentes, nas vertentes

quantitativa e qualitativa, adaptado às necessidades de utilização de recursos para usos múltiplos.

Artigo 4.º

Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos

1 – No âmbito do Plano será desenvolvido um Programa de reforço da capacidade de armazenamento de

recursos hídricos, adiante designado por Programa de Armazenamento de Água.

2 – O Programa de Armazenamento de Água integrará numa primeira fase o diagnóstico alargado da

situação atual em todo o território nacional quanto à capacidade instalada de armazenamento de água para

múltiplos fins e a identificação das áreas do território nacional onde a atual capacidade de armazenamento é

insuficiente e onde é urgente apresentar projetos de reverter essa situação.

3 – Nas áreas em que a capacidade de armazenamento de recursos hídricos não é já suficiente para suprir

as necessidades de abastecimento de água às populações, serão desenvolvidos, com carácter de urgência, os

projetos de infraestruturas hidráulicas destinadas a resolver estas necessidades, para assegurar o

abastecimento público de água.

4 – No âmbito do Programa de Armazenamento de Água serão criados mecanismos específicos de apoio ao

desenvolvimento e execução de projetos coletivos que promovam a coleta, armazenamento e distribuição de

águas pluviais para utilização agrícola e pecuária, assentes na criação de sistemas separativos de recolha.

5 – No Programa de Armazenamento de Água serão apresentadas medidas específicas de apoio ao

investimento destinadas à elaboração de projetos e à construção de pequenas reservas de água superficial,

nomeadamente charcas, dando prioridade aos projetos promovidos por pequenos e médios agricultores.

6 – O Programa de Armazenamento de Água apresenta a relação de medidas a tomar com vista à

interligação de grandes barragens com barragens e albufeiras de dimensão pequena a moderada densificando

a rede de pontos de água superficial disponíveis no território nacional, identificando as áreas de influência destes

pontos de água e disponibilidades hídricas que se prevê estarem asseguradas.

7 – Considerando a variabilidade territorial da capacidade instalada para armazenamento de água e a

variabilidade das disponibilidades hídricas entre bacias hidrográficas, o Programa de Armazenamento de Água

apresentará as propostas de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas e entre diferentes

reservatórios com vista a uma melhor distribuição da disponibilidade de água ao longo do território nacional.

8 – Assente nos diferentes cenários desenvolvidos no âmbito das previsões relativamente às alterações

climáticas e à intensificação de ocorrência de seca o Programa de Armazenamento de Água considera o

desenvolvimento dos projetos necessários para dar resposta às novas necessidades de armazenamento de

água decorrentes da intensificação de fenómenos de seca.

Artigo 5.º

Programa de adaptação para as atividades agrícolas

a) No âmbito do Plano será desenvolvido um Programa de Adaptação para as Atividades agrícolas, adiante

designado por Programa de Adaptação Agrícola;

b) O Programa de Adaptação Agrícola engloba a estratégia para o uso agrícola da água, estabelecendo as

limitações ao seu uso e a promoção de produções tendo em conta as espécies e variedades tradicionais mais

adaptadas às condições do país e às exigências hídricas das novas plantações e de novas práticas agrícolas

com espécies tradicionais;

c) O Programa de Adaptação Agrícola incluirá medidas para restringir o uso sistemático ou rotineiro de água

em culturas tradicionalmente não regadas como o olival, a vinha e pomares de frutos secos, salvo em situações

excecionais em que os níveis de stress hídrico o justifiquem (nomeadamente quando esteja em causa o possível

risco de morte da espécie produtora);

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